CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RJ001137/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:22/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR027068/2022 NÚMERO DO PROCESSO:14022.171702/2022-47 DATA DO PROTOCOLO:07/06/2022
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SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ, CNPJ n. 34.046.821/0001-80,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.166.629/0001-28, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos |Propagandistas de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Flores/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Xxx/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE
Sobre os salários de todos os empregados, vigentes em 01.03.2021 as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2022 o percentual de 11% (onze por cento), a título de revisão salarial na data-base.
Parágrafo Único: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2022.
A) COMPENSAÇÕES:
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos espontâneos, concedidos a partir da data base até o último mês da vigência do acordo anterior, exceto os decorrentes de imposição legal, no acordo anterior, de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término da aprendizagem e isonomia salarial.
B) CÁLCULO DA MÉDIA VARIÁVEL:
Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em 01/03/2022 o Piso Salarial de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por mês para os trabalhadores da categoria profissional.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 1º - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.
§ 2º - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele.
§ 3º - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Recomenda-se às empresas, concederem o percentual de 40% (Quarenta por cento) do salário nominal do empregado, a título de adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária).
Parágrafo Único - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos comprovantes, deverão ser analisados pela empresa no prazo de 3 (três) dias úteis, e constatadas a sua veracidade deverão ser pagos nos 5 (cinco) dias subseqüentes.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
As empresas assegurarão aos empregados adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), por conta 13º salário, no caso de nascimento de filho.
§ 1ª - Só fará jus ao benefício previsto no “caput” desta cláusula o empregado que, à época do evento, contar mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa e ainda não houver recebido o adiantamento do 13º salário.
§ 2º - O adiantamento de emergência é opcional para o empregado que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias corridos após o evento, apresentando a respectiva Certidão de nascimento.
§ 3º - Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º - Quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas em deles, designados por ambos, fará jus ao adiantamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias, e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo essa importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser feita por ocasião da comunicação das respectivas férias, exceto nas férias gozadas nos meses de dezembro e janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Mensalmente será pago a cada empregado da Categoria, por ano de trabalho na empresa, desde que tenha completado integralmente 3 (três) anos, o percentual de 1,5% (um e meio por cento), sobre a remuneração fixa mensal (salário nominal).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 2 (dois) salários nominais.
Parágrafo Ùnico: Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis a seus empregados.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante cotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, se obriga a fixar um critério prévio com cópia para o empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos trabalhadores da categoria, vale refeição no valor mínimo de 34 ( trinta e quatro) reais por dia trabalhado, ficando asseguradas eventuais condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO Á SERVIÇO DA EMPRESA
O empregado que exigir a utilização do veículo de propriedade de seu empregado, em serviço, se obriga a partir do 1º (primeiroi) mês de contrato de trabalho, ao pagamento dos respectivos seguros (roubo, incêndio e colisão), ou manter seguros coletivos de veículos permanentes, de forma a preservar não só o patrimônio do trabalhador como também o Instrumento de trabalho do profissional, ficando a franquia compulsória mínima sob a responsabilidade do empregado. Parágrafo Primeiro: O valor do seguro será limitado ao valor de mercado de veículo MARCA CHEVROLETT - GM - MODELO ONIX com potência de 1400 cilindradas do mesmo ano de fabricação do veículo do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Caso haja diferença, esta deverá ser assumida pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O veículo não passível de seguro devido ao estado de conservação ou ano de fabricação ficará sem o correspondente seguro.
Parágrafo Quarto: Para os casos em que o veículo do trabalhador seja alvo de avaria, furto e ou roubo, devidamente comprovado, as empresas, deverão providenciar o aluguel de veículo substituto para o desempenho das atividades funcionais do empregado.
Parágrafo Quinto: Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis prevista na Lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
As empresas que mantenham Plano de Saude para seus empregados assegurarão os benefícios do referido plano:
Parágrafo Primeiro: Ao empregado demitido sem justa causa, durante o cumprimento do aviso prévio e pelo prazo de 90 (noventa) dias, após a rescisão do contrato de trabalho, nos casos de eventos médicos previamente agendados, desde que avisada a empresa no ato da rescisão.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o benefício ao Plano de Saúde da empresa ao esposo (a) e/ou companheiro (a) do trabalhador, mesmo decorrente de união estável, mediante comprovação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, a importância equivalente a 03 (três) salários nominais na data do falecimento, desde que não tenha seguro de vida e/ou a empresa mantenha ou assegure benefício superior.
Parágrafo Único: O auxílio previsto no “caput” desta cláusula será extensivo ao empregado, ocorrendo morte do cônjuge, companheiro (a) legalmente reconhecido (a), limitando a 01 (um) salário nominal vigente na data do falecimento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHOS / DEPENDENTES LEGAIS PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A empresa reembolsará seu empregado com mais de 3 (três) anos de contrato de trabalho, com 50% (cinquenta por cento) das despesas efetivamente comprovadas com medicamentos e/ou hospitalização de filho excepcional e/ou deficiente físico, desde que a condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico da empresa ou de convênio mantido por ela, limitado tal benefício a 05 (cinco) salários nominais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COM A CBO
Fica o Empregador obrigado a anotar na Carteira do Trabalhador da categoria, o CBO correspondente a função, na forma da Lei vigente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O Xxxxx Xxxxxx será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução de duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do prévio aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo. Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente a época da rescisão, preservando-se o aviso legal de 30 (trinta) dias. No Aviso Prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuado no prazo de 10 (dez) dias da comunicação da dispensa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS
A liquidação dos direitos oriundos da rescisão contratual será procedida no Sindicato Profissional, de 2ª a 6ª de 09:00 às 12:00 horas, por ordem de chegada.
§ 1º - Quando a data limite para o pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato coincidir com dias de sábado, domingo ou feriado, deverá ser o pagamento antecipada, pelas empresas, para o primeiro dia útil anterior.
§ 2º - Os empregados demitidos da empresa, com tempo de serviço inferior a 01(um) ano, receberão a parcela correspondente às férias, proporcionalmente ao período trabalhado,
§ 3º - As empresas enviarão trimestralmente ao Sindicato da Categoria Profissional, relação nominal dos empregados admitidos e demitidos no período, descriminando nome completo, idade, estado civil, função, salário e outros itens inerentes ao pacto laboral.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho concedidos pelas empresas aos dependentes legais dos empregados (as) serão extensivos ao parceiro (a) em se tratando de união de pessoas do mesmo sexo, quando comprovada.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A empresa garantirá o emprego ou pagamento de salário de seu empregado, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT e por acordo promovido entre as partes, desde que o empregado seja assistido, obrigatoriamente, pelo Sindicato Profissional, nas seguintes situações:
A) Gestantes:
A1) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade.
A2) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 150 (cento e cinquenta) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, se o filho for deficiente físico ou mental, devidamente comprovado.
Parágrafo Ùnico: Fica garantido à gestante em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, direito a ela mais benéfico.
B) Paternidade:
Garantia de emprego por 30 (trinta) dias para o empregado que for pai, a contar do nascimento do filho, comprovado por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, nascido de sua esposa ou companheira reconhecida conforme a Lei.
C) Licença Previdência:
Garantia de emprego para empregados que retornarem de benefício concedido por mais de 30 (trinta) dias corridos pela Previdência Social, até 60 (sessenta) dias, após a cessação do benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ZONA DE TRABALHO
Sempre que a empresa estabelecer, mesmo que tacitamente, uma zona de trabalho para o empregado, ficará obrigado a satisfação das comissões ou prêmios, se tais constituírem remuneração contratual, sobre as vendas porventura efetuadas em seu território por outro vendedor ou pela própria empresa.
Parágrafo Único: A zona de trabalho poderá, no entanto, ser estabelecida por clientes ou produtos, independente do território em que estejam sediados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEMANA DE CINCO DIAS DE TRABALHO
Fica estabelecido para os integrantes da categoria profissional a semana de 5 (cinco) dias de trabalho. Entendendo-se sempre que o empregado for convocado para trabalho aos sábados, mesmo por jornada inferior a 8 (oito) horas, perceberá a remuneração correspondente a uma diária normal para cada sábado trabalhado, salvo a hipótese da empresa firmar acordo com seus empregados, estabelecendo previamente o sistema de compensação dos sábados com outros dias da semana, principalmente os dias intercalados entre os que por força de Lei (domingos, feriados, dias santificados e etc.), não haja trabalho.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS (DOMINGOS E FERIADOS)
Para os empregados que recebem habitualmente parte variável de remuneração, constituída por parcela de caráter salarial, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada, e/ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte variável incidirá nos cálculos dos repousos semanais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas as seguintes ausências ao serviço:
a) até 02 (dois) dias, quando necessário, para cuidar de hospitalização de cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido e filhos(as) ou dependentes legais;
b) por 01 (um) dia, para acompanhar filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade em consultas médicas, limitado o benefício em até 04 (quatro) ausências no ano, para este fim;
c) por 01 (um) dia, para cuidar de alta de hospitalização, na forma prevista na alínea “a”;
d) por ½ (meio) dia, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, quando não for recebido diretamente na empresa;
e) por ½ (meio) dia, para obtenção de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Escritura de aquisição de moradia própria, comprovadamente;
f) por 01 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão da aposentadoria;
g) por até 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao contrair matrimônio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que o empregado comprove posteriormente a incompatibilidade de horário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Recomendação: Na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares dessa natureza, não deverá ser ultrapassada a jornada normal de trabalho. Em razão do volume de informações e de carga emocional envolvida nestes tipos de atividades, é recomendável uma atividade de lazer ou relax na programação oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA PAN AMERICANO
No dia 01 de outubro, dia PAN AMERICANO DO VENDEDOR VIAJANTE, será considerado pelas empresas, para os profissionais da categoria, como feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO MUNICIPAL
Os empregados da categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores
de produtos Farmacêuticos cuja área geográfica de atuação compreenda mais de um município, será permitido usufruir, de comum acordo com a empresa, de um único feriado municipal a sua escolha.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS/CONCESSÃO
A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições:
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados (“pontes”);
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas em igual número de dias já compensados;
c) A concessão da férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo- lhe assinar a respectiva notificação.
d) Se tratando de férias coletivas e/ou fracionadas o primeiro período de gozo não poderá ser inferior a 14 ( quatorze) dias consecutivos e os dois restantes não poderá ser inferior a 5 ( cinco) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia dos relatórios de Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa ou Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Sem prejuízo das reuniões previstas no presente acordo, havendo modificações na política salarial, as partes se compromotem a agendar, de imediato, reuinão para análise de seus reflexos no presente acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pelas empresas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.