ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ – SC
O Município de ITAPOÁ - SC, neste ato representado por [---], doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e [---], por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente contrato de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
AGÊNCIA REGULADORA: é a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
·.ÁREA DE CONCESSÃO: perímetro urbano do Município de ITAPOÁ, Estado de Santa Catarina;
·.BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados no Anexo VIII deste CONTRATO, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao
PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
·.CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: Município de Itapoá
·.CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
·.CONCESSIONÁRIA: Sociedade constituída pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos do EDITAL.
·.CONTRATO: é o presente Contrato de Concessão e seus Anexos, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
·.DATA BASE DA PROPOSTA: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
·.DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão de ORDEM DE SERVIÇO.
·.EDITAL: é o Edital de Licitação da Concorrência nº 01/2010 e seus Anexos;
·.GARANTIA: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
·.LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo objeto do EDITAL, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa, com vistas à celebração do CONTRATO;
·.LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO;
·.MEMORIAL DESCRITIVO: é o conjunto de elementos e dados, incluindo o plano básico para a prestação do serviço, o diagnóstico básico do SISTEMA, as especificações do serviço adequado, as metas da CONCESSÃO, os bens a esta afetos e as demais informações necessárias e suficientes para caracterizar o objeto da CONCESSÃO;
·.ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO;
·.PARTE (S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
·.PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO: é o Plano Municipal de Saneamento exigido nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Anexo IX deste Contrato.
·.PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
·.PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XX deste CONTRATO;
·.PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XXX deste CONTRATO;
·.REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, dentro do prazo permitido por lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO;
·.REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que também será mantido pelas demais formas previstas no CONTRATO;
·.RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO;
·.REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo VI;
·.SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao objeto da Concessão, já autorizados pelo EDITAL, que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo II;
·.SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e de esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO assumido pela CONCESSIONÁRIA no momento da expedição, pelo CONCEDENTE, da ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO;
·.TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos
do EDITAL e deste CONTRATO;
·.USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.445/07, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/95, supletivamente, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e, ainda, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
·.Anexo I – Edital de Licitação da Concorrência nº 01/2010, incluídos os eventuais esclarecimentos prestados aos interessados
·.Anexo II – Estrutura tarifária
·.Xxxxx XXX – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA
·.Anexo IV – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA
·.Anexo V – MEMORIAL DESCRITIVO para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO de Itapoá
·.Anexo VI – Regulamento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO do Município de Itapoá
·.Anexo VII – Declarações firmadas pela LICITANTE VENCEDORA
·.Anexo VIII - Relação de Bens Reversíveis
·.Anexo IX – Plano Municipal de Saneamento
CLÁUSULA 4ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
4.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
4.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao Poder Público, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO, as prerrogativas de:
a) alterar unilateralmente o CONTRATO para melhor adequação deste às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover a extinção do CONTRATO;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 5ª – OBJETO
5.1. Disciplinar a relação entre as PARTES na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO, a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 6ª – TIPO DA CONCESSÃO
6.1. A presente CONCESSÃO é dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA dos
USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no EDITAL.
CLÁUSULA 7ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Anexo V.
7.2. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, contido no Anexo VI deste CONTRATO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
7.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
7.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de prestar, total ou parcialmente, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o CONCEDENTE promoverá a redução proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO, limitada na parte do serviço em que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 8ª – PRAZO DA CONCESSÃO
8.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, que se dará na data da emissão da ordem de serviço.
CLÁUSULA 9ª – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O valor estimado do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente a R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), valor este calculado com base no total das receitas estimadas para todo o período de concessão.
XXXXXXXX 00x – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
10.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que constam do Anexo VIII deste CONTRATO, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.2. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade.
10.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado ou na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação do serviço.
10.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE.
10.5. Na data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO as PARTES deverão assinar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
10.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
10.7. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão às custas do CONCEDENTE.
10.8. O disposto no item 10.7 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.9. Em até 6 (seis) meses, contados da assunção do SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE, para aprovação desta, inventário circunstanciado dos bens afetos à CONCESSÃO.
CLÁUSULA 11ª – ASSUNÇÃO DE RISCOS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – FINANCIAMENTOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação do SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95.
12.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13ª – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
13.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
13.2. Para os efeitos do que estabelece o item 13.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
13.3. Ainda para os fins previstos no item 13.2 anterior, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, que
assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFAS pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 14ª – DA COBRANÇA DA TARIFA
14.1. Em conformidade com o que dispõem o EDITAL, este CONTRATO e o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar a medição do consumo de água, bem como a emissão das faturas para pagamento das tarifas relativas à prestação e consumo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelos USUÁRIOS, conforme disposto no Anexo VI do CONTRATO.
14.2. Nos termos do item 14.1 acima, a partir da assunção do SISTEMA, ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA a execução da hidrometração e a expedição das respectivas faturas aos USUÁRIOS.
14.3. Efetuado o pagamento da FATURA pelo USUÁRIO em conta-corrente destinada para este fim, o agente arrecadador realizará a destinação dos valores correspondentes à remuneração da CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
14.4 Para os USUÁRIOS atendidos somente por esgotamento sanitário a medição dar-se-á com base no volume estimado de consumo de água.
14.4.1 No caso de estimativa de consumo de água, considerar-se-á 80% (oitenta por cento) do volume estimado, para efeitos do volume de esgoto a ser faturado.
CLÁUSULA 15ª – SISTEMA TARIFÁRIO
15.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II e IV do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
15.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal nº 8.987/95 e nas Leis Municipais aplicáveis, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO e Anexos, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 16ª – FONTES DE RECEITA
16.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a TARIFA conforme mencionado neste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
16.3. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do
REAJUSTE das TARIFAS, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
16.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste CONTRATO e no EDITAL.
CLÁUSULA 17ª – SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS serão cobradas dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.2. A cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e de esgoto sanitário dar-se- á com base nos Anexos II e IV deste CONTRATO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
17.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES eventualmente executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e neste CONTRATO.
17.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao consumo de água e à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado:
a) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
b) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
c) os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
d) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
17.5. O pagamento das FATURAS será efetuado em instituições financeiras que funcionem como agentes arrecadadores, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
17.6. A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, valores relacionados a outros serviços públicos prestados aos USUÁRIOS, desde que com a concordância destes.
CLÁUSULA 18ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 19ª – REAJUSTE
19.1. O valor da TARIFA será reajustado a cada 12 (doze) meses, utilizando-se, para tanto, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que o venha substituir.
19.2. Para aplicação do primeiro REAJUSTE será considerada a variação ocorrida nos primeiros doze meses a contar da DATA BASE DA PROPOSTA e assim sucessivamente.
19.3. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA,
devendo ser submetido, em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da AGÊNCIA REGULADORA, para que este verifique a sua exatidão.
19.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
19.5. O prazo a que alude o item 19.4 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação.
19.6. Aprovado o cálculo do REAJUSTE, a CONCESSIONÁRIA será formalmente notificada a esse respeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e iniciará a cobrança da TARIFA reajustada a partir do prazo previsto.
19.7. O REAJUSTE tarifário somente poderá deixar de ser aprovado caso reste comprovado, de forma fundamentada, que:
a) houve erro material no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; e
b) não se completou o período para a aplicação da TARIFA reajustada.
19.8. O REAJUSTE tarifário não poderá deixar de ser aprovado por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula.
19.9. Caso não haja manifestação, pela AGÊNCIA REGULADORA, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, o REAJUSTE será aplicado nos termos da proposta encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, que deverá praticar o referido REAJUSTE, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso a AGÊNCIA REGULADORA ou o CONCEDENTE se manifeste após a aplicação do REAJUSTE.
19.10. Havendo o pronunciamento fora dos prazos antes estabelecidos e verificando-se a ocorrência de prejuízo para a CONCESSIONÁRIA, operar-se-ão as compensações necessárias.
19.11. O CONCEDENTE dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 20ª – REVISÃO ORDINÁRIA
20.1. As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado.
20.1.1. A REVISÃO será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos; bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
20.2. A cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA e ao CONCEDENTE, com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência, o requerimento de REVISÃO.
20.2.1 O referido requerimento de REVISÃO deverá conter todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
20.3. Sempre que houver REVISÃO, sem prejuízo do disposto no item anterior, a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público e sempre preservada a equação econômico-financeira;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, sempre preservada a equação econômico- financeira ;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras alternativas admitidas legalmente.
20.4. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 20.2 anterior, para se pronunciar a respeito.
20.5. O prazo a que se refere ao item 20.4 anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, a partir de onde tenha parado, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.6. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 20.3, o CONCEDENTE, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
20.7. Na hipótese de o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO, deverá informá- la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 20.4 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.8. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
20.9. No caso de alteração no valor da TARIFA, o CONCEDENTE dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 21ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. O valor da TARIFA será revistos, a qualquer tempo, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, notadamente os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda e a contribuição social sobre lucro líquido, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO previstas no Anexo V ao CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) nos casos em que a atualização do MEMORIAL DESCRITIVO implique alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
g) nos demais casos previstos na legislação;
h) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
21.2. Sempre que houver REVISÃO, e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, que é o de manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sempre com as devidas justificativas, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras formas em direito admitidas.
21.3. Determinado evento ou fato que tenha dado origem à REVISÃO da TARIFA para atingir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES com base no mesmo evento ou fato.
21.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” e demais documentos comprobatórios onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
21.6. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA terão o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
21.7. O prazo a que se refere o item 21.6 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando a contagem dos dias restantes a fluir, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.8. Aprovado o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 21.2, o CONCEDENTE notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
21.9. Na hipótese de o CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 21.6 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.10. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
21.11. No caso de alteração no valor da TARIFA, o CONCEDENTE dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 22ª – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
22.1. São deveres dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
22.2. Constituem direitos e deveres dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste CONTRATO e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
1) receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
2) receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
3) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
4) comunicar ao CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
5) utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
6) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa-lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
7) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes é prestado os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
8) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível ou, quando admitido por lei ou por outro instrumento de regulação, ou manter sistema próprio de esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas às normas aplicáveis;
9) manter-se adimplente no pagamento da TARIFA cobrada pelo fornecimento de água e pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇAO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO;
10) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
11) permitir a instalação de hidrômetro quando previamente notificado pela CONCESSIONÁRIA a respeito;
12) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
13) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
14) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados, pelo prazo de até 1 (um) ano;
15) franquear acesso aos hidrômetros, e/ou outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
16) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
22.3. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 23ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao CONCEDENTE:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
2) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectar ao SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
3) intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO;
4) alterar unilateralmente o CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
5) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
6) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO, arcando com os respectivos custos;
7) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
8) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
9) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
10) transferir à CONCESSIONÁRIA Licenças Prévias necessárias para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS CORRELATOS e apoiar nas obtenções das respectivas licenças de instalação e operacionais;
11) Obter as Licenças Prévia;
12) Apoiar a concessionária na obtenção das demais licenças ambientais;
23.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após a referida data, pelos quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 24ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
24.1. Na qualidade de entidade fiscalizadora e reguladora da PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, incumbe à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS sem prejuízo das demais atribuições conferidas em Lei:
1) A regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreende atividades de regulação econômica e de regulação técnica.
2) As atividades de regulação econômica visarão primordialmente à fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, e em especial, à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, bem como ao aumento da competição no setor.
3) As atividades de regulação técnica visarão primordialmente à fiscalização, análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, e em especial, aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
4) Zelar pela qualidade dos serviços prestados, bem como pela modicidade das tarifas cobradas pelos mesmos;
5) Fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes aos serviços, e em especial, os contratos de concessão e permissão, instruindo os prestadores dos serviços quanto ao cumprimento de suas obrigações e prevenindo condutas violadoras de tais normas;
6) Proteger os USUÁRIOS contra práticas abusivas e monopolistas;
7) Estimular a expansão e a modernização dos serviços, visando sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento básico (PMSB);
8) Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;
9) Fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos USUÁRIOS, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
10) Analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;
11) Acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;
12) Xxxxxxx as reclamações dos USUÁRIOS, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;
13) Mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o PODER CONCEDENTE e entre os USUÁRIOS e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;
14) Acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público no termo dos instrumentos de delegação;
15) Acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;
16) Prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, ao Tribunal de Contas do Estado e à sociedade civil em audiência pública específica;
17) Apoiar na formulação da Política Estadual e Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento;
18) Viabilizar e manter serviço de atendimento ao USUÁRIO dos serviços públicos para receber reclamações e sugestões;
19) Informar os USUÁRIOS sobre as providências adotadas com relação às reclamações recebidas;
20) Efetuar pesquisas de opinião para detectar os níveis de satisfação da população com relação aos serviços de saneamento de que trata esta Lei;
21) As sanções cabíveis serão aplicadas ao prestador do serviço por infração ao disposto em norma legal, regulamentar ou pactuada, apurada em procedimento administrativo, no qual assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório.
22) A entidade reguladora no exercício de suas atribuições obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exercendo suas atividades de modo a assegurar a prestação adequada dos serviços, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
23) Analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelos prestadores dos serviços para revisão ou reajuste das mesmas;
24) Supervisionar o mercado com vistas a impedir práticas abusivas e de impedimento ao livre acesso aos serviços de saneamento básico;
25) Elaborar normas regulamentares, no âmbito de sua competência, sobre regulação técnica e econômica dos serviços, visando especialmente a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos USUÁRIOS, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
26) Promover consultas ao titular dos serviços, prestadores do serviço e USUÁRIOS sobre assuntos relativos aos serviços;
27) Promover estudos visando o acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços, elaborando relatórios de sua evolução;
28) Avaliar as instalações dos prestadores dos serviços, bem como a infra-estrutura utilizada na prestação dos serviços, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
29) Promover a coordenação com órgãos e entidades públicos e privados no trato de assuntos relativos aos serviços;
30) Promover a eficiência dos serviços e estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando o atendimento das necessidades emergentes;
31) Prevenir potenciais conflitos entre o titular dos serviços, prestadores dos serviços e USUÁRIOS;
32) Receber e julgar as reclamações dos USUÁRIOS, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;
33) Fiscalizar a conservação das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim como a incorporação de novos bens, para garantir as condições de reversão dos ativos ao poder público nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;
34) Recomendar ao PODER CONCEDENTE a intervenção na concessão do serviço ou a sua extinção, nos casos previstos nas normas legais, regulamentares e pactuadas;
35) Orientar o titular do serviço na preparação e execução dos procedimentos para delegação da prestação dos serviços, através de concessão e permissão, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação;
36) Estabelecer o plano de contas para a prestação dos serviços e o sistema de informações da prestação dos serviços, inclusive editando as diretrizes para as informações periódicas e aquelas especiais relativas aos processos de revisão tarifária.
37) O processo decisório da entidade reguladora obedecerá aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual, nos termos dos procedimentos estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes.
38) Compete à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS proferir decisão administrativa definitiva com relação às questões referentes aos serviços sob sua competência regulatória, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive das Resoluções emitidas por esta entidade.
CLÁUSULA 25ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender as metas e objetivos da CONCESSÃO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
1) prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequado, na forma prevista neste EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis, respeitados os padrões de qualidade definidos na Portaria nº 518/2004, do Ministério da Saúde, e demais normas regulamentares que a complementarem ou sucederem;
2) executar reparos e obras que tenham por objetivo garantir a adequada prestação e universalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
3) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
4) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias úteis, das providências tomadas;
5) garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre o serviço prestado e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
6) fornecer ao CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
7) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
8) acatar as recomendações de agentes de fiscalização do CONCEDENTE;
9) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
10) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
11) manter à disposição do CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
12) permitir ao CONCEDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
13) zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
14) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
15) manter sistemas de monitoramento dos efluentes lançados nos corpos d’água;
16) sempre que for possível e/ou necessário, informar os USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
17) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
18) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
19) efetuar a medição do consumo de água e, com base no consumo apurado, emitir as faturas, discriminando o valor referente ao pagamento devido pelo consumo de água e de esgoto.
20) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
21) recomendar ao CONCEDENTE a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
22) em caso de inadimplemento do USUÁRIO no pagamento das faturas, efetuar a interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água e, uma vez adimplida a obrigação por parte do USUÁRIO, promover o restabelecimento da prestação dos serviços interrompidos;
23) ter facultado acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
24) efetuar a cobrança de multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas;
25) ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro; e
26) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras.
27) repassar 5% (cinco por cento) da sua receita líquida ao Fundo Municipal de Saneamento Básico; e
28) arcar com os custos da AGÊNCIA REGULADORA, que, atualmente, perfazem R$ 0,12 (doze centavos) por habitante/mês para o serviço de abastecimento de água e R$ 0,06 (seis centavos) por habitante/mês para o serviço de esgotamento sanitário (conforme senso do IBGE).
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, num prazo máximo de até 3 dias após a conclusão dos serviços.
25.4. Os locais acima referidos, uma vez abertos ao trânsito de veículos e pedestres, devem estar em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
25.5. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 26ª – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
26.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
26.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, e com eventuais modernizações do sistema, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 27ª – SERVIÇOS
27.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO constam do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, esta será informada, fundamentadamente, sobre as observações e motivos das objeções, abrindo-se prazo para cumprimento das exigências pela CONCESSIONÁRIA, após lhe ter sido assegurado amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 28ª – INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para execução das obras, o CONCEDENTE deverá obter todas as licenças prévias e a CONCESSIONÁRIA as demais licenças que se fizerem necessárias, atendendo às datas fixadas em cronograma de investimentos.
28.1.1. A CONCESSIONÁRIA bem assim deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação, em particular às normas NBR 9648, NBR 9649, NB 568, NB 569, NB 570 – todas da ABNT, bem como a Resolução nº 357, do CONAMA, complementada pela Resolução nº 397, também do CONAMA, bem como Lei Estadual nº 14.675/09.
.28.2. A execução das obras deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL, deste CONTRATO e seus Anexos.
28.3. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE, os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
28.4. O CONCEDENTE terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
28.5. O prazo a que se refere o item 28.4 anterior, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando a contagem dos dias restantes a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
28.6. A CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada formalmente acerca da aprovação dos projetos e demais especificações pertinentes, nos prazos previstos, a fim de que possa dar início à execução das obras.
28.7. Na hipótese de não haver concordância, total ou parcial, com os projetos, a CONCESSIONÁRIA deverá ser fundamentadamente informada, dentro do prazo aludido no item 28.4, sobre as razões da inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 28.3.
28.8. Os projetos e estudos serão considerados aprovados, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das respectivas obras, caso não haja manifestação do CONCEDENTE, nos prazos previstos nos itens 28.4 e 28.7.
28.9. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
28.10. A aprovação dos projetos não implica em qualquer responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste CONTRATO.
28.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo, após sua conclusão.
28.12. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 29ª – RECEBIMENTO DAS OBRAS
29.1. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CONCEDENTE a esse respeito.
29.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação acima, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Provisório das Obras”.
29.3. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Definitivo das Obras”.
29.4. Durante o prazo de que trata este item, o CONCEDENTE poderá promover as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
29.5. Na hipótese de o CONCEDENTE não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura de qualquer dos Termos de Recebimento previstos nos itens 29.2 e 29.3 desta Cláusula, reputar-se-á como aceita e recebida a obra, conforme o caso, provisória ou definitivamente, bem como lavrado o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE nesse sentido.
29.6. O recebimento das obras não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA por suas solidez e segurança, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 30ª – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
30.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar os seguintes seguros:
a) Seguro de todos os riscos de construção (Riscos de Engenharia);
b) Seguro de maquinaria e equipamento de obra; e
c) Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
30.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.5. O CONCEDENTE deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo o cancelamento, suspensão ou substituição de tais apólices ser previamente comunicado ao CONCEDENTE.
30.6. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.7. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da CONCEDENTE.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
30.9. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 31ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, em 2 (dois) dias prévios a assinatura do mesmo, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor previsto do CONTRATO, conforme o estipulado no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
31.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
31.3. A GARANTIA será proporcionalmente reduzida à razão de 1/30 (um trinta avos) a cada ano de concessão, até o décimo quinto ano, quando então deverá ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Neste caso o valor da garantia será corrigido utilizando-se os mesmos critérios de REAJUSTE da TARIFA.
31.4. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
31.5. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.6. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.7. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
31.8. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar o valor estabelecido no item 31.1 desta Cláusula, no mesmo período e forma em que se der o REAJUSTE das TARIFAS, complementando a GARANTIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do REAJUSTE das TARIFAS.
