CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, DE UM LADO, como representantes da categoria profissional, Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana, CNPJ nº 60.714.581/0001-55, Registro Sindical Processo nº 46000.00842/99-94, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxxxxx/XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias de 09 /08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba, CNJP nº 43.763.101/0001-27, Carta Sindical Processo MTIC nº 817.178/49, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara, CNJP nº 43.976.430/0001-56, Carta Sindical Processo MTIC nº 113.712/56, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000- 000, assembleia realizada de 03 a 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araras, CNPJ n° 12.053.263/0001-48, Registro Sindical Processo n° 47998.005093/2010, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/07/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, CNPJ nº 44.373.355/0001-00, Carta Sindical Processo MTPS nº 123.812/63, com sede na Xxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia 22ealizada nos dias 30 e 06/07/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré, CNPJ nº 57.268.120/0001-91, Registro Sindical Processo nº 24000.004227/92, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 27/06 a 01/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos, CNPJ nº 52.381.761/0001-34, Carta Sindical Processo MTb nº 24440.47432/85, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, CNPJ nº 45.031.531/0001-80, Carta Sindical Processo MTIC nº 518.027/47, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 12/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Bebedouro e Região, CNPJ nº 60.253.689/0001-98, Registro Sindical Processo nº 46010.001519/95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio e dos Empregados nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio de Birigui, CNPJ/MF 59.760.975.0001-60 e Registro Sindical CNES 42619000246/94-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, 00000-000 - Xxxxxxx/SP, assembleia realizada no dia 21/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, CNPJ nº 45.525.920/0001-61, Carta Sindical Processo MTIC nº 167.011/54, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000- 000 no dia 17/08/2022;Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, CNPJ nº 45.625.324/0001-53, Carta Sindical Processo MTIC nº 3.820/43, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ nº 46.106.779/0001-25, Carta Sindical Processo MTIC nº 5.032/41, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada nos dias 24 a 28 de agosto de 2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região, CNPJ nº 02.592.586/0001-56, Registro Sindical Processo nº 46000.009586/97, com sede na Av. Frei Pacífico Wagner, 260, Centro, Caraguatatuba SP, CEP 11660-280, assembleia realizada no dia 28/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, CNPJ nº 47.080.429/0001-08, Carta Sindical Processo MTIC nº 460056/46, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 06/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, CNPJ
FECOMERCIÁRIOS
Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
CEP 05422-000 SÃO PAULO - SP Tel. 0000-0000
SINDIOPTICA
Av. Nove de Julho, 40 11º andar, conj. 11 D/F CEP 01312-900 SÃO PAULO SP
Tel. 0000-0000
nº 00.000.000/0001-08, Registro Sindical Processo nº 46000.06639/02-70, com base territorial nos Municípios de Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Vargem Grande Paulista, sede na Av. Brasil, nº 21, Jd. Central, Cotia/SP, CEP 06700-270 - Assembleia Geral realizada na sua sede no dia no dia 28/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro, CNPJ nº 47.438.254/0001-50, Carta Sindical Processo MTIC nº 827.373-50/50, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, CNPJ 64.615.404/0001-72, Registro Sindical Processo nº 24000.005800/91, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX000000-000, assembleia realizada no dia 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, CNPJ nº 49.678.527/0001-69, Carta Sindical Processo MTb nº 312.082/76, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx xx 0000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca, CNPJ nº 47.986.559/0001-04, Carta Sindical Processo MTPS nº 105.106/64, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 21/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça, CNPJ nº 48.211.403/0001- 06, Carta Sindical Processo MTPS nº 175.413/63, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx- XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá, CNPJ nº 61.882.098/0001-42, Registro Sindical Processo nº 24000.000826/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região, CNPJ nº 58.976.978/0001-73, Registro Sindical Processo nº 46000.000680/99, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapeva, CNPJ nº 58.978.651/0001-30, Registro Sindical Processo nº 24440.010994/89, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 01/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ nº 67.171.710/0001- 55, Registro Sindical Processo nº 46000.010690/2001-03, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 13974-340, assembleia realizada de 18/07/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, CNPJ nº 66.841.982/0001-52, Registro Sindical Processo nº 24000.005482/92, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 05/07 a 2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, CNPJ nº 66.992.587/0001-70, Registro Sindical Processo nº 24000.007642/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 05/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, CNPJ nº 50.386.226/0001-40, Carta Sindical Processo nº 19.221/44, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 05/07/2022; Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, CNPJ nº 45.217.742/0001-01, Carta Sindical Processo MTPS nº 319.823/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xx. Leonidia, Jacareí-SP, CEP 12300-130 assembleia realizada nos dias 13 e 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, CNPJ nº 48.307.128/0001-29 e Carta Sindical Processo MTb nº 316.786/80, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 15700-000, assembleia realizada no dia 12/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú, CNPJ nº 54.715.206/0001-27, Registro Sindical Processo 24000.005640/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 19/05/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, CNPJ nº 50.981.489/0001-06, Registro Sindical Processo nº 46000.010058/01-51, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx- XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, CNPJ nº 56.977.002/0001-90, Registro Sindical Processo nº 46000.008136/99, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 02/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, CNPJ nº 51.665.602/0001-07, Carta Sindical processo MTPS nº 123.141/63, com sede na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia
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FECOMERCIÁRIOS
Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
CEP 05422-000 SÃO PAULO - SP
SINDIOPTICA
Av. Nove de Julho, 40 11º andar, conj. 11 D/F CEP 01312-900 SÃO PAULO SP
realizada no dia 28/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lorena, CNPJ nº 60.130.044/0001- 68, Registro Sindical Processo nº 24440.011134/90, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx 00/00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ nº 52.058.773/0001-22, Carta Sindical Processo DNT 14.854/35, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX,XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 27 a 30/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, CNPJ nº 57.712.275/0001-75, Registro Sindical Processo nº 24000.002057/90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 31/05/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 58.475.211/0001-60, Registro Sindical Processo nº 24000.004187/90, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx-XX, CEP 08730-140, assembleia no dia 17/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu, CNPJ nº 67.168.559/0001-04, Registro Sindical processo nº 35792.016513/92, com sede na Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 02/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, CNPJ nº 54.699.699/0001-59, Xxxx Xxxxxxxx Processo nº 24440.012553/87, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/07 a 06/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, CNPJ nº 54.407.093/0001-00, Registro Sindical Processo 46000.010689/01, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/05 a 13/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.184.570/0001-30, com Registro Sindical conforme processo MTb nº. 000.000.000.26776-7, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxx e Subsede em Porto Ferreira na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 0, assembleia realizada no período de 22/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, CNPJ nº 55.354.849/0001-55, Carta Sindical Processo MTIC nº 159.719/58, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 06 a 20/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Xxxxxxxxx, CNPJ nº 57.327.397/0001- 48, Registro Sindical Processo 24000.004497/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/08/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, CNPJ nº 57.741.860/0001-01, Registro Sindical Processo nº 24000.002008/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, CNPJ nº 55.978.118/0001-80, Registro Sindical Processo nº 46000.000567/95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000 - 0x x 0x xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ nº 44.664.407/0001-99, Carta Sindical Processo MTb nº 305.591/75 e processo nº 46000.017315/2003-48, com sede na Xxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx XX,
CEP 13500-18, assembleia no dia 20/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Barbara e Região, CNPJ 62.468.970/0001-73, Registro Sindical Processo 46000.00.6691/98-42, com sede na
-SP, CEP 13450-023, assembleia realizada de 30/05 a 01/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, CNPJ nº 58.194.499/0001-03, Carta Sindical Processo nº 26.260/40, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 08 a 11 /08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região, CNPJ nº 57.716.342/0001-20, Registro Sindical Processo nº 46000.010255/2003-32, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 26/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista, CNPJ nº 66.074.485/0001- 76, Registro Sindical Processo nº 24000.001736/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada 20/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, CNPJ nº 49.065.238/0001-94, Carta Sindical Processo MTIC nº 9.037/41, com sede na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Jd. Seixas, São José do Rio Preto/SP, CEP
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FECOMERCIÁRIOS
Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
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SINDIOPTICA
Av. Nove de Julho, 40 11º andar, conj. 11 D/F CEP 01312-900 SÃO PAULO SP
15061-060, assembleia realizada de 09 e 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos, CNPJ nº 60.208.691/0001-45, Carta Sindical Processo nº 10.307/41 e Processo nº 46000.011478/03-17, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 29/07/202; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, CNPJ nº 67.156.406/0001-39, Registro Sindical Processo nº 24000.008702/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 06 e 07/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, entidade de Primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF nº 60.989.944/0001-65 e Carta Sindical conforme Processo DNT nº 4.009/1941, com sede na Xxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00000-000, assembleia realizada no dia 28/07/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Sertãozinho, CNPJ/MF nº 10.474.303./0001-08, Carta Sindical, Processo nº 46219.060036/2008-53, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 e Assembleia Geral Itinerante realizada de 26/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, CNPJ nº 71.866.818/0001-30, Registro Sindical Processo nº 46000.003612/98, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, com assembleia realizada no dia 30/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, CNPJ nº 05.501.632/0001-52, Registro Sindical Processo nº 46000.005489/2002, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada de 30/05 a 02/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, CNPJ nº 72.299.274/0001-34, Carta Sindical Processo MITC nº 711.937/49, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 06/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, CNPJ n°72.557.473/0001-03, Carta Sindical Processo nº 123.142/63, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 26 a 30/7/2022;Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, CNPJ nº 51.339.513/0001-62, Carta Sindical Processo MTb nº 24440.04422/86, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 03/06/2022, todos filiados a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF nº.
61.669.313/0001-21, Carta Sindical - Processo MTIC/DNT nº. 15.695/1942, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00 - XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 06/05/2022, nos termos da Lei 14.010/2020, neste ato representada por seu Presidente, SR. XXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF/MF n°. 000.000.000-00, e assistido por sua advogada, DRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438 e DE OUTRO, como representante da categoria econômica, o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO
ESTADO DE SÃO PAULO SINDIÓPTICA, CNPJ n.º 62.660.436/0001 64, Carta de Reconhecimento Sindical conforme processo MTIC 218.092/57, com sede na Xx. 0 xx Xxxxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 00 X/X, Xxxxxxx XX, XXX 00000 000, neste ao representado por seu presidente, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, assistido pela Dra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o n.º 289.765, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/07/2022, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 REAJUSTAMENTO - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2022, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 8,83% (oito inteiros vírgula oitenta e três décimos por cento) incidente sobre os salários já reajustados integralmente em 1º de SETEMBRO de 2021.
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Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
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2 REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2021 ATÉ 31 DE AGOSTO 2022: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
PERÍODO DE ADMISSÃO | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.21 | 1,0883 |
DE 16.09.21 A 15.10.21 | 1,0803 |
DE 16.10.21 A 15.11.21 | 1,0723 |
DE 16.11.21 A 15.12.21 | 1,0644 |
DE 16.12.21 A 15.01.22 | 1,0565 |
DE 16.01.22 A 15.02.22 | 1,0528 |
DE 16.02.22 A 15.03.22 | 1,0451 |
DE 16.03.22 A 15.04.22 | 1,0374 |
DE 16.04.22 A 15.05.22 | 1,0298 |
DE 16.05.22 A 15.06.22 | 1,0223 |
DE 16.06.22 A 15.07.22 | 1,0148 |
DE 16.07.22 A 15.08.22 | 1,0074 |
A PARTIR DE 16.08.22 | - |
3 COMPENSAÇÃO - No reajustamento previsto na cláusula 1 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/21 a 31/08/22, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13:
I Empresas em geral:
a) responsável técnico/gerente R$ 2.646,00
b) montador/surfaçagista/contatólogo R$ 2.316,00
c) empregados em geral R$ 1.814,00
d) operador de caixa R$ 1.950,00
e) faxineiro e copeiro R$ 1.601,00
f) office boy e empacotador R$ 1.333,00
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5 GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13:
a) garantia do comissionista responsável técnico/gerente R$ 3.178,00
b) garantia do comissionista montador/surfaçagista/contatólogo R$ 2.781,00
c) garantia do comissionista R$ 2.131,00
Parágrafo único. À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
6 REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Salarial REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º Para os efeitos desta cláusula, considera se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que viera alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
Parágrafo 2º Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e Parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINDIÓPTICA, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável.
b) declaração de que a receita auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial REPIS.
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de
Trabalho,
Parágrafo 3º Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo SINDIÓPTICA, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer
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irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.
Parágrafo 4º A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de 5% (cinco por cento) do piso devido, por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
Parágrafo 5º Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINDIÓPTICA, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada , conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue:
I Empresas de Pequeno Porte (EPP) | |
a) piso salarial de ingresso | R$ 1.564,00 |
b) empregados em geral | R$ 1.743,00 |
c) responsável técnico/gerente | R$ 2.501,00 |
d) montador/surfaçagista/contatólogo | R$ 2.202,00 |
e) operador de caixa | R$ 1.873,00 |
f) faxineiro e copeiro | R$ 1.533,00 |
g) office boy e empacotador | R$ 1.333,00 |
h) garantia do comissionista responsável técnico/gerente | R$ 3.018,00 |
i) garantia do comissionista montador/surfaçagista/contatólogo | R$ 2.641,00 |
j) garantia do comissionista | R$ 2.131,00 |
II Microempresas (ME) e Micro Empreendedor Individual (MEI) | |
a) piso salarial de ingresso | R$ 1.483,00 |
b) empregados em geral | R$ 1.668,00 |
c) responsável técnico/gerente | R$ 2.382,00 |
d) montador/surfaçagista/contatólogo | R$ 2.085,00 |
e) operador de caixa | R$ 1.813,00 |
f) faxineiro e copeiro | R$ 1.490,00 |
g) office boy e empacotador | R$ 1.333,00 |
h) garantia do comissionista responsável técnico/gerente | R$ 2.859,00 |
i) garantia do comissionista montador/surfaçagista/contatólogo | R$ 2.500,00 |
j) garantia do comissionista | R$ 1.950,00 |
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Parágrafo 6º O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras e (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME.
Parágrafo 7º As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os Pisos Salariais para a empresa em Geral , com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2022, data base da categoria profissional.
Parágrafo 8º O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até 120 (cento e vinte) dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo 9º Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea da cláusula . No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo 10 O SINDIÓPTICA encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo 11 Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o Parágrafo 5º, desta cláusula.
Parágrafo 12 Na hipótese de assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
7ª JORNADA NORMAL DE TRABALHO Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, a jornada normal dos empregados comerciários não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite mínimo de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo 1º Jornadas diversas das previstas no caput, com exceção da jornada noturna, somente serão admitidas mediante celebração de Termo Aditivo à Convenção Coletiva e para jornada intermitente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º A empresa interessada deverá firmar o instrumento coletivo respectivo com assistência dos respectivos sindicatos das categorias profissional e patronal, sob pena de ineficácia da negociação.
Parágrafo 3º O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.
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Parágrafo 4º As empresas que se utilizarem de jornadas diversas mediante Termo Aditivo receberão um
CERTIFICADO DE NEGOCIAÇÃO DE JORNADA DIVERSA.
Parágrafo 5º O descumprimento dessa cláusula ocasionará o pagamento das diferenças decorrentes da prática de jornada diversa, além da multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
8ª QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de operador de caixa terá direito ao pagamento por quebra de caixa, no mês em que houver a ocorrência, no valor correspondente a R$ 88,00, a partir de 1º de setembro de 2022, importância que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará este isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento do valor a título de quebra de caixa previsto no caput desta cláusula.
9ª REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das
220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea por 0,60 (zero vírgula sessenta), conforme percentual previsto na cláusula O resultado é o valor do acréscimo;
c
obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide se o valor da garantia mínima por 220 (duzentos e vinte), obtendo se a média horária;
b) multiplica se o valor apurado na alínea por 1,60 (um vírgula sessenta), conforme percentual previsto
Remun. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica se o valor apurado na alínea pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
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10 REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220 (duzentos e vinte), obtendo se a média horária;
b) multiplica a 0 (um vírgula sessenta), conforme percentual previsto
Remuneraç . O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplicab
equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II Cálculo da parte variável do salário:
a) apura se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das
220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica
b (zero vírgula sessenta), conforme percentual
. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicac
equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
11 REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º. 605/49.
12 VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
13 NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas Regime Especial de Piso Salarial REPIS não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas
14 REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
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15 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
f) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar no registro de frequência o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
Parágrafo 1º O exercício do direito previsto nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento, pelas empresas, de comunicado às respectivas entidades sindicais representativas informando acerca da adoção do sistema de compensação aqui previsto, sob pena de nulidade dos acordos celebrados individualmente com os empregados.
Parágrafo 2º A ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta de anotação no registro de ponto previstos respectivamente nas alíneas , e desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas.
Parágrafo 3º A suspensão do direito à compensação previsto no Parágrafo 2º, obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
16 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas descontarão de seus empregados comerciários, beneficiários da presente xxxxx xxxxxxxx, integrantes da categoria profissional, a título de
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contribuição assistencial, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, conforme decidido na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, excepcionando a aplicação da presente cláusula ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia que aplicará o desconto nos termos do TAC assinado junto ao Ministério Público do Trabalho de São Paulo.
Parágrafo primeiro O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, bem como atende às determinações estabelecidas dos autos da Ação Civil Pública 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, e à decisão de Repercussão Geral proferida nos autos do Recurso Extraordinário
730.462 STF, de 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada.
Parágrafo segundo A contribuição de que trata esta clausula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boletos físicos ou meios eletrônicos vigentes e autorizados pela Febraban e que atendam ao disposto no parágrafo quinto desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizará os boletos físicos ou por via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo terceiro O respectivo sindicato da categoria profissional se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas, informando o percentual aprovado.
Parágrafo quarto A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo quinto O compartilhamento do total da contribuição será efetuado na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo sexto As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo sétimo O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo FECOMERCIÁRIOS.
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Parágrafo oitavo Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
Parágrafo nono O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo dez Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho, com apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados.
Parágrafo onze A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo doze O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, bem como para que observe a aplicação do disposto na cláusula nominada .
Parágrafo treze A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo quatorze Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
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17 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: As empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SINDIÓPTICA, conforme deliberado na assembleia geral que autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes da categoria econômica, destinada ao custeio das negociações coletivas, com fulcro no art. 513,
Tabela Contribuição Assistencial Patronal 2023 | |||
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL | VALOR TOTAL | JANEIRO | ABRIL |
0,01 até R$ 99.999,99 | R$ 657,00 | R$ 328,50 | R$ 328,50 |
R$ 100.000,00 até 2,5 milhões | R$ 1.607,00 | R$ 803,50 | R$ 803,50 |
Acima de 2,5 milhões | R$ 4.200,00 | R$ 2.100,00 | R$ 2.100,00 |
Micro Empreendedor Individual (MEIS) | R$ 328,00 | R$ 164,00 | R$ 164,00 |
Parágrafo 1º O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SINDIÓPTICA, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo FECOMERCIO SP.
Parágrafo 3º O recolhimento da contribuição patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º A contribuição patronal é devida por todos os estabelecimentos, seja matriz ou filiais.
18 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas/dias trabalhados (as) e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
19 CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo único. A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
20 PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
21 ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12,
§§ 1º e 2º do Decreto nº 27.048/49 e entendimento da Súmula n. º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao
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sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84 e deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão, podendo ser enviados por meio eletrônico desde que se entregue original no retorno do trabalhador.
22 GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Xxxx assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
Tempo de Trabalho na mesma Empresa | Estabilidade |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo 1º Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade se inicia a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo 2º A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
23 ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único. A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
24 GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIÁRIO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada garantia provisória de emprego ao comerciário em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único. Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
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25 GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
26 DIA DO COMERCIÁRIO: CLÁUSULA TRINTA E QUATRO DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/2022, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
27 VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
28 FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Observado o quanto estabelecido no artigo 456 A da CLT, os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
29 INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 02 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
30 COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
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31 ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
32 ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovada nos termos da cláusula nominada Atestados Médicos e Odontológicos , terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único. O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
33 ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
34 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
35 ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalva
qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
36 FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
37 AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 01 (um) salário normativo dos empregados em geral, conforme previsto nas cláusulas para auxiliar
nas despesas com o funeral.
Parágrafo único. As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
38 DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO: As rescisões de contrato de trabalho dos empregados das empresas que aderiram ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL REPIS, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, ser efetuadas perante a entidade sindical profissional.
Parágrafo 1º Nas localidades onde a entidade sindical profissional não mantiver sede ou subsede, o TRCT e cópia da CTPS serão encaminhados por via eletrônica ao sindicato laboral da respectiva base.
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Parágrafo 2º Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do sindicato de fazê la, este último fica obrigado a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada, observando, contundo, que será priorizada a ressalva ao invés da recusa.
Parágrafo 3º O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do aviso prévio trabalhado, e até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data da notificação da demissão, em caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo 4º Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa no valor de 01 (um) dia do salá
revertido a favor do empregado desligado.
39 DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
40 CALENDÁRIO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: O trabalho do comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º, e demais disposições pertinentes da CLT, desta convenção e legislação municipal correspondente, bem como o disposto nesta cláusula, ficam autorizados no seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:
a) semana do consumidor ou do freguês (uma semana): Entende se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se dê a nível local.
segunda a sexta feira: das 8 às 22 horas; e, sábado: das 08 às 18 horas.
b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças:
antevéspera e véspera: das 8 às 22 horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até às 18 horas.
c) festas natalinas:
período de 01 a 31 de dezembro: das 08 às 22 horas; e,
exceções: nos sábados, domingos e feriados, do mês de dezembro: das 8 às 18 horas.
Parágrafo 1º Fica liberado o trabalho no primeiro sábado igual ou subsequente ao 5º dia útil de cada mês, até às 18 horas, obedecido ao disposto no art. 59 e parágrafos primeiro a terceiro e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.
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Parágrafo 2º Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.
41 MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 90,00 (Noventa reais), a partir de 01 de setembro de 2022, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único. A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula nominada Contribuição Assistencial dos Empregados .
42 ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica do comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência ao SINDIÓPTICA para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no artigo 617, da CLT.
43 CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observado o seguinte:
Parágrafo 1º A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I estar disponível no local de trabalho;
II permitir a identificação de empregador e empregado;
III possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo 2º Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 3º As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 4º Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I restrições à marcação do ponto;
II marcação automática do ponto;
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III exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
44 COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas do comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção a comunicar, previamente, ao SINDIÓPTICA através do e mail sindioptica@sindioptica xx.xxx.xx para que no prazo de 05 (cinco) dias, este preste assistência e acompanhe suas representadas.
45 TRABALHO EM FERIADOS: O trabalho em feriados nos municípios abrangidos pela base territorial dos sindicatos convenentes, incluindo se disposições sobre sua duração e sistema de compensação de horas, será autorizado mediante pedido formulado no site do SINDIÓPTICA SP, com antecedência de 07 (sete) dias em relação a cada feriado,
A, da Lei nº 11.603/07, bem como a legislação municipal de cada município e demais disposições desta Convenção, observados ainda os termos e condições estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho válidas para o segmento do comércio varejista vigentes em cada município representado e assinado pelos sindicatos de empregados signatários da presente norma, onde houver, devendo a cópia da autorização ser encaminhada ao sindicato laboral local para sua anuência e verificação do cumprimento da presente xxxxx xxxxxxxx.
46 ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica aos empregados comerciários das empresas do comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico sediadas na base territorial dos sindicatos convenentes.
47 VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023.
48 DISPOSIÇÃO GERAL: Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de 02 (dois) anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3° da CLT.
São Paulo, 28 de setembro de 2022.
Pela FECOMERCIARIOS E DEMAIS SINDICATOS PROFISSIONAIS CONVENENTES
XXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Tesoureiro
Pelo SINDIÓPTICA
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
XXXXX XX XXXXXX M. S. RUEDA
Advogada OAB/SP n° 292.438
XXXXXXX X. DE S. VALENTE MOITAS
Advogada OAB/SP n° 289.765
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CEP 05422-000 SÃO PAULO - SP
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