CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW ARTISTICO MUSICAL Nº 91/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS PATOS
CNPJ: 16.901.381/0001-10
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW ARTISTICO MUSICAL Nº 91/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 048/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°: 008/2019
O MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.901.381/0001-10, com sede administrativa na Praça 31 de março, 51 – Centro – Lagoa dos Patos – MG, CEP: 39.360-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Xxxx Xxxx Xxxx, de ora em diante denominado simplesmente Contratante, e de outro lado a empresa DE PAULA PRODUÇÕES LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.506.295/0001-11, situada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 74.670-070, representada pelo Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, casada, produtora artistica, gerente comercial, e procuradora, portador do CPF nº000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente Contratada, resolvem firmar o presente contrato administrativo com fundamentos no art. 25, inciso III e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação de show artístico musical através da dupla ”DI XXXXXX E XXXXXXX” objetivando entretenimento da população através inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, inciso III da Lei Federal nº: 8.666/93, durante a tradicional festividade da AÇÃO GLOBAL MUNICIPAL, conforme detalhado a seguir:
a) Apresentação dia 12/09/2020 – a partir das 23:00 horas.
1.2 A duração do show artístico musical objeto de apresentação dos profissionais descritos nas alíneas acima, terá uma duração mínima de 01:40(uma hora e quarenta minutos) ininterruptas, devendo os artistas se apresentarem na cidade até as 22:30horas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 Dos preços
2.1.1 – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a quantia líquida e certa de R$ R$110.000,00(Cento e Dez Mil Reais), por conta do cachê artístico e todas as despesas decorrentes da apresentação do show artístico musical da dupla DI XXXXXX E XXXXXXX descrito na cláusula primeira.
2.1.2 O pagamento do valor descrito no subitem 2.1.1, será efetuado pela Tesouraria do Município, através depósito bancário em nome da Contratada, da seguinte forma:
a) R$10.000,00(Dez Mil Reais) até o dia 15 de novembro de 2019;
b) R$54.000,00(Cinquenta e quatro Mil Reais) em 09 parcelas iguais de R$6.000,00 (Seis Mil Reais), durante os meses de dezembro/2019 até agosto de 2020, até o dia 15 de cada mês.
c) R$46.000,00(cinquenta mil reais) na semana do evento, no dia 11 de setembro de 2020.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO
3.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº: 13.392.0059.2112.33903900 (FICHA 0642)
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. - O presente contrato terá a vigência de até 31/12/2020 dias a contar da data da sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. – Por se tratar de contratação não fracionada, não se aplica as prerrogativas do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA NOVAÇÃO
6.1 Toda e qualquer tolerância por parte do Contratante na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos, a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADA
7.1-A contratada obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas neste processo, devendo comunicar ao Contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
7.2 – A contratada se obriga a assumir, de imediato e às suas expensas, qualquer dos serviços do objeto contratual com apresentação dos artistas sedo vedada a substituição da mesma.
7.3 - A Contratada se obriga a efetuar a apresentação do show com os artistas DI XXXXX X XXXXXXXX no dia 12 de setembro de 2020, em espaço público, com início previsto para as 23:00(vinte e três)horas e duração mínima de 01:40 (Uma hora e quarenta minutos)
7.4 - A CONTRATADA deverá entregar as notas fiscais em ate dois dias para o Departamento de Compras para fins de conferencia e pagamento no prazo de 48 horas que antecedem cada pagamento.
7.5 - Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
7.6- Responder perante a Administração, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do Contrato, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
7.7- Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados ao Município ou terceiros, decorrentes dos serviços prestados;
7.8 - Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços prestados, garantindo seu perfeito desempenho;
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7.9-A Contratada deverá arcar com todos os ônus decorrentes da contratação de terceiros, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer.
7.10-A Contratada deverá arcar com todas as despesas de transporte dos cantores e componentes da Banda, equipe técnica, ajudantes e motorista(s), de sua cidade originária até a cidade de Lagoa dos Patos/MG, sendo de sua inteira responsabilidade o retorno dos mesmos.
7.11-Se por motivo médico, meteorológico, mecânico, técnico, acidente de transito, ou impedimento de via de acesso terrestre devidamente comprovado, impossibilitarem a presença dos cantores, fica desde já estabelecido que a Contratada não terá direito ao recebimento relativo ao show cancelado, devendo efetuar a devolução do valor anteriormente recebido.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
8.2- Prestar, com clareza, à Contratada, as informações necessárias para a prestação dos serviços.
8.3- Caberá exclusivamente à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, à todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
8.4-Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste instrumento, devendo ser observadas as seguintes especificações técnicas:
a) - 16,00 metros de frente;
b) - 12,00 metros de profundidade;
c) - 2,90 metros do chão ao piso do palco;
d) - 8,00 metros do piso do palco até o teto
e) - 02 (duas) asas de P.A., medindo 8,00 (oito) x 3,00 (três) mts. cada (esquerda e direita), admitindo-se uma variação de até 10% (dez por cento)) em cada uma dessas medidas, com único acesso aos camarins e próximo ao quadro de força, equipado com um transformador de 250 KVA, e chave N. H. Trifásica, com 400 ampéres - por fase, ao lado do palco
8.4.1-Deverão ser fechadas as laterais e o fundo do palco com acabamento na cor PRETA.
8.4.2-Quando o espetáculo for realizado em local a céu-aberto, deverá ser providenciada a cobertura adequada ao palco, protegendo ainda a área do P.A.
8.4.3-Qualquer alteração deverá comunicada com antecedência para que a produção do ARTISTA aprove.
8.5-É responsabilidade da CONTRATANTE a preparação de 02 (dois) camarins que ficarão à disposição do ARTISTA e de toda a sua equipe, equipado com banheiros, além dos itens que lhe serão informados por escrito até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do
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espetáculo, porém desde já ficando claro que não se restringirá apenas a gêneros alimentícios e afins que ali deverão estar disponíveis.
8.6-A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada tanto a segurança do ARTISTA, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência do ARTISTA no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
8.7-A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção a frente do palco, numa distância mínima de 1,50 m entre o palco e a platéia, garantindo a integridade física do ARTISTA e facilitando a circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo.
8.8-Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações que lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente instrumento, responsabilizando- se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo para tanto ser contratada empresa, entre as indicadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
8.9-A instalação elétrica deverá contar com transformador instalado a no máximo 20 (vinte) metros de palco, de 250 (duzentos e cinquenta) KWA, um quadro elétrico dentro das normas técnicas da concessionária de energia elétrica local, contendo uma chave trifásica de 400 (quatrocentos) ampéres por fase, devendo a instalação possuir NEUTRO e tensão de 220/127V.
8.10-A CONTRATANTE deverá colocar à disposição da CONTRATADA, 08 (oito) carregadores na chegada da equipe técnica ao local do show, bem como após o seu término, até a total desmontagem e remoção dos equipamentos da CONTRATANTE.
8.11- CONTRATANTE deverá colocar à disposição do ARTISTA durante todo o período de sua estadia no Município sede do evento, no hotel, 02 (duas) Vans, com motoristas, para os traslados locais dos Artistas e sua equipe.
8.12- O município arcará com as despesas com hospedagem e alimentação do ARTISTA e equipe de operação técnica, totalizando 23 (vinte e três pessoas) pessoas.
8.13-Será de exclusiva responsabilidade e correrá às expensas da CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. O instrumento contratual firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da citada Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Não obstante o fato de o Contratado ser o único e exclusivo responsável pela execução dos serviços objeto desta inexigibilidade de licitação o Contratante, através de da Secretária Municipal de Administração ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1-Pela inexecução das condições estipuladas, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com os art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
11.2- Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor contratado no caso de inexecução total do contrato.
11.3- Multa correspondente a 10%(dez por cento) do valor contratado para parte que der causa a rescisão contratual conforme disposição do art. 78 e seguintes da 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
12.1. O regime de execução do presente contrato è a Indireta - Empreitada por preço global, nos termos do art. 6° da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 8.666/93, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 As partes elegem o foro da Comarca de Coração de Jesus - MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Prefeitura Municipal de Lagoa dos Patos - MG, 20 de setembro de 2019.
MUNICIPIO DE LAGOA DOS POSTOS DE PAULA PRODUÇÕES LTDA-EPP
Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1) NOME: CPF:
2) NOME: CPF: