CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000153/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/04/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015630/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.002887/2019-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO
ESTADO DO PARA, CNPJ n. 03.002.622/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis, com abrangência territorial em PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva ora aditada não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$ 1.099,90 (Hum mil, noventa e nove reais e noventa centavos), vigente a partir de 1º de janeiro de 2019, compreendendo a mão de obra discriminada noAnexo I, que é parte integrante da referida Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, do instrumento ora aditado ou ainda, se elencados, estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2018, ficando, assim, as empresas, livres e
desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Na categoria Operador de Máquinas Leves serão enquadrados os servidores que executarem suas tarefas diárias utilizando como instrumento de trabalho micro trator, moto serra, desde que execute os referidos serviços pelo menos três vezes na semana, durante o tempo integral da jornada e de forma contínua.
Parágrafo Segunda: As atividades profissionais de controle de pragas estão descritas no anexo V, que é parte integrante da Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Segundo: Somente será admitida a possibilidade de equiparação salarial, quando o empregado paradigma estiver prestando serviços ao mesmo tomador e nas mesmas instalações físicas e sob regime de mesmo contrato comercial ou administrativo.
Parágrafo Terceiro: Qualquer redução de remuneração ou retirada de benefícios, não previsto na convenção em função da cessação de suas concessões por mera liberalidade do tomador de serviços, por alteração do contrato comercial ou administrativo, ou por mudança de local de prestação de serviços, não consistirá em redução salarial ou descumprimento desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Quarto: Qualquer redução de remuneração ou retirada de benefícios, não previsto na convenção em função da cessação de suas concessões por mera liberalidade do tomador de serviços, por
Parágrafo Quinto: Especialmente para os trabalhadores contratados pela Eletronorte em Tucuruí, na função Bombeiro Civil Condutor, que legalmente habilitados executam atividades conduzindo veículos, é assegurado adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário.
Parágrafo Sexto:: Para os motoristas que operam guindaste, caminhão Toco ou Munck motorista caminhão betoneira será acrescido o valor de 20%.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, retroativamente a 1º de janeiro de 2019, um reajuste de 4,0% (quatro por cento) a ser aplicado aos pisos salariais vigentes até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo Primeiro: Na categoria Operador de Máquinas Leves serão enquadrados os servidores que executarem suas tarefas diárias utilizando como instrumento de trabalho micro trator, moto serra, desde que execute os referidos serviços pelo menos três vezes na semana, durante o tempo integral da jornada e de forma contínua.
Parágrafo Segunda: As atividades profissionais de controle de pragas estão descritas no Anexo V, que é parte integrante da Xxxxx Xxxxxxxx que ora se adita
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa;
b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do empregado, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário;
c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC.
Parágrafo Primeiro: O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado, por mês, em caso de descumprimento das obrigações dispostas no caput desta cláusula, a ser revertida à entidade congênere registrada no CNAS e CMAS ou à entidade pública.
Parágrafo Quarto: As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.
Parágrafo Quinto: As empresas portadoras da Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN estão autorizadas, a seus critérios e necessidades, a realizar o pagamento do 13º salário em parcela única, até 18 de dezembro de 2019, mediante simples comunicação aos Sindicatos convenentes e ampla divulgação a seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião das homologações dos TRCT´s, nos casos em que se aplicar, as verbas rescisórias poderão ser quitadas mediante depósito “on line”, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de depósito, podendo o trabalhador se opor, apresentando extrato de conta corrente apto a comprovar a não efetivação do depósito.
Paragrafo Unico: Por ocasião das homologações de TRCT´s, nos casos em que se aplicar, que o colaborador esteve/está submetido à escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) ou Contrato de Trabalho por Tempo Parcial, será obrigatória apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho que concedeu autorização para utilização dessas jornadas especiais de trabalho, caso não seja apresentada, deverão constar as horas previstas na Clausula Trigésima Terceira
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
As empresas poderão, por opção unilateral de cada uma do setor, se desejarem, para implementar a presente medida, descontar do salário de seus empregados, quando formal, expressa e necessariamente autorizadas por estes, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal percebida, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, o valor correspondente aos benefícios sociais que vierem a conceder, tais como: Alimentação, Vale-Supermercado, Remédios, Parcelamento de Aquisição de Bens de Consumo ou Imóveis, etc., observados os limites legais de cada caso em per si, não se constituindo, essa concessão, em percepção de salário in natura.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamentos, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA NONA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
Integrarão a remuneração, para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores pagos habitualmente a título de adicionais legais, serviço suplementar, sobreaviso, salário variável e demais verbas, desde que classificadas como verbas de natureza remuneratória, na forma dos Arts.457 e 458, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador dos serviços, decorrentes de fato superveniente, caso fortuito ou força maior, que impeçam a execução do trabalho, devendo o empregado ficar à disposição do empregador onde este determinar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas como Hora Especial de Trabalho, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Em qualquer escala prevista neste instrumento, laborada em período noturno, o adicional noturno será computado a partir de 22h00 até às 05:00 horas, nos termos do Art. 00-X, xxxxxxxxx xxxxx, xx XXX.
Xxxxxxxxx Xxxxx: O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado e pago à base de 1/6 sobre o valor correspondente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. LIXO URBANO
A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1)
Será concedido aos profissionais abrangidos pelo Anexo I da presente norma coletiva um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria R$ R$ 1.099,90 (Hum mil, noventa e nove reais e noventa centavos), nos locais considerados insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público exclusivamente para Prefeituras Municipais, sem qualquer contato com esgoto ou industrialização do lixo urbano;
b) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os operadores de máquinas (pá mecânica e escavadeira hidráulica) que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos de canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores e controladores de pragas, não cumulativo, ou seja, não sendo devido se colaborador já receber periculosidade.
c) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os empregados desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde. .
d) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que desenvolvam suas atividades em limpeza urbana envolvendo dejetos oriundo de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal.
e) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de enfermarias onde haja tratamento de portadores de HIV e Tuberculose, sala de operações, UTI, Ala de isolamento, pronto socorro de alta complexidade, necrotério e expurgo de maneira contínua
f) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que exerçam exclusivamente na função de “Agente de Higienização” com determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) nas áreas críticas de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados e escolas e hospitais.
Parágrafo Primeiro: Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Segundo: Para efeito do disposto nesta cláusula, admite-se que não existe insalubridade em banheiros instalados em lojas de departamentos e agências bancárias, mesmo que estabelecidos em shopping centers.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
Quando a jornada for realizada em expediente noturno, será pago pelo horário noturno reduzido, período compreendido exclusivamente entre 22h00 de um dia e 05h00 horas do dia seguinte, 01 (uma) hora extra e 07 (sete) horas acrescidas do adicional noturno, por cada noite trabalhada, ambos acrescido do descanso semanal remunerado - DSR, a base de 1/6 (um sexto) sobre os respectivos valores, ficando, neste caso, vedada a compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO
Fica assegurado a remuneração em dobro dos feriados trabalhados,
01) 01 de janeiro - Confraternização universal
02) 30 de março - Sexta feira Santa
03) 21 de abril – Xxxxxxxxxx,
04) 01 de maio - Dia do Trabalho,
05) 31 de maio - Corpus Christi
06) 15 de agosto - Adesão do Grão-Pará à independência do Brasil,
07) 07 de setembro - Independência do Brasil,
08) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida,
09) 02 de novembro - Finados
10) 15 de novembro - Proclamação da República,
11) 25 de dezembro – Natal
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores submetidos à jornada de 12 horas trabalhadas, por 36 horas ininterruptas de repouso, nos termos do disposto, no Parágrafo Único, do Art. 59-A da CLT
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL AUXILIO CESTA BÁSICA
Exclusivamente para empregados que trabalham na área do Projeto Carajás; Salobo, Projeto Igarapé Bahia; Serra do Sossego; Projeto 118, Águas Claras, Serra Leste Mico Vermelho e outros projeto da base de abrangência, ficam as empresas obrigadas a fornecer gratuitamente para os filiados do SINTRAPAV os seguintes benefícios:
I) Almoço ou Jantar - Café da manhã ou Lanche, restrito aos empregados alojados nas dependências do empregador ou da Tomadora dos serviços.
II) As empresas fornecerá auxilio cesta básica no valor de R$ 447,37 (Quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), para todos os trabalhadores da categoria, que é vinculado/contribuinte do SINTRAPAV, em espécie.
III) O trabalhador que tive uma falta no mês, terá descontado 10% (dez por cento), do valor total de cestaa básica e o que tenha mais de 2 (duas) faltas no mês sem justificativa legal ou que cometa alguma falta grave no âmbito do empregador ou do tomador dos serviços não terá direito ao auxilio cesta básica o trabalhador que se desligar da categoria da presente norma coletiva.
Paragrafo Primeiro: Fica determinado que o trabalhador uma vez admitido ou demitido terá direito de receber o auxilio cesta proporcional aos dias trabalhados.
Paragrafo Segundo: Na hipótese de serem os custos repassados pelo tomado de serviços a empresa teceirizada para custeio do Beneficio Social auxilio Cesta Básica, na area de abragência do SINTRAPAV, as empresas repassarão os valores previstos aos colaboradores conforme ítens "II" e "III" do Caput.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
As empresas concederão, a partir de janeiro de 2019, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 6 (seis) horas diárias, o Vale Alimentação ou Ticket Alimentação no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (décimo) dia de cada mês. Fica convencionado que as empresas poderão estabelecer valores diferenciados de vale alimentação aos seus colaboradores que fazem parte de seu quadro administrativo, na forma do disposto no Art. 7º, XXV, da Constituição Federal e da decisão proferida nos autos do
processo PR- 1654.79.2011.5.03.0017 – TST, sendo que o referido benefício não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais) por cada dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, que utilizarem regime de Trabalho por Tempo Parcial, na forma do Art. 58-A, da CLT, as partes convenentes ajustam que receberão 'ticket', cartão refeição ou alimentação no valor R$ 9,00 (nove reais).
Parágrafo Segundo: Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento à Lei 6.321, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui em salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender às condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Quarto: Nas localidades do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas ou para o trabalhador a concessão do benefício através do ticket ou cartão alimentação, resta convencionado que será fornecida ajuda de custo no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), por dia efetivamente trabalhado, sendo esta verba de natureza indenizatória, sendo que o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento das demais remunerações.
Parágrafo Quinto: Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa estará obrigada a fornecer vale-transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde os mesmos possam efetuá-las, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir sua alimentação.
Parágrafo Sexto: Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo Sindicato Profissional, a empresa obriga-se a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo, cópia do contrato comercial ou declaração específica da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão receberão o respectivo Cartão alimentação/Ticket Refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Oitavo: A concessão do Cartão alimentação/Ticket Refeição não será obrigatória se os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços tiverem direito à Cartão Alimentação/Ticket Refeição ou a refeições concedidos pelos tomadores de serviços, desde que a alimentação seja fornecida por “empresas especializadas em cozinha industrial”.
Parágrafo Nono: Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será permitido a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita, em desacordo com as regras do PAT, em substituição ao Cartão Alimentação / Ticket Refeição.
Parágrafo Décimo: As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido Cartão alimentação/Ticket Refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho. Em caso de rescisão contratual o desconto ocorrerá no TRCT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º, do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, para deslocamentos residência – trabalho – residência, observado o disposto no Parágrafo Xxxxxx, da Cláusula Décima Sexta, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Terceiro: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Quarto: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcionalmente aos dias não trabalhados do período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto: A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de aplicação da penalidade de demissão por justa causa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR
Face o termos de ajustamento de conduta, firmado com o MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EM 15/10/2010 DE , Nº 155/2010, A Clausula passa a vigorar com a seguinte redação: Por esta Cláusula fica ratificado que as empresas contratarão Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada pela seguradora ZURICH SEGUROS 4020-4345 e 08002854245 e subestipulada pelos sindicatos convenentes (SEAC x SINTRAPAV), Os novos valores assistenciais definidos no Parágrafo Quinto passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2019. As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório, salvo quando a empresa conceder ao empregado um seguro de vida mais benéfico e que inclua todas as formas de seguro previstas nesta cláusula, com a limitação de desconto prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Será repassado mensalmente à seguradora contratada o valor de R$12,00 (doze reais) por empregado. Desse valor, ficará às expensas da empresa R$6,00 (seis reais) e R$ 6,00 (seis reais) será pago pelo empregado, mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação ESTIVER INADIMPLENTE POR FALTA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO APÓS O DIA DO VENCIMENTO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO POR VALOR INFERIOR AO DEVIDO, RESPONDERÁ PERANTE O EMPREGADO OU A SEUS DEPENDENTES POR MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DA ASSISTÊNCIA;
Parágrafo Terceiro: Nos casos de contratação de seguro em desacordo com Paragrafo Primeiro e Sexto:
I - Caso a empresa contrate seguro cujo o valor por empregado seja com valores menores que os previstos acima no parágrafo primeiro, R$12,00 (doze reais), NENHUM DESCONTO PODERÁ SER EFETUADO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. Caso a empresa desconte parcela do empregado; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA, POR EMPREGADO, POR MÊS, em, a A SER REVERTIDA A ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES.
II - A empresa que contratar seguro de vida em grupo cujo os valores dos benefícios seja menores queestipulado no Parágrafo sexto da presente Xxxxxxxx; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA, POR EMPREGADO, POR MÊS, em, a ser revertida a entidade representativa dos trabalhadores
Parágrafo Quarto: Havendo aumento dos valores segurados no decorrer da vigência da Convenção Coletiva que ora se adita, pela mesma seguradora, e não sendo conveniente a substituição da seguradora pelos sindicatos convenentes, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus empregados, desde que autorizado por escrito pelos empregados que usufruam o benefício.
Parágrafo Quinto: BENEFICIO NATALIDADE: Fica também instituído, à conta da ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR aqui especificada, o benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em pagamento único, quando do NASCIMENTO DE FILHO DE EMPREGADO, que deverá ser comunicado formalmente, pelo trabalhador, à SEGURADORA ZURIGH 08007291400 ou CORRETORA RENDEIRO (00-0000-0000 ), até
30 (trinta) dias, com a devida certidão de nascimento, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Sexto: Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições:- Em caso de Morte Natural, Acidental ou ainda em caso de incapacitação permanente por Acidente para o trabalho os trabalhadores receberão os serviços assistências a partir de 01 de janeiro de 2019:
1.1.1 - MORTE POR QUALQUER CAUSA: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro.
1.1.2 - ASSISTÊNCIA FUNERAL: Prestação do serviço a ser solicitado através de sistema 0800 disponível 24 horas por dia 7 dias por semana, custeado até o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais);
1.1.3 – INVALIDEZ PERMANENTE OU PARCIAL POR ACIDENTE: Indenização ao Segurado de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais)
1.1.4 - AUXÍLIO FAMILIAR: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de 6 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada totalizando o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos) paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.5 - VERBAS RESCISÓRIAS: Reembolso das despesas de rescisão do contrato de trabalho em caso de morte para a empresa de até R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais
1.1.6 – ORIENTAÇÃO JURIDICA: Prestada por advogado livremente escolhido pelo segurado, quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em Ações Judiciais de Alimentos, de Execução de alimentos, Guarda de Menores, Investigação de Paternidade, Tutela. Curatela, Interdição e adoções Judiciais, por meio
de reembolso correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurídica conforme tabela da OAB, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e a uma utilização por ano ou por meio de atendimento telefônico gratuito, em âmbito nacional, também por advogado livremente escolhido pelo Segurado
1.1.7- A diferença será paga em até 10 (dez) dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.8- Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado ou previsto em lei, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
1.1.9 - Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta, quando o mesmo tiver sido preenchido e assinado pelo segurado.
1.1.10 - Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir: “Art. 792” – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
a) Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
1.1.10 - O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil”.
1.1.11- Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Sétimo: As empresas deverão adotar providências para que as seguradoras façam todas as comunicações de atendimentos diretamente aos empregados, familiares beneficiados e às próprias empresas empregadoras.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo eventos que gerariam qualquer direito previsto nesta cláusula, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem esta cláusula indenizarão diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores previstos no parágrafo sexto.
Parágrafo Nono: Remessa de Contrato e Comprovante de Pagamento do Seguro de Vida Auxílio Funeral e Familiar – Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (QUINZE), de cada mês, cópia do contrato, comprovante de pagamento do seguro em vigor e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas terão o prazo até 10 de FEVEREIRO de 2019, para aderir a apólice estipulada peloSEAC x SINTRAPAV, ou enviar ao SINTRAPAV, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo com Auxílio Funeral e Auxílio Familiar.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas detentoras da CERTIDÃO DE REGUARIDADE SINDICAL - CERSIN, assinada pelo Presidente das entidades sindicais (SEAC x SINTRAPAV), ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações prevista no Parágrafo nono e décimo da presente Clausula
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente de trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, podendo o
trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará isenta do pagamento do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, se o trabalhador vier a ser aposentado, por qualquer razão, inclusive em função de acidente do trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO
Acordam as partes que a empresa que presta serviços nos projetos Salobo, Igarapé Bahia, Manganês, Mina de N-4, Serra Leste, Águas Claras e S11D no Sossego, desde de que haja previsão contratual, entre empresa e tomador de serviços, farão o pagamento das horas por deslocamento, de acordo com as seguintes condições:
A) 44 (quarenta e quatro minutos) diários do Núcleo Urbano de Carajás ao setor de Transporte Leve, na Mina N-4;
B) 80 (oitenta) minutos diários do Núcleo Urbano à portaria da Mina do Manganês do Azul; 54 (cinquenta e quatro) minutos diários da vila Planalto à Rodoviária Administrativa da Mina do Sossego;
C) 120 (cento e vinte) minutos diários da Vila Sanção/Alojamento Vale à Rodoviária Administrativa da Mina do Salobo;
D) 180 (cento e oitenta) minutos diários de Parauapebas à Mina do Salobo;
E) 120 (cento e vinte) minutos diários, 60 (sessenta minutos) por dia, xxx e volta da PA.
F) 160 entrada projeto S11D ao alojamento de apoio da Xxxxx,
86 (oitenta e seis) minutos por dia de ida e volta da PA 160 entrada do projeto S11D a Usina S11D.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEZA COM VIAGEM
A partir do dia primeiro de janeiro de 2019, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 117,83 para cobrir despesas de viagem que contemplam hospedagem, café da manha e refeição.).
Parágrafo primeiro – Não haverá pagamento de diária no deslocamento de duração até oito horas.
Parágrafo segundo – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo
Parágrafo Terceiro: . A cada viagem com duração superior a oito horas, considerando o tempo de percurso de ida e volta e ainda a realização do efetivo serviço, não haverá controle de horário, ainda que exista no caminhão tacógrafo, GPS ou qualquer sistema de proteção via satélite.
Parágrafo Quarto: : Devem ser anotado no ponto do (s) funcionário (s) as seguintes informações nos casos de viagens: “Viagem Superior a 8 horas”. E: “Folga Compensatória”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do trabalhador, deverão ser efetuadas junto aoSINTRAPAV, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) piso da categoria, por demissão não homologada no SINTRAPAV. As empresas detentoras de CERSIN, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, estarão autorizadas a homologar as rescisões dos contratos de trabalho no ambiente de suas sedes ou no local de prestação de serviços, quando fora da localidade de seu estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Se o aviso prévio trabalhado for de iniciativa da empresa, o período superior a 30 (trinta) dias, a critério do empregador, poderá ser indenizado ou trabalhado.
Parágrafo Segundo: Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao empregado, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de Xxxxx Xxxxx ou Pedido de Demissão.
Parágrafo Terceiro: É facultado às empresas portadoras da CERSIN promover, junto ao SINTRAPAV, mediante pagamento de um piso da categoria, por empresa, a quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B, da CLT.
Parágrafo Quarto: De forma a incentivar a boa prestação de serviço pelo SINTRAPAV, este se obriga a indenizar a empresa que for acionada judicialmente em razão de verbas quitadas em decorrência da quitação anual ou não apontadas na mesma, no mesmo valor pago por indicação do SINTRAPAV, corrigido desde a data da quitação promovida pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Quinto: A quitação anual prevista na presente cláusula será realizada por comissão Intersindical contendo representantes do sindicato patronal e laboral, da empresa empregadora, todos devidamente assistidos por seus respectivos advogados.
Parágrafo Sexto: A renda auferida em razão das quitações anuais será dividida entre sindicatos na proporção de 30% (trinta por cento) para o SEAC e 70% (setenta por cento) para oSINTRAPAV.
Parágrafo Sétimo: As empresas portadora da CERSIN que aderirem à modalidade de quitação anual prevista nesta Cláusula e que realizarem todas as quitações anuais existentes durante o contrato de trabalho
do trabalhador estarão dispensadas de proceder a homologação da rescisão contratual, ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Oitavo: As demais disposições sobre a comissão intersindical e sobre o formato do termo previsto no parágrafo único, do Art. 507-B, da CLT, serão objeto de Termo Aditivo à esta Convenção Coletiva.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL E INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a adoção do trabalho por regime de tempo parcial ou intermitente, observando- se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente acima de tres meses, ao final de cada período de prestação de serviços, receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 (dez) dias contados do último dia de prestação de serviços
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
Conforme Decisão Proc. TRT-8ª/SE I/AACC 0000747-73.2018.5.08.0000 do Tribunal Regional da 8ª Região, resta convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de Jovem Aprendiz, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal dos quadros de sua administração, considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência sobre a Lei, na forma do Art. 611-A, da CLT e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), constatada que as instituições credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, não organizam esses cursos, e todas a tentativas nessa direção foram frustradas, tendo em vista ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT).
Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: os trabalhadores que prestam serviços fora das dependências da empresa, tais como os envolvidos em coleta de lixo urbano (residencial, industrial ou hospitalar, inclusive motoristas de carro coletor e garis, auxiliares de serviços gerais, merendeiras, lavadores de automóveis, copeiros, zeladores, motociclistas, serventes, porteiros, jardineiros, fiscais de loja, operadores de máquinas leves e funções que apresentem riscos à saúde ou à segurança, como eletricistas e trabalhadores que desenvolvem trabalhos em alturas.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO
Conforme Decisão Proc. TRT-8ª/SE I/AACC 0000747-73.2018.5.08.0000 do Tribunal Regional da 8ª Região, considerando que as atividades de prestação de serviço são desenvolvidas na sede e nos postos do tomador de serviço, onde há postos em cidades distantes da sede da empresa, sendo humanamente impossível que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portador de deficiência física habilitada ou reabilitada, resta convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de Deficiente Físico, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal dos quadros de sua administração, considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência sobre a Lei, na forma do Art. 611-A, da CLT, estando excluídos, portanto, dentre outros e não somente, os trabalhadores que prestam serviços fora das dependências da empresa, tais como os envolvidos em coleta de lixo urbano (residencial, industrial ou hospitalar, inclusive motoristas de carro coletor e garis), auxiliares de serviços gerais, merendeiras, lavadores de automóveis, copeiros, zeladores, motociclistas, serventes, porteiros, jardineiros, fiscais de loja, operadores de máquinas leves e funções que apresentem riscos à saúde ou à segurança, como eletricistas e trabalhadores que desenvolvem trabalhos em alturas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPESAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
O Ocorrendo a hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
Parágrafo Único: As empresas ficarão isentas da multa prevista em caso de demissão no trintídio que antecede a data base, se a demissão decorrer de rescisão do contrato comercial ou administrativo, de acordo entre as partes, de justa causa ou se o período for alcançado em função da projeção do Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS – RESCISÃO POR ACORDO – ART.484-A DA LEI Nº 13
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou contrato da rede privada, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será realizada mediante acordo bilateral entre empregado e empregador e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e pagamento da metade
do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal e, na integralidade, as demais verbas rescisórias, conforme o disposto no Art. 484-A, incisos I, “a” e “b” e II, § 1º e § 2º.
Parágrafo Primeiro: Constatada a real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre depósitos do FGTS e os demais direitos previstos na Lei, inclusive o direito de ingresso no Programa de Seguro-desemprego e os previstos no Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios a seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviços e, por qualquer motivo, der continuidade ao contrato, caberá apenas ao empregador fazer a retratação formal, em razão da manutenção do emprego (Princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior ter sido realizada pela empresa sucedida.
Parágrafo Quarto: Levando em consideração que, independentemente do trabalhador ser associado/filiado ao sindicato laboral, é garantido a todos os direitos e benefícios presentes nesta norma coletiva. Portanto, fará jus ao benefício da sucessão, conforme disposto no caput desta cláusula, somente os trabalhadores que contribuírem com a contribuição prevista na cláusula quadragésima terceira deste instrumento normativo, respeitando os que interpuseram o direito de oposição.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING - PQPM
Considerando a necessidade de capacitação dos profissionais do sindicato obreiro e economico, uma vez que na Terceirização os custos constão em planilhas e sao pagos pelo tomador de serviços não se tratndo de repasse do caixa da empresa terceirizada e sim como ja explicado pelo Tomador de Serviços, os sindicatos acordantes resolvem:
As empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional/econômico a importância equivalente a R$ 6,00 (seis reais) por empregado, importância esta que deverá fazer parte da composição de planilha de custos apresentadas pelas empresas em processo licitatório ou em contratação direta, e será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQPM), administrado pelo SINTRAPAV e SEAC/PA, tudo em conformidade com o entendimento de nossos Tribunais. A empresa que não adicionar em sua planilha de custos o valor acima referenciado estará descumprindo a norma coletiva de trabalho que é instrumento norteador das relações trabalhista devendo ser excluída do Processo licitatório.
Cláusula Primeira: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços nos contratos firmados antes de 2014, as empresas repassarão os valores previstos no caput da presente Clausula, ao Sindicato laboral, na conta bancaria indicada no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo: Os recursos previstos na caput, obrigatoriamente deverão ser depositados em conta bancária, aberta especificadamente para o PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQPM, sendo que os repasses obrigatoriamente poderão ocorrer através da conta especifica
para esse fim: Caixa Econômica Federal - CEF, agencia 3249, conta corrente nº 00249-3, ou pago mediante transferência ou depósito identificado, devendo os comprovantes de pagamentos serem enviados para preferencialmente xxxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx ,
Parágrafo Terceiro: O SINTRAPAV, juntamente com o SEAC/PA, dentro do período de vigência desta Cláusula, promoverão cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores, atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação, visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, dos tomadores dos serviços de asseio e conservação, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, divulgando-se a importância e as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Quarto: A Entidade Sindical Profissional SINTRAPAV), com vista à manutenção dos serviços mencionados no Parágrafo Terceiro desta cláusula, destinará, mensalmente, ao SEAC/PA, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelas empresas, conforme fixado no caput desta clausula.
Parágrafo Quinto: O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o dia 10 de cada mês.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrante da categoria profissional, exceção feita ao abandono injustificado de posto de serviço, que ensejará, a critério da empresa, a aplicação imediata da penalidade de demissão por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de até 2 (dois) dias úteis, após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função, por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro: Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional da defesa.
Parágrafo Segundo: A recusa em prestar os esclarecimentos impedirá a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus remuneração nos termos adiante relacionados:
a) Se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição em nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b) se da apuração resultar punição do empregado em nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c) se a apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO AGENTE DE LIMPEZA
Fica convencionado a data de “16 DE MAIO”, como o” DIA DO AGENTE DE LIMPEZA”, data em que as categorias profissionais e econômica se comprometem a enaltecer através de evento visando o desenvolvimento e o congraçamento da categoria e distingui-la para sociedade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA.
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06 (seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação
nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) É admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro: Considerando as jornadas especiais, inclusive os regimes de 12 x 36 e de campo (15 dias de trabalho por 15 dias de folga), que ante à inexistência de uniformização da jurisprudência a respeito da matéria e os conflitos trabalhistas dela decorrentes, acarretando insegurança às relações de trabalho e ameaça à sobrevivência das empresas, e ainda em razão da realização do serviço que não permite o afastamento do local de trabalho; considerando ainda que a substituição para atender o intervalo e/ou troca de turno durante a madrugada se constitui risco de vida em decorrência da insegurança pública, além do trabalhador se deparar com baixa frequência dos transportes públicos; considerando também que a substituição se constituirá em ônus muito significativo para o serviço, desestimulando a geração de emprego, especialmente no interior, onde a quantidade de postos é menor a grande distância entre os Municípios e a falta de transporte agrava ainda mais a situação, as partes transacionam, com base nas prerrogativas constitucionais, o pagamento mensal em contracheque do intervalo intrajornada que não venha ser concedido na forma desta cláusula, ficando definido o valor correspondente a 01 (uma) hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), em caráter indenizatório, considerando o piso salarial, pelo intervalo de 01 (uma) hora de intrajornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, e
¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 6 (seis) horas.
Parágrafo Quarto: A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quinto: Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
Parágrafo Sexto – A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que promova as autuações cabíveis
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PONTO ELETRONICO
As empresas, a seus exclusivos critérios, poderão adotar os sistemas de controle de jornada de trabalho que melhor lhes aprouver e de acordo com os locais de prestação de serviços e lotação de seus empregados, sendo dispensadas de manter controle de jornada em locais onde estejam lotados até 10 (dez) empregados.
