NORMAS E CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO SIMPLES
NORMAS E CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO SIMPLES
1. A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com sede em Brasília (DF), inscrita no CNPJ sob o número 00.643.742/0001-35, proporciona o Crédito Simples aos Militares e Pensionistas das Forças Armadas, Funcionários Civis do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, Empregados da FHE e da POUPEX e outros mediante Contrato de Convênio, nas condições estipuladas nestas normas.
2. DO OBJETO
2.1. O pedido do Xxxxxxx é formalizado por meio de Contrato de Xxxxxx firmado pelo proponente, consumando- se a concessão por intermédio do crédito em conta de poupança POUPEX indicada por ele e da qual seja o primeiro titular.
2.2. O valor do Crédito é limitado à disponibilidade de recursos financeiros da FHE e à margem consignável do proponente fornecida pela entidade conveniada a que estiver vinculado e liberado após deduzido o valor correspondente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), conforme legislação vigente.
3. DA CONCESSÃO
3.1. A FHE poderá indeferir o pedido de concessão ou renovação de Crédito, respeitada a política de crédito vigente.
3.2. A carência para o pagamento da primeira prestação é de até 60 dias. Este prazo levará em consideração todos os procedimentos relativos à implementação do desconto na folha de pagamento e a data de recebimento dos proventos do proponente. Os juros da atualização referentes a esse período serão incorporados e financiados juntamente com o saldo devedor, conforme as condições contratadas.
3.3. O sistema de amortização adotado pela FHE é o da “Tabela Price”, cuja metodologia consiste em um plano de amortização da dívida em prestações (Amortização + Juros) mensais, periódicas, iguais e consecutivas. O prazo previsto para pagamento do Crédito é de até 96 meses, de acordo com a opção do mutuário, com a política de crédito da FHE e com o convênio firmado entre a FHE e a entidade conveniada à qual pertença, respeitadas as seguintes condições:
a) Prazo de 1 a 96 meses, quando a idade do proponente acrescida do prazo contratado não ultrapassar 79 anos, 11 meses e 29 dias; e
b) Prazo de 1 a 30 meses, quando a idade do proponente acrescida do prazo contratado ultrapassar 80 anos.
3.4. A atualização do saldo devedor do Crédito ocorre mediante a aplicação da taxa de juros, conforme o prazo escolhido pelo mutuário, da seguinte forma:
a) pro-rata tempore, a partir da data do crédito até o dia do primeiro vencimento; e
b) após, no vencimento das prestações subsequentes.
4. DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O mutuário autoriza, desde já, o resgate das prestações, processado mensalmente por meio de consignação em folha de pagamento observada a data do crédito dos proventos da entidade conveniada a que estiver vinculado. A consignação em folha de pagamento da prestação devida será mantida até a liquidação integral do saldo devedor. Ocorrida a interrupção da consignação das prestações em folha de pagamento, o mutuário, independentemente dos motivos que deram causa à interrupção, está ciente e autoriza à FHE a realizar o resgate integral ou parcial das prestações até a quitação do saldo devedor, observada a margem consignável disponível.
4.2. O mutuário, regido pela CLT, autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, dos valores referentes às prestações do Crédito até a integral quitação do débito, e, desde já, autoriza que o desconto incida sobre os valores pagos a título de verbas rescisórias, nos termos da Lei 10.820/03.
4.3. O mutuário está ciente e de acordo que a consignação em folha de pagamento das prestações devidas não poderá ser cancelada por sua iniciativa, em nenhuma hipótese.
4.4. A eventual alteração cadastral do mutuário deverá ser comunicada imediatamente à FHE. É responsabilidade do mutuário efetuar a respectiva atualização por meio do Internet Banking, Aplicativo Mobile ou, ainda, por solicitação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da FHE, comunicando imediatamente a alteração à FHE, sob pena de as correspondências enviadas e ligações efetuadas serem reputadas como efetivamente recebidas.
4.5. É responsabilidade do mutuário pagar a prestação dentro do período estipulado para sua cobrança. Caso a consignação em folha não ocorra, independentemente do motivo, é obrigação do mutuário:
a) efetuar o pagamento da prestação por meio do boleto bancário, o qual é remetido via e-mail para o endereço eletrônico constante na base de dados da Instituição, ou obtê-lo junto aos Pontos de Atendimento, no Autoatendimento Web (Internet Banking), Aplicativo Mobile ou, ainda, por solicitação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da FHE.
b) procurar imediatamente a FHE para a devida regularização da consignação das prestações em folha de pagamento, sob pena de vencimento antecipado da dívida, conforme disposto no item 5.1 destas Normas e Condições.
4.6. Caso o prazo previsto nos portais de consignação para o respectivo retorno/restabelecimento não seja suficiente para a quitação do saldo devedor, é obrigação do mutuário dar continuidade ao pagamento até a quitação da dívida.
5. DO VENCIMENTO ANTECIPADO
5.1. Será considerado vencimento antecipado da dívida, e desde já reconhecido como líquido, certo e exigível para Execução Judicial, o saldo devedor atualizado do Crédito quando, por parte do mutuário, vier a ocorrer: atraso ou suspensão da consignação das prestações mensais ou o não cumprimento de qualquer obrigação contratual.
a) o presente Contrato de Adesão, acompanhado da planilha evolutiva do Crédito, ora concedido, constitui título executivo extrajudicial (Art. 784. III, do CPC).
b) o não pagamento de qualquer valor devido na forma acordada ou o vencimento antecipado da dívida trará as consequências necessárias à reposição integral do valor financiado, podendo a FHE adotar os meios admitidos em direito para efetuar a cobrança extrajudicial ou judicial.
6. DO ATRASO OU DA FALTA DE PAGAMENTO
6.1. Em caso de inadimplemento, as prestações mensais vencidas e não pagas ficam sujeitas aos acréscimos previstos a seguir, aplicados sucessivamente e concomitantemente:
a) juros compensatórios à mesma taxa dos juros contratuais aplicados desde a data do vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive, com base no critério pro rata dia útil, conforme item 3.4;
b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês;
c) multa convencional de 2%; e
d) IOF complementar, conforme previsto na INRFB 1.814, de 18/07/2018.
6.2. O inadimplemento total ou parcial de uma ou mais prestações poderá ensejar a inscrição do nome do mutuário nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a adoção das providências tendentes ao protesto do título até que seja adimplida a íntegra do valor em atraso, acrescido dos encargos previstos neste contrato.
6.3. Restabelecidas as consignações das parcelas subsequentes, o mutuário está ciente e concorda que a FHE somente promoverá a baixa da sua inscrição cadastral no órgão de proteção ao crédito quando houver o efetivo adimplemento dos valores não pagos, acrescidos dos encargos previstos neste contrato. A baixa de eventual protesto, a ser realizada quando efetivamente adimplida a íntegra dos valores em atraso e acréscimos, é de responsabilidade exclusiva do mutuário.
6.4. A fim de viabilizar o adimplemento do empréstimo concedido, poderá ser analisada, a critério da FHE, a possibilidade da incorporação, ao saldo devedor do contrato, das prestações e/ou da parte não paga das prestações, o que poderá gerar recálculo das prestações futuras ou do prazo previamente estabelecido.
6.5. A efetivação do pagamento da prestação mensal sem que a anterior esteja efetivamente liquidada não presume sua quitação. Na ocorrência de pagamento realizado em desconformidade com o aqui disposto, a FHE poderá, a seu critério:
a) direcionar qualquer valor pago, inclusive por meio de consignação, para amortização/liquidação do pagamento(s) da(s) prestação(ões) vencida(s) há mais tempo;
b) agregar à prestação mensal vincenda todo(s) o(s) valor(es) devido(s) com os respectivos acréscimos legais e regulamentares, correspondente(s) ao(s) encargo(s) vencido(s) e não pago(s), o(s) qual(is) se obriga o mutuário a pagar de uma única vez.
6.6. O recibo de pagamento da parcela vencida não presume quitação de qualquer parcela anterior, que deverá ser comprovada, quando exigido.
6.7. Excepcionalmente, o mutuário autoriza a prorrogação da operação pelo período necessário ao regular adimplemento de todas as parcelas mensais e da liquidação do saldo devedor.
6.8. A tolerância na adoção de medidas pela FHE não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado, e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa e tolerada pela FHE, mesmo que de forma reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado.
6.9. Se a FHE tiver que recorrer a meios contenciosos para haver o que for devido, o mutuário ficará sujeito à pena convencional e irredutível de 2% sobre o valor total devido, incluindo atualização e valores em atraso, e ainda, aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) e demais despesas judiciais, atualizados na forma da lei.
7. DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DA AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
7.1. É facultada ao mutuário a liquidação antecipada ou a amortização extraordinária do saldo devedor do Crédito, sempre atualizado até a data da liquidação ou amortização. A amortização extraordinária acarretará redução no prazo previsto para pagamento do Crédito. No caso da liquidação antecipada do contrato, a exclusão da consignação será feita em até 3 (três) dias úteis do processamento do pagamento. Quando já averbado o valor da parcela subsequente, a devolução será efetuada na conta de poupança em até 3 dias úteis após o processamento no sistema.
8. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
8.1. Ocorrendo o falecimento do mutuário, o saldo devedor do Crédito será quitado automaticamente.
8.2. A portabilidade da dívida de Crédito Simples pode ser solicitada a qualquer tempo e se dará mediante prévia quitação do saldo devedor da referida operação. O interessado em portar a dívida solicita boleto de quitação à FHE e o apresenta, para pagamento, à Instituição de seu interesse. O boleto é emitido a partir da solicitação do cliente e pode ser retirado em nossos Pontos de Atendimento, por meio do Atendimento Web (Internet Banking), por Aplicativo Mobile, ou, ainda, pelo 0800 061 3040, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
8.3. O mutuário autoriza a Fundação Habitacional do Exército (FHE):
a) a promover a abertura de cadastro para anotação dos dados relativos a todas as obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem dos bancos de dados creditícios, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda, a prazo ou outras transações comerciais empresariais que impliquem risco financeiro;
b) a consultar os seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e as informações e os registros de medidas judiciais que constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (Bacen), ou dos sistemas que venham a substituí-lo;
c) realizar o tratamento de dados, para fins de cumprimento de obrigação legal, judicial ou regulatória e de ordem judicial ou administrativa, bem como para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
d) se deferido este Crédito, a repassar os seus dados pessoais, bem como os dados da operação de crédito, para os órgãos de proteção ao crédito.
e) de forma expressa, que realize eventuais ações de cobrança relacionadas exclusivamente ao objeto deste contrato por meio de correspondências, ligações, SMS, e-mail e aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Telegram, ou, ainda, por qualquer outro aplicativo ou canal de comunicação disponível, desde que sem geração de constrangimento.
8.4. Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este contrato, a FHE coloca à disposição do mutuário os seus canais de atendimento, a saber, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) - 0800 061 3040, a Gerência de Cobrança e Recuperação de Crédito - GECOR 0800 061 1043, a Rede Social (WhatsApp) e a Ouvidoria FHE.
8.5. As partes reconhecem como válida a assinatura eletrônica aposta no presente Contrato de Crédito Simples, para fins de comprovação do ciente e aceite das condições contratuais e como prova de autoria, integridade e autenticidade dos documentos que a instruem, produzidos por meio de log de registros em meio integralmente eletrônico.
8.6. Em caso de formalização da contratação por meio eletrônico ou remoto, o mutuário, ao digitar ou fornecer a sua senha, inserir sua biometria ou anuir expressamente à contratação mediante troca de e-mails, mensagens ou ligação telefônica gravada, concorda com as condições e termos da presente contratação/renegociação, reconhecendo a validade e legitimidade do respectivo canal de atendimento.
9. DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE
9.1. Para os fins deste contrato, considera-se:
i) DADO PESSOAL: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável
(“TITULAR ou TITULAR DOS DADOS”);
ii) DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal que verse sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. DADOS PESSOAIS e DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS serão tratados conjuntamente como “DADOS”;
iii) TRATAMENTO: operação realizada sobre os DADOS, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
iv) CONTROLADOR: parte que determina as finalidades e os meios de tratamento de DADOS. No caso do presente contrato, o CONTROLADOR é a POUPEX;
v) OPERADOR: parte que trata os DADOS de acordo com as instruções do CONTROLADOR. No caso do presente contrato, o OPERADOR corresponde a terceiro que poderá ser indicado pelo CONTROLADOR, respeitando-se os normativos internos da empresa;
vii) ENCARREGADO (DPO): pessoa indicada pelo CONTROLADOR para atuar como canal de comunicação
entre ele, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).
9.2. O CONTROLADOR compromete-se a respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais a que tiver acesso, de modo que todo e qualquer tratamento de dados decorrente do exercício do presente contrato observará a legislação referente à segurança da informação, privacidade e proteção de dados, notadamente a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) – Lei n. 13.079/2018, e demais normas regulamentadoras sobre o tema.
9.3. Igualmente com o objetivo de resguardar os dados a ele submetidos, o CONTROLADOR adota uma Política de Privacidade, a qual está disponível no sítio eletrônico “xxx.xxxxxx.xxx.xx”.
9.4. O CONTROLADOR realiza o tratamento dos dados pessoais do TITULAR para as seguintes finalidades:
i) prestação de serviços relacionados ao objeto contratual;
ii) relacionamento com o TITULAR e fornecimento de informações relativas aos produtos e serviços contratados;
iii) atendimento de eventuais obrigações legais ou regulatórias, bem como para o exercício de direitos em processos judiciais ou administrativos;
iv) atendimento do legítimo interesse do CONTROLADOR, mas em nenhum momento em prejuízo dos direitos e interesses do TITULAR;
v) elaboração e análise do perfil do cliente, proposta de produtos personalizados, e prestação de outros serviços que aumentem a sua satisfação;
vi) proteção do crédito a ser concedido; e
9.5. A coleta de dados pessoais pelo CONTROLADOR pode se dar de diversas formas, como: na cotação/contratação de seus produtos pelo TITULAR; presencialmente ou via sítio eletrônico/aplicativo da POUPEX; nas interações do TITULAR com os canais de comunicação da POUPEX; para fins de registro de acesso, cadastro e login; pagamento*; atualização cadastral; suporte; envio de comunicações essenciais ou solicitadas; realização de análises que tragam benefícios para o titular dos dados e para a empresa e que seja de interesse do titular, situações nas quais serão solicitados apenas os dados essenciais à análise da concessão do produto, respeitando-se os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
9.5.1. O TITULAR DOS DADOS autoriza, de forma expressa, que a CONTROLADORA envie informações relacionadas ao objeto deste contrato por meio de SMS, e-mail, redes sociais e aplicativos de mensagens, como WhatsApp, Telegram ou, ainda, por qualquer outro aplicativo ou canal de comunicação disponível.
9.6. O TITULAR DOS DADOS consente expressamente com o tratamento de seus dados pessoais nos termos acima expostos pelo CONTROLADOR
9.7. O TITULAR DOS DADOS tem direito de solicitar ao CONTROLADOR, a qualquer momento, e mediante requisição:
i) confirmação da existência de tratamento de dados;
ii) acesso aos dados coletados;
iii) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
v) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
vi) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, salvo em caso de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e nas demais hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
vii) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
viii) revogação do consentimento, nos termos do § 5º, do art. 8º, da LGPD; e
ix) revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
9.7.1. As solicitações ou comunicações relativas ao tratamento de dados pessoais podem ser encaminhadas pelo TITULAR diretamente ao endereço eletrônico: xxx@xxxxxx.xxx.xx ou nos demais canais de atendimento da FHE e da POUPEX
9.8. Diante da imprescindibilidade de dados essenciais, fornecidos pelo TITULAR, para o pleno exercício do objeto deste contrato, sem os quais não é viável o deferimento da operação, o cumprimento de obrigações legais e regulatórias, por parte do CONTROLADOR, a negativa do TITULAR em fornecer consentimento acarreta a impossibilidade de contratação, consoante o disposto no § 3º, do art. 9º, da LGPD.
9.8.1 Do mesmo modo, eventual solicitação de revogação de consentimento ou de eliminação de dados essenciais ao exercício do contrato durante a sua vigência impedem a continuidade da relação, implicando o seu encerramento, com o vencimento antecipado da dívida, se for o caso.
9.9. Os dados serão armazenados em um ambiente operacional seguro, reservado e não acessível ao público, de modo a propiciar a segurança das informações fornecidas.
9.10. O CONTROLADOR poderá realizar o tratamento de dados, sem o consentimento do TITULAR, para fins de cumprimento de obrigação legal, judicial ou regulatória e de ordem judicial ou administrativa, bem como para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
9.11. O CONTROLADOR poderá contratar fornecedores e empresas terceiras para a prestação de serviços especializados. Estes apenas terão acesso a dados indispensáveis ao serviço, sendo autorizados a realizar o tratamento exclusivamente nos fins e limites específicos previstos em contrato, sujeitando-se ao cumprimento de obrigações contratuais de privacidade, confidencialidade, sigilo, segurança e proteção de dados.
9.12. Os dados serão armazenados pelo CONTROLADOR enquanto perdurar a relação contratual entre as partes. Finda a relação, e não havendo finalidade específica que justifique a sua retenção, será efetivada a eliminação dos dados, salvo para fins de cumprimento de obrigação legal, judicial ou regulatória, para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais, ou, ainda, caso o TITULAR realize a contratação de outro(s) produto(s) desta Instituição ou da FHE.
9.13. Os dados cujos TITULARES sejam crianças ou adolescentes poderão ser tratados mediante autorização e consentimento específico de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, preservando-se o melhor interesse
do (a) menor e adotando-se as disposições presentes na LGPD.
9.14. O CONTROLADOR compromete-se a adotar as medidas técnicas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais do TITULAR em face de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, uso indevido, comunicação, difusão ou qualquer outra prática que esteja em descompasso com a LGPD.
9.14.1. Para fins de aferição da efetividade das medidas adotadas pela POUPEX, serão consideradas aquelas disponíveis à época em que o tratamento foi realizado, bem como o contexto e a finalidade da operação.