Contract
PARECER JURÍDICO Nº 077/2022 - SEMAG/NTLC/WP CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2021 - SEMAG CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 042/2021 – SEMED ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA E PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS A ATENDER A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM E SUAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 042/2021-SEMED, ATRAVES DE ADITAMENTO.
I. RELATÓRIO
Os autos foram encaminhados a este Consultor Jurídico, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, para análise da minuta do 1º (primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 042/2021 - SEMED, celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e a empresa GAMMA COMUNICAÇÃO LTDA, tem por objeto a contratação de Agência de Comunicação, propaganda e publicidade para prestação de serviços destinados a atender a Prefeitura Municipal de Santarém e suas Secretarias Municipais.
O aditamento, por sua vez tem por objetivo prorrogar a vigência do contrato nº 042/2021, com início em 17/06/2022 e término em 17/06/2023.
Feitas as considerações, compulsando os autos verificamos:
- Termo de Autuação;
- Manifestação de interesses da contratada em renovar o contrato;
- Relatório de acompanhamento de contrato;
– Justificativa para Realização do Termo Aditivo;
- Autorização para realização do termo aditivo;
– Minuta do Termo Aditivo;
Não constam nos autos do processo os seguintes documentos que devem ser anexados ao processo:
- Memorando encaminhado a Secretária Municipal solicitando a prorrogação do prazo do contrato supramencionado;
- Ofício encaminhado a Contratada solicitando manifestação quanto a prorrogação do prazo;
- Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista; Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico- jurídica que se restringe a análise dos aspectos da legalidade nos termos da Lei nº 8666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelo servidor que praticou o ato para justificar os aditivos, até porque tal questão está afeta ao mérito administrativo, sobre o qual somente este tem ingerência.
A análise aduzida neste parecer, cinge-se à obediência dos requisitos legais para a prática do ato em questão, isto é, se o mesmo detém as formalidades prescritas ou não defesas em lei, para que a contratação tenha validade e eficácia.
Passamos a análise:
III. MÉRITO:
Da Prorrogação De Vigência Do Contrato
Vale ressaltar, inicialmente, que as prorrogações de vigência dos contratos administrativos devem estar devidamente fundamentadas e autorizadas por quem de direito. A esse respeito, a Lei 8666/1993, assim dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidos no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
(…)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
(…) [grifamos]
Observa-se que, em tese, tais requisitos estão atendidos na instrução do procedimento, haja vista que a Secretária Municipal justifica, formalmente, a necessidade da prorrogação da contratação.
O art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, impõe, nos casos de prorrogação de prazo, a necessidade de autorização por parte da autoridade competente para celebrar o contrato. Dessa forma, verifica-se que tal exigência foi atendida, vez que consta a autorização da Secretária Municipal de
Educação, a Sra. Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx autoriza a prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 042/2021-SEMED.
Faço ressalva de que deve o ordenador de despesas, observar sempre, o recurso disponível (Dotação Orçamentária) para arcar com as despesas objeto do contrato, a fim de não comprometer o orçamento, no presente processo tal requisito está observado, com demonstração da reserva orçamentária disponível para suprir a prorrogação do contrato.
De acordo com a justificativa, a prorrogação em questão se faz necessário, eis que mantém presente a comunicação do governo com os seus munícipes, sem contar que lev ao conhecimento de todos os jurisdicionados as ações e programas institucionais e governamentais. Neste fato reside a justificativa para a alteração contratual pleiteada, completando os requisitos legais exigidos para a prorrogação do contrato.
Vale destacar, que a administração deve atentar se as necessidades ensejadoras da alteração contratual são supervenientes à celebração do contrato ou, pelo menos, à realização da licitação.
Destaca-se que é condição indispensável para eficácia legal dos contratos administrativos firmados pela Municipalidade a publicação resumida (extratos) de seu termo e de aditamentos no Diário Oficial.
A publicação deverá ser providenciada pela Administração, observados os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e contratos. Nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, essa publicação deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura do termo aditivo, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor. Ainda que não haja ônus para a Administração, deverá ser observada a publicação do instrumento do contrato e aditamentos na imprensa oficial.
IV. CONCLUSÃO:
Assim, diante das razões supra, este Consultor Jurídico entende ser possível o aditamento pretendido, desde que observadas as recomendações acima com a juntada dos documentos mencionados e cumpridas as demais formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações.
É o Parecer,
Santarém/PA, 09 de Junho de 2022.
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Consultor Jurídico do Município Decreto nº 045/2022–GAB/PMS OAB/PA 21.859