CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BREJÕES E A EMPRESA GSB CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS LTDA, SELECIONADA DE ACORDO COM A CARTA CONVITE Nº 03/2021.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEDUC nº 031/2021 CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS nº 009-2021-SEDUC
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BREJÕES E A EMPRESA GSB CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS LTDA, SELECIONADA DE ACORDO COM A CARTA CONVITE Nº 03/2021.
Contrato de execução de serviços que entre si fazem, de um lado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BREJÕES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no C.N.P.J/MF sob o nº. 31.094.990/0001-06, com sede na Rua Góes Calmon, nº 32, Centro, Brejões–BA, XXX 00.000-000, representado, neste ato, por sua gestora e Secretária Municipal de Educação Srª., Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx, denominado CONTRATANTE; e, de outro lado a empresa GSB CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.035.800/0001-24, estabelecida Rua Góes Calmon, s/n, Térreo, Centro, CEP: 45.325-000, Brejões - BA, representada neste ato por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 240128 150 SSP/BA, de ora em diante denominada CONTRATADA, de ora em diante denominada CONTRATADA, tudo conforme as disposições da Lei Federal 8.666/93 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, resolvem celebrar o presente contrato de execução de obra, conforme resultado de julgamento do Processo Licitatório Convite nº 03/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO DO INSTRUMENTO
1.0. O presente contrato resulta da homologação da Carta Convite n.º 03/2021, pelo Prefeito Municipal de BREJÕES, realizada com fundamento na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
1.0. Constitui-se objeto do presente contrato a execução de serviços de pintura das escolas e creches municipais no município de Brejões/BA, de acordo com o quantitativo e as especificações constantes no Anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES
1.0. Fazem parte integrante do presente Contrato, como se estivessem integral e expressamente reproduzidos, o Edital da Carta Convite n.º 03/2021 e seus anexos, e a proposta de preços, apresentados pela CONTRATADA e demais documentos compreendidos no processo de Licitação, do conhecimento e aceitação da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
1.0. Fica estabelecido O PREÇO para a prestação dos serviços, conforme especificações e quantitativos constantes no ANEXO I, deste contrato.
2.0. No preço ofertado na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes,
seguros, impostos, taxas de qualquer natureza, e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
1.0. O valor do presente contrato é de R$ 114.158,04 (CENTO E QUATORZE MIL, CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS E QUATRO CENTAVOS).
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
1.0. O pagamento será realizado até o quinto dia útil da apresentação da respectiva nota fiscal, devidamente atestada pela Administração, referente ao adimplemento de cada parcela, de acordo com o cronograma físico-financeiro e apresentação de planilha de medição atestada pelo Secretário de Obras do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE VIGÊNCIA
1.0. Este contrato tem vigência de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO DE EXECUÇÃO
1.0. O prazo de execução será de 90 (noventa) dias, com início na assinatura do contrato, e poderá ser prorrogado conforme o permissivo legal da Lei 8666/93 e suas alterações.
Parágrafo Primeiro
Na execução dos trabalhos a Contratada deverá obedecer rigorosamente os prazos fixados no cronograma da obra e constante nas respectivas Ordens de Serviços expedidas pela Contratante.
Parágrafo Segundo
As modificações ou prorrogações necessárias, somente serão admitidas se previamente autorizados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
1.0. O recebimento dos serviços far-se-á:
a – Provisoriamente na entrega dos serviços;
b - Definitivamente, após a verificação da qualidade e conseqüente aceitação por parte do MUNICÍPIO. O recebimento definitivo não isenta a Contratada da plena e integral responsabilidade civil decorrentes dos serviços ao seu cargo, bem como da qualidade e segurança do respectivo objeto, assumindo ela, Contratada, todo e qualquer ônus decorrentes de danos ou prejuízos sofridos pela administração ou por terceiros em decorrência dos objetos contratuais;
C – Os serviços por ventura não compatíveis com a realidade do projeto ou fornecidos com defeitos, serão refeitos de pronto pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
1.0. Os recursos necessários destinados a esta Concorrência são oriundos da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade: 02.05.01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BREJÕES
Projeto/Atividade: 2017 MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
2019 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Elemento de despesa: 4.4.9.0.51.00 Obras e Instalações
Fontes: 01 - Receitas de Impostos e Transferências de Impostos Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1.0. Emitir as ordens de serviço para a execução das obras à CONTRATADA.
2.0. Revisar, quando for o caso, do cronograma para a execução do Contrato, em razão de alterações, modificações ou acréscimos necessários.
3.0. Paralisar ou suspender a qualquer momento a execução do contrato, caso haja qualquer infringência das normas legais
ou procedimentos aplicados.
4.0. Isentar-se de quaisquer reclamações ou ações que possam advir, de infração decorrente da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1.0. Cumprir e fazer cumprir as normas e instruções editadas pela Licitante e pelo Poder Público Municipal de referência ao objeto deste contrato.
2.0. Se responsabilizar financeiramente, sem prejuízo de medidas outras que possam ser adotadas, por quaisquer danos causados à União, Estados ou Município, e ainda a outrem, em função da execução dos serviços objeto deste contrato.
3.0. Apresentar a ART – Atestado de Responsabilidade Técnica emitido pelo responsável técnico da CONTRATADA.
4.0. Se responsabilizar pela produção, instalação, montagem, manutenção e retirada dos equipamentos a serem utilizados, conforme cronograma físico-financeiro, assim como pelos encargos financeiros decorrentes destas atividades.
5.0. A Contratada deverá, sob as responsabilidades legais vigentes, manter na obra, em horário integral, engenheiro
residente ou técnico com experiência comprovada em obras de edificações, a fim de garantir toda assistência técnico- administrativa necessária ao conveniente andamento dos trabalhos.
6.0. Será da Contratada a inteira e total responsabilidade, civil ou penal, nos casos de acidentes causados por motivos de ordem técnica, que ocorram nas estruturas por ela construídas.
7.0. Executar os serviços objeto deste contrato, rigorosamente de acordo com os projetos aprovados, a partir da expressa autorização da Contratante e deverão ser entregues e concluídos com plenas condições de uso conforme estipulado na ordem de serviço emitida pelo MUNICÍPIO.
8.0. Durante o período de construção e conclusão dos serviços, é de inteira responsabilidade do contratado, a limitação da área em uso, utilizando para tanto, elementos sinalizadores de advertência para veículos e transeuntes, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
1.0. Aos fiscais, designados pela CONTRATANTE, é assegurado o direito de ordenar a suspensão das obras e serviços sem prejuízo de penalidades a que ficar sujeita a contratada e sem que este tenha direito a indenização, no caso de não ser atendida qualquer reclamação sobre defeito em serviço executado ou em material/equipamento adquirido. A contratada disporá do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atender as reclamações feitas, sendo a contagem deste prazo feita à partir do recebimento da notificação da ocorrência correspondente.
Parágrafo Primeiro
A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da
CONTRATADA.
2.0. A CONTRATANTE procederá a fiscalização das obras e de todo o contrato, devendo a CONTRATADA permitir o livre
acesso dos fiscais designados pela CONTRATANTE, sempre que esta entender necessário, às instalações técnicas, assim como a todos os documentos que comprovem a manutenção das condições que possibilitaram a habilitação da CONTRATADA no processo licitatório respectivo.
Parágrafo primeiro
A Contratada deverá permitir o livre acesso dos fiscais designados pelo MUNICÍPIO para vistoria das obras e serviços pactuados, bem como a verificação de materiais e/ou equipamentos destinados à empreitada, em oficinas, depósito ou dependências onde se encontrem mesmo que de propriedade de terceiros.
Parágrafo segundo
A Contratada deverá retirar da obra imediatamente após o recebimento da comunicação correspondente, qualquer empregado seu ou de terceiros que, a critério da fiscalização, venha demonstrar conduta nociva, incapacidade técnica ou mantiver atitude hostil para com os prepostos da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
1.0. O contratado fica sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) em caso de infração contratual acrescido de multa de 1% (um por cento) por cada dia em que perdurar a infração.
2.0. A inexecução total ou parcial do contrato constitui motivo de rescisão unilateral do ajuste, bem assim o cometimento das demais hipóteses previstas no artigo 78 da Lei 8.666/93.
3.0. As multas contratuais serão descontadas dos pagamentos a que fizer jus a contratada e, quando insuficientes, da garantia do contrato, podendo ser cobrada judicialmente se necessário.
4.0. Fica expressamente proibido a subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, dos serviços contratados, sem previa autorização formal do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
1.0. Este contrato poderá ser rescindido, além da hipótese da cláusula anterior, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INADIMPLEMENTO E SANÇÕES
1.0. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste contrato notadamente as referentes a prazo de entrega do objeto deste ajuste, em perfeitas condições de utilização, sem justificativa expressamente aceita pela CONTRATANTE, apresentada por escrito pela CONTRATADA antes da data prevista inicialmente para a conclusão do objeto licitado, sujeitará a mesma a todas as sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, tais como:
1.0.1. Advertência;
1.0.2. Multa:
a) de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração pactuada, no caso de recusa do adjudicatário em celebrar o contrato;
b) de 10% (dez por cento) em caso de infração contratual acrescido de multa de 1% (um por cento) por cada dia em que perdurar a infração;
1.0.3. Suspensão da participação em licitações da concedente pelo período de 02 anos;
1.0.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
1.0. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Brejões - Bahia, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
2.0. E por terem assim ajustado, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus efeitos jurídicos.
ANEXO I – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
Brejões-Ba, 04 de novembro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeitura Municipal de Brejões CONTRATANTE
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00, RG nº 240128 150 SSP/BA GSB CONSTRUÇÃO REFORMAS SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 06.035.800/0001-24
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome: