CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
entre a
CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade
e a
FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros
CAPÍTULO I
Âmbito pessoal, geográfico, sectorial e vigência
Cláusula 1ª
(Âmbito e área de aplicação)
1. A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante também abreviadamente designadas por instituições e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com excepção da Região Autónoma dos Açores.
2. Para cumprimento do disposto na alínea h) do art. 543º, conjugado com os art. 552º e 553º do Código do Trabalho refere-se que serão abrangidos por esta convenção 4.000 empregadores e 70.000 trabalhadores.
Cláusula 2 ª (Vigência)
1. A presente convenção entra em vigor no quinto dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de dois anos, sem prejuízo do disposto no nº seguinte.
2. As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
3. A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de, pelo menos, 3 meses em relação ao termo do prazo de vigência ou de renovação e deve ser acompanhada de proposta negocial.
4. No caso de não haver denúncia a convenção renova-se sucessivamente por períodos de 1 ano.
5. Havendo denúncia as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem incluindo a arbitragem voluntária.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 3 ª
(Objecto do contrato de trabalho)
1. Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2. A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para uma das categorias profissionais constantes do Anexo I.
1. São condições gerais de admissão:
Cláusula 4 ª (Admissão)
a) Idade mínima não inferior a 16 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
2. São condições específicas de admissão as discriminadas no Anexo II, designadamente, a formação profissional adequada ao posto de trabalho ou a certificação profissional, quando exigidas.
3. Para o preenchimento de lugares nas instituições e desde que os trabalhadores reúnam os requisitos necessários para o efeito, será dada preferência:
a) Aos trabalhadores já em serviço, a fim de proporcionar a promoção e melhoria das suas condições de trabalho;
b) Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoas com deficiência ou doença crónica.
4. Os trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, bem como os que frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior têm preferência na admissão em regime de tempo parcial.
5. Sem prejuízo do disposto nas normas legais aplicáveis, a instituição deverá prestar ao trabalhador, por escrito, as seguintes informações relativas ao seu contrato de trabalho:
a) Categoria profissional, incluindo nível ou escalão, se o houver;
b) Montante da retribuição;
c) Período normal de trabalho;
d) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Cláusula 5 ª
(Categorias e carreiras profissionais)
1. Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção são classificados nas profissões e nas categorias profissionais constantes do Anexo I, tendo em atenção a actividade principal para que sejam contratados.
2. As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são regulamentadas no Anexo II.
Cláusula 6 ª (Avaliação do desempenho)
1. Com vista à melhoria de qualidade dos serviços e da produtividade do trabalho, bem assim como, designadamente, para efeitos de progressão na carreira profissional, as entidades patronais podem instituir um sistema de avaliação do desempenho dos seus trabalhadores, devendo dar adequada publicidade aos parâmetros a utilizar na decisão.
2. Para efeito da avaliação de desempenho, as instituições terão em conta, nomeadamente, a quantidade e a qualidade do trabalho desenvolvido; a assiduidade e a pontualidade; o domínio da função e o grau de autonomia e de iniciativa; o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional; a dedicação e a disponibilidade reveladas na consecução dos objectivos estatutários, bem como o espírito de colaboração com os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
3. A fixação dos parâmetros de avaliação de desempenho será objecto de audição prévia dos sindicatos outorgantes da presente convenção.
Cláusula 7 ª (Enquadramento e níveis de qualificação)
As profissões previstas na presente convenção são enquadradas em níveis de qualificação de acordo com o Xxxxx XXX.
Cláusula 8 ª (Período experimental)
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a instituição tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
3 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato, compreende as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, nos termos legais, e tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a instituição tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores da instituição, bem assim como para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança.
4 - Salvo acordo em contrário, nos contratos a termo o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para os contratos com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
5 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental
6 - A admissão do trabalhador considerar-se-á feita por tempo indeterminado, não havendo lugar a período experimental, quando o trabalhador haja sido convidado para integrar o quadro de pessoal da instituição, tendo para isso, com conhecimento prévio da mesma, revogado ou rescindido qualquer contrato de trabalho anterior.
Cláusula 9ª (Deveres da instituição)
São deveres da instituição:
a) Cumprir o disposto no presente contrato e na legislação de trabalho aplicável;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente, proporcionando-lhe formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
i) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram para a instituição da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Xxxxxx permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.
Cláusula 10ª (Deveres do trabalhador)
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Observar o disposto no contrato de trabalho e nas disposições legais e convencionais que o regem;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações relativas à instituição ou seus utentes, salvo no cumprimento de obrigação legalmente instituída;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens, equipamentos e instrumentos relacionados com o seu trabalho;
h) Contribuir para a optimização da qualidade dos serviços prestados pela instituição e para a melhoria do respectivo funcionamento, designadamente, promovendo ou executando todos os actos tendentes à melhoria da produtividade e participando de modo diligente nas acções de formação que lhe forem proporcionadas pela entidade patronal, ainda que realizadas fora do horário de trabalho;
i) Cooperar com a instituição na melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente, por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 11 ª (Garantias do Trabalhador)
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos legal ou convencionalmente previstos;
e) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Cláusula 12 ª (Remissão)
Às matérias relativas à celebração de contratos a termo, ao exercício do direito de desenvolver actividade sindical na instituição, ao exercício do direito à greve, à suspensão do contrato de trabalho por impedimento respeitante à entidade patronal ou ao trabalhador e à cessação dos contratos de trabalho, entre outras não especialmente reguladas nesta convenção, são aplicáveis as normas legais em vigor a cada momento.
CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DO TRABALHO
Cláusula 13 ª (Poder de direcção)
Compete às instituições, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
Cláusula 14 ª (Funções desempenhadas)
1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
2. A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para uma das categorias profissionais previstas no Anexo I, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3. Para efeitos do número anterior consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo profissional, bem como aquelas que se enquadrem num patamar que não exceda em 1 grau o nível de qualificação previsto no Anexo III para a actividade contratada.
4. O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.
5. As instituições devem procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
6. A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções referidas no n.º 2 a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.
7.
Cláusula 15ª (Mobilidade funcional)
1. Salva estipulação escrita em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da instituição o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal mudança não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a usufruir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada, ficando, no entanto, obrigado ao desempenho das tarefas que vinha exercendo.
Cláusula 16ª (Mudança de categoria)
1. O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da instituição ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2. Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente.
Cláusula 17 ª (Local de trabalho)
1. O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido.
2. Na falta de indicação expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da instituição que tenha levado à sua admissão, desde que aquela fosse ou devesse ser conhecida do trabalhador.
3. O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Cláusula 18 ª
(Trabalhador com local de trabalho não fixo)
Nos casos em que o trabalhador exerça a sua actividade indistintamente em diversos lugares, terá direito ao pagamento das despesas e à compensação de todos os encargos directamente decorrentes daquela situação, desde que tal tenha sido expressamente acordado com a instituição.
Cláusula 19 ª (Deslocações)
1. A realização transitória da prestação de trabalho fora do local de trabalho designa-se por deslocação.
2. Consideram-se deslocações com regresso diário à residência, aquelas em que o período de tempo despendido, incluindo a prestação de trabalho e as viagens impostas pela deslocação, não ultrapasse em mais de 2 horas o período normal de trabalho, acrescido do tempo consumido nas viagens habituais.
3. Consideram-se deslocações sem regresso diário à residência as não previstas no número anterior, salvo se o trabalhador optar pelo regresso à residência, caso em que será aplicável o regime estabelecido para as deslocações com regresso diário à mesma.
Cláusula 20 ª
(Deslocações com regresso diário à residência)
1. Os trabalhadores deslocados nos termos do número 2 do Cláusula anterior terão direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou à garantia de transporte gratuito fornecido pela instituição, na parte que vá além do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local habitual de trabalho;
b) Ao fornecimento ou pagamento das refeições, consoante as horas ocupadas, podendo a entidade patronal exigir documento comprovativo da despesa efectuada para efeitos de reembolso;
c) Ao pagamento da retribuição equivalente ao período que decorrer entre a saída e o regresso à residência, deduzido do tempo habitualmente gasto nas viagens de ida e regresso do local de trabalho.
2. Os limites máximos do montante do reembolso previsto na alínea b) do número anterior serão previamente acordados entre os trabalhadores e a entidade patronal, observando-se critérios de razoabilidade.
Cláusula 21 ª
(Deslocações sem regresso diário à residência)
O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:
a) Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentação e do alojamento;
b) Ao transporte gratuito ou reembolso das despesas de transporte realizadas, nos termos previamente acordados com a entidade patronal;
c) Ao pagamento de um subsídio correspondente a 20% da retribuição diária.
Cláusula 22 ª (Mobilidade geográfica)
1. A instituição pode, quando o seu interesse assim o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2. A instituição pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3. No caso previsto no n.º anterior, o trabalhador pode resolver o contrato com justa causa se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização legalmente prevista.
4. A instituição deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
5. A transferência do trabalhador entre os serviços ou equipamentos da mesma instituição não afecta a respectiva antiguidade, contando para todos os efeitos a data de admissão na mesma.
6. Em caso de transferência temporária, a respectiva ordem, além da justificação, deve conter o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
Cláusula 23 ª (Comissão de serviço)
1. Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção técnica ou de coordenação de equipamentos, bem como as funções de secretariado pessoal relativamente aos titulares desses cargos e ainda as funções de chefia ou outras cuja natureza pressuponha especial relação de confiança com a instituição.
2. Gozam de preferência para o exercício dos cargos e funções previstos no n.º anterior os trabalhadores já ao serviço da instituição, vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho a termo, com antiguidade mínima de 3 meses.
CAPÍTULO IV DURAÇÃO DO TRABALHO
Cláusula 24 ª (Horário normal de trabalho)
1 - Os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são os seguintes:
a) 35 horas - para médicos, psicólogos e sociólogos, trabalhadores com funções técnicas, trabalhadores de enfermagem, de reabilitação de emprego protegido e de serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como para técnicos de serviço social.
b) 36 horas - para os restantes trabalhadores sociais.
c) 38 horas - para trabalhadores administrativos, trabalhadores de apoio, auxiliares de educação e prefeitos.
d) 40 horas – para os restantes trabalhadores.
2 - São salvaguardados os períodos normais de trabalho com menor duração praticados à data da entrada em vigor da presente convenção.
Cláusula 25 ª
(Fixação do Horário de Trabalho)
1. Compete às entidades patronais estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato.
2. Sempre que tal considerem adequado ao respectivo funcionamento, as instituições deverão desenvolver os horários de trabalho em cinco dias semanais entre segunda-feira e sexta- feira.
3. O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, tendo como referência períodos de quatro meses.
4. Na elaboração dos horários de trabalho devem ser ponderadas as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
Cláusula 26 ª
(Horário normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas)
1 - Para os trabalhadores com funções pedagógicas o período normal de trabalho semanal é o seguinte:
a) Educador de Infância – 35 horas, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo estas a sua preparação e desenvolvimento e, ainda, o atendimento das famílias;
b) Professor do 1º ciclo do ensino básico – vinte e cinco horas lectivas semanais e três horas para coordenação;
c) Professor dos 2º e 3º ciclos do ensino básico – vinte e duas horas lectivas semanais, mais quatro horas mensais destinadas a reuniões;
d) Professor do ensino secundário – vinte horas lectivas semanais mais quatro horas mensais destinadas a reuniões;
e) Professor do ensino especial – 22 horas lectivas semanais, acrescidas de três horas semanais exclusivamente destinadas à preparação de aulas.
2 - Para além dos tempos referidos no número anterior, o horário normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas inclui, ainda, as reuniões de avaliação, o serviço de exames e uma reunião trimestral com encarregados de educação.
Cláusula 27 ª
(Particularidades do regime de organização do trabalho dos docentes dos 2 º e 3 º ciclos do ensino básico e do ensino secundário)
1. Aos docentes dos 2 º e 3 º ciclos do ensino básico e do ensino secundário será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho lectivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior.
2. O período de trabalho a que se reporta o número anterior poderá ser reduzido quanto aos professores com número de horas de trabalho semanal superior aos mínimos dos períodos normais de trabalho definidos, mas o período normal de trabalho semanal assegurado não poderá ser inferior a este limite.
3. Quando não for possível assegurar a um destes docentes o período de trabalho lectivo semanal que tiver desenvolvido no ano anterior, em consequência, designadamente, da alteração do currículo ou da diminuição das necessidades de docência de uma disciplina, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes aplicadas em outras actividades.
4. Salvo acordo em contrário, o horário dos docentes, uma vez atribuído, manter-se-á inalterado até à conclusão do ano escolar.
5. Caso se verifiquem alterações que se repercutam no horário lectivo e daí resultar diminuição do n.º de horas de trabalho lectivo, o docente deverá completar as suas horas de serviço lectivo mediante desempenho de outras actividades definidas pela direcção da instituição.
6. No preenchimento das necessidades de docência, devem as instituições dar preferência aos professores com horário de trabalho a tempo parcial, desde que estes possuam os requisitos legais exigidos.
Cláusula 28 ª
(Regras quanto à elaboração dos horários dos docentes dos 2 º e 3 º ciclos do ensino básico e do ensino secundário)
1. A organização do horário dos professores será a que resultar da elaboração dos horários das aulas, tendo-se em conta as exigências do ensino, as disposições aplicáveis e a consulta aos professores nos casos de horário incompleto.
2. Salvo acordo em contrário, os horários de trabalho dos docentes a que a presente cláusula se reporta deverão ser organizados por forma a impedir que os mesmos sejam sujeitos a intervalos sem aulas que excedam uma hora diária, até ao máximo de duas horas semanais.
3. Sempre que se mostrem ultrapassados os limites fixados no número anterior, considerar- se-á como tempo efectivo de serviço o período correspondente aos intervalos registados, sendo que o docente deverá nesses períodos desempenhar outras actividades indicadas pela direcção da instituição.
4. Haverá lugar à redução do horário de trabalho dos docentes sempre que seja invocada e comprovada a necessidade de cumprimento de imposições legais ou de obrigações voluntariamente contraídas antes do início do ano lectivo, desde que conhecidas da entidade patronal, de harmonia com as necessidades de serviço.
5. A instituição não poderá impor ao professor um horário normal de trabalho que ocupe os três períodos de aulas (manhã, tarde e noite) ou que contenha mais de cinco horas de aulas seguidas ou de sete interpoladas.
6. Os professores dos 2 º e 3 º ciclos do ensino básico e do ensino secundário não poderão ter um horário lectivo superior a trinta e três horas, ainda que leccionem em mais de um estabelecimento de ensino.
7. O não cumprimento do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão de contrato quando se dever à prestação de falsas declarações ou à não declaração de acumulação pelo professor.
Cláusula 29 ª
(Redução de horário lectivo para docentes com funções especiais)
1. O horário lectivo dos docentes referidos nas alíneas c) e d) do n º 1 da cláusula 26 ª será reduzido num mínimo de duas horas semanais, sempre que desempenhem funções de direcção de turma ou coordenação pedagógica (delegados de grupo ou disciplina ou outras).
2. As horas de redução referidas no número anterior fazem parte do horário normal de trabalho, não podendo ser consideradas como trabalho suplementar, salvo e na medida em que resultar excedido o limite de vinte e cinco horas semanais.
Cláusula 30 ª (Trabalho a tempo parcial)
1. É livre a celebração de contratos de trabalho a tempo parcial.
2. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
3. O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
4. A retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção de regime de trabalho em tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado.
Cláusula 31ª
(Contratos de trabalho a tempo parcial)
1. O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita e conter a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
2. Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
3. Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial.
4. O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
Cláusula 32 ª
(Isenção de horário de trabalho)
1 - Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funções de chefia;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 - O acordo referido no n.º anterior deve ser enviado à Inspecção Geral do Trabalho.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso semanal complementar.
4 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à remuneração especial prevista na cláusula 57 ª.
Cláusula 33 ª (Intervalo de descanso)
1. O período de trabalho diário, deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2. Para os motoristas, auxiliares de educação e outros trabalhadores de apoio adstritos ao serviço de transporte de utentes e para os trabalhadores com profissões ligadas a tarefas de hotelaria poderá ser estabelecido um intervalo de duração superior a duas horas.
3. Salvo disposição legal em contrário, por acordo entre a instituição e os trabalhadores, pode ser estabelecida a dispensa ou a redução dos intervalos de descanso.
Cláusula 34 ª (Trabalho suplementar)
1 - Salvo disposição legal em contrário, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado, por solicitação do empregador, fora do horário normal de trabalho.
2 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3 - Não estão sujeitas à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Mulheres grávidas ou com filhos com idade inferior a 1 ano;
b) Menores.
4 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando as instituições tenham de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem assim como em casos de força maior ou quando se torne indispensável para a viabilidade da instituição ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a mesma.
5 - Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suplementar na sequência do seu período normal de trabalho, não deverá reiniciar a respectiva actividade antes que tenham decorrido, pelo menos, onze horas.
6 - A instituição fica obrigada a indemnizar o trabalhador por todos os encargos decorrentes do trabalho suplementar, designadamente, dos que resultem de necessidades especiais de transporte ou de alimentação.
7 - O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período de trabalho normal.
Cláusula 35 ª (Descanso compensatório)
1. Nas instituições com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2. O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3. Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4. Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela instituição.
5. Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo ser substituído pelo pagamento da remuneração correspondente com acréscimo não inferior a 100%.
Cláusula 36 ª (Trabalho nocturno)
Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 22 horas e as 7 do dia seguinte.
Cláusula 37 ª (Trabalho por turnos rotativos)
1. Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, as instituições podem organizar a prestação do trabalho em regime de turnos rotativos.
2. Apenas é considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeito à variação contínua ou descontínua dos seus períodos de trabalho pelas diferentes partes do dia.
3. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4. A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e o pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
5. A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a um especial complemento de retribuição, salvo nos casos em que a rotação se mostre ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a duração dos turnos seja fixada por períodos não inferiores a 4 meses.
Cláusula 38 ª (Jornada Contínua)
1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo num período de descanso de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2. A jornada contínua pode ser adoptada pelas instituições nos casos em que tal modalidade se mostre adequada às respectivas necessidades de funcionamento.
3. A adopção do regime de jornada contínua não prejudica o disposto nesta convenção sobre remuneração de trabalho nocturno e de trabalho suplementar.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Cláusula 39 ª (Descanso semanal)
1. O dia de descanso semanal obrigatório deve, em regra, coincidir com o Domingo.
2. Pode deixar de coincidir com o Domingo o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento da instituição.
3. No caso previsto no número anterior, a instituição assegurará aos seus trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao Domingo, no mínimo, de sete em sete semanas.
4. Para além do dia de descanso obrigatório será concedido ao trabalhador 1 dia de descanso semanal complementar.
5. O dia de descanso complementar, para além de repartido, pode ser diária e semanalmente descontinuado nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho.
6. O dia de descanso semanal obrigatório e o dia ou meio dia de descanso complementar serão consecutivos, pelo menos, uma vez de sete em sete semanas.
Cláusula 40 ª (Feriados)
1. Deverão ser observados como feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, terça-feira de Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus (festa móvel), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro e o feriado municipal.
2. O feriado de Sexta-feira Santa poderá ser observado noutro dia com significado local no período da Páscoa.
3. Em substituição do feriado municipal ou da Terça-feira de Carnaval poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a instituição e os trabalhadores.
Cláusula 41 ª (Férias)
1. O direito a férias dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção regula-se pela lei geral.
2. As instituições deverão elaborar o mapa de férias dos seus trabalhadores até ao dia 31 de Março de cada ano e mantê-lo afixado desde esta data até 31 de Outubro.
Cláusula 42 ª (Marcação das férias)
1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2. Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a marcação das férias e entre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro.
3. A entidade patronal pode marcar as férias dos trabalhadores da agricultura para os períodos de menor actividade agrícola.
Cláusula 43 ª
(Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses)
1. O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2. Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3. Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 44 ª (Faltas - noção)
1. Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3. Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4. O período de ausência a considerar no caso de um trabalhador docente não comparecer a uma reunião de presença obrigatória é de 2 horas.
5. Relativamente aos trabalhadores docentes dos 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário será tido como dia de falta a ausência ao serviço por 5 horas lectivas seguidas ou interpoladas.
6. O regime previsto no n.º anterior não se aplica aos docentes com horário incompleto, relativamente aos quais se contará 1 dia de falta quando o n.º de horas lectivas de ausência perfizer o resultado da divisão do n.º de horas lectivas semanais por cinco.
7. São também consideradas faltas as provenientes de recusa infundada de participação em acções de formação ou cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem.
Cláusula 45 ª (Tipos de faltas)
1 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas. 2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As dadas até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta (pais e filhos, mesmo que adoptivos, enteados, padrastos, madrastas, sogros, genros e noras);
c) As dadas até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós, netos e bisnetos, irmãos e cunhados) e de outras pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;
d) As dadas ao abrigo do regime jurídico do trabalhador-estudante;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente nos casos de:
1) Doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
2) Prestação de assistência inadiável e imprescindível, até 15 dias por ano, a cônjuge, a parente ou afim na linha recta ascendente (avô bisavô do trabalhador ou do homem / mulher deste), a parente ou afim do 2º grau da linha colateral ( irmão do
trabalhador ou do homem / mulher deste), a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;
3) Detenção ou prisão preventiva, caso se não venha a verificar decisão condenatória;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário para deslocação à escola do responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, a fim de se inteirar da respectiva situação educativa;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos das normas legais aplicáveis;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3 - No caso de o trabalhador ter prestado já o 1.º período de trabalho aquando do conhecimento dos motivos considerados nas alíneas b) e c) do n.º 2 desta cláusula, o período de faltas a considerar só começa a contar a partir do dia seguinte.
4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número 2.
Cláusula 46 ª (Comunicação das faltas justificadas)
1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3. A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Cláusula 47 ª
(Prova das faltas justificadas)
1. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2. A prova da situação de doença prevista na alínea e) da cláusula 45ª é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3. A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à Segurança Social.
4. No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5. Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6. Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos n.o 1 e 2 desta cláusula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.º 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7. A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
Cláusula 48 ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Salvo disposição legal em contrário, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas no n.º 2 da alínea e) do n.º 2 da cláusula 45ª;
d) As previstas no n.º 3 da alínea e) do n.º 2 da cláusula 45ª;
e) As previstas na alínea j) do n.º 2 da cláusula 45ª, quando superiores a 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador, com excepção das que este, expressamente e por escrito, entenda dever retribuir.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 da cláusula 45ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 2 da cláusula 45ª as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Cláusula 49 ª
(Efeitos das faltas injustificadas)
1. As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3. No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinicio da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 50 ª (Licença sem retribuição)
1. As instituições podem atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2. O pedido deverá ser formulado por escrito, nele se expondo os motivos que justificam a atribuição da licença.
3. A resposta deverá ser dada igualmente por escrito nos 30 dias úteis seguintes ao recebimento do pedido.
4. A ausência de resposta dentro do prazo previsto no número anterior equivale a aceitação do pedido.
5. O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
6. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
7. O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
8. Terminado o período de licença sem retribuição o trabalhador deve apresentar-se ao serviço.
Cláusula 51ª ª
(Licença sem retribuição para formação)
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministradas sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
2 - A instituição pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na instituição seja inferior a 3 anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com antecedência mínima de 45 dias em relação à data do seu início;
d) Quando a instituição tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, de chefia, quadros ou pessoal
qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da instituição.
3 - Considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.
CAPÍTULO VI
RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS
Cláusula 52 ª (Disposições gerais)
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4. A base de cálculo das prestações complementares e acessórias estabelecidas na presente convenção é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Cláusula 53 ª (Enquadramento em níveis retributivos)
As profissões e categorias profissionais previstas na presente convenção são enquadradas em níveis retributivos de base de acordo com o anexo IV.
Cláusula 54 ª (Retribuição mínima mensal de base)
1. A todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção são mensalmente assegurados os montantes retributivos de base mínimos constantes do anexo V.
2. Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.
Cláusula 55 ª (Remuneração horária)
1. O valor da remuneração horária é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmx12) / (52xn)
sendo Rm o valor da retribuição mensal de base e n o período de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.
2. Relativamente aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e aos professores do ensino secundário, o período de trabalho a considerar para efeitos de determinação da remuneração horária é o correspondente, apenas, ao número de horas lectivas semanais estabelecido para o sector em que o docente se integra.
Cláusula 56 ª (Compensações e descontos)
1 - Na pendência do contrato de trabalho, as instituições não podem compensar a retribuição em dívida com créditos que tenham sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) Às sanções pecuniárias aplicadas nos termos legais;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de alojamento, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3 - Com excepção da alínea a) e f) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
Cláusula 57 ª
(Retribuição especial para os trabalhadores isentos de horário de trabalho)
Os trabalhadores isentos do horário de trabalho têm direito a uma remuneração especial, no mínimo, igual a 20% da retribuição mensal ou à retribuição correspondente a 1 hora de trabalho suplementar por dia, conforme o que lhes for mais favorável.
Cláusula 58 ª (Remuneração do trabalho suplementar)
1. O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) 50% da retribuição normal na primeira hora;
b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções seguintes.
2. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.
3. Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela instituição.
Cláusula 59 ª (Retribuição de trabalho por turnos)
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula 37ª, o direito aos seguintes complementos de retribuição:
a) Em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno - 15%;
b) Em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos – 25%.
2 - O complemento previsto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos.
Cláusula 60 ª (Remuneração do trabalho nocturno)
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 61 ª (Retribuição do período de férias)
1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos de gozo interpolado.
Cláusula 62 ª (Subsídio de Natal)
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.
2 - Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de Dezembro desse ano.
3 - Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador este terá direito:
a) No ano de suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data de regresso.
4 - Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
5 - O subsídio de Natal será pago até 30 de Novembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.
Cláusula 63 ª (Diuturnidades)
1. Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de € 18 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
2. Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário parcial têm direito às diuturnidades vencidas à data do exercício de funções naquele regime e às que se vierem a vencer nos termos previstos no número seguinte.
3. O trabalho prestado a tempo parcial contará proporcionalmente para efeitos de atribuição de diuturnidades.
4. Não é devido o pagamento de diuturnidades aos trabalhadores com funções educativas.
Cláusula 64.ª (Abono para falhas)
1. O trabalhador que, no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade efectiva de caixa tem direito a um abono mensal para falhas no valor de € 25.
2. Se o trabalhador referido no número anterior for substituído no desempenho das respectivas funções, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.
Cláusula 65 ª (Refeição)
1. Os trabalhadores têm direito ao fornecimento de uma refeição principal por cada dia completo de trabalho.
2. Em alternativa ao efectivo fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador uma compensação monetária no valor de € 2,12 por cada dia completo de trabalho.
3. Ressalvados os casos de alteração anormal de circunstâncias, não é aplicável o disposto no número anterior às instituições cujos equipamentos venham já garantindo o cumprimento em espécie do direito consagrado no número 1 deste cláusula.
4. Aos trabalhadores a tempo parcial será devida a refeição ou a compensação monetária quando o horário normal de trabalho se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro ou mais horas de trabalho no mesmo período do dia.
5. A refeição e a compensação monetária a que se referem os números anteriores não assumem a natureza de retribuição.
CAPÍTULO VII CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Cláusula 66 ª (Remissão)
As matérias relativas a direitos de personalidade; igualdade e não discriminação; protecção da maternidade e da paternidade; trabalho de menores; trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida; trabalhadores com deficiência ou doença crónica; trabalhadores estudantes e trabalhadores estrangeiros são reguladas pelas disposições do Código do Trabalho e legislação complementar, designadamente, pelas que se transcrevem nas cláusulas seguintes.
Secção I
Protecção da maternidade e da paternidade
Cláusula 67 ª (Licença por maternidade)
1. A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais, necessariamente, a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2. Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
3. Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
4. É obrigatório o gozo de, pelo menos, 6 semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
Cláusula 68 ª (Licença por paternidade)
O pai tem direito a uma licença de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que serão obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Cláusula 69 ª (Adopção)
1. Em caso de adopção de menor de 15 anos, o trabalhador tem direito a 100 dias consecutivos de licença para o respectivo acompanhamento.
2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido no n.º anterior pode ser exercido por qualquer dos membros do casal, integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.
Cláusula 7O ª
(Dispensas para consultas e amamentação)
1. As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessário e justificado.
2. A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de 1 hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.
3. No caso de não haver lugar à amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.
Cláusula 71 ª
(Faltas para assistência a menores)
1. Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2. Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
Cláusula 72 ª
(Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado)
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:
a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante doze meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo.
2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.
5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida, nos termos da presente cláusula.
6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.
7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1 e mediante acordo escrito com instituição, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
Cláusula 73 ª
(Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica)
1. O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
2. À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos na cláusula anterior.
Cláusula 74 ª (Dispensa de trabalho nocturno)
1 - As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
Cláusula 75 ª
(Regimes das licenças, faltas e dispensas)
1. As ausências de trabalho previstas nas cláusulas 67.ª, 68.ª, 69.ª, 71.ª, 73 ª e 74 ª não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.
2. As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
Secção II Trabalho de menores
Cláusula 76 ª (Trabalho de menores)
1. A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, promovendo a respectiva formação pessoal e profissional e prevenindo, de modo especial, quaisquer riscos para o respectivo desenvolvimento físico e psíquico.
2. Os menores não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes das 8 horas, nem depois das 18 horas, no caso de frequentarem cursos nocturnos oficiais, oficializados ou equiparados, e antes das 7 horas e depois das 20 horas no caso de os não frequentarem.
Artigo 77.º (Admissão de menores)
1. Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.
2. A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
Secção III Trabalhadores-estudantes
Cláusula 78 ª (Noção)
1. Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2. A manutenção do Estatuto do Trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar.
Cláusula 79 ª (Horário de trabalho)
1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador- estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - O trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
4 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º anterior pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas: dispensa até três horas semanais;
b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas: dispensa até quatro horas semanais;
c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas: dispensa até cinco horas semanais;
d) Igual ou superior a trinta e oito horas: dispensa até seis horas semanais.
5 - O empregador pode, nos quinze dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
Cláusula 80 ª (Prestação de provas de avaliação)
1 - O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de dez faltas.
4 - Para efeitos de aplicação desta cláusula, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Cláusula 81 ª
(Efeitos profissionais da valorização escolar)
1. Xx trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2. Têm direito, em igualdade de condições, ao preenchimento de cargos para os quais se achem habilitados, por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.
Cláusula 82 ª
(Excesso de candidatos à frequência de cursos)
Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o regime especial de organização de tempo de trabalho se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da instituição, fixar- se-á, por acordo entre esta, os interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores o número e as condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
CAPÍTULO VIII FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula 83 ª (Princípio geral)
1. O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2. O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível, devendo neste caso o trabalhador, obrigatória e expressamente, solicitar a sua dispensa.
Cláusula 84 ª (Objectivos)
São, designadamente, objectivos da formação profissional:
a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições;
b) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
c) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.
Cláusula 85 ª (Formação contínua)
1 - No âmbito da formação contínua, as instituições devem:
a) Elaborar planos anuais ou plurianuais de formação;
b) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores de modo a estimular a sua participação na formação.
2 - A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo de cada instituição.
3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada.
4 - O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006.
5 - As horas de formação certificada a que se referem os n.os 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
6 - O trabalhador pode utilizar o crédito acumulado a que se refere o n.º anterior para frequentar, por sua iniciativa, acções de formação certificada que tenham correspondência com a actividade prestada, mediante comunicação à instituição com a antecedência mínima de 10 dias.
CAPÍTULO IX SEGURANÇA SOCIAL
Cláusula 86 ª
(Segurança social — princípios gerais)
As entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de segurança social que os abranjam nos termos dos respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
Cláusula 87 ª (Invalidez)
No caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional contraída ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para funções compatíveis com as diminuições verificadas.
CAPÍTULO X COMISSÃO PARITÁRIA
Cláusula 88 ª (Constituição)
1 - É constituída uma Comissão Paritária formada por três representantes de cada uma das partes outorgantes da presente convenção.
2 - Por cada representante efectivo será designado um suplente para desempenho de funções em caso de ausência do efectivo.
3 - Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação desta convenção, os membros efectivos e suplentes por si designados, considerando-se a comissão paritária constituída logo após esta indicação.
4 - A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente convenção, podendo qualquer dos contraentes, em qualquer altura, substituir os membros que nomeou, mediante comunicação escrita à outra parte.
Cláusula 89.º (Normas de funcionamento)
1 - A comissão paritária funcionará em local a determinar pelas partes.
2 - A Comissão Paritária reúne a pedido de qualquer das partes mediante convocatória a enviar com a antecedência mínima de quinze dias de que conste o dia, hora e agenda de trabalhos.
3 - No final da reunião será lavrada e assinada a respectiva acta.
4 - As partes podem fazer-se assessorar nas reuniões da Comissão.
Cláusula 90.º (Competências)
1 - Compete à comissão paritária:
a) Interpretar e integrar o disposto nesta convenção;
b) Xxxxx e eliminar profissões e categorias profissionais, bem como proceder à definição de funções inerentes às novas profissões, ao seu enquadramento nos níveis de qualificação e determinar a respectiva integração num dos níveis de remuneração.
2 - Quando proceder à extinção de uma profissão ou categoria profissional, a comissão deverá determinar a reclassificação dos trabalhadores noutra profissão ou categoria profissional.
Cláusula 91.º (Deliberações)
1 - A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes dois membros de cada uma das partes.
2 - As deliberações da comissão são tomadas por unanimidade e passam a fazer parte integrante da presente convenção, logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 92 ª (Regime)
A presente convenção estabelece um regime globalmente mais favorável do que os anteriores instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Cláusula 93 ª (Diferenças salariais))
As diferenças salariais resultantes da aplicação do disposto na presente convenção serão pagas em três prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no final do mês em que for publicada.
Cláusula 94 ª
(Ajudante de acção directa — regras de transição)
1 - Os trabalhadores actualmente classificados como ajudantes de lar e centro de dia e ajudantes familiares/domiciliários passam a ser designados por ajudantes de acção directa e integrados no grupo profissional dos trabalhadores de apoio.
2 - A carreira dos ajudantes de acção directa desenvolve-se pelas categorias de 2ª e de 1ª.
3 - Constitui requisito de promoção a ajudante de acção directa de 1ª a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria ajudante de acção directa de 2ª.
4 - É reconhecido aos trabalhadores actualmente classificados como ajudantes de lar e centro de dia e ajudantes familiares/domiciliários o grau equivalente na nova profissão, sendo que, no ano de 2004, o respectivo enquadramento retributivo se fará nos termos seguintes:
a) A retribuição mínima mensal dos trabalhadores classificados como ajudantes familiares de 2ª é de € 456,00;
b) A retribuição mínima mensal dos trabalhadores classificados como ajudantes familiares de 1ª é de € 475,00;
c) A retribuição mínima mensal dos trabalhadores classificados como ajudantes de lar de 2ª é de € 418,14.
d) A retribuição mínima mensal dos trabalhadores classificados como ajudantes de lar de 1ª é de € 456,00;
e) A retribuição dos trabalhadores classificados como ajudantes de lar e centro de dia de 2ª, sempre que exerçam, parcial ou integralmente, a sua actividade no domicílio dos utentes, é de € 456,00;
f) A retribuição de referência dos trabalhadores classificados como ajudantes de lar e centro de dia de 1ª, sempre que exerçam, parcial ou integralmente, a sua actividade no domicílio dos utentes, é de € 475,00;
5 - O limite máximo do horário de trabalho dos ajudantes de acção directa é de 37 horas a partir de 01 de Janeiro de 2006.
ANEXO I
Definição de funções Barbeiros e cabeleireiros
Barbeiro - cabeleireiro — Executa corte de cabelos e barba, bem como penteados, permanentes e tinturas de cabelo.
Barbeiro. — Procede à lavagem da cabeça e executa corte de cabelo e barba.
Cabeleireiro. — Executa corte de cabelo, mise-en-plis, penteados e tinturas de cabelo.
Cobradores
Cobrador. — Procede, fora da instituição, a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos.
Contínuos, guardas e porteiros
Contínuo. — Anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir pelos serviços a que é destinada; executa o serviço de reprodução de documentos e de endereçamentos e faz recados.
Guarda ou guarda rondista. — Assegura a defesa, vigilância e conservação das instalações e valores que lhe estejam confiados; regista entradas e saí das de pessoas, veículos e mercadorias.
Paquete. — É o trabalhador, menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços referidos na definição de funções de contínuo.
Porteiro. — Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; vigia e controla entradas e saí das de utentes; recebe a correspondência e controla as entradas e saí das de mercadorias e veículos.
Electricistas
Ajudante. — É o electricista que completou a sua aprendizagem e coadjuva os oficiais enquanto não ascende à categoria de pré -oficial.
Aprendiz .— É o trabalhador que, sob a orientação permanente do oficial, faz a aprendizagem da profissão.
Chefe de equipa/oficial principal.— Executa as tarefas que exigem um nível de conhecimentos e polivalência superior ao exigível ao oficial electricista ou, executando as tarefas mais exigentes, dirige os trabalhos de um nível de electricistas; substitui o chefe de equipa nas suas ausências.
Encarregado.— Controla e coordena os serviços de um nível de profissionais electricistas nos locais de trabalho.
Oficial electricista.— Instala, conserva e prepara circuitos e aparelhagem eléctrica em habitações, estabelecimentos e outros locais, para o que lê e interpreta desenhos, esquemas e outras especificações técnicas.
Pré-oficial.— É o electricista que coadjuva os oficiais e que, em cooperação com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.
Fogueiros
Fogueiro-encarregado. — Superintende, coordena e executa o trabalho de fogueiro, assegurando o funcionamento da instalação de vapor. É responsável pela manutenção e conservação do equipamento de vapor.
Fogueiro.— Xxxxxxxx e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido pelo regulamento da profissão, a limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustível.
Chegador ou ajudante de fogueiro.— Assegura o abastecimento de combustível para o gerador de vapor, de carregamento manual ou automático, e procede à limpeza do mesmo e da secção em que está instalado, sob a orientação e responsabilidade do fogueiro.
Médicos
Director de serviços clínicos.— Organiza e dirige os serviços clínicos.
Médico de clínica geral.— Efectua exames médicos, requisita exames auxiliares de diagnóstico e faz diagnósticos; envia criteriosamente o doente para médicos especialistas, se necessário, para exames ou tratamentos específicos; institui terapêutica medicamentosa e outras adequadas às diferentes doenças, afecções e lesões do organismo; efectua pequenas intervenções cirúrgicas.
Médico especialista.— Desempenha as funções fundamentais do médico de clínica geral, mas especializa-se no tratamento de certo tipo de doenças ou num ramo particular de medicina, sendo designado em conformidade.
Psicólogo e sociólogos
Psicólogo.— Estuda o comportamento e os mecanismos mentais do homem e procede a investigações sobre problemas psicológicos em domínios tais como o fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas específicas que, por vezes, elabora; analisa os problemas resultantes da interacção entre indivíduos, instituições e grupos; estuda todas as perturbações internas e relacionais que afectam o indivíduo; investiga os factores diferenciais quer biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, assim como o crescimento progressivo das capacidades motoras e das aptidões intelectivas e sensitivas; estuda as bases fisiológicas do comportamento e mecanismos mentais do homem, sobretudo nos seus aspectos métricos.
Pode investigar um ramo de psicologia, psicossociologia, psicopatologia, psicofisiologia ou ser especializado numa aplicação particular da psicologia, como, por exemplo, o diagnóstico e tratamento de desvios de personalidade e de inadaptações sociais, em problemas psicológicos que surgem durante a educação e o desenvolvimento das crianças e jovens ou em problemas psicológicos de ordem profissional, tais como os da selecção, formação e orientação profissional dos trabalhadores, e ser designado em conformidade.
Sociólogo.— Estuda a origem, evolução, estrutura, características e interdependências das sociedades humanas. Interpreta as condições e transformações do meio sociocultural em que o indivíduo age e reage para determinar as incidências de tais condições e transformações sobre os comportamentos individuais e de grupo; analisa os processos de formação, evolução e extinção dos grupos sociais e investiga os tipos de comunicação e interacção que neles e entre
eles se desenvolvem; investiga de que modo todo e qualquer tipo de manifestação da actividade humana influencia e depende de condições socioculturais em que existe; estuda de que modo os comportamentos, as actividades e as relações dos indivíduos e grupos se integram num sistema de organização social; procura explicar como e porquê se processa a evolução social; interpreta os resultados obtidos tendo em conta, sempre que necessário, elementos fornecidos por outros investigadores que trabalham em domínios conexos; apresenta as suas conclusões de modo a poderem ser utilizadas pela instituição.
Telefonistas
Telefonista.— Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior; responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Trabalhadores administrativos
Caixa.— Tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da instituição; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento; prepara os fundos destinados a serem depositados e toma as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento.— Estuda, organiza e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou em vários dos departamentos da instituição, as actividades que lhe são próprias; exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, a orientação e a fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades de departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.
As categorias de chefe de serviços, chefe de escritório e chefe de divisão, que correspondem a esta profissão, serão atribuídas de acordo com o departamento chefiado e grau de responsabilidade requerido.
Chefe de secção. — Coordena e controla o trabalho numa secção administrativa.
Contabilista. — Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores da actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo de execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da instituição e nesse caso é - lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
Correspondente em línguas estrangeiras. — Redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado; lê e traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilografa-as; ocupa- se dos respectivos processos.
Director de serviços. — Estuda, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades da instituição; colabora na determinação da política da instituição; planeia a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais;
orienta, dirige e fiscaliza a actividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; cria e mantém uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz; colabora na fixação da política financeira e exerce a verificação dos custos.
Documentalista. — Organiza o núcleo de documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais sectores da instituição; faz a selecção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos sectores da instituição; organiza e mantém actualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objectivos a prosseguir; faz arquivo e ou registo de entrada e saí da da documentação.
Escriturário. — Executa vá rias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à má quina, dando-lhe o seguimento apropriado; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição, facturação e realização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviços competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entregas recebidos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação superior; atende os candidatos à s vagas existentes e informa-os das condições de admissão e efectua registos do pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à instituição; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas ou outros documentos e elabora dados estatísticos; escreve à má quina e opera com má quinas de escritório; prepara e organiza processos; presta informações e outros esclarecimentos aos utentes e ao público em geral.
Escriturário principal/subchefe de secção. — Executa as tarefas mais exigentes que competem ao escriturário, nomeadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação o com fornecedores e ou clientes que obriguem à tomada de decisões correntes, ou executando as tarefas mais exigentes da secção; colabora directamente com o chefe da secção e no impedimento deste coordena ou controla as tarefas de um nível de trabalhadores administrativos ou actividades afins.
Estagiário. — Auxilia os escriturários ou outros trabalhadores de escritório, preparando-se para o exercício das funções que vier a assumir.
Guarda-livros. — Ocupa-se da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, selados ou não selados, analíticos e sintéticos, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados de exploração e do exercício; colabora nos inventários das existências; prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e executa trabalhos conexos; superintende nos respectivos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados, sendo responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos. Pode subscrever a escrita da instituição e nesse caso é -lhe atribuí do o título profissional de técnico de contas.
Operador de computador. — Opera e controla o computador através do seu órgão principal, prepara-o para a execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação, ou seja, não é apenas um mero utilizador, mas encarregado de todo o trabalho de tratamento e funcionamento do computador; vigia o tratamento da informação; prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar pelo escriturário e executa as manipulações necessárias e mais sensíveis; retira o papel impresso, corrige os possíveis erros detectados, anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém actualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Responde directamente e perante o chefe hierárquico respectivo por todas as tarefas de operação e controlo informático.
Operador de máquinas auxiliares. — Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiadores e duplicadores, com vista à reprodução de documentos, máquinas de imprimir endereços e outras indicações análogas e máquinas de corte e separação de papel.
Operador de tratamento de texto. — Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou informações, utilizando má quina de escrever ou processador de texto; revê a documentação a fim de detectar erros e procede à s necessárias correcções; opera fotocopiadoras ou outros equipamentos a fim de reproduzir documentos, executa tarefas de arquivo.
Recepcionista. — Recebe clientes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas
e transmissão de indicações vá rias.
Secretário. — Ocupa-se de secretariado específico da administração ou direcção da instituição; redige actas das reuniões de trabalho, assegura, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providencia pela realização de assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Secretário-geral. — Dirige exclusivamente, na dependência da direcção, administração ou da mesa administrativa da instituição, todos os seus serviços; apoia a direcção, preparando as questões por ela a decidir.
Tesoureiro. — Superintende os serviços da tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores da caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante do valor em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras.
Trabalhadores da agricultura
Ajudante de feitor. — Coadjuva o feitor e substitui-o na sua ausência.
Capataz. — Coordena e controla as tarefas executadas por um nível de trabalhadores agrícolas; executa tarefas do mesmo tipo das realizadas pelos trabalhadores que dirige.
Caseiro. — Superintende, de acordo com as instruções da entidade patronal, trabalhadores contratados com carácter eventual, apenas para satisfazer necessidades de sementeiras e colheita; executa, quando necessário, trabalhos inerentes à produção de produtos agrícolas e hortícolas. Habita em casa situada em determinada propriedade ou exploração, tendo a seu cargo zelar por ela.
Encarregado de exploração ou feitor. — Coordena a execução dos trabalhos de todos os sectores da exploração agrícola, pecuária ou silvícola, sendo o responsável pela gestão da respectiva exploração.
Guarda de propriedades ou florestal. — Tem a seu cargo a vigilância dos terrenos agrícolas e florestais, bem como as respectivas culturas.
Xxxxxxxx ou trabalhador horto florícola. — Executa os mais diversos trabalhos de horticultura e floricultura, tais como regas, adubações, mondas, arranque ou apanha de produtos hortícolas e de flores.
Jardineiro. — Ocupa-se do arranjo e conservação dos jardins.
Operador de máquinas agrícolas. — Conduz e manobra uma ou mais má quinas e alfaias agrícolas e cuida da sua manutenção e conservação mecânica.
Trabalhador agrícola. — Executa, no domínio da exploração agro-pecuária e silvícola, todas as tarefas necessárias ao seu funcionamento que não exijam especialização.
Tratador ou guardador de gado. — Alimenta, trata e guarda o gado bovino, equino, suíno ou ovino, procede à limpeza das instalações e dos animais e, eventualmente, zela pela conservação de vedações. É designado por maioral ou campino quando maneia gado bravo.
Trabalhadores de apoio
Ajudante de acção directa –
1 - Trabalha directamente com idosos, quer individualmente, quer em grupo, tendo em vista o seu bem-estar, pelo que executa a totalidade ou parte das seguintes tarefas:
a) Recebe os utentes e faz a sua integração no período inicial de utilização dos equipamentos ou serviços;
b) Procede ao acompanhamento diurno e ou nocturno dos utentes, dentro e fora dos estabelecimentos e serviços, guiando-os, auxiliando-os, estimulando-os através da conversação, detectando os seus interesses e motivações e participando na ocupação de tempos livres;
c) Assegura a alimentação regular dos utilizadores;
d) Recolhe e cuida dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições;
e) Presta cuidados de higiene e conforto aos utilizadores e colabora na prestação de cuidados de saúde que não requeiram conhecimentos específicos, nomeadamente, aplicando cremes medicinais, executando pequenos pensos e administrando medicamentos, nas horas prescritas e segundo as instruções recebidas;
f) Substitui as roupas de cama e da casa de banho, bem como o vestuário dos utilizadores, procede ao acondicionamento, arrumação, distribuição, transporte e controlo das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
g) Requisita, recebe, controla e distribui os artigos de higiene e conforto;
h) Reporta à instituição ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas.
i) Conduz, se habilitado, as viaturas da instituição.
