TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000148/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/06/2024 MR018947/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10183.000258/2024-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/04/2024 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000148/2024
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10212.101654/2023-12
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19/04/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da
Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição serão pagos de acordo com a jornada trabalhada e modalidade de contrato e forma de contratação e incluído o DSR:
TABELA I – Do Piso Salarial dos Mensalistas e Horistas
Jornada de Trabalho Piso Normativo
44 (quarenta) horas semanais
40 (quarenta) horas semanais
30 (trinta) horas semanais
20 (vinte) horas semanais
R$ 2.003,36 (dois mil três reais e trinta e seis centavos)
R$ 1.821,24 (um mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos)
R$ 1.365,93 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos)
R$ 910,06 (novecentos e dez reais e seis centavos)
Escala 12x36 R$ 1.639,11 (um mil seiscentos e trinta e nove reais
e onze centavos)
Instrutor Mensalista 44 (quarenta e quatro) horas
Instrutor Mensalista 40(quarenta) horas Instrutor Mensalista 30(trinta) horas Instrutor Mensalista 20(vinte) horas
Hora-aula para Instrutor Horista e/ou Intermitente do SENAC
– Classe II - Xxxxx Xxxxx
Hora-aula para Instrutor Horista e/ou Intermitente do SENAC
– Classe I - Nível Superior
R$ 5.784,80 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos)
R$ 5.258,91 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos)
R$ 3.944,17 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos)
R$ 2.629,45 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos)
R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos)
R$ 48,79 (quarenta e oito reais e setenta e nove centavos)
PARÁGRAFO ÚNICO: A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebem remuneração por produção, hora/aula, seja por diminuição da demanda de cursos ou por outros fatores, não configura redução salarial.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SENAC/MT concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 3,40% (três vírgula quarenta por cento) de reajuste pelo INPC, mais 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) de
ganho real, que já se encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 01 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Mediante deliberação do Diretor Regional do Senac-MT, as Unidades Educacionais poderão ter os seus horários de funcionamentos alterados para 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) mensais, com atividades de Segunda à Sábado, conforme jornada e piso disposto na Cláusula Terceira Tabela I que acrescentou a previsão piso normativo com acréscimo salarial correspondente a nova jornada, desde que realizada a alteração contratual da jornada e salário dos empregados vinculados as Unidades Educacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em respeito ao disposto no Art. 468 da CLT, os empregados vinculados as Unidades Educacionais que tiverem alteração no horário de funcionamento, serão consultados individualmente para a alteração do contrato de trabalho, que terá o aumento proporcional correspondente, sem qualquer prejuízo direto ou indireto.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuada conforme legislação ou por escalonamento apresentado pelos empregadores com adesão do empregado de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, a base de cálculo do pagamento do 13° salário será apurada pela média do ano vigente, conforme estabelecido no art. 77 do Decreto Lei n° 10.854/2021.
CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
O início das férias deverá respeitar o prazo estabelecido no art. 135 da CLT, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado nos termos do §3º do art. 134 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, a base de cálculo para pagamento das férias será apurada pela média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário hora na data da concessão das férias conforme estabelecido no art. 142 §1° da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O Empregador concederá a todos os empregados, Auxílio Alimentação ou Refeição, a seu critério de escolha, no valor mensal de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), todo dia 05 do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação ou Refeição, não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx ou Refeição será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 5% (cinco por cento) do valor do auxílio concedido. O empregador subsidiará os 95% (noventa e dois por cento) restantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação ou auxílio refeição será concedido integralmente para os empregados mensalistas que laboram em jornada acima de 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO: O Auxílio alimentação ou refeição poderá ser disponibilizado por meio de cartões com benefícios flexíveis, fornecido por empresa especializada, a ser contratada pelo empregador a seu critério conforme conveniência, respeitando os contratos vigentes e as regras de contratação que regem o SENAC-MT, mantendo a natureza indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício do vale alimentação ou auxílio refeição será estendido aos empregados na modalidade de aprendiz, com observância e aplicação das mesmas regras constantes nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os Instrutores Horistas e para os Intermitentes do SENAC/MT, o auxílio alimentação ou refeição, será concedido na proporção descrita na tabela abaixo:
Horas mensais trabalhadas | Valor Mensal do Vale Alimentação ou Refeição |
10 horas mensais | R$ 156,25 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) |
11 a 40 horas mensais | R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) |
41 a 60 horas mensais | R$ 468,75 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) |
61 a 80 horas mensais | R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) |
81 a 99 horas mensais | R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) |
Acima de 100 horas mensais | R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) |
PARÁGRAFO SÉTIMO: O ticket alimentação/refeição será fornecido ao empregado durante o seu afastamento por doença ou acidente, desde que este permaneça realizando o pagamento de sua contrapartida. Caso o pagamento não seja realizado por mais de 90 (noventa) dias, o SENAC/MT poderá suspender o benefício até a regularização deste.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
O SENAC/MT disponibilizará plano de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente, a ser aplicado a todos os empregados do SENAC/MT a partir de 01 de abril de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de enfermaria e apartamento, sendo que a instituição arcará diante das condições abaixo estabelecidas no parágrafo segundo, apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao empregado custear a diferença entre as acomodações ao titular e dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes as mensalidades do Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
I - Aos Empregados:
a) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujo valor for até um salário mínimo e meio, o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o
percentual de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade;
b) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam enquadrados como acima de um salário mínimo e meio até três salários mínimos, os empregados arcarão com 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade;
c) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam acima de três salários mínimos, os empregados arcarão com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir seus dependentes legais no Plano de Saúde, o SENAC/MT arcará com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
PARÁGRAFO QUARTO: Respeitado o limite legal de descontos permitidos na folha de pagamento, o empregado poderá manter no Plano de Saúde os dependentes e agregados já vinculados. Fica vedada inclusão ou substituição de agregados, sendo da inteira responsabilidade do empregado o custeio de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade dos agregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento mensal da parcela e/ou da contrapartida mensal do Plano de Saúde. Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, assim como a de seus dependentes e agregados caso os tenha, o empregado que por período superior a 90 (noventa) dias, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula e/ou for reincidente no atraso dos pagamentos, mediante notificação ao empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No falecimento do empregado, haverá por parte de seu herdeiro(a), direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do óbito. O valor corresponderá a R$6.000,00 (seis mil reais), cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após análise e tramitação dos documentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No requerimento será obrigatório anexar o atestado de óbito, bem como os documentos que comprovam seu vínculo com o empregado (certidão de casamento, contrato de união estável, certidão de nascimento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do benefício será creditado obedecendo preferencialmente à seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro(a); na falta deste, aos filhos; ou aos demais herdeiros sucessórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O requerimento solicitado por um dos beneficiários descritos no parágrafo anterior exclui o direito dos demais.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a), comprovada devidamente por certidão de união estável pública averbada.
PARÁGRAFO QUINTO – Conforme consagrado na Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, é vedado qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto à opção sexual. Deste modo, deverá ser levado em consideração as relações homoafetivas na designação de cônjuge / parceiro (a) / companheiro (a).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelo empregador para os empregados, que farão adesão compulsória e implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 50% do valor unitário por vida estimado, que será descontado em folha de pagamento. O empregador subsidiará os valores restantes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONSULTORES DE VENDA
Aos consultores de vendas do SENAC-MT que possuam automóvel, será concedido o auxílio combustível e ajuda de custo, exclusivamente sobre as vendas realizadas dentro do município sede onde esteja lotada a unidade operativa educacional, que serão pagas na seguinte proporção conforme tabela abaixo:
VENDAS MENSAIS | AUXÍLIO COMBUSTÍVEL |
Até R$5.000,00 | R$300,00 (trezentos reais) |
De R$5.000,01 a R$ 20.000,00 | R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) |
De R$20.001,00 a R$30.000,00 | R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) |
De R$30.001,00 a R$40.000,00 | R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) |
De R$40.001,00 a R$50.000,00 | R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) |
De R$50.001,00 a R$60.000,00 | R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) |
Acima de R$60.000,00 | R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio combustível não será computado e pago sobre as vendas realizadas fora do município sede da unidade operativa educacional, ficando obrigatório o uso de veículo institucional para o atendimento das áreas de abrangência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio combustível não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito, o salário ou remuneração percebida pelo empregado, ainda que pago habitualmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração dos consultores de vendas será composta por xxxxxxx fixo de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Instituição, acrescidos da comissão sobre as vendas estabelecida de acordo com normativo interno disposto no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO QUARTO: Nas transações (negociações) de prestação sucessivas, o pagamento das comissões será realizado, após o início do curso e pagamento da 1ª parcela, apurada até o dia 15 do mês, aplicando o percentual (%) de comissão estabelecido na tabela de comissão, ficando o dia 15 de cada mês a data de corte para o pagamento da comissão de vendas. Quando as vendas forem realizadas de forma conjunta, ou seja, com o suporte técnico e operacional compartilhado entre as equipes das unidades operativas educacionais e da Administração Regional, a comissão do consultor de vendas será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido na tabela abaixo:
TABELA DE COMISSÃO
CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO SENAC - MT
Comissão Turma Balcão | Comissão Turma In-company | ||
Pessoa Física | Pessoa Jurídica | Pessoa Jurídica | |
2,50% | 5,00% | 10% | |
Comissão correspondente as parcelas do ano vigente, parcelas vincendas no ano seguinte serão pagas no início do ano. | Comissão em parcela única após efetivação do pagamento. |
PARÁGRAFO QUINTO: Não haverá pagamento de comissão aos consultores de vendas, sobre as vendas as quais não tiverem sido objeto de suas próprias negociações e operações, a exemplo daquelas negociadas pelo Presidente do Conselho ou Administração Regional.
PARÁGRAFO SEXTO: Os ajustes na tabela de comissão, suas formas e definições, definição de área de abrangência assim como demais questões relacionadas aos consultores de vendas, poderão ser realizadas mediante normativo interno, com a comunicação aos Consultores de Vendas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá comunicar a outra com antecedência mínima, conforme estabelecido no art. 487 da CLT. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, a base de cálculo do pagamento do Aviso Prévio será apurada pela média dos últimos 12 (doze) meses, conforme estabelecido no art. 487, parágrafo 3° da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante expressa autorização do Diretor Regional poderá ser realizado o banco de horas negativo, inclusive para pontes e emendas de feriados por interesse da Instituição, lançando as horas do dia útil não trabalhado no banco de horas, ainda que fique negativo, mediante simples comunicado aos colaboradores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mediante expressa autorização do Diretor Regional poderá ser implantada a redução do intervalo intrajornada a qualquer tempo, com a minoração do horário de intervalo de 2h (duas horas) diárias para no mínimo 1h (uma hora) diária, visando nova reformulação da jornada diária ou ainda, redução para fins de crédito no banco de horas a critério da Instituição, para posterior compensação, mediante simples comunicado aos colaboradores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei, o que será tratado de forma excepcional pelo Diretoria da área e documentado.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que forem convocados para trabalhar em projetos/atividades, especiais/excepcionais ou nas ações institucionais conjuntas entre as casas do Sistema Fecomércio-MT, sejam nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as mesmas. Se as horas trabalhadas nesses eventos forem realizadas de segunda a sábado, serão compensadas de forma normal.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, deverá receber um valor a título de diária de viagem, conforme normativo interno, sendo dispensado o controle de ponto neste período. O período de deslocamento quando recebida diária, não será computado como horas trabalhadas e nem tempo à disposição do empregador, não gerando horas extras ou DSR, desde sua saída até o seu retorno.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. Havendo saldo negativo no Banco de Horas do colaborador, o desconto será realizado no TRCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, fica autorizado a implantação e o registro de jornada através de sistema on-line. Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal.
PARÁGRAFO OITAVO: Os ocupantes de cargos/funções de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho.
PARÁGRAFO NONO: Fica permitido o BANCO DE HORAS, em conformidade com o Art. 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
1 – Para todos os Empregados obrigados a registrar controle de ponto, aplicar-se-á o Banco de Horas;
2 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei nº9.601/98;
3 – A compensação do Banco de Horas deverá ocorrer em 02 (dois) períodos anuais da seguinte forma:
a) As horas positivas ou negativas do banco, realizadas entre os meses de janeiro a junho, deverão ser compensadas até o dia 30/06 do corrente ano. A ausência da compensação até a data limite, culminará no pagamento ou desconto das respectivas horas, o que fica autorizada a execução no mês subsequente ao limite de compensação.
b) As horas positivas ou negativas do banco, realizadas entre os meses de julho a dezembro, deverão ser compensadas até o dia 31/12 do corrente ano. A ausência da compensação até a data limite, culminará no pagamento ou desconto das respectivas horas, o que fica autorizada a execução no mês subsequente ao limite de compensação.
4 – A Instituição poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes;
5 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização;
6 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superiorhierárquico;
7 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos;
PARÁGRAFO DÉCIMO: O banco de horas não se aplica aos empregados que trabalham na escala de revezamento 12x36.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO CORPORATIVO
O empregador deverá despender maiores investimentos no desenvolvimento do seu pessoal, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhor suas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado quando convocado para participar de cursos e treinamentos, será obrigatória a presença, sob pena de aplicação de penalidades constantes no Regulamento de Pessoal da Instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando devidamente convocados para cursos e treinamentos, as horas do curso que excederem a jornada diária e ou semanal, deverão compor o Banco de Horas e/ou compensação. O tempo de deslocamento despendido pelo empregado convocado não será computado como extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao empregado, quando ofertado cursos e treinamentos na forma de convidado, não será obrigatória sua presença, entretanto, se comparecer, não gerará hora extra e nem banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado que reprovar, solicitar demissão no decorrer do curso de capacitação ou treinamento pago pelo SENAC/MT, bem como aqueles que pedirem demissão no prazo de até 1 (um) ano à contar da data de emissão do certificado será obrigatória a restituição do valor do
investimento despendido pelo SENAC/MT, que irá calcular de forma proporcional ao tempo que resta para completar esse prazo, sendo autorizado o desconto por força da norma coletiva disposta neste parágrafo, diretamente dos saldos a serem pagos ao empregado no termo de rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento/restituição a que se refere o parágrafo anterior só será exigido nos casos de investimento no valor superior a R$1.000,00 (um mil reais) por empregado e será devido na forma regulamentada acima.
PARÁGRAFO SEXTO: Nos cursos comerciais ofertados pelo SENAC/MT fica autorizado aos empregados, a aplicação do desconto em percentual da seguinte forma: Cursos Técnicos, aplica-se o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do curso; para os demais Cursos aplica-se o desconto de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total do curso. A mesma regra é válida aos empregados da Fecomércio/MT e SESC/MT, desde que seja comprovado o vínculo empregatício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante expressa autorização do Diretor Regional poderá ser realizado o banco de horas negativo, inclusive para pontes e emendas de feriados por interesse da Instituição, lançando as horas do dia útil não trabalhado no banco de horas, ainda que fique negativo, mediante simples comunicado aos colaboradores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mediante expressa autorização do Diretor Regional poderá ser implantada a redução do intervalo intrajornada a qualquer tempo, com a minoração do horário de intervalo de 2h (duas horas) diárias para no mínimo 1h (uma hora) diária, visando nova reformulação da jornada diária ou ainda, redução para fins de crédito no banco de horas a critério da Instituição, para posterior compensação, mediante simples comunicado aos colaboradores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei, o que será tratado de forma excepcional pelo Diretoria da área e documentado.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que forem convocados para trabalhar em projetos/atividades, especiais/excepcionais ou nas ações institucionais conjuntas entre as casas do Sistema Fecomércio-MT, sejam nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as mesmas. Se as horas trabalhadas nesses eventos forem realizadas de segunda a sábado, serão compensadas de forma normal.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, deverá receber um valor a título de diária de viagem, conforme normativo interno, sendo dispensado o controle de ponto neste período. O período de deslocamento quando recebida diária, não será computado como horas trabalhadas e nem tempo à disposição do empregador, não gerando horas extras ou DSR, desde sua saída até o seu retorno.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos acréscimos, junto
com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. Havendo saldo negativo no Banco de Horas do colaborador, o desconto será realizado no TRCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, fica autorizado a implantação e o registro de jornada através de sistema on-line. Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal.
PARÁGRAFO OITAVO: Os ocupantes de cargos/funções de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho.
PARÁGRAFO NONO: Fica permitido o BANCO DE HORAS, em conformidade com o Art. 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
1 – Para todos os Empregados obrigados a registrar controle de ponto, aplicar-se-á o Banco de Horas;
2 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei nº9.601/98;
3 – A compensação do Banco de Horas deverá ocorrer em 02 (dois) períodos anuais da seguinte forma:
a) As horas positivas ou negativas do banco, realizadas entre os meses de janeiro a junho, deverão ser compensadas até o dia 30/06 do corrente ano. A ausência da compensação até a data limite, culminará no pagamento ou desconto das respectivas horas, o que fica autorizada a execução no mês subsequente ao limite de compensação.
b) As horas positivas ou negativas do banco, realizadas entre os meses de julho a dezembro, deverão ser compensadas até o dia 31/12 do corrente ano. A ausência da compensação até a data limite, culminará no pagamento ou desconto das respectivas horas, o que fica autorizada a execução no mês subsequente ao limite de compensação.
4 – A Instituição poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes;
5 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização;
6 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superiorhierárquico;
7 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos;
PARÁGRAFO DÉCIMO: O banco de horas não se aplica aos empregados que trabalham na escala de revezamento 12x36.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS - ATESTADOS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto na CLT no artigo 473, na Constituição Federal, com obrigatório encaminhamento do atestado médico ou documento
de comprovação das causas legais, ao setor competente, no prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas, sob pena de caracterização de falta injustificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ausências por quaisquer motivos durante o expediente deverão ser comunicadas pelo empregado e registradas em controle próprio pelo superior imediato, as omissões da legislação ou dos normativos internos do SENAC/MT, serão decididas e registradas em ato próprio pela Diretoria Regional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão abonadas as ausências dos colaboradores, em virtude de apresentação de atestado de acompanhamento dos pais que necessitem de acompanhamento em consultas, internação e procedimentos médicos, desde que apresentada declaração médica de tal necessidade, limitado a 02 (dois) dias úteis mensais, devendo ser apresentados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da emissão, sob pena de caracterizar falta injustificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de falecimento de cônjuge, filhos ou pais do colaborador, mediante apresentação da certidão de óbito, fica autorizado a ausência por 04 (quatro dias) úteis a contar da data do óbito, devendo a certidão ser apresentada na empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
Para a discussão do Segundo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 e da
Contribuição Assistencial, foi publicado o Edital n. 28.667, página 228 do dia 23 de janeiro de 2024 no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, foram realizadas assembleias nas Unidades do SENAC no Estado de Mato Grosso, nos seguintes dias: No dia 01 de fevereiro de 2024, às 08:30 horas em no SENAC ADMINISTRAÇÃO CUIABÁ/MT; No dia 02 de fevereiro de 2024, às 14:00 horas no SENAC
ESCOLA CUIABÁ/MT; No dia 05 de fevereiro de 2024, às 16:30 horas no SENAC QUANTUM
CUIABÁ/MT; No dia 15 de fevereiro de 2024, às 10:30 horas no SENAC CÁCERES/MT; No dia 16 de fevereiro de 2024, às 13:30 horas, no SENAC TANGARÁ DA SERRA/MT; No dia no dia 12 de março de 2024, às 14:00 horas no SENAC RONDONOPOLIS/MT; No dia 13 de março de 2024, às 17:00 horas, no SENAC BARRA DO GARÇAS/MT; No dia 14 de março de 2024, às 14:00 horas, no SENAC
PRIMAVERA DO LESTE/MT; No dia 20 de março de 2024, às 08:00 horas, no SENAC SINOP/MT; No dia 20 de março de 2024, às 10:30 horas no SENAC COLIDER/MT; No dia 21 de março de 2024, às 14:00 horas no SENAC SORRISO/MT.
§ 1º - Considerando o que é previsto no artigo 513, alínea ‘e’ da CLT e no Acórdão do STF, Pleno, RG- ARE 1.018.459/PR, conforme o que foi decidido pela grande maioria dos empregados do SENAC/MT nas Assembleias acima, o SENAC/MT descontará em favor do SENALBA/MT o percentual de 3% (três por cento) sobre os salários dos empregados não filiados ao Sindicato, a título de Contribuição
Assistencial, desde que beneficiados total ou parcialmente pela celebração do Termo Aditivo ao
Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, depositando o total arrecadado na conta corrente 000871-2, operação 003, agência 016, junto à Caixa Econômica Federal, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao do desconto.
§ 2º – O percentual acima será parcelado em 03(três) vezes de 1%(um) por cento do salário base, limitado a R$ 100,00(cem) reais por parcela e, será descontado 1% (um) por cento no salário relativo ao mês de junho 2024, 1% (um) por cento no salário relativo ao mês de julho/2024 e 1%(um) por cento no salário relativo ao mês de agosto/2024. Os repasses ao SENALBA/MT serão efetuados
respectivamente em julho, agosto e setembro/2024.
§ 3º - Fica assegurado ao trabalhador não associado ao sindicato o direito de oposição, individual e pessoal perante o SENALBA/MT, por meio de carta devidamente protocolada no sindicato pelo prazo do dia 02 a 10 de maio/24, sendo que os trabalhadores lotados nas cidades do Interior do Estado, poderão enviar as cartas via correio com AR, também no prazo acima. O SENALBA encaminhará
para o SENAC/MT a relação contendo o nome dos(as) opositores(as). Endereço para protocolo/envio ao SENALBA/MT: Xxx 00 xx Xxxxx, 0000 - Xxxxx, Xxxxxx - XX, XXX: 00000-000, horário de funcionamento: das 07:30 às 12:00 e das 13:30 as 17:00H.
§ 4º – Fica acordado que não serão válidas as cartas de oposição que forem protocoladas ou enviadas em desacordo com o que estabelece o parágrafo terceiro desta Cláusula.
§ 5º – O disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula não será aplicado aos empregados filiados ao Sindicato e aos empregados que já contribuíram com a Contribuição
Negocial, prevista no instrumento originário, ou com a Contribuição Sindical, devendo o SENALBA encaminhar a relação destes últimos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As Cláusulas do Acordo Coletivo 2023/2025 e aquelas estabelecidas no Primeiro Termo Aditivo, que não foram objeto de alteração neste Termo, permanecem renovadas, válidas e inalteradas, com a mesma vigência do presente Aditivo.
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