ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Contrato 3/2022 - SEDI
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, E A EMPRESA LINUXELL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA.
CONTRATANTE: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, através da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, xx Xxxxxxx - XX, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 22.349.454-9 SSP-SP, devidamente inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO;
CONTRATADA: LINUXELL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 02.539.643/0001-33,
sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xx 00, Xxxx 0X, Xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, em São Luís - MA, neste ato representada por XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, portador do RG nº 073104452020-2 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
As partes Contratantes têm entre si justo e avençado o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 017/2021- SEDI instruído no processo nº 202114304002338, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato será regido, no que couber, pela Leis Federais nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.666/2020, e pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 017/2021-SEDI, bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021-SEDI;
b) Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021-SEDI; e
c) Proposta Comercial apresentada pela Contratada no certame licitatório.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação, de forma contínua, de serviços de análise, desenvolvimento, manutenção, documentação, teste de software, ciência de dados e big data, na forma de serviços continuados presenciais
e não presenciais, contemplando a transferência de conhecimento e agregação tecnológica, respeitando os padrões de desenvolvimento, desempenho e qualidade estabelecidos pela STI/SEDI.
Parágrafo Único – As especificações técnicas e condições da execução contratual encontram-se definidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2021-SEDI.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato é de R$ 19.615.957,20 (dezenove milhões, seiscentos e quinze mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), já incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias para a execução do objeto.
Parágrafo Único - Os quantitativos contratados e respectivos preços unitários são os seguintes:
Item | Serviço | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
1 | Prestação de serviços de análise, desenvolvimento, manutenção, documentação, teste de software, ciência de dados e big data | UST | 278.280 | R$ 70,49 | R$ 19.615.957,20 |
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da execução deste Contrato, neste exercício, correrão à conta de recursos consignados nas seguintes fontes e dotações orçamentárias:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | ||
Descrição | Código | Denominação |
Und. Orçamentária | 3101 | Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação |
Função | 04 | Administração |
Subfunção | 126 | Tecnologia da Informação |
Programa | 1019 | Governo Digital |
Ação | 2074 | Implantação do Governo Digital |
Grupo de Despesa | 04 | Investimentos |
Fonte | 15000100 | Recursos Não Vinculados de Impostos - Receitas Ordinárias |
Modalidade Aplicação | 90 | Aplicações Diretas |
Parágrafo Único – Para o exercício subsequente serão alocados recursos em dotação orçamentária própria para o custeio da despesa.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) meses, contados a partir de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação em resumo na imprensa oficial.
Parágrafo Único – O contrato poderá ser prorrogado nos termos do Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
I - A CONTRATADA deve apresentar o edital e seus anexos, além deste contrato, para todos os colaboradores alocados para a prestação do serviço;
II - Participar, no período compreendido entre a assinatura do contrato e o início da prestação dos serviços, de reunião inicial para alinhamento de expectativas contratuais com equipe da CONTRATANTE;
III - Alocar os profissionais necessários à realização dos serviços, de acordo com a qualificação mínima prevista nas especificações técnicas;
IV - Manter os profissionais devidamente identificados por meio de crachá, quando em trabalho nas dependências da CONTRATANTE;
V - Formalizar a indicação de preposto da empresa e substituto eventual para a coordenação dos serviços e gestão administrativa do contrato. O preposto pode acumular o cargo de gerente de projetos nas atividades do contrato;
VI - Contratar profissionais, em quantidade compatível com o tamanho da equipe alocada pela CONTRATADA e em comum acordo com a CONTRATANTE, supervisor(es) técnico(s) com atuação exclusiva no contrato para gestão operacional do contrato. Este profissional deverá trabalhar presencialmente no ambiente da CONTRATANTE e será responsável pelo acompanhamento diário da execução do contrato junto aos fiscais técnicos e os colaboradores da CONTRATADA. Neste acompanhamento ele verificará os itens de catálogo lançados pelo colaborador e sua respectiva evidência gerada como entregável, alinhar com fiscal ou gerente de projeto e colaborador as demandas para não ocorrer ociosidade do colaborador, visando uma maior produtividade do mesmo e, sempre, avaliando sua performance.
VII - A CONTRATADA tem o prazo de 30 (trinta) dias para a disponibilização do perfil profissional solicitado pela CONTRATANTE para o atendimento de uma OS. Esse é o mesmo prazo máximo que a CONTRATADA tem para repor um profissional que for desalocado do contrato. O descumprimento desse prazo caracterizará inexecução contratual parcial, a penalidade aplicável consta no item 11.1.2.19 do termo de referência.
VIII - A rejeição pela CONTRATADA de uma determinada OS proposta pela CONTRATANTE por não conseguir disponibilizar o perfil profissional necessário, caracterizará inexecução contratual parcial. A penalidade aplicável consta no item 11.1.2.20 do termo de referência.
IX - Encaminhar a CONTRATANTE indicação de nome e CPF acompanhados dos comprovantes de qualificação técnica para os perfis profissionais constantes do ANEXO III (000024213932), conforme necessidade e nos prazos e condições especificados;
X - Indicar os técnicos da CONTRATADA que terão acesso ao sistema de gestão de chamados e sistemas de monitoração das aplicações para concessão de privilégios de acesso;
XI - Indicar endereço eletrônico para o recebimento de notificações e comunicações a respeito da execução do contrato;
XII - Planejar, desenvolver, implantar, executar e manter os serviços objetos do contrato dentro dos acordos de níveis de serviços estabelecidos;
XIII - Cuidar para que o preposto indicado mantenha permanente contato com a unidade responsável pela fiscalização do contrato, adotando as providências requeridas à execução dos serviços pelos profissionais alocados;
XIV - Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus profissionais e assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldar lhes na época própria, vez que os seus profissionais não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
XV - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações legais necessárias ao atendimento de seus profissionais no caso de acidente de trabalho ou acometimento de mal súbito, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
XVI - Assumir a responsabilidade por todos os encargos de eventual demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
XVII - Assegurar a seus profissionais a concessão dos benefícios obrigatórios previstos nos acordos e convenções de trabalho vigentes para as respectivas categorias profissionais;
XVIII - Responder por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CONTRATANTE ou de terceiros, quando tenham sido causados por seus profissionais durante a execução dos serviços;
XIX - Manter, durante todo o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, assim como o cumprimento das obrigações trabalhistas;
XX - Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação;
XXI - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, serviços efetuados nos quais se verificar vício, defeito ou incorreção;
XXII - Reportar à CONTRATANTE imediatamente quaisquer anormalidades, erros ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços ou o bom andamento das atividades na CONTRATANTE;
XXIII - Elaborar e apresentar à CONTRATANTE relatório de fechamento mensal dos serviços executados, contendo detalhamento dos níveis de serviços executados comparativamente com os acordados e demais informações necessárias ao acompanhamento e avaliação da execução dos serviços;
XXIV - Encaminhar à unidade competente as faturas dos serviços prestados, emitidas em conformidade com o relatório de fechamento mensal elaborado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE;
XXV - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços contratados, observando os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como da relação contratual mantida com a CONTRATANTE;
XXVI - Solicitar dos profissionais alocados na execução dos serviços a assinatura de termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo – ANEXO V (000024214496) e das normas de segurança vigentes, de acordo com modelo fornecido pela CONTRATANTE;
XXVII - Gerenciar a execução dos serviços, com acompanhamento da qualidade e dos níveis de serviço alcançados, com vistas a efetuar eventuais ajustes e correções de rumo. Qualquer problema que venha a comprometer o bom andamento dos serviços ou o alcance dos níveis acordados deve ser imediatamente comunicado à CONTRATANTE, que colaborará com a CONTRATADA na busca da melhor solução.
XXVIII - Apresentar mensalmente à CONTRATANTE cópia da documentação que comprove a quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme previsto no contrato.
XXIX - Emitir relatórios de acompanhamento da prestação de serviços sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
XXX - Permitir acesso aos artefatos em construção e ao ambiente de desenvolvimento, bem como prestar esclarecimentos a qualquer tempo ao Gestor do Contrato.
