ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR004342/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060677/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.021902/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/10/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANA - SINDASP, CNPJ n. 77.948.727/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n.
77.963.841/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX GONCALVES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
E
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA, CNPJ n. 76.495.696/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá todas as categorias representadas pelos sindicatos signatários, majoritária e diferenciadas, sendo que especificamente a categoria majoritária abrange os empregados em Empresas de Serviços Contábeis, assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo, com base territorial do Paraná. Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 3º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso não poderá ser inferior a 1,8 (um viírgula oito) salários mínimos para todos os empregados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E GRATIFICAÇÕES
A Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT concederá reajuste na remuneração(salário base, gratificação e complemento) de 3,6%(Três virgula seis por cento) a todos os seus empregados, exceto aos que tenham a remuneração expressamente vinculada a grade salarial da Prefeitura Municipal de Curitiba, no primeiro dia do mês de junho de 2017, conforme Convenção Coletiva de Trabalho, SINDASPPxSESCAP, 2017/2018. As Diferenças decorrentes da aplicação do índice nos meses de junho, julho e agosto e valores retroativos serão pagos até 31 de maio 2018, inclusive nas gratificações e complemento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A data de pagamento será no último dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: Nos casos em que a data acima recair nos sábados, domingos ou feriados, o pagamento estará disponível para saque em conta corrente na data imediatamente anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE - CLAUSULA SUSPENSA ATÉ 31/05/2018
Com fundamento no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Parágrafo primeiro: a cada ano completo de efetivo exercício a partir de 1° de junho de 2016, em qualquer
uma das funções remuneradas previstas aos empregados e no Estatuto da COHAB-CT, como chefe de unidade, gerente de departamento e de agências, coordenador, chefe de Setor, Articulador, Secretária de Diretoria, Coordenador de Projetos Sociais, Pregoeiro, Gratificação de Apoio Técnico Financeiro e Diretor empregado, será garantida a irredutibilidade de 10% da sua remuneração recebida em razão da função gratificada, no que se considera o valor da função e eventual complemento de piso.
Parágrafo segundo: o efeito das regras previstas no caput e no parágrafo primeira desta cláusula, apenas se verifica quando o empregado for revertido ao cargo de origem por iniciativa exclusiva do empregador, e durará até que outro evento de gratificação lhe garanta o valor mínimo de remuneração conquistado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
O 13º Salário será pago a todos os empregados, indistintamente, proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme uma das opções descritas a seguir:
Opção A: pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, de modo que na primeira parcela será pago 50% (cinquenta por cento) do salário e na segunda o décimo terceiro salário, deduzindo-se neste os valores da primeira parcela, assim como os encargos.
Opção B: para o empregado que gozar férias antes do pagamento da primeira parcela e desde que a partir do mês de março, será dada a opção de recebimento da primeira parcela juntamente com as férias, sendo paga até o mês de NOVEMBRO apenas a diferença decorrente da correção salarial. A segunda parcela será liberada somente no mês de dezembro de cada ano, na forma acima.
Parágrafo Único: Aos que assim optarem e havendo disponibilidade financeira, a Companhia poderá adiantar a primeira parcela do 13º salário.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Todo empregado terá direito a gratificação de férias, paga juntamente com estas, por ocasião
do recebimento, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário base vigente na data do início das
férias, sendo que neste valor já está incluído 1/3 conforme determina a lei.
Parágrafo Único: Os funcionários que tem idade igual ou superior a 50 anos, poderão parcelar a fruição de suas férias, desde que manifeste formalmente seu interesse quando da programação anual de férias.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE RISCO
A COHAB-CT concederá aos seus empregados gratificação de risco na modalidade integral no valor de R$ 1.000,17 (Um mil reais e dezessete centavos) e R$ 750,11 (Setecentos e cinquenta reais e onze
centavos) aos que cumpram jornada de 8 e 6 horas diárias, respectivamente, e proporcional no valor de R$ 45,45 (Quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) por período, atendidos os critérios e condições regulamentadas por instrução normativa interna.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado terá direito a quinquenio no valor de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, quando completarem 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos prestados à Cohab-Ct, daí em diante 1% (um por cento) por ano, cumulativamente, de adicional por tempo de serviço.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Todos os empregados terão direito a Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação, gratuitos e sem natureza salarial. A COHAB-CT, concederá mensalmente aos empregados 22 (vinte e dois) Tickets/Auxílio-Refeição ou Auxílio-Alimentação, acrescido do número estabelecido em instrução normativa quando da realização de horas extras, incluindo o período de férias, perfazendo um total de 12 (doze) remessas no valor equivalente a 22 (vinte e dois) tickets/mês.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio-Refeição terá como valor diário a importância de R$ 38,22 (trinta e oito reais e vinte e dois centavos)
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão optar pelo recebimento do Auxílio-Refeição na modalidade "Auxílio-Alimentação Eletrônico" que propicie a utilização em compras de alimentos nos supermercados credenciados, ou "Auxílio-Refeição Eletrônico" para utilização em restaurantes.
Parágrafo Terceiro: A distribuição do Auxílio-Refeição Eletrônico ou Auxílio-Alimentação Eletrônico será feita antecipadamente no último dia útil do mês anterior.
Parágrafo Quarto: A COHAB-CT concederá mensalmente, cesta básica, no valor de R$ 315,31 (Trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) a todos os empregados que percebem renda mensal até R$ 3.006,64 (Três mil e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo que para aferir este valor o Setor de Recursos Humanos fará a seguinte conta: total da remuneração subtraindo o valor de INSS, IRRF, assistência médica e hospitalar e Fundação Alpha.
Parágrafo Xxxxxx: A COHAB-CT concederá durante a vigência do acordo coletivo:
a) um crédito de auxílio alimentação/refeição no montante de R$ 840,84 (oitocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) para todos os empregados.
b) um crédito de auxílio alimentação/refeição no montante de R$ 420,42 (quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) para todos os empregados
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR
A COHAB-CT garantirá a assistência médica aos empregados (cobertura em quarto individual) e dependentes diretos (plano em enfermaria) através de convênio médico com a empresa contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COHAB-CT garantirá a assistência odontológica aos empregados (cobertura geral, exceto ortese, prótese, implante e clareamento), através de convênio odontológico com a cooperativa de saúde bucal, contratada através de processo licitatório.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na eventualidade do falecimento de funcionários da COHAB-CT, ficará assegurado a seus dependentes diretos um auxílio funeral no valor de R$ 8.290,45 (Oito mil duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) a serem pagos para o dependente legal, pela Companhia, em uma única parcela, por ocasião do óbito, mediante apresentação da certidão emitida pelo cartório, dentro do prazo mínimo necessário de acordo com o cronograma de movimentação financeira da Companhia.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
A COHAB-CT pagará uma parcela mensal sem natureza salarial, para guarda e assistência dos filhos de suas empregadas e de seus empregados, até o final do ano letivo em que complete 7 (sete) anos de idade, e - desde que comprovado semestralmente que o cônjuge não receba tal benefício, ou que detém o pode de guarda – equivalente a:
a)R$ 834,73 (Oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) por filho(a) no caso de período integral.
b)R$ 493,37 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) por filho(a) no caso de meio período.
Parágrafo Primeiro: Para que o pai tenha o benefício, será necessária a apresentação de documento emitido pela empresa empregadora da mãe, afirmando que não propicia tal benefício a suas empregadas, em papel timbrado, com carimbo do CNPJ e devidamente firmado pelo representante legal da empresa, cuja autenticidade da assinatura deverá ser reconhecida por xxxxxxxx, ou documento que comprove o poder de guarda sob o menor.
No caso em que o cônjuge não esteja empregado, apresentar declaração sob as penas da lei de que não trabalha e, portanto, não tem o benefício de qualquer entidade, bem como apresentação da CTPS da mãe para comprovar que não possui vinculo empregatício ao DAD/SERH.
Parágrafo Segundo: O valor a ser pago é o efetivamente despendido pela empregada(o), até os limites citados acima, mediante apresentação ao SERH de recibo de quitação emitido pela escola ou creche com carimbo do CNPJ da entidade escolar, até o quinto dia útil de cada mês, exceto no mês de dezembro, quando o recibo deverá ser entregue no primeiro dia útil.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A COHAB-CT manterá seguro de vida para todos os empregados com as seguintes coberturas:
- por morte natural: R$ 95.508,76 (Noventa e cinco mil quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos).
- por morte acidental: R$ 191.017,50 (Cento e noventa mil dezessete reais e cinquenta centavos).
- por invalidez permanente total ou parcial por acidente: R$ 191.017,50 (Cento e noventa mil dezessete reais e cinquenta centavos).
- por invalidez permanente total por doença: R$ 95.508,76 (Noventa e cinco mil quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Parágrafo Primeiro: Em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias o empregado, além do auxílio do INSS, fará jus, por parte da COHAB-CT de um complemento salarial suficiente a lhe proporcionar 1/1 da sua remuneração mensal.
Parágrafo Segundo: A COHAB-CT antecipará o salário do funcionário até a 1ª perícia feita pelo INSS, e a partir de então apenas a diferença salarial caso exista, sendo que esse benefício estará condicionado ao período reconhecido do afastamento pelo INSS.
Parágrafo Terceiro: Cabe ao segurado interpor pedido de prorrogação ou reconsideração ou recurso junto a previdência social em tempo hábil para que tenha direito ao benefício tratado nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Quando se tratar de pedido de prorrogação ou de reconsideração de benefício, somente terá direito ao complemento após o reconhecimento do benefício pelo INSS.
Parágrafo Xxxxxx: Aos funcionários já aposentados pelo INSS, e que se afastarem por doença, por mais de
15 (quinze) dias também terão direito ao complemento salarial até 1/1 de sua remuneração.
Parágrafo Sexto: A COHAB-CT manterá nos seus quadros trabalhadores mesmo após aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica a COHAB-CT obrigada a pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo de 20 (vinte) dias de rescisão contratual, sob pena do pagamento de salários até o dia do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: Na cessação do Contrato de Trabalho, ao empregado despedido por justa causa, a empregadora deverá entregar declaração do motivo determinante.
Parágrafo Segundo: Com o cumprimento de Aviso Prévio pelo empregado, o pagamento e baixa na carteira devem ser feitas no primeiro dia útil seguinte ao término do Aviso Prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE
Parágrafo Primeiro: Fica garantida a estabilidade à gestante até 120 (cento e vinte) dias após a licença previdenciária.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego, desde a publicação do Edital de Convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Parágrafo Terceiro: O empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença, comprovadamente, por motivo de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de estabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento, em decorrência do acidente ou retorno de auxílio doença tenha prazo igual ou superior a 16 (dezesseis) dias corridos.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A COHAB-CT garantirá estabilidade de até 48 meses aos empregados que necessitarem de período igual ou inferior ao citado para preenchimento do tempo de contribuição/idade necessária à obtenção de benefício junto a Fundação Alpha.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho estará fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais, e advogados com jornada de 4 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Às oito horas diárias estarão compreendidas no intervalo entre 08:00 horas e 18:00 horas, com intervalo mínimo de 1:00 e máximo de 2:00 horas para almoço, sendo que cada Departamento, devidamente autorizado pelo Diretor da Área, definirá escala diferenciada para atividades que assim requererem, conforme Instrução Normativa de Pessoal.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre Sindicato e COHAB-CT, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas na CLT o qual deverá ser encaminhado à Entidade Sindical para homologação e arquivo da Divisão de Relação do Trabalho do Departamento Estadual do INSS no Paraná.
Parágrafo Quarto: Fica determinado o abono de faltas ao empregado vestibulando no período integral, quando comprovar a prestação de exames, na cidade onde trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
A COHAB-CT poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A Empresa analisará a implantação do Banco de Horas durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de negociação sindical específica, ficando autorizadas desde já as compensações destinadas ao prolongamento de feriados, inclusive das festas de final de ano.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Para os empregados com período concessivo compreendido entre os meses de março a novembro a antecipação da remuneração poderá ser ressarcida à COHAB-CT em até 3(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor de origem, vencendo-se a primeira na folha de pagamento subsequente ao mês de gozo das férias. Para os demais meses, dezembro, janeiro e fevereiro, o ressarcimento será em uma única parcela a ser descontada no mês de recebimento das verbas de férias na folha de pagamento.
Parágrafo Único: a empresa fica autorizada a realizar a retenção de 30% sobre a remuneração do empregado, de maneira a permitir eventuais descontos na remuneração do mês subsequente ás férias.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRESA CIDADÃ
A COHAB-CT estenderá a todas as empregadas gestantes, as que adotarem ou que obtiverem guarda para fins de adoção, o beneficio previsto na Lei nº 11.770/2008, qual seja, a prorrogação por até 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade e por até 15 (quinze) dias a licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A COHAB-CT se compromete a fornecer gratuitamente uniformes e equipamentos de segurança, quando exigido o seu uso, inclusive veículos em condições de segurança e funcionamento.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO SINDICAL
A COHAB-CT se compromete a liberar empregados, desde que dirigente sindical ou representante eleito perante o sindicato majoritário ou diferenciado , por até 5 (cinco) dias semestrais, para participação em cursos de formação sindical, sem prejuízo do salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A COHAB-CT se compromete a ceder um funcionário Dirigente Sindical para prestar serviços junto ao SINDASPP, sem ônus para o Sindicato, pelo período de validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo das políticas salariais da empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESEMPENHO DA EMPRESA
A COHAB-CT deixa disponível para consulta, na AFUC, os boletins informativos mensais, balancetes mensais/trimestrais e anuais nos moldes dos relatórios fornecidos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL
Os funcionários terão descontados em folha de pagamento no mês de novembro/2017, a título de contribuição negocial, valor igual a 1% (um por cento) de seus salários base, em favor do SINDASPP,SENGE, SINDARQ E SINDASP que enviarão guia para COHAB-CT para o devido recolhimento.
Parágrafo primeiro. Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, com prazo de 10(dias) úteis a contar da data do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto à SRTE/PR, que deverá ser remetido diretamente ao sindicato a que for vinculado.
Parágrafo segundo. No caso do SINDASPP, o direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação na sede da Entidade: : Xx. Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxxxxxxx XX , nos seguintes horários: das 08hs às 12 e das 13 às 17hs.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS E PLANO DE CARREIRA
A empresa fará as adequações no plano de cargos e salários necessários para a homologação deste pelo Ministério do Trabalho. Assim que homologado, este passará a ser aplicado aos empregados.
Considerando que os prazos necessários para análise, sugestões e aprovação do Ministério do Trabalho não podem ser previstos, está cláusula não poderá ser vinculada à vigência do ACT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Pela inobservância de quaisquer cláusulas deste Acordo, a COHAB-CT ficará sujeita a uma multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, por infração e por empregado, revertendo a mesma em benefìcio dos prejudicados.
Parágrafo Único: Faculta-se à(s) Entidade(s) Xxxxxxxx(is) apresentar(em) reclamação trabalhista à Justiça do Trabalho, independentemente de outorga de poderes de seus representantes ou de apresentação de relação nominal.
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANA - SINDASP
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR
XXXX XXXX XXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA
VALDIR APARECIDO MESTRINER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA