CONTRATO Nº 70/2024
CONTRATO Nº 70/2024
Processo Administrativo nº 10081
Contrato de prestação de serviços de locação que entre si celebram o Município de Pederneiras/SP, e a empresa Xxxxxxx Xxxxxx Ribeiro Eventos ME, adotando-se o regime da Lei n. 14.133/2021
Pelo presente instrumento particular o MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx X-00, CNPJ nº 46.189.718/0001-79, doravante denominado Contratante, representado neste ato por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Prefeita Municipal, brasileira, casada, portadora do RG n.º 13.***.***-1 e inscri- ta no CPF sob n.º 131.***.***-14, residente e domiciliada nesta cidade de Pederneiras – SP e XXXXXXX XXX- XXX XXXXXXX EVENTOS ME, inscrita no CNPJ nº 47.568.460/0001-84, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00 – xxxxxx - Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada Contratada, representada neste ato por Luci- xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG nº 49..***.***-8 SSP-SP, e inscrita no CPF sob nº 368.***.***-61, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00 – xxxxxx - Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, tendo em vista o Despacho que autorizou esta contratação direta por dispensa de licitação em razão de emergência (art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021), têm entre si justa e acordada celebração do presente con- trato mediante as seguintes Cláusulas e condições:
DOS DOCUMENTOS
Cláusula primeira. Integram este contrato, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo 10081/2024, inclusive a proposta apresentada pela Contratada, cujo teor é de pleno conhecimento das partes.
DO OBJETO
Cláusula segunda. Este contrato tem por objeto a prestação dos serviços de locação de estruturas para evento, em conformidade com a proposta apresentada pela Contratada, para os dias 23, 24, 25 e 26 de maio, em relação aos seguintes itens, cuja instalação será no Recinto de Exposições Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx:
1. Locação de gradil med. 200 x 100 cm, em 100 (cem) unidades, devendo ser instalados até o dia 23 de maio (23/05/2024), às 8 horas.
2. Locação de barricada de segurança med. 1 x 1 metro, em 100 (cem) unidades, devendo ser instalados até o dia 23 de maio (23/05/2024), às 8 horas.
§ 1º Estão consideradas inclusas todas as despesas concernentes à execução do objeto, tais como o fornecimento da mão-de-obra necessária, encargos sociais, ferramental, equipamentos, locações, transporte, translado, montagem, desmontagem, consertos, guarda dos seus equipamentos, benefícios, despesas indiretas, tributos e quaisquer outras incidências.
§ 2º A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Cláusula terceira. O objeto será executado de acordo com as condições contidas no Processo nº 10081/2024 e na proposta apresentada pela Contratada, que originou este contrato, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 89 da Lei n. 14.133/2021, e os equipamentos deverão ser retirados após o evento (27/05/2024).
§ 1º A Contratada deve entrar em contato com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do Contratante após a assinatura deste contrato para que, juntas, decidam as providências que deverão ser tomadas, no sentido de evitar transtornos durante a execução dos serviços objeto deste contrato.
§ 2º Os serviços sob a responsabilidade da Contratada são aqueles que correspondem aos que efetivamente forem executados em decorrência deste contrato. As execuções que apresentarem defeitos deverão ser refeitas, sem custos adicionais ao Contratante.
§ 3º A falta de funcionários e/ou equipamentos e ferramentas não poderá ser alegada como motivo para a não execução do objeto e não eximirá a Contratada das penalidades a que estará sujeita pelo não cumprimento das condições estabelecidas.
§ 4º A execução deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e demais elementos técnicos relacionados nesse instrumento, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se apresentadas, por escrito, e aprovadas pelo Contratante.
§ 5º A Contratada só será eximida de sua responsabilidade por qualquer evento considerado como danoso e/ou prejudicial à regular execução do objeto, se, após análise do Contratante, restar concluído que se trata de fato imprevisível, dificultoso à normal execução do contrato, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, ou ainda, de caso fortuito e força maior, cabendo exclusivamente à Contratada o encargo de reunir toda documentação necessária à comprovação da ocorrência dos fatos mencionados, a ser apreciada pelo Contratante.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula quarta. O Contratante exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução do objeto contratado, a qualquer hora, por meio de funcionário(s) especialmente designado(s) para tal função, nomeado(s) através de ato próprio pelo setor requisitante, nos moldes do disposto no Decreto Municipal nº 5.410/2024.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula quinta. São obrigações e responsabilidades do Contratante:
I – promover condições para a execução do objeto deste contrato;
II – assegurar o livre acesso às áreas envolvidas de pessoas credenciadas pela Contratada para a sua execução, prestando-lhes esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
III – empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento da nota fiscal, respeitada a ordem cronológica; IV – fiscalizar a execução do objeto, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, comunicando à Contratada quaisquer fatos que necessitem de sua imediata intervenção;
V – publicar o extrato do contrato e de seus aditivos;
VI – controlar e acompanhar toda a execução do contrato;
VII – designar gestor operacional para acompanhamento deste contrato.
Cláusula sexta. São obrigações e responsabilidades da Contratada:
I – executar o objeto nas condições estabelecidas neste contrato;
II – refazer imediatamente, por sua conta, o que não for aceito pela fiscalização;
III – cumprir todas as exigências das leis e normas atinentes ao objeto contratual, incluindo as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de fiscalização e controle, tais como o CREA, CAU, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, dentre outros, além das normas atinentes à segurança, higiene e medicina de trabalho;
IV – facilitar todas as atividades de fiscalização realizadas pelo Contratante, fornecendo todas as informações e elementos necessários;
V – respeitar os prazos contratuais previstos neste contrato;
VI – não transferir a terceiros, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia anuência, por escrito, do Contratante;
VII – comunicar ao Contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a execução do objeto;
VIII – manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo e na legislação pertinente;
IX – cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
X – fornecer os adequados equipamentos de proteção coletiva e individual a todos os que trabalharem ou, por qualquer motivo, permanecerem no local de execução, incluindo o uso de uniforme e crachá de identificação.
DO CRÉDITO
Cláusula sétima. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do orçamento previsto na dotação 795, vínculo 01.110.0000, elemento da despesa, 3.3.90.39.00/12 – locação de máquinas e equipamentos, em
relação às barricadas; e as despesas com gradil correrão à conta do orçamento previsto na dotação 795, vínculo 01.110.0000, elemento da despesa, 3.3.90.39.00/23 – festividades e homenagens.
DO VALOR E DO PAGAMENTO
Cláusula oitava. O Contratante compromete-se a pagar à Contratada o valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) pela execução integral e definitiva do objeto deste contrato, conforme o preço final obtido na proposta.
§ 1º - O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento definitivo dos serviços, mediante crédito em conta-corrente da CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelos servidores do Contratante.
§ 2º - Não serão pagas faturas que contenham rasuras ou apresentem descrição em desacordo com as instruções emitidas pelo departamento solicitante, com o contrato e com a proposta da Contratada. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá em igual prazo ao do original, após a data de sua reapresentação válida.
§ 3º - No caso de a Contratada encontrar-se em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa ju- rídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial.
§ 4º - No caso de a Contratada encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, junto com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º - Quando da emissão das correspondentes notas fiscais ou faturas, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023 e no Decreto Municipal nº 5.328/2023, inclusive quanto ao correto destaque do valor do imposto de renda a ser retido.
I - Pessoas jurídicas imunes, isentas ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de imposto de renda. Para isso, deverão comprovar com declaração tal condição.
§ 5º - Não haverá antecipação de pagamento para a execução do objeto deste ajuste, para efeito do artigo 145, da Lei nº 14.133/2021.
§ 6º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Cláusula nona. Os valores poderão ser repactuados quando necessário para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata ou do contrato dela decorrente, tal como pactuado.
I - A Contratada deverá apresentar requerimento ao Contratante, durante a vigência do contrato, acompanhado de prova inequívoca da variação de preços dos bens ou serviços registrados.
II - A repactuação retroagirá a partir da data do protocolo do requerimento, quando autorizado.
III - Os valores também poderão ser alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços ora ajustados.
IV - Na hipótese do parágrafo anterior, a alteração dos preços retroagirá à data em que entrou em vigência a norma que criou, alterou ou extinguiu os tributos ou encargos legais.
V - O Contratante informará o resultado da análise do pedido de repactuação ou de revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos preços no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contado do protocolo do pedido.
VI - Ademais, os preços inicialmente contratados manter-se-ão fixos e irreajustáveis por um período de 01 (um) ano contado da data da apresentação da proposta.
VII - Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
VIII - Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IX - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
X - No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
XI - Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). XII - Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
XIII - Quaisquer pedidos relacionados ao reajustamento de preços ou ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato serão apreciados no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que constatada a elevada complexidade do caso.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula décima. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, a Contratada que, no decorrer da contratação:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida durante a execução deste contrato;
V - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VI - Apresentar declaração ou prestar declaração falsa durante a execução do acordo;
VII - Praticar ato fraudulento durante a execução do acordo;
VIII - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IX - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
X - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
XI - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso;
b.2) 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
b.3) 20% (vinte por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
c) Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Pederneiras/SP, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
XII - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas nesta cláusula e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
XIII - As multas serão recolhidas em favor do Município de Pederneiras/SP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou, quando for o caso, inscritas na Dívida Ativa e cobradas judicialmente.
XIV - As infrações e sanções relativas a atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no instrumento de formalização do ajuste.
XV - Estará sujeita à pena de advertência a Contratada que der causa à inexecução parcial do contrato, desde que a conduta não justifique imposição de penalidade mais grave.
XVI - Para aplicação de penalidade mais grave, considerar-se-ão circunstâncias agravantes, sem prejuízo daquelas identificadas no caso concreto:
a) O inadimplemento por mais de 15 (quinze) dias; e
b) O inadimplemento em relação a parte maior que a metade do objeto.
XVI - Estará sujeita à pena de impedimento de licitar e contratar perante o Município de Pederneiras/SP a contratada que incorrer nas infrações definidas nos itens II, III, IV e V deste contrato.
XVII - Estará sujeita à pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar a licitante/adjudicatária que incorrer nas infrações definidas nos itens VI, VII, VIII, IX e X deste contrato.
XVIII - O atraso injustificado na execução sujeitará a Contratada a multa de mora de 0,5% (meio por cento), aumentada por 0,1% (um décimo por cento) ao dia de atraso até o máximo de 30% (trinta por cento).
XIX - A Autoridade Competente, na aplicação das sanções, levará em consideração:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas dos órgãos de controle. XX - O procedimento administrativo para aplicação de multas, sem prejuízo dos dispositivos do previsto Título IV, Capítulo I, da Lei Federal nº 14.133/21, observará as seguintes diretrizes:
XXI - O procedimento será precedido de notificação extrajudicial, expedida pelo fiscal do contrato ou outro agente competente, na forma do ato regulamentar da respectiva Secretaria Municipal.
XXII - A notificação extrajudicial será expedida através de endereço eletrônico fornecido pela licitante.
XXIII - Transcorrido prazo de 3 (três) dias úteis sem confirmação de recebimento, a notificação será reputada como recebida, desde que encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pela licitante, a quem compete o dever de mantê-lo atualizado.
XXIV - Não sanado o defeito na execução do objeto no prazo indicado na notificação, o procedimento para aplicação das sanções administrativas será iniciado, expedindo-se a respectiva intimação, na forma do item abaixo, onde constará as sanções a que sujeita a licitante e o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.
XXV - O processo para aplicação das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 8.2 do Edital será conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou, se o caso, por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade .
XXVI - a comissão supramencionada avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para apresentar defesa prévia e especificar as provas que pretenda produzir, na forma do item 8.8.2. XXVII - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
XXVIII - § 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
XXIX - Recebida a defesa prévia ou transcorrido o respectivo prazo, será prolatada decisão pelo Secretário Municipal gestor do contrato no prazo de 10 (dez) dias úteis, observada a necessidade de prévia análise jurídica para aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
XXX - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: XXXI - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; XXXII - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; XXXIII - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
XXXIV - Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
XXXV - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo
ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
XXXVI - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
DA INEXECUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima primeira. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes modos:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
VII - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 2º O descumprimento, por parte da Contratada, de suas obrigações legais e/ou contratuais assegurará ao Contratante o direito de extinguir o contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 3º A extinção por ato unilateral do Contratante sujeitará a Contratada à multa rescisória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da extinção, independentemente de outras penalidades.
§ 4º Caso o valor do prejuízo do Contratante advindo da extinção contratual por culpa da Contratada exceder o valor da Cláusula Penal prevista no parágrafo anterior, esta valerá como mínimo de indenização, na forma do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
§ 5º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
DOS ENCARGOS
Cláusula décima segunda. As despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguros, transporte, translado, alimentação, hospedagem, tributos e quaisquer outros resultantes da execução deste contrato ficarão a cargo da Contratada, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, à higiene e à medicina do trabalho.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima terceira. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em aditivo, que a este contrato se aderirá.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
Cláusula décima quarta. O presente contrato encontra-se vinculado ao despacho que autorizou a contratação e à proposta apresentada pela Contratada, e será regido pela Lei nº 14.133/2021, através das disposições expressas no referido diploma legal e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
DOS PRAZOS
Cláusula décima quinta. Este contrato terá os seguintes prazos:
I – de vigência: 01 (um) mês, a contar da data de assinatura deste contrato; II – de execução: de 22/05/2024 a 27/05/2024.
Parágrafo único. Outros prazos eventualmente relacionados à execução do objeto estarão previstos nos anexos.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula décima sexta. O Contratante providenciará a publicação deste contrato no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pederneiras/SP e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para fins de garantia a ampla publicidade.
DO FORO
Cláusula décima sétima. Fica eleito o Foro da Comarca de Pederneiras/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas deste contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este contrato em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Pederneiras, 21 de maio de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Eventos ME Prefeita Municipal
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal Adjunta de Cultura e Turismo FISCAL DO CONTRATO
Testemunhas:
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX CANATO BOTERO
CPF Nº 053..***.***-00 CPF Nº 314..***.***-03
ANEXO 01
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: Município de Pederneiras CONTRATADA: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Eventos ME. CONTRATO Nº 70/2024
OBJETO: Contratação dos serviços de locação de gradil e barricada de segurança. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante e interessados estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº 01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Pederneiras, 21 de maio de 2024.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO, RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO, ORDENADOR DE DESPESAS E RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA POR PARTE DO CONTRATANTE:
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Prefeita Municipal
CPF: 131..***.***-14
Assinatura:
RESPONSÁVEL QUE ASSINOU O AJUSTE PELA CONTRATADA:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Cargo: Proprietária
CPF: 065..***.***-43
Assinatura:
FISCAL DO CONTRATO:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Secretária Adjunta de Cultura e Turismo CPF: 363..***.***-41
Assinatura:
RESPONSÁVEL PELO PROCESSO LICITATÓRIO:
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Secretário Municipal de Compras e Licitações CPF: 053..***.***-00
Assinatura: