Contract
TÍTULO: | REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. |
CLASSIFICAÇÃO: | NORMA EXECUTIVA |
FINALIDADE: | Com base na Lei nº 13.303/2016, estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do BRB – Banco de Brasília S.A. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO: | Banco BRB, BRB DTVM e Financeira BRB. |
ELABORAÇÃO: | Superintendência de Logística e Operações/Gerência de Contratações – SULOG/GECON. |
APROVAÇÃO: | Aprovado na 796ª Reunião do Conselho de Administração – Consad, em 31/10/2022, nos termos da Nota Executiva Gecon 2022/002, de 15/07/2022. |
INÍCIO DE VIGÊNCIA: | 1 de janeiro de 2023. |
NORMAS EXTERNAS RELACIONADAS: | Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021; Lei nº 14.133, de 01/04/2021; Lei nº 13.303, de 30/06/2016; Lei nº 12.527, de 18/11/2011; Lei nº 12.232, de 29/04/2010; Lei nº 10.973, de 02/12/2004; Lei nº 10.520, de 17/07/2002; Lei nº 8.429, de 02/06/1992; Decreto Distrital nº 36.520, de 28/05/2015; Decreto Distrital nº 39.680, de 30/05/2019; Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2019. |
NORMAS REVOGADAS | Regulamento de Licitações e Contratos do BRB – Banco de Brasília S.A., 4ª versão, aprovada pelo Conselho de Administração do BRB, em 30/08/2021. |
HISTÓRICO: | 1ª versão - Aprovada pela Diretoria Colegiada do BRB, em 17/5/2019 e pelo Conselho de Administração do BRB, em 28/6/2017. 2ª versão - Aprovada pela Diretoria Colegiada do BRB, em 05/08/2019 e pelo Conselho de Administração do BRB, em 26/08/2019. 3ª versão - Aprovada pela Diretoria Colegiada do BRB e pelo Conselho de Administração do BRB, em 25/2/2021. 4ª versão - Aprovada pelo Conselho de Administração do BRB, em 30/08/2021. |
Sumário
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS 3
CAPÍTULO II – DA INAPLICABILIDADE DAS LICITAÇÕES 3
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 4
CAPÍTULO IV – DA PADRONIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS 14
CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES 15
CAPÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO DIRETA 16
CAPÍTULO III – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS 21
CAPÍTULO IV – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS 26
CAPÍTULO V – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS 28
CAPÍTULO VI – DA SELEÇÃO DOS FORNECEDORES 28
Seção I – Dos Procedimentos de Licitação 28
Seção II – Dos Modos de Disputa 31
Seção III – Dos Critérios de Julgamento 32
Seção IV – Verificação da Efetividade dos Lances e Propostas 35
CAPÍTULO VII – LICITAÇÕES ESPECIAIS 37
Seção I – Das Licitações Internacionais 37
Seção II – Da Contratação para Locação sob Medida 39
Seção III – Do Diálogo Competitivo 40
Seção IV – Da Contratação de Soluções Inovadoras 41
Seção V – Da Contratação de Facilities 44
CAPÍTULO VIII – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 45
CAPÍTULO X – REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO 46
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 46
CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO 47
CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 49
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 50
CAPÍTULO IV – DA AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS 51
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 52
CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO DO OBJETO 58
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 60
CAPÍTULO IV – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS 62
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 64
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS 67
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 67
CAPÍTULO II – ÂMBITO E VALIDADE 69
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 1° Este Regulamento foi elaborado com base no disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do BRB – Banco de Brasília S.A., visando à contratação com terceiros para a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio do BRB ou execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, todas as contratações do BRB com terceiros serão, necessariamente, precedidas de licitação.
§ 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre o BRB e terceiros, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 3º O BRB poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, inclusive voltadas para a área de saúde, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
CAPÍTULO II – DA INAPLICABILIDADE DAS LICITAÇÕES
Art. 2° Fica o BRB dispensado da observância dos dispositivos deste Regulamento nas seguintes situações:
I - Comercialização, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II - Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II deste artigo:
I - A formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
II - A aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
III - As operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo na venda de imóveis retomados, adjudicados, arrematados, consolidados pelo BRB em razão da execução de garantias decorrentes de operações de crédito e dação em pagamento.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 3° No âmbito do BRB, o processamento das contratações se divide nas seguintes fases:
I - Planejamento da contratação: recebe como insumo uma necessidade e gera como saída um edital completo, incluindo o estudo técnico preliminar e o termo de referência ou projeto básico para a contratação;
II - Seleção do fornecedor: recebe como insumo o edital completo, e gera como saída o contrato;
III - Gestão do contrato: recebe como insumo o contrato, e gera como saída uma solução que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação.
Parágrafo único. As fases referidas no caput aplicam-se às licitações, às contratações por dispensa e por inexigibilidade de licitação.
Art. 4° As licitações realizadas e os contratos celebrados pelo BRB destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e do formalismo moderado.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - Sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio do BRB caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para o BRB ou reajuste irregular de preços.
§ 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais
de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou do Distrito Federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º É vedado aos empregados do BRB envolvidos nas fases de planejamento da contratação e de seleção de fornecedor a prática de atos que frustrem o objetivo da contratação, a exemplo de:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar situações que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, sem justificativas robustas; e
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no art. 45 deste Regulamento;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 5º É vedado aos empregados do BRB envolvidos na fase de gestão do contrato a prática de atos de ingerência na administração da empresa contratada, a exemplo de:
I - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da empresa contratada;
II - Exercer o poder de mando sobre os empregados da empresa contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da empresa contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - Considerar os trabalhadores da empresa contratada como colaboradores eventuais do BRB, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo em relação àqueles casos especificados no edital; e
VII - Conceder aos trabalhadores da empresa contratada direitos típicos de empregados do BRB, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
§ 6º Aplicam-se às licitações do BRB as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 5° Todos quantos participem de licitação promovida pelo BRB têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
§ 1º Os procedimentos licitatórios previstos neste Regulamento caracterizam ato administrativo formal.
§ 2º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo as exceções legais, em especial, quanto:
I - Ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura e as identificações dos participantes de pregão eletrônico, até o término da fase de lances;
II - Aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, antes de prolatado o ato decisório respectivo; e
III - Ao valor estimado da licitação, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento.
Art. 6° Todos os valores, preços e custos utilizados nas contratações do BRB terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as licitações e contratações internacionais.
Art. 7° É vedado o pagamento antecipado, parcial ou total nas contratações realizadas pelo BRB, ressalvadas as situações em que a medida:
I - Represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço;
II - Propicie significativa economia de recursos; ou
III - Decorra de Contrato Público para Solução Inovadora, correspondente a parcela necessária à implementação da etapa inicial do projeto.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o BRB deverá:
I - Motivar previamente a decisão no processo licitatório, justificando a condição excepcionalíssima que condicione o indispensável pagamento antes da execução do objeto;
II - Prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de contratação direta;
III - Exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução;
IV - Prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
a) A comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
b) A prestação de garantia adicional de que trata o art. 67, § 5º deste Regulamento;
c) A emissão de título de crédito pelo contratado;
d) O acompanhamento do objeto em qualquer momento, ainda que em trânsito, por representante do BRB.
§ 2º Em qualquer hipótese não será permitido o pagamento antecipado relativo a parcelas contratuais vinculadas a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, salvo parcelas referentes a investimentos em infraestrutura e equipamentos necessários para a implantação dos serviços demandados, desde que cumpridos os requisitos indicados no caput e parágrafo anterior.
Art. 8° Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Padronização dos objetos da contratação, dos instrumentos convocatórios, das minutas de contratos e dos demais artefatos que compõem o processo de contratação;
II - Busca da maior vantagem competitiva para o BRB, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes;
IV - Adoção da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VI - Utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances.
§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Para a padronização do objeto a especificação deverá conter elementos do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
§ 3º A contratação a ser celebrada pelo BRB da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade máxima do BRB, na forma da legislação aplicável.
§ 4º Ressalvado o disposto no inciso VI do art. 25 deste Regulamento, as obras, serviços e aquisições somente poderão ser licitados quando:
I - Tiver sido realizado estudo preliminar por equipe designada em documento de oficializada da demanda, exceto quando a houver norma que dispense;
II - Houver projeto básico ou termo de referência aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados;
III - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento;
IV - Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras, serviços e aquisições, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento.
§ 5º Na observação da regra do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, o BRB deverá:
I - Considerar a viabilidade da divisão do objeto em grupos ou lotes;
II - Sempre que possível, aproveitar as peculiaridades do mercado visando à economicidade, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III - Buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
IV - Abster-se de aplicar o parcelamento do objeto quando:
a) A economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) O objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
c) O valor do objeto não atingir os limites estabelecidos no art. 22, incisos I e II, observadas as regras do § 1º desse mesmo artigo;
d) O processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo; e
e) Não for possível atender aos critérios de que trata os incisos I, II e III deste parágrafo.
Art. 9° Para fins do disposto no inciso V do art. 8º deste Regulamento, dentre outras medidas, deverá ser prevista a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato com o BRB com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00, observando-se:
I - As disposições da Lei Distrital nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018 e o Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020;
II - A exigência do programa de integridade também se aplica nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III - Aplica-se o disposto neste artigo em sua plenitude às pessoas jurídicas que celebram contrato com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias, podendo ser mitigadas as exigências para contratações por prazos inferiores;
IV - A possibilidade de considerar a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade na dosimetria de eventuais sanções, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
V - A exigência da implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade como condição de reabilitação do licitante ou contratado, na hipótese de superveniente sanção por
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; ou
b) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 10 O instrumento convocatório conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, informações gerais sobre o BRB, a modalidade, o regime de execução e o critério de julgamento, a menção de que será regida pela Lei nº 13.303/2016 e por este Regulamento, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para a realização dos procedimentos, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - Objeto da licitação e do contrato, definido de forma sucinta e clara;
II - Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - Sanções para o caso de inadimplemento;
IV - Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico ou o termo de referência e demais elementos necessários à formação das propostas;
V - Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - Condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em
que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 46 deste Regulamento.
XI - Critério de reajuste, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data base fixada no contrato, que será, preferencialmente, a data de aniversário da proposta;
XII - Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, quando for o caso;
XIII - Condições de pagamento, prevendo:
a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
c) Compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
d) Exigência de seguros, quando for o caso;
XIV - Instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
XV - Condições de recebimento do objeto da licitação;
XVI - Outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º O edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo o original no processo de licitação.
§ 2º O inteiro teor do edital e de seus anexos serão divulgados e mantidos na internet, nos termos do art. 16 deste Regulamento, suas cópias poderão ser fornecidas aos interessados, em meio eletrônico ou físico e, neste último caso o BRB deverá cobrar pelo custo das cópias.
§ 3º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - O termo de referência e o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, observado o inciso VI do art. 25 deste Regulamento;
II - Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento;
III - A minuta do contrato a ser firmado entre o BRB e a licitante vencedora;
IV - As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 4º Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 5º Xxx compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
I - O disposto no inciso XI deste artigo;
II - A atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIII deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 11 O BRB e as licitantes não podem descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acham estritamente vinculados.
§ 1º Qualquer cidadão poderá impugnar o edital de licitação e dos procedimentos auxiliares do BRB por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.303/2016 e deste Regulamento ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos na forma disposta no edital, devendo protocolar o pedido até:
I - Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na hipótese da alínea “a”, inciso I, do art. 16 deste Regulamento, devendo o pregoeiro julgar e responder à impugnação no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação; ou
II - Até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para as demais hipóteses, devendo o Banco julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
§ 2º Caberá à Comissão ou ao Pregoeiro responsável, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração dos documentos da licitação, decidir sobre a impugnação nos prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente não impedirá a participação no processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente e não prejudica a faculdade de representar junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno.
§ 4º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no site oficial do BRB no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Art. 12 O valor estimado da licitação será sigiloso, facultando-se, mediante justificativa na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será:
I - Tornada pública apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances;
II - Disponibilizada a órgãos de controle externo e interno; e
III - Formalmente documentada a sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
Art. 13 O conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorrência deste Regulamento submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 14 O BRB deverá informar aos órgãos de controle os dados relativos às sanções por ele aplicadas aos contratados e registrar as sanções aplicadas no sistema de cadastramento unificado de fornecedores – SICAF.
§ 1º O fornecedor incluído nos cadastros referidos no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Art. 15 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pelo BRB a pessoa física ou jurídica:
I - Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado do BRB;
II - Suspensa temporariamente pelo BRB de licitar e contratar, nos termos do inciso III do art. 93 deste Regulamento;
III - Impedida de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou do art. 156, inciso III da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Declarada inidônea para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, nos termos do art. 87, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do art. 156, inciso IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VII - Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa,
impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
IX - Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - À contratação de empregado ou dirigente do BRB, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente do BRB;
b) Empregado do BRB cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do Governo do Distrito Federal.
III - Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o BRB há menos de 6 (seis) meses.
IV - À contratação de pessoa jurídica cujo empregado ou dirigente do BRB figure ou tenha figurado, nos últimos 5 (cinco) anos como proprietário, controlador, administrador, gerente ou diretor, independentemente das denominações adotadas e do nível quantitativo ou qualitativo de participação no capital ou patrimônio, ainda que licenciado ou afastado por qualquer motivo e a qualquer título.
Art. 16 Os procedimentos licitatórios e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados no portal do BRB na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - Para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada;
IV - 10 (dez) dias úteis, para os casos de leilão e alienação de bens;
V - 30 (trinta) dias úteis para as licitações internacionais, ressalvadas as hipóteses
dispostas no inciso III.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 17 Sem prejuízo do disposto no art. 10, § 2º deste Regulamento, os avisos contendo os resumos dos editais dos procedimentos licitatórios, de credenciamento, extratos de contratos e das atas de registros de preços e relação de compras efetuadas serão publicados no portal do BRB na internet.
§ 1º Adicionalmente à publicidade de que trata o caput deste artigo, os avisos contendo os resumos dos editais dos procedimentos licitatórios e contratos serão ainda previamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º O BRB divulgará no seu portal, na internet, informação completa e atualizada de seus contratos firmados, admitindo-se retardo não superior a 2 (dois) meses na divulgação.
Art. 18 Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal dispostas no Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO IV – DA PADRONIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS
Art. 19 Com auxílio dos órgãos da área jurídica e de controle interno, serão instituídos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, para uso na condução das contratações do BRB.
§ 1º O uso de minuta padrão de edital ou de contrato, obrigatoriamente:
I - Se limitará ao preenchimento das quantidades de bens ou serviços das partes envolvidas, local de entrega dos bens ou prestação dos serviços e, guardadas as necessárias cautelas, as competências da contratada;
II - Não poderá alterar qualquer das cláusulas dos instrumentos previamente examinados, além dos casos destinados ao preenchimento com as informações constantes no inciso anterior; e
III - Importará na verificação, pela área demandante da contratação e área jurídica, da conformidade entre a licitação que se pretende realizar e a minuta padrão aprovada.
§ 2º É admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal ou do Distrito Federal, desde que elaborados com fundamento na Lei nº 13.303/2013.
§ 3º O gestor do contrato poderá requerer nova manifestação da área jurídica na hipótese de haver dúvidas sobre a perfeita identidade entre uma minuta padrão e determinado caso concreto.
§ 4º Se houver necessidade de utilização de um edital ou contrato com cláusula diferente daquelas previamente aprovadas, sua minuta deverá ser encaminhada para análise e aprovação pela área jurídica, acompanhada de justificativa da área demandante da contratação para cada uma das divergências com os textos já aprovados.
TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES
Art. 20 As licitações serão efetuadas nos locais onde o BRB possuir sede ou ponto de atendimento, ou ainda em locais onde venha a constituir garantia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a participação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21 No âmbito do BRB serão adotadas as seguintes modalidades de licitação:
I - Pregão;
II - Concorrência;
III - Leilão;
IV - Diálogo competitivo; e
V - Contratação de soluções inovadoras.
§ 1º Será obrigatória a utilização do Pregão, na forma da Lei nº 10.520/2002 ou da Lei nº 14.133/2021, por força de seu artigo 189, sempre que o objeto consistir na compra ou contratação de bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia.
§ 2º O uso da Concorrência será obrigatório para:
I - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
II - Obras e serviços especiais de engenharia;
III - Para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico;
IV - Serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda; ou
V - Compra ou contratação de objetos não enquadrados no parágrafo anterior.
§ 3º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 43 deste regulamento.
§ 4º Ressalvado o previsto no art. 2º, I, deste Regulamento, será utilizada a modalidade de Leilão para a venda de bens móveis inservíveis para o BRB ou para a alienação de bens imóveis, a qualquer interessado que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 5º É vedada a criação de outras modalidades de licitação não previstas no caput deste artigo.
§ 6º Os atos e procedimentos necessários para a condução das modalidades enumeradas no caput serão efetivados preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 7º As licitações na forma eletrônica serão realizadas exclusivamente em portal de compras de acesso público na internet, permitindo o envio de lances pelas licitantes através
do próprio sistema.
§ 8º Para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, aplicam-se as disposições deste regulamento subsidiariamente à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
§ 9º O diálogo competitivo é restrito a contratações em que BRB:
I - Vise a contratar objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Inovação tecnológica ou técnica;
b) Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
c) Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
II - Verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) A solução técnica mais adequada;
b) Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c) A estrutura jurídica ou financeira do contrato;
CAPÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 22 É dispensável a realização de licitação pelo BRB:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas e a licitação, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o BRB;
IV - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - Nas contratações entre o BRB e suas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XIV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 7º deste artigo;
XV - Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVI - Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVII - Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que o BRB produza ou comercialize.
§ 1º Para fins da contratação por dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - A aferição dos valores que atendam os limites definidos em cada inciso será feita tomando-se o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, vedado o fracionamento do objeto demandado para fugir do procedimento licitatório;
II - O somatório da despesa realizada deverá considerar os objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
III - Não caracteriza o fracionamento vedado no inciso I ou II quando, ao parcelar o objeto da contratação em função da localidade ou região da sua entrega ou execução, restar demonstrado, cumulativamente, que:
a) Existe viabilidade técnica para a divisão do objeto;
b) Haverá vantagem econômica para o BRB, considerada a economia de escala;
c) A divisão do objeto aproveita melhor o mercado local;
d) Mesmo com o parcelamento, haverá a competitividade; e
e) O valor do item parcelado não ultrapassa o limite definido nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Antes da contratação com fulcro no inciso IV do caput deste artigo, o pregoeiro, no pregão presencial, ou a comissão de licitação que conduzir a licitação poderá, salvo se, justificadamente, houver risco de prejuízo para o BRB:
I - Fixar prazo para todos os licitantes reapresentarem suas propostas com os preços ajustados; ou
II - Retornar à fase de análise de propostas.
§ 3º Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada a restrição a qualquer local ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público-alvo.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput deste artigo, o BRB poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 5º Na contratação nos termos do inciso VII do caput deste artigo será obrigatória a comprovação de compatibilidade com os preços de mercado, sendo vedada a:
I - Seleção de instituição sem que exista nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto demandado;
II - Subcontratação;
III - Contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e
IV - Contratação de serviços destinados a atender as necessidades permanentes do BRB.
§ 6º A contratação de subsidiária somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social da proponente.
§ 7º Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento tratada no inciso XIV do caput deste artigo, a contratação deverá ser acompanhada de instauração de processo para a apurar:
I - Se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei e dos normativos internos, observando, inclusive as disposições da Lei nº 8.429/1992; ou
II - Se as justificativas da situação emergencial efetivamente demonstram a imprevisibilidade da situação ou a inviabilidade de medidas prévias para mitigar seu efeito, hipótese em que deverá ser arquivado o processo.
§ 8º As contratações nos termos do inciso XVII do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses em que a alienação de ativos esteja relacionada aos objetos sociais do BRB, situação em que deverão ser observadas as disposições do Capítulo II do Título I deste Regulamento.
§ 9º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo são baseados no Decreto Federal nº 10.992/21. A Diretoria Colegiada do BRB poderá propor ao Conselho de Administração novos valores para os referidos incisos, atualizando-os por meio de índices oficiais.
Art. 23 Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - Aquisição de materiais, serviços, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III - Contratação de objetos precedidos de credenciamento nas hipóteses estabelecidas no
§ 1º do art. 60.
IV - Contratação com a mesma startup contratada, para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante de Contrato Público para Solução Inovadora-CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 182 de 1º de junho de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante:
I - Atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica;
II - Demonstração de que a solução é a única viável para atingir o objetivo do BRB.
§ 2º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º Observadas as disposições do parágrafo anterior, os serviços profissionais de advogado e de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da Lei nº 14.039/2020.
§ 4º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa do artigo anterior, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 5º Para fins do disposto na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - Se mais de uma startup cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento a ser firmado, mediante justificativa, ocorrerá com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.
II - Os contratos de fornecimento serão limitados a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), considerando:
a) Já incluídas as eventuais prorrogações;
b) Na hipótese da alínea anterior, o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o § 1º do art. 87; e
c) A possibilidade de estabelecer valores diferenciados, observado o disposto no § 10 do art. 53.
§ 6º A contratação de serviços de controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e
ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia considerados como técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não dispostos no inciso II serão enquadrados no caput deste artigo.
Art. 24 As dispensas previstas no art. 22 e as situações de inexigibilidade referidas no art. 23 observarão, no que couber, os seguintes elementos:
I - Deverá ser caracterizado nos autos a situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - A escolha do fornecedor ou do executante deverá ser devidamente justificada;
III - O preço será justificado preferencialmente com base nos praticados no mercado;
IV - Processamento conduzido preferencialmente em meio eletrônico ou por intermédio de chamamentos públicos de propostas, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de divulgação, podendo ser adotados métodos, padrões e sistemas usualmente utilizados por órgãos e entidades da Administração Pública.
V - No caso de dispensa de licitação emergencial, com base no inciso XIV do art. 22, será dispensada a observância ao procedimento previsto no inciso anterior.
Parágrafo único. Nas hipóteses enquadradas no inciso II do art. 22 deste Regulamento, o BRB poderá fazer uso de lojas virtuais em portais eletrônicos e sites na internet, desde que:
I - Observadas todas as etapas da fase de planejamento da contratação;
II - Sejam observados os requisitos dispostos no § 1º do art. 22; e
III - Possam ser dispensados os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira, exceto:
a) A prova de regularidade com Seguridade Social disposta no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
b) A prova de regularidade junto à fazenda do DF, caso o fornecedor seja local.
CAPÍTULO III – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS
Art. 25 Para as licitações e as contratações de obras e serviços pelo BRB, são adotadas as seguintes referências:
I - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao BRB em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços especiais de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos
§§ 1º e 3º deste artigo;
VI - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços especiais de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VII - Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos descritos no Glossário, ANEXO I.
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º deste artigo, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e/ou dos serviços e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) Desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e/ou dos serviços e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - Projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
XI - termo de referência: documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pelo BRB diante de orçamento detalhado; definição dos métodos; estratégia de suprimento; valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento; cronograma físico-financeiro, se for o caso; critério de aceitação do objeto; deveres do contratado e do contratante; procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
§ 1º As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços especiais de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - O instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) Documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de riscos;
II - O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 2º No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso II do § 1º deste artigo, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, o BRB deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput deste artigo, cabendo ao BRB a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo, ainda, ser utilizados outros regimes de execução previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5º Para fins do previsto na parte final do § 4º deste artigo, não será admitida, por parte do BRB, como justificativa exclusiva para a adoção da contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 26 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - Empreitada integral, nos casos em que o BRB necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra
ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 27 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação, salvo quando decorrente do Procedimento de Manifestação de Interesse de que trata o art. 62;
II - De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação, salvo quando decorrente do Procedimento de Manifestação de Interesse de que trata o art. 62;
III - De pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante, salvo quando decorrente do Procedimento de Manifestação de Interesse de que trata o art. 62.
§ 1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pelo BRB.
§ 2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do BRB.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e a licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pelo BRB no curso da licitação.
Art. 28 Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
§ 1º A utilização da remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência, vantajosidade e respeito ao limite orçamentário fixado pelo BRB para a respectiva contratação.
§ 2º Na hipótese de utilização de remuneração variável deverá ser, preferencialmente, contratada empresa especializada para auxiliar e subsidiar os fiscais de contratos.
§ 3º A contratação de empresa para o fim previsto no parágrafo anterior, deverá ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, se for o caso, ou por licitação, preferencialmente, pelo critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 29 Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza apenas quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
CAPÍTULO IV – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 30 Toda aquisição de bens será precedida de adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Parágrafo único. É dispensável a indicação de recursos orçamentários nas hipóteses de contratações por sistemas de registro de preços, tendo em vista não representarem obrigação futura de pagamento.
Art. 31 O planejamento das aquisições de bens deverá observar:
I - O atendimento aos princípios:
a) Da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) Do parcelamento, observadas as regras do inciso III do caput e §5º do art. 8º deste Regulamento;
c) Da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
II - Sempre que possível, o processamento através de sistema de registro de preços;
III - Condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - Determinar unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização anual provável, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
V - Condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
Parágrafo único. Para o cumprimento do princípio do parcelamento de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, o BRB deverá observar as diretrizes dispostas no § 5° do art. 8º deste Regulamento.
Art. 32 A fase de planejamento inicia-se com o preenchimento, pelo órgão requisitante, do formulário de formalização de demanda, onde deverá constar a necessidade do BRB e o objeto considerado adequado para satisfazer a necessidade, com a respectiva justificativa.
Art. 33 A fase de planejamento para as aquisições de bens deverá ser formalizada por meio de termo de referência ou projeto básico elaborado com base em estudos técnicos preliminares, devendo conter os seguintes elementos:
a) Especificação completa do produto a ser adquirido, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança, natureza e quantitativos;
b) Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
c) Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) Especificação da garantia do produto e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
e) Exigência de garantia do contrato, ou indicação de sua desnecessidade;
f) Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
g) Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
h) Requisitos da contratação, incluindo o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
i) Modelo de gestão do contrato, com descrição de como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
j) Critérios de medição e de pagamento;
k) Forma e critérios de seleção do fornecedor;
l) Estimativas do valor da contratação, sempre que possível, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
m) Adequação orçamentária;
Parágrafo único. O BRB poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, desde que devidamente fundamentado em estudo técnico preliminar.
Art. 34 Na licitação para aquisição de bens, o BRB poderá:
I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - Exigir amostra do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 35 Será dada publicidade, no site do BRB na internet, à relação das aquisições de bens efetivadas pelo BRB, compreendidas as seguintes informações:
I - Identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - Nome do fornecedor;
III - Valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO V – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 36 A alienação de bens pelo BRB será precedida de:
I - Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XV a XVII do art. 22 deste Regulamento;
II - Licitação, nas modalidades concorrência ou leilão, ressalvado o previsto no Capítulo II do Título I deste Regulamento.
Art. 37 Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial do BRB as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VI – DA SELEÇÃO DOS FORNECEDORES SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Art. 38 A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o envio do processo administrativo para a área de contratações do BRB e encerra-se com a publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.
§ 1º O processo administrativo deverá ser devidamente registrado em sistema eletrônico, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, contendo a autorização respectiva, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
II - Comprovante das publicações dos avisos de licitação;
III - Ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro ou do leiloeiro administrativo ou oficial;
IV - Original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - Atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação, do pregoeiro ou do leiloeiro;
VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - Minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - Outros comprovantes de publicações;
XII - Demais documentos relativos à licitação.
§ 2º As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, ainda que oriundas de contratação direta, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela área jurídica do BRB, facultado o uso de minutas padrão, observadas as regras do art. 19.
§ 3º É facultada ao pregoeiro, à comissão de licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou dos documentos já entregues, salvo documento ausente por equívoco ou falha, comprobatório de condição preexistente atendida pelo licitante, solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
§ 4º No caso da concorrência indicada no inciso III do §2º do art. 21 deste Regulamento, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 39 A concorrência para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, referida no
§ 4º do artigo anterior deverá ser precedida de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - A qualificação exigida dos participantes;
II - As diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - As condições de realização da licitação e os prêmios a serem concedidos;
IV - Os critérios de julgamento para a escolha dos vencedores, compatíveis com o objeto; e
V - A respectiva instituição de prêmios ou remuneração.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar o BRB a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 40 O leilão será cometido a leiloeiro oficial, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pelo BRB para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor do BRB o valor já recolhido.
§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no Distrito Federal e entorno.
Art. 41 As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - Preparação;
II - Divulgação;
III - Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - Julgamento;
V - Verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - Negociação;
VII - Habilitação;
VIII - Interposição de recursos;
IX - Adjudicação do objeto;
X - Homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente e mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º As contratações diretas seguirão as fases previstas nos incisos I, VI, VII e IX do caput e, no que couber, as etapas dos incisos II a V e X quando utilizada a dispensa eletrônica ou o procedimento auxiliar de chamamento público de propostas comerciais.
§ 3º No âmbito do BRB, os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, observados os termos definidos pelo instrumento convocatório, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 4º Quando admitida a utilização da forma presencial, a abertura dos envelopes contendo
as propostas e documentação para habilitação deverá:
I - Ser realizada sempre em ato público previamente designado;
II - Ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão ou pregoeiro.
III - Ser gravada em áudio e vídeo.
IV - Ter, todos os documentos e propostas rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
SEÇÃO II – DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 42 O modo de disputa é a forma pela qual os licitantes apresentarão suas propostas durante a fase de seleção do fornecedor e poderá ser:
I - Aberto, hipótese para a apresentação de propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - Fechado, hipótese em que cada licitante apresenta proposta única que permanecerá em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
III - Combinado, utilização conjunta dos modos anteriores podendo ser:
a) Aberto e fechado, em que, encerado o prazo para o envio de lances públicos e sucessivos, a sessão pública prossegue com a abertura da oportunidade para que os proponentes possam ofertar um lance final fechado e sigiloso até o encerramento de prazo determinado, observadas as regras do edital; ou
b) Fechado e aberto. Hipótese em que o procedimento se inicia pelo modo de disputa fechado e os licitantes que, observadas as regras do edital, forem classificados para a etapa subsequente, realizam a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos do inciso I.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será escolhida preferencialmente a combinação de ambos os modos de disputa, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, observadas as regras do inciso III do caput e § 5º do art. 8º deste Regulamento.
§ 3º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Art. 43 Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I - A apresentação de lances intermediários;
II - O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para a definição das demais colocações, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério
da maior oferta;
II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
SEÇÃO III – DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 44 O julgamento das propostas será realizado com o emprego de parâmetros específicos destinados a limitar a subjetividade do julgamento, sem considerar qualquer vantagem não prevista no instrumento convocatório, mediante a utilização dos seguintes critérios:
I - Menor preço;
II - Maior desconto;
III - Melhor combinação de técnica e preço;
IV - Melhor técnica;
V - Melhor conteúdo artístico; VI - Maior oferta de preço; VII - Maior retorno econômico;
VIII - Melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observadas as regras do inciso III do caput e § 5º do art. 8º deste Regulamento.
§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, o percentual de desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado, constante do edital, estendendo o desconto a eventuais termos aditivos.
§ 3º Existindo fatores técnicos que devam ser ponderados com o preço, a área requisitante indicará os requisitos a serem exigidos no procedimento licitatório, os quais deverão estar diretamente relacionados com o objeto demandado.
§ 4º No caso de obras, serviços e compras de alta complexidade técnica, a área requisitante deverá avaliar a oportunidade e a conveniência de estabelecer a exigência de garantia da proposta de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 70 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, como uma das comprovações da qualificação econômico-financeira dos licitantes.
§ 5º Entende-se por obras, serviços ou bens de alta complexidade técnica aqueles que envolvam alta especialização, como fator relevante para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possam comprometer a continuidade das atividades e serviços prestados pelo BRB.
§ 6º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, inserindo-se no edital os parâmetros objetivos, o valor do prêmio ou da remuneração.
§ 7º Ao propor o uso de licitação pelo critério da “melhor combinação de técnica e preço”, “melhor técnica” ou “melhor conteúdo artístico”, a área requisitante deverá juntar aos autos do respectivo processo, conforme o caso:
I - Justificativa técnica para os requisitos pontuáveis;
II - Pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação;
III - A indicação dos fatores de ponderação entre proposta técnica e proposta de preços, acompanhada dos fundamentos que evidenciem sua razoabilidade, limitado a 70% (setenta por cento) para o critério técnico;
IV - A demonstração de que os requisitos e a ponderação não representam privilégios, nem proporcionam aumento indevido de preço em decorrência de diferenças técnicas não substanciais;
V - Parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos;
VI - O prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, para os critérios pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico.
§ 8º Quando utilizado o critério de julgamento maior oferta de preço, o edital que regular o procedimento deverá:
I - Definir como critério de julgamento a utilização da Maior Oferta de Preço;
II - Estabelecer critérios que tornem possíveis a dispensa do cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
III - Exigir, como requisito de habilitação, a comprovação do recolhimento de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, como garantia da proposta, sob pena de perda desta em favor do BRB, no caso de o vencedor do certame deixar de efetuar o pagamento no devido prazo estipulado.
IV - Estabelecer prazo para pagamento à vista ou mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), observado em cada caso a atualização financeira.
V - Definir condições para a entrega do bem ao arrematante.
§ 9º O uso do critério referido no inciso VII do caput deste artigo terá o objetivo de proporcionar economia ao BRB por meio da redução de suas despesas correntes e o edital que conduzir o certame estabelecerá:
I - Previsão de o licitante ofertar lance ou proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
II - Critério para julgamento do retorno econômico correspondente ao resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço, devendo ser apresentado pelos licitantes a proposta de trabalho contemplando, no mínimo:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
III - Parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado;
IV - Desconto da remuneração do contratado caso não seja gerada a economia prevista no lance ou proposta, correspondente a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida;
V - Possibilidade de aplicação de sanção caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado.
§ 10. Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput deste artigo, para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço, e deverá ser apresentado pelos licitantes:
I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar no mínimo:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 11. Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, o edital estabelecerá que:
I - No julgamento será obrigatoriamente considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente;
II - O descumprimento da finalidade a que se refere o inciso anterior resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial do BRB; e
III - Se ocorrer a restituição nos termos do inciso anterior, será vedado o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 45 Após o encerramento da etapa de julgamento, em caso de empate entre 2 (duas) propostas ou mais, depois de observar o direito de preferência de que trata os artes. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - Disputa final, na qual os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada;
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído no BRB;
III - Os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no
§ 1º do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
IV - Sorteio.
Parágrafo único. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do caput deste artigo caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva, a qual, uma vez iniciada, prevalecerá o lance recebido e registrado primeiro.
SEÇÃO IV – VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS LANCES E PROPOSTAS
Art. 46 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - Contenham vícios insanáveis;
II - Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação após a fase de negociação de que trata o § 1º do art. 47 deste Regulamento, vedada a desclassificação por valor excessivo antes da fase de lances;
IV - Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo BRB;
V - Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º O BRB poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada bem como para facultar a correção de vícios sanáveis, sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, são considerados vícios sanáveis, entre outros:
I - Os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação;
II - Os defeitos materiais atinentes às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário; e
III - De modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré- existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
§ 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pelo BRB; ou
II - Valor do orçamento estimado pelo BRB.
§ 5º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço,
deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 6º É vedada a desclassificação de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que antes seja aberta a oportunidade para que o proponente apresente a comprovação da exequibilidade dos preços propostos que restarão juntadas ao processo de contratação.
SEÇÃO V – NEGOCIAÇÃO
Art. 47 Confirmada a efetividade da proposta classificada em primeiro lugar, o BRB deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, se o primeiro colocado for desclassificado ou, mesmo após a negociação, deixar de atender aos requisitos para habilitação.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
SEÇÃO VI – HABILITAÇÃO
Art. 48 A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - Exigência da apresentação de documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal, seguridade social e trabalhista que comprovem a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - Qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - Capacidade econômica e financeira;
IV - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
V - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
§ 1º Os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados:
I - Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço,
II - Para as contratações de serviços ou aquisição de bens para pronta entrega até o valor do inciso II do art. 22 deste Regulamento, exceto:
a) A prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
b) A prova de regularidade junto à fazenda do DF, caso o fornecedor seja local.
III - Nas contratações de bens e serviços para pronta entrega com valor acima do constante do inciso II do art. 22 deste Regulamento, mediante avaliação de riscos.
§ 2º Dispensados os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira na hipótese disposta no inciso I do parágrafo anterior, obrigatoriamente o edital exigirá o adiantamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo, hipótese em que o valor exigido a título de adiantamento reverterá a favor do BRB, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§ 3º Na definição dos critérios de qualificação técnica poderá ser exigida a prova de atendimento de requisitos previstos em lei, Resolução ou normas especiais, em especial as oriundas de órgãos reguladores, quando for o caso.
§ 4º Nas contratações de startups de que trata o art. 56 deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, o BRB poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:
I - A documentação de habilitação de que trata o caput deste artigo; e
II - A prestação de garantia para a contratação.
§ 5º Observadas as disposições deste artigo, norma interna do BRB disporá sobre os parâmetros de habilitação para as diversas modalidades licitatórias e objetos demandados no Banco, observado, sempre que possível, o princípio da padronização.
CAPÍTULO VII – LICITAÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I – DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 49 Ressalvadas as hipóteses de contratação direta previstas neste Regulamento, as aquisições ou contratações internacionais serão precedidas de procedimento licitatório, realizado preferencialmente na forma eletrônica.
Art. 50 No processamento das licitações de âmbito internacional serão observadas as regras do Capítulo VI do Título II deste Regulamento, no que couber, e ainda:
I - A unidade requisitante deverá fundamentar a realização da licitação de âmbito internacional com base na pesquisa de mercado demonstrando a existência de elementos tais como:
a) Risco de sobrepreço se for desenvolvido um certame nacional, sem a participação de empresas estrangeiras;
b) Limitação do número de fornecedores, ou prestadores de serviço, nacionais;
c) Inexistência do produto ou serviço no País; ou
d) Evolução tecnológica do mercado internacional.
II - Além do disposto no inciso anterior, a unidade requisitante deverá avaliar a possibilidade de incluir como competência da contratada no projeto básico ou termo de referência, as seguintes obrigações, conforme o caso:
a) A instalação, testes e/ou colocação em funcionamento dos objetos fornecidos;
b) Fornecimento de ferramentas necessárias para a montagem e manutenção, se indisponíveis no mercado nacional;
c) Fornecimento de manual detalhado, traduzido em português, contendo orientações para operação e manutenção do objeto;
d) Contratação de despachante para atuar em nome do BRB no desembaraço aduaneiro para entrada de bens do País;
e) Despesas com a contratação da carta de crédito (abertura, aviso, negociação e demais despesas decorrentes); e
f) Outras, conforme o objeto requerer.
III - O edital condutor do certame deverá:
a) Assegurar garantias de pagamento ao licitante brasileiro equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
b) Xxxxxxx os gravames incidentes sobre os preços, definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
c) Definir um mesmo local de entrega dos produtos para a cotação de preços por todos os licitantes, nacionais ou estrangeiros, utilizando os adequados Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC), preferencialmente Delivered at Place Unloaded – DPU (Entregue no local descarregado);
d) Assegurar a possibilidade de o licitante brasileiro cotar preço na mesma moeda que o licitante estrangeiro;
e) Definir a repartição dos custos de tradição entre o contratado e o BRB que não estiverem cobertos pelo Incoterms utilizado, tais como, mas não limitados a despachante, desembaraço aduaneiro, riscos e custos com impostos, taxas, licenças e outros encargos incidentes na importação;
f) Ser precedido de ampla divulgação nos termos do § 3º deste artigo, observados os prazos dispostos no inciso V do art. 16 deste Regulamento.
IV - Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, o edital poderá admitir:
a) Condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República; e
b) Condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação, não conflitem com os princípios constitucionais em vigor e sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
V - Para fins de habilitação das empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, serão observadas as seguintes regras:
a) Os requisitos de habilitação deverão ser atendidos por meio de documentos equivalentes que sejam aptos a comprovar que a empresa estrangeira efetivamente possua
condições de se obrigar a fornecer o objeto licitado, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal;
b) Os atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras serão aceitos quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora;
c) Existindo objeto que demande registro ou inscrição na entidade profissional competente no Brasil, a apresentação da solicitação do registro será exigida da empresa estrangeira no momento da assinatura do contrato.
VI - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
§ 1º As propostas de preços dos licitantes estrangeiros deverão ser apresentadas já acrescidas dos tributos informados no edital, relacionados à operação final de venda que venham onerar apenas os licitantes brasileiros.
§ 2º Para fins de assinatura de contrato ou da ata de registro de preços, os documentos estrangeiros deverão:
I - Ser reapresentados apostilados no país de origem, na forma do Decreto Federal nº 8.660/2016 e da Resolução nº 228/2016 – CNJ.
II - Ser reapresentados consularizados pela Embaixada ou Consulado do Brasil no país de origem, caso o documento estrangeiro seja oriundo de país não signatário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia em 5 de outubro de 1961;
III - Estar acompanhados da respectiva tradução juramentada para o Português do Brasil realizada por tradutor inscrito em qualquer Cartório de Registro do Comércio do Brasil.
§ 3º A divulgação da licitação de abrangência internacional deve ser ampliada para hebdomadários que circulam no exterior, preferencialmente nos locais identificados na pesquisa de mercado, devendo ser utilizados, sempre que possível, remessa oficial para:
I - Todas as empresas que serviram de base para a pesquisa de mercado;
II - O Ministério das Relações Exteriores para divulgação junto aos consulados e embaixadas de países com quem o Brasil se relaciona;
III - As Câmaras de Comércio de países com quem o Brasil se relaciona.
SEÇÃO II – DA CONTRATAÇÃO PARA LOCAÇÃO SOB MEDIDA
Art. 51 O BRB poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis na modelagem buit to suit (BTS), nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pelo Banco.
§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina disposta neste Regulamento, incluindo procedimento licitatório na modalidade de concorrência ou, quando couber, os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2º O valor máximo da locação deverá ser estabelecido na fase de planejamento.
§ 3º Ressalva-se do disposto no parágrafo anterior a contratação que estipular a reversão do objeto ao BRB ao final da locação, em que:
I - A hipótese deverá estar estabelecida no contrato;
II - Poderão ser estipuladas as condições de financiamento que melhor satisfizer os interesses do BRB, segundo critérios econômicos racionais e sua capacidade de pagamento;
III - O valor de locação será considerado amortização, a qual:
a) Poderá ser acrescida do custo do capital de terceiros investido;
b) O valor deve ser compatível com as estimativas do impacto orçamentário-financeiro, considerando as receitas e despesas do BRB no horizonte de médio e longo prazo;
c) Os valores devem ser definidos considerando o valor do investimento necessário à aquisição ou construção do bem e do custo médio ponderado de capital do projeto.
IV - É possível optar por celebrar contrato com maior relação aluguel/valor do bem e menor duração, desde que resulte em menores custos financeiros com maior amortização e mais rápida entregue do bem.
SEÇÃO III – DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 52 Na condução da licitação na modalidade de diálogo competitivo, o BRB observará as seguintes disposições:
I - Divulgação do edital no site oficial do BRB contendo:
a) A apresentação das necessidades e as exigências já definidas;
b) Estabelecimento dos critérios objetivos que serão empregados para a pré-seleção dos licitantes;
c) Fixação de prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
d) Possibilidade de realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
II - Na fase de diálogo poderá ser mantida até que o BRB, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
III - As reuniões com os licitantes serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
IV - A conclusão da fase de diálogo será declarada pela comissão referida no § 1º deste artigo, a qual, em ato contínuo, juntará aos autos do processo licitatório a especificação da solução completa que atenda às necessidades do BRB, os registros e as gravações da fase
de diálogo;
V - Concluída a fase de diálogo com a pré-seleção dos interessados na forma da alínea b do inciso I do caput, será iniciada a fase competitiva com a divulgação de edital contendo:
a) A especificação da solução completa que atenda às necessidades do BRB;
b) Os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa; e
c) Abertura de prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré- selecionados apresentarem suas propostas com os elementos necessários para a realização do projeto.
VI - A comissão poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem em discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
VII - A proposta vencedora será definida de acordo com critérios definidos na forma da alínea b do inciso V, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
§ 1º A fase de diálogo será conduzida pela equipe responsável pelo planejamento da contratação composta de pelo menos 3 (três) empregados, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
§ 2º A fase competitiva será conduzida por comissão composta de pelo menos 5 (cinco) colaboradores, entre integrantes de órgão estatutário ou empregados, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
§ 3º Em qualquer fase do diálogo competitivo são vedadas:
a) A divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante;
b) Revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
§ 4º A Auditoria Interna e os órgãos de controle poderão acompanhar e monitorar os diálogos, vedada a prática de atos que possam caracterizar cogestão.
SEÇÃO IV – DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Art. 53 O BRB poderá contratar startups, pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para realizar teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, por meio da modalidade de Contratação de Soluções Inovadoras, observadas as normas deste Regulamento, especialmente as disposições desta Seção e, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
§ 1º As licitações referidas neste artigo deverão ter por finalidade:
I - A resolução de demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
II - A promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
§ 2º Na fase de planejamento, observar-se-á o seguinte:
I - O escopo da contratação poderá ser limitado à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pelo BRB;
II - Será dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada ou suas especificações técnicas;
III - Deverá ser realizado o processo de gerenciamento de riscos, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, considerando, dentre outros, os desafios tecnológicos a serem superados e a possibilidade de diferentes meios para a resolução do problema que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
IV - Quando for identificado risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente;
V - A estimativa do preço, considerando que:
a) Poderá ser calculado mediante avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, abatido ou não de parcela referente à remuneração do risco tecnológico;
b) Poderá ser realizada por meio da utilização de metodologia expedita ou paramétrica; e
c) O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.
VI - Ressalvada a comprovação de regularidade com a seguridade social disposta no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, mediante justificativa juntada aos autos, poderão ser dispensadas no todo ou em parte:
a) A documentação de habilitação de que trata o art. 48 deste Regulamento;
b) A prestação de garantia para a contratação.
VII - O edital da licitação deverá:
a) Ser divulgado no portal do BRB na internet e no DODF, observado o prazo mínimo nos termos do caput e do inciso II, alínea b do art. 16 deste Regulamento;
b) Fixar os critérios objetivos que serão empregados para o julgamento das propostas e os requisitos de habilitação;
c) Estabelecer a possibilidade de selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato e limitar a quantidade de propostas selecionáveis, se for o caso;
d) Possibilitar a realização de fases sucessivas, quando for o caso, hipótese em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
e) Definir o valor máximo a ser pago por CPSI;
f) Prever o pagamento antecipado de uma parcela do preço antes do início da execução do objeto;
g) Fixar que, se houver pagamento antecipado disposto na alínea anterior, o BRB poderá efetuar glosas nos pagamentos subsequentes ou exigir a devolução do valor antecipado se identificar inexecução injustificada da execução da etapa inicial.
VIII - O pagamento antecipado disposto na alínea e do inciso anterior poderá ocorrer se for identificada a necessidade de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, hipótese em que deverá ser juntada aos autos justificativa expressa da previsão de pagamento antecipado.
IX - Se a execução do objeto puder ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa o BRB poderá adotar critérios distintos de remuneração dentre os relacionados no § 5º deste artigo.
§ 3º Os critérios para julgamento das propostas fixados no edital referidos no inciso VII, alínea b do parágrafo anterior deverão considerar, no mínimo:
I - O potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
II - O grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - A viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV - A viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V - A demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
§ 4º Para fins de julgamento da proposta, será considerado como critério de preço apenas os valores indicados pelos proponentes para execução do objeto na forma disposta nos incisos IV e V do parágrafo anterior.
§ 5º Após a fase de julgamento das propostas, deverão ser negociadas com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para o BRB e os critérios de remuneração que serão adotados dentre os seguintes:
I - Preço fixo;
II - Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - Reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 6º Encerrada a negociação, se o preço permanecer superior ao estimado, poderá ser aceito o preço ofertado, desde que, cumulativamente:
I - Presente justificativa expressa nos autos com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta;
II - A demonstração seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação; e
III - Limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.
§ 7º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.
§ 8º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I - 1 (uma) deverá ser empregado integrante do BRB; e
II - 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
§ 10. O valor máximo a ser pago disposto no 2º, inciso VI, alínea c deste artigo poderá ser alterado mediante autorização expressa do Conselho de Administração do BRB, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
SEÇÃO V – DA CONTRATAÇÃO DE FACILITIES
Art. 54 O BRB poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis, observadas as regras deste Regulamento.
§ 1º O contrato de gestão para ocupação de imóveis consiste na prestação por escopo ou continuada, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pelo BRB, de forma integrada e conjunta, tais como:
I - Apoio administrativo;
II - Conservação e limpeza;
III - Manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, instalações de combate a incêndio;
IV - Cabeamento estruturado, sistemas de climatização e ventilação;
V - Equipamentos de transporte vertical.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os imóveis, próprios ou não, desde que se encontrem na posse do BRB.
A motivação da contratação de facilities deve ser previamente formalizada e expressar, de forma clara e inequívoca os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala e o atendimento do § 5º do art. 8º deste Regulamento.
§ 3º Sempre que a análise de mercado não identificar a existência de empresas que, isoladamente, atendam a realização de serviços diversos em contrato único, o Edital deverá permitir a formação de consórcios e possibilitar a subcontratação de serviços, definindo os respectivos limites.
§ 4º O contrato de gestão para ocupação de imóveis poderá:
I - Incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e
II - Ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, sempre que possível, as obras e os bens disponibilizados serão incorporados ao patrimônio do BRB, considerando o menor prazo capaz de resultar em menores custos financeiros com maior amortização.
CAPÍTULO VIII – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 55 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de:
I - 3 (três) dias úteis em face da declaração do vencedor, quando se tratar de certame na modalidade Pregão; e
II - 5 (cinco) dias úteis, após a habilitação, para as demais modalidades.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, os prazos referidos no § 1º deste artigo serão abertos após a habilitação e após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento das propostas.
§ 3º Qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata no prazo fixado no edital, sob pena de preclusão, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de que trata o § 1º deste artigo para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente.
§ 4º Nenhum prazo de recurso se inicia ou correm sem que seja assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 5º O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida que, se não reconsiderar de sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 6º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
CAPÍTULO IX – HOMOLOGAÇÃO
Art. 56 A homologação do resultado será realizada pela autoridade superior e implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 57 O BRB não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Parágrafo único. Salvo o disposto no caput, o BRB poderá celebrar mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, nos termos do art. 29 deste Regulamento.
CAPÍTULO X – REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Art. 58 Exceto quanto for viável o saneamento de ato ou procedimento viciado por meio da convalidação, constituem hipóteses para extinção da licitação:
I - Por oportunidade ou conveniência, o BRB pode revogar o procedimento:
a) Se ao final da negociação não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação;
b) Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos; ou
c) Por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável.
II - Por ilegalidade, o procedimento deverá ser anulado pelo BRB, de ofício ou por provocação de terceiros.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 41 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
§ 5º Os atos de revogação ou anulação de que tratam este artigo serão praticados pela autoridade superior.
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 59 São procedimentos auxiliares das licitações e contratações regidas por este Regulamento:
I - O Credenciamento;
II - O Sistema de Registro de Preços;
III - O Procedimento de manifestação de interesse – PMI; e
IV - A Audiência e Consulta Pública.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o TÍTULO III deste Regulamento poderão ser utilizados isolada ou conjuntamente e obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em edital ou normativo específico.
CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO
Art. 60 Entende-se por credenciamento o chamamento público em que o BRB convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados;
§ 1º Será inexigível a licitação com fundamento no art. 23 deste Regulamento a contratação precedida por credenciamento, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - Para contratações paralelas e não excludentes, quando o mesmo objeto puder ser executado por muitos contratados, simultaneamente e em condições padronizadas;
II - Quando a seleção do contratado fica a critério de terceiros, beneficiário direto da prestação, como a execução de serviços de assistência médica, odontológica ou treinamento;
III - Por razões de estratégia logística, houver interesse na diluição da demanda, como em mercados fluidos nos quais a flutuação constante do valor da prestação ou das condições de execução inviabiliza a seleção do contratado por meio de processo de licitação.
IV - Para execução de serviços afetos à atividade fim do Banco que necessitar de apoio temporário de entidades ou profissionais especializados.
§ 2º O procedimento de credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, contendo a respectiva autorização, a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, devendo ser instruído com:
I - Projeto básico;
II - Justificativa para a inexigibilidade e a adoção do sistema de credenciamento;
III - Valor de referência do objeto e estimativa da demanda, inclusive por regiões atendidas pelo BRB, se for o caso;
IV - Critérios objetivos de alocação de demanda aos contratados;
V - Edital de chamamento público;
VI - Propostas e documentos pertinentes;
VII - Rol de fornecedores/prestadores credenciados;
VIII - Termos de contratos e respectivas publicações oficiais;
IX - Ato de designação do executor dos contratos.
§ 3º O credenciamento de que trata o inciso IV do caput será utilizado mediante previa aprovação por decisão da autoridade competente, e apenas para projetos específicos com prazos limitados, observada a presença de condições como a regionalização, os efeitos da plasticidade do mercado, a dinamicidade dos fatos.
§ 4º O BRB elaborará edital específico para cada credenciamento, o qual obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
§ 5º Os prestadores serão contratados conforme demanda e, ressalvada comprovada impossibilidade, será obrigatória a rotatividade entre os credenciados.
§ 6º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pelo BRB, o qual pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 7º O edital de credenciamento deverá prever:
I - O período de inscrição;
II - O prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
III - O objeto, conforme definido em projeto básico;
IV - Os critérios de habilitação a serem avaliados;
V - A fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na execução do objeto;
VI - A previsão das condições e prazos para pagamento do objeto;
VII - A vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VIII - A previsão de critérios de reajustamento ou repactuação;
IX - A possibilidade de descredenciamento a qualquer tempo do credenciado, mediante notificação do BRB, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os termos dos contratos firmados;
X - A previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços, no fornecimento ou no faturamento;
XI - O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento pelo BRB, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XII - A aplicação das regras pertinentes à impugnação do instrumento convocatório;
XIII - A obrigação de a entidade privada credenciada colocar em local visível ao público usuário placa com a divulgação do contrato, assim como a forma de contatar o BRB para reclamações, se for o caso;
XIV - A validade do credenciamento de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a) Para os que tiverem interesse após esse prazo;
b) Com reabertura de prazo para novas inscrições; e
c) Desde que observadas as regras de duração para o contrato de que trata o art. 68 deste Regulamento.
§ 8º O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, uma vez fechado, poderá ser reaberto desde que observe o interregno máximo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 61 Aplica-se ao Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações, no que não conflitar com este Regulamento, e até que seja editado o decreto de que trata o art. 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as disposições do Decreto Distrital nº 39.103, de 06 de junho de 2018.
§ 1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes disposições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - Definição da validade do registro com prazo de vigência da ata de registro de preços de 1 (um) ano e possibilidade de ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
VI - A faculdade de o BRB firmar os contratos que poderão advir da existência de preços registrados, podendo realizar licitação específica desde que assegurada ao detentor do preço registrado a preferência em igualdade de condições
§ 2º Poderão aderir ao sistema de registro de preços do BRB órgãos ou entidades não participantes que forem responsáveis pela execução das atividades contempladas no art. 1º da Lei n º 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que:
I - Mediante expressa autorização do gestor da ata;
II - Seja observada a capacidade de gerenciamento do gestor da respectiva ata; e
III - Exista compatibilidade entre a minuta de contrato regida pelos preceitos de direito privado e a natureza jurídica do órgão aderente.
§ 3º Desde que não conflita com as disposições deste Regulamento, o BRB poderá utilizar o Sistema de Registro de Preços de entidades distritais ou federais, por adesão ou como participante, decorrentes de licitações regidas pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 14.133/2021 desde que, cumulativamente:
I - Tenha por objeto a aquisições de bens de pronta entrega e pagamento;
II - Não resulte obrigações futuras, inclusive assistência técnica; e
III - Não seja exigida a assinatura de termo de contrato, na forma do art. 73 da Lei nº 13.303/2016, ressalvado contrato de garantia.
§ 4º Observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, o registro de preços para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços poderá decorrer de uma das hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, desde que observados os procedimentos e requisitos dispostos nos artigos 6º e 7º deste Regulamento.
§ 5º Os contratos decorrentes do SRP deverão ser formalizados durante a vigência da ata de registro de preços.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 62 O BRB poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado em caso de complexidade ou especialidade do objeto, visando o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos para atender necessidades previamente identificadas, a serem utilizados em futura contratação.
§ 1º O procedimento de manifestação de interesse será composto das seguintes fases:
I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público que deverá, no mínimo:
a) Delimitar o escopo ou indicar o problema a ser resolvido com base em termo de referência;
b) Divulgar as informações disponíveis para a realização das propostas e projetos de empreendimentos, incluindo o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
c) Critérios para a elegibilidade, a ser demonstrado em requerimento de autorização;
d) Ter o aviso divulgado no portal do BRB na internet em prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
II - Autorização para a apresentação de propostas e projetos de empreendimentos de interesses do Banco; e
III - Avaliação, seleção e aprovação.
§ 2º Os valores relativos às propostas e projetos de empreendimentos selecionados serão ressarcidos ao autor ou financiador do projeto, nos termos previstos no edital, pelo Banco ou pelo vencedor do processo de contratação, desde que, cumulativamente:
I - O autor ou financiador não vença o certame;
II - Os objetos tenham sido efetivamente utilizados no certame; e
III - Seja promovida a cessão de direitos autorais e patrimoniais de que trata o art. 77 deste Regulamento.
§ 3º Poderá ser definida uma remuneração simbólica pelas propostas e projetos de empreendimentos selecionados, mas não utilizados no processo de contratação, limitada a 10% (dez por cento) do valor nominal máximo definido no edital.
§ 4º Compete ao Gerente da área demandante a condução dos procedimentos de que trata este artigo, após prévia autorização da chefia imediata ao qual esteja subordinado.
§ 5º O BRB não está obrigado a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de procedimento de PMI.
§ 6º Observadas as disposições deste artigo, normativo interno disporá sobre as regras específicas para o processamento do PMI.
CAPÍTULO IV – DA AUDIÊNCIA E CONSULTA PÚBLICAS
Art. 63 Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, poderá ser realizada audiência ou consulta públicas.
§ 1º A audiência pública consiste na realização de reunião pública com a participação do mercado fornecedor e demais interessados, sendo precedida de publicação no portal oficial do BRB e, facultativamente, na imprensa oficial.
§ 2º A condução da audiência pública será efetivada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo
§ 3º O prazo entre a publicação e a realização da audiência pública não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 4º A consulta pública consiste na busca de informações e sugestões junto ao mercado fornecedor e demais interessados, utilizando-se de ferramentas e divulgação em formatos eletrônicos.
§ 5º O prazo da consulta pública não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 150 milhões, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela gerência da unidade demandante, com prazos definidos em edital de convocação, e divulgação pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
§ 7º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
§ 8º A pedido das áreas responsáveis, as licitações do BRB poderão ser precedidas por consulta pública realizada nos termos definidos no caput deste artigo, sempre que houver interesse em se obter do mercado informações e cotações úteis aos estudos preliminares, elaboração do projeto básico ou termo de referência ou a correta instrução do processo.
§ 9º O chamamento público de propostas comerciais para contratação por dispensa de licitação é considerado uma espécie de consulta pública, devendo seguir seus ritos e somente admite a entrega de propostas de forma eletrônica, observado o disposto no art. 24, inciso V, deste Regulamento.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 64 Os contratos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos preceitos de direito privado.
Art. 65 São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento:
I - O objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 67 deste Regulamento;
VI - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - Matriz de riscos estabelecendo os eventos onde o contratado poderá inovar por conta e risco próprio, e os eventos em que não poderá haver inovação, ficando o risco por conta do Banco.
XI - O desconto na remuneração do contratado equivalente a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida quando, na hipótese do inciso VII do art. 44 deste Regulamento, não for gerada a economia prevista no lance ou proposta;
XII - Métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, dentre os quais a autocomposição, a mediação, a conciliação e a arbitragem, observados os preceitos de direito privado de regência.
§ 1º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar ao BRB, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins
do disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Nos contratos celebrados pelo BRB com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede do BRB para dirimir qualquer questão contratual, salvo exceções devidamente justificadas, ou ainda as seguintes hipóteses:
I - Decorrentes de licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - Na contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, precedida de autorização do Conselho de Administração do Banco;
III - Na contratação com entes públicos, que possuam lei específica para definição do foro competente.
Art. 66 O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) deverá conter, entre outras cláusulas:
I - As metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - A forma e a periodicidade da entrega ao BRB de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - A matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - A definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI, aplicando-se o disposto no art. 77 deste Regulamento; e
V - A participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
Parágrafo único. Aplica-se ao CPSI a que se refere este artigo, no que não conflitar com a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, as disposições deste TÍTULO IV.
Art. 67 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-garantia, emitido por instituição credenciada na Superintendência de Seguros Privados - Susep;
III - Fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, exceto quando prestada pelo Banco de Brasília S.A.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o
previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º deste artigo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º Nos casos de contratos que importem na disponibilização de bens pelo BRB, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do orçamento estimado, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigidas.
§ 6º O edital que exigir a garantia deverá fixar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a prestação, contados do recebimento da convocação pelo BRB, prorrogáveis por igual período, desde que previamente solicitado pelo contratado, com as devidas justificativas julgadas e aceitas pelo Banco.
§ 7º Quando exigida, antes da garantia contratual ser apresentada e aceita pelo Banco:
I - Nenhuma ordem de serviço será emitida;
II - A execução contratual não poderá ter o início autorizado; e
III - Nenhum pagamento poderá ser feito à contratada.
§ 8º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, segundo o índice oficial da caderneta de poupança.
Art. 68 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos ou os contratos por escopo celebrados nos termos deste Regulamento terão vigência limitada a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos do BRB;
II - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, em especial:
a) Nas locações de imóveis;
b) No contrato envolvendo fornecimento com prestação de serviço associado, que terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial;
c) Nas contratações previstas no inciso XIII do caput do art. 22 deste Regulamento, situação em que o BRB poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos;
d) Nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos para os quais a vigência máxima será de 10 anos, incluídas as prorrogações sucessivas;
e) Nos contratos em que o BRB seja usuário de serviço público oferecido em regime de monopólio como de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), dentre outros, para os quais poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado.
III - Contratos com startups, no âmbito da Lei Complementar nº 182 de 1º de junho de 2021, que serão limitados a:
a) 12 (doze) meses, prorrogável por igual período nos Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas; e
b) 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, para os contratos de fornecimento.
IV - Contratos de gestão para ocupação de imóveis poderão ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, nos termos do art. 54, § 4º, deste Regulamento.
§ 1º Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada, observados:
I - O respeito ao prazo máximo de vigência disposto no caput deste artigo;
II - A previsão em edital, na hipótese de contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - A permanência da vantajosidade para o BRB em relação às condições e aos preços, situação que deverá ser atestada pelo gestor do contrato; e
IV - A possibilidade da negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 2º Ressalvado o disposto na alínea e, inciso II do caput deste artigo, é vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado.
Art. 69 Os contratos celebrados pelo BRB decorrentes da aplicação deste Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 70 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela GECON, que manterá arquivo eletrônico e registro sistemático do seu extrato no DODF, salvo os contratos não administrativos.
§ 1º O BRB pode celebrar e registrar contratos por meio eletrônico, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º A redução a termo do contrato em Autorização de Compras ou Serviços poderá ser realizada nos seguintes casos:
I - Pequenas despesas de pronta entrega;
II - Pagamento dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade de contratação realizada.
§ 3º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 71 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida
a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Ressalvam-se da divulgação de que trata o caput as cláusulas e registros de sigilo e confidencialidade que impliquem tratamento de informação classificada observados os termos da Lei Distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012.
Art. 72 O BRB convocará a licitante vencedora ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado durante o seu transcurso, por igual período quando solicitado pela parte, desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Banco.
§ 2º É facultado ao BRB, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - Convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - Revogar a licitação e, se for o caso, instaurar processo de apuração de responsabilidade do vencedor da licitação.
Art. 73 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRB, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 74 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao BRB a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 75 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pelo BRB, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas à licitante vencedora.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles
imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 76 Desde que prévia e expressamente autorizado pelo BRB, após realizada análise de riscos, o contratado poderá caucionar ou ceder os créditos do contrato, para qualquer operação financeira.
Art. 77 Os direitos patrimoniais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade do BRB, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 78 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 79 A execução do contrato deverá ser acompanhada, controlada e fiscalizada por um representante do BRB especialmente designado com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante do BRB anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e notificará o contratado para promover a regularização das faltas, defeitos ou descumprimentos das obrigações contratuais observadas.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 3º Na hipótese de contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - A empresa ou o profissional contratado:
a) Deverá ser técnico especializado com comprovada experiência no objeto contratado;
b) Assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas;
c) Firmará termo de compromisso de confidencialidade; e
d) Não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de representantes do BRB;
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade dos representantes do BRB designados para controlar e fiscalizar os contratos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 80 O contratado deverá manter preposto, aceito pelo BRB, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 81 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 73 deste Regulamento.
II - Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se- ão como realizados, desde que comunicados ao BRB nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 82 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - Serviços profissionais;
III - Obras e serviços de valor até o previsto no art. 22, inciso II, deste Regulamento, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade
IV - Produtos cujas características permitam a conferência e o recebimento definitivo no momento de sua entrega.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo ou atesto diretamente no documento fiscal.
Art. 83 Xxxxx disposições em contrário constantes do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 84 A identificação de irregularidade fiscal, trabalhista ou de seguridade social da empresa contratada requer a abertura de procedimento de apuração de irregularidade na execução contratual, mas não autoriza a retenção de pagamentos sobre execução contratual realizada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Parágrafo único. No caso de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, se não for apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, o BRB:
I - Comunicará o fato à empresa contratada e realizara glosa na fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada; e
II - Não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, o BRB poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da empresa contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, no limite dos valores retidos, situação na qual o sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado para acompanhar o pagamento das verbas.
Art. 85 No contrato celebrado pelo critério do maior retorno econômico referido no § 9º do art. 44 deste Regulamento, se no recebimento não for identificada a geração da economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, serão aplicados a sanção e o desconto previstos no contrato, nos termos dos incisos VI e XI do caput do art. 65 deste Regulamento.
Art. 86 Para o recebimento do objeto decorrente de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), deverá ser observado os critérios de pagamento definidos em edital e no contrato, em especial:
I - Ressalvadas as remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, o BRB deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado no contrato, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
II - Por ocasião da medição e pagamento, deverá ser verificado se a execução do objeto foi dividida em etapas, hipótese em que o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração;
III - Poderá ser realizado pagamento antecipado correspondente a implementação da etapa inicial do projeto.
IV - Na hipótese prevista no inciso anterior, o gestor do contrato deve certificar-se da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, adotará as seguintes medidas:
a) Exigirá a devolução do valor antecipado; ou
b) Efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 87 Os contratos celebrados nos termos deste Regulamento contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 13.303/2016;
III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes ao cronograma financeiro fixado, desde que:
a) Não caracterize a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e
b) Seja mantido o valor inicial, atualizado;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações quantitativas que se fizerem necessários nos seguintes casos:
I - Para os acréscimos nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
II - Para as supressões, desde que resultantes de acordo celebrado entre as partes, ainda que acima do limite estabelecido no inciso anterior; ou
III - Apenas para os acréscimos, no caso de reforma de edificação ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Estende-se para os eventuais termos aditivos o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores, na hipótese de uso do maior desconto como critério de julgamento no certame licitatório.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelo BRB pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração da relação econômico-financeira estabelecida na proposta vencedora entre os encargos do contratado e a retribuição do BRB para a justa remuneração do objeto do contrato, o BRB deverá restabelecer, por aditamento, o reequilíbrio econômico- financeiro inicial por meio de:
I - Reajuste por índice específico; II - Reajuste mediante repactuação; III - Revisão.
§ 7º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser promovido no mesmo momento da assinatura do termo de contrato, que pode ser celebrado com valores revistos ou reajustados, desde que cumpridos os requisitos para a concessão de reajuste, repactuação ou revisão definidos em norma interna do BRB.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§ 9º Todas as hipóteses de alteração contratual deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ao contrato.
§ 10. Não caracterizam alteração do contrato e serão realizadas por meio de apostila, dispensando-se a celebração de aditamento:
I - Quando houver variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato;
II - Para as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - Para incluir, no contrato, o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
IV - Na prorrogação automática de contato por escopo quando o objeto não for concluído no prazo contratado, desde que justificado nos autos as ocorrências excepcionais e supervenientes que ocasionaram o atraso, sem prejuízo da aplicadas das sanções ou rescisão, conforme o caso, na forma prevista em contrato.
CAPÍTULO IV – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 88 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas neste Regulamento.
Art. 89 Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando o BRB a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao BRB;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital, no contrato ou por excepcional decisão posterior;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 79 deste Regulamento;
IX - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o BRB e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - A supressão, por parte do BRB, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 87 deste Regulamento;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do BRB, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo BRB decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado
ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - A não liberação, por parte do BRB, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - Descumprimento do disposto no inciso V do art. 48 deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 90 A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do BRB, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação, desde que haja conveniência para o BRB;
III - Judicial, nos termos da legislação;
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - Devolução de garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - Pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 91 A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
III - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do BRB;
IV - Execução da garantia contratual, para ressarcimento do BRB, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
V - Retenção de pagamentos devidos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao BRB.
§ 1º A aplicação das medidas previstas no inciso I deste artigo fica a critério do BRB, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido ao BRB manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior e as medidas dispostas neste artigo deverão ser objeto de cláusula resolutiva expressa no contrato, hipótese em que deverá operar de pleno direito, independente da tomada de eventual interpelação judicial.
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 92 Os contratos deverão conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. As aplicações de sanções serão instruídas nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 93 Pela inexecução total ou parcial do contrato o BRB poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BRB, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Em razão da gravidade dos fatos, as sanções admitem reabilitação integral ou parcial do infrator sempre que este:
I - Ressarcir o Banco pelos prejuízos resultantes, promovendo a reparação;
II - Cumprir as condições de reabilitação, parcial ou integral, definidas no ato punitivo; e
III - Não restar comprovada a má-fé do responsável pela infração.
§ 2º A reabilitação parcial consistirá na redução em até 80% (oitenta por cento) das penalidades aplicadas.
Art. 94 Em função da natureza e da gravidade da infração, as multas previstas em edital ou no contrato serão aplicadas sem prejuízo das sanções de advertência e suspensão temporária ou das demais cominações legais.
§ 1º A multa poderá ser moratória ou compensatória pelo descumprimento de norma legal, de regra ou condição editalícia e inexecução total ou parcial de cláusula contratual, sendo regulada pelas seguintes disposições:
I - Poderá ser estabelecida em valor ou percentual;
II - Sendo moratória, poderá ser estabelecida em percentual crescente por dia de atraso;
III - No caso de não pagamento voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a imputação, o BRB poderá, nesta ordem:
a) Descontar o valor da multa da garantia do respectivo contrato;
b) Descontar o valor da multa dos pagamentos eventualmente devidos pelo Banco, na
hipótese garantia possuir valor inferior à multa;
c) Não sendo viável a aplicação das regras das alíneas anteriores, será cobrada judicialmente.
IV - O pagamento total ou parcial da multa não impede que o BRB rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º Quando o valor da multa não puder ser satisfeito na forma deste artigo ou for antieconômica a cobrança, pode ser dispensado o processo de execução da sanção pecuniária, devendo o fato ser comunicado ao controle interno do BRB para registro nas suas contas anuais.
§ 3º Quando a multa for abatida da garantia esta deverá ser imediatamente recomposta, sob pena de considerar-se a ausência de recomposição como inexecução contratual.
Art. 95 As sanções previstas no inciso III do art. 93 deste Regulamento poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o BRB em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 96 Os editais do BRB poderão conter sanções administrativas ou penais específicas para o licitante ou contratado pelas práticas de infrações, em especial por:
I - Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame licitatório;
II - Ensejar o retardamento ou a paralização do procedimento licitatório, da ata de registro de preços ou do objeto do contrato;
III - Não mantiver a proposta no certame licitatório;
IV - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
V - Recusar, injustificadamente, em assinar, retirar ou aceitar a ARP, o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo BRB;
VI - Descumprimento de previsão contratual ensejando diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida superior à remuneração do contratado;
VII - Perturbar qualquer ato da sessão pública da licitação;
VIII - Ensejar atrasos e qualquer outro descumprimento total ou parcial de cláusula contratual ou de ARP;
IX - Interpor recurso manifestamente protelatório;
X - Descumprir sanção anteriormente imposta;
XI - Deixar de adotar medidas corretivas no curso da ARP, do contrato ou instrumento
equivalente;
XII - Não executar total ou parcialmente o objeto;
XIII - Deixar de entregar o objeto com todos os parâmetros de qualidade exigidos; ou
XIV - Praticar outros atos tipificados no Título XI, Capítulo II-B da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 97 São competentes para promover a notificação do infrator pelas irregularidades praticadas, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório:
I - No curso do certame licitatório, o pregoeiro ou o Presidente da Comissão;
II - Na execução contratual, o ente responsável nos termos do Regime Interno de Alçadas;
III - No curso das dispensas e inexigibilidades, o setor responsável pelo processamento das contratações diretas do BRB; e
IV - No registro de preços, o ente responsável da respectiva ata, nos termos do Regime Interno de Alçadas.
§ 1º Recusando-se o infrator ou seu preposto a receber a notificação, será anotado o fato com a presença de pelo menos uma testemunha, sendo considerada para todos os efeitos como válida.
§ 2º Os atos de comunicação de irregularidades ao infrator, para fins de exercício do direito de defesa prévia, devem necessariamente conter:
I - A disposição legal ou contratual transgredida;
II - Os fatos ocorridos;
III - A penalidade máxima passível de aplicação no caso;
IV - A especificação do prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa prévia.
Art. 98 São competentes para aplicar as sanções previstas neste Regulamento:
I - Advertência:
a) A Comissão de Licitação ou os Pregoeiros, até a adjudicação do certame;
b) Após assinado o contrato, o ente responsável nos termos do Regime Interno de Alçadas.
II - Multa, suspensão e impedimento, o ente responsável nos termos do Regime Interno de Alçadas.
Parágrafo único. As sanções administrativas aplicadas pelo BRB deverão ser registradas no SICAF.
Art. 99 Dos atos decorrentes da aplicação das sanções administrativas cabem Recurso Administrativo, observadas as disposições do art. 101 deste Regulamento.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente regular no BRB.
Art. 101 Além dos recursos a que se referem o art. 55 deste Regulamento caberá Recurso Administrativo contra os atos decorrentes da aplicação deste Regulamento em face:
I - Procedimentos auxiliares de credenciamento e procedimento de manifestação de interesse;
II - Da anulação ou revogação do procedimento licitatório;
III - Da rescisão ou denúncia do contrato; e
IV - Da aplicação das penalidades.
§ 1º O edital que conduzir os procedimentos referidos o inciso I do caput deste artigo estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais, observadas as regras estabelecidas neste regulamento.
§ 2º O particular legitimado e com interesse processual que desejar interpor os recursos deverá manifestar, imediatamente durante o prazo concedido na sessão pública, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 3º Os memoriais com as razões de recurso serão dirigidos à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
§ 4º Apresentados os memoriais com as razões recursais a autoridade que praticou o ato recorrido deverá:
I - Apreciar a admissibilidade das razões recursais;
II - Intimar os demais interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões concedendo-lhes o mesmo prazo definido no parágrafo anterior, que começará a contar do término do prazo recursal;
III - Reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias uteis ou encaminhá-la à autoridade superior contados da apresentação do recurso, acompanhada de:
a) Relatório circunstanciado sobre as razões do recurso, contrarrazões apresentadas, descrição sucinta dos atos praticados e os argumentos técnicos ou jurídicos que desconstituem os argumentos trazidos pelo recorrente; e
b) Proposta de decisão.
§ 5º A autoridade superior disporá de um prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento das instruções e das razões de recurso, para proferir decisão em última
instância.
§ 6º Será assegurado ao particular legitimado vistas dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 7º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 102 O BRB poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores.
§ 1º As condições e requisitos serão divulgados em edital ou portal eletrônico.
§ 2º A atuação da licitante e do fornecedor no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com o BRB serão anotados no respectivo registro cadastral.
§ 3º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do fornecedor que deixar de satisfazer às exigências estabelecidas para o cadastro.
Art. 103 O BRB poderá utilizar o procedimento de pré-qualificação permanente, anterior à licitação, destinado a identificar:
I - Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Na pré-qualificação, o BRB poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.
§ 3º O BRB poderá restringir a participação de fornecedores ou produtos pré-qualificados em suas licitações, inclusive podendo se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo a especialidade dos fornecedores.
§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 6º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 8º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Art. 104 Os órgãos do BRB poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas no âmbito do Banco.
Art. 105 Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO II – ÂMBITO E VALIDADE
Art. 106 As diretrizes estabelecidas neste documento devem ser observadas por todos os empregados, prestadores de serviço e demais colaboradores do BRB, bem como, os membros das demais empresas que compõem o Conglomerado BRB, observadas as peculiaridades de cada uma.
Parágrafo único. As subsidiárias integrais do Banco deverão aderir a esta norma mediante formalização de Termo de Adesão e as demais empresas confeccionarão suas próprias normas à luz dos princípios aqui elencados.
Art. 107 Todos os agentes referidos no artigo anterior envolvidos nos procedimentos disciplinados por este Regulamento deverão, nos limites das respectivas atribuições, prestar informações com vistas a subsidiar manifestações no âmbito de ações judiciais e junto aos órgãos de controle externo, inquéritos administrativos, notificações, petições, solicitações de auditoria ou ouvidoria e de procedimentos análogos, atuando de modo cooperativo e responsável.
Art. 108 Este regulamento possui validade de dois anos, a contar de sua publicação, podendo ser revista extraordinariamente a qualquer momento, mediante justificativa do gestor da área responsável.
Art. 109 Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela legislação e normativos anteriores os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a data prevista no caput.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor;
II - Administração Pública: Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo BRB – Banco de Brasília S.A integrante da Administração Pública Indireta;
III - Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
IV - Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico:
a) Demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) Condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) Estética do projeto arquitetônico, quando couber;
d) Parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) Concepção da obra ou do serviço de engenharia, quando couber;
f) Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada, quando couber;
g) Levantamento topográfico e cadastral, quando couber;
h) Pareceres de sondagem, quando couber;
i) Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, quando couber;
V - Aquisição: conjunto de procedimentos para compra de bens e contratação de serviço que, ressalvados os casos especificados neste regulamento, serão realizados mediante adequado processo de licitação pública e formalizados por meio de contrato, ordem de compra ou instrumento similar previsto na legislação;
VI - Aquisições Comuns: aquisições de bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital mediante o emprego de termos e especificações usuais de mercado;
VII - Aquisições Especiais: aquisições de bens e serviços cuja heterogeneidade ou complexidade lhes atribuam diferenças de desempenho e qualidade, ou ainda com características específicas e relevantes que não permitam a comparação direta, tais como os trabalhos de natureza intelectual, autoral, consultoria;
VIII - Ata de Registro de Preços: documento no qual são registrados os preços e respectivos licitantes classificados no certame, desenvolvido no âmbito do sistema
de registro de preços;
IX - Atividade Fim: atividades inerentes ao objeto principal do BRB, o seu empreendimento ou seu objetivo social definido em Estatuto Social e constantes do plano de cargos e salários, assim excluídos os processos que lhes forem instrumentais ou acessórios;
X - Avaliação Formal: Análise técnica, realizada por Engenheiro de Avaliações, para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data.
XI - BDI – Bonificações e Despesas Indiretas: É um percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro);
XII - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIII - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos objetivamente no edital de licitação;
XIV - BRB: Banco de Brasília S.A
XV - Cliente: pessoa física ou jurídica que mantém relação negocial com o BRB, para quem são especificados, desenvolvidos, fornecidos ou comercializados os produtos objeto da atividade econômica prevista em Estatuto Social;
XVI - Comissão de licitação: comissão, formada por, no mínimo, 03 (três) membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles pertencente aos quadros permanentes do BRB, criada com a função de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
XVII - Concorrência: modalidade de licitação, mediante modos de disputa aberto, fechado ou combinado, para contratação de obras, serviços de engenharia e objetos não comuns, isto é, bens e serviços incompatíveis com a modalidade pregão;
XVIII - Contratação Direta: processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação;
XIX - Contratação Integrada: contratação restrita a obras e serviços de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica, envolvendo a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XX - Contratação Semi-integrada: contratação restrita a obras e serviços de engenharia, utilizada quando for possível definir, no projeto básico, as quantidades dos serviços a serem executados, envolvendo a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia por meio de diferentes metodologias ou tecnologias;
XXI - Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o BRB convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
XXII - Estudo Técnico Preliminar: análise crítica detalhada com o objetivo de demonstrar a viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como a compatibilidade das necessidades com o Plano de Aplicação de Recursos;
XXIII - Execução direta: regime no qual a Administração executa, pelos próprios meios, o objeto de um contrato de obra ou serviço;
XXIV - Execução indireta: regime no qual a Administração executa uma obra ou serviço por intermédio da contratação de terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas, utilizada nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
b) Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total, utilizada quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
c) Tarefa: contratação de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para pequenos trabalhos, comuns e de curta duração, por preço não superior ao limite estabelecido no inciso II, do art. 29, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com ou sem fornecimento de material; e
d) Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XXV - Fornecedor: qualquer empresa, ou pessoa física, que tenha interesse em vender, prestar serviço, executar obra ou realizar parceria com o BRB.
XXVI - Fiscal do Contrato: empregado designado para acompanhar a execução e a qualidade do serviço, em apoio ao Gestor do Contrato;
XXVII - Gestão de Risco: atividades coordenadas para dirigir e controlar o processo de contratação do BRB no que se refere aos efeitos das incertezas que possam a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação/aquisição;
XXVIII - Gestor do Contrato: empregado designado para acompanhar a execução contratual, verificando seu adimplemento em consonância com as cláusulas pactuadas, podendo ser auxiliado pelo Fiscal;