ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000140/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/05/2021 MR024781/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.161259/2021-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000140/2021
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SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS, CNPJ n. 01.534.858/0001-07, neste
ato representado(a) por seu ; E
SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DE MS , CNPJ n. 03.769.599/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
INSTITUTO XXXXXXX XXXX, CNPJ n. 15.411.218/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n. 03.772.576/0001-65, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
XXXXXXXX XXXXXXXX - PROFESSOR
Professor/Instrutor é quem ministra aula e realiza atividades pedagógicas conforme regimento Interno do SESI e do SENAI (pesquisa, preparação, planejamento de aulas, ensino em classe, elaboração aplicação e avaliação de provas, registro no diário de classe, lançamento das notas, participação em conselhos de docentes, palestras e cursos de capacitação).
Parágrafo 1º. SUPRESSÃO DE AULAS E/OU TURMAS. Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou turmas (PN 78 TST).
Parágrafo 2°. FÓRMULA DE CÁLCULO – A remuneração dos Professores/Instrutores será calculada pelo número de aulas semanais conforme grade de horários, pela seguinte fórmula. NÚMERO DE AULAS SEMANAIS X 4,5 SEMANAS X VALOR DA HORA AULA + 1/6 (DSR).
Parágrafo 3°. LIMITAÇÃO DO ART. 318, CLT - Quando o número de aulas excederem o limite previsto no artigo 318, da CLT, o cálculo dessas horas será o da fórmula prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 4°. HORA ATIVIDADE - O professor/Instrutor cumprirá e será remunerado com horas atividades mensais, conforme escala definida pelo SESI e SENAI, para realizar o trabalho de planejamento de atividades necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como a preparação/ análise/ discussão do plano de aula ou ensino, avaliações, dos projetos, uso de tecnologias (plataformas, software prevista e ou atividades diferenciadas) que desenvolvidas em outros ambientes fora da sala de aula e de estudos complementares junto com a coordenação pedagógica no local de trabalho, agendados semanalmente.
a) Xxxxxx professor realizará e receberá um quantitativo de hora-atividade, superior ao número de aulas a que é contratado.
b) Na composição da remuneração mensal do professor deverá ser considerado o adicional de hora-atividade, aplicado sobre a soma do salário/hora acrescido de DSR, e consignados distintamente no comprovante de pagamento.
ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES PEDAGOGOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SESI:
8h/a mês, sendo: (4h/a planejamento para quem atua em um único turno + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou
10h/a mês, sendo: (6h/a planejamento para quem atua em dois turnos + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES LICENCIADOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SESI:
4h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino). Ou
5h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino). Ou
8h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou
9h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino + 4h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).Ou9h/a mês, sendo: (3h/a planejamento
+ 3h/a tecnológica, conforme cumprimento da metodologia + 3h/a diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou
10h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 3h/a tecnológica, conforme cumprimento da metodologia + 3h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia). Ou
11h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais de um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino + 3h/a tecnológica, conforme cumprimento da metodologia + 3h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SENAI:
20% de acréscimos sobre as horas mês, para todas as modalidades exceto a iniciação; 25% de acréscimos sobre as horas mês, para o ensino superior.
Parágrafo 5°. FERIADO ESCOLAR – Dia 15 de outubro é feriado escolar (Dec. 52.682/63) para comemorar o dia dos Professores e Instrutores do SESI-DR/MS e SENAI-DR/MS.
Parágrafo 6°. ACESSO À INTERNET – Professores e Instrutores terão acesso à internet, dentro das dependências da empresa, exclusivamente para desenvolver trabalhos relativos às atividades, na forma dos regulamentos adotados pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
As entidades concederão reajuste de 7,59% do INPC acumulado + de 0,50% ganho real, totalizando 8,09% (oito vírgula nove e por cento) sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2021, compensando-se reajustes concedidos antes dessa data.
Parágrafo Primeiro - Os professores do SESI-DR/MS serão remunerados por hora-aula conforme tabela abaixo:
- Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II = R$27,82 (vinte e sete reais e oitenta e dois centavos);
- Ensino Médio = R$33,38 (trinta três reais e trinta e oito centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Último dia útil do mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS
As entidades patronais se comprometem a descontar dos empregados associados ao SENALBA/MS as despesas efetuadas com OS CONVÊNIOS DO SENALBA/MS, desde que autorizados e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, incluindo outros convênios, empréstimos, pensão alimentícia, etc.
Parágrafo Único - As entidades patronais deverão informar ao Sindicato quando o associado receber o aviso prévio.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFESSOR/INSTRUTOR ENTRE AS ENTIDADES SESI/SENAI
Os colaboradores lotados na área de educação, professores/instrutores das entidades SESI, SENAI e IEL, poderão ministrar aulas de forma recíproca para as mesmas, recebendo daquela a que contratualmente estiver vinculado o pagamento correspondente ao total das horas-aulas efetivamente ministradas no curso mensal, conforme valores descritos na Cláusula Quarta – Reajuste, deste instrumento.
Parágrafo 1º - As horas-aulas ministradas pelos professores/instrutores serão apuradas mensalmente e, quando do seu pagamento, serão pormenorizadamente discriminadas em relação as entidades em que foram efetivamente prestadas.
Parágrafo 2º - Os profissionais da educação das entidades patronais poderão prestar serviços de forma compartilhada.
Parágrafo 3º. A prestação de serviços por professores/instrutores entre as entidades SESI, SENAI e IEL não configura mais de um vínculo empregatício, por tratar-se de Consórcio de Empregadores Urbano/Grupo Econômico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda o período máximo de 120 dias, a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do art. 6º da Lei 9.601/98, sem acréscimo de salário.
Parágrafo 1°. Caso não ocorra compensação do banco de horas dentro do prazo supramencionado, deverão ser remuneradas como extraordinárias, no caso de banco de horas positivo (crédito) que por sua vez integrarão o salário para todos os efeitos, e descontadas quando banco de horas negativo (débito), inclusive por ocasião de rescisão contratual.
Parágrafo 2°. RESCISÃO. Havendo rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do percentual de 75%(setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal na data da rescisão.
Parágrafo 3°. TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas em domingos e feriados serão lançadas em dobro no banco de horas para compensação ou pagamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TICKT E/OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As entidades SESI, SENAI e IEL, comprometem-se a reunir-se com a entidade sindical SENALBA- MS para discutir a possibilidade ou não da implantação do benefício Ticket e/ou auxílio alimentação no ACT 2022/2023.
Parágrafo único - A reunião a que refere-se o caput desta Cláusula deverá ocorrer no último trimestre do exercício de 2021, mediante encaminhamento de ofício ás entidades SESI/SENAI/ IEL.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
Quando tiver de prestar serviços em outro Município, os empregados farão jus a uma diária de R$80,00 (oitenta reais) exclusivamente para alimentação, pagas antecipadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO POR QUILOMETRAGEM
O ANALISTA TÉCNICO - QUALIDADE DE VIDA SESI que em suas atividades profissionais utilizar veículo próprio poderá celebrar acordo com a empresa para reembolso por quilômetro rodado, nos termos de normativa interna.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As Entidades Patronais concederão vale transporte, subsidiado, aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal com percentual de participação do empregado no custeio do benefício vale transporte de 3,0% (três por cento) do salário nominal.
Parágrafo 1º - Devido a dificuldades momentâneas e enquanto perdurar a situação, excepcionalmente em Corumbá/MS e a critério do empregador poderá ser pago o vale transporte em folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O benefício de transporte, seja ele em vale ou pecúnia, não tem natureza salarial, nem incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM CURSOS E MENSALIDADES
As entidades patronais concederão aos seus empregados desconto de no mínimo 30% (trinta por cento), observando maior percentual de desconto em regulamentos internos, nos cursos oferecidos pelo SENAI e IEL e mensalidade escolar escolas do SESI, desde que realizados fora do horário de expediente de trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL
As entidades patronais concederão a título de auxílio aos empregados que tenham filhos ou comprovem a guarda, tutela ou curatela de deficientes físicos e ou mentais, sem limite de idade, sem prejuízo de outros benefícios patrocinados pelas entidades, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dependente especial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSITÊNCIA MÉDICA
O Plano de Saúde de abrangência estadual sem coparticipação continua a ser por adesão direta dos beneficiários, sendo:
-80% da mensalidade do plano para salários até 3 salários mínimos;
-70% da mensalidade do plano para salários acima de 3 até 5 salários mínimos;
-50% da mensalidade do plano para salários acima de 5 salários mínimos;
Parágrafo 1°- Os dependentes poderão fazer uso do plano, mas a mensalidade extra será integralmente paga pelo empregado.
Parágrafo 2°- Fica assegurada a possibilidade dos empregados que optarem por outro plano de saúde oferecido pela empresa licitada, desde que os mesmos se responsabilizem pelo pagamento da diferença entre os planos.
Parágrafo 3° - Ficam sob responsabilidade dos funcionários o pagamento das dívidas com o plano de saúde que deverá ser efetuado à empresa contratante, em caso de afastamentos superiores a 30 dias.
Parágrafo 4° - Em caso de desligamento de funcionários, onde as verbas rescisórias não suportarem a dívida com o plano de saúde, ficará sob sua responsabilidade o recolhimento diretamente à empresa contratante.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As entidades patronais pagarão mensalmente um auxílio-creche de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) aos empregados que comprovem a guarda de filhos ou crianças tuteladas ou legalmente adotadas de até 2 (dois) anos de idade.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As entidades patronais SESI, SENAI e IEL contratarão um Seguro de Vida Coletivo exclusivamente para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, prevendo coberturas para Morte por Qualquer Causa, Invalidez Parcial ou Permanente e Auxílio Funeral.
Parágrafo 1º - O benefício não será considerado direito adquirido nem servirá de base para encargos sociais ou incorporação ao salário.
Parágrafo 2º - Não será efetuado qualquer desconto nos salários dos empregados referente aos benefícios tratados nesta cláusula.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Garante-se o emprego ao empregado nos 12 (doze) meses que antecederem o início de sua aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM REGIME DE TRABALHO MENSALISTA OU HORISTA
A contratação obedecerá aos requisitos: do PCR plano de cargos e remuneração, de local de atuação e regime de trabalho, descritos no Aviso de Processo de Seleção ou de Processos de convocação de processo seletivo.
Parágrafo Único - Quando a contratação do PROFISSIONAL for no regime de trabalho por hora, o DSR será calculado à base de 1/6 das horas trabalhadas durante o mês.
XXXXXXXX XXXXXXXX - ANALISTA TÉCNICO QUALIDADE DE VIDA DO SESI
É quem atua em orientação prática e teórica através de treinamentos, palestras, cursos, serviços e atividades técnicas, tecnológicas e assessorias às pessoas físicas ou jurídicas, dentre outras descritas nas Resoluções dos Conselhos Regionais do SESI- DR/MS.
Parágrafo Único - INTRAJORNADA - Conforme art. 71, da CLT, o intervalo para repouso e alimentação para os PROFISSIONAIS atuantes na modalidade horistas poderá ser ampliado para até 6 horas e nesse período não haverá trabalho nem remuneração, sendo que havendo prestação de serviço durante este período, este será remunerado na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões contratuais poderão ser homologadas no sindicato, mediante agendamento prévio com antecedência mínima de 3 dias. Horário comercial de funcionamento da entidade sindical das 8h às 14h, de segunda a sexta-feira.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSA DE PESQUISA
Fica instituída a Bolsa de Pesquisa e Inovação, no âmbito do SENAI/DR-MS e do SESIDR/MS, concedida a funcionários que se destacarem ou forem designados para projetos específicos sem gerar reflexos trabalhistas e nem incidência de encargos sociais.
Parágrafo Único - A concessão será por prazo determinado, regulada em Resolução aprovada pelo Conselho Regional da entidade e concedida:
a) - A requerimento do funcionário, com justificativa.
b) A critério da empresa.
c) Por indicação da chefia do setor.
d) Por interesse da empresa em determinado projeto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As entidades poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo único. Com adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, libera-se a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I e II do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) Para 4 (quatro) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, dependa do empregado.
b) Para 4 (quatro) dias úteis em caso de casamento civil ou declaração judicial de união estável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Fica assegurado ao empregado o mesmo valor do salário, mais gratificação de função, se houver do empregado substituído quando convocado para substituir outro empregado por igual ou superior a 15 (quinze) dias, enquanto perdurar a substituição, observada as situações mais vantajosas previstas em lei.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECESSO FINAL DE ANO
Não haverá expediente nos dias 24 e 31 de dezembro 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO
Será permitida a alteração de carga horária e salário, alteração de regime de trabalho de mensalista para horista e de horista para mensalista com respectiva alteração salarial, mantendo a sua proporcionalidade. Para a realização da alteração contratual deverá haver interesse de ambas as partes, mediante a celebração de acordo individual de trabalho.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
As entidades patronais concederão 30 dias de férias coletivas aos seus empregados com início em 20 de dezembro de 2021, comunicando por escrito ao SENALBA/MS, anexando-se a relação de empregados.
Parágrafo 1°- Situações excepcionais, plantões de atendimento, fracionamento ou conversão em pecúnia serão tratados caso a caso com o Departamento de Recursos Humanos e informados ao SENALBA/MS.
Parágrafo 2°- Veda-se o início de férias em dia imediatamente anterior aos sábados, domingos e feriados ou dias em que não houver atividade na empresa.
Parágrafo 3°- Fica convencionado que no cálculo de férias deverá ser levado em conta a médias dos salários variáveis dos últimos 12 meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigido por lei ou pela atividade, o uniforme será fornecido pela empresa em duas unidades de cada peça.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO AO SINDICATO
Fica assegurado aos diretores do SENALBA/MS o acesso às dependências da FIEMS, bastando identificar-se na portaria e retirar o cartão eletrônico de acesso com os responsáveis.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica mantida pela Entidade Patronal SESI/MS a liberação da Presidenta do Sindicato convenente para o exercício de todo o mandato sindical, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios concedidos para esse fim em licença remunerada como previsto no art.543,
§ 2º da CLT.
Parágrafo Único - Liberação de um diretor sindical do SENAI/MS e um diretor sindical do SESI/MS, por três dias durante o ano, com a finalidade de participar de congresso, seminários e outros eventos de natureza sindical. Para tanto o sindicato se compromete a formalizar a solicitação por escrito com antecedência de 10 (dez) dias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As Entidades Patronais descontarão em folha de pagamento no mês de junho/21, em parcela única o de valor 50,00 (cinquenta reais) do salário dos empregados associados e beneficiados por este acordo coletivo, a título de contribuição negocial. Observando que quando ocorrer o desconto da referida contribuição, não será devido o desconto da mensalidade social.
Parágrafo 1°. Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 de JULHO/21.
Parágrafo 2°. Após quinze dias do recolhimento as entidades patronais encaminharão ao SENALBA/MS a cópia do comprovante de pagamento, juntamente com a relação dos nomes, valor do salário e valores descontados de cada empregado.
Parágrafo 3º. Para exercer o direito de oposição, o empregado deverá apresentar pessoalmente no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual será amplamente divulgado no site do Senalba/MS. Para os funcionários que laboram no interior do Estado, o direito de oposição deverá ser exercido mediante carta com AR individual de cada trabalhador, da mesma forma e prazo estipulados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
As Entidades Patronais descontarão em folha de pagamento o valor de 1% (um por cento) do salário dos empregados associados ao Senalba/MS, a título de mensalidade social, devendo respeitar o limite mínimo de R$15,00 (quinze reais) e máximo de R$50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 1°- Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo 2°- No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, as entidades patronais encaminharão ao SENALBA/MS a cópia do comprovante de pagamento, juntamente com a relação dos nomes, valor do salário e valores descontados de cada empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Entidades Patronais concederão ao SENALBA/MS direito a utilização dos quadros de avisos das suas Unidades Operacionais, sendo vedada, porém, qualquer propaganda de conteúdo político-partidário, religioso e/ou ideológico, ou ainda ofensivo à Instituição e seus diretores, sendo a fixação permitida após ciência e anuência do empregador.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de cláusula do Acordo e/ou legislação vigente, o sindicato laboral notificará a entidade por AR ou através de outro meio idôneo, para que em 48 horas cumpra a avença. Esgotando esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário do funcionário prejudicado, por infração, incidindo em dobro nas reincidências sem prejuízo do cumprimento da obrigação. A multa reverterá em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
É competente a Justiça do Trabalho do local de prestação de serviço do empregado para dirimir as questões decorrentes deste Acordo Coletivo.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DE MS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor INSTITUTO XXXXXXX XXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Diretor
SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)