CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000404/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/08/2017 MR030026/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.005026/2017-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000404/2017
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SINDICATO DOS OF M E T NAS IND MM DE SCTMCLACFM DO ESTADO DO ES, CNPJ n.
30.688.840/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX E SIND.IND.SER.CARP.MAD.COMP.MAR EST.COLATINA, CNPJ n. 28.569.804/0001-
25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). ORTEMIO LOCATELLI FILHO celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, nas seguintes representações: mobiliário e similares, moveis com predominância de metal, de madeira, de materiais não classificados, estofados, colchoarias, capotarias, cortinados, beneficiamento de madeiras, marcenaria naval,serrarias, carpintarias,tanoarias,moveis de junco e vime,vassouras,escovas,pincéis,madeiras laminadas, aglomeradas,fibras de madeira,troncos, embalagens e carrocerias de madeiras, as indústrias e fabricas de móveis em geral representadas pelo Sindicato Patronal, e se aplica a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, independendo do setor de trabalho que prestarem serviços, na base territorial Estadual do Sindicato Profissional (Somtimes) e na seguinte base territorial do Patronal (Sindmóveis - ES) : Barra de São Francisco, Colatina, Marilândia, Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha, no Estado do Espírito Santo.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
A partir de 1º de maio de 2017, o PISO SALARIAL ADMISSIONAL da categoria será de:
FUNÇÃO | SALÁRIO |
MARCENEIRO A | R$ 1.311,00 (um mil trezentos e onze reais) |
MARCENEIRO B | R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinqüenta e sete reais) |
OFICIAL | R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) |
MEIO OFICIAL | R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) |
AUXILIAR ADM | R$ 1.004,00 (um mil e quatro reais) |
AUX. DE PRODUÇÃO | R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) |
a) MARCENEIRO “A” - Consideram-se nesta letra, os profissionais que desenvolvem móveis baseados em desenho ou projetos.
b) MARCENEIRO “B” - Consideram-se nesta letra, os trabalhadores que desenvolvem móveis padronizados em série e outros suplementos.
c) OFICIAL – Consideram-se Oficial, os outros desta faixa que exercem as seguintes funções: Operador de máquina de marcenaria em geral, Ajustador de ferramentas, Carpinteiros, Classificador de produtos acabados, Eletricistas, Soldador, Serralheiro, Lixador, Laminador de serra, Laqueador, Lustrador, Pintor, Mecânico em geral, Montador de Móveis, Torneiro Mecânico, Serrador, Op. de máquina de pneu, Op. de empilhadeira, Fabricador de capas para poltronas de automóveis, Capoteiro, Grampeador de sofá, cortador de Tecido, Costureira, Espumador de Estofados, Colcheiro, Almoxarife, Motorista, Atendente de fábrica, Montador de Casas de madeira.
d) MEIO OFICIAL – Consideram-se, para efeito desta letra, as seguintes funções: Ajudante de Marcenaria, Ajudante de Caldeira, Op. de laminadora, Op. de moto serra, Serra fita, Prensa, Entalhadeira, desengrosso, Op. máquina de lixar, Lixador de móveis, Fixador de borrachas, Modelador de espumas, empacotador de Carvão, e outros profissionais não qualificados acima.
e) Equivale o piso para toda área ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA QUARTA - ENCARREGADOS/SUPERVISORES/GERENTES
Os funcionários classificados com os cargos acima serão remunerados com vencimentos, no mínimo de 20% (vinte por cento) acima dos salários de seus subordinados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas farão em 1º (primeiro) de maio de 2017, as correções salariais de todos os
funcionários, aplicando-se o índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada um, o referido índice deverá ser aplicado sobre o salário de abril de 2017, podendo ser compensado o índice de 4%, antecipado em janeiro do corrente ano, nos termos do aditivo 2016, registrado no Ministério do Trabalho sob número de solicitação MR041116/2016;
Parágrafo Único: Para efeito de compensação na data-base, às antecipações ou reajustes concedidos na vigência desta, serão comunicados ao Sindicato da Categoria, com relação dos beneficiados para homologação do mesmo, sob pena de ser considerado aumento espontâneo.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Ficam as empresas na obrigação de reajustar os salários de todos os seus funcionários em janeiro de 2018, concedendo uma antecipação salarial aos mesmos, aplicando-se para tanto o índice de 4,0 % (quatro por cento) sobre os salários vigentes em dezembro/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO
A empresa fará o adiantamento quinzenal de até 40 % (quarenta por cento) do salário mensal de
seus trabalhadores, até o dia 18 (dezoito) de cada mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS DIVERSOS
Fica a empresa na obrigação de efetuar os descontos nos contra cheques dos trabalhadores,
quando autorizados pelos mesmos ao aderirem aos convênios assinados e/ou assistidos pelo SOMTIMES, com empresas prestadoras de serviços terceirizados.
Parágrafo Único: Todo e qualquer convênio feito pelas empresas, em favor dos trabalhadores deverá ter anuência do Sindicato Profissional, sob pena de nulidade, inclusive para os fins da Lei
10.820/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas se comprometem a pagar ao empregado que substituir o outro, o salário do substituído, além das vantagens que a função oferece, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativos de pagamento de salários, constando obrigatoriamente o nome da fonte pagadora e as descrições das quantias e valores pagos, os descontos com os respectivos títulos e FGTS depositado.
Parágrafo Único: O pagamento com cheque poderá ser feito em qualquer dia, respeitando o prazo de lei, ficando as empresas obrigadas a liberarem os funcionários durante o expediente bancário, para que possam descontar seus cheques sem prejuízo na remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas deverão pagar aos trabalhadores, o Adicional de Insalubridade, constatado através do Laudo Técnico Setorial.
Parágrafo Único: As empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional, os Laudos Periciais para comprovação desta Cláusula, encaminhando relação dos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais a saúde ou integridade física, em condições que ensejam a concessão de aposentadoria especial, conforme Resolução nº 1.196/2000.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMISSÕES E PRÊMIOS
Fica assegurado a todos os empregados comissionados, além do salário normal, a média das
comissões percebidas no período aquisitivo, para efeito de pagamento de todos os direitos trabalhistas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - P.L.R
Com o objetivo de conceder aos trabalhadores parte nos lucros e resultados, as empresas que
xxxxxx ou vierem a adotar, xxxxxxx firmar Acordo Coletivo com o SOMTIMES, especificando as condições da participação do trabalhador no resultado final e, tendo um representante do Sindicato indicado para comporá a representação junto à Comissão Fiscalizadora.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas que optarem pelo fornecimento das cestas básicas ou ticket alimentação (cartão alimentação/cesta básica) aos seus trabalhadores deverão fazer acordo com o Sindicato Profissional, não podendo o benefício ser inferior a 10% (dez por cento) do salário do auxiliar de produção.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão optar pela concessão de cesta básica e/ou fornecimento de cartão alimentação, não podendo o mesmo ser inferior ao valor da cesta básica em referência.
Parágrafo Segundo: Os itens mínimos constantes na cesta básica serão os seguintes:
2 KG DE FEIJÃO | 5 KG DE AÇÚCAR CRISTAL | 2 LATAS DE ÓLEO DE SOJA |
1 KG FARINHA DE MANDIOCA | 1 KG DE FUBÁ | 500G DE PÓ DE CAFÉ |
500G BISCOITO CREAM CRACKER | 1 KG DE FARINHA DE TRIGO | 1 POTE DE MARGARINA (500 G) |
7KG DE ARROZ TIPO 1 | 500G DE CHARQUE | 1 PCT DE SABÃO BARRA |
1KG DE MACARRÃO | 1 POTE DE TEMPERO SAL/ALHO | 1 TUBO DE CREME DENTAL |
Parágrafo Terceiro: As vantagens concedidas aos funcionários sobre o título acima, não terão reflexos sobre os vencimentos ou acessórios dos beneficiados, quando negociado com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM CASO DE HORA EXTRA
Quando os funcionários excederem o seu horário normal de trabalho na empresa, fica a mesma na obrigação de fornecer alimentação aos mesmos, compatível com a carga horária excedente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas na obrigação de fornecer vale transporte a todos os seus trabalhadores por
necessidade de deslocamento (idas e vindas) para o trabalho.
Parágrafo Único: Nos municípios em que não há transporte regular, para locomoção dos trabalhadores, ficará a cargo das empresas as despesas com referido deslocamento (idas e vindas), devendo esta negociação ser feita diretamente com o trabalhador, devendo, contudo, zelar pela segurança e proteção dos mesmos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A título de auxílio funeral, a empresa repassará ao cônjuge ou dependente, um salário de carteira por morte do empregado.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APÓLICE DE SEGURO
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria o direito ao SEGURO DE VIDA EM
GRUPO, sendo os custos de responsabilidade exclusiva da empresa, devendo esta comprovar anualmente ao SOMTIMES a contratação, por meio de apólice de vida em grupo para comprovar o cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Para contratação da Seguradora, a empresa deverá optar pela indicação dos Sindicatos Patronal e Obreiro.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma, poderá a empresa contratar seguradora com apólice de seguro inferior aos itens e valores constantes na tabela abaixo:
Garantia | Pessoa | Limite Mínimo De Indenização |
CB - Cobertura Básica (Morte) | Titular | 10.000,00 |
IEA - Indenização Especial de Morte Acidental | Titular | 10.000,00 |
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente | Titular | 10.000,00 |
IPD-F- Invalidez Funcional Permanente Total Por Doenças | Titular | 10.000,00 |
DMH-O – Despesas Médico, Hospitalares e Odontológicas | Titular | 1.300,00 |
DIT - Diárias por Incapacidade Temporária por Acidente e/ou Doença. (16,00 cada limite de 40 Diárias) | Titular | 640,00 |
IAC - Inclusão Automática de Cônjuge - Morte | Cônjuge | 3.000,00 |
IAF - Inclusão Automática de Filhos– Morte – será devida para óbitos de maiores de 14 anos até os filhos até 21 anos ou 24 anos se dependente na regulamentação do Imposto de Xxxxx | Xxxxxx | 3.000,00 |
Cesta Básica - Afastamento Por Acidente (03 cestas no valor de R$ 207,00 cada) | Titular | 621,00 |
Assistência Funeral Familiar Mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa | Titular Cônjuge Filhos | 3.000,00 |
Cesta - Cesta Alimentação - Morte (6 meses) Quantidade e Valor: No mínimo 06 cestas básicas em valor não inferior a R$ 150,00 cada uma. | Titular | 900,00 |
Assistência Pessoas em Decorrência de Atos Violentos | Titular |
• A cobertura de Morte e a indenização Especial por Acidente acumulam-se.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O funcionário que contar com mais de 08 (oito) anos de trabalho na empresa e vier a se aposentar, fará jus a uma indenização a título de Auxílio Aposentadoria, pago de uma só vez, no valor equivalente ao seu salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas dentro do prazo legal efetuarão os registros nas respectivas carteiras de trabalho dos funcionários, nos termos da legislação específica, especificando a função para a qual está
sendo designado, observando o salário da categoria.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento desta cláusula por parte da empresa, a mesma pagará 10% (dez por cento) de acréscimo dos direitos trabalhistas por funcionário prejudicado, ao Sindicato Profissional, além das multas previstas e das devidas, na cláusula de descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A partir desta data, os contratos de experiência não poderão exceder a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: O funcionário readmitido na mesma empresa e na mesma função fica vedado firmar novo contrato de experiência.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Ao funcionário demitido pela empresa fica facultado o direito de perceber o pagamento do aviso prévio indenizado junto com as verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO/DETERMINADO
As empresas poderão adotar o Contrato Temporário/Determinado na forma da lei, desde que haja acordo celebrado com o Sindicato Profissional, não podendo em hipótese alguma, contratar empresa terceirizada para execução de serviços da atividade contratual da mesma.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE MENORES
É vedada a contratação de menores de 18 (dezoito) anos, em áreas insalubres e operacionais do
Setor de Produção da fábrica.
Parágrafo único: Em caso de admissão de menores em outros setores, deverá ser comunicado ao Sindicato da Categoria, através de relação dos mesmos, constando idade, função, salário e carga horária.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZOS PARA QUITAÇÃO DE TRCT
As empresas se comprometem a quitar as verbas rescisórias no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas após o vencimento do Xxxxx Xxxxxx, no Sindicato Profissional, sob pena das multas Convencionais por descumprimento, independente de notificação.
Parágrafo Único: As rescisões contratuais com pagamento de aviso prévio indenizado deverão ser homologadas até 10 (dez) dias após a data de afastamento do funcionário, observando o contido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
Fica determinado que todas as rescisões contratuais com prazo superior a 12 (doze) meses, deverão ser obrigatoriamente assistidas (Homologadas) pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: As rescisões contratuais deverão vir em 04 (quatro) vias, devendo uma ficar retida no Sindicato para efeito de arquivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas que adotam ou vierem a adotar o Plano de Cargos e Salários em seu âmbito, deverão fazer acordo com o Sindicato Profissional, sob pena de nulidade do mesmo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EXTERNO
Quando o funcionário estiver prestando serviços fora do local contratado, em outro Município ou Estado, a pedido da empresa, fica esta obrigada a arcar com o pagamento de suas despesas com lanche, refeição, transporte e hospedagem, além das horas extras.
Parágrafo Único: Em caso de deslocamento do trabalhador para outro Município ou Estado, a ausência do mesmo no seu domicílio não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos no mês.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APRESENTAÇÃO DE GUIAS/INSS
As empresas ficam obrigadas a protocolar mensalmente, no Sindicato Profissional, as Guias de Contribuições do INSS, conforme art. 225 do Decreto nº 3.048/99.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Todas as empresas trabalharão em regime de compensação do sábado, sob pena de pagamento das horas suplementares (extras), acrescidas de 70% (setenta por cento), sobre a hora normal.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma a empresa poderá alterar o horário normal do trabalho ou criar horários alternativos, mudando a jornada contratual, sem acordo com o Sindicato Profissional.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Fica proibido o trabalho, a título de horas extras, no horário de alimentação dos trabalhadores ou entre jornadas (intervalo interjornada), devendo estes horários serem exclusivamente para descanso, conforme determina a legislação trabalhista.
Parágrafo Único: As empresas que concedem horário de café não poderão descontar ou compensar o referido horário na jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas que necessitarem trabalhar em regime de banco de horas farão acordos com o
SOMTIMES, para delinear os critérios na elaboração do mesmo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
As empresas não poderão deixar ultrapassar 20 (vinte) meses de trabalho no período aquisitivo, para conceder as férias aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Em caso de férias coletivas iguais ou superiores a 10 (dez) dias, as empresas deverão comunicar ao Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A não
comunicação acarretará pena de nulidade.
Parágrafo Segundo: As férias não poderão iniciar nos dias de repouso semanal remunerado, nas sextas-feiras, feriados e/ou sábados compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELABORAÇÃO DE LTCAT P/SOMTIMES
O Sindicato Profissional colocará à disposição das Empresas, profissionais para a confecção de Laudos Periciais, P.P.R.A e P.C.M.S.O, sendo os custos destes trabalhos, de responsabilidade exclusiva da empresa solicitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE E REGISTRO DE LTCAT
Fica a empresa, a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, na obrigação de apresentar ao Sindicato Profissional, os Laudos Técnicos de Avaliação Ambiental, para homologação e registro do mesmo. Tendo os mesmos, validade de 02(dois) anos, a partir de sua elaboração, desde que, não haja alteração no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE P.P.R.A
As empresas se comprometem a elaborar o P.P.R.A nos termos da legislação, colocando-o a disposição do Sindicato Profissional, bem como as mudanças e adaptações, por ventura realizadas em razão da modificação do ambiente de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Ficam as empresas na obrigação de fornecerem aos seus funcionários, camisas (estilo uniforme), em número não inferior a 02 (duas), durante o ano, não podendo em hipótese alguma, cobrar dos trabalhadores tal benefício.
Parágrafo Único: Os uniformes deverão ser substituídos por outros novos, quando os atuais não estiverem em condição de uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CALENDÁRIO/CIPA
As empresas fornecerão anualmente ao Sindicato dos Trabalhadores, o calendário de reuniões da
CIPA, além da relação dos representantes, tanto os efetivos quanto suplentes e o período do mandato, quando solicitados.
Parágrafo Primeiro: Só poderá ser indicado como presidente da CIPA, funcionário da área de produção.
Parágrafo Segundo: As reuniões da CIPA deverão ser convocadas por seu Presidente, e serão realizadas no horário normal de trabalho e seus representantes deverão ser liberados pelas empresas, sem perda das horas em que ficarão à disposição.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão encaminhar ao SOMTIMES, cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 48 horas, após o ocorrido.
Aceitação de Atestados Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO/ EXAMES ESCOLARES
As empresas se comprometem a abonar os dias de faltas, comprovados pelo funcionário, através de Atestado Médico emitidos pelo SESI, INSS e Sindicato Profissional, além das faltas
comprovadas pelo estudante quando estiver prestando exames para ingresso em colégios ou faculdades, devidamente comprovados.
Parágrafo Único: À pedido, as empresas deverão liberar os seus trabalhadores (as) para acompanhamento dos filhos ao médico ou para realização de tratamentos, quando menores ou portadores de necessidades especiais.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ISENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MTB
As empresas com até 20(vinte) funcionários, deverão fazer acordo com o Sindicato Profissional,
para se isentarem da obrigação de indicar o Médico do Trabalho e Coordenador do P.C.M.S.O.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FILIAÇÃO AO SINDICATO
Para filiação dos empregados ao Sindicato Profissional, as empresas deverão colaborar colocando a disposição dos mesmos as fichas de autorização e assinatura para os descontos, quando do ingresso dos mesmos na empresa, podendo também ocorrer à filiação na Sede do Sindicato.
Parágrafo Único: Os trabalhadores associados ao Sindicato pagarão 1% (um por cento) do salário de carteira, descontados pela empresa em folha de pagamento e repassado mensalmente ao Sindicato, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, através de guias, a título de contribuição associativa, ou seja, em virtude de sua filiação, a agremiação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DOS AVISOS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas se comprometem a fixar no quadro de avisos, as comunicações do Sindicato da Classe que for de interesse da Categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Cada empresa deverá liberar 01 (um) dirigente sindical, quando convocado antecipadamente pela entidade profissional, através de ofício, para participação de reuniões sindicais, assembléias ou congressos, limitado em 05 (cinco) dias, sem prejuízo a sua remuneração.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DADOS
As empresas, assim que solicitadas, ficam na obrigação de informar ao Sindicato Profissional, os
dados necessários para cadastro da mesma na entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS
As empresas se comprometem a apresentar no sindicato profissional, cópias das guias de contribuições sindicais autenticadas, com a devida relação dos valores arrecadados, nº CTPS de cada funcionário com as respectivas funções, após trinta dias de seu recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
Fica facultado ao Sindicato Profissional, a exigir das empresas, comprovante de recolhimento das
contribuições devidas ao mesmo, por ocasião das homologações no Sindicato, não podendo causar prejuízos aos trabalhadores, na assistência homologatória.
Parágrafo Único: Quando exigido pelo Sindicato a comprovação do contido neste caput, não estando a empresa de posse de tais comprovantes, a mesma terá o prazo de 10 (dez) dias para exibir no Sindicato, tais documentos. O não cumprimento acarretará nas obrigações contidas na cláusula 52ª (quinquagésima segunda), sob título descumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AJUDA FINANCEIRA/COTA SOLIDARIEDADE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Fica acordado que, todas as Empresas na base territorial dos sindicatos convenentes, pagarão mensalmente ao Sindicato Profissional, uma taxa no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador, a título de Ajuda Financeira, que contribuirá para manutenção no atendimento médico e odontológico aos trabalhadores, oferecido nas clínicas conveniadas com o Sindicato Profissional, não podendo em hipótese alguma, ser descontada dos trabalhadores, sendo que as empresas que comprovarem filiação ao Sindicato Patronal (Sindmóveis), e estiverem em dia com suas obrigações, terão desconto de R$ 5,00 (cinco reais) pagando mensalmente ao Sindicato Profissional uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador.
Parágrafo Único: O recolhimento dos valores ao que se refere a este Caput deverá ser efetuado até o 5ª (quinto) dia do mês subseqüente, na tesouraria da Entidade ou através de depósito em conta, sob pena de pagamento, com acréscimo de juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REFORÇO SINDICAL
As empresas descontarão de todos os seus funcionários, filiados ou não, 3% (três por cento) no mês de Junho/2017 e 2% (dois por cento), no mês de Novembro/2017, como reforço Sindical, que servirá para manutenção da CCT em vigor e do presente aditivo e despesas oriundas da aplicação da mesma, em favor dos trabalhadores, nas ações de cumprimento e intervenções nas empresas por força de fiscalização pela entidade profissional, bem como assistência jurídica gratuita, devendo referida taxa ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente diretamente na Tesouraria da Entidade ou por emissão de guia no site da entidade profissional, na aba contribuição sindical (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), a ser recolhida em favor da referida entidade.
Parágrafo Único: Fica previsto o prazo de 10 (dez) dias, para oposição pelos trabalhadores, a contar da data base (1º de maio), sendo diretamente no Sindicato da categoria pelo trabalhador, não prevalecendo oposição através de abaixo assinado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão em favor do Sindicato Patronal (SINDMÓVEIS – Colatina), o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), divididos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira em 30 de Julho e a segunda em 30 de Setembro, a título de taxa assistencial patronal, que deverá ser pago, através de guias a serem enviadas pelo Sindicato, ou ainda diretamente na tesouraria da entidade para os filiados ou não conforme aprovada na assembléia geral da categoria, a fim de custear as despesas da entidade e manutenção da CCT.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociação entre os sindicatos signatários, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando analisar, solucionar e mediar às condições de trabalho seja quanto ao ambiente de trabalho bem como em relação à situação econômica, surgidas neste período.
Parágrafo Único: Qualquer das entidades poderá encaminhar ofício narrando à situação, postulando uma resposta, para que se realize uma reunião de negociação. Sendo convocada
reunião, nenhuma das partes poderá deixar de apresentar propostas a fim de se chegar a uma composição amigável, momento em que poderá ser firmado aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, se necessário.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Tendo em vista a constituição da comissão de conciliação prévia, pelos sindicatos Obreiro e Patronal, consignou-se que as demandas trabalhistas serão levadas ao conhecimento da mesma, almejando-se a solução dos conflitos preferencialmente pela via extrajudicial, a fim de se evitar demandas judiciais.
Parágrafo Único: Após ciência da empresa sobre a existência de ação trabalhista individual (via notificação), esta deverá agendar uma composição junto a Comissão, objetivando compor acordo com o trabalhador, evitando assim prosseguimento da ação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo violação a qualquer cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019,
o Sindicato Profissional notificará a parte infratora para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias, a persistência da infração, acarretará na multa de 05(cinco) menores pisos salariais da categoria, sob cada cláusula, revertidos a favor da Entidade profissional.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
O foro de competência para dirimir as controvérsias oriundas desta CCT, será o da Justiça do
Trabalho do ES, com renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS JURÍDICOS
Quando houver prestação de serviços do setor jurídico do Sindicato Obreiro para as empresas, será cobrado da empresa solicitante uma taxa de R$ 300,00 (trezentos reais), pelos serviços prestados.
Parágrafo Único: Tratando-se de acordos extrajudiciais, o valor será objeto de negociação entre empresa e Sindicato Profissional.
Colatina/ES, 01 de maio de 2017.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS OF M E T NAS IND MM DE SCTMCLACFM DO ESTADO DO ES
ORTEMIO LOCATELLI FILHO
Presidente SIND.IND.SER.CARP.MAD.COMP.MAR EST.COLATINA