XXXI - Conceder acesso de administrador aos recursos de TI, alocados pela CONTRATADA, sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
XXXII - Manter atualizados os sistemas de informações utilizados pela CONTRATANTE para acompanhamento e fiscalização da prestação do serviço.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
I - convocar os representantes da CONTRATADA para participar, no período compreendido entre a assinatura do contrato e o início da prestação dos serviços, de reunião inicial para alinhamento de expectativas contratuais e fornecer previamente a pauta da reunião;
II - disponibilizar para a CONTRATADA acesso aos recursos computacionais necessários à execução dos serviços previstos no termo de referência com exceção do previsto no item 3.3.2.2;
III - indicar, para cada OS aberta, servidor da área de TI da CONTRATANTE que será o responsável técnico pela gestão dos serviços e, quando aplicável, representante do requisitante do serviço responsável pela avaliação dos requisitos levantados pela CONTRATADA e pela homologação das soluções desenvolvidas;
IV - prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes solicitados pelos profissionais da CONTRATADA ou pelo preposto;
V - efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
VI - comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
VII - fiscalizar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos nas especificações técnicas, solicitando à CONTRATADA, sempre que necessário, substituição de profissional, treinamentos e certificações necessárias.
9. CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A Gestão de todo o procedimento de contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93, e Art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da Contratante não excluem ou reduzem a responsabilidade da Contratada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Será exigida garantia de execução contratual.
Parágrafo Primeiro - A Contratada, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas no termo, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
c) seguro-garantia;
d) fiança bancária.
Parágrafo Terceiro - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor da Contratante.
Parágrafo Quarto - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
Parágrafo Quinto - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 dias.
Parágrafo Sexto - A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
Parágrafo Sétimo - A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. (artigo 56, §4º, da Lei nº 8666/93).
Parágrafo Oitavo - A CONTRATADA se obriga a apresentar nova garantia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do seu vencimento ou no caso de prorrogação do Contrato. Vale ressaltar que, no caso de redução do seu valor em razão de aplicação de quaisquer penalidades ou, ainda, no caso de elevação do valor do Contrato após a assinatura de termo aditivo, o prazo máximo de apresentação de nova garantia ou de garantia complementar será de 10 (dez) dias contados da data da notificação ou da assinatura do referido aditamento, mantendo-se o percentual estabelecido no Parágrafo Primeiro.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, um Programa de Integridade ou Compliance
em conformidade com a Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Primeiro – O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo Segundo – O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
Parágrafo Terceiro – O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo Quarto – Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
Parágrafo Xxxxxx – A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
Parágrafo Xxxxx – A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Parágrafo Sétimo – A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
Parágrafo Oitavo – O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
No interesse da Contratante, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, conforme o Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
Parágrafo Segundo - Em caso de restrições orçamentárias ou outro evento excepcional, poderá ser restabelecida a demanda eventualmente suprimida, seguida de posterior acréscimos quantitativos até o limite de 25% do contrato originário, por não configurar compensação vedada.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal nº 8.666/1993).
Parágrafo Único – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO
É admitido o REAJUSTE em "sentido estrito" do contrato, apenas para as despesas administrativas/operacionais, insumos e materiais que não compõem de forma direta o custo da mão-de-obra, se houverem.
Parágrafo Primeiro – Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Segundo – É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da Contratada, contemplando a variação do índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, após 1 (um) ano da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
Parágrafo Terceiro – O requerimento a que se refere o item anterior prescinde da demonstração da variação índice de reajustamento no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
Parágrafo Quarto – O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice de reajustamento durante 1 (um) ano, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Xxxxxx – Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior. Parágrafo Sexto –A Contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
Parágrafo Sétimo – Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a Contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Oitavo – O reajuste em sentido estrito não interfere no direito de as partes solicitarem, a qualquer momento, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no disposto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 42 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REPACTUAÇÃO
É admitida a repactuação dos preços do contrato, com a finalidade específica de promover readequação dos valores da contraprestação ofertada à Contratada aos novos salários normativos da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – É requisito para a repactuação a observância do interregno mínimo de 1 (um) ano para o seu requerimento.
Parágrafo Segundo – O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado da data da proposta apresentada pela Contratada ou da que consta do orçamento a que a proposta se referir, considerando-se como data do orçamento aquela do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário normativo à época da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro – Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Parágrafo Quarto – O pedido de repactuação deverá conter
I - Prova do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com comprovação de seu registro e homologação no Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Demonstração analítica de aumento ou diminuição dos custos e de sua efetiva repercussão nos preços inicialmente pactuados, vedada a inclusão de custos não previstos originalmente nas propostas;
III - Comprovação de que a proposta seja mais vantajosa para a Administração e de que os preços ofertados sejam compatíveis com os de mercado.
Parágrafo Quinto – As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto se coincidentes com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizadas por termo aditivo.
Parágrafo Sexto – As repactuações a que a Contratada fizer jus deverão ser solicitadas no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do fato gerador que deu ensejo à repactuação, ou até o término da vigência do Contrato ou sua prorrogação, o que ocorrer primeiro, sob pena de preclusão.
Parágrafo Sétimo – É vedada, por ocasião da repactuação, a inclusão de benefícios não previstos originariamente, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – A falta de acordo para a repactuação impedirá a renovação do contrato, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por no máximo até 6 (seis) meses, mantidas as condições originais da avença.
Parágrafo Nono – A repactuação não interfere no direito de as partes solicitarem, a qualquer momento, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no disposto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 42 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo Décimo – Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, devidamente comprovadas, poderão ser negociados os seguintes itens constantes da Planilha de Composição de Custos: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional.
Parágrafo Décimo Primeiro – A partir do segundo ano de vigência do contrato, este terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação de serviços ocorrerá segundo a dinâmica definida no Termo de Referência.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente pela Contratante, no valor proporcional aos quantitativos demandados e efetivamente executados no período.
Parágrafo Primeiro – O pagamento ocorrerá de acordo com as disposições do item 6 do Termo de Referência.
Parágrafo Segundo – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor do contrato.
Parágrafo Terceiro – Os pagamentos ocorrerão mediante crédito em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
Parágrafo Quarto – Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
Parágrafo Xxxxxx – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano,
capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES
Na hipótese de retardamento da execução do contrato, não cumprimento da proposta ou das condições de execução do contrato, edital ou termo de referência, falha ou fraude na execução do contrato, comportamento inidôneo, uso de documentação falsa ou fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções sem prejuízo da reparação dos danos causados à CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita por ocorrência, por permitir a presença de empregado sem identificação nas dependências da CONTRATANTE, onde há prestação de serviço;
II - Advertência escrita por ocorrência, por não observar os padrões Arquiteturais, Segurança e de Qualidade dos artefatos da CONTRATANTE conforme padrões e processos de trabalho em vigência na CONTRATANTE;
III - Advertência escrita por ocorrência, por colaboradores navegando em sites não autorizados, como: compras, lazer, jogos, dentre outros que a CONTRATANTE avaliar que comprometa a produtividade da equipe;
IV - Advertência escrita por ocorrência, por suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, que sejam justificados e aceitos pela CONTRATANTE, os serviços solicitados;
V - Advertência escrita por ocorrência, por não substituir, imediatamente, o profissional que seja considerado inapto para os serviços a serem prestados, seja por incapacidade técnica, atitude inconveniente, falta de urbanidade ou que venha a transgredir as normas disciplinares da CONTRATANTE;
VI - Advertência escrita por ocorrência, por causar danos às instalações ou patrimônio da CONTRATANTE. A aplicação de outras penalidades não exime a CONTRATADA do reparo do dano causado;
VII - Advertência escrita por ocorrência, por não apresentar relatórios ou documentação exigida da empresa ou dos profissionais prevista no Edital;
VIII - Advertência escrita por ocorrência, por deixar de prestar quaisquer informações solicitadas no prazo estipulado;
IX - Advertência escrita por ocorrência, por deixar de realizar transferência dos conhecimentos empregados na realização dos serviços contratados;
X - Advertência escrita, quando a CONTRATADA incorrer em 5 (cinco) rejeições injustificáveis de serviços, no mês;
XI - Advertência escrita, quando a CONTRATADA incorrer em 2 (duas) rejeições injustificáveis integrais de OS no mês;
XII - Multa, aplicada sobre o valor da fatura mensal, equivalente a 0,1 % (um décimo por cento), por ocorrência, quando a contratada incorrer em 3 (três) advertências em um período de 12 (doze) meses;
XIII - Multa, aplicada sobre o valor da fatura mensal, equivalente a 1 % (um por cento), por ocorrência, quando a contratada incorrer em 6 (seis) advertências em um período de 12 (doze) meses;
XIV - Multa, aplicada sobre o valor da fatura mensal, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) quando a CONTRATADA incorrer em 10 (dez) rejeições injustificáveis de serviços, no mês;
XV - Multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o Contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
XVI - Multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
XVII - Multa no percentual de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
XVIII - Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Goiás e descredenciamento do CADFOR pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo Segundo - O não atendimento do item 10.2.1.8 do Termo de Referência que trata da obrigatoriedade da CONTRATADA em disponibilizar o perfil profissional solicitado em até 30 (trinta) dias, ensejará em uma multa de 2% (dois por cento) do valor integral do contrato, essa punição poderá ser aplicada até uma vez por mês. Se o atraso persistir no mês seguinte a punição será aplicada novamente e assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA será submetida à mesma penalidade do parágrafo anterior no caso de ocorrência do item 10.2.1.9 do Termo de Referência, rejeição de OS proposta pela CONTRATANTE por indisponibilidade do perfil profissional. Essa penalidade é aplicável em até uma vez por mês.
Parágrafo Quarto - As sanções previstas neste contrato podem ser aplicadas cumulativamente e não têm caráter compensatório. Portanto, não isentam a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos. Adicionalmente, dependendo da gravidade, a CONTRATADA poderá estar sujeita a outras sanções previstas em lei.
Parágrafo Quinto - As sanções aplicadas à CONTRATADA ou prejuízos por ela causados poderão ser deduzidos da garantia de execução do contrato e de créditos a ela devidos, assim como cobrados direta ou judicialmente.
Parágrafo Sexto - No caso de não recolhimento do valor da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da fatura, ou da garantia prestada, ou ainda cobrada judicialmente, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Sétimo – Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente na Imprensa Oficial.
Parágrafo Oitavo – Em qualquer das hipóteses de aplicação de sanções previstas, é assegurada defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação à licitante vencedora ou CONTRATADA, salvo no caso de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Parágrafo Nono – A inexecução total ou parcial do contrato, reiteradas aplicações de multas ou ainda sistemáticos descumprimentos dos níveis de serviço, sem adoção tempestiva das medidas saneadoras solicitadas pela CONTRATANTE, podem ensejar rescisão contratual, sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Décimo – Havendo o vazamento de dados e/ou quebra do sigilo das informações restritas, por ação ou omissão da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá requerer a imediata rescisão do contrato nos termos do art. 78, XII, da Lei nº. 8.666/1993, sem a incidência de qualquer ônus. Nesse caso, a CONTRATADA, estará sujeita ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridas pela CONTRATANTE, inclusive os de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal respectivas, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo, conforme o disposto do Anexo X (000024215980) do termo de referência.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO
A rescisão deste contrato poderá se dar nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Parágrafo Segundo – No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução
inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela Contratante no Diário Oficial do Estado de Goiás, em resumo, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, nos termos do Anexo Único.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Primeiro - É vedada a cessão, sub-rogação ou transferência do objeto da contratação, a terceiros. Parágrafo Segundo - Não será admitida a subcontratação do objeto deste contrato.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
< assinado eletronicamente >
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação
< assinado eletronicamente >
XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
Linuxell Informática e Serviços Ltda.
ANEXO ÚNICO DO CONTRATO Nº 03/2022-SEDI
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
Parágrafo Primeiro – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
Parágrafo Segundo – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. Parágrafo Terceiro – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
Parágrafo Quarto – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
Parágrafo Quinto – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
Parágrafo Sexto – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Parágrafo Sétimo – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 11/02/2022, às 10:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 11/02/2022, às 17:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027431694 e o código CRC 426ADAEA.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Xx. 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, xxx xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx - XX
Referência: Processo nº 202114304002338 SEI 000027431694