Paragrafo Único: Para efeito de aplicação do art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de prova escolar realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação de sua realização no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas mediante apresentação de declaração do Estabelecimento de Ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS
As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de repouso, bem como a jornada diária de trabalho de oito horas ininterruptas, sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão, a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) horas extras por mês para cada trabalhador envolvido no horário especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro: A critério da empresa, poderão ser concedidas férias aos trabalhadores que estejam cumprindo jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de repouso, em dia imediatamente após o cumprimento da jornada, sem indenização da folga não gozada. Para os trabalhadores que estejam cumprindo outras jornadas de trabalho previstas nesta Convenção Coletiva, o início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, estando autorizado o início das férias no período que antecede 01 (um) dia feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, a partir da homologação desta Convenção Coletiva, é obrigatório constar provisão financeira, na ordem de 60 (sessenta) horas extras mensais, em todas as propostas comerciais apresentadas pelas empresas a ela submetidas, onde exista previsão das jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de repouso, ou em que os trabalhadores necessitem laborar por oito horas ininterruptas conforme caput da presente clausula. A provisão dessas 60 (sessenta) horas extras deverá constar nas planilhas de custos, de forma assegurar o
referido pagamento às expensas das empresas, em caráter irrevogável, até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente, no momento da abertura do certame, comprovar ser signatária de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial, em consonância com o Art. 617 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO NO CAMPO
As empresas detentoras da Certidão Regularidade Sindical - CERSIN, , prevista na norma coletiva em vigor dos sindicatos signatários, no caso de trabalho desenvolver em local diverso do domicílio do empregado e impossibilitado o retorno diário à sua residência, fica autorizada a utilização do regime de 12 horas de trabalho durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo.
Parágrafo Primeiro - Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar-se-á a folga de campo proporcionalmente aos dias de trabalho.
Parágrafo Segundo- Quando o empregado, cumpridor de jornada diversa da fixada no "caput", for designado para labor provisório em área que se enquadre nesta situação, poderá ser aplicado o aqui disposto, no período do deslocamento, restabelecendo-se sua jornada habitual a quando do retorno à sua base de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Diante das peculiaridades desse sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado, nada será devido ao trabalhador a título de horas extras, hora noturna reduzida e repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de feriado.
Parágrafo Quarto: As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de trabalho no campo sem que tenham obtido a Certidão Regularidade Sindical - CERSIN, pagarão a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) Horas Extras por mês para cada trabalhador envolvido no Horário Especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI. Na ocorrência de extravio ou danos causados ao EPI e ferramentas sob sua guarda, ou decorrentes do mau uso ou da utilização para fins estranhos ao serviço, resta convencionado que a empresa estará autorizada a proceder o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite mensal estabelecido.
Parágrafo Único: A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, mediante recibo, e a divulgação de informações quanto à correta utilização, em qualquer caso, inclusive nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los de forma correta e adequada, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional, tampouco poderá ensejar a aplicação de qualquer penalidade ao empregador.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - Em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução, quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, o empregado indenizará a peça de uniforme faltante ou não devolvida, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente da remuneração ou das verbas rescisórias.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO PARA CIPA
A Empresa organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro: A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá comunicar o SINTRAPAV sobre a eleição da CIPA com 30 dias de antecedência, após a realização das eleições, a empresa deverá encaminhar ao sindicato laboral convenente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicado por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como suplentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS/PRAZOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Primeiro: Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do empregado que apresentou atestado médico ou odontológico.
Parágrafo Segundo: Resta convencionado que, visando elidir a ocorrência do denominado “limbo previdenciário”, será considerada, para todos os fins, inclusive para recolocação e recebimento de salários, como data de retorno ao trabalho, após alta do INSS, o dia em que o trabalhador se apresentar na empresa.
Parágrafo Terceiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelo trabalhador ou por um representante, no departamento de pessoal das empresas, no máximo em até 48 horas após sua expedição, sob pena de invalidade e de serem considerados inservíveis para justificar a falta ao serviço.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, na forma da Norma Regulamentadora nº 7, do MTE, será entregue pela empresa ao trabalhador em 02 (duas) vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função, deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter, no mínimo: o nome completo do trabalhador, a função, a data de admissão e o número do PIS/PASEP, a qualificação, o tipo sanguíneo, o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da SRT-PA ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
Fica estabelecido entre as partes que poderá ocorrer até quatro sessões por mês, com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões do interesse comum, cuja denominação fica definida como Diálogos de Segurança, para o pessoal da área operacional e recomendada para os demais empregados, cujo início deverá ser formalmente informado aos trabalhadores, com cópia ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - O tempo destinado aos diálogos de segurança não se inclui na jornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatório o fornecimento de vales-transporte pelas empresas, assim como remuneração como hora extraordinária no que ultrapassar de oito horas por mês.
Parágrafo Segundo - A condição de obrigatoriedade atribui à ausência não justificada do trabalhador, em 24 horas, das reuniões de diálogos de segurança, caráter de falta, sujeita às penalidades previstas no regulamento disciplinar das empresas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único: o empregador fica eximido desta obrigação, quando o ocorrido resultar de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função ou sob influência de álcool ou droga ilícitas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras tres dirigentes sindicais do SINTRAPAV, pertencentes a diretoria efetiva, no máximo 01 (um) por empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais, que nessa condição forem requisitados pelo Sindicato Profissional, no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a 02 (dois) dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins.
Parágrafo Único: O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS - DESCONTOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
Os descontos das mensalidades sindicais dos associados do sindicalizados do laboral será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos, no valor equivalente a 4,0% (quanto por cento), do salário base dos empregados. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o próprio punho do empregado, relativo ao desligamento, através de carta dirigida ao Sindicato e com cópia por este protocolado entregue à empresa. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese que valerá como comprovante o pagamento de salários.
Parágrafo Único – O desconto que trata esta cláusula, deverá ser repassado ao sindicato laboral até o dia 10 (dez), do mês subsequente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção
Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial Patronal no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez, até o dia 10 de junho de 2019. A empresa que não recolher até o dia 10 de junho de 2019, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que recolherem a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). Os recolhimentos realizados após o dia 10 de junho de 2019, serão acrescidos de multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, sendo os cálculos realizados com base nas últimas informações do CAGED fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERSIN, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na cláusula primeira, desta Convenção
Coletiva de Xxxxxxxx, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de agosto de 2019, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não efetuar o recolhimento
desta contribuição até o dia 10 de Agosto de 2019 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços
– INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção SEAC x SINTRAPAV, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento por cento). A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 10 de agosto de 2019 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto
bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERSIN, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando que a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT, não vedam a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica. Assim, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018, na sede do SEAC/PA, e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial, até o dia 10 de maio de 2018, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, conforme estabelecido na tabela abaixo.
FAIXA | Nº COLABORADORES | VALOR |
a | 0 a 50 | R$ 513,40 |
b | 51 a 100 | R$ 763,40 |
c | 101 a 200 | R$ 1.013,40 |
d | 200 a 300 | R$ 1.263,40 |
e | 301 a 400 | R$ 1.153,40 |
f | 401 a 500 | R$ 1.763,40 |
g | 501 a 600 | R$ 2.013,40 |
h | 601 a .......... | R$ 2.263,40 |
Parágrafo Primeiro: A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de março de 2019 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Segundo: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento de seu inteiro teor
Parágrafo Terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento de seu inteiro teor
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL FILIADOS
1. Em cumprimento à decisão dos trabalhadores em Assembleia Geral conforme preceitua a CF/88 em seu Art. 8º, IV e CLT Art. 513, “e”, onde participaram os trabalhadores sócios e não sócios, portanto, expressa e previamente aprovaram e autorizaram o desconto da contribuição assistencial, deste modo, estabelecem as partes que as empresas descontarão na folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados abrangidos pelo presente instrumento a contribuição assistencial relativa a 2% do salário base ao mês, limitado a R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador. Aos trabalhadores é facultado manifestar oposição ao referido desconto, individualmente, a qualquer tempo e por qualquer meio eficaz de comunicação (exemplo: carta registrada, pessoalmente por escrito, e-mail, etc...) ao SINTRAPAV.
1.1 – A contribuição assistencial descontada dos trabalhadores deverá ser repassada ao SINTRAPAV até o dia 10 (dez) de cada mês.
1.2 - A Empresa enviará ao SINTRAPAV até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos trabalhadores contendo: nome, função, salário, data admissão e valor do desconto.
1.3 – Em caso de atraso no repasse do valor descontado dos trabalhadores em favor do SINTRAPAV, será acrescido multa de 10% (dez por cento) mais juros de 2% (dois por cento) ao mês.
2. – As partes reconhecem o poder decisório soberano da Assembleia Geral dos trabalhadores da categoria conforme prevê o Art. 7º, VI e XXVI da CF/88, Art. 612 da CLT. 2.1 – Os trabalhadores autorizaram de forma prévia e expressa em Assembleia Geral para desconto das contribuições dos trabalhadores da categoria em favor do SINTRAPAV, conforme determina o Art.545, Art. 513, Art.579, Art. 611-B Inciso XXVI, todos da CLT e com alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. 2.2 – Em respeito ao Princípio da Liberdade Sindical e ao Direito de Livre Filiação/Associação dos Trabalhadores, diante da aprovação com prévia e expressa anuência/autorização dos trabalhadores através da soberania da Assembleia Geral para descontos de contribuições em favor do SINTRAPAV, fica também aprovado o direito de oposição às referidas contribuições à qualquer tempo e por qualquer meio eficaz de comunicação (exemplo: carta registrada, pessoalmente por escrito, e-mail, etc...), diretamente pelo trabalhador.
3 - Recolhimento dos Descontos dos Trabalhadores - Todo e qualquer desconto em favor do Sindicato, terá seu montante recolhido às contas bancárias indicadas para tal fim.
4 – As contribuições descontadas dos trabalhadores em favor do SINTRAPAV não são cumulativas, ou seja, não serão efetuados no mesmo mês o desconto de duas ou mais contribuições diferentes do mesmo trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS /PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2018, as empresa que desejarem aderir ao PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, em atendimento a contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam a concessão dessa espécie de benefício, será ofertado o Plano de Saúde e Convenio Médicos, preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEAC-PA,
na segmentação mínima - AMBULATORIAL + HOSPITALAR, SEM OBSTETRÍCIA, em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEAC-PA, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertas.
Parágrafo Primeiro: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2019, de acordo
com fixados em Termo aditivo a este instrumento, sendo que, para os novos contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam assistência à Saúde, a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços
nos contratos anteriores a 2018, as empresas poderão aderir ao Plano de saúde e Convenio Médicos, nos limites de custeio previsto no Parágrafo Segundo ou em condição mais benéfica ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente do trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, podendo o trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará desobrigada do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, no caso de aposentadoria do trabalhador, por qualquer causa ou circunstância
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS, PREVIDÊNCIA E SEGURO DE VIDA
As empresas remeterão aos trabalhadores, na forma do Art. 611-A, da CLT, e aos Sindicatos Profissional e Patronal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por e-mail ou por meio físico, cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e do pagamento dos valores indicados nas Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS), cópia do comprovante de seguro previsto na Clausula 18ª da CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único: Ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações previstas no Caput desta Cláusula as empresas detentora da Certidão de Regularidade Sindical "CERSIN", conforme previsto nesta Norma Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO – CFC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto à opinião pública, aos tomadores de serviços e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos termos dispostos neste Regulamento.
Cláusula Primeira: Fica constituída uma comissão formada por dois membros indicados por cada Sindicato convenente, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios estampados nesta Convenção Coletiva, sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria de seus membros titulares, que se reunirão, no mínimo, uma vez por mês;
Cláusula Segunda: Cabe à Comissão de auto constatação, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fundiária, das normas específicas do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, sejam eles de direito público ou privado.
Cláusula Terceira: compete à Comissão de Auto Constatação: Receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos nos prazos em que estabelecer em cada caso; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto desta cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de interesse de eventual análise de seus membros; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
Cláusula Quarta: Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato que possa ser caracterizado como objeto de apuração, nos termos desta Cláusula, a notificar o outro, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de conhecimento, sob pena de multa estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da entidade não notificada, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, penalidade esta que, no mesmo prazo, deverá ser igualmente cientificada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
As Contribuições Assistenciais e Mensalidades Sindicais de que tratam as cláusulas anteriores serão repassadas através de convênio firmado entre os sindicatos, cada um em per si, em algum banco da rede oficial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive perante a Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, tomadores de serviços e órgãos licitantes, por força desta Convenção Coletiva e em atendimento ao disposto no Art. 607, da CLT
Parágrafo Primeiro: O requerimento para expedição de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, será encaminhado ao SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx, ou na secretaria da entidade, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Segundo: DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN, das empresas da categoria econômica será firmada: Outras disposições sobre relação.
a) Pelos SEAC/PA e SINTRAPAV.
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do SINTRAPAV. no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento do recurso.
Parágrafo Terceiro: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade Sindical – CESRSIN: 1) Contrato social e as alterações devidamente registradas; 2) Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 2) Certidão Negativa de Débito Trabalhista- CNDT; 4) Comprovante de pagamento das contribuições Patronais: Assistencial Patronal, Confederativa e Negocial todas prevista na norma coletiva
de trabalho em vigor.; 5) Comprovantes de pagamento do seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar referentes aos três últimos meses vencidos, 6) Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial Laboral; 7) Comprovante de pagamento da taxa de serviços, para expedição da CERSIN, 8) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mês anterior).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS COM DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA
As empresas, mediante autorização escrita e específica do empregado, acompanhada do comprovante da utilização do benefício ora a ser descontado, providenciarão o desconto em folha de pagamento, dos valores decorrentes da utilização de convênios sociais firmados pelo Sindicato Profissional, até o limite mensal de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido do mês imediatamente anterior, sendo, o Sindicato, o único responsável pela contratação, administração e pagamento dos respectivos valores às empresas conveniadas.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
I - É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa, pelos Sindicatos Convenentes, que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da Certidão de Regularidade Sindical-CERSIN, na forma prevista nesta Convenção Coletiva;
II - Que o edital de convocação, publicado pelo SINTRAPAV, observe:
a - Pauta: objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o SEAC/PA, na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria estranha à pauta;
b - Dias e Xxxxxxxx, em primeira e segunda convocação, devendo ser observado um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os Sindicatos Convenentes formalmente acordarem, condição especial esta que, por ser especial, deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o SINTRAPAV proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos;
c - Local de realização da AGT: A AGT deverá ser realizada em Belém ou nas localidades onde estejam estabelecidas Delegacias do SINTRAPAV em que a empresa interessada esteja atuando, ou em outras instalações indicadas pelo SINTRAPAV, a seu critério, inclusive podendo ocorrer nas instalações da própria empresa interessada;
d - Quórum mínimo para votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo de trabalhadores da empresa interessada, sediados na localidade. Em segunda convocação, o quórum será reduzido a 1/3 (um terço) do mesmo efetivo;
e - Aprovação: as propostas serão aprovadas se obtiverem a maioria simples dos votos válidos, assim considerado o total de 50% (cinquenta por cento, mais um do total de votos das AGTs;
f - Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g - Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação em jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do SINTRAPAV.
III – Deveram, ainda, ser adotadas as seguintes providências preliminares:
a - Relação de Empregados por Localidades: a empresa deverá fornecer ao SINTRAPAV uma relação de empregados de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no último dia do mês anterior ao das AGTs;
b - Lista de Presença: a empresa deverá fornecer ao SINTRAPAV lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o empregado apor o seu nome e um espaço em branco ao lado, para a respectiva assinatura;
c - Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer ao SINTRAPAV as cédulas de votação que serão utilizadas nas AGT’s, em que deverá constar a data da AGT, campo para rubrica do presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
d - Transporte: a empresa deverá fornecer vale-transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus empregados;
g - Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de início da AGT;
h - Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinquenta) pessoas, a empresa deverá disponibilizar sistema de som;
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a - Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo SINTRAPAV. Os empregados presentes à AGT, antes de iniciar a sessão, designarão, entre os participantes, o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito, em número a ser designado pelo Presidente da AGT;
b- Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, e se ocorreu em primeira ou em segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa Diretora: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”, deste item;
b.3) Pauta: leitura do edital e da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões objetos da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal(is), Preposto(s) da Empresa e dos representantes dos Sindicatos convenentes;
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de empregados, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao SINTRAPAV para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e ao SEAC/PA obterem cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro – Resta convencionado que as partes (Empresa (s), SINTRAPAV e SEAC/PA) poderão dispensar do Incisos II, III e IV, desta cláusula, desde que ocorram situações de emergência ou de inexequibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho, quando previsto.
Parágrafo Segundo – Só serão reconhecidos e terão validade, para efeitos legais, os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Clausula e estejam assinados pela Empresa(s) interessada(s), SINTRAPAV e SEAC/PA, e devidamente Registrados e Arquivados na SRT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado na comissão de mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto: A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo: Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo: As comissões referidas no caput desta cláusula serão constituídas em caráter intersindical e serão compostas por 4 (quatro) membros indicados pelo Sindicato Profissional, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, e de igual número e condição de membros indicados pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Artigo 7º, da Constituição Federal e, visa a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações nela estabelecidas e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato Laboral e/ou Patronal ou qualquer empresa, manifestar- se-ão junto aos clientes, tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal, esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de asseio, conservação, higienização e demais serviços terceirizáveis, por parte, principalmente, do SINTRAPAV, visando alertá-lo para a inexequibilidade do preço frente às as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, igualmente, com o disposto no Art. 48, da Lei nº. 8.666/93.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Fica estabelecida multa de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2º da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 da Secretaria da Receita Federal As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria / fiscal de piso, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante geral de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente convenção coletiva de trabalho (exceto servente de limpeza) não poderão prestar serviços utilizando utilizando em suas planilhas os benefícios tributário pelo regime de tributação do Simples Nacional.
Parágrafo Primeiro – As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem, única e exclusivamente serviços de limpeza e conservação, com a utilização do profissional servente de limpeza poderão ser optantes do SIMPLES NACIONAL em virtude da permissão legal prevista no artigo 18, § 5-C, inciso VI da LC 123/06, entretanto, não poderão fornecer outros tipos de serviços com os profissionais previstos no caput da presente cláusula.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA