MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
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10.3.9. RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA
Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado, sem justa causa, este fica obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador, permanecendo no exercício regular de suas funções durante o prazo ajustado.
10.3.9.1. CUMPRIMENTO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
O empregador ficará obrigado a pagar a parcela correspondente ao aviso prévio, mesmo na rescisão de iniciativa do empregado, desde que este permaneça no exercício regular de suas atividades, durante o prazo respectivo.
10.3.9.1.1. Falta de Cumprimento
Na rescisão do contrato por iniciativa do empregado, caso este não cumpra o prazo do aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, sendo que o referido desconto não produz qualquer projeção no contrato de trabalho.
Na prática, quando o desconto dos dias não trabalhados pelo empregado resulta em importância superior àquela que o mesmo teria direito a haver do empregador, via de regra, as empresas abrem mão da cobrança dessa diferença, talvez por não existir previsão legal para esse ressarcimento, ou para evitar os transtornos que adviriam dessa cobrança.
10.3.10. RESCISÃO PELO EMPREGADO COM JUSTA CAUSA
Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por iniciativa do empregado, em virtude de ter o empregador concorrido para a caracterização da justa causa, o empregador estará obrigado a pagar o valor relativo ao período do aviso prévio.
10.3.10.1. CAUSAS DE DESPEDIDA INDIRETA
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e exigir as parcelas rescisórias, quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidas por lei, contrários aos bons costumes, ou xxxxxxx ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente a não ser em caso de legítima defesa própria, ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
10.3.11. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Durante o curso do aviso prévio, o empregador ou o empregado poderá cometer falta grave que justifique a rescisão imediata do contrato. Nesse caso, deverá ser observado o disposto nos subitens a seguir.
10.3.11.1. FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, fica obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período do referido aviso, sem prejuízo das demais parcelas indenizatórias devidas.
10.3.11.2. FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADO
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, salvo a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do respectivo prazo.
10.3.12. VALOR DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O aviso prévio trabalhado corresponderá à remuneração a que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
10.3.13. VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O valor do aviso prévio indenizado terá como base de cálculo o último salário percebido pelo empregado. Se este receber salário fixo e parcelas variáveis, tais como comissões, gratificações, horas extras habituais ou outras que por sua natureza sejam parte integrante da remuneração, o seu valor será determinado pelo salário fixo atual acrescido da média das parcelas variáveis relativas aos últimos 12 meses, do período de trabalho, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Caso a remuneração seja constituída apenas de parcelas variáveis, o valor do aviso prévio será apurado pela
média mencionada.
COAD 7