CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato nº: 32/2019
Contratante: MUNICÍPIO DE MAREMA Contratado: METALURGICA PERUZZO LTDA
Objeto: Serviços de Solda
Vinculação: Processo de Licitação n. 53/2019 – Pregão Presencial n. 22/2019.
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado a (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 78.509.072/0001-56, com sede administrativa localizada na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00000-000, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX. Neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado METALURGICA PERUZZO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.038.663/0001-51, estabelecida na Rua Voluntários da Pátria, Centro, Marema – SC, doravante denominada como CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço, descritos e caracterizados no Processo Licitatório nº. 53/2019, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 22/2019 resolvem de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Contratação de mão de obra especializada para manutenção de equipamentos agrícolas com aplicação de solda, para Município Marema, Departamentos e Secretarias com entrega parcelada mediante requisição, de acordo com as condições e especificações constantes do Processo Licitatório nº. 53/2019, na modalidade de Pregão Presencial nº. 22/2019, conforme segue:
Item | Objeto | Quant. Contrata da | Valor Unit. | Valor Total |
1 | Serviço de Soldagem com inclusão de materiais por hora | 285 Horas | R$ 135,00 | 38.475,00 |
2 | Contratação de empresa especializada para prestação de serviços aplicados na manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de material para implementos agrícolas: Distribuidor de adubo seco e calcário; Distribuidor de adubo liquido; Plantadeira; Carreto Agrícola; Colhedora de foragem; Grade de arrasto; Pulverizadores pertencentes ao parque de máquinas do Município de Marema/SC, e ainda, para todos aqueles que forem adquiridos, cedidos e emprestados durante a vigência do contrato. | 100 Horas | R$ 90,00 | 9.000,00 |
VALOR TOTAL: 47.475,00 (reais) |
O contratado se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões na prestação do serviço, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
O objeto abrange a execução, pela contratada, de todos os serviços, atos, procedimentos, deslocamento, atividades e fornecimentos de mão de obra e material necessários ao seu pleno, total e integral cumprimento, bem como todas as demais atribuições e responsabilidades para o fiel cumprimento do objeto.
No preço cotado já deverá estar incluído eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outros quaisquer que incidam sobre a contratação.
O presente refere-se a contratação do saldo remanescente, nesta data, dos serviços referentes a Ata de Registro de Preços n° 22/2019 - Pregão Presencial n° 40/2019 - Processo Licitatório N° 53/2019.
CLAUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO:
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatório, edital de licitação, especificações, memoriais e proposta da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
Parágrafo Único: A assinatura do presente contrato indica à CONTRATADA possuir plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se os mesmos às normas da Lei nº. 8.666/93 e à totalidade das cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos entrega do objeto/serviços prestados, a importância de R$ 135,00 (reais) por Hora trabalhada para o Item 01 e R$ 90,00 para o Item 02, que na sua totalidade importam em R$ 47.475,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), daqui por diante denominado "Valor Contratual", que serão empenhados a conta da dotação constante do preambulo da licitação a que o contrato é vinculado.
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
O Pagamento será efetuado conforme execução do objeto, após a entrega do produto e certificação da Nota fiscal pelo órgão competente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
A vigência do presente contrato será a partir de 28 de agosto 2020 até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º - O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos conforme Art. 57, inc II da Lei 8.666/93 consolidada. Se de comum acordo entre as partes, reajustando-se os valores pela aplicação da variação do IGPM DE F.G.V. dos 12 (doze) meses anteriores, retroagindo-se o índice de algum mês se não estiver disponível em tempo hábil.
§ 2º - Correrá à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e o acompanhamento dos serviços do objeto deste Contrato, será feita pela
CONTRATANTE, através de profissionais qualificados e devidamente credenciado. O
CONTRATANTE designa como Gestor e Fiscal deste Edital o servidor Sr. Valdomiro Garbin, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SETIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber:
(a) de 0,1% (um décimo por cento) do valor global do Contrato por dia consecutivo de atraso em relação ao prazo de entrega dos bens;
(b) de 1% (um por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA, por ação, omissão ou negligência, infringir qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento;
(c) suspensão do direito de participar em licitações/contratos da ora CONTRATANTE ou qualquer órgão da administração direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão ou a rescisão administrativa.
CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará à CONTRATADA que terá prazo de 5 (cinco) dias para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
CLAUSULA DECIMA – DO PRAZO DE FORNECIMENTO DE BEM E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços à CONTRATANTE, nos termos da cláusula primeira deste termo, conforme solicitação do órgão ou entidade requisitante, não podendo ultrapassar 02 (dois) dias úteis da data do recebimento da autorização de fornecimento ou instrumento equivalente.
Parágrafo Primeiro: Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos aos fornecimentos contratados, deverá esta comunicar e justificar o fato, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que, a contratante tome as providências cabíveis, inclusive no que diz respeito à aceitação ou não do alegado.
Parágrafo Segundo: Enquanto perdurar o impedimento a CONTRATANTE se reserva o direito de contratar o fornecimento do(s) bem (s) com outro fornecedor, desde que respeitadas às condições desta licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO OBJETO
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do Contrato na mesma forma prevista no caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES:
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS
A despesa prevista para execução do presente contrato correrá por conta do Orçamento Municipal de acordo com a necessidade de cada secretaria nas dotações a seguir; 33903916000000, 33903917000000, 33903920000000, 33903919000000.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO:
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Xaxim, Estado de Santa Catarina, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento, em três (03) vias de igual teor, a fim de que produza seus efeitos legais.
Marema/ SC, 27 de agosto de 2020
XXXXXXX XXXXXXX
Contratante Prefeito
METALURGICA PERUZZO LTDA
CNPJ/MF n. 27.038.663/0001-51 CONTRATADO
XXXXXXXXX XXXXXX
Gestor e Fiscal deste Contrato
Testemunhas: