TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001943/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/08/2023 MR043564/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105973/2023-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/08/2023 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001943/2023
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13068.105782/2023-34
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 02/08/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
E
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, CNPJ n. 75.076.836/0001-79, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX ROMANEL e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO PRESENTE TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O objeto do presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se restringe ao Plano de Demissão Voluntária/Incentivada para os trabalhadores elegíveis à sua adesão, a seguir identificados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS PARA DISPENSAS NOS TERMOS DESTE ACT
Serão elegíveis para o rompimento de contratos de trabalho segundo as regras aqui estabelecidas os trabalhadores da carreira de Agente de Apoio, bem como da função de Oficial de Manutenção Predial, independentemente do
tempo de serviço na empresa.
Parágrafo primeiro: Os desligamentos de empregados que aderirem ao Programa, estarão condicionados aos resultados dos exames médicos demissionais, conforme legislação vigente.
Parágrafo segundo: Não poderá aderir ao PDV/PDI o empregado que seja portador de estabilidade vigente, quais sejam: gestante, acidentária, CIPA e Dirigente Sindical, salvo se renunciar formalmente com anuência da entidade sindical laboral, ou se exercer o direito de adesão conforme cláusula quarta, parágrafo primeiro do presente ACT.
Parágrafo terceiro: O presente PDV/PDI não se aplica aos empregados já desligados, não tendo assim, efeito retroativo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO INDIVIDUAIS DOS ADERENTES
Com a entabulação do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, mediante TERMO ADITIVO AO Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados que o aderirem darão quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho, inclusive a ação n° 000037-32.2023.5.09.0006, excepcionando-se dessa quitação os créditos decorrentes das ações individuais e/ou coletivas que já tenham sido protocoladas e que constem, na data de assinatura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, isto é, 31 de julho de 2023, na Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas a ser emitida pelo site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região em 01/08/2023, sendo esta certidão parte integrante do termo como anexo II bem como eventuais execuções e cumprimentos de sentença, individuais e/ou coletivos, já ajuizadas ou que futuramente venham a ser ajuizadas decorrentes das ações mencionadas. Não compreende a exceção acima as ações já existentes e futuras que tenham como pretensão a discussão da dispensa contratual ou adesão ao PDV/PDI, objetos deste presente acordo.
Parágrafo primeiro: A URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A e o empregado celebrarão no mesmo prazo da rescisão o termo complementar de pagamento ora negociado, onde constarão as condições recíprocas aplicáveis às partes e a forma pela qual os pagamentos serão liberados. Tal instrumento deverá ser homologado, juntamente com o termo rescisório trabalhistas, pela entidade sindical laboral.
Parágrafo segundo: O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho tem os seus efeitos de quitação, inclusive para encerramento dos Processos Administrativos Disciplinares já iniciados, exclusivamente para os empregados que aderirem ao PDV/PDI.
Parágrafo terceiro: O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é firmado por mera liberalidade, sem que isso possa representar qualquer reconhecimento de eventuais irregularidades nos procedimentos de dispensas, ou eventuais violações de direitos.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE ADESÃO, DESLIGAMENTO E PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE PDV/PDI
As propostas de adesão ao Programa de Demissão Voluntária/Incentivada – PDV/PDI terão prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do presente TA - ACT, ou seja, a partir de 02/08/2023.
Parágrafo primeiro: O PDV/PDI será mantido até 31 de dezembro de 2024 exclusivamente para que os trabalhadores que se encontram em condições especiais, como estabilidades, nos termos da cláusula 2ª, §2°, e afastamentos previdenciários, possam fazer a sua adesão. Caso a condição especial se encerre e o empregado retorne ao trabalho, terá que manifestar-se pela adesão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo segundo: A inscrição será processada através do preenchimento da Proposta de Adesão, cujo modelo será elaborado e fornecido pela Empresa aos trabalhadores, que devem encaminhá-la à Área de Desenvolvimento Humano Organizacional - ADH.
Parágrafo terceiro: Após a aprovação da proposta de adesão ao PDV/PDI pelo Presidente da URBS, quando esse avaliará o cumprimento de todos os requisitos constantes no presente PDV/PDI, bem como a aptidão do exame demissional descrito no parágrafo primeiro da cláusula segunda, ela terá caráter irrevogável e irretratável, inclusive para o empregado, dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo quarto: Recebida a informação de aprovação, o empregado deverá, no prazo de quatro dias úteis, formalizar seu pedido de demissão na modalidade de rescisão por mútuo acordo, previsto no artigo 484-A da CLT e, a partir da data de demissão, será iniciado o prazo para pagamento das verbas rescisórias e complementares.
Parágrafo quinto: A adesão, mesmo que apresentada no prazo, não gera direitos aos incentivos, ficando ressalvada à URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A, a seu critério, a verificação do cumprimento das condições aqui estabelecidas, bem como o cumprimento pelo empregado no prazo estipulado, nos termos do caput, parágrafo primeiro e parágrafo quarto da presente cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS E BENEFÍCIOS PARA O DESLIGAMENTO
Aos empregados que aderirem ao PDV/PDI serão concedidos os seguintes benefícios:
Parágrafo primeiro – RESCISÃO CONTRATUAL: O pagamento integral das verbas rescisórias que são devidas na modalidade de rescisão por mútuo acordo, previsto no artigo 484-A da CLT: por metade, o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 e na integralidade as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo segundo – BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES: O pagamento de uma remuneração, tendo como referência o mês de junho de 2023 (considerando sob tal título o salário base, adicional de tempo de serviço, insalubridade ou periculosidade que conste no último salário e gratificações fixas que eventualmente constem no histórico profissional do empregado, adicional noturno e seus reflexos) por ano completo trabalhado, ou o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), caso o primeiro valor (uma remuneração por ano trabalhado) seja inferior a esse.
Parágrafo terceiro: Para os empregados que, porventura, tenham mantido dois contratos de trabalho com a Empresa, desde que o intervalo entre eles seja inferior a dois meses, ambos serão somados para o pagamento da remuneração declinada no parágrafo segundo.
Parágrafo quarto - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA ALIMENTOS: O pagamento de 24 (vinte e quatro) meses de vale alimentação e cesta de alimentos referente ao mês de junho de 2023, considerados a partir do mês da rescisão, com índices atualizados conforme instrumento coletivo firmado pelo SINDIURBANO/PR.
Parágrafo quinto - PLANO DE SAÚDE: A concessão de 24 (vinte e quatro)meses de auxílio-saúde, nos termos dos instrumentos coletivos de trabalho firmados entre entidade sindical laboral e empresa, considerados a partir do mês da rescisão, com coparticipação do empregado nos mesmos moldes atuais,sendo que o saldo existente até então será zerado.
I. Os aderentes ao Plano de Saúde deverão comparecer na URBS/ADH pessoalmente ou através de seus representantes legais, para realizar o pagamento do valor devido da coparticipação, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, através do envio de boleto via email, WhatsApp ou sua retirada pessoalmente junto a ADH.
II. No caso de inadimplência da coparticipação do plano de saúde por 2 (dois) meses, a Empresa poderá suspendê-lo até sua regularização.
III. Após os 24 (vinte e quatro) meses do benefício do plano de saúde previsto no parágrafo quinto, o(a) empregado(a) deverá quitar o saldo existente acumulado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, neste período, podendo este valor ser parcelado por meio de termo de confissão de dívida, cuja parcela mínima será de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. O pagamento deste benefício deverá ser mensal, com o envio de boleto via email, WhatsApp ou sua retirada pessoalmente junto a ADH.
IV. Caso o empregado opte, no momento da adesão deste PDV/PDI, por não continuar com o plano de saúde, terá acrescido mais seis meses do vale alimentação e cesta de alimentos, recebendo, portanto, por trinta meses, em conformidade com o estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo sexto - CURSO PROFISSIONALIZANTE: Oferecimento, pela empresa, de um curso de até duzentas horas junto ao SENAC ou outras instituições de formação que ofereçam cursos similares, sendo que caberá ao Sindicato proceder a consulta aos seus representados acerca das áreas de interesses desses, devendo o Ente indicar os três cursos mais procurados dentre os elencados no Anexo I do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, ao final, poderão, os aderentes, optarem por apenas um dentre eles, a fim de que possam se aprimorar e buscar novas oportunidades de emprego no mercado de trabalho;
Parágrafo sétimo: Todos os pagamentos realizados aos aderentes até a data da adesão ao PDV/ PDI serão considerados parte integrante do presente acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS AOS ADERENTES AO PRESENTE PD
O pagamento das verbas rescisórias definidas pela legislação trabalhista será efetuado até o décimo dia após a data da rescisão do contrato de trabalho, observados os estritos valores remuneratórios do momento da rescisão.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO E FORMA DE CÁLCULO DAS VERBAS COMPLEMENTARES
A verba complementar prevista na cláusula quinta, parágrafo segundo, do presente ACT será paga no mesmo dia do pagamento da rescisão de contrato com a Empresa, de acordo com a seguinte fórmula:
Valor Total do Incentivo = ( R x 1 ) x N
Onde:
R = Conforme item 4.2 do presente regulamento referente a remuneração em julho de 2023, excluindo-se eventuais horas extras e DSR;
1 = Cem por cento do R;
N = Número de anos completos trabalhados (contrato atual + contrato anterior desde que com 2 (dois) meses ou menos entre eles);
VTI = Valor Total do Incentivo (valor mínimo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo primeiro: O pagamento da verba complementar que trata a cláusula quinta, parágrafo segundo, do presente ACT será efetivado no dia do pagamento da rescisão, através de depósito em conta bancária em que o empregado já recebe seu salário mensalmente.
Parágrafo segundo: O vale alimentação/cesta de alimentos será creditado todo dia 25 de cada mês, ou em dia útil imediatamente anterior (de acordo com o ACT) quando recair em sábado, domingo ou feriado, considerado o primeiro pagamento o dia 25 do mês anterior ao mês de desligamento.
Parágrafo terceiro: Quaisquer vantagens concedidas posteriormente à adesão ao presente PDV/PDI, aos empregados da ativa, não poderão ser reivindicadas pelos empregados aderentes, excetuados os direitos e créditos decorrentes de ações individuais e coletivas que já tenham sido protocoladas e que constem, na data de assinatura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho , isto é, 31 de julho de 2023, na Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas a ser emitida pelo site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região em 01/08/2023, sendo esta certidão parte integrante do termo como anexo II, bem como eventuais execuções e cumprimentos de sentença, individuais e coletivos já ajuizadas ou que futuramente venham a ser ajuizadas e decorrentes das ações ajuizadas e com citação da URBS até a assinatura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024.
Parágrafo quarto: A condição de quitação de folha de pagamento e demais benefícios, pela URBS aos empregados que compõe o grupo contemplado pelo presente acordo, durante o período de fevereiro a julho de 2023, é reconhecida como válida pelos acordantes e, por assim dizer, compõe o acordo para os efeitos gerais do Plano de Demissão Voluntária/Incentivada estabelecido.
Parágrafo quinto: A manutenção de eventual empregado nos quadros da Empresa, em virtude da sua não adesão ao presente PDV/PDI, em concomitância com a prestação de serviços por empresa terceirizada, não constituirá condição irregular ou ilícita de dualidade na modalidade de contratações, eis que decorrerá exclusivamente do acordo celebrado.
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX ROMANEL DIRETOR
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
XXXXX XXXXX XXXX XXXX PRESIDENTE
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A