CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001856/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/11/2018 MR061377/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46666.003523/2018-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/10/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001856/2018
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS DE PETROPOLIS E SAO JOSE
DO VALE DO RIO PRETO, CNPJ n. 07.772.698/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.671/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em transportes de cargas. motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, líquidas e refrigeradas; gás e similares; produtos químicos; coleta e entrega de mercadorias em geral; coleta de lixo; tratoristas; operador de máquinas rodoviárias; empilhadeiras; guincho; munck; bem como conferente de cargas, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 2018, reajuste no percentual de 2,2%.
01FUNÇÃO | SALÁRIO REAJUSTADO COM 2,2% |
MOTORISTA DE CARRETA | 1.982,96 |
MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA | 1.797,15 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK | 1.797,15 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO | 1.504,42 |
OPERADOR DE MAQUINAS E TRATORES | 1.504,42 |
MOTORISTA OPERADOR DE EMPILHADEIRA | 1.407,37 |
MOTORISTA SOCORRISTA MECANICO | 1.307,01 |
MOTORISTA UTILITÁRIO (ATÉ 2 T) | 1.307,01 |
AJUDANTE DE MOTORISTA | 1.200,85 |
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados, concederão uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNIÁRIO, a importância mínima de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Este pagamento será feito em doze parcelas iguais de R$ 100,00 (cem reais) cada, sendo a primeira em maio/2018, juntamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses.
Parágrafo Primeiro – Somente farão jus à parcela do abono aqueles empregados que não tiverem nenhuma falta injustificada no mês.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes.
Parágrafo Terceiro - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13º salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho, tais como INSS e FGTS.
Parágrafo Sétimo - No caso de demissão do empregado sem justa causa, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar o pagamento do referido abono. Considerar o pagamento do abono como devido até o mês da efetiva baixa na CTPS (Aviso Prévio e Aviso excedente). No caso de pedido de demissão o abono não será devido.
Parágrafo Oitavo – Não será devido o pagamento do Abono Pecuniário em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa. Nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipótese prevista em lei o abono será pago no mês do afastamento bem como no mês do retorno, independentemente dos dias trabalhados.
CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei 13.103/15, nos termos do art. 235-G da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Será devido mensalmente a todos os membros da categoria, abrangidos por esta CCT, a cada 5 (cinco) anos de vinculação ininterrupta à mesma empresa o percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do seu salário (parte fixa e variável), até o máximo de 3 (três) quinquênios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam garantidos os direitos adquiridos para os empregados já contemplados pelo BIÊNIO da convenção coletiva de 2017 registro nº RJ001898/2017. A partir do momento que o empregado completar os 5 (cinco) anos, deixará de receber o biênio e passará imediatamente para o caput desta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - TIQUETE REFEIÇÃO
Fica mantido o valor atual do auxílio alimentação, ou seja, R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia de trabalho efetivo, concedido a todos os empregados da categoria.
Parágrafo primeiro: Será fornecido ao empregado até o último dia útil do mês anterior, valor referente ao número de refeições do mês subsequente, seja através de crédito no Cartão tíquete refeição ou pagamento em espécie.
Parágrafo segundo: No caso de ausência do empregado ao trabalho, o valor será abatido no crédito do mês subsequente.
Parágrafo terceiro: O auxilio alimentação de que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, NÃO incidindo nas demais parcelas contratuais e rescisórias do empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS
O Seguro de Vida, abrangerá os motoristas e aos ajudantes que os acompanhem, cujos contratos de trabalho estejam ativos, assegurando cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funerais referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial previsto na cláusula 3ª desta Convenção, nos termos do artigo 2º, inciso V, alínea “c” da Lei 13.103/15, c/c art. 235-C, § 16, CLT.
Parágrafo Primeiro: Excluem-se desta previsão os profissionais que estejam afastados ou licenciados do trabalho, retomando a obrigatoriedade de ativação do seguro quando do retorno do empregado à efetiva atividade junto à empresa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
As diárias pagas aos empregados a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites são ratificadas nos valores a seguir explicitados:
JANTAR - R$ 23,00 PERNOITE - R$ 46,00
Parágrafo primeiro: Terão direito ao reembolso de despesas com jantar, aqueles empregados que tiver sua jornada estendida após as 21:00h.
Parágrafo segundo: Terão direito ao pernoite aqueles empregados que em razão do trabalho, empreender viagem e não retornar a sua residência no mesmo dia em que iniciou a sua jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: Àqueles empregados com jornada de trabalho noturna, farão jus ao reembolso do jantar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como “Dia do Rodoviário”, ficando assegurada, aos empregados que trabalhem nesse dia, a remuneração em dobro.
Parágrafo Único: Esta data poderá ser substituída pelo “Dia do Comerciário”, havendo pagamento do dia em dobro somente em uma das duas datas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a fornecer, aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste, cópia do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, as empresas comprometem-se, sem que o empregado solicite, a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins previdenciários, e a Declaração de Rendimentos, para fins de imposto de renda.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO
As homologações dos distratos laborais, serão realizadas no Sindicato Laboral, após um ano de efetivo serviço prestado a empresa, inclusive no tocante às multas previstas na citada norma. Nas aludidas ocasiões, os documentos exigidos serão: TRCT; GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO; CHAVE, EXTRATO, DEMOSTRATIVO, COMPROVANTE DA MULTA PAGA DO FGTS; AVISO; EXAME
DEMISSIONAL; CTPS ATUALIZADA E COM BAIXA; TRÊS ÚLTIMOS CONTRA CHEQUES; COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Tendo 10 dias para efetuar o
pagamento que pode ser em cheque, transferência bancária, ordem de pagamento ou espécie.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS PARA MOTORISTAS
Os empregados que exercem a função de motorista, qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
Parágrafo Segundo - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiado.
Parágrafo Terceiro - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis se for o caso.
Parágrafo Quarto - O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
Parágrafo Xxxxxx – Ocorrendo fato descrito no parágrafo quarto, a empresa se obriga de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade. Sempre aplicando a esta hipótese o previsto no parágrafo terceiro desta cláusula.
Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão, à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
Parágrafo Sexto - Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis, sendo considerado falta grave.
Parágrafo Sétimo – Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter-se aos mesmos.
A empresa que exigir exame toxicológico, será responsável pelo pagamento do referido exame. O empregado somente custeará a despesa do referido exame para renovação de habilitação.
Parágrafo Oitavo – Preencher com precisão e fidelidade os controles de frequência ou bordo estabelecidos pelo empregador, anotando com correção os horários de entrada e saída, tempo de direção, descanso, espera, entre outros, nos termos determinados pela Legislação Vigente.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente após a alta da licença previdenciária, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE POR PROVISÃO DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente, a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa e desde que sejam comunicadas por escrito das circunstâncias acima pelos empregados, a manutenção do emprego ou a indenização do valor correspondente ao salário-base do período que faltar para a aposentadoria, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Os acordos de prorrogação e compensação de horário de trabalho, pactuados na conformidade do que dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm reconhecido seus efeitos a partir da vigência da presente Convenção, respeitados os acordos de compensação e prorrogação ainda em vigor, porém terão que ser homologados tanto no SICOMERCIO, como no SINDICATO PROFISSIONAL, devendo ser paga uma taxa para o sindicato patronal, conforme definido em assembleia Geral do SICOMERCIO.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário). Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados,
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.103/15, que em seu artigo 2º, Inciso V, alínea “b”, dispõe que é direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, fará o motorista jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas por intermédio dos controles de jornada de diários de bordo, equipamentos eletrônicos instalados no veículo, tacógrafos ou rastreadores eletrônicos, a critério das empresas.
Parágrafo Segundo: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normalizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa, sendo permitido seu envio à distância, com posterior anexação do documento original, a critério do empregador, nos termos do art. 67-E e 235-C, §§ 14º, 15º e 16º, ambos da CLT.
Parágrafo Terceiro: Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua operação, salvo os diários de bordo, tacógrafos e rastreadores eletrônicos.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando- se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
Parágrafo Segundo: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CLT.
Parágrafo Terceiro: Será assegurado ao motorista profissional empregado, intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
Parágrafo Quarto: Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E,
§1º, da CLT, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, nos termos da CLT e da legislação vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
Parágrafo Quinto: Os motoristas empregados sujeitos a previsão do art. 71, CLT, poderão ter o intervalo expresso no caput deste dispositivo reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §
1o fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Parágrafo Sexto: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Sétimo: O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no parágrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo.
Parágrafo Oitavo: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Parágrafo Nono: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
Parágrafo Décimo: São considerado tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, Parágrafos 8º a 13º da CLT, sendo computadas como tais, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Parágrafo Décimo Primeiro: As horas relativas ao tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, sendo indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal, resguardado sempre o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, nos termos do art. 235-C, §§ 9º e 10º da CLT.
Parágrafo Décimo Segundo: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, de toda sorte, o xxxx xx xxxxxxxx xx 0 (xxxx) horas ininterruptas previstas no § 3o do art.
235-C, CLT.
Parágrafo Décimo Terceiro: Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT, sem prejuízo do pagamento de que trata o Parágrafo anterior.
Parágrafo Décimo Quarto: Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT.
Parágrafo Décimo Quinto: Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, nos termos do art. 235-C, § 16º, CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de a viagem de longa distância possuir duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Parágrafo Segundo: O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do §§1º e 2º do art. 235-D da CLT, será permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, os quais serão usufruídos no retorno da viagem ficando autorizada a cumulatividade de até 03 (três) descansos consecutivos.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso
mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 235-D, § 5º, CLT.
Parágrafo Quinto: Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
Parágrafo Sexto: Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
Parágrafo Sétimo: Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando- a as novas previsões legais.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos empregados da categoria, em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n. 444, CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas fornecerão, GRATUITAMENTE, EPI´s e uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso. A má conservação implicará na concessão do aludido equipamento e vestuário excedente, mediante o respectivo desconto no salário.
Parágrafo Único: Somente serão admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservação ou guarda do aludido uniforme e EPI´s.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
As empresas descontarão no pagamento do mês de julho de 2018, de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme aprovação em assembleia geral da categoria profissional, o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), a título de manutenção de serviços, ficando as empresas com a obrigação de recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas de Petrópolis (artigo 545 da CLT), até o dia 10 (dez) de agosto de 2018. A falta desse recolhimento sujeitará a multa automática de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária pelo fator que vigore à época, informando no verso da referida guia os nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo primeiro - Para os empregados que forem admitidos após o mês de julho de 2018, o desconto referido nesta cláusula, deverá ser feito no mês imediatamente seguinte ao da admissão, ficando as empresas com a obrigação de recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores em
Transporte de Cargas de Petrópolis (artigo 545 da CLT), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo segundo – Todo pagamento feito na tesouraria do Sindicato Laboral deverá ser acompanhado da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e informações da Previdência Social (com a relação de todos os empregados) bem como a relação dos empregados que sofreram o referido desconto.
Parágrafo terceiro - Fica consignado o direito de oposição do trabalhador ao desconto, o que deverá ser feito através de requerimento do empregado, de forma PRESENCIAL, diretamente na sede do Sindicato Laboral, até 10 (dez) dias contados da data de registro desta convenção junto ao MTE, sendo que para os empregados admitidos após este período, a oposição deverá ocorrer dentro dos primeiros 10 (dez) dias da contratação, ficando certo que essa oposição deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato laboral.
Parágrafo quarto – Conforme aprovado em assembleia, fica consignado que o empregado que se opor ao presente desconto, não terá direito a usufruir dos benefícios prestados pelo sindicato dos empregados, tais como cálculos, informações e orientações trabalhistas, sejam elas presencial, por telefone ou por e-mail.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Como forma de manter os convênios com clinicas médicas, serviços odontológicos, exames, farmácias, óticas, além de distribuição de material escolar e assistência jurídica, a empresa descontará mensalmente a título de mensalidade sindical, a partir de 01 de maio de 2018 o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais). Tais valores deverão ser repassados ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente. A falta desse recolhimento sujeitará a empresa à multa automática de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore a época, informando no verso da referida guia, os nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo Único: Fica estipulado que o empregado poderá optar a ser associado do Sindicato, no momento de sua contratação e, neste caso, passando a gozar, a partir da associação, de todos os benefícios oferecidos pela entidade, bem como, a qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à associação, desde que feita por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato laboral, a qual deve ser feita em duas vias de igual teor, sendo uma via para ficar arquivada no Sindicato, e outra, com o protocolo do Sindicato, será devolvida ao empregado, para que este a protocole diretamente na empresa empregadora, a fim de que esta não mais faça o desconto da mensalidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Tendo em vista que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS DE
PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, através de assembleia geral extraordinária, realizada em 29 de Janeiro de 2018, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional, para o desconto da contribuição sindical, ficam as empresas que ainda não fizeram o referido desconto, obrigadas a proceder ao desconto da contribuição sindical de seus empregados, a qual deverá ocorrer a partir do registro desta convenção no MTE, e deverá ser recolhida imediatamente junto à Caixa Econômica Federal, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, obtidas no site da Caixa Econômica Federal, com o Código Sindical, nº 008.124.97329-8, tudo na forma do artigo 586, e seguintes da NCLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SINDICATO PATRONAL -TAXA ADICIONAL
Os associados do SICOMERCIO, em dia com suas contribuições (sindical, assistencial e confederativa), estão isentos de pagamento de qualquer taxa adicional que será cobrada pelos serviços prestados em tabela a ser aprovada pela diretoria ou em assembleia já realizada que estabeleceu a tabela de valores para este fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes ratificam a Câmara de Conciliação Prévia já implementada junto ao Sindicato Laboral convenente, conforme previsto na Lei nº 9.958, de 12.01.2000.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será o foro competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS