CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR004886/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/11/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054872/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000368/2016-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2016 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46212022536201748e Registro n°: PR004757/2017
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL; E
SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIAO OESTE DO PARANA,
CNPJ n. 06.044.330/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILVO GROLLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá todos os trabalhadores em Cooperativas agrícolas agropecuárias e agroindustriais, com abrangência territorial em Braganey/PR, Cafelândia/PR, Cascavel/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / VALE-ALIMENTAÇÃO
O valor do piso salarial e do vale-alimentação serão definidos em acordo coletivo de trabalho a ser firmado entre o sindicato dos trabalhadores com cada cooperativa existente na base territorial do SINTRASCOOP.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de 01 junho de 2016 serão corrigidos na seguinte forma:
a) para os trabalhadores que recebem até R$ 1.500,00 reais será concedido reajuste na ordem de 9% (nove por cento) incidente sobre o valor do salário-base do mês de maio de 2016;
b) para os trabalhadores que recebem acima de R$ 1.500,00 será concedido reajuste salarial na ordem de 9% (nove por cento) aplicados na seguinte forma: a) 6% a partir do dia 1º de junho de 2016 sobre o valor do salário-base do mês de maio/2016; – b) 3% a partir do dia 1º de dezembro de 2016 sobre o salário-base do mês de maio de 2016.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por ele, tais como: – vale-alimentação/desconto PAT, refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos e planos odontológicos, vacinas, farmácia, vale-transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, aluguel, telefone, cursos e treinamentos, empréstimos consignados, mensalidade de filiação ao sindicato, fotocópias, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e de seus dependentes, produtos adquiridos na cooperativa e ou associação de empregados diretamente e ou através de convênios firmados com as mesmas.
Os prejuízos causados por culpa do empregado aos bens da cooperativa, nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, serão descontados em folha de pagamento sem prévia concordância do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa disponibilizará aos seus empregados demonstrativo de pagamento contendo identificação da cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das cooperativas).
Parágrafo primeiro. Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
Parágrafo segundo. As cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais.
Parágrafo terceiro. Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos ou meios eletrônicos, na própria cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
Parágrafo quarto. Em razão dos cartões ponto e comprovantes de pagamentos serem gerados eletronicamente, fica dispensada a assinatura do empregado nos respectivos documentos. Assegurado ao empregado o direito de conferencia desses documentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Parágrafo primeiro. As horas suplementares prestadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Parágrafo segundo. Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc), observando-se com exceção à regra os acordos de compensação de horas firmados entre a Cooperativa e os empregados.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do laudo técnico das condições ambientais do trabalho
– LTCAT, e se a cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previsto na legislação em vigor.
Parágrafo primeiro. O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres.
Parágrafo segundo. O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor vigente do salário- mínimo nacional.
Parágrafo terceiro. O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal (salário- base) sem incluir adicionais e variáveis.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório de 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício. Aprovado no estágio probatório haverá alteração salarial no mês subsequente. Não aprovado no estágio probatório não haverá alteração salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO / VALE-MERCADO
A Cooperativa adotará, a seu critério, a data de fechamento do cartão ponto dos empregados, bem como procederá, a seu critério, a liberação do valor de concessão de vale-mercado a ser descontado na folha de pagamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A cooperativa prestará assistência jurídica aos empregados que, no exercício das funções de preposto, porteiro, vigia, guarda- noturno e assemelhadas, que nas dependências da cooperativa ou no cumprimento de serviço externo, venham a responder ação penal por atos praticados no exercício das mesmas e em proteção aos interesses da cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão da presente convenção terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 09, Lei nº 7.238/84).
Parágrafo primeiro. Ocorrendo aviso-prévio dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base caberá pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula.
Parágrafo segundo. Na hipótese de vencimento do aviso-prévio ocorrer no mês da data-base (junho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso o empregado mantenha com a Cooperativa contrato de locação de moradia, este não será considerado salário in natura ou salário utilidade, para os fins de integrar a remuneração.
Parágrafo único. O empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa, por justa causa ou pedido de dispensa, poderá permanecer na residência da cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho. Não sendo o imóvel desocupado no prazo de 30 (trinta) dias será requerida a liminar de despejo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Na ocorrência da necessidade do empregado permanecer fora do local de seu domicílio profissional, e desempenhar suas funções normais de trabalho, a cooperativa se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem ônus ao trabalhador, não implicando os valores decorrentes de referida responsabilidade em natureza salarial em razão de seu caráter indenizatório
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
O transporte fornecido pela cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Parágrafo primeiro. Visando preservar as condições oferecidas pela cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo,
nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis nº 7418/85 e 7619/87 e Decreto nº 95247/87), inclusive horas in itinere.
Parágrafo segundo. O vale-transporte que as cooperativas anteciparão ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte público coletivo, urbano ou intermunicipal e ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, fretamento e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, terá a participação patronal dos gastos com o vale-transporte do empregado, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 03% (três por cento) de seu salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A cooperativa concederá, a título de auxílio-funeral, ao conjunto de seus dependentes legais o valor vigente de um salário-mínimo nacional, em caso de falecimento do empregado, o qual não terá natureza salarial diante do seu caráter indenizatório.
Parágrafo único. O benefício e valor estipulado nesta cláusula não se aplica às cooperativas que concederem, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MATERNIDADE
Fica assegurado o emprego da funcionária gestante 180 (cento e oitenta) dias após o parto, assegurando-lhe ainda o direito de amamentação de seu filho (a) até 06 (seis) meses, xxxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos por turno de trabalho.
Parágrafo primeiro. A critério da empregada, o descanso referido no caput desta cláusula poderá ser gozado cumulativamente ao início ou término da jornada diária de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Para o empregado que contar, no mínimo, com 05 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo o empregado comprovar tal situação através de prova documental xxxxx x xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo primeiro. Ao empregado que possuir 10 (dez) anos ininterruptos de contrato de trabalho na cooperativa, será assegurado estabilidade de 24 (vinte e quatro) meses, nos mesmos moldes do disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo. Não se aplica o disposto no caput e parágrafo primeiro nos casos de renúncia formalizada pelo empregado com anuência do sindicato, dispensa por justa causa, pedido de demissão e nos casos de fechamento de unidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE SAFRA
A cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei nº 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os seguintes parâmetros: a) adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias; b) a readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual; c) fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia do referido contrato ao empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
O aviso-prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro. Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à cooperativa suprimi-lo com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo segundo. No curso do aviso-prévio trabalhado quando concedido pela cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
Parágrafo terceiro. No pedido de demissão do empregado com cumprimento do aviso-prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso-prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Será concedido o aviso-prévio em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXI da CF, artigos 487 a 491 da CLT e da Lei nº 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios: a) a realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias; b) se a cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em testes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré- determinado para recebê-las, a cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando-se a cooperativa de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. O Sindicato consignará no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho ressalva atestando a ausência ou a recusa em receber as verbas rescisórias pelo ex-empregado.
Parágrafo primeiro. As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 01 (um) ano de serviço, serão homologadas nas entidades sindicais laborais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do FGTS realizados pela mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, será assegurado garantia de emprego ou salário desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso-prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADVERTÊNCIAS/SUSPENSÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão apresentar o motivo, elaboradas em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por 02 (duas) testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIAS
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da cooperativa. Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS
Quando a cooperativa adotar processos de modernização implantando novas técnicas para produção fica assegurado à realização de treinamentos sem qualquer ônus para os trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando os seguintes regimes:
a) Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei. Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas neste item no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados.
b) Sempre que as atividades permitirem poderá a cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a cooperativa e os empregados ou entre àquela e o sindicato de trabalhadores.
C) Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e ou coletivo de compensação, bem como a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.
d) A cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
e) Competirá a cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas.
f) Em assim sendo se têm como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
Parágrafo primeiro. Será facultado a cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares, mediante a autorização de referido órgão.
Parágrafo segundo. Será permitido, desde que autorizado pela cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da cooperativa.
Parágrafo terceiro. Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal.
Parágrafo quarto. É facultado as cooperativas dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo intrajornada. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade de o empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele preestabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído.
Parágrafo quinto. Caso a cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Parágrafo sexto. Não será considerada como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, limitado a 10 (dez) minutos para todas as atividades acima mencionadas.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PORTARIA DO MTE Nº 1.510 DE 21/08/09
Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, resta convencionado que as cooperativas situadas dentro da área de abrangência desta convenção coletiva de trabalho ficam liberadas da utilização obrigatória do registrador eletrônico de ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento de referida portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA NOS HORÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
As eventuais variações de até 10 (dez) minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela MP nº 2.164-41, de 24/08/01.
Parágrafo primeiro. A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base.
Parágrafo segundo. A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data-base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo terceiro. Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação do banco de horas, tendo em vista que a presente convenção coletiva de trabalho é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados.
Parágrafo quarto. Se ao final da data-base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.
Parágrafo quinto. Se ao final da data-base o empregado contar com saldo negativo de horas, este será zerado.
Parágrafo sexto. A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista nesta cláusula abrangem todos os empregados vinculados a cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo sétimo. As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela cooperativa e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
Parágrafo oitavo. A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam autorizadas as cooperativas situadas na abrangência desta convenção coletiva de trabalho firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
Parágrafo primeiro. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar 05 (cinco) dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano.
Parágrafo segundo. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar 06 (seis) dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano.
Parágrafo terceiro. A cooperativa poderá adotar jornada especial de 12x36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana (44 horas semanais) será compensada com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais.
Parágrafo quarto. No regime especial de 12x36, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo quinto. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada 07 (sete) semanas.
Parágrafo único. Fica facultado a cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em repouso semanal remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a cooperativa trabalha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
a) Três dias consecutivos por motivo de casamento.
b) Três dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente.
c) Cinco dias em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao nascimento da criança.
d) Internamento de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia, à falta não será considerada para efeito do repouso semanal remunerado – RSR, férias e 13° salário, apresentada a comprovação.
e) Para os empregados contratados a base de produção, comissão e ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional.
f) As horas de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do repouso semanal remunerado – RSR, férias, 13° salário, com a devida comprovação à cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.
g) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
h) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA AO ESTUDANTE
Será concedido ao empregado a dispensa, sem prejuízo da remuneração, na forma do artigo 473, inciso VII da CLT, no dia que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que apresentado o comprovante de inscrição a cooperativa com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado que estiver cursando a última fase ou tenha concluído o 3º grau (curso superior) a dispensa de 01 (um) dia de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para preparativos da formatura/colação de grau, desde que apresentado documento comprobatório a cooperativa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PIS
A cooperativa promoverá mediante convênio com a instituição financeira o pagamento do PIS aos seus empregados. Em caso contrário a cooperativa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia já compensado, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro. Poderá a cooperativa em caso de férias coletivas antecipar o gozo destas para os empregados mesmo àqueles que não façam jus ao direito a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em caso de rescisão.
Parágrafo segundo. Os cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da cooperativa e as características da atividade desenvolvida, as férias anuais poderão a critério da cooperativa, ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo terceiro. Nas demais funções, desde que haja consenso das partes, as férias anuais poderão ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo quarto. Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês do gozo de férias.
Parágrafo quinto. Fica assegurado o direito de férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.
Parágrafo sexto. Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual e EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, obedecendo orientações da CIPA e ou do SESMT, conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 06 do MTE.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES/ FERRAMENTAS / EPI
Quando necessário na execução dos serviços, a cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
Parágrafo primeiro. No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a cooperativa para requerer outro em seu lugar.
Parágrafo segundo. O empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPI, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.
Parágrafo terceiro. O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPI que receber e a indenizar a cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a cooperativa autorizada a descontar no salário e ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes.
Parágrafo quarto. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e o EPI, que continuarão de propriedade da cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEMBROS DA CIPA
Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 01 (um) ano após o término de seu mandato.
Parágrafo primeiro. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de renúncia devidamente formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, pedido de demissão e transferência entre unidades (devendo haver a concordância do empregado ou nos casos de fechamento do estabelecimento).
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional em cumprimento à Norma Regulamentadora nº 07 (Atestados de Saúde Admissional, Demissional ou Periódico), serão de responsabilidade da cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
Parágrafo primeiro. O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato.
Parágrafo segundo. Os exames complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO serão também realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que tenham sido realizados há mais de 90 (noventa) dias, caso contrário, fica a cooperativa dispensada de efetuá-los.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do termo em sua expedição, sob pena de invalidade.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
A cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes de trabalho ou mal súbito, manterá materiais e pessoa habilitada (com curso de primeiros socorros), bem como providenciará o transporte para o tratamento adequado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HIGIENE
Serão asseguradas as seguintes condições de higiene e conforto aos empregados: sanitários separados para homens e mulheres, em situação adequada de limpeza.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da cooperativa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS
A cooperativa concederá licença remunerada de até 20 (vinte) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. Para melhor controle dessa licença, a cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 01 (um) dia, sendo informada a respeito dos seguintes itens: a) empregados indicados; b) local onde será realizada a atividade.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada empregado cooperativista a taxa associativa no valor de 24,00 (vinte e quatro reais), que deverá ser recolhido ao sindicato laboral, exceto para os trabalhadores que ganham salário por hora, cujo o valor da taxa será de R$ 14,00 (catorze reais).
Parágrafo primeiro. É facultado as cooperativas assumir parcialmente ou proporcionalmente esta taxa dos empregados, devendo recolher este valor acima descrito, a título de benefício aos empregados.
Parágrafo segundo. A cooperativa deverá afixar em edital a presente convenção coletiva de trabalho, de forma acessível ao conhecimento dos empregados em até 05 (cinco) dias do seu respectivo registro.
Parágrafo terceiro. O sindicato laboral deverá remeter à cooperativa, cópia do pedido de desfiliação sindical do trabalhador, o fazendo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o recebimento do documento, a fim de que não seja descontado este valor.
Parágrafo quarta. Configura ato antisindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à taxa associativa.
Parágrafo quinto. Na ocorrência de desfiliação sindical do empregado ficará desassistido dos serviços prestados pelo sindicato laboral, assumindo este total responsabilidade por esta decisão.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GREVE
Todo e qualquer movimento grevista será regido conforme as disposições da Lei nº 7.783, de 23 de junho de 1989.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISTAS
Em caso de revista aos empregados, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O fundo de assistência social e formação profissional para os trabalhadores em cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das cooperativas localizadas na base territorial do sindicato patronal e será recolhido em favor da FETRACOOP.
Parágrafo primeiro. O valor mensal do fundo será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) pelo número de empregados registrados e ativos na cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo segundo. A FETRACOOP remeterá à cooperativa boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A cooperativa divulgará afixando em seus quadros de avisos e ou meios eletrônicos publicações, acordos, convenções e acordos coletivos de trabalho, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da cooperativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A cooperativa enviará ao sindicato profissional, quando solicitado formalmente, até o dia 10 do mês subsequente a relação nominal dos empregados admitidos no mês.
Parágrafo primeiro. Esclarecem as partes convenentes que o sindicato e a Federação deverão receber esta relação com a finalidade de controle estatístico devendo para tanto, manter sigilo das informações.
Parágrafo segundo. Fica acordado que a relação nominal dos empregados poderá ser enviada ao sindicato e ou Federação por meio de endereço eletrônico cadastrado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica facultada a criação ou instituição da comissão de conciliação prévia, a qual funcionará, conforme documento próprio, a ser elaborado em comum acordo entre as partes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL COOPERATIVISTA
O sindicato patronal e os sindicatos dos empregados reconhecem-se, um ao outro, como representantes da respectiva categoria econômica e profissional das cooperativas agropecuárias, agrícolas e agroindustriais presentes na área de abrangência deste instrumento coletivo de trabalho. Reforça-se a certeza da constituição da categoria econômica e profissional cooperativista nos termos dos julgados: STJ, Resp nº 404.174/PR. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx. Dj. 28/10/2002; e TRT 09ª Região, Proc. 02206-2003-069- 09-00-7, Ac. 13197-2005, Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, DJPR 31/05/2005.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RESPEITO AOS ITENS CONVENCIONADOS
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e ou coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual do Sintrascoop, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em favor do sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial desta convenção coletiva de trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima convenção iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término desta.
Parágrafo único. As partes convenentes, em qualquer época poderão firmar, termos aditivos a esta convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
O foro judicial competente para receber, apreciar e julgar dúvidas oriundas desta convenção coletiva de trabalho é o da jurisdição trabalhista de Cascavel – PR.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - E-MAIL
A utilização do endereço eletrônico da cooperativa para envio e ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
Parágrafo primeiro. Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se o endereço eletrônico da cooperativa poderão a qualquer tempo ser consultados pela mesma sem contudo caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.
Parágrafo segundo. O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a cooperativa, em razão de e- mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros telemáticos que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENCERRAMENTO
Por assim haverem acordado para efeitos sendo transmitido via mediador ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Cascavel, 24 de junho de 2016.
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO – SINTRASCOOP-
XXXXX XXXXXXX - Presidente
SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIAO OESTE DO PARANÁ
– SINCOOPAR-OESTE - XXXXX XXXXXX - Presidente
CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
DILVO GROLLI
Presidente
SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIAO OESTE DO PARANA