ANEXO VI MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO VI MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° XXX/2020/ARCE/CCC PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XXXXXXXX-X
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR METROPOLITANO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
Aos XX dias do mês de de 2020, o ESTADO DO CEARÁ, doravante denominado PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 175, “caput”, da Constituição Federal e o art. 303 da Constituição do Estado, por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, Autarquia Estadual, com sede no Município de Fortaleza, na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, X/X, Xxxxxxx, doravante denominado ARCE, neste ato representado por seu Presidente,
, RG nº , CPF nº , residente e domiciliado nesta capital, e, de outro lado
, Sociedade Empresarial, CNPJ nº , com sede em doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
tendo como representante legal , RG
nº , CPF nº , residente e domiciliado a
, têm entre si celebrado, o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR METROPOLITANO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
CEARÁ, organizado por área de operação, com fundamento nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, nas Leis Estaduais nº 12.788/97 e nº 13.094/2001, no Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual nº 29.687/2009, no Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC e conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS METAS
1.1 O presente instrumento de contrato tem por objeto a concessão para exploração do Serviço Público Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, na espécie de Serviço Regular Metropolitano na área de operação .
1.2 Aplicam-se a este contrato de concessão, como se nele transcritos, as propostas de Preço de Tarifa e Técnica da CONCESSIONÁRIA, o Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC, que deu origem a esta concessão, inclusive seus anexos, também fazendo parte os atos normativos da ARCE inerentes à prestação do Serviço Público Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, ainda que supervenientes.
1.3 A concessão é outorgada, por área de operação, em caráter personalíssimo, impenhorável e intransferível, sendo vedada a sub-concessão sem prévia concorrência pública e sem a existência de interesse público específico devidamente fundamentado em ato do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 A concessão será contratada pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por até igual período, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 13.094/2001, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.288/2009.
2.2 A prorrogação do contrato, em função do que dispõe o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 13.094/2001, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.288/2009, estará condicionada ao critério de conveniência e oportunidade da administração pública, ao atendimento do interesse público, bem como à satisfação do Índice de Desempenho Operacional – IDO, previsto no art. 80 da Lei Estadual nº 13.094/2001 e regulamentação respectiva ou outra forma de mensuração de desempenho que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE OUTORGA
3.1 A CONCESSIONÁRIA pagará pela outorga do serviço objeto do presente contrato os valores definidos no Anexo II do Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC, da seguinte forma:
a) O percentual de 30% (trinta por cento), até o prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data fixada para a assinatura do presente contrato;
b) Os 70% (setenta por cento) restantes, em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês do início da prestação do serviço, com data de vencimento no décimo dia de cada mês, atualizado monetariamente a cada ano pelo mesmo índice da UFIRCE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 Os serviços deverão ser prestados de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 13.094/2001 e suas alterações, regulamentos e demais atos normativos pertinentes, assim como determinações e resoluções da ARCE e de outras entidades responsáveis pela regulação, gestão ou fiscalização do serviço.
4.1.1 Em especial, os serviços deverão observar padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, pontualidade e de modicidade tarifária.
4.2 Os empregados envolvidos diretamente na prestação do serviço concedido deverão possuir formação e treinamento adequados em cursos reconhecidos pela ARCE.
4.3 É requisito obrigatório de conforto que, no início da operação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de toda frota exigida no Anexo I deste Edital possua sistema de ar-condicionado, e, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados da data de assinatura do contrato de concessão toda a frota deverá possuir sistema de ar-condicionado, seguindo o seguinte escalonamento:
Prazo | Percentual da frota com ar-condicionado |
Ao final do 1º ano | 62,5% |
Ao final do 2º ano | 75,0% |
Ao final do 3º ano | 87,5% |
Ao final do 4º ano | 100% |
4.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá prestar o serviço com veículo com idade maior que 09 (nove) anos e a idade média da frota deverá ser de no máximo 4,5 (quatro vírgula cinco) anos, conforme Decreto Estadual Nº 32.462/2017.
4.5 A frota a ser utilizada deverá contar com veículos adaptados para acesso de pessoas com mobilidade reduzida de acordo com os padrões técnicos indicados pela ARCE, observada a legislação nacional pertinente.
4.6 Todos os veículos devem ser equipados com catraca para registro e contagem de passageiros, validador eletrônico e equipamento de monitoramento.
4.6.1 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a enviar os dados obtidos através destes equipamentos. A regulamentação deste envio será objeto de resolução da ARCE.
4.7 A lotação será determinada nas vistorias de cadastramento de frota realizadas pela ARCE, que fixará selo discriminando a capacidade máxima de passageiros sentados e passageiros em pé.
4.7.1 A lotação será estabelecida tendo como referência a capacidade máxima de 06 passageiros / m² de área livre, observada a proporção máxima de 01 (um) passageiro em pé para 01 (um) passageiro sentado.
4.8 Independentemente do ano de fabricação, a ARCE recusará qualquer veículo proposto pela CONCESSIONÁRIA se, mediante vistoria, apurar que não atende aos requisitos de segurança e conforto ou a qualquer norma técnica aplicável.
4.9 Será destinado 20% (vinte por cento) do espaço publicitário existente, nos termos das normas vigentes, nos veículos de cada área de operação para campanhas do PODER CONCEDENTE com caráter educativo, informativo ou de orientação social.
4.10 Durante todo o período da concessão, a CONCESSIONÁRIA manterá garagem que esteja localizada na área de operação contratada ou na Região Metropolitana de Fortaleza, devendo atender às exigências técnicas aprovadas pelo Poder Concedente, conforme certidão de homologação expedida.
4.11 Os serviços serão executados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo I do Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC e normas vigentes, somente podendo ser modificado por ato do PODER CONCEDENTE.
4.11.1 As alterações quanto à frota, frequência, itinerário e outros parâmetros operacionais, somente poderão ser realizadas após aprovação da ARCE, sempre precedidas de estudo técnico.
4.12 Na operação compartilhada entre os miniônibus e os ônibus, sempre que houver necessidade de readequar oferta à demanda durante a vigência dos contratos, caberá à ARCE estabelecer a oferta de cada um dos serviços (regular e regular complementar) tecnicamente justificada e garantida a eficiência do serviço.
4.13 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada, sob pena de caducidade da concessão, a manter, durante toda a prestação do serviço, as condições exigidas para habilitação e assinatura do contrato de concessão.
4.14 A comunicação entre a ARCE e a CONCESSIONÁRIA será feita diretamente, mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio hábil a comprovar sua efetivação, inclusive os meios eletrônicos disponíveis.
4.15 A CONCESSIONÁRIA deverá manter endereços atualizados junto à ARCE, inclusive endereços eletrônicos, considerando-se válida para todos os efeitos legais a comunicação enviada ao endereço constante do cadastro.
4.16 A CONCESSIONÁRIA não poderá dispor dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia anuência da ARCE, respeitadas as condições deste contrato de concessão.
4.17 Durante a vigência do contrato de concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá adequar o serviço, em sua área de operação, segundo critérios fixados pela ARCE, visando atender a demanda.
CLÁUSULA QUINTA – DA REDE, ALTERAÇÕES E EXPANSÕES
5.1 A rede poderá, com base em estudo de viabilidade devidamente justificado e obedecendo à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, ser alterada, de ofício ou mediante requerimento, quanto à criação, extinção ou modificação de linhas, bem como em relação a outros parâmetros operacionais, observado o interesse público e o princípio da universalidade dos serviços.
5.1.1 Fica vedada a redução de frequência ou a supressão de linhas com relação à rede especificada no Edital, exceto quando tecnicamente justificável em estudo, aprovado pela ARCE e considerando o princípio de universalidade do serviço.
