ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2018
Processo Administrativo nº 11615/2018
Acordo de Cooperação nº 001/2018 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ICONHA e a organização da sociedade civil “COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES SUL LITORÂNEA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO” – CAFSUL.
O MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, por seu órgão administrativo, a Prefeitura Municipal, sediada à Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, nº. 11, Jardim Jandira, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob nº. 27.165.646/0001-85, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº. 127.397-SPTC, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 38, Bairro Jardim Jandira, Iconha/ES, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, e a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES SUL LITORÂNEA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO” – CAFSUL, pessoa jurídica
de direito privado, situada à Xxxxxxx XX 000, Xx 0,0, Xxx Xxxxxxx, Iconha/ES, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.645.144/0001-00, neste ato representada por seu representante legal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 2.205.955 - SPTC, inscrito no CPF sob o n.º 117.903.967- 00, a seguir denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, consoante o processo administrativo nº 11615/2018 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a Cessão de Uso do Veículo tipo Caminhão Truck com Baú Isotérmico, Marca Ford, Modelo Cargo 2429, Ano/Modelo 2017/2018, Chassi 0XXXXXXX0XXX00000, Placa PPV-9524, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
1.2 - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Município;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) Fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente eventuais alterações no seu conteúdo;
b) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
c) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
d) Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
e) Xxxxxx, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
f) Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
g) Instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Manter escrituração contábil regular;
b) Manter a guarda dos documentos originais, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação.
c) Prestar contas das atividades desenvolvidas;
d) Divulgar na internet ou em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
e) Dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas parceiras, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos
instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
f) Disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento das atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá repasse de recursos financeiros por parte do Município, devendo a
O.S.C. disponibilizar integralmente os recursos financeiros necessários à consecução do objeto pactuado nesse Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 28/11/2023, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
5.2 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade,
devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
5.3 – Será responsável como Gestor do presente Termo o (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 – A cada três meses, a OSC deverá, obrigatoriamente, comprovar a utilização do bem cedido, enviando para a Secretaria Municipal de Agricultura relatório de atividades, que serão arquivados em local próprio.
6.2 – No prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias após findo o prazo de vigência deste instrumento, o OSC deverá apresentar a prestação de contas final do Acordo, mediante a apresentação dos relatórios de prestação de contas devidamente preenchidos.
6.3 – A OSC deverá restituir o bem cedido no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias após findo o prazo de vigência do presente termo, ou, se encerrado antecipadamente por qualquer razão, restituindo-os ao Município, nas mesmas condições em que estava quando o recebeu, respondendo a OSC pelos danos ou prejuízos causados.
6.4 –Toda e qualquer benfeitoria realizada no objeto cedido, deverão ser precedidas de autorização, e serão incorporadas ao patrimônio do Município ao término deste termo, não sendo objeto de indenização futura.
6.5 – A prestação de contas relativa à execução do acordo dar-se-á mediante a análise das ações previstas no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I – relatório de cumprimento do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados (impactos sociais e/ou econômicos); acompanhado de documentos comprobatórios da execução das ações e alcance das metas tais como listas de presença, fotos, vídeos, e outros.
II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do acordo.
6.6 – O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
6.7 – Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
6.8 – Caso a OSC deixe de apresentar Relatório de Execução conforme item 12.5 (I), ou constatada irregularidade no mesmo, será concedido prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
6.9 –Transcorrido o prazo do item 5.2 desta cláusula, para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o ADMINISTRADOR PÚBLICO competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as medidas necessárias.
6.10 – O MUNICÍPIO analisará a prestação de contas final no prazo de até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto, prorrogável, justificadamente, por igual período.
6.11 – A OSC será notificada da decisão sobre a prestação de contas final para, se for o caso, sanar irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela administração pública municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou apresentar recurso, no prazo de dez dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 – O instrumento a ser firmado com a organização selecionada poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, desde que previamente comunicado em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias.
8.2 – A não execução total ou parcial do objeto do presente edital ou ainda a execução em desconformidade com o exigido pela Administração Pública, acarretará a rescisão da parceria e aplicação das sanções previstas na Lei nº 13. 019/2014 e IN SCV nº 01/2015 – versão 3.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro Juízo de Iconha, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
9.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.