ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002581/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/07/2024 MR023045/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.278948/2024-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002581/2024
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COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG, CNPJ n. 22.261.473/0001-85, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n.
17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (inclusive Pesquisas de Minérios), com abrangência territorial em Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Dias/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG,
Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda- Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Xxx/MG, Xxxxxxx/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Xxxxxx Xxxxxxxx/MG, Mesquita/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São
Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Tomás de Aquino/MG, Sapucaí- Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS E VALORES PARA PAGAMENTO
A GASMIG disponibilizará para pagamento da PLR 2024 o valor limitado a 3% (três por cento) de seu lucro líquido consolidado apurado no ano de 2024, o qual será distribuído entre os empregados da Companhia habilitados nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA HABILITAÇÃO, de forma 100% (cem por cento) proporcional à remuneração de cada empregado, excluindo-se deste valor a contribuição da Companhia à Forluz - Fundação Forluminas de Seguridade Social incidente na PLR 2024.
Para efeito de base de pagamento da PLR 2024, entende-se a remuneração como o salário-base nominal acrescido de todos os adicionais e gratificações que compõem mensalmente os Comprovantes de Rendimentos e Descontos individuais.
Para todos os efeitos de pagamento, a remuneração do empregado será aquela vigente em dezembro de 2024. Para os empregados desligados e licenciados, a remuneração será aquela vigente no último mês de vínculo empregatício ativo com a GASMIG. Na eventualidade de existirem profissionais cedidos à Empresa ao longo do ano de 2024, participantes do programa de PLR, a remuneração será aquela vigente no último mês de cessão à GASMIG ou aquela vigente em dezembro de 2024, se a cessão se estender para o ano de 2024.
O pagamento da PLR 2024 será proporcional ao Resultado Final de cada Gerência, considerados os resultados de Indicadores Corporativos e Gerenciais.
Caso o Resultado Corporativo seja inferior a 70% (setenta por cento) será atribuído a ele o valor 0 (zero) não havendo, assim, distribuição de Participação nos Lucros e Resultados, conforme tabela a seguir:
RESULTADO (%) | (%) da Participação |
Abaixo de 70 | 0 |
70 a 100 | 70 a 100 |
Acima de 100 | 100 |
Os resultados de cada indicador são independentes entre si para efeito de distribuição de valores, ou seja, o não cumprimento de uma meta não elimina a possibilidade de distribuição através do somatório dos outros indicadores.
O resultado corporativo será calculado pela média ponderada do desempenho dos indicadores corporativos. Deverá ser atingido patamar de desempenho mínimo igual a 70% (setenta por cento) da meta de cada indicador para sua consideração no cálculo do resultado corporativo. Isto é, caso o resultado de um indicador corporativo seja inferior a 70% (setenta por cento), será atribuído a ele o valor 0 (zero), exceto para o indicador de CAPEX, que fará parte do cálculo a partir do atingimento de 60% de seu resultado individual.
O resultado gerencial será calculado pela média ponderada do desempenho dos indicadores gerenciais (máximo 4 indicadores para cada Gerência), e será considerado no resultado final quaisquer sejam os resultados obtidos.
O pagamento da PLR será proporcional ao Resultado Final de cada gerência que será calculado como média ponderada entre o Resultado Corporativo (peso 85%) e o Resultado Gerencial (peso 15%).
O desempenho máximo de cada indicador a ser considerado para cálculos de resultados será igual a 100%.
O desempenho dos indicadores propostos para 2024 será monitorado por meio de sistema de informações com visibilidade diária e acessível a todos os empregados e apresentadas em reuniões com as entidades sindicais.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento da PLR 2024 será feito em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira um adiantamento de 01 (uma) remuneração até o dia 20/12/2024 e a parcela final até o final do mês subsequente ao da aprovação das Demonstrações Financeiras Anuais pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia.
Os empregados desligados da GASMIG ao longo do ano de 2024, por qualquer motivo, receberão o valor proporcional da PLR 2024 a que fizerem jus a partir de julho do ano de 2025.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando o estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA – CRITÉRIOS E VALORES PARA PAGAMENTO, o pagamento da participação nos lucros ou resultados será proporcional ao sucesso no alcance das metas corporativas e gerenciais previstas no Plano de Metas 2024 da GASMIG, documento anexo e parte integrante deste Acordo.
Os programas de metas, resultados e prazos que determinam a participação dos empregados nos lucros e resultados foram previamente pactuados entre as partes, por meio de 3 (três) reuniões específicas e amplamente discutidas, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Os valores distribuídos ou antecipados em cumprimento ao disposto nos itens antecedentes serão compensados, caso a Companhia seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título ou natureza em decorrência de Legislação, Medida Provisória ou Decisão Judicial superveniente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEDUÇÕES
Nos pagamentos da PLR 2024 serão deduzidos os descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição do empregado à Forluz, conforme Lei nº 10.101/2000 e critérios próprios da Forluz, constantes do Regulamento do Plano B, Artigo 30, §1°, que define as parcelas que compõem o Salário Real de Contribuição, devidamente aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, bem como os demais descontos autorizados.
CLÁUSULA OITAVA - HABILITAÇÃO
Entende-se como empregado habilitado para participar do programa de PLR os que mantiveram vínculo empregatício ao longo do ano de 2024.
O cálculo do valor a ser percebido por cada empregado levará em conta os meses por ele trabalhado na Companhia e as informações que geraram o pagamento do 13º salário de 2024, observado ainda o seguinte:
os empregados admitidos, desligados, falecidos e licenciados da GASMIG ao longo de 2024 receberão proporcionalmente aos meses trabalhados na Companhia, considerando as informações que gerarem o pagamento do 13º salário de 2024. Será considerado 1 (um) avo cada mês em que o empregado tenha trabalhado 15 (quinze) dias ou mais;
em caso de falecimento de empregado habilitado ao recebimento do disposto acima, os beneficiários habilitados receberão o valor equivalente proporcionalmente aos meses trabalhados na GASMIG, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias/mês;
os empregados cedidos receberão proporcionalmente aos meses trabalhados na Companhia, considerando as informações sobre as suas remunerações recebidas das empresas cedentes;
na definição da proporcionalidade do número de meses trabalhados no ano base serão utilizadas as informações que geraram o pagamento do 13º salário, ressalvadas, excepcionalmente, as ausências especificadas abaixo:
a) por motivo de maternidade, adoção e aborto, desde que observados os requisitos exigidos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias ou 180 (cento e oitenta) dias no caso da opção da Empregada pela prorrogação da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770 de 09/09/2008;
b) por motivo de licença paternidade, nos termos da Lei nº 13.257, de 2016;
c) por motivo de licença adoção;
d) férias;
e) liberações de Dirigentes Sindicais com ônus para a GASMIG – estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho;
f) outros empregados liberados, também, com ônus para a GASMIG, desde que a habilitação para recebimento do disposto acima esteja prevista em Comunicação de Resolução da Diretoria – CRD, específica;
g) convocações efetuadas pela Justiça e em cumprimento à Lei do Serviço Militar;
h) nos casos de acidentes no trabalho ou doenças profissionais reconhecidas pela Previdência Social como equiparáveis ao acidente do trabalho, desde que o afastamento seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias no ano de 2024;
i) ausências abonadas por motivo de doença, desde que o afastamento seja inferior a 15 (quinze) dias no ano de 2024;
j) ausências abonadas por motivo de acompanhamento de parente enfermo, nos termos da Instrução de Pessoal da Companhia;
não estarão habilitados os empregados demitidos por justa causa
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - DOS OBJETIVOS
O presente Acordo objetiva a regulamentação dos critérios para pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR 2024 como instrumento de incentivo à produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Este Acordo tem como fundamentos legais o Art. 7º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 e a Lei nº 10.101/2000 com suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme previsto no Art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no Art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e no Art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os pagamentos estabelecidos no presente Acordo não substituem ou complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - METAS E INDICADORES
O Plano de Metas 2024, documento anexo, é composto por um conjunto de indicadores, metas e seus respectivos pesos, observados o planejamento estratégico empresarial e as características específicas de cada processo, definidos e pactuados com a Empresa.
Os indicadores podem ser:
Corporativos, aplicáveis a toda a Companhia, em número de 07 (sete);
Gerenciais, específicos para cada gerência, limitados a 4 (quatro) indicadores por gerência.
Os Indicadores Corporativos e suas respectivas metas são os seguintes:
Regras de Cálculo
Gatilhos:
Resultado mínimo da média ponderada do desempenho do conjunto de indicadores corporativos para pagamento da PLR 2024 = 70%
Pontuação mínima para cada indicador corporativo ser considerado no cálculo da média ponderada dos indicadores corporativos = 70%, exceto para o indicador CAPEX que pontua a partir de 60%.
Limite de Pontuação:
Desempenho máximo de cada indicador corporativo ou gerencial = 100%
Regra para Cálculo dos Resultados das Gerências: 85% = Resultado corporativo
15% = Resultado gerencial específico (serão considerados quaisquer resultados dos indicadores gerenciais específicos para o cálculo do resultado final).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DOS RESULTADOS
A apuração dos resultados será feita obedecendo às seguintes condições e fórmulas, observados os critérios da CLÁUSULA SÉTIMA – CRITÉRIOS E VALORES PARA PAGAMENTO e da CLÁUSULA NONA - METAS E INDICADORES:
RA = [Σ (ICi x PCi)] + [Σ (IGj x PGj)]
RA = Resultado Final da Área;
IC = resultado alcançado em cada Indicador Corporativo/meta do respectivo indicador (= desempenho percentual de cada indicador Corporativo);
PC = Peso atribuído a cada respectivo indicador Corporativo;
IG = resultado alcançado em cada Indicador Gerencial/meta do respectivo indicador (= desempenho percentual de cada Indicador Gerencial);
PG = Peso atribuído a cada respectivo indicador Gerencial.
}