CONTRATO Nº 119/2012
CONTRATO Nº 119/2012
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUIR 40 UNIDADES HABITACIONAIS CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E PLANTAS EM ANEXO. (MÃO-DE-OBRA E MATERIAL).
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 0000, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa OPC CONSTRUÇÕES LTDA, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, em Sobradinho - RS, CNPJ nº 13.037.960/0001-78, representada neste ato pelo Sr. UILSON ELESBÃO, Representante Legal da Empresa, portador do CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada, simplesmente CONTRATADA, de acordo com a Tomada de Preços n° 06/2012 e Lei n° 8.666/93 e nos termos e cláusulas a seguir descritas:
DO OBJETO E DO VALOR:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Pelo presente contrato, a Contratada se obriga a realizar a obra abaixo especificada:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL/SERVIÇO |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUIR 40 UNIDADES HABITACIONAIS NA RUA XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, BAIRRO RINCÃO COMPRIDO (LOTEAMENTO AMANDIO SILVA) CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E PLANTAS EM ANEXO. (MÃO-DE-OBRA E MATERIAL) |
Perfazendo o total de R$ 986.720,70 (novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte reais e setenta centavos).
DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA fará jus ao valor total de R$ 986.720,70 (novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte reais e setenta centavos), onde R$ 783.392,80 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), refere-se ao valor dos materiais, e, R$ 203.327,90 (duzentos e três mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos), ao valor da mão-de-obra, que será efetuado conforme cronograma físico-financeiro em anexo, e mediante a liberação e emissão de laudos de vistoria/medição do engenheiro/arquiteto responsável.
Parágrafo Primeiro: Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e INSS relativa aos empregados na prestação dos serviços.
Parágrafo Segundo: Serão processadas as retenções previdenciárias quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.
DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA:
CLÁUSULA TERCEIRA – O prazo para a conclusão da obra será de 12 meses a partir da assinatura do contrato, conforme cronograma em anexo ao edital, podendo ser prorrogado por igual período, se necessário, mediante solicitação devidamente justificada e aceita pelo Contratante.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
CLÁUSULA QUARTA - O pagamento previsto na Cláusula Segunda será consignado no Orçamento vigente sob as seguintes rubricas: 0801 1017 449051 vínculo 1049 e
0801 1017 449051 vínculo 01.
CLÁUSULA QUINTA – Conforme o art. 40, XIV, alínea “c”, da Lei nº 8.666.93, a atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, se dará através da aplicação do IGPM.
DO INADIMPLEMENTO E SANÇÕES:
CLÁUSULA SEXTA - Em caso de inadimplemento parcial ou total do presente contrato pela Contratada, demonstrado pelo descumprimento do objeto, lhe será(o) aplicada(s), sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, do ressarcimento de eventuais perdas e danos, e da responsabilidade criminal, a multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas neste contrato importará na sua rescisão, conforme estabelece os artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com a respectiva aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, quais sejam:
Parágrafo Primeiro: Multa equivalente a 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitado esta a 10 (dez) dias de atraso, após o qual será considerado inexecução contratual.
Parágrafo Segundo: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, sobre o valor remanescente, cumulado com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Terceiro: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – Em caso de discrepância de qualidade e quantidade na prestação do serviço ou aplicação do material previstos nos anexos do objeto, em caso de vícios, defeitos ou incorreções na obra, o contratado disporá de um prazo de
3 (três) dias úteis para proceder as correções ou substituições que se fizerem necessárias, conforme dispõe o art. 69 da Lei nº 8.666/93.
DA GARANTIA DA OBRA:
CLÁUSULA NONA – A contratada deverá garantir a obra, objeto do presente contrato, por 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a sua solidez e segurança, vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando responsável por todos os encargos decorrentes disso.
DA FISCALIZAÇÃO:
CLÁUSULA DÉCIMA – A obra será fiscalizada pela Secretaria competente, através do Arquiteto e Urbanista, Sr. Xxxxxx Xxxxxx, CREA 134392, responsável pelo projeto, que poderá determinar a regularização das faltas e defeitos verificados durante a execução.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contratada fica obrigada a manter preposto, aceito pelo contratante, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato, na forma do art. 68 da Lei 8.666/93.
DA GARANTIA CONTRATUAL:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O contratado oferecerá como garantia contratual, dentre as previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguinte:
II – Seguro-garantia, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia contratual será devolvida após o recebimento dos serviços/objeto, mediante requerimento da Contratada.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato vigorará pelo período de 12 meses a contar da assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação por igual período, se necessário, mediante solicitação devidamente justificada e aceita pelo Contratante.
DOS ANEXOS:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fazem parte integrante desse contrato, independente de reprodução, a proposta apresentada pela Contratada, bem como a Tomada de Preços nº 06/2012 e seus anexos.
DO FORO:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Quaisquer dúvidas, que em razão do Contrato venham a surgir entre as partes contratantes, serão dirimidas pelo Foro desta Comarca de Candelária.
E, por estarem de perfeito e comum acordo, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma perante duas testemunhas.
Candelária, 06 de julho de 2012.
XXXXX XXXXXXXX OPC CONSTRUÇÕES LTDA
Prefeito Municipal Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
Ass.: Ass.:
TERMO ADITIVO Nº 01
O MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e a empresa OPC CONSTRUÇÕES LTDA, já
qualificados no Contrato nº 119/2012, firmado em 06 de julho de 2012, na Tomada de Preços nº 06/2012, vem com base na Lei nº 8.666/93, acordar as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica prorrogado até 05 de julho de 2014 o prazo de duração do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - As demais cláusulas e condições do Contrato Original firmado em 06 de julho de 2012, permanecem inalteradas e em pleno vigor.
E, por estarem de pleno e comum acordo, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Candelária, 26 de junho de 2013.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX OPC CONSTRUÇÕES LTDA
Prefeito Municipal Contratada
TESTEMUNHAS :
NOME: NOME:
RG: RG:
ASS.: ASS.: