CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEIS
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é garantir ao Segurado, ou aos seus beneficiários, indenização para reparação dos prejuízos decorrentes de sinistro com o veículo Segurado, de acordo com as coberturas e limites previstos nestas condições.
2. COBERTURAS SEGURÁVEIS
Estarão cobertos os riscos referentes às coberturas previstas nas CONDIÇÕES ESPECIAIS contratadas pelo segurado e especificadas na apólice. O segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:
2.1 – Seguro Automóvel - Coberturas Básicas para danos ao veículo Segurado
Poderá ser contratada uma das coberturas abaixo:
a) Cobertura 1 – Colisão, Incêndio e Roubo/Furto ( Compreensiva ) (*** não disponível para contratação *** )
b) Cobertura 2 - Exclusiva de Indenização Integral por Roubo/Furto Total do Veículo (Roubo/Furto Total )
c) Cobertura 4 - Exclusiva de Indenização Integral por Roubo/Furto Total e por COLISÕES/DANOS totais do veículo (Indenização Integral Roubo/Furto/Colisões )
2.2 – Seguro Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V
- Cobertura Básica para danos causados a terceiros
Poderão ser contratadas as coberturas abaixo, decorrentes de acidentes causados pelo veículo segurado:
a) Danos Materiais
b) Danos Corporais
c) Danos Morais
(*** não disponível para contratação *** )
2.3 – As Cláusulas e Coberturas Adicionais específicas, serão apresentadas nas Condições Especiais.
2.4 – Consideram-se coberturas contratadas aquelas expressamente convencionadas na apólice de seguro, sendo obrigatória a contratação de uma das coberturas básicas, podendo qualquer uma das coberturas básicas serem contratadas isoladamente, observado os termos das Condições Especiais.
3. DEFINIÇÕES
Acessório
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD ou DVD players, autofalantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Apólice
Documento que formaliza o contrato de seguro, emitido pela Seguradora após a aceitação do risco, estabelecendo os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora, bem como os termos, limites e condições aplicáveis às coberturas contratadas e aos riscos excluídos.
Apropriação Indébita
Ato praticado por pessoa que recebe a posse do bem em confiança e conhecimento do proprietário, mas que não procede à devolução do bem no prazo acordado.
Certificado Individual
Só existindo quando este seguro for contratado para um grupo. É o documento emitido e enviado pela Seguradora a cada Segurado do grupo, comprovando sua inclusão na Apólice.
Ativação
Ativação do sistema de monitoramento instalado por empresa especializada contratada pela Seguradora.
Ato Doloso
Ato intencional praticado com o intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avarias
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto, assim que tenha conhecimento dele e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que, conforme legislação em vigor, tem direito à indenização do seguro.
Bônus
Desconto no prêmio de seguro, definido por critério da Seguradora em função da experiência de sinistros observada nas apólices anteriores do Segurado.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Casco
O automóvel propriamente dito.
CEP de Pernoite
Local onde o veículo é guardado, na maior parte das vezes, no período noturno.
Condições Especiais
Cláusulas complementares às Condições Gerais da Apólice, as quais estabelecem determinadas coberturas específicas ao Segurado. Podem também cancelar ou alterar disposições já existentes, ou ainda ampliar ou restringir coberturas.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e Seguradora e que são de caráter genérico, podendo eventualmente ser alteradas pelas Condições Especiais e/ou Condições Particulares.
Condições Particulares
Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais da Apólice, com a finalidade de modificar, cancelar ou particularizar determinadas disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura do seguro.
Culpa
Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Dano Estético
Dano físico permanente causado a terceiro que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano Moral
Ofensa ou violação aos princípios e valores de ordem moral, tais como liberdade, honra, sentimento, dignidade pessoal ou familiar. Não é suscetível de valor econômico e, sendo assim, caberá ao Juiz do processo reconhecer a existência de tal dano e fixar o valor para sua reparação.
Endosso
Endosso é o documento emitido pela Seguradora que altera parte das características do seguro, durante a vigência da Apólice.
Equipamento
Qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado.
Estipulante
É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
FATOR DE AJUSTE:
Fator definido no momento da contratação do seguro, que incidirá sobre o valor da tabela de referência, possibilitando ajustar o preço referencial em função do estado de conservação, dos acessórios não originais de série instalados no veículo e da região de domicílio do Segurado.
Franquia
É a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio e indenização integral do veículo.
Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155 do Código Penal Brasileiro).
Indenização
Valor pago pela Seguradora ao Segurado ou, em caso de falecimento do mesmo, ao(s) Beneficiário(s), em função de evento coberto, ocorrido durante a vigência da Apólice, cujo valor não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização estabelecido nesta Apólice.
Instalação
Instalação no veículo objeto do seguro do sistema de monitoramento por empresa especializada.
Limite Máximo de Indenização (L.M.I.)
Representa o valor máximo de indenização que a Seguradora irá suportar em um risco coberto, respeitado o valor de mercado do veículo segurado na data do evento de acordo com o valor especificado na tabela referenciada e fator de ajuste previsto na Apólice.
Má-fé
Intenção dolosa. Para efeitos deste contrato será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas, inverídicas ou ainda as omissas, mesmo que parcialmente, pelo Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que esta assuma o risco do veículo coberto por este seguro.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Proponente
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro
Documento contendo detalhes sobre o risco a ser segurado e que deve ser preenchido pelo Segurado ou seu representante legal ao formalizar seu interesse em efetuar o contrato de seguro. Efetivado o contrato de seguro, a Proposta torna-se parte integrante do mesmo.
Questionário de Avaliação de Risco
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro e que deve ser respondido pelo Proponente, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
Região de Circulação do Veículo
Região em que o veículo circula a maior parte do tempo, ou a região que resultar maior prêmio de seguro quando o veículo segurado circular por mais de uma região de circulação.
Regulação de Sinistro
Avaliação das causas, circunstâncias e dos documentos que permitam a análise e interpretação do evento ocorrido por parte da seguradora.
Ressarcimento
Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
Risco
Possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de danos que independe da vontade das partes. As características que definem o risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art. 157 do Código Penal Brasileiro).
Salvado
Veículo ou acessório encontrado após o pagamento da indenização ao Segurado pelo roubo ou furto total ou, ainda, o que restou de um veículo (acessórios, peças e partes) após um evento indenizado pela Seguradora.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora
É a Suhai Seguros S.A.
Sinistro
Ocorrência do evento coberto pela apólice, no caso destas condições é a ocorrência do Roubo ou furto total do veículo segurado.
Sistema de Monitoramento
Sistema de rastreamento e localização de veículos em casos de roubo ou furto total.
Sub-rogação
Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do Segurado para a Seguradora em virtude do pagamento da indenização.
Tabela de Referência
Tabela de preço médio de veículos publicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. Em caso de extinção ou indisponibilidade da Tabela de Referência, será utilizada a Tabela Substituta.
Tabela Substituta
Tabela publicada no site da Molicar na internet, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/.
Valor de Mercado Referenciado
É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a Tabela de Referência, previamente fixada na Proposta de Seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na Tabela de Referência, na data da liquidação do sinistro.
Valor Determinado
É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de Novo
Valor constante na Tabela de Referência para o veículo zero quilômetro.
Vigência
Período de tempo fixado na Apólice ou, conforme o caso, o Certificado Individual, para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria Prévia
Inspeção a ser realizada pela Seguradora ou por terceiro por esta contratado, quando a Seguradora julgar necessário, para verificação das características e estado de conservação do veículo a ser segurado.
4. COBERTURAS DE SEGURO
Estarão cobertos por este seguro os prejuízos expressamente previstos nos termos das CONDIÇÕES ESPECIAIS que fazem parte integrante destas Condições Gerais, devidamente comprovados e observados os riscos excluídos, decorrentes das coberturas expressamente contratadas na apólice.
5. EXCLUSÕES GERAIS
Aplicam-se a todas as coberturas previstas nestas condições as exclusões de cobertura referentes à danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra declarada ou não, de treinamento militar, operações bélicas, de revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, lock-out, sabotagem, vandalismo, terrorismo, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
b) Perdas ou danos causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as
expressamente previstas na apólice;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo seu beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
d) Ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
e) Prejuízos financeiros e lucros cessantes pela paralisação do veículo segurado, mesmo quando causados por risco coberto;
f) Danos ocasionados por negligência explícita do Segurado;
g) Xxxxxxxx reclamado cuja garantia não foi contratada;
h) Apropriação Indébita;
i) Consertos efetuados sem a autorização prévia da Seguradora;
j) Despesas com reparo de avarias previamente constatadas e relacionadas no laudo de vistoria prévia;
k) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, não autorizadas legalmente;
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1 A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A Proposta de Seguro escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Seguro por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.2 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a Proposta de Seguro, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.3 Nas Propostas de Seguro submetidas por pessoas físicas, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.2 desta Cláusula, poderá solicitar apenas uma vez documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro. Nas Propostas de Seguro submetidas por pessoas jurídicas, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco.
6.4 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro, conforme descrito no item 6.2 destas Condições Gerais, o
prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6.5 Em caso de não aceitação da Proposta de Xxxxxx, a Seguradora formalizará sua decisão por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo da recusa.
6.6 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da recusa, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.7 Na hipótese de recusa de Proposta de Seguro com adiantamento do prêmio, dentro do prazo previsto no item 6.2, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.8 A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
6.9 Qualquer substituição de veículo deverá ser operacionalizada através de endosso mediante Proposta de Seguro submetida conforme a Apólice, e deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de Prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1 Esta Apólice e, caso aplicável, os Certificados Individuais e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas da data para tal fim neles indicada.
7.1.1 Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos à averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
7.3 O término de vigência do risco se dará as 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na Apólice.
7.4 Nos contratos de seguro, cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem o pagamento do prêmio, o início de vigência do risco deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data expressamente acordada entre as partes.
7.5 Nos contratos de seguro, cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento, parcial ou total do prêmio, o início de vigência deverá obedecer a seguinte disposição:
a) Nos casos de contratos de seguro de veículos zero quilômetro ou de renovação da própria
Seguradora: o início de vigência do risco se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da recepção da proposta pela Seguradora;
b) Para os demais casos: o início de vigência do risco deverá respeitar o disposto no item 7.1.
7.7 Este seguro é por prazo determinado. Mediante disponibilização de opção por parte da Seguradora e com expressa autorização do Segurado, poderá ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais.
7.7.1 As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa.
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos até o valor estipulado para as coberturas seguradas, sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
8.2 De comum acordo entre Segurado e Seguradora, as coberturas básicas de casco deverão ser contratadas em conformidade com as modalidades de seguro a seguir descritas, sendo que a modalidade acordada constará da apólice:
8.2.1. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO (VMR)
Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na proposta do seguro e discriminada na apólice, conjugada com o fator de ajuste (percentual a ser aplicado sobre a tabela no cálculo do valor da indenização), na data da liquidação do sinistro.
Se a tabela de referência de cotação especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro, especificada na apólice.
Será considerado para fins de Indenização Integral, os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
8.2.2. VALOR DETERMINADO (VD)
Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
8.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta de Seguro ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
Será considerado para fins de Indenização Integral, os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (Setenta e cinco por cento) sobre o valor definido na apólice.
9. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
9.1 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por ela, inclusive as informações cadastrais.
9.2 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
9.3 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
9.4 Discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.
9.5 Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
9.6 Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
9.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.
9.8 Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
9.9 Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
9.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
9.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
9.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
9.13 Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.
9.14 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos
contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante ou Subestipulante às cominações legais. A esse respeito, a Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante, sempre que solicitada.
9.15 Nos seguros contributários, é expressamente proibido ao Estipulante/Subestipulante:
a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato de seguro ou fazer qualquer modificação que implique em ônus ou dever para os Segurados sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
9.16 Quando prevista, deverá constar na proposta de adesão e certificados individuais, o percentual e valor de remuneração ao Estipulante.
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
10.1 – Ocorrências de Sinistros
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, principalmente mas não exclusivamente os casos em que o veículo tenha sido objeto de acidentes com danos parciais ou totais não vinculados a ocorrência do roubo ou furto, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos desta Apólice, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
b) avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
c) agir com boa-fé, prestando declarações claras e precisas;
d) tomar o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
e) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
f) aguardar a vistoria da Seguradora para iniciar as reparações de quaisquer danos.
10.2 – Contratação e alterações no contrato
O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo fato ou incidente susceptível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, especialmente sobre:
a) comunicar imediatamente à Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
b) fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos e respostas corretas aos questionários de contratação, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro e determinação de prêmio para a cobertura do seguro contratado, bem como comunicar imediatamente à Seguradora qualquer alteração do seu cadastro ou de dados do questionário de contratação, tal como alteração de local de circulação do veículo (entre outros);
c) alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo
d) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais e Especiais.
10.3 – Conservação do Veículo
a) manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) disponibilizar, a qualquer tempo, o veículo para vistoria requisitada pela Seguradora em virtude da necessidade de constatação de danos no veículo pela ocorrência de acidentes vinculados ou não a eventos de roubo/furto.
A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais e Especiais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base na presente Apólice.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
i) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
ii) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se para uma determinada apólice for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
iii) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
iv) Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
v) Se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 O Prêmio poderá ser pago de forma única ou mensal, de acordo com o estabelecido na
Apólice.
12.1.1 A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
12.1.2 Se a data limite para o pagamento de prêmio à vista ou de qualquer uma de suas mensalidades coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente a esta data.
12.1.3 Em caso de parcelamento do Prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.1.4 Quando houver parcelamento com juros, é permitida a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.2 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.2 Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.3 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no Cancelamento do Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4 No caso de pagamento mensal, a falta de pagamento do prêmio na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará na Suspensão da Cobertura, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.5 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou ao seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.6 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
12.6.1 Tabela de Prazo Curto
% a ser aplicado sobre o prêmio total anual da Apólice | Relação a ser aplicada sobre a vigência original | % a ser aplicado sobre o prêmio total anual da Apólice | Relação a ser aplicada sobre a vigência original |
7 | 7/365 | ||
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
12.6.2 Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 12.6.1 destas Condições Gerais, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
12.7 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
12.8 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
12.9 Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
12.9.1 No caso de seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
12.9.2 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
12.9.3 O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
13. CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
13.2 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item “PAGAMENTO DO PRÊMIO”. Para prazos não previstos na tabela contida no item 12.6.1 acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o percentual calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo para cálculo do Prêmio que a Seguradora reterá.
