CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINDIAVIPAR, FTIAPR & SINDICATOS FILIADOS 2014/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002014/2014 | DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/12/2014 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR005814/2014 | NÚMERO DO PROCESSO: | 46212016410201491 |
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E/OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO AO APOSENTADO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE MENORES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACERVO PARA FINS DE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACERVO TÉCNICO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISTA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NOVO TURNO DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CARTÃO PONTO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DE CARTÃO PONTO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALTA ABONADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS, PORTEIROS E GUARDIÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INTERMITENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA INCOMPLETA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SAQUE DO PIS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS ATRASOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – HIGIENE
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU REVERSÃO SALARIAL
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO TEMPORÁRIO CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – ASSEMBLEIAS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - FONTE DE RECRUTAMENTO CLÁUSULA NONAGÉSIMA - FORO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
FED DOS TRABALHADORES NAS INDS DE ALIMENTACAO DO EST PR, CNPJ n. 76.700.673/0001-16,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA, CNPJ n. 80.920.325/0001-21, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXX; SIND DOS TRABALHADORES NAINDUSTRIAS DE ALIM DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.681.517/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX; SIND.TRAB.INDS.LAT.C.DER.RACOE
XXX.XXXXXX E REGIAO, CNPJ n. 81.650.012/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO
DE CIANORTE, CNPJ n. 80.888.076/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX; SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR, CNPJ n.
78.103.744/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; SIND DOS TRABALHADORES NASIND ALIMENTACAO DE FCO BELTRA, CNPJ n.
78.687.407/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX; SINDICATO TRAB IND FAB ACUCAR E XXXX XXXXXXXXXXX REGIAO, CNPJ n.
97.478.176/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX DE RESENDE; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
JAGUAPITA/PR., CNPJ n. 03.826.531/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAYSON RAMOS MATTOS; SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENTACAO DE MED PR, CNPJ
n. 77.810.547/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR TIMM; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES, DERIVADOS E ALIMENTACAO DE PONTA GROSSA E REGIAO, CNPJ n. 80.251.895/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; SINDICATO DOS TRAB.NAS XXX.XX ALIMENTACAO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.698/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX; SIND DOS EMPREGADOS NA IND DE ALIMENTACAO DE UMUARAMA, CNPJ n. 80.907.769/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADENILSON DO AMARAL; SIND TRABS IND MATE LAT CARNES IND CONG ETC CTBA REG ME, CNPJ n. 75.627.042/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA, CNPJ n. 80.917.727/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDERSON ZANELATO; E SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS AVICOLAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.707.892/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Alimentação [ Produtos Avícolas (sendo indústria de aves e derivados, abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas, miúdos de aves, produtos similares, conexos e afins)], com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR,
Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado o piso salarial para a categoria profissional, a partir de 01 de novembro de 2014, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$1.070,00 (Mil e Setenta Reais), mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, em novembro/2014, serão reajustados com o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) a ser aplicado sobre os salários do mês de outubro/2014.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo celebrada no início do mês de Dezembro/2014, as diferenças salariais e reflexos, inclusive do 13º salário/2014, de férias e da Cesta Básica, serão pagos junto com a folha de pagamento de Dezembro/2014, já devidamente corrigido, bem como as diferenças de outro adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças e reflexos salariais para efeito legal, serão discriminadas na respectiva folha de pagamento dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º36 do T.S.T.); ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa n.º 01, do T.S.T.).
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função (Instrução Normativa n.º 01,do T.S.T.).
CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, feriados ou domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira na função real exercida pela mulher na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontados do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas às normas das empresas, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento, tais como: fornecimento de cestas básicas e gêneros alimentícios, prêmio de seguro de vida e seguro saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de funcionários, empréstimo e/ou financiamentos, telefonemas, mensalidades a sindicatos e outros itens que sejam do interesse dos empregados e seus dependentes, mediante autorização por escrito do envolvido, exceto a contribuição sindical.
PARAGRAFO ÚNICO: quando ocorrer aquisição de produtos fornecidos pela empresa, este fica limitado a 20% (vinte por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E/OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que rescisão de contrato por demissão ou pedido, cujo vencimento venha a cair em qualquer dia do mês de Março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da
Contribuição Sindical e na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista pela decisão da assembléia geral da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados, o desconto de convênios médicos, odontológicos e de supermercado firmado pelo Sindicato Obreiro, desde que, por estes autorizados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse para o Sindicato Obreiro das importâncias descontadas deverá ser efetuado até o quinto dia após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses trabalhados, não podendo, em nenhuma hipótese o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no trigésimo primeiro dia, se somadas as horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de décimo terceiro salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo da categoria. O valor das tarefas será reajustado nos mesmos termos da correção dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições mais favoráveis, se preexistentes, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pelas empresas, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado por cheques, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria n.º 3.281, de 07/12/84, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de adiantamento, que ser incluído em folha posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
a) de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 80% (oitenta por cento).
b) quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotar o seguinte critério de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que já fez jus.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicionais, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente convenção, a título de Adicional por Tempo de Serviço, respeitadas as condições mais vantajosas, as empresas pagarão a seus empregados nos prazos e percentuais o abaixo descrito:
a) 1% (um por cento) sobre o salário normativo para os empregados que tenham mais de 12 (doze) meses na empresa;
b) 2% (dois por cento) sobre o salário normativo para os empregados que tenham mais de 24 (vinte e quatro) meses na empresa;
c) 3% (três por cento) sobre o salário normativo para os empregados que tenham mais de 36 (trinta e seis) meses na empresa;
d) 4% (quatro por cento) sobre o salário normativo para os empregados que tenham mais de 48 (quarenta e oito) meses na empresa;
e) 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo para os empregados que tenham 60 (sessenta) ou mais meses na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Adicional previsto nesta cláusula, a partir de sua implementação nas datas próprias, deverá ser sempre considerado e pago mensalmente, em rubrica própria, destacadamente do salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aqueles funcionários que tiverem contratos em razão de readimissão na mesma empresa, os períodos de contratos para efeito da aferição da contagem de tempo de serviço para recebimento do adicional de serviço, somam-se.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre as 22h00min horas de um dia até 05h00min horas de outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no artigo 73 da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, para os eletricistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que elaborarem laudo pericial pertinente, e este não constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentarão do pagamento, desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO AO APOSENTADO
As empresas concederão aos empregados aposentados, que tenham completado 15 (quinze) anos de serviço, por ocasião da extinção do vínculo empregatício, independente de motivo, prêmio no valor correspondente 1 (um) salário normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas que ainda não firmaram acordo coletivo, visando à implantação de ajuda alimentação/cesta básica aos trabalhadores, fornecerão uma Cesta Básica a partir de Novembro/2014 no valor mínimo de R$170,00 (Cento e Setenta Reais) mensais que poderá ser concedida nas seguintes modalidades:
a) Cesta Básica propriamente dita;
b) Xxxx-Xxxxxxx;
c) Através do SindCard, Cartão de Crédito, Visa-Vale, Visa-Credi;
d) Em espécie (dinheiro);
PARAGRAFO PRIMEIRO: Nas localidades onde as entidades Profissionais oferecerem serviços nas modalidades supra, as empresas utilizarão do mesmo para implementação do fornecimento das cestas básicas.
PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas que já fornecem benefício da mesma natureza, em valor superior ao aqui estabelecido, ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula. As que fornecem em valor inferior, a partir da vigência da presente da convenção coletiva de trabalho, deverão respeitar o valor mínimo (contido no caput desta cláusula e também no parágrafo Quinto), ficando, também, assegurados os direitos dos trabalhadores que já recebem o mesmo benefício em condições mais vantajosas às aqui estabelecidas.
PARAGRAFO TERCEIRO: A cesta básica poderá ser objeto de acordo coletivo de trabalho, estabelecendo critérios de assiduidade, desde que negociados com o sindicato profissional da região.
PARAGRAFO QUARTO: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
PARAGRAFO QUINTO: A partir do mês de Fevereiro/2015 o valor mínimo da Cesta Básica será de R$180,00 (Cento e Oitenta Reais), mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomendam-se as empresas, utilizarem do convênio M.E. Salário Educação para a concessão de bolsas de estudo de primeiro grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, a partir do 16º até o 30º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício em questão, só será pago mediante solicitação do empregado e através de comprovação por parte deste, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, o valor de 04 (quatro) salários normativos.
1º - As empresas que mantêm Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, por elas inteiramente custeados, estão isentas desta cláusula.
2º - No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
3º - Em todo o caso, fica estabelecido que o aqui estipulado não tem natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos à infância, as partes convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais, das que se seguem:
a) Adoção do sistema de reembolso-creche, de acordo com a Portaria n.º 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, de 30% (trinta por cento) do salário-normativo;
b) Auxílio-creche, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário-normativo, independente da comprovação por parte da empregada;
c) Local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência aos seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
1º - Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
2º - Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos.
3º - O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 10 (dez) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
4º - Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação a cada filho, individualmente.
5º - Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou o auxílio-creche serão devidos em relação ao adotado, à partir da data da respectiva comprovação legal.
6º - Será concedido o benefício ao empregado do sexo masculino que, sendo viúvo, solteiro ou separado, detenha a guarda dos filhos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos com vínculo de emprego, ainda que as contratações se façam mediante convênio das empresas com organismos ou entidades assistenciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da C.L.T., que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder ao registro ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal data base de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo 9º, da Lei 7.238).
1º - Esclarece-se que se o aviso vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula.
2º - Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (novembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhando ou indenizado.
A redução de 02(duas) horas diárias no serviço, ou 07(sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento do aviso prévio, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Feita a escolha caberá às empresas especificar em todas as vias do aviso prévio, dia hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço, que vierem a ser dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições deste parágrafo, trabalharão apenas 30 (trinta) dias, sendo indenizados pelos outros 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas observarão a proporcionalidade de empregos reservados para deficientes físicos, conforme o determinado no artigo 201, do Decreto n.º 2.172 de 05.03.97.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte para os empregados que o utilizam, até o último anterior àquele em que serão utilizados efetivamente.
1º - Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve de seus operadores, as empresas pagarão normalmente o salário referente aos dias ou horas não trabalhadas e o respectivos descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
2º - A reposição dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e para seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e os seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão obrigatoriamente anotadas na Carteira Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça o pedido à empresa com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
2º - As férias coletivas totais, parciais ou individuais não deverão iniciar nos dias 24 ou 31 de dezembro e também deverão se dar no dia que suceder xxxxxxxx xxxxxxxx ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
3º - No caso de demissão do empregado nos 30 (trinta) posteriores ao retorno das suas férias, o aviso prévio deverá ser indenizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho disporão dos seguintes prazos, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias:
♦ até o primeiro dia útil imediato ao término de aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por tempo determinado.
♦ até o décimo dia corrido, quando de aviso prévio indenizado ou do pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
♦ o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, para aquele trabalhador que cumprir o aviso prévio de 23 dias, será no primeiro dia útil posterior ao 25º dia. Decorridos estes prazos, também considerar-se-ão como dias trabalhados, o período compreendidos entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia de serviço, até a data do referido pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento previsto no parágrafo primeiro não isenta a empresa da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo da C.L.T., conforme alterações introduzidas pela Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1.989.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência comprovada do empregado, a empresa fará a comunicação, por escrito, até o décimo dia à respectiva Entidade dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Será parte integrante do termo de rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos cálculos das médias variáveis que compõem os cálculos rescisórios (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.) a fim de demonstrar com exatidão os valores constantes do TRCT. O demonstrativo poderá ser em relatório à parte ou constante do verso do TRCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACERVO PARA FINS DE APOSENTADORIA
As empresas, conforme legislação em vigor (Decreto 3.048/99 – D.O.U. de 07.05.1999), elaborará os laudos de risco ambientais e entregarão cópias a entidade profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: é garantido o vínculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado, enquanto este não receber cópia autêntica e atualizada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme dispõe o parágrafo 3º da I.N. nº 99 de 05/12/2003 publicado D.O.U. em 10/12/03.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa, ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de qualificação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
♦ GESTANTE: garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento compulsório. Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.Desde a comunicação da concepção, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos reprográficos, bem como junto a terminais de vídeo, durante os três primeiros meses de gestação.
♦ XXX: garantia de emprego e salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 02 (dois) meses após o parto.
♦ ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses considerados a partir do 16º dia, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente.
No caso de alta médica, e existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 60 dias, o emprego até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação do serviço.
♦ APOSENTADORIA: Ao trabalhador em condições de se aposentar, que está em serviço contínuo na empresa entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos e que preencham as condições previstas no Decreto 3.048/99, fica garantida estabilidade no emprego nos 12 (doze) meses anteriores ao direito à concessão da aposentadoria.
Ao trabalhador que possuir mais de 10(dez) anos de trabalho contínuo na empresa, a estabilidade passa a ser de 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, o empregado deverá comprovar mediante documentação junto à empresa até 30 (trinta) dias antes do início do prazo do direito à concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A estabilidade pré-aposentadoria cessa por ocasião da data em que o trabalhador passa a ter direito de requerer o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término do período das estabilidades provisórias aqui acordadas e não se aplica o disposto no caput desta cláusula para os casos de:
- rescisão do contrato de trabalho por xxxxx causa;
- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou contrato de experiência;
- pedido de demissão; e
- acordo com assistência da Entidade Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
As empresas que exigirem o acúmulo de funções, ou seja, impuserem aos seus empregados funções que extrapolem as atividades descritas em seus registros profissionais ou em contrato de trabalho, pagarão adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pelas empresas, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas-extras, ou devidamente compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - NOVO TURNO DE TRABALHO
Com o objetivo de ampliar a oferta de postos de trabalho, assegura-se às empresas a possibilidade de criar novos turnos de trabalho, inclusive no horário noturno. Para a implantação de novos turnos de trabalho, autoriza-se o remanejamento de empregados lotados no turno diurno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
As empresas consideração a terça feira de carnaval como dia de descanso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não, pela sua inclusão em Convênios Médicos ou Seguro de Vida em Grupo e Associações dos Empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotadas será que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados: às sete horas e vinte minutos de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
b) Extinção parcial de trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
1º - Compete a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
2º - Com a manifestação de comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho (da mulher e do menor).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, o que pode ser feito junto ao Serviço de Pessoal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DE CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria n.º 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos motivos abaixo:
♦ PARA HOSPITALIZAÇÃO: por dois dias, para possibilitar ao empregado acompanhar o conjugue, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação.
♦ DO ESTUDANTE: por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 horas. Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
♦ PATERNIDADE: conforme previsto no inciso XIX do artigo sétimo da Constituição Federal, para os atos de registro e acompanhamento do filho, será concedido ao pai licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo salarial, desde que forneça comprovante do nascimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALTA ABONADA
As empresas abonaram até 02 (dois) dias a falta ao trabalho do empregado em razão do falecimento de pessoa da família, ascendente ou descendente, e ainda, sogro, sogra ou irmã(o) do cônjuge, desde que seja apresentado o atestado de óbito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Todas as mulheres trabalhadoras, que estejam amamentando, terão assegurado efetivamente o tempo necessário para o desempenho desta atividade conforme o disposto no artigo 396 da CLT, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito do disposto nesta cláusula considera-se como tempo de amamentação o lapso temporal em que a mãe estiver com o filho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS, PORTEIROS E GUARDIÕES
Fica reservado às empresas e empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, que será homologado pela Entidade Profissional, acerca da jornada de trabalho e de período de descanso, tornando possível a implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer bônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitado os intervalos de Lei. Fica vedada a prestação de trabalho em horários intermitentes ou descontínuos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas em um dia ou antes de completarem a jornada normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de revezamento, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da Lei, de modo que o empregado tenha conhecimento no início do mês de quais serão os dias de folga, permitida a alteração de horário de trabalho por parte dos empregados quando houver motivo justificado, com a concordância da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
No caso de trabalhos extraordinários, para as horas que excederem de duas horas diárias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que comunicada no prazo legal à autoridade competente, o lanche será fornecido gratuitamente, ficando certo que tal concessão não tem natureza salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas, desde que não ultrapasse 01(um) dia de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS ATRASOS
"Eventuais atrasos no inicio da jornada de trabalho, e bem assim antecipações do seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados, em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que suceder a jornada de trabalho não será considerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta Convenção de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
1º - As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverá convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização de jornada.
2º - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objeto dos acordos específicos firmados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas, ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas no banco de horas, remuneração das horas, compensação de saldos de horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deve ser submetida semestralmente à análise bacteriológica que poderá ser elaborada nos próprios laboratórios das empresas e o respectivo laudo ficará à disposição do Sindicato Profissional. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue ou por ela exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
1º - Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá na quantidade mínima de 02 (dois), para poder permitir sua lavagem, e nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
2º - Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - observará rigorosamente o determinado na Portaria do MTb/MG n.º 1351, de 02/01/95.
1º - As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
2º - O curso de treinamento é obrigatório para os membros das CIPAS, e deverá ser ministrado antes da posse dos Cipeiros.
3º - O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como das atividades a serem exercidas e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou por qualquer médico nas localidades onde a mencionada instituição não possua serviço de medicina e, ainda, por odontológos, nos casos específicos e em idênticas situações.
O funcionário deverá encaminhar o atestado à empresa em 72 (setenta e duas) horas após sua emissão, para que possa ser tomadas as providencias cabíveis de substituição do afastado, bem como,
também, seja procedida a confecção dos respectivos documentos, sendo que as empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Em ambos os casos, na hipótese da empresa possuir serviço próprio, a validade dos mesmos dependerá de visto do referido serviço. Se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterão condições de pronto atendimento, e manterão em local apropriado caixa de armário equipado com materiais de primeiros socorros.
1º - Em casos de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação é, para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não forem provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
2º - Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares o mais breve possível.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho ou de trajeto, as empresas enviarão uma cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) ao Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos Profissionais 02 (dois) dias por ano, local e meio para esse fim.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão os dirigentes sindicais eleitos até 15(quinze) dias no ano, com o limite de 01(hum) por empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU REVERSÃO SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho continuarão a descontar em cada mês de seus empregados, a Contribuição Assistencial, nos termos previstos no artigo 8º, II, da Constituição Federal, alínea "e", do art. 513, da CLT, Ordem de Serviço nº. 1 de 24 de março de 2009, do Ministro do Estado do Trabalho e Emprego e da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 189.960 - Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx - acórdão publicado no Diário da Justiça da União, em 07/11/2000), conforme deliberação de assembleia de cada entidade sindical relacionada a seguir:
a) STIA Apucarana, STIA Arapongas e Rolândia, STI Lat, Carnes, Derivados, Rações de Castro e Região, STIA Dois Vizinhos, FTIAPR, STIA Francisco Beltrão, STI Fabricação de Açúcar e Alimentação de Jacarezinho, STIA Jaguapitã, STIA Medianeira e STIMLACA Ponta Grossa: equivalente a um vírgula cinco por cento (1,5%) do salário normativo da presente convenção coletiva.
b) SEIA Umuarama: equivalente a dois por cento (2,0%) do salário normativo que poderá ser Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa.
c) STIA Cascavel: equivalente a um por cento (1,0%) do salário normativo de efetivação.
d) STIMALCS Curitiba e Região Metropolitana: Em conformidade com o disposto no IV do Artigo 8º da Constituição Federal, e por decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional,
será procedido o desconto, a título de reversão salarial/taxa facultativa, de todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva, no percentual de 4% (quatro por cento) do salário nominal do mês de Janeiro/2015, devidamente reajustado pelo índice convencionado e mais 4% (quatro por cento) do salário nominal do mês de Fevereiro/2015. O recolhimento da reversão salarial/taxa facultativa será efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, em guias próprias do STIMALCS, que serão enviadas a empresa, cujo prazo máximo para o recolhimento sem multa, será até o dia 10 do mês subsequente (10/02/2015 e 10/03/2015, respectivamente). A empresa fornecerá ao STIMALCS, as relações nominais dos empregados contribuintes, constando o salário dos meses de Janeiro e Fevereiro/2015, já corrigido, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento devidamente quitada pela agência bancária. Para os empregados admitidos após a data- base (novembro), a reversão salarial será do mesmo percentual, ou seja, 8%(oito por cento) descontada no segundo mês de serviço e recolhida até o primeiro dia útil subsequente ao dia do pagamento do seu salário.
e) STIA Cianorte: A empresa descontará em cada mês de seus empregados, as contribuições equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário normativo de efetivação que poderá ser Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa em favor do SINTRACIA Cianorte. O recolhimento da Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa, sem multa deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia subsequente ao mês vencido, em guias próprias e fornecida pela entidade profissional, na rede bancária indicada nas mesmas. Em caso de atraso, será devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária. A empresa fornecerá ao sindicato profissional quando solicitado, relação nominal dos funcionários contribuintes, constando o salário do mês, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento, devidamente quitada.
Fica assegurado aos integrantes desta categoria profissional não filiados ao Sindicato o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Para exercer este direito os trabalhadores deverão comparecer espontaneamente na Sede ou Sub-Sedes do SINTRACIA no prazo de até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto da referida contribuição e assinar o Termo de Oposição Padrão fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A disposição contida no presente parágrafo será observada pela FTIAPR e os STIA’s signatários da presente convenção coletiva de trabalho em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 189960-3, que reconheceu a legitimidade da Contribuição Assistencial obrigatória para todos empregados, já que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, motivo pelo qual devem contribuir para a manutenção da Entidade Sindical Profissional, considerando que as negociações salariais constituem serviços prestados à categoria e, portanto devem ser remunerados, não sendo justo que alguns somente usufruam do benefício (reajuste salarial e demais vantagens conquistadas), sem arcar com os ônus que as negociações acarretam. Assim não se cogita a presença de carta de oposição de desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Contudo, em consonância à Ordem de Serviço nº. 1 de 24 de março de 2009, do Ministro do Estado do Trabalho e Emprego e solicitações do MPT por intermédio de TAC firmados com as entidades profissionais, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial profissional por manifestação redigida de próprio punho ou digitada, assinada e apresentada diretamente pelo empregado na sede ou sub-sede da Entidade Profissional, no prazo máximo de dez
(10) dias contados do dia da homologação no sistema mediador. Se por algum motivo houver recusa do Sindicato ou quando for o caso de representação a Federação, em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. Fica vedada a oposição promovida ou intermediada pela empresa ou por terceiros, sendo tal procedimento caracterizado como conduta anti- sindical a ser punido com elevadas multas na forma da lei.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão aos Sindicatos Profissionais quando solicitado, relação nominal dos funcionários contribuintes, constando o salário do mês, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento, devidamente quitada.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da Contribuição Assistencial Profissional ou Contribuição Associativa, sem multa deverá ser efetuada até o quinto (5º) dia subsequente ao mês vencido (com exceção do sindicato indicado no item “e” desta cláusula que possui redação própria), em guias próprias e fornecidas por cada sindicato obreiro, na rede bancária indicada nas mesmas.
Parágrafo Quarto: A multa por atraso do recolhimento da Contribuição Assistencial profissional ou Contribuição Associativa é de dez por cento (10%) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho ou de salário aqui acordados, é facultado qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá recusar- se a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da entrega da pauta de negociações.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei n.º 6.019, de 03/01/74, e observado o critério previsto no artigo 16, do Decreto n.º 73.841, de 13/03/74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberado os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados que forem emitidas pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da empregadora.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – ASSEMBLEIAS
As empresas não poderão exigir o cumprimento da jornada de trabalho além das oito horas, em dias que forem realizadas assembléias gerais da Entidade Sindical Profissional, relativas à negociações salariais, devidamente por esta convocada, desde que feita a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do Art. 625-A da Lei n.º 9.958 de 12 de janeiro de 2000, as empresas e a Federação poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, atendendo às especificidade de cada região.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura desta CCT, fornecerá a entidade profissional local, relação do quadro de empregados efetivos e, após, a cada mês, remeterão por intermédio da internet via e-mail ou pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) podendo ser para à Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná, no endereço xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou ainda para Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Curitiba – Paraná XXX 00.000-000.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da Entidade Sindical Profissional e Patronal, perante a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 872, parágrafo único da CLT, e da Lei nº 8.984/95 e da Emenda Constitucional nº. 45/2004, para ajuizamento de Ações de Cumprimento em relação a quaisquer cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - FONTE DE RECRUTAMENTO
Com o objetivo de facilitar a recolocação no mercado de trabalho dos trabalhadores desligados das empresas pertencentes à categoria profissional dos signatários, bem como, de outras categorias representadas pelo sindicato, a FTIAPR disponibilizará através de portal na internet onde instalará link especialmente destinado cadastrar trabalhadores que buscam emprego e vagas existentes no quadro de pessoal das empresas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção será a Vara de Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da C.L.T., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado, pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas da presente CCT que tenham multa específica.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, poderão ser iniciados 30 (trinta) dias antes de término da vigência desta norma coletiva.
Arapongas/PR, 09 de dezembro de 2014.
XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS AVICOLAS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FED DOS TRABALHADORES NAS INDS DE ALIMENTACAO DO EST PR
XXXXX XX XXXXX
Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAINDUSTRIAS DE ALIM DE CASCAVEL
XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente SIND.TRAB.INDS.LAT.C.DER.XXXXX XXX.XXXXXX E REGIAO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB IND FAB ACUCAR E XXXX XXXXXXXXXXX REGIAO
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NASIND ALIMENTACAO DE FCO BELTRA
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente SINDICATO DOS TRAB.NAS XXX.XX
ALIMENTACAO DE TOLEDO
GILMAR TIMM
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENTACAO DE MED PR
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE CARNES, DERIVADOS E ALIMENTACAO DE PONTA GROSSA E REGIAO
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRABS IND MATE LAT CARNES IND CONG ETC CTBA REG ME
XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA
ADENILSON DO AMARAL
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NA IND DE ALIMENTACAO DE UMUARAMA
Confira a autenticidade no endereço: xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx