CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
Pelo presente instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóveis e na melhor forma de direito, as partes signatárias, devidamente qualificadas e identificadas nos itens 01 e 02 do QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS que faz parte integrante e inseparável do presente instrumento, ADMINISTRADORA e PROPRIETÁRIO (A), tem justo e contratados e perfeitamente convencionado, as cláusulas e condições reciprocamente outorgam-se, comprometendo-se em mantê-las firmes e valiosas, tudo conforme os termos a seguir enunciados.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA ADMINISTRAÇÃO
O imóvel objeto do presente negócio jurídico, é o descrito no item 03 do QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, do qual o(a) LOCADOR(A) é legítimo(a) proprietário(a).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LOCAÇÃO
Tendo em vista as disposições da vigente LEI DO INQUILINATO Nº 8.245/91 de 18/10/91, o(a) PROPRIETÁRIO(A) autoriza a ADMINISTRADORA, desde logo, a contratar as locações para fins residenciais pelo prazo mínimo de 12 meses até 30 meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Locação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROCURAÇÃO
Por meio deste contrato e através de instrumento de procuração firmado pelo(a) PROPRIETÁRIO(A), que passa a fazer parte integrante deste o mesmo autoriza a ADMINISTRADORA promover a administração do(s) aluguel(eis) do(s) imóvel(eis) supra mencionado o qual declara ser de sua propriedade, outorgando-lhe todos os poderes necessários para o desenvolvimento desta atividade sobretudo permitindo-lhe ingressar em juízo com ações, promover a divulgação do imóvel para locação utilizando-se de qualquer meio que não cause dano ao mesmo, receber, negociar e dar quitação dos aluguéis pagos pelo(a) Locatário(a) e seu(s) Fiador(es).
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DO CONTRATO
O prazo do presente Contrato está contido e enunciado no item 04 do QUADRO DE RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, que o(a) PROPRIETÁRIO(A) se obriga a entregar o imóvel completamente livre e desocupado.
Parágrafo Único: Ocorrendo a locação do imóvel prorroga-se o prazo de vigência deste contrato, passando a ser o mesmo previsto pelo contrato de Locação. Uma vez findada a locação o presente contrato é renovado automaticamente, por prazo indeterminado salvo expressa comunicação das partes no período de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUINTA – QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS
01 – ADMINISTRADORA denominada FONTAN IMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.721.172/0001-17, com o nome fantasia FONTAN IMÓVEIS, CRECI nº 722-J, com sede nesta cidade, na Rua Dr. Xxxxxx xx Xxxx, nº 118, Jatiuca – Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx 00 (Xxxxxx) - Maceió – AL, neste ato representado por seu Diretor XXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 558.670 – SSP/AL, residente domiciliado nesta cidade, e por seu bastante Procurador o Sr. XXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade.
02 – PROPRIETÁRIO (A): XXXX, brasileiro, portadora do CPF de Nº XXX.XXX.XXX-XX e RG de Nº XXXXXXX SSP/AL, residente e domiciliado na Rua 26 de junho, nªXX, Centro, CEP XXXX-XXX - AL.
03 – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: APARTAMENTO XXX, Localizado na XXXXX, nº XX, XXXX,
Maceió/AL.
04 – DO PRAZO: O(A) PROPRIETÁRIO(A) concede a ADMINISTRADORA o prazo de 90
(noventa) dias a partir desta data para promover com exclusividade a locação do(s) imóvel(eis). Findo este prazo sem manifestação por escrito das partes durante os 05 (cinco) dias seguintes, fica automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos até sua efetiva locação.
05 – DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
5.1 – Repasse garantido, conforme cláusula 7.1 A e C.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA ADMINISTRADORA
6.1) Compete a ADMINISTRADORA a análise e aprovação Cadastral dos Locatários e Fiadores, seleção das garantias oferecidas e a condução dos assuntos relacionados com a locação, enquanto durar cada contrato locativo, facultada a participação do(a) PROPRIETÁRIO(A), a critério deste(a).
6.2) A ADMINISTRADORA poderá afixar cartazes, placas no imóvel, promover anúncios nos jornais, na Internet no site da ADMINISTRADORA e em outros meios de divulgação.
6.3) A ADMINISTRADORA, recebendo o pagamento realizado pelo Locatário(a), repassará ao(a) PROPRIETÁRIO(A), o pagamento do(s) aluguel(eis), assim como outros encargos e obrigações, deduzidas as taxas estipuladas na Cláusula 7.1 A e B, mensalmente, conforme tabela a seguir.
6.4) A ADMINISTRADORA repassará ao PROPRIETÁRIO (A) o pagamento dos aluguéis de conformidade com o vencimento estabelecido, deduzidas as taxas estipuladas na Cláusula 7.1 A e C, mensalmente, conforme tabela a seguir.
Parágrafo Primeiro: O repasse será efetivado através de depósito bancário em conta indicada pelo(a) proprietário(a) servindo o recibo como comprovante do repasse:
RECEBIMENTO / VENCIMENTO | DATA REPASSE* |
De 01 a 05 | Dia 10 |
De 06 a 10 | Dia 15 |
De 11 a 15 | Dia 20 |
De 16 a 20 | Dia 25 |
De 21 a 25 | Dia 30 |
De 26 a 31 | Dia 05 |
Parágrafo Segundo – Caso a data de repasse ocorra em dia não útil, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Terceiro – No caso de inadimplência a ADMINISTRADORA promoverá em nome do(a) PROPRIETÁRIO(A) todas as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis de acordo com a Cláusula Sétima deste contrato.
6.5) A ADMINISTRADORA fará obrigatoriamente a transferência ou pedido de ligação de energia elétrica, em nome do(a) Locatário(a), junto a Companhia de Energia.
6.6) Na entrega do imóvel pelo(a) Locatário(a) a ADMINISTRADORA verificará a descrição constante do Laudo de Vistoria de Entrada e Laudo Final, tomando as providências cabíveis para que o mesmo regularize eventuais danos causados ou indenize o(a) PROPRIETÁRIO(A) .
6.7) No período em que o(s) imóvel(eis) estiver(em) ocupado(s) por Xxxxxxxxx(s) contratado(s) e selecionado(s) pela ADMINISTRADORA, o IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do Locatário serão cobrados pela ADMINISTRADORA e após o efetivo recebimento serão repassados às instituições devidas ou ao(a) PROPRIETÁRIO(A) quando este já tiver efetuado o pagamento desses encargos.
6.8) Fica a ADMINISTRADORA responsável pela supervisão da conservação do(s) imóvel(eis), primando para que seja(m) devolvido(s) no mesmo estado em que se encontra(m), salvo as deteriorações decorrentes de uso normal, sendo o desgaste da pintura considerado como uso normal ( conforme LEI DO INQUILINATO 8.245/91, inciso III, do artigo 23) bem como pela normalidade de todas as despesas relacionadas ao(s) imóvel(eis), tais como Água, Luz, Gás, Condomínio, IPTU e Taxa de Incêndio. O que houver, em termos de valores durante período de locação, competindo-lhe providenciar seus pagamentos, às expensas exclusivas do(a) Locatário(a). Ficando certo que, a ADMISTRADORA não se responsabiliza pela restauração ou pagamento de tais despesas, apenas supervisionará e promoverá a respectiva ação judicial para seu cumprimento.
6.9) A ADMINISTRADORA fará prestação de contas mensalmente de toda movimentação referente a administração do imóvel ora contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
7.1) O PROPRIETÁRIO pagará a ADMINISTRADORA a titulo de Intermediação:
a) 100% (Cem por cento) do primeiro aluguel líquido estipulado no contrato de locação e a cada 12 (doze) meses, 50 %(Cinqüenta por cento);
b) 10% (dez por cento) do valor dos aluguéis, inclusive sobre eventuais multas e demais valores incidentes sobre o aluguel ou;
c) 15% (quinze por cento) do valor dos aluguéis com garantia de repasse.
7.2) Caso o(a) PROPRIETÁRIO(A) venha a alugar o imóvel diretamente para o Locatário selecionado e apresentado pela ADMINISTRADORA ou terceira pessoa, fica resguardado a ADMINISTRADORA o direito de cobrar do(a) PROPRIETÁRIO(A) o valor equivalente a 100% (cem por cento) do primeiro aluguel contratado, a titulo de comissão pela intermediação.
7.3) Caso o imóvel venha ser locado por temporada, o(a) PROPRIETÁRIO(A) pagará a
ADMINISTRADORA a taxa de 20% (vinte por cento), a titulo de Intermediação.
CLÁUSULA OITAVA – DA ASSISTÊNCIA JURIDICA AO(A) PROPRIETÁRIO(A)
8.1) A ADMINISTRADORA através da ASSESSORIA JURIDICA, obriga-se a patrocinar sem qualquer ônus para o(a) PROPRIETÁRIO(A) os seguintes procedimentos judiciais:
a) Cobrança Judicial;
b) Ações visando à cobrança de alugueis e acessórios devidos;
c) Ações de despejo por infração legal ou contratual;
d) Ações revisionais do valor do aluguel;
e) Defesa do(a) PROPRIETÁRIO(A) no caso de ação de consignação em pagamento por parte do(a) locatário(a);
f) Ações indenizatórias por eventuais avarias que venham a ocorrer no(s) imóvel(eis) causados(as) pelo(a) Locatário(a) ou seus ocupantes.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO PROPRIETÁRIO
9.1) É obrigação do(a) PROPRIETÁRIO(A) apresentar todos os impostos, taxas e quaisquer encargos devidamente quitados do período anterior a esta administração, sendo de sua responsabilidade direta os mesmo em qualquer época.
9.2) É obrigação do(a) PROPRIETÁRIO(A) entregar ao Locatário o imóvel em perfeito estado de funcionamento da parte elétrica e hidráulica, bem como demais itens que faça parte do imóvel. Em caso de necessidade de reparos fica a ADMINISTRADORA autorizada a executar tais reparos mediante aprovação do orçamento apresentado, e cujos custos serão de responsabilidade do(a) PROPRIETÁRIO(A).
9.3) O(A) PROPRIETÁRIO é obrigado, enquanto não locado o imóvel, a fazer limpeza geral do imóvel a cada 30 (trinta) dias sob pena de não fazendo a ADMINISTRADORA tomar para si a incumbência e levar a débito em sua conta corrente.
9.4) Fica o(a) PROPRIETÁRIO(A) ciente que deverá conferir o Laudo de Vistoria Entrada após o seu recebimento, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aprovação tácita.
9.5) No período que o imóvel estiver desocupado o(a) PROPRIETÁRIO(A) se responsabilizará em apanhar e efetuar o pagamento dos encargos, tais como: Condomínio, Água, Gás, Luz, IPTU, podendo autorizar o débito dos mesmos em sua conta corrente na ADMINISTRADORA, caso haja saldo suficiente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
10.1) A ADMINISTRADORA promoverá pequenos reparos necessários a manutenção do imóvel, à custa do(a) PROPRIETÁRIO(A), desde que expressamente autorizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VENDA DO IMÓVEL
11.1) No caso de venda do imóvel ao Locatário(a) será devida pelo(a) PROPRIETÁRIO a ADMINISTRADORA FONTAN IMÓVEIS LTDA., CRECI 722 -J, a comissão de 5% (cinco por cento) pela intermediação da venda sobre o valor total de compra e venda do imóvel.
11.2) As partes acordam entre si, caso o imóvel seja vendido no correr da prestação de serviços conforme contrato ora firmado, e o novo adquirente não tenha interesse em dar continuidade ao contrato aqui celebrado, pagará o(a) PROPRIETÁRIO a ADMINISTRADORA multa contratual correspondente a 01(um) mês de aluguel em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato de Administração de Locação de Imóvel poderá ser rescindido unilateralmente nas seguintes hipóteses:
a) Locação em vigor – Havendo rescisão contratual por qualquer das partes, esta arcará com os valores correspondentes a multa contratual prevista na Cláusula Décima Terceira.
b) Locação por prazo Indeterminado – a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se a rescidente ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Décima Terceira.
c) Oferta de locação com contrato em vigor – Caso o(a) PROPRIETÁRIO(A) promova a locação do imóvel diretamente, por intermédio de terceiro ou rescinda este contrato dentro do período de sua validade e mesmo que o imóvel ainda desocupado pagará à ADMINISTRADORA as taxas de administração a que teria direito por 01 (um) ano de locação conforme valor da época.
d) Venda para Terceiros – a qualquer tempo desde que devidamente comprovado e sem quaisquer ônus para as partes (locatário/administradora)
Parágrafo Único – Procedimento obstativos por parte do(a) PROPRIETÁRIO(A) que venha a dificultar, impedir ou limitar o exercício normal da administração do imóvel bem como qualquer intervenção direta com o Locatário sob qualquer pretexto ou motivo, sem o consentimento expresso da ADMINISTRADORA, ensejará também a rescisão deste contrato, obrigando ao(a) PROPRIETÁRIO(A) do pagamento da multa contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MULTA CONTRATUAL
Na infração de qualquer Cláusula Contratual, incide o infrator ao pagamento de multa contratual correspondente a 02 (dois) meses de aluguel exigíveis no ato da rescisão. No caso da infração ser motivada pelo locador, fica desde já autorizado a ADMINISTRADORA, a reter do aluguel como compensação parcial, bem como a continuar na administração do imóvel, recebendo os alugueis do locatário e retendo-os até a efetiva quitação dos valores rescisórios devidos pelo(a) PROPRIETÁRIO(A). Na hipótese da infração ser comedida pela a ADMINISTRADORA, esta pagará a referida multa ao(a) PROPRIETÁRIO(AS) no mesmo prazo. Inexistindo verba locatícia a receber, pagará o(a) PROPRIETÁRIO(A) o valor da multa ou a diferença, no prazo de 180 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÃO FINAIS
14.1) As partes ficarão isentas de todas as obrigações assumidas no presente instrumento, caso venha a ocorrer uma ou mais nas seguintes hipóteses:
I – A interrupção ou rescisão do contrato de locação do imóvel em decorrência de medidas tomadas pelo poder público;
II – Incêndio, ruína do prédio locado, danos oriundos de terremotos, maremotos ou outras ocorrências de natureza grave, guerra civil ou surgimento de qualquer fato que impeça ou perturbe o uso do imóvel para o fim que se destina;
III – Qualquer outra ocorrência não expressamente prevista no presente instrumento, que venha a determinar a impossibilidade do prosseguimento da locação ou deste contrato desde que tal ocorrência não possa ser imputada à ADMINISTRADORA;
IV – A ADMINISTRADORA não terá nenhuma responsabilidade, portanto desobrigada de efetuar qualquer pagamento, por eventuais invasões, depredações, estragos ou qualquer situação não prevista neste contrato, que porventura venha a sofrer o imóvel objeto deste no intervalo compreendido entre duas locações ou entre a data da assinatura desde e a primeira locação, principalmente quando desocupado.
V – Caso o Locatário tenha sido selecionado pelo(a) PROPREITÁRIO(A) e o mesmo não seja aprovado na análise de crédito realizada pela ADMINISTRADORA, o(a) PROPRIETÁRIO(A), se responsabilizará por escrito, em assumir os riscos da locação.
14.2) O(a) PROPRIETÁRIO(A) autoriza expressamente e ADMINISTRADORA a prestar os serviços de negativações do(a) Locatário(a) e Fiador(a) solidários no cadastro do SPC (Serviço de Prestação ao Crédito), SERASA, sempre que houver atraso no pagamento(s) dos aluguel(eis) e encargos locatícios.
14.3) O(a) PROPRIETÁRIO(A) autoriza a ADMINISTRADORA a valer-se da dispensa de multa contratual e juros de mora prevista no contrato de locação, quanto o(a) Locatário(a) estiver a mais de 90 (noventa) dias inadimplente com objetivo da devolução do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Maceió para dirimir as dúvidas e questões eventualmente oriundas deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justos e contratados firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo para que se produzam os devidos efeitos legais, inclusive extensivos a herdeiros e sucessores.
Maceió, 27 de Março de 2019.
FONTAN IMÓVEIS LTDA. ADMINISTRADORA PROCURADOR
XXXX
CPF de Nº XXX.XXX.XXX-XX
PROPRIETÁRIO
Testemunhas: