Consulta Pública MME nº 108/2021 – Minuta de Portaria contendo as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes que acrescentem potência...
Consulta Pública MME nº 108/2021 – Minuta de Portaria contendo as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021"
Contribuições da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – ABSOLAR
Primeiramente, a ABSOLAR cumprimenta o MME pela positiva e bem-vinda iniciativa de abrir a Consulta Pública nº 108/2021, referente à minuta de Portaria contendo as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021".
1. Da neutralidade tecnológica e da admissão de outras soluções para oferta de reserva de capacidade
A expansão do parque gerador deve assegurar o desenvolvimento da matriz elétrica de forma diversificada e sustentável, com estímulo à inovação tecnológica e busca de soluções de mercado pelos agentes do setor. Ainda, esta expansão deve considerar os atributos e diferentes serviços ancilares e de garantia à flexibilidade prestados pelas fontes ao sistema, com o reconhecimento e remuneração adequada.
Neste sentido, destaca-se a importância de que a expansão do parque gerador leve em consideração ampla participação das diversas tecnologias e fontes de energia, de forma que os empreendedores possam apresentar soluções que atendam às necessidades do sistema, ao menor custo. Dessa forma, contribui-se para a competitividade dos certames que venham a ocorrer, a partir da otimização do custo de contratação e da confiabilidade, alcançando maior modicidade tarifária e alocação isonômica de custos.
Isto posto, ao dispor sobre as características perenes que nortearão a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, o Decreto nº 10.707/2021 definiu, em seu art. 3º, que a mesma se dará “a partir de empreendimentos novos e existentes”, com zelo de que fossem também elegíveis à habilitação, além das tradicionais usinas, soluções abrangendo tecnologias inovadoras tais como usinas reversíveis, armazenamento e resposta da demanda. Tal cuidado se desdobra ainda na leitura do art. 6º, onde a comercialização da energia associada ao empreendimento que negociar potência é também autorizada aos consumidores especiais de que trata o §5º do art.26 da Lei nº 9.427/1996.
Tem-se, contudo, que ao definir os produtos em negociação específica para o Leilão de Reserva de Capacidade 2021, a minuta de Portaria proposta pelo MME restringe a presente contratação às fontes térmica e hídrica, em detrimento de outras soluções que podem atender aos atributos de capacidade ora elencados, e que podem melhor contribuir para a modicidade tarifária, como o histórico de leilões anteriores tem atestado.
Ainda, há sinalização de que o Leilão de Energia Nova A-6, previsto para ocorrer em setembro de 2021, seja suspenso pela realização da Segunda Fase prevista no Leilão de Reserva de Capacidade 2021. Com a limitação desta segunda etapa à participação de térmicas, tem-se que a demanda suprida seria inteiramente dedicada a tal tecnologia, deixando de existir a isonomia das fontes e retirando as fontes renováveis do leilão que mais contrata energia elétrica para suprimento dos consumidores regulados do País.
Soluções como a associação de usinas, especialmente solares fotovoltaicas, a sistemas de armazenamento, permitem não só a otimização da operação como também tornam factível o suprimento à demanda de potência (capacidade) do Sistema Interligado Nacional (SIN), e quando for o caso o atendimento de carga (energia elétrica) por outras fontes, uma vez que são dispositivos extremamente programáveis e proporcionam maior controle do perfil da geração renovável, compensando variabilidade e suavizando a inserção destas à rede. Tais fontes, quando associadas a baterias e outras tecnologias disponíveis comercialmente, são capazes de prover flexibilidade operativa em momentos de necessidade do sistema, fornecendo suporte na forma de serviços ancilares e dando segurança em determinado espaço de tempo quando requisitado, intensificando sua capacidade de injeção de potência ao sistema.
Ainda, quando incorporadas aos empreendimentos termelétricos, sistemas de armazenamento de energia elétrica promovem rápida capacidade de arranque, em velocidade reativa que por vezes pode superar aquela da geração térmica tradicional. A este feito corrobora o conteúdo da Nota Técnica EPE-DEE-NT-098/20191, quando diz: “Ainda, há propostas de se instalar baterias em usinas térmicas com a finalidade de aumento de flexibilidade para fornecimento de rampas e partida rápida. A bateria permaneceria carregada, e proveria o início da rampa, até que fosse possível a partida da máquina térmica. Em regime de operação, a bateria suportaria as variações instantâneas de produção, mantendo a turbina a gás, por exemplo, em seu ponto ótimo de operação.”
Quando pareadas ao devido reconhecimento e remuneração aos serviços ancilares capazes de prestar, as baterias demonstram ainda maior valia na contribuição ao sistema, permitindo que as vantagens destes ativos ultrapassem tão somente o suprimento de capacidade – em momentos de ociosidade de despacho, por exemplo. Novamente, neste sentido corrobora o conteúdo da Nota Técnica EPE-DEE-NT-098/2019 quando diz: “em sistemas mais robustos, como o Sistema Interligado Nacional, as necessidades de capacidade e flexibilidade do sistema elétrico poderiam ser supridas de diversas maneiras, sendo o uso de sistemas de armazenamento uma delas. [...] A depender da aplicação pretendida para as baterias, é possível que esta fique ociosa em uma fração importante do tempo. Assim, uma maneira de melhorar a viabilidade dessa solução é fazendo uma combinação de aplicações, ou seja, o mesmo sistema de armazenamento poderia prover diferentes serviços a depender das necessidades do sistema elétrico em cada momento. Deste modo, haveria a possibilidade de combinar aplicações para maximizar a utilização das baterias ao longo do tempo e assim aumentar as receitas do empreendimento, tornando os sistemas de armazenamento mais competitivos.” (destaque da ABSOLAR).
No cenário nacional, quando foi realizado o Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de Boa Vista e Localidades Conectadas, além das tradicionais formas de geração de energia, outros arranjos, tais como aquele composto pela associação a sistemas de armazenamento, foram grandes opções corroboradas e fomentadas por este Ministério para solução de suprimento de energia e potência. Em prerrogativa do princípio de neutralidade tecnológica, permitiu-se que os empreendedores aportassem suas próprias
1 “Sistemas de Armazenamento em Baterias Aplicações e Questões Relevantes para o Planejamento” disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx-xx/xxxxxxxxxxx-xxxxx- abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-441/EPE-DEE-NT-098_2019_Baterias%20no%20planejamento.pdf
soluções de arranjo agregando unidades de geração renovável a sistemas de armazenamento, desde que atendidos os requisitos técnicos pré-estabelecidos, inclusive em relação à autonomia e à confiabilidade, a serem avaliados pela EPE no momento da Habilitação Técnica, sendo um dos projetos vencedores uma combinação de sistema de geração a partir de biocombustível, solar fotovoltaica e baterias de íons de lítio, superados os aspectos regulatórios que dificultavam a execução de arranjos híbridos desta natureza.
O emprego e oferta destas tecnologias inovadoras tais como aquelas advindas da implantação de usinas reversíveis e da associação de renováveis, ou mesmo térmicas, ao armazenamento tem-se mostrado boa prática na concretização de mecanismos de contratação de capacidade ao redor do mundo, com resultados cada vez mais positivos e economicamente eficientes no atendimento a este atributo.
Neste sentido, tem-se que, ao revisitar cases internacionais de sucesso na empreitada de sistemas de armazenamento verificamos que a transparência do regulador na delimitação de metas de contratação e a liberdade facultada ao empreendedor em apontar soluções para suprimento desta capacidade são alguns dos fatores norteadores da inserção internacional das novas tecnologias aqui destacadas. Com um sinal claro do planejador, há maior segurança para investimento, garantindo-se melhores preços no fornecimento de materiais e serviços que, ao final, serão convertidos em modicidade tarifária ao consumidor. Somados aos estudos internacionais já mencionados na Nota Técnica nº 094/2020-SRG/ANEEL2 e na Nota Técnica EPE-DEE-NT-098/2019-r0, podemos mencionar como casos de sucesso os seguintes recentes leilões celebrados no mundo, com ampla participação de soluções de armazenamento:
Na Índia, a Solar Energy Corporation (SECI) propôs, ao longo dos anos de 2019 e 2020, leilão de suprimento a fim de prover volumes de capacidade firme para atendimento das horas de pico, sendo o produto principal a geração renovável combinada à sistemas de armazenamento, e, segundo leilão visando suprimento continuo com geração de alto fator de capacidade a ser atendida a partir de fontes renováveis em combinação com sistemas de armazenamento ou geradores térmicos. Ambos os
2 NUP ANEEL nº 48550.000508/2020-00 – “Abertura da Tomada de Subsídios para obter contribuições para as adequações regulatórias necessárias à inserção de sistemas de armazenamento, incluindo usinas reversíveis, no Sistema Interligado Nacional – SIN.”
certames visavam projetos conectados à rede de grande escalada e incluíam remuneração pela energia em contratos de suprimento por 25 anos.
Em Portugal, o governo propôs, em 2020, um leilão solar permitindo a participação em projetos que incluíssem a combinação da fonte com sistemas de armazenamento. Na sistemática proposta, o produto híbrido, que combinava solar e armazenamento, fez lances pelos direitos de interconexão somados a pagamento pela disponibilização da capacidade por 15 anos em €/MW/ano em troca de uma opção de fiabilidade 24 horas por dia concedida ao sistema e paga pelos geradores quando o preço spot superasse aqueles predefinidos. Além disso, o projeto híbrido foi autorizado a participar no mercado de serviços ancilares.
O principal requisito fixado pelo planejador era de que o tamanho mínimo do sistema de armazenamento proposto atingisse 20% da capacidade da planta fotovoltaica associada em MW e que se garantisse 1 hora de duração ao final da vida útil do sistema de armazenamento.
Na África do Sul, o leilão “RM4P” (Risk Mitigation Independent Power Producer Programme) promovido, em 2020, pelo governo sul africano procurava combater os apagões que acontecem na região devido à falta de suprimento energético firme ou confiável, prevendo a implementação, até 2022, de sistemas que promovessem capacidade firme e despachável de 16,5 horas dia por 365 dias/ano com suprimento previsto por 20 anos. As diretrizes do certame não eram taxativas acerca da tecnologia a ser adotada, permitindo aos ofertantes liberdade na definição de conjuntos que propiciassem o serviço requerido, sendo a remuneração baseada na capacidade para amortecimento dos custos fixos e no valor da energia para os custos variáveis (ex. combustível).
Por todo o exposto, tem-se que a adoção de neutralidade tecnológica para suprimento do requisito de capacidade para este certame irá gerar um ambiente saudável para competição para o mercado, sendo tal concorrência revertida em benefício aos consumidores, mediante redução da tarifa final de energia elétrica praticada, fortalecendo ainda sinal econômico aos investidores que pretendem viabilizar arranjos inovadores de geração e suprimento de atributos elétricos relevantes para a sociedade.
2. Da necessidade de clarificação dos requisitos técnicos e critérios de atendimento de potência em contratação
Pela leitura da fundamentação trazida pelas notas técnicas que compõe a presente Consulta Pública nº 108/2021 denota-se que a intenção do presente certame em discussão é essencialmente a contratação de potência para suprimento do SIN, realizada em razão da carência projetada para esta característica no horizonte de expansão.
Ao descrever os produtos em contratação, contudo, a minuta da Portaria em discussão, em seu art. 4º, inciso I, indica: “poderão participar empreendimentos de geração com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, para as quais o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência” (destaque da ABSOLAR). Tal definição tem gerado ambiguidade ao entendimento do que se pretende contratar, uma vez que, em diversas medidas e acepções, um empreendimento contratado para atendimento de potência difere do empreendimento contratado com função de flexibilidade para modulação da carga, ou seja, ao ofertar potência, não se garante que estes atributos estariam supridos.
Neste sentido, a clarificação acerca dos requisitos em contratação se faz necessária. Para melhor embasar a competição e a oferta disponível à contratação do certame, é mister compreender os critérios que serão demandados aos vencedores, a fim de que se garanta a adequabilidade e pertinência dos empreendimentos participantes, sendo certo ainda que a ausência de esclarecimento na estipulação pode vir a gerar distorções ao desfecho do certame, resultando na contratação de uma fonte em detrimento de outra em razão da qualificação equivocada de cada um destes atributos de potência e/ou flexibilidade operativa e modulação de carga.
Buscando promover transparência aos requisitos de contratação, em relação ao compromisso de entrega de reserva de capacidade a ser determinado nos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade – CRCAPs, existem outros critérios técnicos que são fundamentais serem sinalizados para o leilão, para a definição dos custos que deverão compor a Receita Fixa estimada por cada um dos agentes quando da participação no certame.
Dentre estes, entende-se conveniente a delimitação de um horizonte para o número de horas máximo dos despachos e qual o intervalo mínimo entre os despachos a que estarão submetidos os empreendimentos que comporão a reserva de capacidade em contratação.
Como premissa, é válido supor que a necessidade de potência do SIN ocorre durante os períodos de carga máxima, especificamente no período de carga pesada, nos quais comumente torna-se necessário despachar unidades geradoras adicionais. O parâmetro utilizado para avaliação do requisito energético, poderia ser também aqui aproveitado como balizador ao compromisso de entrega de reserva de capacidade pelos empreendimentos contratados neste leilão, sendo tal pacto restrito às horas necessárias para atendimento desta demanda máxima. Neste sentido, a título de sugestão, prevê-se como melhor estimativa um prazo máximo de 4 horas em dias úteis para despacho, sendo este suficiente para atender as necessidades de potência do SIN durante a carga máxima.
Entende-se que, por força desta medida de delimitação, se mitigariam, de forma significativa, as incertezas endereçadas aos riscos que devem ser precificados por cada um dos empreendedores, assegurada ainda a adequabilidade da contratação à real necessidade de capacidade mapeada ao sistema.
3. Da participação de agentes do mercado livre
Como inovação inerente ao Leilão de Capacidade 2021, propõe-se, no §4º, art. 4º da minuta de Portaria, além da participação dos tradicionais agentes de distribuição, a participação de comercializadores, agente varejistas, geradores e consumidores livres na segunda etapa do leilão de reserva de capacidade, destinada à negociação de contratos de energia elétrica.
Entende-se que a abertura da possibilidade de declaração voluntária de necessidade e inclusão de tais agentes é benéfica à demanda de energia ofertada no Leilão de Capacidade 2021, favorecida a atratividade de empreendimentos a ingressarem ao certame e, consequentemente, a competição entre os vendedores pela oferta de tarifa em benefício do consumidor final. Entretanto, salienta-se a importância de que a medida não venha desacompanhada de mecanismos capazes de coibir a inadimplência destes e outros compradores perante seus compromissos contratuais de compra de energia.
Paralelamente, frente ao crescimento verificado do mercado livre e ao interesse de consumidores desta natureza na contratação das fontes solar fotovoltaica e eólica em razão de seus preços cada vez mais competitivos, tendo em vista, ainda, o ingresso destes consumidores ao ambiente do certame, faz-se coro à necessidade de isonomia de participação destas fontes no Leilão de Reserva de Capacidade 2021, conforme item anteriormente detalhado, no que tange a adoção de neutralidade tecnológica para este certame.
Uma vez admitida a contratação de empreendimentos e soluções envolvendo estas tecnologias para oferta de reserva de capacidade, espera-se que sejam intensificadas não só a atratividade de empreendedores à habilitação no certame, como também a declaração voluntária por demanda de energia a ser contratada, sendo tal concorrência revertida em benefício dos consumidores mediante aprimoramento da tarifa final de energia praticada.
Por fim, a ABSOLAR parabeniza o MME pela qualidade do trabalho desenvolvido e agradece aos profissionais da instituição pelos esclarecimentos e discussões enriquecedoras ao longo do processo de formulação destas contribuições.
Com os nossos melhores cumprimentos, Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente Executivo, em representação à Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR)
Minuta do MME | Contribuições ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
Art. 4º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados os seguintes produtos: I - Produto Potência Flexível, no qual poderão participar empreendimentos de geração com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, para as quais o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, sem energia associada, a partir das fontes termelétrica e hidrelétrica; e II - Produto Potência com Inflexibilidade, no qual poderão participar empreendimentos de geração com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, a partir de fonte termelétrica, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), negociado em duas Fases, as quais se subdividem da seguinte forma: Primeira Fase: os vendedores deverão ofertar disponibilidade de potência, em MW; Segunda Fase: os vendedores deverão ofertar energia associada à geração inflexível anual, na modalidade quantidade de energia, em MW médio. | Art. 4º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados os seguintes produtos: [...] II- Produto Potência com resposta a demanda, no qual poderão participar empreendimentos de geração renovável com sistema de armazenamento associado (inclusive UHE com reservatório de acumulação) com capacidade de responder a demanda por potência em curto tempo de resposta, o compromisso de entrega consiste em disponibilidade da potência, em MW tendo como tempo de duração máximo 4h/dia. II III - Produto Potência com Inflexibilidade, no qual poderão participar empreendimentos de geração com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, a partir de fonte termelétrica, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), ou empreendimentos de geração renovável, negociado em duas Fases, as quais se subdividem da seguinte forma: Primeira Fase: os vendedores deverão ofertar disponibilidade de potência, em MW; Segunda Fase: os vendedores deverão ofertar energia associada à geração inflexível anual, na modalidade quantidade de energia, em MW médio. | A ABSOLAR entende que o leilão em análise deve permitir a participação de todas as fontes e tecnologias de geração de energia elétrica, que tenham capacidade de atender aos requisitos técnicos do certame, garantindo assim a neutralidade de fonte e tecnologia, em prol da livre concorrência e da inovação por parte dos agentes de mercado. |
Art. 4º | Art. 4º | Ajuste de numeração. |
Minuta do MME | Contribuições ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
[...] § 2º Os empreendimentos que se sagrarem vencedores no Produto Potência com Inflexibilidade de que trata o art. 4º, inciso II, desta Portaria firmarão Contrato de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP referente à oferta de disponibilidade de potência, bem como Contrato de Compra de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR referente à oferta de energia associada à geração inflexível negociada para atendimento da demanda declarada conforme art. 18. § 3º Os empreendimentos que não se sagrarem vencedores na Segunda Fase do Produto de que trata o inciso II, do caput, poderão retirar os lances ofertados na Primeira Fase que serão classificados como lotes não atendidos. § 4º A negociação da Segunda Fase do Produto de que trata o inciso II, do caput, fica condicionada à existência de demanda de energia dos concessionários e dos autorizados de geração, das concessionárias, das permissionárias e as autorizadas de distribuição, dos comercializadores de energia elétrica, dos agentes varejistas e dos consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. | [...] § 2º Os empreendimentos que se sagrarem vencedores no Produto Potência com Inflexibilidade de que trata o art. 4º, inciso II III, desta Portaria firmarão Contrato de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP referente à oferta de disponibilidade de potência, bem como Contrato de Compra de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR referente à oferta de energia associada à geração inflexível negociada para atendimento da demanda declarada conforme art. 18. § 3º Os empreendimentos que não se sagrarem vencedores na Segunda Fase do Produto de que trata o inciso II III, do caput, poderão retirar os lances ofertados na Primeira Fase que serão classificados como lotes não atendidos. § 4º A negociação da Segunda Fase do Produto de que trata o inciso II III, do caput, fica condicionada à existência de demanda de energia dos concessionários e dos autorizados de geração, das concessionárias, das permissionárias e as autorizadas de distribuição, dos comercializadores de energia elétrica, dos agentes varejistas e dos consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. | |
Art. 5º Para fins de participação no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, a garantia física | Art. 5º Para fins de participação no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, a garantia física | A ABSOLAR entende que no leilão em análise podem ser habilitados empreendimentos novos e |
Minuta do MME | Contribuições ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
de energia dos empreendimentos de geração poderá ser revista, conforme legislação vigente. | as garantias físicas de energia dos empreendimentos de geração habilitados serão revistas e publicadas conforme documentação de habilitação entregue junto a EPE. Parágrafo Único As garantias físicas de energia das usinas habilitadas, definidas no âmbito do leilão, perderão a validade e eficácia após o Leilão caso os empreendimentos não se sagrem vencedores dos produtos I a III do Art 4° desta portaria. | empreendimentos existentes, seguindo a mesma sistemática dos leilões ora realizados, no entanto, as Garantias Físicas dos empreendimentos divulgadas por meio de portaria específica para o leilão serão validas apenas para os empreendimentos que se sagram vencedores no certame. |
Art. 11. Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos termelétricos, será considerada a disponibilidade máxima da Usina, utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE. | Art. 11. Para o cálculo da A disponibilidade de potência dos empreendimentos, termelétricos, será considerada deverá considerar a disponibilidade máxima da Usina, devendo ser utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado habilitado tecnicamente pela EPE. | A ABSOLAR entende que o leilão em análise deve permitir a participação de todas as fontes e tecnologias de geração de energia elétrica, que tenham capacidade técnica de atender ao requisito técnico. Desta forma, a redação garante a neutralidade de fonte e tecnologia. |
Art. 13. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAPs e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021. [...] § 3º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CRCAPs que deverão atender às seguintes diretrizes: | Art. 13. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAPs e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021. [...] § 3º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CRCAPs que deverão atender às seguintes diretrizes: | A ABSOLAR entende que o suprimento do requisito potência deve iniciar na combinação dos fatores necessidade do SIN e disponibilidade dos empreendimentos contratados. Uma vez que este leilão deve se ater à contratação do requisito de capacidade e garantir a neutralidade tecnológica, os custos de armazenamento de combustíveis não se aplica às tecnologias. |
Minuta do MME | Contribuições ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após a entrada em operação comercial da Usina; | I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após a entrada em operação comercial da Usina desde que seja posterior a data prevista no inciso I do § 2º do Art. 13. | |
[...] | ||
[...] | ||
h) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade permanente para despacho a critério do Operador Nacional do Sistema - ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível; | h) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade permanente para despacho a critério do Operador Nacional do Sistema - ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível (quando aplicável); | |
Art. 13. | Art. 13. | Ajuste de numeração. |
[...] | [...] | |
§ 6º Os CRCAPs resultantes dos Produtos do art. 4º deverão prever que a energia associada ao empreendimento e não comprometida no Produto de que trata o art. 4º, inciso II, será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociada nos termos das regras de comercialização | § 6º Os CRCAPs resultantes dos Produtos do art. 4º deverão prever que a energia associada ao empreendimento e não comprometida no Produto de que trata o art. 4º, inciso II III, será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociada nos termos das regras de comercialização |