ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002128/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049317/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103612/2021-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ; E
TRANSPIEDADE - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, CNPJ n. 13.114.396/0001-40, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual,Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
A empresa se compromete a pagar os seguintes pisos salariais a partir de 01 de setembro de 2021;
MAIO/2021
MOTORISTAS: R$ 2.520,00
COBRADORES: R$ 1.415,00
DEMAIS EMPREGADOS: R$ 1.368,15
PARAGRAFO PRIMEIRO: Em razão da pandemia e das restrições impostas pelo Poder Público, os signatários resolvem que a empresa concederá aos seus empregados, no período de setembro de 2021 até dezembro/2021, um abono mensal equivalente a R$ 49,00 (quarenta e nove reais)
PARAGRAFO SEGUNDO: O abono referido no parágrafo anterior não integra o salário para qualquer efeito legal, nos termos do artigo 457, § segundo da CLT.
PARAGRAO TERCEIRO: Com a concessão destes reajustes ficarão quitados todos os índices da inflação do período de maio/2019 abril/2021.
PARAGRAFO QUARTO: Para as escalas com folgas aos sábados, domingos e feriados, as 44(quarenta e quatro) horas semanais, serão realizadas em 05 dias de trabalho, com carga horária diária de 08:48 horas, sem incidência de horas extras neste período.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa para os motoristas de transporte especifico de fretamentos e escolar, poderá utilizar como tempo de espera, para seus motoristas, no máximo em até duas horas, garantindo-se o intervalo para descanso ou refeição de até duas horas, podendo os dois serem contínuos e as demais horas da jornada diária, será considerada como jornada normal, no total de 08h:48m, para jornada de cinco dias semanais.
PARAGRAFO SEXTO: As horas de tempo de espera, serão indenizadas com o adicional de 30%(trinta por cento) da hora normal, com o divisor de 220 horas normais. Os intervalos destinados ao tempo de espera e de refeição, deverão ser objeto de controle, através de documento específico, com clareza e de fácil leitura.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa repassará automaticamente, aos seus empregados, qualquer REAJUSTE de tarifas concedido pelo poder concedente, desde que, estejam embutidos no reajuste, aumento
de salários ou qualquer expressão que indique que o reajuste se refere exclusivamente a salários.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
A empresa efetuará o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato, devidas pelos empregados associados, repassando para a entidade profissional até o 05 (Quinto) dia subsequente ao mês vencido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa fornecerá 50%(Cinquenta por cento) do salário a título de adiantamento, a todos seus empregados, até o dia 20(Vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa deverá comunicar ao Sindicato convenente, com antecedência mínima de 30(Trinta) dias, qualquer fato impeditivo que impossibilite a concessão do adiantamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 03(Três) anos de serviço na empresa, será pago, quando da aposentadoria, uma gratificação equivalente a 02(Dois) salários mínimos.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
A jornada noturna será acrescida do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre a jornada diurna.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
Fica estabelecido também que os motoristas que abastecerem o próprio ônibus nas dependências da empresa, não farão jus ao adicional de periculosidade pelo exíguo tempo de exposição e pela eventualidade que envolvem a hipótese aventada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As quantidades de combustíveis armazenadas nos tanques suplementares dos veículos (propulsor e/ou semirreboque), desde que autorizados e homologados pelo INMETRO (Res. 181/05 – CONTRAN), não serão considerados para efeito de enquadramento como atividade periculosa.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
Aos motoristas que executarem Linha Regular registrada na Prefeitura, sem a presença do Cobrador, será pago a título de “Prêmio“ a importância de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), mensais, tanto na baixa, quanto na alta temporada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fornecerão mensalmente vale-alimentação ou vale-refeição, para todos os seus empregados para ressarcimento dos gastos com alimentação.
Por ser tratar de programa amaparado em lei especifica 6321/76, P.A.T – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, conforme seu artigo 3º,o valor de reembolso não tem caráter salarial, e não incorpora à remuneração para qualquer efeito, não sofrendo refléxo em férias, 13º salário ou verbas rescisórias.
O valor do reembolso será equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por mês.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado falecido, de uma única vez, a quantia equivalente a um salário deste, quando do acordo da rescisão de contrato.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa obrigatoriamente terá que manter seguro de vida em grupo para seus empregados, arcando valor integral do custo deste. O prêmio como é conhecido, não poderá ser inferior aos valores praticados pelo seguro obrigatório, isto é, o DPVAT (Danos Pessoais Causados em Veículos Automotores de Vias Terrestres).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTEIRA DE TRABALHO
Fica vedada a anotação na CTPS do empregado motorista e cobrador, de qualquer outro título ou adjetivo.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por Xxxxx Xxxxx, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado e o texto legal violado, acompanhado do referido inquérito administrativo, conforme determina a Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contratos de trabalho deverão ser pagas no primeiro dia útil ao término do Aviso Prévio, se trabalhado, e até 10(Dez) dias após se for indenizado ou dispensado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 08(oito) anos de empresa, será concedido o Xxxxx Xxxxxx em dobro.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa poderá instituir contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do que dispõe a Lei 9.601/98, e Decreto 2.490/98.
PARAGRAFO ÚNICO: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, completando-se o tempo, nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Será nula a dispensa da empregada gestante a partir da concepção até 120 (Cento e vinte) dias após o retorno do benefício Previdenciário.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de serviço militar terá estabilidade no emprego de até 90(Noventa) dias após a desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado acidentado no trabalho, ou portador de doença profissional, estabilidade no emprego, de 01(um) ano após o término do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS
Por um prazo máximo de 06(Seis) meses á empresa arcará com o pagamento de eventuais diferenças pagas pela previdência social e o real salário percebido pelo empregado em caso de acidente ou doença profissional, inclusive no 13º salário com afastamento.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 05(cinco) ininterruptos anos de atividade na empresa e estiver em vias de se aposentar por tempo de serviço ou idade, terá vinte e quatro meses de estabilidade para contagem final do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito judicial ou criminal, ou responder ação penal por ato praticado no desempenho da função e na defesa do patrimônio do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
Será obrigatório o uso de papeleta de controle de trabalho externo, borderô ou cartão ponto, para anotação da jornada do motorista e do cobrador.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado terá sua falta abonada para realização das provas escolares, desde que pré- avise a empresa com 72(Setenta e duas) horas de antecedência sobre o horário das provas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA MENSAL
Será organizada escala de revezamento mensal, devendo haver folga mensal, após cinco dias de trabalho, a fim de que, pelo menos em um período de dois meses de trabalho, cada empregado usufrua de três domingos de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Aos empregados serão fornecidas duas calças e duas camisas, (Uniformes), por ano, gratuitamente. Os motoristas usarão uniformes quando em serviço e farão a devolução do mesmo à empresa, no estado de conservação que se encontrar, quando da rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME NA OFICINA DE LAVAÇÃO
Se a empresa exigir o uso obrigatório de macacões e botas dos empregados que exercerem suas funções na oficina de lavação, lubrificação, abastecimentos e eletricidade, deverá fornecê- los sem ônus para os empregados, na quota de dois macacões e dois pares de botas por ano.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados de médicos e dentistas do INSS ou do Sindicato Profissional ou mesmo particular serão plenamente aceitos pela empresa.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de aviso sob a responsabilidade da Entidade Profissional, no âmbito da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, cujos contratos contenham mais de 10(Dez) meses na empresa, deverão ser feitas no Sindicato da Classe dos Empregados, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo em favor do empregado.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL
A empresa colaborará com a filiação sindical de seus empregados ao quadro associativo do sindicato.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Nenhuma disposição de contrato de trabalho, exceto as mais favoráveis, que contrarie as normas deste contrato, poderá prevalecer em relação ao mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Fica estipulada a multa de 10%(Dez por cento) do piso do motorista, pelo descumprimento de qualquer cláusula deste contrato, que será cobrado por infração, por empregado, até o cumprimento da mesma em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIGENCIA DIFERENCIADA
Os efeitos jurídicos, e a validade do presente acordo, serão de 02(dois) anos, iniciando em 01 de maio de 2021 e com término em 30.04.2023, exceto quanto as cláusulas financeiras (reajuste anual)
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
TRANSPIEDADE - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA