LEGAL INSIGHTS
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#08 | 04.24
DESTACAMENTO DE TRABALHADORES PARA FRANÇA
QUE SE ENCONTRAM EM PORTUGAL AO ABRIGO DO ACORDO DE MOBILIDADE CPLP COM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Numa época de globalização dos negócios, internacionalização das empresas e mobilidade dos trabalhadores, são inúmeras as dúvidas que se colocam, num quatro legal prolífero, disperso e em constante mudança, gerador de incerteza jurídica, que bloqueia a utilização dos instrumentos legais existentes.
Se, por um lado, são criados instrumentos com vista à simplificação e celeridade – como é o caso dos vistos CPLP -, por outro, a deficiente regulamentação e a necessidade de compaginação de legislação de diferentes países, colocam as empresas e os trabalhadores perante dificuldades na aplicação prática desses instrumentos.
A possibilidade do destacamento para países da EU de trabalhadores que se encontram em Portugal ao abrigo do Acordo de Mobilidade CPLP, claramente, não foi sopesada aquando da sua criação. Por outro lado, a sua recente implementação não permite recorrer ao auxílio de decisões jurisprudenciais, ainda inexistentes.
Têm sido suscitadas, junto do French Desk da Xxxxxxx Xxxxxxxx, dúvidas quanto ao específico destacamento para França, de trabalhadores de países terceiros que se encontram em Portugal ao abrigo do Acordo de Mobilidade CPLP, com contrato de trabalho temporário.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
O destacamento de trabalhadores está consagrado atualmente no Código do Trabalho e na Lei n.º 29/2017 de 30 de maio, sem prejuízo das disposições consagradas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Quanto à mobilidade de trabalhadores dentro do espaço CPLP e da UE, temos hoje um quadro legal que visa ser facilitador, garantindo direitos e deveres de empregadores e empregados.
Assim, nomeadamente:
Regulamento (UE) nº 2016/399 de 9 de março de 2016 que estabelece o Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, que aprova o Acordo sobre a
Mobilidade | entre | os | Estados-Membros da |
Comunidade | dos | Países | de Língua Portuguesa |
(CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021
Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro, que aprova o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Regulamento (CE) n.º 1030/2002, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
Regulamento (CE) n.º 1683/95 de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto
Directiva 96/71/CE de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
O visto CPLP é uma modalidade específica de autorização de residência em território português criado na sequência do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados- Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.
O requerente abrangido pelo Acordo CPLP, titular de um visto de curta duração ou tendo uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período.
Uma empresa portuguesa que pretenda destacar trabalhadores que se encontrem em Portugal, titulares de visto CPLP, deverá assegurar-se que os vistos foram convertidos previamente numa autorização de residência temporária pedida online, numa plataforma criada pela AIMA, especialmente para o efeito. Apenas a autorização de residência temporária poderá, eventualmente, ser considerada como um “título de residência válido” à luz das regras comunitárias.
Como se sabe, o regime de destacamento para a União Europeia, Espaço Económico Europeu, Suíça exige que o trabalhador destacado tenha nacionalidade de um Estado-Membro ou sendo nacional de um país terceiro tenha um título de residência válido.
Controvertida é então a questão de saber se esta definição de “título de residência válido” será a mesma do Regulamento do Espaço Schengen. Se for, então a autorização de residência CPLP não será considerada título válido para efeitos de destacamento.
No entanto, tendo o trabalhador oriundo de um país da CPLP, autorização de residência em Portugal, ao abrigo do acordo CPLP, e estando vinculado, por via de um contrato de trabalho temporário, a uma empresa portuguesa, poderá ser destacado para França, uma vez que continua em vigor e a prevalecer o vínculo (laboral) a Portugal.
É de salientar a necessidade de o visto se manter válido durante o período total do destacamento aposto no DP A1.
Na circunstância de o contrato de trabalho temporário se extinguir, o trabalhador não pode permanecer em França, pois, não possui autorização de residência ou visto válido para permanecer noutro país que não seja Portugal.
Em conclusão:
Tendo o trabalhador oriundo de um país da CPLP, autorização de residência em Portugal, ao abrigo do acordo CPLP, e estando vinculado, por via de um contrato de trabalho temporário, a uma empresa portuguesa, pode ser destacado para França, porquanto, continua em vigor e a prevalecer o vínculo (laboral) a Portugal.
Os empregadores e os trabalhadores devem estar cientes das especificidades do destacamento para França ao abrigo do Acordo de Mobilidade CPLP, particularmente da essencialidade de se manter o contrato de trabalho português em vigor e assegurar que todos os documentos estejam conformes com as exigências, tanto portuguesas, quanto francesas.
CONTACTOS ÚTEIS
AIMA - xxxxx://xxxx.xxx.xx/xx
Segurança Social - xxxxx://xxx.xxx-xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx Embaixada de França em Portugal - xxxxx://xx.xxxxxxxxxx.xxx/-Xxxxxxxxx-
French Desk Xxxxxxx Xxxxxxxx Advogados: (x000) 00 000 00 00 (PT)
x00 (0)0 00 00 00 27 (FR)
Para mais informações, contacte-nos:
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