CLÁUSULA 20ª –BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 20ª –BANCO DE HORAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO–Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com Sindicato profissional – Sind. Assistência Técnica e o Sindicato Patronal – Secaeesp, adaptando-os as necessidades de cada empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Acordo coletivo para Banco de Horas terá a validade de 12 (doze) meses a contar da assinatura do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes, com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, no artigo 59 da CLT e seus parágrafos, com redação dada pela Lei 9.601/98 e posteriores alterações, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de crédito e débito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se para efeito de aplicação de Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra A, quando não forem objeto de compensação de horas para supressão da jornada aos sábados nem de dias que antecedem ou sucedem feriados, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas, sem justificativa.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As compensações de que tratam esse acordo, deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
F) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado.
G) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos, serão computados como crédito ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório de horas trabalhadas, no qual será assinado o débito/crédito do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento de horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas, calculadas sobre o valor do salário base da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.