CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000219/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/06/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025661/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46306.000342/2009-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/06/2009 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RONDONOPOLIS, CNPJ
n. 24.774.465/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE RONDONOPOLIS, CNPJ n.
03.885.647/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio atacadista e varejista com abrangência no Município de Rondonópolis - MT, com abrangência territorial em Rondonópolis/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado como piso normativo para o comércio de Rondonópolis, o valor de R (quinhentos e quinze reais), após término do contrato de experiência; cumprida carg da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Durante o período de experiência o piso salarial do empregado poderá ser de 1 (um minimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregado remunerados a base de comissão sobre as vendas, fica assegurada a garantia de remunareação mínima, correspondente ao salário normativo da
categoria, incluso a comissão e o descanso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Salários serão reajustados em primeiro de maio de 2009 mediante a aplicação (cem por cento) da variação integral do INPC no período de 1º de maio de 2008 a 3 de 2009, mais 1,0% (um por cento) de ganho real, totalizando o percentual de 6,8 inteiros e oitenta e três centésimos), a titulo de reajuste salarial, incidente sobre os fixos ou parte fixa dos salários de maio de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Serão compensados automaticamente, todos os aumentos e ou reajuste espont compensatórios, havidos no período de maio de 2008 a abril de 2009, salvo os a decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Empresas que acharem o índice acima de sua realidade financeira, deverão negociar o mesmo índice diretamente com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, com a sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx x.x 0000, Xxxxxx, fones (066) 423-3693/2848.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO MÊS TRABALHADO PARA COMISSIONADO
Este deverá ser efetuado até no Maximo o 5º (quinto) dia útil do encerramento do vendas do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
É assegurado aos empregados comissionados o acompanhamento diário de suas vendas.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO (HOLERITT)
É obrigatório o fornecimento aos empregados de recibo de salários ou document constando discriminadamente nos mesmos os valores recebidos e os descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando estes se derem por meio de cheques, as empresas concederão ao empre curso da jornada normal de trabalho, o tempo necessário para o saque, vedado o pa através de cheque de praça diferente ao da prestação de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de o pagamento coincidir com o ultimo dia fixado em lei, as empre efetuarem o pagamento através de cheques deverão fazê-lo em horário ant expediente bancário, sob pena de multa.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Fica convencionado que as empresas pagarão aos funcionários da mesma função s maior salário de outros que desempenham a mesma função, para os comissiona pago o maior percentual ao empregado da mesma função na empresa; ressal vantagens pessoais, desempenho das funções e antiguidade.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento dos seus empregados as importâncias devidas à entidade profissional a título de contribuição Assistencial, Confederativa e Convênios autorizados pelos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS E DIFERENÇAS
Fica vedado as empresas procederem descontos salariais dos empregados, de va cheque devolvidos sem provisão de fundos, desde que os mesmos tenham se normas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As normas da empresa serão fornecidas ao empregado por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não se poderá descontar do empregado eventuais diferenças de pre flutuações/remarcações de mercadorias desde que o empregado siga as estabelecidas pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo descontos nos acima citados, estes deverão ser efetuados mediante recibo, discriminando a verba.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO SALARIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de objeto ou material, salvo nas hipó dolo ou culpa, (negligência, imprudência ou imperícia), ou no caso da recusa da apre dos objetos danificados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA E QUEBRA DE CAIXA
A Conferência dos valores será sempre feita na presença do operador de caixa, impedimento por parte da empresa, o funcionário ficará isento de qualquer responsab
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao operador de caixa será pago com 01 (um) adicional de 10% (dez por cento) a título de quebra de caixa, calculado sobre a remuneração.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cen duas primeiras horas, e de 75% (setenta e cinco por cento) nas duas seguintes primeiras e 100% (cem por cento) no restante que exceder as quatro primeiras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos domingos e feriados as horas extras serão pagas com um adicional de 100% cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos comissionistas, as horas extras serão calculadas tomando como base o valor d do mês referência, quando estas não decorrem do exercícios de suas vendas; oc que terão apenas o adicional.
PARAGRAFO TERCEIRO
Será gratuito o lanche obrigatório a ser servido aos funcionários que fizerem horas mesmo será servido antes do início das mesmas se a previsão do elastério for s duas horas.
PARÁGRAFO QUARTO
A Empresa que pretender implantar o regime de compensação deverá procurar diretamente o sindicato dos empregados para as tratativas necessárias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Fica Convencionado o pagamento de 1% (um por cento) de anuênio sobre os vencimentos mensais dos servidores a vigorar a partir da Convenção Coletiva de
janeiro de 1.990, até o limite de 10%.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto terá a mesma remuneração da do substituído, ressalvadas as vantagens pessoais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica garantido a todos os empregados o direito ao vale transporte, de acordo com a legislação vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA COMISSÃO NA CTPS
Os empregadores farão constar, obrigatoriamente as anotações na CTPS d empregados com a função de vendedor ou outra função comissionada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se o empregado perceber apenas sobre comissão ou produção deverá ser regis CTPS por comissão ou produção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se o empregado perceber salário misto, fixo e comissão ou produção deverá consta CTPS o salário fixo mais produção ou comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente terá validade se celebrado com data datilografado e assinatura sobre a referida data e, anotada a sua celebração na empregado em 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador entregará ao empregado cópia do contrato de experiência, mediante r ato da assinatura.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
Os empregados que contarem com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão rescisões contratuais homologadas no Sindicato dos Empregados no Com Rondonópolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Por ocasião da homologação do contrato de trabalho as empresas apre obrigatoriamente as guias quitadas da contribuições Confederativa, Assistencial e Co dos Sindicatos Patronal e Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Antes de encaminhar qualquer reclamações trabalhistas à justiça da Xxxxxxxx, o procurará resolver de forma conciliatória as questões trabalhistas com a empresa.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Para os empregados que tenham mais de 10 (dez) anos de empresa e mais de 45 ( e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pelo empregador; ser (sessenta) dias.
PAGRAFO PRIMEIRO – CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá somente 30 dias, receb dinheiro os 30 dias restantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – NÃO COMPUTO PARA EFEITO DE TEMPO DE SERV
Os 30 dias excedentes, previsto nesta cláusula sob o título indenizatório, não será computado para o tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregador quando tiver dado o aviso prévio ao empregado, caso este obten emprego, comprovadamente, através de documentos fornecido pelo novo emp deverá dispensa-lo do prazo referente ao aviso prévio, ficando este desobri pagamento do prazo restante.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIRO EMPREGO
Para incentivar a contratação do primeiro emprego, os empregados contratados co entre 14 a 18 anos, tratando-se de primeiro emprego na CTPS, receberão mensa
valor do salário mínimo, durante os primeiros oito meses de trabalho na empresa, se após tal, prazo, o empregador deverá obedecer o piso normativo vigente equival demais empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não se enquadram nestas condições os empregados que exercem a função de ve balconistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas, que fizerem opção por contratarem na condição de primeiro empr poderão dispensar outros empregados para substituir por outros em condições de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENOR APRENDIZ
A regulamentação do menor aprendiz será de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Por força do que estabelece o art. 9º da lei 7.238/84, e entendimento dos Enuncia 242, 306 e 314, do TST, será devido ao empregado dispensado sem justa causa no de 30 (trinta) dias que antecede a data base da categoria, o pagamento de uma ind adicional equivalente a sua remuneração mensal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica proibido o carregamento e descarregamento de mercadorias dos caminh funcionários não contratados para este fim.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os serviços de limpeza, serventes e assemelhados, bem como para os serviços externos da empresa, (malotes, bancos, etc.) fica vedado a realização de tais serviços por empregados comissionados, podendo no entanto os serviços serem realizados em comum acordo entre empregado e empregador. Os serviços antes solicitados realizados fora de expediente normal de trabalho serão efetuados com o pagamento de horas extraordinárias conforme previsto nesta Convenção.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Fica assegurado ao empregado transferido do município, a estabilidade mínim (noventa) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica garantido estabilidade a empregada gestante, desde a confirmação do estado até 30 (trinta) dias após o término do auxilio maternidade previsto na Constituição Fe 1.988.
PARÁGRAFO ÚNICO
Neste período não poderá ser concedido Xxxxx Xxxxxx ou Férias, o que somente poderá ocorrer se solicitado pela empregada gestante, dispensando assim o empregador do pagamento da estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO AO TELEFONE
Toda empresa deverá dar liberdade no uso do telefone, para o empregado mediante motivo justificado ou de caráter de urgência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
Fica convencionado que deverá existir assento no local de trabalho, onde pos utilizados durante as pausas verificadas no serviço e em especial, nos inter atendimento à clientela.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante durante o período letivo não será pr pela empresa, exceto nos casos de extrema necessidade de serviço, desde que est não caracterizem habitualidade.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL
O horário de funcionamento do comércio em geral, poderá, facultativam especialmente, a empresa funcionar com seus empregados, no dia 11/12 e 12/12 horas até às 19:00 horas, de 14/12 a 18/12 das 8:00 horas até às 21:00 horas, no até às 20:00 horas; no dia 20/12 até às 18:00 horas, e de 21/12 a 24/12 até às 22:00
PARÁGRAFO ÚNICO
Respeitada a previsão da Lei 605/49, sem prejuizo dos salários dos empregados, fica estabelecido o pagamento das horas laboradas nesses dias, na forma preceituada na cláusula décima terceira e seus parágrafos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DATAS ESPECIAIS PARA O COMÉRCIO
Fica acordado facultativamente e excepcionalmente, considerando o local e a nat trabalho, os lojistas de Rondonópolis, fazerem funcionar seus estabelecimentos co no sábado que antecede os dias: “ Domingo de Páscoa” , o “ Dia das Mães” , o “ Namorados” , o “ Dia dos Pais” , das 7:00 às 20:00; e no sábado que antecede o “ Crianças” , das 7:00 às 22:00.
PARÁGRAFO ÚNICO
Respeitada a previsão da Lei 605/49, sem prejuizo dos salários dos empregados, fica estabelecido o pagamento das horas laboradas nesses dias, na forma preceituada na cláusula décima terceira e seus parágrafos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIQUIDAQUI
Fica convencionado de forma excepcional, os lojistas de Rondonópolis, fazerem f seus estabelecimentos comerciais, considerando o local e a natureza do trabalho, 09/09, 10/09 e 11/09 até às 21:00 horas e no dia 12/09 até às 19:00 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Aos empregados estudantes que ainda tiverem cumprindo tarefas escolares, será re a saída às 18:00 horas. Desde que comprovada a situação escolar
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Respeitada a previsão da Lei 605/49, sem prejuizo dos salários dos empregados, fica estabelecido o pagamento das horas laboradas nesses dias, na forma preceituada na cláusula décima terceira e seus parágrafos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado a criação do Banco de Horas, observando as regras da cláusula primeira da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estipulado para segunda-feira de carnaval, a data em que será comemorado o COMERCIÁRIO, onde todo comércio de Rondonópolis não poderá funcionar, in externamente, sob pena de multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que comercializarem gêneros perecíveis, fica facultado trab primeiro domingo que antecede o DIA DO COMERCIÁRIO das 07:00 h, às 13:00 h., pagar em dobro a correspondente carga horária e conceder uma folga na primeira após o referido dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas reconhecem expressamente como feriado a terça-feira de carnaval.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas do comércio em geral, que não comercializarem gêneros alimentícios poderão, facultativamente, funcionar seus estabelecimentos, no sábado de carnaval, até as 18:00 (dezoito horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento de repouso remunerado a quem base de comissões ou produtividade, tendo por base o total das comissões auferidas o mês e hora extras, dividido pelos dias trabalhados e multiplicados pelos domingos, e dias destinados a compensação de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados que percebem fixo deverá ser observada a regra da lei n.º 605/49.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
É assegurado a todos os empregados no comércio, varejista e atacadista de Rondon MT, o descanso semanal aos domingos, ficando vedado, portanto o trabalho nos domingos e feriados, salvo, em casos previstos nesta convenção, em aditivos, ac nova convenção coletiva de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
As empresas com mais de 10 (dez) funcionários ficará obrigada a manter o registro de horário de trabalho com obrigatoriedade dos funcionários de marcarem a entrada e a saída do serviço.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Aos empregados estudantes, fica assegurado o abono das faltas, por ocasião da p de vestibulares e exames em estabelecimentos de ensino, que deverão ser co previamente a empresa, e na falta de comprovante haverá advertência, não sendo a respectiva falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
Fica vedado o desconto de falta na parte relativa as comissões do empregado comi ficando, entretanto, a faculdade do desconto no Repouso Remunerado, caso sua jo trabalho não atinja as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO E RECIBO DE FÉRIAS
A concessão das férias participada por escrito, ao empregado, com antecedênci mínimo, 30 (trinta) dias. Desta participação o interessado dará recibo. O pagam remuneração das férias será efetuado até 2 (dias) antes do respectivo período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das
PARÁGRAFO SEGUNDO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E AVISO DOS COMISSIONISTAS
Para empregados comissionados o cálculo será sobre a média das comissões, horas extras e adicionais, auferidos nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês do pagamento, observando-se que para o pagamento das férias será acrescido de um terço do respectivo valor da média.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PARA OS QUE RECEBEM FIXOS
As férias serão pagas, tomando por base o último salário recebido, acrescido de 1/3 (um terço), conforme lei.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS/ CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a époc casamento, devendo o empregado comunicar com sessenta dias de anteced empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO NOS CASOS DE DOENÇA
Para justificar a ausência por motivos de doença, as empresas que não tiverem convênio próprio de saúde deverão aceitar atestados médicos de saúde via convênio do Sindicato, Previdência Social ou de Médicos particulares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecida o abono de faltas do comerciario, no caso de necessidade de consulta médica de filho com idade até 10 (dez) anos, ou inválido, mediante apresentação de atestado médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM PODER DA EMPRESA
Quando houver solicitação pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos a concessão de benefícios previdenciários, vinculados à informação inerente ao período trabalhado na empresa, esta não poderá deixar de faze-lo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Fica garantida a entidade sindical, nas empresas com mais de 10 (dez) funcionários, a colocação de avisos, cartazes e editais em local de trabalho de forma visível, para comunicação e orientação dos Sindicalizados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licenças aos dirigentes sindicais não licenciados com o pa de até 3 (três) dias por mês quando estes solicitarem através de oficio, sempre q representar a categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Fica estipulado a taxa assistencial do empregado, a ser descontada de cada empreg empresa, em contribuição única de 2,5% (dois e meio por cento) calculada sobre o s maio de 2009, e depositada em conta jurídica do Sindicato dos Empregados no Com Rondonópolis, até o dia 10 (dez) de junho de 2009 – Conta Corrente n.º 665-6 Agên da Caixa Econômica Federal (CEF), ou, diretamente na tesouraria do Sindicato Profis
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados admitidos após o mês de maio de 2.009, será descontada a mes estabelecida no “ caput” desta cláusula no mês de sua admissão e o recolhimento 10 (dez) do mês subseqüente, com exceção de quem já tenha recolhido no exerc
esta entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Da contribuição recolhida em atraso, terá os seguintes acréscimos: Multa de 2% e pelo INPC ou outro índice que venha substituir.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da contribuição será revertido em forma de benefício da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida tax deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato (dez) dias subseqüente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requ manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas integrantes das categorias econômicas do SINDICATO DO CO VAREJISTA DE RONDONÓPOLIS e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO D
GROSSO – FECOMÉRCIO – deverão recolher à titulo de Contribuição Sindical, a Janeiro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A referida Contribuição não poderá ser descontada dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento da Contribuição Confederativa deverá ser efetuado até 31 de janeiro e a Contribuição Assistencial até 30 de maio de 2009, a favor da FEDERAÇ COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO; conforme tabela
pelo conselho da FECOMÉRCIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Da contribuição recolhida em atraso, terá os seguintes acréscimos: Multa de 2% e pelo INPC ou outro índice que venha substituir.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem expressamente, como parte processual ativa a entidade profissional, para propor ação a qualquer integridade da categoria profissional, conforme lei.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As dúvidas e controvérsias serão dirimidas pela justiça do trabalho, cujo Foro será o de Rondonópolis – MT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulado ao empregador a multa de meio salário mínimo, e em caso de reincidência um salário mínimo vigente no pais pelo descumprimento por item desta Convenção, sendo recolhida a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LOCAL/DATA/ASSSINATURA
Rondonópolis MT, 26 de maio
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RONDONOPOLIS
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE RONDONOPOLIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .