SEGURO SECUNDÁRIO DE LUCROS CESSANTES
SEGURO SECUNDÁRIO DE LUCROS CESSANTES
CONDIÇÃO ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS CESSANTES
Esta Condição Especial integra os Planos de Seguro Principal abaixo descritos, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional destes.
Sancor Seguros Empresarial : Processo SUSEP nº 15414.900033/2013-90 Sancor Seguros Riscos Nomeados : Processo SUSEP nº 15414.900034/2013-34
Sancor Seguros Riscos Operacionais: Processo SUSEP nº 15414.900035/2013-89
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições abaixo inserida serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula de Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal.
Período Indenitário: é o período posterior à data da ocorrência de um evento coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no Movimento de Negócios, na Produção ou no Consumo do Segurado. Neste caso, o período não excederá o número de meses consecutivos fixado na apólice.
Xxxxx Xxxxxxx: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção monetária do balanço.
Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excesso verificado será desprezado, na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.
Despesas Fixas: são aquelas despesas próprias do negócio do Segurado, que não guardem proporção direta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso, após a ocorrência de evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamente determinados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a produção.
As despesas financeiras, para o período base considerado, deverão ser computadas pelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas no mesmo período. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelas que comporão o total das despesas fixas especificadas.
Despesas Especificadas: entende-se por Despesas Especificadas as Despesas Fixas discriminadas na presente apólice.
Xxxxx Xxxxx: é a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas na proporção em que perdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas.
No caso do seguro cobrir apenas o Lucro Líquido, somente este será o elemento base para a apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições e disposições constantes da apólice.
Na hipótese do seguro abranger apenas Despesas Especificadas, somente estas, e na proporção em que perdurarem após o evento, serão o elemento base para a apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições e disposições constantes nesta apólice. Havendo, porém, prejuízo, o valor das referidas despesas ficará reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis resultantes da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, causada pela ocorrência dos eventos cobertos no Plano de Seguro Principal, desde que qualquer dos bens móveis ou imóveis venham a ser danificados ou destruídos em consequência dos mesmos eventos.
2.2. Deverão fazer parte integrante da apólice as definições e disposições descritas no Anexo I.
2.2.1. Quando a atividade do Segurado for comercial são aplicáveis as definições e disposições “Movimento de Negócios”.
2.2.2. Quando a atividade do Segurado for industrial são aplicáveis, simultaneamente, as definições e disposições “Movimento de Negócios” e “Produção” ou “Consumo”.
2.2.3. Quando a indústria fabricar mais de um produto, são aplicáveis as definições e disposições “Produção”, baseadas no valor de venda dos produtos manufaturados.
2.2.4. Quando a indústria produzir vários derivados de qualidades e valores diferentes, resultantes do emprego de uma única matéria-prima, são aplicáveis as definições e disposições de “Consumo”, que determinam a apuração do LUCRO BRUTO em função da quantidade de matéria-prima consumida.
2.3. Fica também estabelecido que a responsabilidade pelos eventos mencionados na presente apólice estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas Condições Gerais do Seguro Principal.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A forma de contratação desta cobertura encontra-se definida nas Condições Particulares deste seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos do Seguro Principal, a Seguradora não responderá pelos prejuízos ou danos causados ou ocasionados por, ou para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente:
a) queimadas em zonas rurais, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, erupção vulcânica, inundação, alagamento, terremoto, ou quaisquer outras convulsões da natureza, exceto se contratada cobertura específica;
b) impedimento de acesso, falha no fornecimento de eletricidade, combustível, água, gás, vapor ou qualquer matéria prima utilizada no processo de produção do segurado, exceto se contratada cobertura específica.
5. FRANQUIAS
5.1. Quando aplicadas, estarão definidas no Contrato de seguro.
6. SINISTRO
6.1. Em caso de ocorrência do evento a que se refere esta apólice, o Segurado se obriga a:
a) dar aviso por escrito à Seguradora o mais rápido possível;
b) fazer o que estiver a seu alcance, ou permitir que seja feito o razoavelmente viável para atenuar as consequências do evento, para evitar interrupção ou perturbação no giro dos seus negócios e evitar ou diminuir os prejuízos resultantes do evento;
c) apresentar, com a maior brevidade possível reclamação por escrito, com todos os pormenores e elementos que puder fornecer quanto aos prejuízos sofridos; e
d) apresentar, sem ônus para a Seguradora, seus livros de contabilidade, registros, faturas, levantamentos, documentos e outros elementos que possam ser exigidos, no sentido de comprovar a reclamação.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
7.1. Esta cobertura está garantida em todo território nacional.
8. TENDÊNCIAS DO NEGÓCIO E AJUSTAMENTOS
8.1. Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o Período Indenitário, se o evento não tivesse ocorrido.
9. ATIVIDADES EM OUTROS LOCAIS
9.1. Atividades em locais diferentes dos mencionados na apólice se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por esta apólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em proveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão contabilizadas, as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ou consumidas, o resultado de tais atividades ao se calcular o movimento de negócios, Produção ou Consumo relativos ao Período Indenitário.
10. LIMITAÇÃO DE GASTOS ADICIONAIS
10.1. Se houver Despesas Fixas não seguradas por esta apólice, as importâncias apuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as DESPESAS FIXAS, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
10.2. Se o seguro abranger apenas as Despesas Especificadas, as importâncias apuradas relativas a Gastos Adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre o total das Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as Despesas Fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
11. COBERTURA SIMULTÂNEA
11.1. Fica entendido e acordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta apólice atingir somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições e disposições de "Movimento de Negócios", e, na hipótese de causar interrupção ou diminuição da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoque de produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições de "Produção" ou "Consumo", levando em conta, porém, a real perda de lucro a que possa conduzir a diminuição ocorrida.
12. CLÁUSULA DE INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS
12.1. Fica entendido e concordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência do seguro de Danos Materiais acarretou uma agravação dos prejuízos de Xxxxxx Xxxxxxxxx consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seria fixada caso o seguro de Danos Materiais tivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no tempo razoavelmente necessário.
13. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este cobertura, o Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá providenciar os documentos básicos, abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, bem como provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a existência dos bens sinistrados, através de documentação adequada (nota fiscal, controle de ativo ou assemelhados), bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com tal evento, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
a) comunicação de aviso de sinistro, devendo conter a data e horário da ocorrência, o local e os bens sinistrados, bem como as circunstâncias do evento, as estimativas de prejuízo e as causas prováveis do sinistro;
b) especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos;
c) Boletim de Ocorrência Policial;
d) comprovante de abertura de inquérito policial;
e) laudo do Instituto de Meteorologia;
f) Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros;
g) relatório interno do departamento de engenharia/segurança sobre o evento e suas consequências;
h) ficha de manutenção do Ativo Fixo;
i) relação das despesas fixas, com seus respectivos comprovantes;
j) comprovante das despesas efetuadas no combate ao sinistro;
k) livro caixa;
l) relação de cheques recebidos;
m) demonstrativo contábil do movimento de caixa correspondente aos dias anteriores e posteriores ao evento e um específico para a data do evento;
n) extratos bancários anteriores e posteriores ao evento;
o) controle de matérias primas e produtos acabados;
p) fatura comercial/nota fiscal dos produtos vendidos nos dias anteriores e posteriores ao evento;
q) ficha de registro de empregados;
r) contrato de locação do imóvel com os respectivos recibos de pagamentos de aluguéis;
s) contrato de locação das máquinas e equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
t) laudo do Instituto de Polícia técnica;
u) fichas de manutenção dos equipamentos sinistrados;
v) comprovantes do estorno de crédito do ICMS/IPI pertinentes às mercadorias sinistradas;
w) última declaração contratual registrada na Junta Comercial.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal que não foram revogadas por esta Condição Especial.
ANEXO I
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS
1. Definições
1.1. Movimento de Negócios - É o total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso de suas atividades nos locais mencionados na presente apólice.
1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor do Movimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.3. Movimento de Negócios Padrão - É o Movimento de Negócios durante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.
1.4. Queda de Movimento de Negócios - É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificada durante o Período Indenitário.
1.5. Percentagem de Xxxxx Xxxxx - É a relação percentual de Xxxxx Xxxxx sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
2. Disposições
2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Xxxxx Xxxxx em consequência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições da apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
A) Com Referência à Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Queda de Movimento de Negócios, decorrente de evento coberto, reduzida da economia de Despesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
B) Com Referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do Movimento de Negócios, durante o Período Indenitário. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
PRODUÇÃO (UNIDADES)
1. Definições
1.1. Produção - É o total de unidades, da mesma espécie, produzidas nos locais mencionados na presente apólice.
1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do Xxxxx Xxxxx por Unidade Produzida pela Produção Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valor total da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.3. Produção Padrão - É a produção durante os mesmos meses do Período Indenitário no ano anterior ao do evento.
1.4. Queda de Produção - É a diferença apurada entre a Produção Padrão e a Produção verificada durante o Período Indenitário.
1.5. Xxxxx Xxxxx por Unidade Produzida - É o Xxxxx Xxxxx auferido durante o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades, da mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.
2. Disposições
2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Xxxxx Xxxxx em consequência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições da apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
A) Com Referência à Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante do produto do Xxxxx Xxxxx por Unidade Produzida pela Queda de Produção consequente de evento coberto, reduzida da economia de Despesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, as reduziram.
B) Com Referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução da Produção durante o Período Indenitário. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida, pela redução de Produção assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
PRODUÇÃO (VALOR DE VENDA)
1. Definições
1.1. Produção - É o valor total da venda dos produtos manufaturados nos locais mencionados na presente apólice.
1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Produção Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.3. Produção Padrão - É o valor total de venda dos produtos manufaturados durante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.
1.4. Queda de Produção - É o valor de venda da diferença apurada entre a Produção Padrão e a Produção verificada durante o Período Indenitário.
1.5. Percentagem de Xxxxx Xxxxx - É a relação percentual do Xxxxx Xxxxx sobre o valor de venda da Produção, durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
2. Disposições
2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Xxxxx Xxxxx em consequência da redução da Produção e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições da apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
A) Com Referência à Perda de Xxxxx Xxxxx:
A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Queda de Produção, consequente de evento coberto, reduzida da economia de Despesas Especificadas ocorrida durante o Período Indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
B) Com Referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução da Produção durante o Período Indenitário. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução da Produção assim evitada. No caso de haver verba própria para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
CONSUMO
1. Definições
1.1. Consumo - É o total de unidade de matéria-prima consumida na fabricação dos produtos nos locais mencionados na presente apólice.
1.2. Valor em Risco - Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida pelo Consumo Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valor total do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.3. Consumo Padrão - É o Consumo durante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.
1.4. Queda de Consumo - É a diferença apurada entre o Consumo Padrão e o Consumo verificado durante o Período Indenitário.
1.5. Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida - É o Xxxxx Xxxxx auferido durante o último exercício financeiro, anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades consumidas durante o mesmo período.
2. Disposições
2.1. Importância Pagável
A cobertura concedida por esta apólice abrange a perda do Xxxxx Xxxxx em consequência da redução do Consumo e a realização de Gastos Adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições da apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
A) Com Referência à Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida, pela Queda de Consumo consequente de evento coberto, reduzida da economia de Despesas Especificadas ocorrida no Período Indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as Despesas Especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
B) Com Referência aos Gastos Adicionais
Aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do Consumo durante o Período Indenitário. Em qualquer caso, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do Produto do Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida pela redução de Consumo assim evitada. No caso de haver verba própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável não obedecerá ao mesmo critério.
CONDIÇÃO ESPECIAL COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FIXAS
Esta Condição Especial integra os Planos de Seguro Principal abaixo descritos, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional destes.
Sancor Seguros Empresarial : Processo SUSEP nº 15414.900033/2013-90 Sancor Seguros Riscos Nomeados : Processo SUSEP nº 15414.900034/2013-34
Sancor Seguros Riscos Operacionais: Processo SUSEP nº 15414.900035/2013-89
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além da definição abaixo inserida serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula de Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal.
Despesas Fixas: Entende-se por Despesas Fixas os seguintes gastos gerais da empresa segurada, que tenham caráter fixo e que perdurem mesmo após a desocupação: salários, encargos sociais e trabalhistas, impostos, contas de água, luz, telefone, gás e despesas referentes a contratos de manutenção, taxa de administração e serviços de guarda e segurança da empresa.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o reembolso das DESPESAS FIXAS, descritas no item 1.1., caso a empresa segurada precise ser desocupada devido a ocorrência dos eventos cobertos no Plano de Seguro Principal, desde que qualquer dos bens móveis ou imóveis venham a ser danificados ou destruídos em consequência dos mesmos eventos.
2.2. O reembolso previsto no item 2.1. estará limitado ao número de meses descrito na apólice de seguro.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A forma de contratação desta cobertura encontra-se definida nas Condições Particulares deste seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos do Seguro Principal, a Seguradora não responderá pelos prejuízos ou danos causados ou ocasionados por, ou para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente:
a) despesas com aluguel, relativas à instalação em novo local;
b) despesas decorrentes de processos e reclamações trabalhistas;
c) despesas que não sejam as indicadas na definição de despesas fixas mencionadas na cobertura;
d) demora excessiva na reparação ou reposição dos bens danificados, em relação ao prazo que seria necessário em condições normais de execução;
e) modificação ou melhorias efetuadas na empresa.
5. FRANQUIAS
5.1. Quando aplicadas, estarão definidas no Contrato de seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este cobertura, o Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá providenciar os seguintes documentos básicos:
a) comunicação de aviso de sinistro, devendo conter a data e horário da ocorrência, o local e os bens sinistrados, bem como as circunstâncias do evento, as estimativas de prejuízo e as causas prováveis do sinistro;
b) relação das despesas fixas, com seus respectivos comprovantes;
c) boletim de Ocorrência Policial, quando couber;
d) laudo do Instituto de Meteorologia, quando xxxxxx;
e) boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, quando couber.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
7.1. Esta cobertura está garantida em todo território nacional.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal que não foram revogadas por esta Condição Especial.