31.9. A GARANTIA, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
31.10. A GARANTIA poderá ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
31.11. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA 32ª – FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
32.1. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da AGÊNCIA REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela AGÊNCIA REGULADORA estabelecido de comum acordo.
32.2. AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo.
32.3. AGÊNCIA REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatórios técnicos, operacionais e financeiros, anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no MEMORIAL DESCRITIVO.
32.5. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 32.4 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.6. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.7. A fiscalização da CONCESSÃO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá ser informada acerca de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, e identificar as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.9. As decisões e providências deverão ser tomadas por agente legitimado da AGÊNCIA REGULADORA, sob pena de nulidade.
32.10. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 35 deste CONTRATO, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 53 deste CONTRATO.
32.11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.12. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
32.13. Da decisão a que se refere o item 33.12 acima, caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. No curso do processo administrativo serão observados os dispositivos legais que regem a matéria, bem como atos expedidos pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.14. A decisão proferida em sede de recurso administrativo é irrecorrível e, observado o procedimento previsto nos itens 32.12 e 32.13. acima, caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA 33ª – DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do CONCEDENTE.
33.3. O disposto no item 33.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA 34ª – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
34.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha conhecimento prévio dos termos de qualquer contrato firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, a mesma não poderá pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, poderá ensejar a aplicação, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
35.2. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada a prestar independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO e que não se encontrem previstas neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa; ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.3. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.4. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
e) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por infração, de 0,01% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
f) descumprimento do disposto no PLANO BÁSICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa, por infração, de 0,2% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
g) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) por impedir ou obstar a fiscalização pela CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, por infração, multa de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
j) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente a 0,001% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
35.6. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente tenham sido causados.
35.7. O processo de aplicação de penalidades, inclusive da moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.8. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
35.9. A prática de múltiplas infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
35.10. A CONCESSIONÁRIA sofrerá penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração.
35.11. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que será apreciada pelo CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.12. A decisão proferida pelo CONCEDENTE será devidamente fundamentada.
35.13. A CONCESSIONÁRIA será formalmente notificada da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item
35.12 anterior.
35.14. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
35.15. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.16. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 36ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
36.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO, e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à mesma a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
36.3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
36.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
36.5. Ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 37ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. O advento do termo final do CONTRATO implica na extinção da CONCESSÃO de pleno direito.
37.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
CLÁUSULA 38ª – CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
38.1. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de ocorrência de extinção com base na ocorrência do advento do termo contratual, englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.2. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE da TARIFA, desde a data do pagamento do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 39ª – ENCAMPAÇÃO
39.1. A encampação é a retomada dos serviços pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
39.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
39.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens e a assunção dos serviços pelo CONCEDENTE, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE; e
b) danos emergentes e os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos.
39.3.1. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra, a partir de lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
39.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga previamente à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.5. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem-se todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.6. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
39.7. Equipara-se à encampação, a desapropriação das ações da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta Cláusula.
CLÁUSULA 40ª – CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) a paralisação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas na Cláusula 45;
d) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
e) a não contratação ou não renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
f) transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização da CONCEDENTE;
g) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA.
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
40.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
40.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, de acordo com as disposições e o procedimento previsto na cláusula 39 deste CONTRATO.
40.7. Da indenização prevista no item 40.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSINÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
40.8. A indenização a que se refere o item 40.6 será devidamente corrigida monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA. Será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
40.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 40.8, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
40.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
40.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
40.12. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 41ª – RESCISÃO
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pela outra PARTE, bem como na ocorrência de redução do escopo dos SERVIÇOS, por parte do CONCEDENTE.
41.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual, ou pela redução do escopo dos SERVIÇOS, nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser previamente paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto na Cláusula 39.
41.3. A indenização a que se refere o item 41.2 anterior, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
41.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 41.3 anterior, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
41.5. Poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 42ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto na Cláusula 39 deste CONTRATO.
42.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.1., devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
42.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 42.3 anterior, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
42.5. O CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata este item em uma única vez, o que poderá se dar com recursos obtidos em eventual licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 43ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
43.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta na ocorrência de decretação de falência da CONCESSIONÁRIA ou de extinção da CONCESSIONÁRIA.
43.2. Neste caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE, respeitadas os critérios e os procedimentos previstos na Cláusula 39 deste CONTRATO, será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados
ou depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
43.3. A indenização a que se refere o item 43.2 será paga mensalmente à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
43.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 43.3, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à massa falida, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
43.5. O CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata este item em única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
43.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 44ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
44.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
44.2. Para os fins previstos no item 44.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
44.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
44.4. O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 44.3. anterior será apresentado ao CONCEDENTE, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação do CONCEDENTE, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
44.5. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
44.6. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
44.7. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para o cumprimento da obrigação prevista no item 44.5 anterior, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 45ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
45.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
45.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
45.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido, se ser enviada pela CONCEDENTE.
45.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 45.2 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
45.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo mínimo necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE.
45.6. Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 45.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, ao CONCEDENTE e aos USUÁRIOS.
45.7. Nos casos das alíneas “c” do item 45.3 acima, a interrupção do serviço deverá ser efetuada pela CONCEDENTE, após prévio aviso enviado ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para referida interrupção.
45.8. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados acima, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
45.9. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 45.6 anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a da data da extinção.
45.9.1. Se as PARTES não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto na Cláusula 39 deste CONTRATO.
45.10. A CONCEDENTE priorizará o pagamento da indenização de que trata esta Cláusula em única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 46ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
46.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas anualmente, ao PODER CONCEDENTE, da gestão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de:
I - relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pelo CONCEDENTE e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;
b) ao Desempenho Operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembléia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 47ª – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
47.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o artigo 28 da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 48ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
48.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
48.2. A CONCESSIONÁRIA apresentará os seguintes relatórios:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados; e
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
48.3. O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
48.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
48.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, à exceção da licença ambiental prévia, observado o disposto nesta Cláusula.
48.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
48.7. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
48.8. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, contrários à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) o Concedente será o único responsável pela obtenção da outorga de uso de recurso hídrico (captação e disposição);
c) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL e seus Anexos.
48.9. Na hipótese prevista na alínea “b” do item 48.8 anterior, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
48.10. Alternativamente à recomposição mencionada no item anterior, no caso de a impossibilidade de atendimento ao 48.9 se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, as PARTES acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto neste edital.
48.11. O disposto no item 48.10 anterior não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
48.12. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
48.13. A CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarcir a CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com conseqüência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
48.14. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste item, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 21, devendo a CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 49ª – COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações realizadas em decorrência deste CONTRATO serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.
49.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: [---];
CONCESSIONÁRIA: [---];
49.3. Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
49.4. O CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 50ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
50.1. A tolerância de uma das PARTES, no que tange ao não cumprimento, pela outra PARTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia ao respectivo direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 51ª – INVALIDADE PARCIAL
51.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
51.2. No caso da declaração alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste eqüitativo para tal disposição. Como seria formado o comitê para solução de controvérsias.
CLÁUSULA 52ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
52.1. Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado com o CONCEDENTE e com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 53ª – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
53.1. Ocorrendo qualquer divergência na interpretação e aplicação das cláusulas do presente CONTRATO, qualquer uma das PARTES poderão instituir JUÍZO ARBITRAL, com a atribuição de dirimir o conflito em menor prazo possível e que não prejudique a operação do SISTEMA, observada a Lei Federal nº 9.307/96 e em conformidade com o regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo.
53.2. A arbitragem será realizada por 03 (três) árbitros, nos prazos estabelecidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo.
53.3. Cada PARTE indicará um árbitro. Se uma das PARTES não indicar o árbitro, ele será escolhido de acordo com o regulamento da Câmara de Arbitragem.
53.4. O terceiro árbitro será indicado pela Câmara de Arbitragem, e atuará como Presidente do Tribunal Arbitral.
53.5. A decisão arbitral será final e impositiva para ambas as PARTES.
53.6. Os custos envolvidos no processo de arbitragem serão suportados pela PARTE perdedora, a menos que definido de outra forma pelo tribunal arbitral.
Itapoá, de de 2011.