5.2 Autorizada pelo PODER CONCEDENTE, para atender as características especiais de demanda, será permitida à CONCESSIONÁRIA a exploração do serviço na espécie executivo mediante prática de tarifa em valor que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor cobrado na espécie convencional, observada a proporcionalidade dos custos operacionais.
5.3 Não faz parte das especificações contidas neste contrato a oferta de espécie de serviço diferente do Serviço Regular Metropolitano Convencional constante no Anexo I do Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC, ficando tal oferta a critério da CONCESSIONÁRIA da área de operação, respeitados os limites legais, regulamentares e pactuados definidos pelo PODER CONCEDENTE.
5.4 Previamente aprovada pelo ARCE, a oferta de serviço diferente do Serviço Regular Metropolitano Convencional só poderá ser proposta onde já existir oferta suficiente do Serviço Regular Metropolitano Convencional.
5.5 A viabilidade técnica e econômico-financeira do serviço deve ser apurada considerando o conjunto de linhas operado pela concessionária, não devendo ser analisada isoladamente para cada linha, uma vez que as linhas operadas podem se compensar mutuamente.
5.6 A ARCE poderá criar linhas para atender demanda especial, notadamente, linhas com características turísticas e linhas com destino final diferenciado, determinando seus parâmetros técnico-operacionais e fixando a tarifa a ser praticada.
5.7 Será permitida a integração em linhas da mesma área de operação.
5.7.1 A regulamentação desta integração será objeto de resolução da ARCE.
5.7.2 Poderá haver integração com as linhas da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) que impliquem em ajustes da programação operacional, tarifa, linhas e frota, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
6. 1 A CONCESSIONÁRIA será remunerada pelas seguintes receitas:
6.1.1 Tarifa paga pelos usuários, segundo os critérios do Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC e considerando a proposta de preço de tarifa vencedora;
6.1.2 Decorrentes da exploração da publicidade autorizada nos veículos;
6.1.3 Outras fontes de receita alternativa ou complementar, além da descrita no Item 6.1.2;
6. 2 Linhas regionais que venham a ser criadas ligando áreas de operação distintas devem ser realizadas em igualdades de condições e tarifa mediante determinação da ARCE.
6. 3 A manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão é preservada pelas regras de Reajuste, Revisão Ordinária ou Extraordinária previstas neste Edital e nas normas vigentes.
6. 4 O Reajuste do valor da tarifa será realizado uma única vez em cada período de 12 (doze) meses, para fazer face à variação dos custos, desde a data do último Reajuste ou Revisão Ordinária, calculado de acordo com a seguinte fórmula e índices:
IRT= 0,30x“IPCA Óleo Diesel” + 0,40xINPC + 0,30xIPCA
Onde:
IRT: Índice de Reajuste Tarifário
“IPCA Óleo Diesel”: Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Diesel obtido para a Região Metropolitana de Fortaleza
INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo obtido para a Região Metropolitana de Fortaleza
6.4.1 Os índices a serem utilizados serão aqueles divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
6.4.2 Para realização do primeiro Reajuste, realizado após 12 (doze) meses de operação, considerar-se-á o período desde a data limite para apresentação das propostas.
6. 5 O valor da tarifa poderá ser modificado para mais ou para menos, mediante Revisão Ordinária ou Revisão Extraordinária a ser realizada pela ARCE. Cabe Revisão Extraordinária somente quando devidamente comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
6. 6 A primeira Revisão Ordinária de tarifa será procedida após o primeiro reajuste anual concedido. A partir desta primeira Revisão Ordinária, as subsequentes serão realizadas após 02 (dois) reajustes anuais concedidos.
6. 7 O montante das receitas descritas nos Itens 6.1.2 e 6.1.3 constituirá crédito a ser utilizado nas Revisões Ordinárias ou Revisões Extraordinárias para a promoção da modicidade da tarifa.
6. 8 A diminuição de demanda decorrente da evolução e/ou alteração do mercado, ou, ainda, da concorrência por parte de outras operadoras do transporte rodoviário ou por outros modos de transporte de passageiros é considerada risco comercial a ser suportado pela concessionária, podendo a mesma requerer as adequações permitidas neste Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENS REVERSÍVEIS
7.1 Não haverá bens reversíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DO CONTRATO
8.1 A CONCESSIONÁRIA prestará garantia do contrato, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações conforme os valores indicados no Anexo II do Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC, a serem prestadas nos mesmos moldes explicitados no Item 12.1 do Edital referido.
8.2 A garantia deverá ser apresentada ao PODER CONCEDENTE até 48 (quarenta e oito) horas antes da assinatura deste contrato.
8.3 Em caso de Reajuste, de Revisão Ordinária e Extraordinária, a garantia deverá ser adequada em igual proporção, sob pena de caducidade da concessão.
CLÁUSULA NONA - DO INÍCIO DAS OPERAÇÕES
9.1 Assinado o contrato de concessão, a CONCESSIONÁRIA iniciará a operação em até 90 (noventa) dias após a emissão da Ordem de Serviço - OS, devendo todos os veículos necessários para a prestação do serviço estarem inteiramente disponíveis nesse período, sob
pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo por dia de atraso, até o enquadramento da conduta da CONCESSIONÁRIA ou a declaração de caducidade, observado o devido processo legal.
9.2 Antes do início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá implementar as seguintes providências de acordo com os dados e especificações constantes no Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC e seus anexos:
a) Disponibilizar os veículos necessários à operação inicial, nas condições da proposta técnica apresentada na licitação, podendo ser substituídos por outros, desde que apresente condições técnicas iguais ou superiores;
b) Contratar o pessoal de apoio com a formação adequada.
9.3 A CONCESSIONÁRIA, dentro do prazo fixado no Item 9.1, deverá requerer ao ARCE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a vistoria da frota a ser utilizada na prestação do serviço.
9.4 Esse requerimento deverá vir acompanhado dos documentos que legitimem a propriedade e/ou posse dos veículos e instalações necessárias ao início da operação, bem como a relação da frota, com os respectivos números dos chassis e ano de fabricação do veículo, tudo em conformidade com os termos da proposta ofertada no certame.
9.5 Se a frota for vistoriada e concluir-se pelo não atendimento às exigências técnicas estabelecidas no Edital, as divergências deverão ser solucionadas até a data do início da operação, sob pena de pagamento de multa correspondente a 500 (quinhentos) UFIRCE, por dia, por veículo, até a rescisão do contrato de concessão.
9.6 O descumprimento do prazo implicará na caducidade da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARCE
10.1 Além de outras expressamente consignadas neste contrato, em lei, regulamento e outros diplomas normativos, são competências da ARCE:
10.1.1 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas da concessão.
10.1.2 Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
10.1.3 Estimular a racionalização e a melhoria do serviço.
10.1.4 Induzir o desenvolvimento tecnológico no sistema de transportes.
10.1.5 Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas.
10.1.6 Zelar pela boa qualidade do serviço, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários.
10.1.7 Apurar, divulgar e aperfeiçoar o Índice de Desempenho Operacional – IDO, ou outros indicadores de desempenho que expressem a qualidade da prestação do serviço.
10.1.8 Aplicar as penalidades legais e contratuais.
10.1.9 Estimular o aumento da qualidade, preservação e conservação do meio ambiente.
10.1.10 Incentivar a competitividade.
10.1.11 Regulamentar os procedimentos a serem adotados pela CONCESSIONÁRIA no tocante às suas atribuições, tais como vistorias, fiscalização direta e programação operacional.
10.1.12 Executar inspeções periódicas que irão verificar o estado de conservação da frota e avaliar os recursos técnicos utilizados.
10.1.13 Determinar a capacidade de lotação de cada veículo no momento da vistoria.
10.1.14 Aprovar, previamente, todo material de divulgação a ser distribuído ou apresentado, pela CONCESSIONÁRIA, à população em geral e aos usuários.
10.1.15 Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato de concessão e na legislação pertinente.
10.1.16 Estabelecer e determinar à CONCESSIONÁRIA a prestação do serviço em operações especiais, como o carnaval, eventos esportivos, religiosos e culturais.
10.1.17 Permitir, a seu exclusivo critério, que a CONCESSIONÁRIA possa realizar melhorias em equipamentos públicos vinculados à operação do serviço, às suas expensas.
10.2 Sem prejuízo de outros previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, as competências da ARCE são aquelas previstas no Decreto Estadual nº 29.687/2009 que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
11.1 Além dos direitos expressamente consignados neste contrato, em lei, regulamento, orientações e determinações da ARCE, a CONCESSIONÁRIA tem os seguintes direitos:
10.1.1 Receber dos usuários o valor das tarifas relativas ao serviço.
10.1.2 Ter preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
10.1.3 Explorar as fontes alternativas de receita.
11.2 Além dos deveres expressamente consignados neste contrato, em lei, regulamento, orientações e determinações da ARCE, a CONCESSIONÁRIA tem os seguintes deveres:
11.2.1 Cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de concessão, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e determinações da ARCE.
11.2.2 Submeter-se às decisões da ARCE observadas as atribuições conferidas por lei aos órgãos e entidades públicas envolvidas na prestação do serviço.
11.2.3 Fornecer à ARCE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão facilitando a fiscalização e a realização de auditorias, periodicamente, na forma estabelecida nas normas legais e regulamentares.
11.2.4 Manter a boa situação econômico-financeira, devendo enviar as informações devidas nos termos das resoluções vigentes expedidas pela ARCE, bem como prestar contas da gestão dos serviços ao PODER CONCEDENTE nos termos da legislação e demais normas regulamentares pertinentes.
11.2.5 Responder por eventuais descumprimentos quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos neste contrato, na legislação e disposições regulamentares pertinentes.
11.2.6 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, nos termos do art. 55 inc. XIII da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
11.2.7 Adequar a frota reserva aos procedimentos de operação e manutenção que garantam a execução da concessão.
11.2.8 Promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços delegados, buscando, principalmente, formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e segurança do usuário.
11.2.9 Manter a ARCE tempestivamente informada sobre as ocorrências relacionadas com a prestação do serviço.
11.2.10 Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a adoção de sistemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações operacionais excepcionais.
11.2.11 Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina.
11.2.12 Garantir a segurança e integridade física dos usuários, bem como acessibilidade, principalmente a idosos e pessoas com restrição de mobilidade, responsabilizando-se
integralmente pelos danos materiais e morais porventura causados, por dolo ou culpa, sem que a fiscalização do PODER CONCEDENTE atenue ou exclua a responsabilidade.
11.2.13 Responder por todos e quaisquer danos e acidentes pessoais e/ou patrimoniais causados pelos seus empregados ou prepostos, não cabendo ao PODER CONCEDENTE responder por ações judiciais, reivindicações ou reclamações em qualquer época.
11.2.14 Atender às legislações trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho.
11.2.15 Responder perante a ARCE e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência.
11.2.16 Submeter à aprovação da ARCE, observadas as normas legais e regulamentares, propostas de melhoria da qualidade dos serviços, acompanhadas de justificativas técnicas, econômicas e de mercado, visando à adequação permanente da oferta à demanda, incluindo a utilização de técnicas e tecnologias diferenciadas, inclusive quanto à capacidade dos veículos.
11.2.17 Providenciar auxílio e remoção dos veículos avariados de sua frota de operação de modo a não obstruir o tráfego em geral.
11.2.18 Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas e previdenciários, bem como pelos registros, seguro contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços concedidos.
11.2.19 Pagar, até o dia dez de cada mês, o repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 14.024/2007, sob pena de caducidade da concessão.
11.2.20 Observar durante todo o período de prestação o Índice de Desempenho Operacional – IDO disciplinado por resolução específica da ARCE.
11.2.21 Manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a documentação atinente à atividade operacional, inclusive bilhete de passagem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à inteira disposição da fiscalização e auditoria da ARCE.
11.2.22 Contratar com terceiros apenas a execução de atividades acessórias ou complementares ao serviço, sem prejuízo de suas responsabilidades, sendo que os ajustes celebrados com terceiros não estabelecerão qualquer vínculo entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
11.2.23 Apresentar à ARCE, na forma das resoluções específicas, informações acerca do movimento de passageiros e outras informações operacionais e de custos.
11.2.24 Assegurar a continuidade da operação do serviço, em especial quando o veículo estiver impossibilitado de operar.
11.2.25 Proceder ao registro de todas as informações de natureza contábil, administrativa, econômica, financeira e operacional relacionadas ao objeto da concessão, nos termos das resoluções específicas da ARCE, de forma discriminada de quaisquer outras atividades econômicas diversas do objeto deste contrato de concessão.
11.2.26 Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos veículos, instalações e demais equipamentos vinculados à concessão, bem como aos registros contábeis, administrativos, técnicos, econômicos e financeiros.
11.2.27 Manter os registros das reclamações e solicitações dos usuários do serviço concedido nos termos da legislação vigente.
11.2.28 Divulgar nos postos de vendas dos bilhetes de passagens e no veículo utilizado no próprio serviço, os números de telefone e demais meios de acesso à CONCESSIONÁRIA, bem como da ARCE, para o encaminhamento das reclamações.
11.2.29 Pagar as parcelas da outorga vincendas após a assinatura do presente contrato de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
12.1 Sem prejuízo de outros previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos no Decreto Estadual nº 29.687/2009 que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMAS DE FISCALIZAÇÃO
13.1 A fiscalização do serviço concedido, no que se refere a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação pertinente será exercida pelo PODER CONCEDENTE, através de órgãos e entidades competentes, visando o cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
14.1 Verificada a inobservância de qualquer das disposições legais, regulamentares e em demais normas pertinentes, aplicar-se-á à CONCESSIONÁRIA infratora a penalidade cabível, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 13.094/2001 e demais disposições legais.
14.1.1 As penalidades aplicadas pela ARCE não isentam a CONCESSIONÁRIA infratora da obrigação de reparar ou ressarcir dano resultante da infração, causado a passageiro ou terceiro.
14.2 Em caso de reiterado descumprimento de normas, resoluções e determinações do PODER CONCEDENTE, além das multas e penalidades previstas, será instaurado processo administrativo de caducidade da concessão.
14.3 O não pagamento do valor a que se referem os Itens 11.2.19 e 11.2.29 até a data do vencimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA inadimplente cumulativamente:
a) ao pagamento de Multa correspondente a 2% sobre o valor devido, bem como de juros de 1% ao mês e de correção monetária de acordo com a UFIRCE, quanto ao valor referido no Item 11.2.19, e de acordo com o IGPM, quanto aos valores referidos no Item 11.2.29;
b) à inscrição no CADINE;
c) à declaração de caducidade da concessão;
d) à execução judicial do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
15.1 A extinção da concessão dar-se-á nas formas previstas na Lei Federal Nº 8.987/1995, na Lei Estadual Nº 12.788/1997, na Lei Estadual Nº 13.094/2001 e demais normas regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Fica eleito o foro do Município de Fortaleza (CE) para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato de concessão, desde que esgotadas todas as vias amigáveis necessárias à composição do litígio.
Assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam e rubricam todas as folhas das XXXX(XXX) vias deste contrato de concessão, de igual forma e teor para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Fortaleza-CE, ... de de 2020.
PRESIDENTE DA ARCE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG:
Nome: RG: