TERMO ADITIVO DE CONTRATO
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO “CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS Nº 117/2012” – (CRECHE J. AEROPORTO), CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE-MT E A EMPRESA RANCHO FUNDO TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
As partes contratantes, já qualificadas no contrato em referência, por comum e recíproco acordo, com fulcro no inciso IV, do § 1º, do art. 57, na Lei Federal nº 8.666/93, e demais legislação pertinente em vigor, resolvem celebrar este Termo Aditivo mediante as disposições das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Por ser conveniente às partes e vantajoso para a Administração Pública, bem assim, por ter sido deferido o presente aditivo pelo Senhor Prefeito Municipal, escorado nos fundamentos constantes do Parecer Jurídico de nº. 035/2013, resolvem, de comum acordo, aditivar o valor do contrato original, em decorrência de aumento/adequação da obra inicialmente prevista no contrato, conforme Planilha Orçamentária em anexo, retificada pelo Engenheiro do Município.
CLAUSULA SEGUNDA - Para a realização do complemento da Obra, devidamente especificada na Planilha Orçamentária em anexo, fica estabelecido o valor global do presente aditivo de R$ 77.707,28 (setenta e sete mil setecentos e sete reais e vinte e oito centavos) que correrão pela seguinte dotação orçamentária:
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
03 – DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
1.006 – REFORMA/AMPLIAÇÃO/ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO DAS UNIDADES DE ENSINO
4.4.90.51.00.00.00.00 0101 – OBRAS E INSTALAÇÕES
FICHA 132
R$ 77.707,28
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam mantidas, em todos os seus termos e condições, as demais cláusulas do contrato original não alteradas por este Termo Aditivo, inclusive, a forma de pagamento.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este Termo em três (03) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, 30 de julho de 2013.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO
CONTRATANTE
RANCHO FUNDO TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA CNPJ: 00.648.886/0001-84
Sócio-Diretor Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx RG n.º 9.770.941, SSP/SP CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 . | 2. |
Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU | Nome: XXXXXXXXXX X. XX XXXXX |
CPF : 000.000.000-00 | CPF : 000.000.000-00 |
R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |
VISTO:
OBADIAS COUTINHO DOS REIS
ASSESSOR JURÍDICO OAB/MT 7877
PARECER JURÍDICO Nº 035/2013
ASSUNTO: ADITIVO DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS Nº 117/2012 – (CRECHE X. AEROPORTO)
I - OBJETO
A Administração Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, solicita-nos parecer jurídico sobre pedido aditivo contratual, em razão de “aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato”, complemento de obra representado pela construção de “Muro de Fechamento” e “Conjunto Fossa Séptica e Sumidouro”.
Em simples resenha, é o pedido.
II – MÉRITO
De antemão, cabe ressaltar que o contrato é ainda considerado, por princípio legal, lei entre as partes, devendo estas cumprir obrigatoriamente o que livremente convencionaram, sendo induvidoso, no entanto, que somente será considerado imutável e de observância obrigatória caso não se tenha verificado durante sua vigência qualquer quebra da equação econômico-financeira, ou seja, se o equilíbrio existente à época da avença não tiver sofrido qualquer abalo.
Soma-se a isso, que estando o particular cumprindo seu encargo contratual, bem como, a Administração honrando com a respectiva remuneração, e não havendo disparidade entre as respectivas obrigações (encargo-remuneração), conclui-se que as partes encontram-se nas mesmas condições de quando da celebração do pacto, não lhes assistindo, portanto, quaisquer justificações plausíveis para tentar se esquivar do cumprimento de suas cláusulas, por mero capricho ou motivo irrelevante, senão por eventos que tornassem o negócio demasiadamente oneroso para qualquer deles, ou nos casos de alteração unilateral do contrato pela Administração em virtude do princípio da supremacia do interesse público.
Nessa vereda de raciocínio, o professor XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX leciona que: "quando pactuam, as partes implicitamente pretendem que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
Pois bem, no caso em apreço, trata-se de complemento de obra, ou seja, realização de complemento de obra não previsto inicialmente no procedimento licitatório que deu azo à contratação.
Nesse esteio, dispõe o § 1º, inciso IV, do art. 57, da Lei nº. 8.666/93:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Conforme se extrai da Planilha Orçamentária realizada pela empresa que ganhou a licitação para a construção da obra, para o orçamento do complemento da obra utilizou-se o mesmo BDI da obra principal, ou seja, 25%. Ademais, tal planilha Orçamentária foi baseada na tabela do SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil, atualizada em março/2013, tabela esta utilizada pela CEF para orçamentos de obras públicas.
Ainda, o Engenheiro Civil do Município acostou Parecer Técnico atestando o orçamento apresentado pela empresa, e ratificando os índices e informações tecidos supra.
Por outro lado, constata-se que o valor do complemento da obra (construção de muro fechado e fosse séptica e sumidouro) – R$ 77.707,28 - representa o percentual adicional de 12,5
% (doze vírgula cinco por cento) em relação ao valor originário da licitação, estando, portanto, dentro do percentual máximo de aditivo previsto na lei.
III – CONCLUSÃO
Escorado nos argumentos e nas razões supra, opina esta Assessoria Jurídica favoravelmente à entabulação do aditivo contratual para o complemento da obra, nos termos e valores propostos na Planilha Orçamentária apresentada pela empresa e retificada pelo Engenheiro deste Município.
Este é o parecer, salvo melhor juízo, que ora submeto à elevada apreciação de V. Exa. para posterior deliberação.
Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, 30 de julho de 2013.
Xxxxxxx Xxxxxxxx dos Reis ASSESSOR JURÍDICO OAB/MT 7877
À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
HOMOLOGO o parecer supra e DEFIRO o aditivo contratual para que a empresa RANCHO FUNDO TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. realize o complemento da obra constante da Planilha Orçamentária apresentada.
Arquive-se junto ao Processo Licitatório do qual restou vencedora a Empresa Requerente.
Vila Bela da SS. Trindade/MT, 30 de julho de 2013.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL