CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS 2005-2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS 2005-2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes de um lado:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM, inscrito no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS , inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA
, inscrito no CNPJ sob o nº 43.971.977/0001-69;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ASSIS , inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA
XXXXXX , inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS ,
inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPOS DO
XXXXXX , inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI , inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO ,
inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA , inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITATIBA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITÚ , inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL
, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JAÚ , inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA , inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICIPIO DE MOCOCA , inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS ,
inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PANORAMA,
inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 47.766.316/0001-52;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE
PRUDENTE , inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE REGISTRO ,
inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO , inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS ,
inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO , inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GÊSSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE
SOROCABA E REGIÃO , inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42, e, de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO – SindusCon-SP , inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80
representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 8,12% (oito vírgula doze por cento) em 1º de maio de 2005, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2004 a 30/04/2005, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2004 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2005, o salário normativo será de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), ou R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não há salário normativo ou qualquer outra referência dessa natureza para os trabalhadores não ligados diretamente à produção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes se comprometem a constituir um grupo de trabalho paritário para estudo e análise do salário normativo existente no Estado de São Paulo, bem como fixar a metodologia e metas a serem atingidas. Para tanto, poderão contratar assessorias especializadas para subsidiá-los de elementos que facilitem o trabalho, devendo o grupo ser constituído no prazo de quarenta e cinco dias a partir da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
- ALMOÇO COMPLETO , no local de trabalho;
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
- TÍQUETE REFEIÇÃO , no valor mínimo de R$ 7,00 (sete reais) cada, a partir de 1º de maio/2004. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
- Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA , receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
- CESTA BÁSICA , de pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo os itens da tabela abaixo: COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS
QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 quilos arroz
04 quilos feijão
03 latas óleo de soja
02 pacotes macarrão com ovos ( 500 gramas ) 02 quilos açúcar refinado
01 pacote café torrado e moído ( 500 gramas ) 01 quilo sal refinado
01 pacote farinha de mandioca crua ( 500 gramas ) 01 quilo farinha de trigo
01 pacote fubá mimoso ( 500 gramas )
02 latas extrato de tomate ( 140 gramas )
02 latas sardinha em conserva ( 135 gramas ) 01 lata salsicha tipo viena (180 gramas)
01 pacote tempero completo ( 200 gramas ) 01 pacote biscoito doce ( 200 gramas )
01 lata goiabada ( 700 gramas )
- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
OU,
- TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO , equivalente à CESTA
BÁSICA acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês com queijo e presunto; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos
termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando, por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que recebem cesta básica, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê-la até o início do pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
• Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
• Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I – BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A ) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B ) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C ) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D ) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E ) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F ) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H ) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I ) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 6 (seis) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
• com a redução da jornada diária;
• com a supressão de trabalho em dias de semana;
• mediante folgas adicionais;
• através de prorrogação do período de gozo de férias;
• abono de atrasos e faltas não justificadas;
• dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
• pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J ) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
II – CONTRATO TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
II.1. – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
II.2. – Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
III- CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
IV - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
IV.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
IV.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
IV.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
IV.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
V – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
V.1.- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
V.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
VI – SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido.
VI.1. – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS AOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão em folha de pagamento as Contribuições Confederativa e/ou Assistencial de seus empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pelas respectivas Assembléias Gerais da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores, recolhendo-as aos mesmos, e inclusive à Federação, em se tratando de trabalhadores inorganizados em Sindicatos, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente a competência do salário de maio de 2005 juntamente com relação nominal dos empregados para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os não associados aos Sindicatos dos Trabalhadores, apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento e protocole sua oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o “caput” desta cláusula, os sindicatos profissionais comprometem-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos profissionais, desde já isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO – As contribuições dos empregados foram fixadas da seguinte forma:
1) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo- FETICOM , Rua Gualachos, 41 – Aclimação, 01533-020- São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02.
Contribuição Assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados, de acordo com sua AGE de 10/12/2004 na sede da Federação em São Paulo publicada no Jornal Diário de São Paulo em 18/11/2004
2) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araras .Xx.Xxxxxxx,13 – 13600.000 - ARARAS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66 .
Contribuição assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 23/02/2005 em Araras, publicada nos Jornais Jornal Regional em 19/02/05, Gazeta Santa Rita em 19/02/2005 e Jornal Regional Rio Claro em 19/02/05.
3) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araraquara. Xx. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 43.971 .977/0001-69
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios de acordo com sua AGE de 19/02/2005 em Araraquara, publicado no jornal Folha da Cidade em 15/02/2005 .
4) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Assis. Xxx Xxxxxxxxx Xxxx,000, 000 - 00000- 000 – ASSIS – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16
Contribuição assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/02/05 em Assis, publicada no Jornal Diário de Assis em 11/02/2005
5) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita. Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx,0000- 00000-000, XXXXX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13.
Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/04/2005 em Barra Bonita , publicada no Jornal Expresso Tiete em 16/04/2005.
6) Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barretos Av. 13, nº 826 - 14781-566- BARRETOS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 12/02/05 em Barretos, publicada no Jornal O Diário em 30/01/2005.
7) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão. Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx 00 - 00000-000, XXXXXX XX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 15/04/2005 em Campos do Jordão, publicada no Jornal Altitude em 18/03 a 01/04/2005.
8) Sindicato dos Trabs.nas Inds. de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari. Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx,648-13360.000-CAPIVARI-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72
Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 21/02/2005 em Capivari, publicada no Jornal O Cidadão em 11/02/2005.
9) Sindicato dos Trabs.nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro. Xxx Xxxxxxx, 000- Xxxxxx Xxxxxxxxx
-00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25
Contribuição assistencial /confederativa 1,0 ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios , de acordo com sua AGE de 22/02/2005 em Cruzeiro, publicada no Jornal Regional em 12/02/2005.
10) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Franca. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,0000 - 00000- 000 - XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 20/02/2005 em Franca, publicada no Diário da Franca em 17/02/2005.
11) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 15/02/2005 em Itapeva, publicada no Tribuna Sul Paulista em 22/01/2005.
12) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itatiba. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - 00000- 000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45
Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios,inclusive férias e 13º salário, de acordo com sua AGE de 31/03/2005 em Itatiba, publicada no .Jornal de Itatiba em 17/03/2005.
13) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itu. Rua Xxxxx Xxxxx, 30/44 - 13300-000- ITÚ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30
Contribuição confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 21/03/2005 em Itu, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 16/03/2005.
14) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal. Xxxxx Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx,00 - 00000-000 - XXXXXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 06/03/2005 em Jaboticabal, publicada no Jornal Noticias Regionais em 15/02/2005.
15) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaú. Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 19/04/05 em Jaú, publicada no Jornal Cidade em 15/04/2005.
16) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Marília. Xxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70
Contribuição confederativa e ou assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 11/03/2005 em Marília, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 09/03/2005.
17) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção ,do Mobiliário,Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00-00 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08
Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 29/03/2005, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 21/03/2005.
18) Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil do Município de Mococa. Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 – MOCOCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04.
Contribuição Assistencial/Negocial mensal 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 01/03/2005 em São José do Rio Pardo (sub sede) Mococa, publicada no Jornal A Cidade em 26/02/2005.
19) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Ourinhos Xx.Xxxxxx Xxxxxxx,0000- 19900.000-OURINHOS-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29
Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/02/2005 em Ourinhos, publicada no Jornal Folha de Ourinhos em 06/02/2005
20) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Panorama. Xx. Xxxx Xxxx,000-Xxxxxx- 00000-0000-Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71
Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 19/04/2005 em Panorama, publicada no Jornal Regional em 11/04/2005 .
21) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Piracicaba . Rua Xxxx X. xx Xxxxxxx, nº 295
– 13416-700 – PIRACICABA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.766.316/0001-52
Contribuição assistencial/associativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/03/2005 em Piracicaba, publicada no Jornal Diário Oficial do Município em 02/03/2005.
22) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Presidente Xxxxxxxx . Rua Dr. Gurgel, 629
- 19015-140- PRESIDENTE XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 19/02/205 em Presidente Xxxxxxxx , publicada no Jornal O Imparcial em 05/02/2005 .
23) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Registro . Xxx Xxxxxx,00 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04
Contribuição confederativa de 2,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 21/02/205 em Registro, publicada no Jornal Regional em 18/02/2005
24) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto. Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 - 00000-000 - XXXXXXXX XXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 11/03/2005 em Ribeirão Preto , publicada no Jornal A Cidade em 08/03/2005 .
25) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São Carlos. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 - XXX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05
Contribuição confederativa 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE
de 21/03/2005 em São Carlos , publicada no Jornal Primeira Página em 09/03/2005
26) Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto .Rua Tiradentes,2534-15025-050-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90
Contribuição assistencial confederativa/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 04/02/2005 em São José do Rio Preto, publicada no Jornal Diário da Região em 29/01/2005.
27) Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Mont.Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região . Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42.
Contribuição assistencial/confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 11/02/2005 em Sorocaba, publicada no Jornal em Cruzeiro do Sul 04/02/2005.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSISTENCIAL/ RETRIBUTIVA PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 07 de abril de 2005, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fica autorizado a cobrar das empresas construtoras, de subempreiteiras, fornecedoras de mão-de-obra, empresas de trabalho temporário, cooperativas e afins, que atuam na sua base territorial, por meio de envio de cobrança bancária, uma Contribuição Confederativa/Assistencial/Retributiva necessária à manutenção das atividades sindicais, no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a ser recolhida em quota única até 30 de junho de 2005.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no recolhimento da contribuição Confederativa/ Assistencial/Retributiva Patronal implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independentemente de ação judicial
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP, bem como as subempreiteiras por elas contratadas, são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, incluindo as folhas relativas ao 13° salário, respeitada a contribuição no valor mínimo de R$ 70,00 (Setenta Reais ) mensais por empresa, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP. Em decorrência desta contribuição, e cumpridos os períodos de carência previstos em Ficha de Xxxxxx contados da primeira contribuição, fica assegurada assistência social, nela incluída prevenção e promoção da saúde dos empregados cadastrados pela empresa contribuinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, sendo estes limitados a mulher ou companheira (apenas uma) e filhos menores de 18 anos, após solicitação formal dos interessados e celebração de acordo entre trabalhadores com cada empresa para esse fim, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1% (um por cento) do piso da categoria por dependente cadastrado, por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estando os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários não inseridos nas folhas de pagamento, o atendimento a eles não pode ser prestado ante a não contribuição mensal. Entretanto, as empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP poderão incluir referidos empregados, em condição especial e opcional, mediante a contribuição mensal “per capita” correspondente a R$ 16,50 (Dezesseis Reais e Cinqüenta Centavos) por mês. Acaso o benefício seja extensivo aos dependentes, o valor “per capita” mensal será acrescido ao fixado no parágrafo anterior.
Esta contribuição será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice fixado na Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão as empresas incluir seus estagiários como beneficiários dos serviços oferecidos pelo Seconci-SP, mediante a contribuição “per capita” mensal correspondente a R$ 10,00 (Dez Reais), não se admitindo, nesta hipótese, a extensão dos benefícios aos dependentes. Esta contribuição será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice fixado na Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito de cálculo da contribuição devida ao SECONCI-SP, as empresas deverão levar em consideração o total bruto das folhas de pagamento com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos, excetuando-se, entretanto, os empregados que comprovadamente estejam cobertos e assistidos por serviços similares aos prestados pelo SECONCI-SP, próprio da empresa ou contratado com entidades congêneres.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos acima citados referem-se às operações das empresas enquadradas no SindusCon-SP, em todos os locais servidos pelos ambulatórios, postos de serviços ou credenciados pelo SECONCI-SP já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – As contribuições devidas pelas empresas e demais prestadoras de serviços ou fornecedoras de mão de obra, cadastradas ou não como pessoas jurídicas, serão recolhidas mensalmente por via bancária, em ficha de compensação emitida pelo SECONCI-SP e preenchida pelo contribuinte até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de competência da folha de pagamento. A inclusão dos prestadores de serviços e subempreiteiros deve ser garantida pela empresa mediante exigência do comprovante de recolhimento ao SECONCI.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os boletos relativos aos dependentes, afastados, estagiários e outras condições que vierem a ser estabelecidas em decorrência desta cláusula normativa, serão encaminhadas com o valor devido já impresso. Os boletos de contribuições mensais dos empregados ativos continuarão sendo encaminhados sem valor e deverão ser preenchidos pelo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresa deverão enviar mensalmente ao SECONCI-SP, por meio apropriado, relação nominal dos empregados beneficiados, podendo referida relação ser substituída pela GFIP, RE-FGTS ou outro formulário instituído pelos sindicatos ou previdência social, bem como dos respectivos dependentes, no caso de extensão do benefício prevista no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO NONO – O SECONCI-SP poderá promover ações de fiscalização do cumprimento no disposto nesta cláusula e seus parágrafos, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SP, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, das folhas de pagamento e dos termos de rescisão do contrato de trabalho, bem como informações (razão social, telefone, tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de conferência dos seus recolhimentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas inadimplentes ou que não fornecerem os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão vir a ter o atendimento aos seus empregados e dependentes suspenso por parte do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO – O inadimplemento para com as contribuições fixadas nesta cláusula implicará na cobrança das contribuições atrasadas acrescidas de multa legalmente prevista (arts. 408 e seguintes do Código Civil), juros de mora calculados mensalmente na mesma variação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além da correção monetária a ser calculada com base na variação do IGP-M/FGV, ficando ainda facultado ao SECONCI-SP promover a ação apropriada em foro competente para a cobrança das importâncias devidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - As empresas estarão isentas do recolhimento nas localidades onde não existir prestação de serviço pelo SECONCI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO MOBILIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM , e os Sindicatos dos Trabalhadores subscritores da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – CAMPANHA DA INDÚSTRIA DA HABITAÇÃO
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva formarão uma Comissão Paritária entre trabalhadores e empregadores, no prazo de trinta dias a contar da assinatura deste documento, quando será fixada a sua composição e regulamento de funcionamento. A Comissão objetiva realizar estudos e apresentar propostas de fomento à construção civil que contribuam para a diminuição do déficit habitacional e redundem na criação de empregos formais, visando possibilitar o aumento da massa salarial e do poder aquisitivo dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – DAS CONDIÇOES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis ajustadas entre empresas e sindicatos, através de acordos coletivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas primeira, segunda e terceira de 1º de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2006; as demais cláusulas, ou seja, da cláusula quarta à vigésima quinta de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2007.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , em 5 (cinco) vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 10 de maio de 2005
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO – FETICOM , inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS ,
inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA
, inscrito no CNPJ sob o nº 43.971.977/0001-69
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ASSIS , inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA
XXXXXX , inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS ,
inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPOS DO
XXXXXX , inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO DE CAPIVARI , inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO ,
inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA , inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITATIBA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITÚ , inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL
, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JAÚ , inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA , inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICIPIO DE MOCOCA , inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS ,
inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PANORAMA,
inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 47.766.316/0001-52
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE
PRUDENTE , inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE REGISTRO ,
inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO , inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS ,
inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO , inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GÊSSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE
SOROCABA E REGIÃO , inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42
Advogado:
Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/SP 33.792
CPF/MF nº 000.000.000-00
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
– SindusCon-SP.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogados:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx OAB/SP 24.778 OAB/SP 88.115
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
FETICOM2005
Xxx Xxxxxxxxx, 00 - Xxxxxxxxx - XXX: 00000-000 - XX
PABX: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 Email: f xxxxxx@xxxxx.xxx.xx