13.3 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
13.4 A Apólice estará cancelada, sem restituição de prêmio, quando houver a Indenização Integral do veículo segurado e o Limite Máximo de Indenização não está sujeito à reintegração. O Prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, se for o caso, será restituído pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização.
13.4.1 – Tendo sido concedido desconto por contratação conjugada, não será devida a restituição de prêmio referente às coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos – (RCF-V)
13.5 O seguro individual será cancelado nas seguintes situações:
a) por solicitação do Segurado;
b) se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência desta Apólice, simulando ou provocando Sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
c) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
d) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas na presente Apólice; ou
e) no caso de indenização integral.
14. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
14.1 O valor do Prêmio é determinado na data da contratação do seguro, considerando as seguintes informações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro:
a) Modelo do veículo;
b) Ano de Fabricação e Ano Modelo do veículo;
c) Data de Nascimento do Principal Condutor, e/ou do Segurado e/ou do Proprietário do Veículo;
d) Sexo do Principal Condutor, e/ou do Segurado e/ou do Proprietário do Veículo;
e) Tipo de Utilização do veículo: Exclusivamente Lazer e/ou Ida-Volta a local fixo de trabalho ou Em atividade profissional com utilização do veículo para prestação de serviços e/ou para visitas as clientes ou fornecedores;
f) Se o veículo pernoita em garagem na residência ou em estacionamento;
g) Se o veículo é guardado em garagem/estacionamento quando utilizado para ida-retorno do trabalho;
h) Se o veículo é guardado em garagem ou estacionamento quando utilizado para ida-retorno a colégio ou faculdade (na condição de estudante);
i) CEP (código de endereçamento postal) de Pernoite; e
j) Se o Segurado possui outro(s) veículo(s) disponível(is) para seu uso.
k) Tipo de uso do veículo: Particular, Taxi, Fretamento, Autoescola e demais descrições constantes do documento de licenciamento.
14.2 Penalidades Contratuais
Sem prejuízo de outras penalidades previstas nas Condições Gerais do Seguro, serão aplicadas as seguintes penalidades com relação especificamente às informações sobre os fatores de diferenciação de risco previstos nesta cláusula:
a) No caso de informação não verdadeira, omissa ou incompleta no momento da contratação do Seguro, prestada pelo Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros, que tenham implicado redução do prêmio que seria devido, ocorrerá a perda de direito à indenização.
b) Se, no decorrer da vigência do contrato, houver alteração nas características dos fatores de diferenciação de risco inicialmente informados, sem que o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros tenha comunicado à Seguradora, o valor da indenização calculada em caso de sinistro será reduzido em valor equivalente à proporção entre o prêmio definido na contratação e o prêmio recalculado sob as novas condições de risco.
15. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
15.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do Sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
15.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
15.2. Para a regulação de sinistro, deverão ser apresentados os documentos estabelecidos nas Condições Especiais das coberturas efetivamente contratadas e especificadas na apólice.
15.3. O pagamento da indenização do sinistro ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação à Seguradora da documentação relacionada nas Condições Especiais.
15.3.1. Esta contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, com base em dúvida fundada e justificada, sendo reiniciada a contagem do prazo acima mencionado a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
15.4 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
15.5. Mediante acordo com o Segurado ou Xxxxxxxx, a quem couber a indenização, a Seguradora definirá o meio pelo qual será indenizado o montante dos prejuízos regularmente apurados, podendo realizar-se através de pagamento em dinheiro (moeda corrente nacional), reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
15.6. Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos solicitados pela Seguradora, entre eles, que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus do proprietário/Segurado sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva. Estarão sob responsabilidade desta Seguradora os valores das despesas de socorro e salvamento porventura existentes, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado para a(s) cobertura(s) que garanta(m) os respectivos prejuízos indenizáveis.
15.7. Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, descrito no subitem 15.3, considerar-se-ão as disposições da cláusula “Atualização de Valores”.
15.8. Se o veículo for localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização e independente da entrega da documentação para a Seguradora, o pagamento será suspenso para a retomada do processo de liquidação do sinistro. Após a avaliação dos danos sofridos pelo v eículo a Seguradora informará ao Segurado quanto à liberação dos reparos no caso de se tratar de indenização parcial, ou pela indenização integral, conforme os critérios definidos nestas Condições Gerais. Ainda que a indenização já tenha sigo paga, o Segurado deverá informar imediatamente a Seguradora as informações sobre a localização do veículo.
15.9 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
16. RECUSA DE SINISTRO
16.1 Quando a Seguradora recusar um Sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
16.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
17. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
17.1 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.2 Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data da obrigação de restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
17.3 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento do respectivo prêmio.
17.4 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do Prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
17.4.1 No caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, o valor da Indenização será apurado com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
17.5 O índice utilizado para atualização monetária das obrigações da Seguradora (incluindo-se a Indenização) cujo prazo para pagamento não for cumprido a partir da data do evento será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
18. AUDITORIA
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
19. SALVADOS
Em caso de Indenização Integral ou substituição de peças ou de partes do veículo segurado ou de terceiros, quando contratada as respectivas coberturas, os salvados (o veículo, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) passam a ser de inteira responsabilidade da Seguradora.
20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora se sub-rogará, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Qualquer ato do Segurado que vise diminuir ou extinguir o direito de sub-rogação da Seguradora será ineficaz, de acordo com o Artigo 786, parágrafo segundo, do Código Civil Brasileiro. São excluídos, salvo em caso de dolo: o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá a apólice cancelada, sem direito a restituição do prêmio já pago, nos seguintes casos:
a) ação praticada por má-fé ou sua tentativa, declarações falsas ou apresentação de documentos falsos, provocação ou simulação de sinistro e agravação das consequências para obter ou aumentar a indenização, bem como qualquer agravação intencional dos riscos;
b) o veículo segurado estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ou que esteja sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro;
c) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
d) Se o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
e) O sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado, de seu beneficiário ou de seus representantes legais. No caso de pessoa jurídica, enquadram-se como representantes legais os sócios controladores, dirigentes e administradores legais.
21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
21.3.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.3.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar
suas consequências.
22. ÂMBITO GEOGRÁFICO
22.1. A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em território brasileiro e nos países Argentina, Uruguai ou Paraguai.
22.2. Eventuais encargos de tradução, referentes a reembolsos de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
24- FRANQUIA
Em caso de estipulação de franquia para as coberturas previstas nestas Condições Gerais, esta será definida nas Condições Especiais e estará devidamente especificada na apólice, não sendo aplicada nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio e indenização integral do veículo.
25. FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
26. ELEMENTOS DA PROPOSTA E DA APÓLICE
Deverão conter os elementos mínimos da proposta e da apólice:
I. identificação do bem segurado;
II. valor atribuído ao bem, na modalidade de seguro Valor Determinado;
III. indicação da tabela de referência e da tabela substituta, bem como seus respectivos veículos de publicação;
IV. indicação do fator de ajuste, em percentual, a ser utilizado;
V. prêmios discriminados por cobertura;
VI. limites de indenização por cobertura;
VII. franquias aplicáveis;
VIII. bônus, quando houver; e
IX. respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver.
27. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
27.2 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.3 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
27.4 Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
REGISTRO DO PRODUTO E DADOS CADASTRAIS SUHAI SEGUROS S.A.
Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000/000 – XXX 00000-000 – Xxx Xxxxx - XX Site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
CNPJ 16.825.255/0001-23
Seguro Auto - Processos Susep 15414.900414/2013-79 Registro Eletrônico de Produto SUSEP: 167860
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEIS
As presentes Condições Especiais, quando contratadas e especificadas na apólice, complementam e fazem parte integrante das CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEL
A – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEL
1. COBERTURAS DE SEGURO PARA O PRÓPRIO VEÍCULO SEGURADO
Estarão cobertos por este seguro os prejuízos devidamente comprovados, observados os riscos excluídos, decorrentes da(s) cobertura(s) expressamente contratada(s) na apólice.
1.1. COLISÃO/INCÊNDIO/ROUBO/FURTO – (Cobertura 1 – Compreensiva)
(*** cobertura não disponível para contratação )
1.2. EXCLUSIVA PARA INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO OU FURTO TOTAL DO VEÍCULO – (Cobertura 2 – Roubo/Furto )
1.2.1 – RISCO COBERTO
a) Roubo ou furto total do veículo segurado, não localizado até a data de pagamento da indenização de sinistro.
a1) Caso o veículo segurado seja localizado antes do pagamento do sinistro, mas por conta do roubo ou furto total, ele contenha danos superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor de mercado referenciado, desde que atestado por empresa especializada, a Seguradora considerará que o veículo foi totalmente danificado e pagará o Limite Máximo de Indenização previsto nesta Apólice.
a2) Caso o veículo segurado seja localizado antes do pagamento do Sinistro e não tenha danos ou tenha danos inferiores a 75% (setenta e cinco por cento), o processo de sinistro será cancelado sem indenização pelo evento ocorrido. Eventuais custos para geração de 2.a via de documentação do veículo, decorrentes do cancelamento do processo de sinistro, serão indenizados pela Seguradora.
1.2.2 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Riscos Excluídos, apresentados na Cláusula 5 das Condições Gerais e Cláusula 2 das Condições Especiais, estão também excluídos desta cobertura:
a) Roubo/Furto parcial, entendido como o roubo ou furto de quaisquer partes, peças, equipamentos ou acessórios do veículo.
b) Danos cujo valores de reparos sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) limite de indenização contratado na apólice.
1.2.3 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O limite máximo de indenização para esta cobertura será o fixado na contratação do seguro e especificado na apólice, , podendo ser definido à:
a) Valor de Mercado Referenciado – VMR, à tabela de mercado conjugado com o fator de ajuste em percentual; ou
b) Valor Determinado - VD, estipulado na contratação do seguro.
Não haverá reintegração de limite máximo de indenização.
1.2.4 – FRANQUIA
Não há aplicação de franquia nessa cobertura.
1.3. INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO/FURTO TOTAL OU POR COLISÃO TOTAL DO VEÍCULO – (Cobertura 4 – Roubo/Furto/Colisão Total )
1.3.1 – RISCOS COBERTOS
a) Roubo ou furto total do veículo segurado, não localizado até a data de pagamento da indenização de sinistro.
a.1) Caso o veículo segurado seja localizado antes do pagamento do Sinistro, mas por conta do roubo ou furto total, ele contenha danos superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do limite de indenização contratado na apólice, desde que atestado por empresa especializada, a Seguradora considerará que o veículo foi totalmente danificado e pagará o Limite Máximo de Indenização previsto nesta Apólice
a.2) Caso o veículo segurado seja localizado antes do pagamento do Sinistro e não tenha danos ou tenha danos inferiores a 75% (setenta e cinco por cento), o processo de sinistro será cancelado sem indenização pelo evento ocorrido. Eventuais custos para geração de 2.a via de documentação do veículo, decorrentes do cancelamento do processo de sinistro, serão indenizados pela Seguradora.
b) Colisões, Incêndio, quedas ou outros acidentes de causa externa que ocasionem danos ao veículo segurado cujo valor para reparação seja superior a 75% (setenta e cinco por cento ) do limite de indenização contratado na apólice.
1.3.2 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Riscos Excluídos, apresentados na Cláusula 5 das Condições Gerais e Cláusula 2 das Condições Especiais, estão também excluídos desta cobertura:
a) Roubo/Furto parcial, entendido como o roubo ou furto de quaisquer partes, peças, equipamentos ou acessórios do veículo.
b) Danos cujo valores de reparos sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) limite de indenização contratado na apólice.
1.3.3 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O limite máximo de indenização para esta cobertura será o fixado na contratação do seguro e especificado na apólice, podendo ser definido à:
a) Valor de Mercado Referenciado – VMR, à tabela de mercado conjugado com o fator de ajuste em percentual; ou
b) Valor Determinado - VD, estipulado na contratação do seguro.
Não haverá reintegração de limite máximo de indenização.
1.3.4 – FRANQUIA
Não há aplicação de franquia nessa cobertura.
2. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS DO SEGURO AUTOMÓVEL
Salvo quando objeto de contratação específica, além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Seguro Automóvel e exclusões previstas nas Coberturas específicas, estarão excluídas da cobertura do seguro:
a) Quaisquer bens ou acessórios no interior ou instalados no veículo, mesmo que em decorrência de Sinistro coberto;
b) Custos relativos à blindagem do veículo segurado;
c) Xxxxxxxx reclamado cuja garantia não foi contratada.
d) Apropriação Indébita
e) perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
f) desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos, ou da instalação elétrica do veículo segurado, ou de programas (software) instalados em componentes do veículo;
g) perdas ou danos aos pneus e câmaras de ar, salvo nos casos de incêndio e de roubo ou furto total do veículo segurado;
h) perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, não autorizadas legalmente;
i) perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
j) despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno as condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro, inclusive aqueles referentes a regularização documental do veículo;
k) perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos transportados, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos por esta apólice.
l) Danos decorrentes da tentativa deliberada de transpor locais alagados por água de chuva ou por transbordo de rios ou mar.
m) Danos mecânicos decorrentes da utilização do veículo após o mesmo ter sofrido acidente.
3. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Além das regras previstas nas Condições Gerais do Seguro Automóvel, aplicam-se as seguintes condições especiais:
3.1 Para seguros aceitos sob condição de instalação de sistema de monitoramento, o início de vigência do risco se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da instalação e devida ativação do sistema de monitoramento. Para seguros aceitos sem a condição de instalação do sistema de monitoramento, o inicio de vigência se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da Vistoria Prévia, caso venha a ser solicitada pela Seguradora. Em ambos os casos, desde que a Proposta de Xxxxxx tenha sido aceita pela Seguradora.
3.2 O local de instalação e o sistema de monitoramento serão os indicados pela Seguradora.
3.3 Caso o sistema de monitoramento seja instalado e o pagamento do seguro não seja efetuado até a data prevista para pagamento do prêmio, o veículo deverá ser encaminhado, em local indicado pela Seguradora, para a devida retirada do sistema de monitoramento.
3.4 Quando contratada Cobertura Exclusiva de Indenização Integral por Roubo/Furto Total do Veículo ou Cobertura Exclusiva de Indenização Integral por Roubo/Furto/Colisões do veículo, no caso de ocorrência de eventos/acidentes com danos inferiores a 75%, a cobertura ficará suspensa até a conclusão do procedimento de constatação dos danos e definição da situação do seguro, que poderá:
a) Ser cancelado, caso solicitado pela Seguradora e não providenciados os reparos pelo Segurado, em prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O cálculo do cancelamento será na base proporcional ao período de vigência a decorrer.
b) Ser mantido, com acordo Seguradora/Segurado quanto à redução do fator FIPE ou do valor determinado fixado na contratação inicial.
c) Ter cobertura reativada mediante a confirmação dos reparos no veículo, sendo que a
Seguradora deverá proceder à devolução de prêmio proporcional ao período em que a cobertura estiver suspensa.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Além das obrigações previstas nas Condições Gerais do Seguro Automóvel e independente de outras estipulações deste seguro, o Segurado obriga-se a:
4.1 – Ocorrências de Sinistros
a) comunicar Roubo ou Xxxxx imediatamente a Central de Relacionamento e seguir o procedimento específico da mesma para que se inicie o processo de recuperação do veículo segurado imediatamente após o Sinistro;
b) avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
c) agir com boa-fé, prestando declarações claras e precisas;
d) tomar o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
e) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
f) aguardar a vistoria da Seguradora para iniciar as reparações de quaisquer danos.
4.2 – Contratação e alterações no contrato
O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo fato ou incidente susceptível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, especialmente sobre
a) quando na contratação do seguro for informado que já possui instalação de sistema de monitoramento adquirido por conta própria, cumprir com as obrigações que por ventura tiver junto ao prestador de serviço do sistema de monitoramento do veículo segurado, tais como pagamento de eventuais mensalidades e realização de testes de funcionamento no sistema de monitoramento;
4.3 – Conservação do Veículo
a) manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) disponibilizar o veículo para revisão do equipamento de monitoramento, após localização do veículo nos casos de sinistro ou quando da ocorrência de acidente com o mesmo, em que tenha havido danos parciais ou totais, ou quando a Seguradora identificar previamente falhas de funcionamento e solicitar o reparo;
c) no que couber à sua responsabilidade, manter em perfeito funcionamento o sistema de monitoramento instalado no veículo segurado;
d) a qualquer momento, informar à Seguradora se o sistema de monitoramento instalado no veículo segurado for desligado, desativado, retirado e/ou substituído por outro modelo, por quaisquer motivos, sob pena de perda de direito a indenização. A partir desta comunicação, a Seguradora realizará nova análise do risco e, caso haja aceitação, providenciará os ajustes necessários no seguro;
e) quando instalado sistema de monitoramento por intermédio da Seguradora, devolver o aparelho de monitoramento quando houver o cancelamento ou término de vigência do seguro ou em caso de transferência do veículo segurado;
f) disponibilizar, a qualquer tempo, o veículo para vistoria requisitada pela Seguradora em virtude da necessidade de constatação de danos no veículo pela ocorrência de acidentes vinculados ou não a eventos de roubo/furto; e
g) Quando contratada cobertura de Exclusiva de Indenização Integral por Roubo/Furto Total ou Exclusiva de Indenização Integral por Roubo/Furto/Colisões Total, o Segurado deverá providenciar a reparação de eventuais danos parciais causados por acidentes que tenham alterado a condição inicial do veículo considerada no momento da contratação do seguro.
A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base na presente Apólice.
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 Em caso de sinistro, a Seguradora poderá solicitar como documentação mínima os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro devidamente preenchido, assinado ou fonado;
b) Cópia do RG e do CPF;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segurado, quando solicitado;
d) Cópia do comprovante de endereço do Segurado;
e) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do Sinistro, bem como sua respectiva descrição, data e hora;
f) Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
g) Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original);
h) Comprovante de quitação do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos), de acordo com as exigências impostas pela legislação do estado onde o veículo está cadastrado;
i) Chaves do veículo (quando não tiverem sido roubadas no evento);
j) Para veículos contratados na condição de 0 KM, Nota Fiscal de Saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou Carta de Isenção com firma reconhecida;
k) Liberação alfandegária definitiva e 4ª via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado);
l) Cópia autenticada do Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (para pessoa jurídica);
m) Termo de Quitação e Responsabilidade por Xxxxxx;
n) Nos casos de equipamentos de monitoramento instalados por conta do Segurado e considerados na precificação do veículo, comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia;
o) Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados do seu proprietário e da seguradora,
p) Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
q) Certidão negativa de débito para veículos em nome de pessoa jurídica; e
r) Certidão de não localização do veículo emitido por órgão policial, quando o sinistro for decorrente de roubo ou furto.
5.2 Nos casos de Indenização Integral, o veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos. Com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do Segurado.
5.3 A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
5.3.1 – Veículos com Isenções Fiscais
Comprovada a indenização integral, por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Impostos, com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento ds Impostos, dispensados na aquisição, em decorrência do recebimento do seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Para receber a indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
5.4 A Seguradora se reserva o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do Sinistro, para a completa elucidação do evento ocorrido.
6. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
6.1 INDENIZAÇÃO INTEGRAL
O Segurado terá direito ao recebimento da indenização integral prevista em cobertura contratada, em caso de não localização do veículo segurado ou quando os prejuízos, resultantes de um mesmo Sinistro e decorrentes da cobertura contratada atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado. Para efeito da apuração deste percentual, o valor da cotação do veículo será calculado de acordo com a Tabela de Referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do Aviso de Sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. O direito à indenização está condicionado ao cumprimento de todas as Cláusulas estabelecidas nestas Condições Especiais e nas Condições Gerais, observadas as disposições do item 14 – AVALIAÇÃO DO RISCO das Condições Gerais.
6.2 A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice processar-se-á consoante as seguintes regras:
6.2.1. Tratando-se de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado, a Seguradora poderá optar por:
a) indenizar em moeda corrente;
b) mandar reparar os danos;
c) mediante acordo com o Segurado, substituir o veículo por outro equivalente.
6.2.2. Em qualquer dessas hipóteses, sendo necessária a substituição de parte ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora, à sua opção, poderá:
a) mandar fabricar tais peças;
b) pagar o custo de mão-de-obra para sua colocação e o valor de tais peças fixados de acordo com:
b.1) o preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b.2) na hipótese de não ser possível o previsto em b.1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem ao câmbio em vigor na data de liquidação do sinistro mais as despesas inerentes a importação, devidamente comprovada;
b.3) na hipótese de não ser também possível o previsto em b.2, o custo de peças similares existentes no mercado brasileiro.
6.2.3. Se a Seguradora optar pelo pagamento do valor das partes ou peças avariadas, o Segurado não
poderá argumentar a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da indenização integral do veículo.
6.2.4. O Segurado tem a livre escolha de Oficinas para recuperação dos veículos sinistrados, sendo os custos de reparos regulados pela Seguradora.
6.2.5 Nos casos de Indenização Integral, o pagamento da indenização corresponderá ao valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o casco sobre o valor que constar na Tabela de Referência vigente na data de pagamento da indenização.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b) Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de Indenização Integral.
c) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na Apólice.
d) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente a Tabela Substituta, também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice.
e) O pagamento da indenização será feito ao proprietário legal do veículo.
6.2.6 Para veículos novos (zero quilômetro), a Indenização Integral corresponderá ao Valor de Novo, desde que o seguro tenha sido contratado como veículo novo, de acordo com tabela de Valor de Mercado Referenciado de cotação para o veículo e desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:
a) Que a cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da data de entrega do veículo ao Segurado pela revendedora autorizada;
b) Trata-se do primeiro Sinistro do veículo segurado;
c) Que a ocorrência do sinistro se dê dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega do veículo ao Segurado.
6.2.6.1 Se a exigências acima não forem satisfeitas, a indenização devida terá base no valor da tabela de referência para veículo usado.
6.3 As condições mencionadas acima no item 6.2.6não se aplicam aos seguros contratados na modalidade Valor Determinado. Nessa modalidade, o valor da indenização corresponderá ao valor determinado, definido na apólice.
6.4 Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de um Sinistro.
6.5 Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
6.6 Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da Seguradora. Caso o veículo seja localizado antes do pagamento da indenização, a Seguradora procederá o encerramento do sinistro e cobrirá os custos com 2ª via do documento de transferência.
6.7 A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda à comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
6.7.1 O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
6.7.2 Em caso de leasing, o pagamento da indenização será efetuado integralmente à empresa de leasing. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
6.7.3 Caso existam parcelas pendentes do seguro, as mesmas serão descontadas da indenização.
6.8 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado, para a liquidação do sinistro.
6.8.1 – Quando contratada cobertura Exclusiva de Indenização Integral por Roubo/Furto Total do veículo, caso o veículo seja localizado sem danos ou com danos inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de referência do veículo, antes do pagamento da indenização, o processo de sinistro será encerrado sem indenização com devolução de toda documentação para o Segurado.
6.8.2 No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo especificado no item 6.8 será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
6.9 Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
6.9.1 Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum,
eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.