ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006866/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/07/2017 MR041958/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.004659/2017-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/07/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006866/2017
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
E
ALIBRA INGREDIENTES LTDA, CNPJ n. 03.645.657/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2017 a 15 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação, com abrangência territorial em Campinas/SP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
CLAUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo para flexibilização de jornada de trabalho – Banco de Horas no período de 16 de junho de 2017 a 15 de junho de 2018 .
CLAUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
As partes estabelecem a jornada de trabalho flexível para a empresa através da instituição e formação de um banco de horas, formado pelo sistema de DÉBITO E CRÉDITO de horas provenientes de dispensas de empregados de suas atividades laborais por iniciativa da empresa e das horas trabalhadas em excesso a jornada normal de trabalho respectivamente.
CLAUSULA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
O presente acordo será regido pelas disposições legais, convencionadas e pelas clausulas que seguem:
§1º A crédito ao banco de horas serão levadas as horas porventura trabalhadas em excesso a jornada normal pactuada, esta sempre limitada a 10 (dez) horas diárias.
A débito do banco de horas serão levadas as horas correspondentes a:
-Folgas individuais pactuadas em comum acordo entre o empregado e o empregador;
-Folgas coletivas a todos os empregados, departamentos ou áreas de trabalho específicas;
-Folgas adicionadas as férias;
-Folgas para compensar feriados prensados.
§2º Faltas, atrasos e saídas antecipadas que não forem devidamente autorizadas com antecedência pelo gestor, não serão consideradas no banco de horas e deverão ser objeto de desconto salarial.
Em hipótese alguma, horas debitadas ao banco de horas poderão ser objeto de desconto ou compensação com férias dos empregados.
§3º Horas extras realizadas em domingos e feriados serão consideradas na paridade de uma para duas horas.
Essa regra não se aplica aos feriados trabalhados por conta da troca de dia.
§4º Em casos de força maior, a empresa poderá informar a diminuição ou aumento da jornada até no mesmo dia.
§5º Não será considerada como hora extra, aquela que o empregado prestar sem a previa autorização de sua chefia imediata.
§6º Ficam excluídos do presente acordo diretores, gerentes e coordenadores por exercerem
cargo de confiança e por não estarem sujeitos ao controle de horário.Também estão excluídos funcionários que exercem atividade externa, prestadores de serviço e funcionários temporários.
§7º Estagiários e aprendizes fazem parte integrante deste acordo de banco de horas.
§8º As horas laboradas excedentes da jornada contratual e compensadas, não terão caráter de labor extraordinário (compensação diária para não trabalhar aos sábados).
§9º O banco de horas deverá ser zerado a cada 365 (trezentos e sessenta e cindo) dias, sempre no dia 15 do fechamento do ponto.
§10º Em havendo saldo devedor de horas, ou seja, horas debitadas superiores as horas creditadas no período, (extinção do banco de horas) esta não poderá ser transferida ou debitada ao novo banco de horas. Em havendo novo acordo, eventual saldo devedor não poderá ser descontado do empregado.
§ 11º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título e independente de ser iniciativa no empregado ou da empresa, durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago juntamente com as verbas rescisórias, e, em havendo saldo devedor, este não será descontado.
§ 12º As horas levadas a crédito do banco de horas serão sempre consideradas na paridade de uma hora de trabalho para uma hora de descanso.
CLAUSULA QUARTA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Fica expressamente ajustado que a EMPRESA adota o controle de frequência através de informação eletrônica, podendo a EMPRESA, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, desde que os empregados tenham a qualquer momento, acesso às informações para consultas e acompanhamentos dos registros feitos pela empresa.
CLAUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
§ 1º Todos os empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência deste acordo, submeter-se-ão automaticamente as suas regras.
§ 2º Qualquer divergência na aplicação deste acordo será resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência.
§ 4º Para renovação, revisão, denuncia ou revogação deste acordo, observam-se as seguintes regras:
4.1 – A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes expirado o prazo de vigência, ouvidos os empregados da empresa em assembleia convocada pelo sindicato, com observância do disposto no art. 612 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho).
4.2 – A revisão do presente acordo dependerá da prévia representação escrita ao sindicato da metade mais um dos empregados da empresa abrangida pôr este acordo. O sindicato, após ouvir a empresa e se julgar necessário, convocará uma assembleia dos empregados especificamente para este fim.
Disposições Gerais
CLÁUSULA SEXTA - SETOR ABRANGIDO
O presente acordo é valido para o setor administrativo, operacional e controle de qualidade da empresa conforme descrito abaixo:
- Administração
-Administração de vendas
-Assuntos legais
- Vendas Industrial
- Vendas Exportação
- Vendas Food Service
- Vendas Gelados
- Vendas Laticínios
- Pesquisa e Desenvolvimento
- Administração de Produção
- Recebimento e Expedição
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria vigente à época, por empregado, nos casos de descumprimento as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o valor a favor da parte prejudicada.