2 - Caso a instituição assegure apoio domiciliário, compete ainda ao ajudante de acção directa providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade do domicílio dos utentes.
Ajudante de acção educativa. — Participa nas actividades sócio-educativas; ajuda nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto directamente relacionados com a criança; vigia as crianças durante o repouso e na sala de aula; assiste as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.
Ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes. — Procede ao acompanhamento diurno ou nocturno das crianças, dentro e fora do serviço ou estabelecimento; participa na ocupação de tempos livres; apoia a realização de actividades sócio-educativas; auxilia nas tarefas de alimentação dos utentes; apoia as crianças nos trabalhos que tenham de realizar.
Ajudante de ocupação.— Desempenha a sua actividade junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo e recreativo, segundo o plano de actividades apreciado pela técnica de actividades de tempos livres. Colabora no atendimento dos pais das crianças.
Auxiliar de acção médica.— Assegura o serviço de mensageiro e procede à limpeza específica dos serviços de acção médica; prepara e lava o material dos serviços técnicos; procede ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital; assegura o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços; procede à recepção, arrumação de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas, prepara refeições ligeiras nos serviços e distribui dietas (regime geral e dietas terapêuticas); colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes, sob orientação do pessoal de enfermagem; transporta e distribui as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.
Auxiliar de laboratório.— Lava, prepara e esteriliza o material de uso corrente; faz pequenos serviços externos referentes ao funcionamento do laboratório.
Maqueiro.— Procede ao acompanhamento e transporte de doentes a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou das consultas externas; efectua o transporte de cadáveres; colabora com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades; procede à limpeza das macas.
Trabalhadores auxiliares
Trabalhador auxiliar (serviços gerais).— Procede à limpeza e arrumação das instalações; assegura o transporte de alimentos e outros artigos; serve refeições em refeitórios; desempenha funções de estafeta e procede à distribuição de correspondência e valores por protocolo; efectua o transporte de cadáveres; desempenha outras tarefas não específicas que se enquadrem no âmbito da sua categoria, profissional e não excedam o nível de indiferenciação em que esta se integra.
Trabalhadores de comércio e armazém
Caixa de balcão.— Efectua o recebimento das importâncias devidas por fornecimento; emite recibos e efectua o registo das operações em folhas de caixa.
Caixeiro. — Vende mercadorias directamente ao público, fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que este deseja, anuncia o preço e esforça-se por concluir a venda; recebe encomendas; colabora na realização dos inventários.
Caixeiro-chefe de secção.— Coordena e orienta o serviço de uma secção especializada de um sector de vendas.
Caixeiro-encarregado.— Coordena e controla o serviço e o pessoal de balcão.
Empregado de armazém.— Cuida da arrumação das mercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento; acondiciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos; procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos sectores de venda ou de utilização; fornece, no local de armazenamento, mercadorias ou produtos contra a entrega de requisição; assegura a limpeza das instalações; colabora na realização de inventários.
Encarregado de armazém.—Coordena e controla o serviço e o pessoal de armazém.
Encarregado do sector de armazém.— Coordena e controla o serviço e o pessoal de um sector do armazém.
Fiel de armazém.— Superintende nas operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais no armazém, executa ou fiscaliza os respectivos documentos e responsabiliza-se pela arrumação e conservação das mercadorias e ou materiais; comunica os níveis de stocks; colabora na realização de inventários.
Trabalhadores de construção civil
Auxiliar menor.— É o trabalhador sem qualquer especialização profissional com idade inferior a 18 anos.
Capataz.—É o trabalhador designado de um nível de indiferenciados para dirigir os mesmos.
Carpinteiro de limpos. — Trabalha em madeiras, incluindo os respectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.
Carpinteiro de tosco ou cofragem.— Executa e monta estruturas de madeira sem moldes para fundir betão.
Encarregado fiscal.— Fiscaliza as diversas frentes de obras em curso, verificando o andamento dos trabalhos, comparando-os com o projecto inicial e o caderno de encargos.
Encarregado de obras.— Superintende na execução de uma obra, sendo responsável pela gestão dos recursos humanos e materiais à sua disposição.
Estucador.— Executa esboços, estuques e lambris e respectivos alinhamentos.
Pedreiro.— Executa alvenarias de tijolos, pedras ou blocos; faz assentamento de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares. Pode ser designado por trolha.
Pintor.— Executa qualquer trabalho de pintura; procede ao assentamento de vidros.
Servente.— Executa tarefas não específicas.
Trabalhadores de enfermagem
Enfermeiro.—Presta cuidados de enfermagem aos doentes, em várias circunstâncias, em estabelecimentos de saúde e de assistência; administra os medicamentos e tratamentos prescritos pelo médico, de acordo com normas de serviço e técnicas reconhecidas na profissão; colabora com os médicos e outros técnicos de saúde no exercício da sua profissão.
Enfermeiro-chefe.— Coordena os serviços de enfermagem.
Enfermeiro especialista.— Executa as funções fundamentais de enfermeiro mas num campo circunscrito a determinado domínio clínico, possuindo para tal formação específica em especialidade legalmente instituída. Pode ser designado segundo a especialidade.
Enfermeiro sem curso de promoção.— Presta cuidados simples de enfermagem.
Enfermeiro supervisor.— Colabora com o enfermeiro director na definição dos padrões de cuidados de enfermagem para o estabelecimento ou serviços; orienta os enfermeiros-chefes na definição de normas e critérios para a prestação dos cuidados de enfermagem e na avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados; promove o intercâmbio das experiências dos enfermeiros-chefes, coordenando reuniões periódicas; avalia os enfermeiros-chefes e participa na avaliação de enfermeiros de outras categorias; participa nas comissões de escolha de material e equipamento a adquirir para a prestação de cuidados; elabora o plano de acção anual articulado com os enfermeiros-chefes do seu sector, bem como o respectivo relatório.
Trabalhadores de farmácia
A) Farmacêuticos
Director técnico.— Assume a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica, bem como as regras da deontologia, por todas as pessoas que trabalham na farmácia ou que têm qualquer relação com ela; presta ao público os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica, e fornece informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamentos, aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no âmbito das suas funções, o julgue útil ou conveniente; mantém os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência; diligencia no sentido de que sejam observadas boas condições de higiene e segurança na farmácia; presta colaboração às entidades oficiais e promove as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.
Farmacêutico.— Xxxxxxxx o director técnico no exercício das suas funções e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
B) Profissionais de farmácia
Ajudante técnico de farmácia.— Executa todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo do farmacêutico; vende medicamentos ou produtos afins e zela pela sua conservação; prepara manipulados, tais como solutos, pomadas, xaropes e outros.
Ajudante de farmácia.— Xxxxxxxx o ajudante técnico de farmácia, sob controlo do farmacêutico, nas tarefas que são cometidas àquele trabalhador e já descritas, não podendo
exercer autonomamente actos farmacêuticos quer na farmácia quer nos postos de medicamento.
Praticante.— Inicia-se na execução de actos inerentes ao exercício farmacêutico, exceptuando a venda de medicamentos e a venda dos que exijam a apresentação de receita médica, consoante se encontre no 1.º ou 2.º ano.
Trabalhadores com funções de chefia nos serviços gerais
Chefe dos serviços gerais.— Organiza e promove o bom funcionamento dos serviços gerais; superintende a coordenação geral de todas as chefias da área dos serviços gerais.
Encarregado (serviços gerais).— Coordena e orienta a actividade dos trabalhadores da área dos serviços gerais sob a sua responsabilidade.
Encarregado geral (serviços gerais).— Coordena e orienta a actividade dos trabalhadores da área dos serviços gerais sob a sua responsabilidade.
Encarregado de sector.— Coordena e distribui o pessoal do sector de acordo com as necessidades dos serviços; verifica o desempenho das tarefas atribuídas; zela pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho; requisita produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços; verifica periodicamente os inventários e as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos; mantém em ordem o inventário do respectivo sector.
Encarregado de serviços gerais.— Organiza, coordena e orienta a actividade desenvolvida pelos encarregados de sector sob a sua responsabilidade; estabelece, em colaboração com os encarregados de sector, os horários de trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem como o modo de funcionamento dos serviços; mantém em ordem os inventários sob a sua responsabilidade.
Trabalhadores com funções pedagógicas
Auxiliar de educação.— Elabora planos de actividade das classes, submetendo-os à apreciação dos educadores de infância e colaborando com estes no exercício da sua actividade.
Educador de estabelecimento – Exerce funções educativas em estabelecimentos sócio- educativos, incluindo os dirigidos às pessoas com deficiência, prestando aos respectivos utilizadores todos os cuidados e orientações necessários ao seu desenvolvimento físico, psíquico e afectivo.
Educador de infância.— Organiza e aplica os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afectivo, intelectual, social e moral; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma acção educativa integrada.
Prefeito.— Acompanha as crianças e os jovens, em regime de internato ou semi-internato, nas actividades diárias extra-aulas, refeições, sala de estudo, recreio, passeio, repouso, procurando consciencializá-los dos deveres de civilidade e bom aproveitamento escolar.
Professor - Exerce actividade docente em estabelecimentos de ensino particular.
Trabalhadores com funções técnicas
Arquitecto.— Concebe e projecta, segundo o seu sentido estético e intuição do espaço, mas tendo em consideração determinadas normas gerais e regulamentos, conjuntos urbanos e edificações; concebe o arranjo geral das estruturas e a distribuição dos diversos equipamentos com vista ao equilíbrio técnico-funcional do conjunto, colaborando com outros especialistas; faz planos pormenorizados e elabora o caderno de encargos; executa desenhos e maquetas como auxiliar do seu trabalho; presta assistência técnica no decurso da obra e orienta a execução dos trabalhos de acordo com as especificações do projecto. Elabora, por vezes, projectos para a reconstituição, transformação ou reparação de edifícios.
Conservador de museu. — Organiza, adquire, avalia e conserva em museu colecções de obras de arte, objectos de carácter histórico, científico, técnico ou outros; orienta ou realiza trabalhos de investigação nesses domínios e coordena a actividade dos vá rios departamentos do museu a fim de assegurar o seu perfeito funcionamento; procura tornar conhecidas as obras de arte existentes, promovendo exposições, visitas com fins educativos ou outros processos de divulgação; organiza o intercâmbio das colecções entre museus e procura obter por empréstimo peças de instituições particulares.
Por vezes guia visitas de estudo e faz conferências sobre as colecções existentes no museu.
Consultor jurídico. — Consulta, estuda e interpreta leis; elabora pareceres jurídicos sobre assuntos pessoais, comerciais ou administrativos, baseando-se na doutrina e na jurisprudência.
Engenheiro agrónomo. — Estuda, concebe e orienta a execução de trabalhos relativos à produção agrícola e faz pesquisas e ensaios, de modo a obter um maior rendimento e uma melhor qualidade dos produtos. Pode dedicar se a um campo específico de actividades, como, por exemplo, pedagogia, genética, sanidade vegetal, construções rurais, hidráulica agrícola, horticultura, arboricultura, forragem, nutrição animal e vitivinicultura.
Engenheiro civil (construção de edifícios). — Concebe e elabora planos de estruturas de edificações e prepara, organiza e superintende a sua construção, manutenção e reparação; executa os cálculos, assegurando a resistência e estabilidade da obra considerada e tendo em atenção factores como a natureza dos materiais de construção a utilizar, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura; consulta outros especialistas, como engenheiros mecânicos, electrotécnicos e químicos, arquitectos e arquitectos paisagistas, no que respeita a elementos técnicos e a exigências de ordem estética; concebe e realiza planos de obras e estabelece um orçamento, planos de trabalho e especificações, indicando o tipo de materiais, má quinas e outro equipamento necessário; consulta os clientes e os serviços públicos a fim de obter a aprovação dos planos; prepara o programa e dirige as operações à medida que os trabalhos prosseguem.
Engenheiro electrotécnico. — Estuda, concebe e estabelece planos ou dá pareceres sobre instalações e equipamentos e estabelece planos de execução, indicando os materiais a utilizar e os métodos de fabrico; calcula o custo da mão-de-obra e dos materiais, assim como outras despesas de fabrico, montagem, funcionamento, manutenção e reparação de aparelhagem eléctrica, e certifica-se de que o trabalho concluído corresponde à s especificações dos cadernos de encargos e à s normas de segurança.
Engenheiro silvicultor. — Estuda, concebe e orienta a execução de trabalhos relativos à cultura e conservação de matas, à fixação de terrenos e à melhor economia da água; aplica os processos de exploração que assegurem a renovação da floresta; determina as medidas mais adequadas de protecção dos povoamentos florestais; faz pesquisas e ensaios, tendo em vista a produção, selecção e dispersão de sementes e a germinação das diferentes espécies; organiza e superintende a exploração de viveiros; indica as práticas adequadas de desbaste, a fim de assegurar um rendimento máximo e permanente; orienta os trabalhos de exploração das madeiras quando atingem a idade do aproveitamento.
Pode dedicar-se a um campo específico de actividade, tal como silvo-pastorícia, protecção e fomento de caça e pesca (em águas interiores.)
Engenheiro técnico (construção civil). — Projecta, organiza, orienta e fiscaliza trabalhos relativos à construção de edifícios, funcionamento e conservação de sistemas de distribuição ou escoamento de águas para serviços de higiene, salubridade e irrigação; executa as funções do engenheiro civil no âmbito da sua qualificação profissional e dentro das limitações impostas pela lei.
Engenheiro técnico agrário. — Dirige trabalhos de natureza agro-pecuária, pondo em execução processos eficientes para a concretização de programas de desenvolvimento agrícola; presta assistência técnica, indicando os processos mais adequados para obter uma melhor qualidade dos produtos e garantir a eficácia das operações agrícolas; estuda problemas inerentes à criação de animais, sua alimentação e alojamento para melhoramento de raças. Pode dedicar- se a um campo específico da agricultura, como, por exemplo, zootecnia, hidráulica agrícola, viticultura, floricultura, horticultura e outros.
Engenheiro técnico (electromecânica). — Estuda, concebe e projecta diversos tipos de instalações eléctricas e equipamentos de indústria mecânica; prepara e fiscaliza a sua fabricação, montagem, funcionamento e conservação; executa as funções de engenheiro electrotécnico ou engenheiro mecânico no âmbito da sua qualificação profissional e dentro das limitações impostas por lei.
Técnico superior de laboratório. — Xxxxxxx, orienta e supervisiona o trabalho técnico de um ou mais sectores do laboratório; testa e controla os métodos usados na execução das análises; investiga e executa as análises mais complexas, de grande responsabilidade e de nível técnico altamente especializado.
Veterinário. — Procede a exames clínicos, estabelece diagnósticos e prescreve ou administra tratamentos médicos ou cirúrgicos para debelar ou prevenir doenças dos animais; acompanha a evolução da doença e introduz alterações no tratamento, sempre que necessário; estuda o melhoramento das espécies animais, seleccionando reprodutores e estabelecendo as rações e tipos de alojamento mais indicados em função da espécie e raça, idade e fim a que os animais se destinam; indica aos proprietários dos animais as medidas sanitárias tomar, o tipo de forragens ou outros alimentos a utilizar e os cuidados de ordem genérica; examina animais que se destinam ao matadouro e inspecciona os locais de abate e os estabelecimentos onde sã o preparados ou transformados alimentos de origem animal, providenciando no sentido de garantir as condições higiénicas necessárias; inspecciona alimentos de origem animal que se destinam ao consumo público, para se certificar que estão nas condições exigidas.
Trabalhadores gráficos
Compositor manual. — Combina tipos, filetes, vinhetas e outros materiais tipográficos; dispõe ordenadamente textos, fotografias, gravuras, composição mecânica; efectua a paginação, distribuindo a composição por páginas, numerando-as ordenadamente e impondo-as para a sua impressão; concebe e prepara a disposição tipográfica nos trabalhos de fantasia; faz todas as emendas e alterações necessárias; faz a distribuição após a impressão. A operação de composição pode ser efectuada utilizando má quina adequada (exemplo, ludlouw), que funde, através da junção de matrizes, linhas blocos, a que junta entrelinhas e material branco, que pode ter de cortar utilizando serra mecânica, destinando-se geralmente para títulos, notícias e anúncios.
Compositor mecânico (linotipista). — Opera uma má quina de composição mecânica a quente (tipo linotype ou intertype); executa composição mecânica, regulando e accionando a má quina dentro das mesmas regras tipográficas; tecla um original que recebe com indicações, ou ele mesmo as faz, sobre a medida, corpo e tipo de letra; regula o molde expulsor, mordente, navalhas e componedor; liga o sistema de arrefecimento e regula a posição do armazém de matriz pretendido; verifica a qualidade de fundição e vigia o reabastecimento normal da caldeira com metal; retira o granel acumulado na galé ; zela pela conservação e lubrifica regularmente a máquina; resolve os problemas resultantes de acidente ou avaria com carácter normal que impeçam o funcionamento.
Costureiro de encadernação. — Cose manual e ordenadamente os cadernos que constituem o livro, ligando-os uns aos outros, de modo a constituírem um corpo único; informa-se do tipo de costura pretendido e verifica se a obra está apta a ser cosida e disposta ordenadamente. Pode ainda exercer funções de operador de máquina de coser.
Dourador. — Imprime títulos e motivos ornamentais a ouro, prata ou outros metais sobre encadernações ou outros trabalhos, servindo-se de ferros, rodas e outros utensílios manuais apropriados; brune e prepara a pele; mede, traça e marca a superfície a ilustrar; vinca, por vezes, o desenho a reproduzir antes da aplicação do ouro. Pode ser incumbido de conceber os desenhos segundo o estilo da época em que a obra se enquadra. Imprime, por vezes, títulos e desenhos a cor por processos semelhantes. Desempenha as tarefas inerentes ao trabalho de dourador de folhas.
Encadernador. — Executa a totalidade ou as principais tarefas de que se decompõe o trabalho de encadernação; vigia e orienta a dobragem, alceamento e passagem à letra; abre os sulcos
do tipo de costura e dimensão da obra; faz o lombo e o revestimento; prepara previamente as peles; prepara e cola as guardas; confecciona ainda álbuns, pastas de secretária, caixas de arquivo e outros artigos e obras de encadernação; dá à s peles diferentes tonalidades e efeitos; encaderna livros usados ou restaura obras antigas; gofra ou aplica títulos e desenhos a ouro por meio de balancé .
Encadernador-dourador. — Desempenha a generalidade das funções referidas quer para o dourador quer para o encadernador.
Fotocompositor. — Opera uma má quina de composição mecânica a frio; carrega a câmara fotográfica; regula o componedor e dispositivos de justificação; assegura o tipo de letra, espaços e disposições do original da maqueta; corrige a luz e elimina linhas incorrectas. Em algumas unidades, terminada a operação ou exposto todo o filme, envia-o para o laboratório. Zela pela conservação e lubrificação.
Fotógrafo. — Fotografa ilustrações ou textos para obter películas tramadas ou não, destinadas à sensibilidade de chapas metálicas para impressão a uma cor ou mais; avalia com densitómetro as densidades máxima e mínima dos motivos e calcula coeficientes de correcção; calcula os factores para cada cor em trabalhos a cor e utiliza os filtros adequados para obter os negativos de selecção nas cores base; revela, fixa, lava e sobrepõe tramas adequadas e tira positivos tramados; utiliza equipamento electrónico para o desempenho das suas funções.
Fundidor monotipista. — Opera uma máquina da fundidora- compositora; introduz na cabeça da leitura a memória-código perfurada; executa as operações necessárias segundo a natureza do trabalho, desde medida, molde, corpo e cunha de justificação; procede à s afinações de espessura dos caracteres, prepara a palmatória (porta-matrizes) de acordo com o memorando elaborado pelo teclista; regula a galé e o sistema de arrefecimento; zela pelo reabastecimento da caldeira; corrige a temperatura; procede à fundição de letras isoladas destinadas a emendas ou à composição manual; procede às operações de limpeza, manutenção e lubrificação da fundidora e do compressor.
Impressor (flexografia). — Regula e conduz uma máquina de impressão em que esta é efectuada por meio de clichés de borracha vulcanizada ou termoplásticos; imprime sobre vá rias matérias; afina as tintas e acerta as cores nas má quinas equipadas para imprimir mais uma cor; pode ainda montar manualmente ou com ajuda mecânica os clichés nos cilindros das má quinas de impressão.
Impressor (litografia). — Regula e assegura o funcionamento e vigia uma má quina de imprimir folhas ou bobinas de papel, ou folha-de-flandres, indirectamente, a partir de uma chapa fotolitografada e por meio de um cilindro revestido de borracha; imprime em plano directamente folhas de papel ou chapas de folha-de-flandres; faz o alceamento; estica a chapa; abastece de tinta e água máquina; providencia a alimentação do papel; regula a distribuição de tinta; examina as provas e a perfeição do ponto nas meias tintas; efectua correcções e afinações necessárias; regula a marginação; vigia a tiragem; assegura a lavagem dos tinteiros tomadores e distribuidores nos trabalhos a cores; efectua impressões sucessivas ou utiliza máquinas com diferentes corpos de impressão, ajustando as chapas pelas miras ou traços dos motivos; prepara as tintas que utiliza, dando tonalidades e grau de fluidez e secante adequado à matéria a utilizar; tira prova em prelos mecânicos.
Impressor tipográfico. — Regula e assegura o funcionamento e vigia uma má quina de imprimir por meio de composição tipográfica; uniformiza a altura da composição, efectua os ajustamentos necessários na justificação e aperto da forma; faz a almofada e regula a distância, a pressão e a tintagem para uma distribuição uniforme; corrige a afinação da má quina e efectua os alceamentos necessários; ajusta os alceamentos sob a composição ou almofada; regula os dispositivos de aspiração; prepara as tintas que utiliza; executa trabalhos a mais de uma cor, acertando as diversas impressões pelos motivos ou referências; assegura a manutenção da máquina. Pode ser especializado num tipo particular de máquina.
Montador. — Monta manualmente ou com ajuda mecânica os clichés nos cilindros das má quinas de impressão.
Operador manual. — Auxilia directamente os operadores das má quinas de acabamentos; procede a operações manuais sobre bancadas ou mesas de escolha, tais como contagem, escolha ou embalagem de trabalhos expressos; faz a retiração junto à s esquinas de imprimir ou desintercalar nas mesas; efectua correcções manuais a defeitos ou emendas.
Operador de máquinas (encadernação ou acabamentos).
— Regula e conduz uma má quina de encadernação ou de acabamentos: dobra, cose, alça (folhas ou cadernos), encasa, brocha, pauta, plastifica, enverniza, doura (por purpurina, por película ou em balancé ), executa colagem ou contracolagem; observa a perfeição do trabalho e corrige-o sempre que necessário; assegura a manutenção. Pode operar máquinas polivalentes.
Perfurador de fotocomposição. — Perfura, numa unidade de compor com teclado próprio, fita de papel, fita magnética ou outro suporte adequado, composição justificada ou sem qualquer justificação, destinada a codificação e revelação; monta a unidade de contagem segundo o tipo de letra; abastece a má quina; retira a fita perfurada.
Restaurador de folhas. — Restaura pergaminhos e folhas de papel manuscritos e impressos; limpa folhas e procede ao restauro, aplicando pedaços de pergaminho e papel japonês e dando- lhe a tonalidade adequada, faz a pré- -encadernação dos livros.
Teclista. — Semelhante ao teclista monotipista, mas trabalhando com outras máquinas.
Teclista monotipista. — Perfura, em papel, uma memória de código para o comando das fundidoras-compositoras; tem conhecimentos básicos de composição manual, prepara o teclado, através de indicações recebidas no original ou que ele mesmo faz, sobre medida, corpo e operações de regular o tambor de justificação, caixa de calibragem e outros acessórios e elementos eventuais para o trabalho a realizar; elabora um memorando dos intermediários utilizados na perfuração, a fim de o fundidor introduzir as matrizes necessárias para a fundição; retira a fita perfurada para a entregar ao fundidor; procede à s operações de manutenção, limpeza, e lubrificação.
Transportador.— Transporta, por meio de prensa adequada, motivos, textos ou desenhos, em gravura, para um papel-matriz resinoso (flan), que depois molda, através da pressão e do calor em má quina adequada, num cliché de borracha vulcanizada ou termoplásticos; elimina resíduos e verifica a altura da gravação e espessura do cliché.
Trabalhadores de hotelaria
Ajudante de cozinheiro. — Trabalha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando-o na execução das suas tarefas; limpa e corta legumes, carnes, peixe ou outros alimentos; prepara guarnições para os pratos; executa e colabora nos trabalhos de arrumação e limpeza da sua secção; colabora no serviço de refeitório.
Chefe de compras/ecónomo. — Procede à aquisição de géneros, mercadorias e outros artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento da instituição; armazena, conserva, controla e fornece à s secções as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento; procede à recepção dos artigos e verifica a sua concordância com as respectivas requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; executa ou colabora na execução de inventários periódicos.
Cozinheiro. — Prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados à s refeições; elabora ou contribui para a confecção das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e a carne e procede à execução das operações culinárias; emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados à s refeições, quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Cozinheiro-chefe. — Organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha; elabora ou contribui para a elaboração das ementas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição, e requisita à s secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a
preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir; acompanha o andamento dos cozinhados e assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções de pessoal e mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues na cozinha; é encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos; dá informações sobre quantidades necessárias à s confecções dos pratos e ementas; é ainda o responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições qualitativa e quantitativamente.
Despenseiro. — Armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos; recebe produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados; mantém actualizados os registos; verifica periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição; efectua a compra de géneros de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos.
Empregado de balcão. — Ocupa-se do serviço de balcão, servindo directamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo no local; cobra as respectivas importâncias e observa as regras de controlo aplicáveis; colabora nos trabalhos de asseio e higiene e na arrumação da secção; elabora os inventários periódicos das existências da mesma secção.
Empregado de mesa. — Serve refeições, limpa os aparadores e guarnece-os com todos os utensílios necessários; põe a mesa, colocando toalhas e guardanapos, pratos, talheres, copos e recipientes com condimentos; apresenta a ementa e fornece, quando solicitadas, indicações acerca dos vá rios tipos de pratos e vinhos; anota os pedidos ou fixa-os mentalmente e transmite-os às secções respectivas; serve os diversos pratos, os vinhos e outras bebidas; retira e substitui a roupa e a louça servidas; recebe a conta ou envia-a à secção respectiva para debitar; levanta ou manda levantar as mesas.
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias. — Xxxxxx e limpa os quartos de um andar/camaratas ou enfermarias, bem como os respectivos acessos, e transporta a roupa necessária para o efeito; serve refeições nos quartos e enfermarias.
Empregado de refeitório. — Executa nos diversos sectores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço de refeições; prepara as salas, levando e dispondo mesas e cadeiras da forma mais conveniente; coloca nos balcões e nas mesas pão, fruta, sumos e outros artigos de consumo; recebe e distribui refeições; levanta tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava as louças, recipientes e outros utensílios; procede a serviços de preparação de refeições, embora não as confeccionando. Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores.
Encarregado de refeitório. — Organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório e requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a qualidade e quantidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas, para posterior contabilização; é encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em quantidade e qualidade, com os produtos descritos.
Encarregado de parque de campismo. — Dirige, colabora, orienta e vigia todos os serviços do parque de campismo e turismo de acordo com as directrizes superiores; vela pelo cumprimento das regras de higiene e assegura a eficiência da organização geral do parque; comunica às autoridades competentes a prática de irregularidade pelos campistas; é o responsável pelo controlo das receitas e despesas, competindo-lhe fornecer aos serviços de contabilidade todos os elementos de que estes careçam; informa a direcção das ocorrências na actividade do parque e instrui os seus subordinados sobre os trabalhos que lhes estão confiados.
Pasteleiro. — Confecciona e guarnece produtos de pastelaria compostos por diversas massas e cremes, utilizando máquinas e utensílios apropriados: elabora receitas para bolos, determinando as quantidades de matérias-primas e ingredientes necessários à obtenção dos produtos pretendidos; pesa e doseia as matérias-primas de acordo com as receitas; prepara
massas, cremes, xaropes e outros produtos, por processos tradicionais ou mecânicos, com utensílios apropriados; verifica e corrige, se necessário, a consistência das massas, adicionando- lhes os produtos adequados; unta as formas ou forra o seu interior com papel ou dá orientações nesse sentido; corta a massa, manual ou mecanicamente, ou distribui-a em formas, consoante o tipo e o produto a fabricar, servindo-se de utensílios e máquinas próprios; coloca a massa em tabuleiros, a fim de ser cozida no forno; dá orientações, se necessário, relativamente aos tempos de cozedura; decora os artigos de pastelaria com cremes, frutos, chocolate, massapão e outros produtos; mantém os utensílios e o local de trabalho nas condições de higiene requeridas.
Trabalhadores de lavandaria e de roupas
Costureira/alfaiate. — Executa vá rios trabalhos de corte e costura manuais e ou à má quina necessários à confecção, consertos e aproveitamento de peças de vestuário, roupas de serviço e trabalhos afins. Pode dedicar-se apenas a trabalho de confecção.
Engomador. — Ocupa-se dos trabalhos de passar a ferro e dobrar as roupas; assegura outros trabalhos da secção.
Lavadeiro. — Procede à lavagem manual ou mecânica das roupas de serviço e dos utentes; engoma a roupa, arruma-a e assegura outros trabalhos da secção.
Roupeiro. — Ocupa-se do recebimento, tratamento, arrumação e distribuição das roupas; assegura outros trabalhos da secção.
Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração
Bordadeira (tapeçarias). — Borda tapeçarias, seguindo padrões e técnicas determinados, com pontos diversos, utilizando uma tela de base. Pode dedicar-se a um tipo de ponto, sendo designado em conformidade, como, por exemplo, bordadeira de tapetes de Arraiolos.
Carpinteiro. — Constrói, monta e repara estruturas de madeira e equipamentos, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas.
Dourador de ouro fino. — Procede à aplicação de folhas de ouro fino em obras de talha, molduras, mobiliário e outras superfícies de madeira, que previamente aparelha, com primários específicos; executa acabamentos e patinados.
Ebanista.—Fabrica, normalmente com madeiras preciosas, móveis e outros objectos de elevado valor artístico, com embutidos, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas. Possui conhecimentos específicos sobre concepção, desenho e execução de móveis e embutidos de elevada qualidade. Por vezes é incumbido de efectuar restauros.
Encarregado.— Controla e coordena os profissionais com actividades afins.
Entalhador.— Escolhe, predominantemente, motivos em madeira em alto ou em baixo-relevo; procede à restauração ou conserto de determinadas peças, tais como imagens e móveis de estilo.
Estofador.— Executa operações de traçar, talhar, coser, enchumaçar, pegar ou grampar na confecção de estofos, arranjos e outras reparações em móveis ou superfícies a estofar.
Marceneiro.— Fabrica, monta, transforma, folheia e repara móveis de madeira, utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
Mecânico de madeiras.— Opera com máquinas de trabalhar madeira, designadamente máquinas combinadas, máquinas de orlar, engenhos de furar, garlopas, desengrossadeiras, plainas, tornos, tupias e outros.
Pintor-decorador.— Executa e restaura decorações em superfícies diversas, servindo-se de tintas, massas e outros materiais. Por vezes pinta e restaura mobiliários de elevado valor artístico e executa douramentos a ouro.
Pintor de lisos (madeira).— Executa pinturas, douramentos e respectivos restauros em madeira lisa, a que previamente aplica adequado tratamento com aparelho de cré e uma lavagem com cola de pelica. Executa as tarefas do dourador de madeira quando necessita de dourar.
Pintor de móveis.— Executa todos os trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar, amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.
Polidor de móveis.— Dá polimento na madeira, transmitindo-lhe a tonalidade e brilho desejados.
Serrador de serra de fita.— Regula e manobra uma máquina com uma ou mais serras de fita com ou sem alimentador.
Subencarregado.— Auxilia o encarregado e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Trabalhadores metalúrgicos
Bate-chapas.— Procede à execução e reparação de peças em chapa fina, enforma e desempena por martelagem.
Batedor de ouro em folha.—Bate ouro em folha, servindo-se de martelos e livros apropriados, a fim de lhe diminuir a espessura e aumentar a superfície; funde, vaza e lamina o ouro antes de o bater.
Canalizador (picheleiro). — Procede à montagem, conservação e reparação de tubagens e acessórios de canalizações para fins predominantemente domésticos; procede, quando necessário, à montagem, reparação e conservação de caleiras e algerozes.
Cinzelador de metais não preciosos.— Executa trabalhos em relevo ou lavrados nas chapas de metal não precioso, servindo-se de cinzéis e outras ferramentas manuais. Trabalha a partir de modelos ou desenhos que lhe são fornecidos ou segundo a própria inspiração.
Encarregado.— Controla e coordena os profissionais de actividades afins.
Fundidor-moldador em caixas.— Executa moldações em areia, em cujo interior são vazadas ligas metálicas em fusão, a fim de obter peças fundidas.
Funileiro-latoeiro.— Fabrica e ou repara artigos de chapa fina, tais como folha-de-flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada, plástico com aplicações domésticas e ou industriais.
Serralheiro civil.— Constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes e similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras.
Serralheiro mecânico.— Executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria os profissionais que, para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedem à sua desmontagem, nomeadamente de máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Subencarregado.— Auxilia o encarregado e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Trabalhadores de panificação
Ajudante de padaria.— Corta, pesa, enrola e tende a massa a panificar, a fim de lhe transmitir as características requeridas, para o que utiliza faca e balança ou máquinas divisoras, pesadoras, enroladoras ou outras com que trabalha, cuidando da sua limpeza e arrumação, podendo ainda colaborar com o amassador e o forneiro, Pode também ser designado por manipulador ou panificador.
Amassador.— Amassa manualmente ou alimenta, regula e assegura o funcionamento de máquinas utilizadas na amassadura da farinha a panificar, sendo responsável pelo bom fabrico do pão e produtos afins; manipula as massas e refresca os iscos nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adoptado; substitui o encarregado de fabrico nas suas faltas e impedimentos.
Aprendiz.— Faz a aprendizagem para desempenhar as tarefas de amassador ou forneiro.
Encarregado de fabrico.— É o responsável pela aquisição de matérias-primas, pelo fabrico em tempo para a expedição e pela elaboração dos respectivos mapas, competindo-lhe ainda assegurar a boa qualidade do pão e a disciplina do pessoal de fabrico.
Forneiro.— Alimenta, regula e assegura o funcionamento do forno destinado a cozer pão e produtos afins, sendo responsável pela boa cozedura do pão bem como pelo enfornamento e saída.
Trabalhadores de reabilitação e emprego protegido
Arquivista.— Classifica e arquiva as obras recebidas no arquivo; regista as entradas e saídas de livros; elabora fichas dos utentes para envio de obras pelo correio, confrontando e registando os nomes e endereços em negro e em braille; mantém-se actualizado relativamente à saída de novas publicações em braille.
Correeiro.—Trabalha em couro, napa, borracha e materiais afins para apoio à ortopedia e próteses.
Encarregado de oficina.— Coordena e dirige os trabalhos da oficina; ministra formação e aperfeiçoamento profissional.
Estereotipador.— Executa as tarefas de moldação, fundição e acabamento de clichés metálicos destinados a impressão.
Ferramenteiro.— Controla as entradas e saídas das ferramentas ou materiais e procede à sua verificação, conservação e simples reparação; faz requisições de novas ferramentas ou materiais, controla as existências e recebe e ou entrega ferramentas.
Formador.— Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área científico- tecnológica específica, utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas: elabora o programa da área formativa a ministrar, definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e selecciona os métodos e técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formadores; define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticos de apoio, tais como audiovisuais, jogos pedagógicos e documentação; desenvolve as sessões, transmitindo e desenvolvendo conhecimentos; avalia as sessões de formação, utilizando técnicas e instrumentos de avaliação, tais como inquéritos, questionários, trabalhos práticos e observação. Por vezes elabora, aplica e classifica testes de avaliação. Pode elaborar ou participar na elaboração de programas de formação.
Impressor.— Predominantemente, assegura o funcionamento de máquinas de impressão, para impressão em braille.
Monitor.— Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área específica utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas: elabora o programa da área temática a ministrar, definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e selecciona os métodos essencialmente demonstrativos e as técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formandos; define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticos de apoio, tais como documentação, materiais e equipamentos, ferramentas, visitas de estudo; desenvolve as sessões, transmitindo e desenvolvendo conhecimentos de natureza teórico- prática, demonstrando a execução do gesto profissional e promovendo a respectiva repetição e correcção; elabora, aplica e classifica testes de avaliação tais como questionários e inquéritos. Elabora ou participa na elaboração de programas de formação e ou no processo de selecção de candidatos e formandos.
Revisor.— Procede à leitura de provas de texto.
Técnico de «braille».—Ensina invisuais a ler e escrever braille.
Técnico de reabilitação.—Aplica determinado sistema de reabilitação numa área específica de deficientes.
Tradutor.—Traduz para braille textos de natureza diversa, designadamente técnica e cultural, após leitura dos mesmos, para que não haja alteração das ideias fundamentais do original.
Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimento
Abastecedor.— Fornece carburantes nos postos e bombas abastecedoras, competindo-lhe também cuidar das referidas bombas; presta assistência aos clientes, nomeadamente na verificação do óleo do motor, da água e da pressão dos pneus.
Ajudante de motorista.—Acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo; vigia, indica as manobras; arruma as mercadorias no veículo e auxilia na descarga, fazendo no veículo a entrega das mercadorias a quem as carrega e transporta para o local a que se destinam; entrega directamente ao destinatário pequenos volumes de mercadorias com pouco peso.
Encarregado.—É o trabalhador que nas garagens, estações de serviço, postos de abastecimento, parques de estacionamento e estabelecimentos de venda de combustíveis, lubrificantes e pneus representa a entidade patronal; atende os clientes, cobra e paga facturas; orienta o movimento interno; fiscaliza e auxilia o restante pessoal.
Motorista de ligeiros.—Conduz veículos ligeiros, possuindo para o efeito carta de condução profissional; zela, sem execução, pela boa conservação e limpeza dos veículos; verifica diariamente os níveis de óleo e de água e a pressão dos pneus; zela pela carga que transporta e efectua a carga e descarga.
Motorista de pesados.—Conduz veículos automóveis com mais de 3500 kg de carga ou mais de nove passageiros, possuindo para o efeito carta de condução profissional; compete-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta, orientando também a sua carga e descarga; verifica os níveis de óleo e de água.
Trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica
A) Técnicos
Cardiografista.— Executa electrocardiogramas, vetocar-diogramas, fonocardiogramas e outros, utilizando aparelhos apropriados; prepara o doente para o exame e observa durante a sua execução tudo quanto possa contribuir para uma boa interpretação dos traçados.
Dietista.— Elabora regimes alimentares para indivíduos sãos e doentes; recolhe elementos (condições físicas, tipo de trabalho, idade) respeitantes ao indivíduo a quem as dietas se destinam; calcula as percentagens de proteínas, hidratos de carbono e gorduras necessárias ao indivíduo; consulta tabelas sobre valor calórico dos alimentos; procede a inquéritos alimentares, à inspecção de alimentos e verifica as suas características organolépticas. Por vezes fornece indicações quanto à conservação e confecção de alimentos.
Electroencefalografista.—Faz electroencefalogramas, utilizando um electroencefalógrafo; prepara o doente para esse tipo de exame (colocação dos eléctrodos e preparação psicológica do examinado); observa durante a sua execução tudo quanto possa contribuir para uma boa interpretação do traçado.
Fisioterapeuta.—Utiliza, sob prescrição médica, diferentes técnicas e métodos, designadamente exercícios terapêuticos, treino funcional para as actividades da vida diária, técnicas de facilitação neuromuscular, cinesiterapia respiratória, drenagem e outros, a fim de evitar a incapacidade quanto possível e obter a máxima recuperação funcional do indivíduo. Pode utilizar outras técnicas, como sejam a hidroterapia, as massagens e a electroterapia.
Ortoptista.— Procede ao tratamento reeducativo dos desequilíbrios motores do globo ocular e das perturbações de visão binocular, utilizando aparelhos apropriados; regista os dados obtidos nos vários exames numa ficha individual de observação; executa tratamento ortóptico de recuperação pós-operatória.
Pneumografista.—Executa exames funcionais respiratórios (espirometria, mecânica ventilatória, provas farmacodinâmicas, difusão, gasometria arterial e ergometria),utilizando aparelhos apropriados; prepara o doente de acordo com o tipo de exame a efectuar; controla o
desenrolar dos exames, vigiando os aparelhos da função respiratória e a reacção do doente; regista e efectua os cálculos dos resultados obtidos.
Preparador de análises clínicas.— Executa análises, depois de ter recebido ou feito colheita de amostras de produtos biológicos; observa os fenómenos, identifica-os e regista-os; lava e procede à manutenção do material específico. Pode ser especializado em aparelhos de alta complexidade técnica, como analisadores automáticos, similares e outros.
Radiografista.—Obtém radiografias, utilizando aparelhos de raios X, para o que prepara o doente, tendo em vista o tipo de exame pretendido; manipula os comandos do aparelho para regular a duração da exposição e a intensidade da penetração da radiação; faz registos dos trabalhos executados.
Radioterapeuta. — Utiliza aparelhos de radiações ionizantes com fins terapêuticos; prepara o doente de acordo com o tipo de tratamento a efectuar; controla o desenrolar dos tratamentos, vigiando aparelhos apropriados, regista os trabalhos efectuados.
Técnico de análises clínicas.—Procede à colheita de tomas para análises; prepara e ensaia reagentes, meios de cultura e solutos padrão correntes; manipula, pesquisa e doseia produtos biológicos, executa culturas, técnicas e caracterizações hematológicas; escolhe a técnica e o equipamento mais adequados ao trabalho a efectuar; faz a testagem das técnicas usadas e a usar, calculando os factores aferidos da precisão e exactidão dos métodos e o respectivo coeficiente de averiguação; observa os diferentes fenómenos, identifica-os e regista-os conforme os padrões estabelecidos. É o primeiro responsável pelos dados fornecidos de acordo com os estudos e determinações que efectua. Pode desenvolver a sua actividade, entre outras, nas áreas de bioquímica, endocrinologia, genética, hematologia, microbiologia, parasitologia, hemoterapia e saúde pública.
Técnico de audiometria.— Faz diversos tipos de exames audiométricos, utilizando aparelhagem e técnicas apropriadas; faz a testagem das capacidades auditivas dos doentes e das próteses auditivas; prepara as inserções moldadas para o ouvido; treina os doentes portadores de aparelhos de próteses auditivas.
Técnico de cardiopneumografia.— Actua no âmbito de cardiologia, angiologia, pneumologia e cirurgia torácica; executa e regista actividades cardiopneumovasculares do doente, designadamente electrocardiogramas, fonomeca-nogramas, ecocardiogramas e vetocardiogramas; actua e colabora na análise, medição e registo de diversos valores de parâmetros nas áreas do pacing cardíaco, electrofisiologia e hemodinâmica; determina pulsos arteriais e venosos; realiza espirogramas, pneumotacogramas, pletasmogramas, provas ergométricas, provas farmacodinâmicas e gasometria arterial; assegura a preparação do doente para os exames e verifica o correcto estado de funcionamento dos aparelhos, colabora na implementação da técnica (ou técnicas) dentro do serviço a que pertença, nomeadamente na organização de organogramas, montagem e manuseamento de arquivos.
Técnico de locomoção.—Ensina, com vista ao desenvolvimento dos deficientes visuais, técnicas de locomoção e orientação na via pública, transportes, etc.
Técnico de neurofisiografia.—Executa os registos de teste da actividade cerebral (electroencefalograma e neuromuscular); no âmbito da electroencefalografia executa o traçado e no da electromielografia colabora, preparando o material e tomando notas dos actos técnicos executados pelo médico durante o exame; elabora fichas individuais dos doentes, onde lança os dados colhidos dos registos efectuados.
Técnico de ortóptica.— Aplica técnicas para correcção e recuperação dos desequilíbrios motores do globo ocular e perturbações da visão binocular (heterofacias, estrabismos e paralisias oculomotoras); desempenha tarefas de perimetria, fazendo campos visuais, tonometria e tonografia, bem como exames de adaptometrista, visão de cores, electroculagrafia e fotografia dos olhos a curta distância; elabora fichas individuais de observação, onde regista os dados obtidos nos exames efectuados.
Técnico ortoprotésico.— Executa, segundo prescrição médica, próteses e ortóteses; assegura a colocação dos membros artificiais e outros aparelhos ortopédicos, tendo em vista a correcção de deformações.
Terapeuta da fala.— Elabora, sob prescrição médica, a partir da observação directa do doente e conhecimento dos respectivos antecedentes, o plano terapêutico, consoante a deficiência da fala diagnosticada pelo médico; reeduca alterações de linguagem, nomeadamente perturbações de articulação, voz, fluência, atrasos no seu desenvolvimento e perda da capacidade da fala, utilizando os métodos e técnicas mais apropriados; orienta o doente, a família e os professores, tendo em vista complementar a acção terapêutica.
Terapeuta ocupacional. — Elabora, sob prescrição médica, a partir da observação directa do doente e conhecimento dos respectivos antecedentes, o plano terapêutico, consoante a deficiência diagnosticada pelo médico; procede ao tratamento do doente, através da orientação do uso de actividades escolhidas, tais como domésticas, jardinagem, artesanais, desportivas, artísticas e sócio-recreativas, e orienta o doente, a família e outros elementos do seu agregado laboral e social.
B) Técnicos auxiliares
Ajudante técnico de análises clínicas.— Executa trabalhos técnicos simples, nomeadamente análises de urina correntes, preparação de lâminas, de reagentes e de meios de cultura simples; observa os fenómenos, identifica-os e regista-os; efectua colheitas e auxilia nas tarefas conducentes às transfusões de sangue.
Ajudante técnico de fisioterapia.— Executa algumas tarefas nos domínios de electroterapia e da hidroterapia designadamente infravermelhos e ultravioletas, correntes de alta frequência e correntes galvânicas, banho de remoinho, calor húmido, local ou geral, parafinas, banhos de contraste e outros: coloca o doente nos aparelhos de mecanoterapia e aplica aerossóis.
Encarregado da câmara escura.— Executa em câmara escura as tarefas relativas ao tratamento de películas destinadas à obtenção de radiografias, utilizando produtos químicos adequados; identifica os diferentes exames, preparando-os para relatório; regista os trabalhos executados; procede à manutenção do material e cuida dos meios automáticos de revelação, caso existam.
Ortopédico.—Assegura a colocação dos membros artificiais e outros aparelhos ortopédicos, segundo prescrição médica, tendo em vista a correcção de deformações.
Trabalhadores sociais
Agente de educação familiar.— Promove a melhoria da vida familiar, através da consciencialização do sentido e conteúdo dos papéis familiares e educação dos filhos e do ensino de técnicas de simplificação e racionalização das tarefas domésticas; procura solucionar os problemas apresentados ou proporciona no domicílio, mediante a análise das condições reais do lar, os conselhos adequados à melhoria da vida familiar e doméstica.
Animador cultural.— Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sociocultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição; acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação.
Educador social.— Presta ajuda técnica com carácter educativo e social a Níveis, em ordem ao aperfeiçoamento das suas condições de vida; realiza e apoia actividades de Nível, de carácter recreativo, para crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Técnico de actividades de tempos livres (ATL).— Orienta e coordena a actividade dos ajudantes de ocupação. Actua junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais e professores no sentido de obter uma acção educativa integrada e de despiste de eventuais casos sociais e de problemas de foro psíquico que careçam de especial atenção e encaminhamento. Em alguns casos conta com o apoio do psicólogo.
Técnico auxiliar de serviço social.— Ajuda os utentes em situação de carência social a melhorar as suas condições de vida; coadjuva ou organiza actividades de carácter educativo e recreativo
para crianças, adolescentes e jovens, bem como actividades de ocupação de tempos livres para idosos; apoia os indivíduos na sua formação social e na obtenção de um maior bem-estar; promove ou apoia cursos e campanhas de educação sanitária, de formação familiar e outros. Pode também ser designado por auxiliar social.
Técnico de serviço social.— Estuda e define normas gerais, esquemas e regras de actuação do serviço social das instituições; procede à analise de problemas de serviço social directamente relacionados com os serviços das instituições; assegura e promove a colaboração com os serviços sociais de outras instituições ou entidades; estuda com os indivíduos as soluções possíveis dos seus problemas (descoberta do equipamento social de que podem dispor); ajuda os utentes a resolver adequadamente os seus problemas de adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão responsável.
Outros trabalhadores
Cinema
Arrumador.— Observa os bilhetes e indica os lugares aos espectadores; distribui programas e prospectos dentro da sala.
Bilheteiro.— Tem a responsabilidade integral dos serviços de bilheteira, assegurando a venda de bilhetes, a elaboração das folhas de bilheteira e os pagamentos e recebimentos efectuados na bilheteira.
Projeccionista.—Faz a projecção de filmes.
Encarregados gerais
Encarregado geral.— Controla e coordena directamente os encarregados.
Reparação de calçado
Sapateiro.—Repara sapatos usados, substituindo as solas, palmilhas, saltos ou outras peças, que cose, prega e cola, utilizando ferramentas manuais; limpa e engraxa o calçado.
Técnicos de desenho
Desenhador-projectista.— Concebe, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho e efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação; elabora memórias ou notas discriminativas que completem ou esclareçam aspectos particulares das peças desenhadas, com prefeita observância de normas, especificações técnicas e textos leais; colabora na elaboração de cadernos de encargos.
Outros trabalhadores da saúde
Ajudante de enfermaria.— Desempenha tarefas que não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem, sob a orientação do enfermeiro; colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto e de alimentação dos utentes; procede ao acompanhamento e transporte dos doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do estabelecimento; assegura o transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao regular funcionamento do serviço; procede à recepção de roupas lavadas e entrega de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.
Auxiliar de enfermagem.— Presta cuidados simples de enfermagem, sob orientação dos enfermeiros.
Parteira.— Dispensa cuidados a parturientes com o fim de auxiliar no momento do parto e no período pós-parto.
ANEXO II
Condições específicas Cobradores
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de cobrador a idade mínima de 18 anos.
Contínuos, guardas e barbeiros
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de guarda ou guarda rondista a idade mínima de 21 anos.
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com a profissão de contínuo, de guarda ou guarda rondista e porteiro desenvolve-se pelas categorias de 2.a e 1.a
2 — Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de contínuo, guarda ou guarda rondista e porteiro de 2.a
Electricistas
Aprendizagem, acesso e carreira
1 — O aprendiz será promovido a ajudante após dois anos de aprendizagem.
2 — O ajudante será promovido a pré -oficial logo que complete dois anos naquela profissão.
3 — Será admitido no, mínimo, como pré -oficial o trabalhador diplomado pelas escolas oficiais nos cursos de electricista ou electricista montador e ainda os diplomados com o curso de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.o grau de torpedeiros e electricistas da Marinha de Guerra Portuguesa, Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante Portuguesa e cursos de formação adequada do extinto Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra ou do actual Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4 — O pré-oficial será promovido a oficial electricista de 3.a logo que complete dois anos de bom e efectivo servi o naquela profissão.
5 — A carreira do trabalhador com a profissão de oficial electricista desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a.
6 — Constitui requisito de promoção a oficial electricista de 2.a a 1.a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Fogueiros
Admissão
As mínimas de admissão para o exercício de funções inerentes a qualquer das profissões incluídas neste nível profissional sã o as constantes do Regulamento da Profissão de Fogueiro.
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com a profissão de fogueiro desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a.
2 — Constitui requisito da promoção a fogueiro de 2.a ou 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Telefonistas
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com a profissão de telefonista desenvolve-se pelas categorias de 2.a, 1.a e principal.
2 — Constitui requisito da promoção a telefonista de 1.a e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores administrativos
Admissão
1 — As habilitações mínimas exigíveis para a admissão de trabalhador com a profissão de correspondente em línguas estrangeiras, documentalista, escriturário, operador de computador, operador de máquinas auxiliares, operador de tratamento de texto, recepcionista e secretário são o 9.o ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
2 — As condições de admissão para as profissões de caixa, chefe de escritório, chefe de departamento, chefe de secção, escriturário principal, subchefe de secção, guarda-livros e tesoureiro sã o as seguintes:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) 9º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
3 — Constitui condição de admissão para a profissão de contabilista a titularidade de adequado curso de ensino superior.
Estágio
1 — O ingresso nas profissões de escriturário, operador de computador, operador de máquinas auxiliares e recepcionista poderá ser precedido de estágio.
2 — O estágio para escriturário terá a duração de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Para os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 21 anos ou que completem 21 anos durante o estágio, este não poderá exceder um ano.
4 — O estágio para operador de computador terá a duração de um ano.
5 — O estágio para operador de máquinas auxiliares e recepcionista terá a duração de quatro meses.
Acesso e carreiras
1 — Logo que completem o estágio, os estagiários ingressam na categoria mais baixa prevista na carreira para que estagiaram.
2 — A carreira do trabalhador com a profissão de escriturário desenvolve-se pelas categorias de terceiro--escriturário, segundo-escriturário e primeiro-escriturário.
3 — Constitui requisito da promoção a segundo -escriturário e primeiro-escriturário a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4 — A carreira do trabalhador com a profissão de operador de computador desenvolve-se pelas categorias de operador de computador de 1.a e 2.a
5 — Constitui requisito da promoção a operador de 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria de operador de computador de 2.a
6 — A carreira do trabalhador com a profissão de máquinas auxiliares, operador de processamento de texto e recepcionista desenvolve-se pelas categorias de 2.a, 1.a e principal.
7 — Constitui requisito de promoção a operador de máquinas auxiliares, operador de processamento de texto e recepcionista de 1.a e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores da agricultura
Admissão
1. Constitui condição de admissão para a profissão de feitor a idade mínima de 18 anos.
a) As condições mínimas de admissão para a profissão de tractorista são:
b) Idade mínima de 18 anos;
c) Experiência e habilitações profissionais adequadas.
Trabalhadores de Apoio
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com a profissão de ajudante de acção directa, de ajudante de acção educativa, de ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes e de auxiliar de acção média desenvolve-se pelas categorias de 2ª e 1ª .
2 — Constitui requisito de promoção a ajudante de acção directa de 1ª, ajudante de acção educativa de 1ª, ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes de 1ª e de auxiliar de acção médica de 1ª, a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Trabalhadores do comércio e armazém
Admissão
Constitui condição de admissão para as profissões de caixa de balcão, caixeiro-chefe de secção, caixeiro--encarregado, encarregado de armazém, encarregado de sector de armazém e fiel de armazém a idade mínima de 18 anos.
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com a profissão de fiel de armazém desenvolve-se pelas categorias de fiel de armazém de 2.a e 1.a
2 — Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de fiel de armazém de 2.a
3 — A carreira do trabalhador com a profissão de xxxxxxxx desenvolve-se pelas categorias de caixeiro de 3.a, 2.a e 1.a
4 — Constitui requisito de promoção a caixeiro de 2.a e 1.a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores da construção civil
Aprendizagem e estágio
1 — A aprendizagem para as profissões de carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador, pedreiro e pintor tem a duração de dois anos.
2 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses.
3 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem. 4 — O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1 — O praticante ascende à categoria mais baixa da carreira estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2 — A carreira do trabalhador com a profissão de carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador, pedreiro e pintor desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a
3 — Constitui requisito da promoção a carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador, pedreiro e pintor de 2.a a 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Auxiliar menor
Logo que complete um ano de exercício de funções, o auxiliar menor transitará para aprendiz, salvo se, por ter completado 18 anos de idade, tiver transitado para servente.
Trabalhadores de farmácia—Profissionais da farmácia
Categorias profissionais 1 — As categorias profissionais sã o as seguintes:
a) Praticante;
b) Ajudante de farmácia;
c) Ajudante técnico de farmácia.
2 — É praticante o trabalhador durante os primeiros 2 anos de prática e até atingir 500 dias de presença efectiva na farmácia.
3 — É ajudante de farmácia o trabalhador que tenha completado 2 anos de prática na categoria anterior, com um mínimo de 500 dias de presença efectiva na farmácia e o que a lei considerar como tal.
4 — É ajudante técnico de farmácia o trabalhador que, habilitado com o 9.o ano de escolaridade obrigatória ou habilitações equivalentes, tenha completado 3 anos de prática na categoria anterior, com um mínimo de 250 dias de presença efectiva com bom aproveitamento.
Registo de prática
1 — A entidade patronal é obrigada a enviar aos competentes serviços do Ministério da Saúde, para registo, em Janeiro de cada ano, os documentos comprovativos do tempo de prática adquirida pelos trabalhadores ao seu serviço.
2 — O registo cessa após o trabalhador ter atingido a categoria de ajudante técnico.
3 — A entidade patronal que não der cumprimento em devido tempo ao determinado no nº 1 fica sujeita ao pagamento a favor do trabalhador de um quantitativo igual ao dobro da diferença entre a retribuição entretanto auferida e aquela a que o trabalhador tem direito.
4 — O previsto no número anterior considera-se sem prejuízo de quaisquer multas administrativas a que no caso houver lugar.
Admissão
1 — Só poderão ser admitidos na farmácia os trabalhadores que satisfizerem as seguintes condições:
a) Na categoria de praticante, possuir como habilitações mínimas o 2.o ciclo do ensino básico ou equivalente; e
b) Nas categorias de ajudante e ajudante técnico, possuir carteira profissional ou documento comprovativo de que a requereu, passados pela entidade competente no prazo de 30 dias a contar do dia da admissão .
Nenhum trabalhador pode continuar ao serviço da farmácia se, findos 30 dias após a admissão, não tiver feito prova de que se encontra nas condições previstas no número anterior.
Trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais
Admissão
1 — As condições de admissão para chefe dos serviços gerais sã o as seguintes:
a) Idade não inferior a 21 anos;
b) 9.o ano de escolaridade obrigatória ou habilitações equivalentes;
c) Experiência e habilitações profissionais adequadas.
2 — As condições de admissão para encarregado, encarregado geral, encarregado de sector e encarregado de serviços gerais sã o as seguintes:
a) Idade não inferior a 21 anos;
b) Experiência e habilitações profissionais adequadas.
Trabalhadores com funções educativas
Admissão
1 — Constitui condição de admissão para as profissões de professor e educador de infância a titularidade das habilitações legalmente exigidas.
2 — Constitui condição de admissão para a profissão de auxiliar de educação a titularidade de diploma para o exercício da profissão,
3 — As habilitações mínimas exigíveis para a admissão de trabalhador com a profissão de educador de estabelecimento e de prefeito são o 9.o ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
Contagem do tempo de serviço
Para efeitos de progressão dos educadores de infância e dos professores nos vários níveis de remuneração previstas no anexo IV, conta-se como tempo de serviço não apenas o tempo de serviço prestado no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino pertencentes à mesma entidade patronal, mas também o serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino particular ou público, desde que devidamente comprovado e classificado e que a tal não se oponham quaisquer disposições legais.
Psicólogo e Sociólogo
Carreira
1 — A carreira dos trabalhadores com a profissão de psicólogo e sociólogo desenvolve-se pelas categorias de 3ª, 2ª e 1ª
2 — Constitui requisito de promoção a psicólogo e sociólogo de 2º e 1ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Trabalhadores gráficos
Aprendizagem e tirocínio
1 — Aaprendizagem para as profissões de compositor manual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de encadernação, dourador, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, fundidor monotipista, impressor (flexografia), impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de má quinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista, teclista monotipista e transportador tem a duração de três anos.
2 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem. 3 — O período de tirocínio do praticante é de quatro anos.
Acesso e carreira
1 — O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2 — A carreira do trabalhador com a profissão de compositor manual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de encadernação, dourador, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, fundidor monotipista, impressor (flexografia), impressor (litografia), impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de má quinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista, teclista monotipista e transportador desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a
3 — Constitui requisito de promoção a compositor manual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de encadernação, dourador, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, fundidor monotipista, impressor (flexografia), impressor (litografia), impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de má quinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista, teclista
monotipista e transportador de 2.a e 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores de hotelaria
Admissão
As condições mínimas de admissão para o exercicio de funções inerentes a qualquer das profissões incluí da no nível profissional dos trabalhadores de hotelaria são as seguintes:
a) Robustez física suficiente para o exercício da actividade, a comprovar pelo boletim de sanidade, quando exigido por lei;
b) Titularidade de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão.
Aprendizagem
1 — Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade terão um período de aprendizagem nunca inferior a 12 meses.
2 — A aprendizagem para as profissões de cozinheiro, despenseiro e pasteleiro terá a duração de dois anos, independentemente da idade de admissão.
3 — A aprendizagem para as profissões de empregado de balcão, empregado de mesa e empregado de refeitório, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de um ano.
4 — A aprendizagem para as profissões de empregado de quartos/camaratas/enfermarias e empregado de refeitório, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de seis meses.
5 — O aprendiz ascenderá a estagiário logo que complete a aprendizagem.
Estágio
1 — O estágio para cozinheiro e pasteleiro terá a duração de quatro anos, subdividido em períodos iguais.
2 — O estágio para despenseiro, empregado de balcão, empregado de mesa empregado de refeitório tema duração de 12 meses.
3 — O estágio para a profissão de empregado de quartos/camaratas/enfermarias tem a duração de seis meses.
Acesso e carreira
1 — O estagiário ingressa na profissão logo que complete o período de estágio.
2 — O estagiário para cozinheiro e pasteleiro ascende à categoria mais baixa estabelecida para as respectivas profissões.
3 — As carreiras do trabalhador com a profissão de cozinheiro e pasteleiro desenvolvem-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a
4 — Constitui requisito da promoção a cozinheiro e pasteleiro de 2.a e 1.a a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores de lavandaria e de roupas
Aprendizagem
1 — Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade tê m um período de aprendizagem nunca inferior a 12 meses.
2 — A aprendizagem para a profissão de costureira/alfaiate tem a duração de dois anos, independentemente da idade de admissão.
3 — A aprendizagem para as profissões de engomador, lavadeiro e roupeiro, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de um ano.
4 — O aprendiz ascenderá a estagiário logo que complete a aprendizagem.
Estágio
1 — O estágio para a profissão de costureiro/alfaiate tem a duração de 12 meses.
2 — O estagiário para a profissão de engomador, lavadeiro e roupeiro tem a duração de seis meses.
3 — O estagiário ingressa na profissão logo que complete o período de estágio.
Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração
Aprendizagem e tirocínio
1 — A aprendizagem para as profissões de bordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador, dourador de ouro fino, ebanista, entalhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis, preparador de lâ- minas e ferramentas e serrador de serra(fita) tem a duração de dois anos.
2 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses.
3 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem. 4 — O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1 — O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2 — A carreira do trabalhador com a profissão de bordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador, dourador de ouro fino, ebanista, entalhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis, preparador de lâminas e ferramentas e serrador de serra (fita) desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a
3 — Constitui requisito da promoção a bordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador, dourador de ouro fino, ebanista, entalhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-
-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis, preparador de lâminas e ferramentas e serrador de serra (fita) de 2.a e 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores metalúrgicos
Aprendizagem e tirocínio
1 — A aprendizagem para as profissões de bate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, funileiro- latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico tem a duração de dois anos.
2 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses.
3 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem. 4 — O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1 — O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2 — A carreira do trabalhador com a profissão de bate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, funileiro-latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico desenvolve-se pelas categorias de 3.a,
2.a e 1.a
3 — Constitui requisito da promoção a bate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, funileiro-
latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico de 2.a a 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores de panificação
Admissão
Constitui condição de admissão para os trabalhadores de panificação a titularidade do boletim de sanidade, bem como da carteira profissional, nos casos em que estes constituam título obrigatório para o exercício da profissão.
Aprendizagem 1 — A aprendizagem tem a duração de dois anos.
2 — O aprendiz ascenderá a ajudante de padaria logo que complete o período de aprendizagem.
3 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade ascenderá a ajudante desde que permaneça um mínimo de 12 meses como aprendiz.
Trabalhadores de reabilitação e emprego protegido
Admissão
1 — As condições de admissão para as profissões decorreeiro, ferramenteiro e impressor são as seguintes:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Experiência profissional adequada.
2 — As condições de admissão para as profissões de arquivista, encarregado de oficina, esteriotipador, monitor, revisor, técnico de braille, técnico de reabilitação e tradutor sã o as seguintes:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Habilitações profissionais adequadas.
3 — Constitui condição de admissão para a profissão de formador a titularidade das habilitações legalmente exigidas.
4 — A carreira do trabalhador com a profissão de esteriotipador, revisor e tradutor desenvolve- se pelas categorias de 2.a, 1.a e principal.
5 — Constitui requisito da promoção a esteriotipador, revisor e tradutor de 1.a e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
6 — A carreira do trabalhador com a profissão de monitor desenvolve-se pelas categorias de 2.a, 1.a e principal.
7 — Constitui requisito da promoção a monitor de 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço.
8 — Constituem requisitos da promoção a monitor principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço e a titularidade de curso profissional específico na área que lecciona.
Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimentos
Admissão
1 — As condições de admissão para o exercício das funções inerentes às profissões de motoristas ligeiros e de pesados são as exigidas por lei.
2 — Constitui condição de admissão para a profissão de abastecedor, ajudante de motorista e encarregado a idade mínima de 18 anos.
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com as profissões de motorista de ligeiros e de motorista de pesados desenvolve-se pelas categorias de 2.a e 1.a
2 — Constitui requisito de promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de motorista de 2ª.
Trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica
A) Técnicos Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica a titularidade das habilitações legalmente exigidas.
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com a profissão incluí da no nível profissional dos técnicos dos serviços de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de 2.a, 1.a e principal.
2 — Constitui requisito da promoção a técnico dos serviços de diagnóstico e terapêutica de 1.a e principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
B) Técnicos auxiliares Admissão
As condições de admissão para o exercício de funções inerentes a qualquer das profissões incluí das no nível profissional dos técnicos auxiliares dos serviços de diagnóstico e terapêutica sã o as seguintes:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Habilitações profissionais adequadas.
Trabalhadores sociais
1 — Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a técnico de serviço social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
2 — Constituem condições de admissão para a profissão o de animador cultural:
a) 12.o ano de escolaridade ou habilitações equivalentes;
b) Formação profissional específica.
Carreira
1 — A carreira do trabalhador com a profissão de técnico de serviço social desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a
2 — Constitui requisito da promoção a técnico de serviço social de 2.a a 1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
3 — A carreira do trabalhador com a profissão de agente familiar, educador social e técnico auxiliar de serviço social desenvolve-se pelas categorias de 2.a e 1.a
4 — Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de agente de educação familiar, educador social e técnico auxiliar de serviço social de 2.a
5 — A carreira do trabalhador com a profissão de ajudante familiar domiciliário desenvolve-se pelas categorias de 2ª e 1º.
6 — Constitui requisito de promoção a ajudante familiar domiciliário de 1º a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Outros trabalhadores Cinema Admissão
1 — As condições de admissão para a profissão de projeccionista são as seguintes:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Habilitações profissionais adequadas.
2 — Constitui condição de admissão para a profissão de bilheteiro a idade mínima de 18 anos.
Encarregados gerais
Admissão
As condições de admissão para a profissão de encarregado geral são as seguintes:
a) Idade não inferior a 21 anos;
b) Habilitações profissionais adequadas.
Trabalhadores de Enfermagem
Carreira
A carreira dos trabalhadores com a profissão de enfermeiro desenvolve-se pelas categorias de enfermeiro, enfermeiro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço, enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor.
ANEXO III
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
1 — Quadros superiores:
Arquitecto.
Conservador de museu.
Consultor jurídico.
Contabilista.
Director de serviços.
Director dos serviços clínicos. Director técnico (farmácia). Educador de infância
Educador de estabelecimento com grau superior Enfermeiro.
Enfermeiro-chefe. Enfermeiro especialista. Engenheiro técnico agrário.
Engenheiro técnico (construção civil). Engenheiro técnico (electromecânica). Enfermeiro-supervisor.
Engenheiro agrónomo.
Engenheiro civil.
Engenheiro electrotécnico. Engenheiro silvicultor.
Farmacêutico.
Formador.
Médico.
Médico especialista.
Professor.
Psicólogo.
Secretário-geral.
Sociólogo.
Técnico de serviço social. Técnico superior de laboratório. Veterinário.
2 — Quadros médios:
2.1 — Técnicos administrativos: Tesoureiro.
2.2 — Técnicos de produção e outros:
Cardiografista Educador de infância. Electroencefalografista. Fisioterapeuta.
Ortoptista.
Pneumografista.
Radiografista.
Radioterapeuta.
Técnico de análises clínicas. Técnico de audiometria.
Técnico de braille.
Técnico de cardiopneumografia. Técnico de locomoção.
Técnico de neurofisiografia.
Técnico de ortóptica de reabilitação. Técnico ortoprotésico.
Terapeuta da fala.
Terapeuta ocupacional.
3 — Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Caixeiro-encarregado. Cozinheiro-chefe Encarregado de armazém.
Encarregado de exploração ou feitor. Encarregado de fabrico.
Encarregado de obras.
Encarregado de oficina.
Encarregado de parque de campismo. Encarregado de refeitório (hotelaria). Encarregado de sector (serviços gerais). Encarregado de serviços gerais (serviços gerais). Encarregado electricista.
Encarregado fiscal.
Encarregado geral.
Encarregados gerais (serviços gerais). Encarregado (madeiras).
Encarregado (metalúrgicos). Encarregado (rodoviários). Encarregado (serviços gerais). Fogueiro-encarregado.
4 — Profissionais altamente qualificados:
4.1 — Administrativos, comércio e outros: Agente de educação familiar.
Ajudante técnico de farmácia. Animador cultural.
Correspondente em línguas estrangeiras. Dietista.
Documentalista.
Educador social.
Educadora de infância com diploma. Encarregado fiscal.
Enfermeiro sem curso de promoção. Escriturário principal/subchefe de secção. Monitor.
Preparador de análises clínicas.
Professor sem magistério. Revisor.
Secretário.
Técnico auxiliar de serviço social.
Técnico de actividades de tempos livres (ATL). Tradutor.
4.2 — Produção:
Cinzelador de metais não preciosos. Desenhador projectista.
Dourador.
Dourador de ouro fino.
Ebanista.
Entalhador.
Estereotipador.
Fotógrafo (gráficos).
Impressor (litografia).
Pintor-decorador.
Pintor de lisos (madeiras).
5 — Profissionais qualificados:
5.1 — Administrativos:
Arquivista.
Caixa.
Escriturário.
Xxxxxx-dactilógrafo. Operador de computador.
5.2 — Comércio:
Caixeiro.
5.3 — Produção:
Amassador.
Bate-chapas.
Batedor de ouro em folha. Bordadeira (tapeçarias). Canalizador (picheleiro). Carpinteiro.
Carpinteiro de limpos.
Carpinteiro de tosco ou cofragens. Compositor manual.
Compositor mecânico (linotipista). Encadernador.
Encadernador-dourador.
Estofador.
Estucador.
Ferramenteiro.
Fogueiro.
Forneiro.
Fotocompositor.
Fundidor-moldador em caixas. Fundidor monotipista.
Funileiro-latoeiro.
Impressor (braille).
Impressor (flexografia).
Impressor tipográfico.
Marceneiro.
Mecânico de madeiras.
Montador.
Oficial (electricista). Pedreiro.
Perfurador de fotocomposição. Pintor.
Pintor de móveis.
Polidor de móveis.
Serrador de serra de fita. Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Teclista.
Teclista monotipista.
Transportador.
5.4 — Outros:
Ajudante de farmácia.
Ajudante de feitor.
Ajudante técnico de análises clínicas. Ajudante técnico de fisioterapia.
Auxiliar de educação.
Auxiliar de enfermagem.
Barbeiro-cabeleireiro.
Cabeleireiro.
Chefe de compras/ecónomo. Correeiro.
Cozinheiro.
Despenseiro.
Educador de estabelecimento sem grau superior Encarregado de câmara escura.
Enfermeiro (sem curso de promoção). Fiel de armazém.
Motorista de ligeiros.
Motorista de pesados.
Operador de máquinas agrícolas. Ortopédico.
Parteira (curso de partos). Pasteleiro.
Prefeito.
Tractorista.
6 — Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1 — Administrativos, comércio e outros: Abastecedor.
Ajudante de acção directa Ajudante de acção educativa. Ajudante de cozinheiro.
Ajudante de enfermaria.
Ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes.
Ajudante de motorista. Ajudante de ocupação. Auxiliar de acção médica. Auxiliar de laboratório.
Barbeiro.
Bilheteiro.
Caixa de balcão.
Capataz (agrícolas).
Caseiro (agrícolas).
Empregado de armazém.
Empregado de balcão.
Empregado de mesa.
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias. Empregado de refeitório.
Jardineiro.
Operador de máquinas auxiliares. Operador de tratamento de texto. Maqueiro.
Projeccionista.
Sapateiro.
Telefonista.
Tratador ou guardador de gado.
6.2 — Produção:
Ajudante de padaria. Capataz (construção civil).
Chegador ou ajudante de fogueiro. Costureiro de encadernação.
Operador de máquinas (encadernação e acabamentos).
Operador manual (encadernação e acabamentos).
Preparador de lâminas e ferramentas.
7 — Profissionais não qualificados (indiferenciados):
7.1 — Administrativos, comércio e outros:
Arrumador.
Auxiliar menor.
Contínuo.
Engomador.
Guarda de propriedades ou florestal. Guarda ou guarda rondista.
Hortelã o ou trabalhador horto-florícola. Lavadeiro.
Paquete(*).
Porteiro.
Roupeiro.
Trabalhador agrícola.
Trabalhador auxiliar (serviços gerais).
(*) O paquete desempenha as mesmas tarefas do contínuo, não constituindo a idade um elemento de diferenciação de profissão. Deve assim ter o mesmo nível do contínuo.
7.2 — Produção:
Servente (construção civil).
A — Praticantes e aprendizes:
Ajudante de electricista.
Aprendiz.
Aspirante. Estagiário. Praticante.
Pré -oficial (electricista).
Profissões integráveis em dois níveis
1 — Quadros superiores/quadros médios — técnicos administrativos:
Chefe de departamento (chefe de serviços, chefe de escritório e chefe de divisão) (a).
2.1/3 — Quadros médios — técnicos da produção e outros/ encarregados:
Chefe de serviços gerais (a).
3/5.2 — Encarregados/profissionais qualificados — comércio: Caixeiro/chefe de secção.
3/5.3 — Encarregados/profissionais qualificados — produção:
Chefe de equipa/oficial principal (electricistas);
Subencarregado (madeiras) e subencarregado (metalúrgicos).
3/5.4 — Encarregados/profissionais qualificados
— outros:
Encarregado do sector de armazém.
5.1/6.1 — Profissionais qualificados — administrativos/profissionais semiqualificados — administrativos, comércio e outros:
Cobrador;
Recepcionista.
5.4/6.1 — Profissionais qualificados — outros/ profis-sionais semiqualificados — administrativos, comércio e outros:
Costureira/alfaiate.
5.3/6.2 — Profissionais qualificados — produção/pró-fissionais semiqualificados — produção: Restaurador de folhas.
(a) Profissão integrável em dois níveis de qualificação, consoante a dimensão do serviço ou secção chefiada e inerente grau de responsabilidade.
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
A - GERAL
Nível I:
Director de serviços. Director de serviços clínicos. Enfermeiro-supervisor.
Secretário geral.
Nível II:
Chefe de divisão.
Enfermeiro-chefe.
Nível III:
Director técnico (FARM). Enfermeiro especialista. Médico especialista.
Psicólogo de 1ª Sociólogo de 1ª.
Técnico de serviço social de 1ª.
Nível IV:
Arquitecto.
Conservador de museu.
Consultor jurídico.
Enfermeiro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço.
Engenheiro agrónomo.
Engenheiro civil.
Engenheiro electrotécnico. Engenheiro silvicultor.
Farmacêutico.
Formador.
Médico (clínica geral). Psicólogo de 2. ª Sociólogo de 2.ª
Técnico de serviço social de 2.ª Técnico superior de laboratório. Veterinário.
Nível V:
Enfermeiro. Psicólogo de 3.ª Sociólogo de 3.ª
Técnico de serviço social de 3.ª
Nível VI:
Contabilista/técnico oficial de contas.
Nível VII:
Cardiografista principal.
Chefe de departamento.
Chefe de escritório.
Chefe de serviços.
Dietista principal.
Electroencefalografista principal. Engenheiro técnico agrário.
Engenheiro técnico (construção civil). Engenheiro técnico (electromecânico). Fisioterapeuta principal.
Ortoptista principal.
Pneumografista principal.
Preparador de análises clínicas principal. Radiografista principal.
Radioterapeuta principal.
Técnico de análises clínicas principal Técnico de audiometria principal.
Técnico de cardiopneumografia principal. Técnico de locomoção principal.
Técnico de neurofisiografia principal. Técnico ortoprotésico principal.
Técnico de ortóptica principal. Terapeuta da fala principal.
Terapeuta ocupacional principal. Tesoureiro.
Nível VIII:
Agente de educação familiar de 1.ª Ajudante técnico de farmácia.
Cardiografista de 1.ª Chefe de secção (ADM). Chefe dos serviços gerais. Desenhador projectista. Dietista de 1.ª
Educador social de 1.ª Electroencefalografista de 1.ª Encarregado geral.
Fisioterapeuta de 1.ª Guarda-livros.
Ortoptista de 1.ª Pneumografista de 1.ª
Preparador de análises clínicas de 1.ª Radiografista de 1.ª
Radioterapeuta de 1.ª
Técnico de actividades de tempos livres. Técnico de análises clínicas de 1.ª Técnico de audiometria de 1.ª
Técnico de cardiopneumografia de 1.ª Técnico de locomocão de 1.ª
Técnico de neurofisiografia de 1.ª Técnico ortoprotésico de 1.ª Técnico de ortóptica de 1.ª Terapeuta da fala de 1.ª Terapeuta ocupacional de 1.ª
Nível IX:
Agente de educação familiar de 2.ª Animador cultural.
Caixeiro-encarregado. Cardiografista de 2.ª Dietista de 2.ª Educador social de 2.ª
Electroencefalografista de 2.ª Encarregado (EL).
Encarregado (MAD). Encarregado (MET). Encarregado de armazém.
Encarregado de exploração ou feitor. Encarregado de fabrico.
Encarregado de obras. Encarregado de oficina. Fisioterapeuta de 2.ª Fogueiro-encarregado. Monitor principal.
Ortoptista de 2.ª Pneumografista de 2. ª
Preparador de análises clínicas de 2. ª Radiografista de 2. ª
Radioterapeuta de 2.ª
Técnico de análises clínicas de 2.ª