ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001537/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/07/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035017/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.003437/2011-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2011 |
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ
n. 80.673.387/0001-86, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX APARECIDA XXXXX XX XXXXXXXX; SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI, CNPJ n. 79.240.966/0001-56, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
E SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC,
CNPJ n. 82.515.859/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA | SEGUNDA | - | ABRANGÊNCIA |
O presente | Acordo Coletivo de | Trabalho, aplicável | no âmbito da(s) |
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES DE SANTA CATARINA, com abrangência territorial em Blumenau/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Chapecó/SC, Criciúma/SC, Itajaí/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Lages/SC, Rio do Sul/SC, São Bento do Sul/SC, São Miguel do Oeste/SC, Tijucas/SC, Tubarão/SC e Xanxerê/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes das categorias profissionais representadas pelas Entidades Sindicais acima nominadas serão reajustados a partir de 1º de maio de 2011, no percentual de 8,0% (Oito por cento) sobre os salários aprovados em reunião do Conselho Deliberativo, decorrente dos enquadramentos salariais previstos no Sistema de Gestão de Pessoas, equivalente a 6,3% (seis vírgula três por cento) do INPC do período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, e 1,0% (um vírgula zero por cento) como aumento real de salário, e 0,7 (zero vírgula sete por cento) como recuperação de perda salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante a vigência deste acordo coletivo fica assegurado o piso salarial aos empregados da Empresa no valor de R$ 953,41 (Novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
A Empresa pagará a seus empregados 5% (cinco por cento) ao mês, a incidir sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como a que ocorrer a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas, no todo ou parcialmente, a parte pagará multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário normativo da empresa, por cláusulas e por empregado, revertendo à mesma em favor do prejudicado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SEBRAE fará sempre no mês de Janeiro a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do pagamento deste salário.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, receberão remuneração adicional mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas-extraordinárias serão pagas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando trabalhada em dias normais (úteis), no período até as 22h:00min (vinte e duas) horas. Quando ocorrerem horas extras em dia considerados feriados e descansos semanais, deverão ser pagas com um acréscimo de 200% (duzentos por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O SEBRAE/SC, na forma da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, pagará aos seus empregados em efetivo exercício de suas funções no mês de dezembro de 2011, em parcela única, até o dia 30 de dezembro de 2011, participação nos resultados, que poderá alcançar 100% (cem por cento) de uma remuneração líquida do empregado, desde que cumpridas as metas e prazos previstos abaixo, a ser apurado da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão da avaliação dos resultados obtidos pelo SEBRAE/SC, em face dos indicadores estabelecidos anualmente pelo
SEBRAE/NA, nos termos da Instrução Normativa INS 37-06 do SEBRAE, referente à execução orçamentária e financeira do ano de 2011;
b) 30% (trinta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão dos indicadores de metas e prazos previstos no planejamento da unidade SEBRAE/SC, correspondentes ao ano de 2011, apurados em face dos critérios estabelecidos anualmente pelo SEBRAE/NA, nos termos da Instrução Normativa INS 37-06 do SEBRAE, referente à execução orçamentária e financeira do ano de 2011;
Parágrafo Único: Para os empregados admitidos entre 01/08/2011 e a data de pagamento da participação nos resultados, esta alcançará o máximo de 50% (cinquenta por cento) de uma remuneração líquida do empregado, desde que cumpridas as metas e prazos previstos acima, a ser apurado na forma mencionada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
O SEBRAE/SC fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias em caráter excepcional, e deverá destinar local em condições de higiene, para que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo 1º. Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Parágrafo 2º. Os intervalos intrajornada não concedidos serão pagos como jornada extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
O SEBRAE/SC fornecerá, mensalmente, 22 (vinte e dois) vales refeição aos seus empregados no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) cada.
Parágrafo 1º. O empregado arcará com o valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por vale, que será descontado em folha de pagamento mensal.
Parágrafo 2°. Os vales-refeições deverão ser entregues antecipadamente, sempre no início de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SEBRAE/SC fornecerá, mensalmente, auxílio-alimentação aos seus
empregados, através de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) cada.
Parágrafo 1º. O empregado arcará com o valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por vale, que será descontado em folha de pagamento mensal.
Parágrafo 2°. Os vales-alimentação deverão ser entregues antecipadamente, sempre no início de cada mês.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá assistência médica em benefício dos empregados e respectivos dependentes, nos mesmos moldes do contrato atualmente vigente com a UNIMED, e para aposentados a partir desta data, de acordo com o artigo 31 da lei 9656/98.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTÁRIO
A empresa pagará complementação de auxílio doença/acidentário ao empregado enquanto estiver afastado por doença ou acidente, pago na mesma data do pagamento dos salários dos demais empregados, descontados os valores pagos pela Previdência Social.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado, devidamente habilitados, Auxílio-Funeral, correspondente a 2 (dois) salários médios da Empresa, até 10 (dez) dias após a apresentação do respectivo atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A Empresa manterá convênio com creches, nos termos da legislação vigente, estendendo o prazo de atendimento para crianças até 36 (trinta e seis) meses de idade, inclusive.
Parágrafo primeiro. A Empresa reembolsará ao empregado as despesas decorrentes de internamento escolar de filhos na faixa etária de 36 (trinta e seis) a 168 (cento e sessenta e oito) meses de idade inclusive, em instituições de livre escolha do empregado, limitando esse valor a 60% (sessenta por cento) do piso salarial da Empresa.
Parágrafo segundo. O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade quando se tratar de filho com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá junto a uma seguradora contratada, Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos, em benefício dos empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SEBRAE/SC manterá convênio de assistência odontológica, junto a empresa especializada, em benefício dos empregados e dependentes.
Parágrafo único. Até a celebração do convênio de assistência odontológica, permanecerá a prestação de serviços através do sistema oferecido pelo SESI, nos moldes até então praticado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE FARMÁCIA
A pedido do empregado, a Empresa adiantará os valores necessários para a aquisição de medicamentos, mediante apresentação da receita médica, descontando o adiantamento em três parcelas mensais iguais, sem ônus adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL NAS FÉRIAS
A Empresa concederá ao empregado, por ocasião das férias, valor correspondente a uma remuneração integral mensal, a título de antecipação salarial, reembolsável em 1 (uma) a 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, opcional ao empregado, a partir do mês subseqüente ao retorno do mesmo ao trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSFERÊNCIA
Concessão de auxilio de transferência de 15% (quinze por cento) sobre o salário do empregado pelo prazo de 3 (tres) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO PREVIDENCIÁRIO
O SEBRAE/SC se compromete a manter um plano previdenciário, respeitando a legislação vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente acordo, os empregados admitidos para a vaga dos empregados dispensados, não poderão perceber salário inferior ao do nível inicial na função, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único. A Empresa fornecerá às Entidades Sindicais Profissionais, mensalmente, relação dos empregados novos admitidos e/ou demitidos integrantes da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que não seja considerada meramente eventual e diante da existência de ato formal de designação.
Parágrafo 1º. Não serão consideradas eventuais as substituições que ultrapassem a 20 (vinte) dias, em quaisquer casos.
Parágrafo 2º. Nos casos de substituição em cargos com função gratificada em que o substituto percebe salário equivalente ao do substituído, o substituto fará jus à função gratificada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado da Categoria Profissional despedido por Xxxxx Xxxxx terá declaração da Empresa, por escrito, contendo os motivos de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência fica suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto, após a cessação do referido benefício.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado pertencente à Categoria Profissional, despedido Xxx Xxxxx Xxxxx, que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o Xxxxx Xxxxxx a ser concedido ou indenizado será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1º. No pedido de demissão com indenização do Aviso Prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º. Fica dispensado o cumprimento do Aviso Prévio no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido Aviso, remunerando a Empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou Sem Justa Causa da empregada gestante, desde a confirmação de sua gravidez, até 6 (seis) meses após a licença estabelecida em Lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será concedida ao empregado vítima de Acidente de Trabalho, garantia de emprego e salários por 12 (doze) meses após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, a empresa concederá licença especial de: 120 (cento e vinte) dias quando a criança tiver até 01 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias para criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos, e de 30 (trinta) dias quando a criança tiver idade a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ERGONOMIA
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será constituído Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Diretoria Administrativo Financeiro, para analisar as condições ergonômicas de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Em caso de implementação de novos sistemas ou tecnologias, o Sebrae/SC desenvolverá programas de capacitação para todos os empregados envolvidos e cujas rotinas diárias sejam impactados pela adoção das referidas inovações tecnológicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS
Aos empregados que dirigem veículos da empresa a serviço do Sebrae/SC será garantida assistência jurídica, sem ônus para os mesmos, em caso de acidente. Em caso de utilização de veículos particulares a serviço do Sebrae/SC, a assistência será garantida, desde que tenha sido previamente autorizado o deslocamento com veículo particular.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, sendo suprimido o trabalho nos sábados. Os domingos e feriados serão dias de descanso obrigatório e remunerado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Empresa abonará as faltas do empregado estudante e vestibulando, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada com 72 (setenta e duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA
A Empresa abonará a falta da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (catorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Quando ocorrerem cursos e reuniões com o comparecimento obrigatório dos empregados, estes deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, fora desta, mediante pagamento de horas extraordinárias.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL NAS FÉRIAS
A Empresa concederá ao empregado, por ocasião das férias, valor correspondente a uma remuneração integral mensal, a título de antecipação salarial, reembolsável em 1 (uma) a 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, opcional ao empregado, a partir do mês subsequente ao retorno do mesmo ao trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 145 da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade das Entidades Sindicais, no âmbito da Empresa, para a fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL/DELEGADO SINDICAL
O SEBRAE/SC liberará, em tempo integral e sem prejuízo de sua remuneração, para tratar de assuntos do Sindicato, um Dirigente Xxxxxxxx, membro da Diretoria Executiva, desde que o Sindicato se comprometa a reembolsar ao SEBRAE/SC no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do salário, 50% (cinquenta por cento) do valor deste, acrescidos
dos encargos sociais, convencionais e contratuais.
Parágrafo único. Os Dirigentes Sindicais e/ou Delegados Sindicais que não estiverem liberados em tempo integral serão liberados para participarem das reuniões da Diretoria ou de Assembleias Gerais dos Sindicatos em tempo integral de 02 (dois) dias por mês, mediante comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas horas).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA
O SEBRAE/SC fica obrigado a descontar dos seus empregados, desde que devidamente autorizado, valores decorrentes de Mensalidades Sindicais, informando aos Sindicatos os nomes dos empregados que sofreram o desconto e a respectiva quantia, repassando os valores para os cofres das Entidades até 05 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral dos empregados do SEBRAE/SC correspondentes às categorias profissionais dos Sindicatos Obreiros celebrantes do presente acordo coletivo, o SEBRAE/SC poderá descontar de toda a categoria beneficiada a importância de 1 (um) dia da remuneração mensal, dividida em 2 (duas) vezes, sendo a 1ª no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento e consequentemente a 2ª no mês posterior.
Parágrafo primeiro. O SEBRAE/SC repassará os valores descontados aos respectivos sindicatos profissionais até 5 (cinco) dias após o desconto a título de contribuição assistencial, baseando-se na relação dos empregados das respectivas categorias profissionais, enviada previamente pelas entidades sindicais.
Parágrafo segundo. O desconto é de inteira responsabilidade das entidades sindicais profissionais, sendo o SEBRAE/SC mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida aos Sindicatos Profissionais.
Parágrafo terceiro. O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição assistencial, devendo, para isso, apresentar pessoalmente no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da presente cláusula, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador. (MEMO CIRCULAR SRT/TEM n.º 04 de 20/01/2006).
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contrato de Trabalho de empregado, com qualquer tempo de serviço na Empresa, serão efetuadas obrigatoriamente perante a Entidade Sindical profissional, sob pena de nulidade do ato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO EM REUNIÕES EXECUTIVAS
Assegura o SEBRAE/SC o direito de participação de um empregado, designado de comum acordo pelos Sindicatos Profissionais signatários, em reuniões executivas em que se discutam reivindicações de seus colaboradores.
XXXXX XXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC