CHAMAMENTO PÚBLICO EXERCÍCIO 2020
CHAMAMENTO PÚBLICO EXERCÍCIO 2020
CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 03/2020
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços Complementares Especializados de Saúde sob nº 03/2020, o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO, constituído
sob forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.476.612/0001-55, estabelecido na Rua Paraná, nº 1261, nesta cidade de Jacarezinho – PR, neste ato representado pelo seu Presidente, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado Rua Major Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº. 938, centro, 86410-000, Ribeirão Claro/PR, portador da Cédula de Identidade RG nº. 689.583-2, inscrito no CPF sob n°. 000.000.000-00, neste ato denominado CONTRATANTE e, de outro, a ora denominada CONTRATADA TFMJ ODONTOLOGIA LTDA ME, inscrita no CNPJ n.º 11.215.067/0001-60, com sede à Rua Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, n° 875, Centro, em Jacarezinho/PR, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, dentista, residente e domiciliado em Jacarezinho/PR, portador da cédula de identidade RG n° 0.000.000-0 SSP/PR e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que dispõem a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguinte legislação: Lei Federal nº 8.666/93, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie e suas alterações, Lei nº 8.080/90 e 8.142/90, Portarias nº 358/GM/2006 e 3277/GM/2006 do Ministério da Saúde, Resolução Normativa – RN nº 71/2004-ANSS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Resolução nº 1613/2001-CFM e demais legislações aplicáveis, que autorizam a realização de Credenciamento de Pessoa Jurídica da área da Saúde para prestação de serviços complementares especializados de Saúde, nos termos das condições estabelecidas no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO – CISNORPI Nº 003/2019 RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Complementares de Saúde, através de Inexigibilidade de Licitação n° 03/2019, com base no art. 25, II c/c art.26, II da Lei Federal nº 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços odontológicos – Pessoa Jurídica. Sendo os serviços prestados conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | VALOR |
ATENDIMENTO NA ESPECIALIDADE DE PERIODONTIA | R$ 38,50 A HORA (1 PACIENTE A CADA 40 MIN) |
ATENDIMENTO DE PACIENTES ESPECIAIS | R$ 38,50 A HORA (40 HORAS SEMANAIS – LIVRE DEMANDA) |
COORDENAÇÃO DO CREO – CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS | R$ 1.000,00/mês (á disposição da Diretoria) |
ATENDIMENTO NA ESPECIALIDADE DE ENDODONTIA | R$ 38,50 (1 PACIENTE POR HORA) |
Conforme estabelece o item 2.1 do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO – XXXXXXXX Xx 000/0000, nas codificações e valores descritos na Tabela de Realização em Serviços Odontológicos, com valores referenciais, aprovados por Resolução nº 35/2019 de Valores de Serviços em Saúde, disponíveis no site do CISNORPI xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
§ 1º – Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes, Lei nº 8080/90 e legislação pertinente, as condições expressas no Chamamento Público nº 002/2019, juntamente com seus anexos.
§ 2º – Nos termos da lei, será autorizada a execução de Xxxxx Xxxxxxx, de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e as necessidades do CONTRATANTE durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ORIGEM
A prestação de serviços odontológicos ora ajustada é oriunda do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2019, que autorizou o Edital de Chamamento Público nº 003/2019 – CISNORPI, fazendo parte do presente contrato todas às disposições encontradas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Os serviços complementares especializados de saúde referidos na Cláusula Primeira serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA, com referência na Tabela de Tabela de Valores de Serviços Odontológicos, com valores referenciais, aprovados por Resolução nº. 35/2019, mediante expedição pela Autoridade Competente da respectiva Ordem de execução de Serviços.
§ 1º – Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento da CONTRATADA os indicados no anexo IX do Chamamento Público 003/2019, conforme tabela abaixo:
Nome do Profissional | Registro Profissional | Especialidade/Área de Atuação |
XXXXXX XXXXXXXXXX | CRO/PR 15.138 | COORDENAÇÃO CREO (ESPECIALISTA EM ODONTOLOGIA LEGAL E PRÓTESE) |
XXXXX XXXXXXX MÓDENA VICHOSKI | CRO/SP 20.671 | PACIENTES ESPECIAIS |
JOÃO PAULO TOSCANI CORREA | CRO/PR 15.411 | PERIODONTIA |
FELIPE DA SILVA ANDRADE | CRO/PR 26.167 | ENDODONTIA |
§ 2º – Para inclusão de novos profissionais, a empresa deverá proceder da forma citada no título 6 do edital de chamamento público nº. 03/2019.
§ 3º – Os profissionais credenciados no atendimento do Ambulatório do CISNORPI que necessitarem de serviço auxiliar de profissional da saúde que pertença à sua própria equipe técnica deverá solicitar autorização, cuja anuência constitui ato discricionário do Consórcio. Em qualquer caso a análise da solicitação fica condicionada a apresentação de requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: CTPS (Carteira de Trabalho e Providência Social) ou contrato de prestação de serviço, certificado de formação na área, carteira de registro no órgão de classe e exame admissional a fim de demonstrar o vínculo empregatício entre o Contratado e o referido auxiliar.
§ 4º – A permissão de que trata o item anterior não implica vínculo direto entre o auxiliar da empresa prestadora do serviço e o CISNORPI, sendo que as obrigações sociais (registro em CTPS, pagamento de salários, 13º salário, férias, FGTS, recolhimento dos encargos sociais sobre a remuneração e outros inerentes do vínculo empregatício) decorrentes da contratação de referida pessoa trata-se de obrigação exclusiva da prestadora do serviço.
§ 5º – A permissão prevista nos parágrafos 3º e 4º deste contrato, exime a responsabilidade funcional do CISNORPI, bem como em caso de eventual reclamação trabalhista movida contra o Consórcio o Prestador, reconhece desde logo o vínculo do empregado auxiliar com sua empresa, declarando excluir desde logo o CISNORPI da relação laboral.
§ 6º – O Prestador reconhece os efeitos de eventual condenação em qualquer instância ou juízo, ficando responsável por ressarcir de forma integral o CISNORPI, em caso de condenação solidária, bem como autoriza o desconto de eventuais valores sucumbenciais dos créditos que eventualmente tenha com o CISNORPI. E em caso de finda a relação contratual entre as partes o ressarcimento será feito, de forma integral, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas medidas judiciais para se exercer o mencionado direito de regresso.
§ 7º A CONTRATADA, em caso de prestar atendimento no Ambulatório do CISNORPI e necessitar de auxílio de profissional que pertença à sua própria equipe técnica deverá solicitar a autorização da presença de profissional auxiliar, cujo deferimento constitui ato discricionário desta Entidade e em qualquer caso a análise da solicitação fica condicionada a apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos: CTPS (Carteira de Trabalho e Providência Social) ou contrato de prestação de serviço, certificado de formação na área, carteira de registro no órgão de classe e exame admissional a fim de demonstrar o vínculo empregatício entre a CONTRATADA e o referido auxiliar.
§ 8º A permissão de que trata o item anterior não implica vínculo direto entre o auxiliar da CONTRATADA e o CISNORPI, sendo que as obrigações sociais (registro em CTPS, pagamento de salários, 13º salário, férias, FGTS, recolhimento dos encargos sociais sobre a remuneração e outros inerentes do vínculo empregatício) decorrentes da contratação de referida pessoa trata-se de obrigação exclusiva da CONTRATADA.
§ 9 – Em decorrência da eventual permissão contida no item 6.5 e do contido no item 6.6 do edital, em caso de eventual reclamação trabalhista movida pelo seu auxiliar em que o CISNORPI seja acionado isolado ou conjuntamente com a CONTRATADA e vindo esta Entidade a suportar os efeitos de eventual condenação ou qualquer outra espécie de provimento judicial a CONTRATADA ficará responsável por ressarcir de forma integral o CISNORPI por todos os valores suportados na eventual ação que poderão ser abatidos nos valores que o CISNORPI teria que lhe pagar por serviços já prestados mas ainda não pagos e pelos serviços a serem prestados no futuro. E em caso de não haver mais relação contratual entre as
partes o ressarcimento será feito, de forma integral, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas medidas judiciais para se exercer o mencionado direito de regresso.
§ 10 – Equiparam-se aos profissionais definidos nos incisos III e IV, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
§ 11 – A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato;
§ 12 – A CONTRATADA procederá às consultas, exames e cirurgias somente aos pacientes encaminhados através de guias de autorização emitidas pelo sistema de agendamento on-line do CISNORPI com assinatura de próprio punho e carimbadas pelo (s) respectivo (s) responsável (eis).
§ 13 – O credenciado que atenderá nos ambulatórios e consultórios do CISNORPI, se submeterá a contratação mínima de 6 (seis) meses sendo que a eventual suspensão dos serviços deverá ser solicitada com 60 (sessenta) dias de antecedência. A eventual redução dos serviços prestados, apenas até o limite máximo de 40%, deverá ser feita através de solicitação do credenciado conforme item 12.8 do Edital de Chamamento Público nº 003/2019, sendo que esta redução ocorrerá 30 dias úteis após a autorização do decréscimo.
§ 14 – Diante da impossibilidade, devidamente justificada, em cumprir os prazos acima estabelecidos, o Credenciado deverá indicar, sob pena de descredenciamento, imediatamente, profissional para suprir as consultas/procedimentos agendados em grau de substituição;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a manter durante a vigência deste Termo os requisitos previstos pelo item 6 e seus subitens exigidos pelo instrumento de Edital de Chamamento Público nº 003/2019, bem como atender as condições e os critérios mínimos estabelecidos pelo SUS, visando o atendimento satisfatório.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA se obriga, ainda, a:
I – prestar atendimento aos clientes pertencentes aos municípios consorciados ao CISNORPI, sem discriminação de qualquer ordem, sob pena de descredenciamento.
II – manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes com os respectivos procedimentos realizados; III – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
IV – atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
V – cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e CISNORPI;
VI – justificar ao paciente ou ao responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste Contrato;
VII – garantir a confidencialidade dos dados e informações dos usuários;
VIII – respeitar a decisão dos usuários e de seus representantes ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
IX – esclarecer aos usuários ou seus representantes, seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
X – é vedada qualquer tipo de cobrança pelos serviços aos usuários, bem como promoção ou divulgação de Clínica Particular para prestação de serviços que constem na Resolução nº. 35/2019.
XI – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social e de mudança em sua Diretoria, Responsabilidade Técnica, Contrato ou Estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, acompanhados dos devidos documentos;
XII – comunicar por escrito ao CISNORPI eventual mudança de endereço do atendimento aos usuários, para que o mesmo possa ser atualizado no Sistema de Agendamento On-line evitando transtorno aos pacientes, enviando ao CONTRATANTE cópia autenticada da Licença Sanitária e Alvará de Localização.
XIII – responsabilizar-se por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato;
XIV – responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício com os profissionais dos estabelecimentos da CONTRATADA, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE;
XV – apresentar cópia autenticada dos seguintes documentos: CTPS (Carteira de Trabalho e Providência Social) ou contrato de prestação de serviço, certificado de formação na área, carteira de registro no órgão de classe e exame admissional a fim de demonstrar o vínculo empregatício entre o Contratado; e eventual auxiliar pertencente à sua própria equipe técnica que venha a ajudá-lo em procedimentos realizados na sede do CISNORPI.
XVI – manter durante toda a execução do Contrato todas as condições de regularidade fiscal exigidas na contratação, em especial: Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional), abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas, conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 358 de 5 de setembro de 2014 e Certificado de Regularidade do FGTS exigidos para a realização do pagamento;
XVII - Somente serão permitidos bloqueios de agenda mediante solicitação por escrito do profissional (conforme modelo Xxxxx XXX) recebida até dia 20 (vinte) do mês anterior ao bloqueio, juntamente com a indicação de nova data para reposição dos atendimentos, mediante autorização expressa da Secretaria Executiva, sob pena de aplicação de sanção prevista cláusula décima primeira deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE, durante a vigência do presente Contrato:
I – efetuar o pagamento do objeto deste contrato, nos termos estipulados por este Edital;
II – esclarecer a CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com relação ao fornecimento do objeto.
III – indicar, se necessário, um colaborador da área interessada da CONTRATANTE para liderar e acompanhar pessoalmente a equipe da credenciada na execução dos serviços;
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticada por seus empregados, profissional ou preposta, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAIS
O presente contrato terá prazo de execução de até 12 (doze) meses, com execução no período de 02/01/2020 a 31/12/2020 e vigência por igual período.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR CONTRATUAL
O valor dos Serviços Complementares de Odontologia objetos desse contrato será remunerado exclusivamente pelos atendimentos efetivamente realizados e horas trabalhadas conforme resolução nº. 35/2019.
§ 1º – Os serviços complementares serão realizados de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de cada Município Consorciado.
§ 2º – Os procedimentos devem atender no mínimo a Tabela de Valores de Serviços Odontológicos – CISNORPI – com valores referenciais para 2020, parte integrante deste contrato que estarão disponíveis para consulta no site do CISNORPI xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
§ 3º – O valor dos serviços complementares previstos na Tabela CISNORPI e, com valores referenciais, aprovados por Resolução, poderá sofrer correção no período de vigência, se caracterizada causa justificada de equilíbrio econômico financeiro do contrato ou demais condições previstas em lei.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços complementares especializados de saúde realizados decorrentes deste Contrato correrão à conta dos recursos financeiros provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
Departamento Odontologia
07.001.04.122.0009.1009.490.3.3.90.39.50.99 – Serviços Odontológicos
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Pagamento pela prestação dos serviços complementares será realizado conforme segue:
§ 1º - A empresa deverá fornecer a conta bancária jurídica da empresa para que seja realizado o pagamento dos serviços prestados;
§ 2º - A CONTRATADA deverá entregar as guias de autorização, no máximo em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do encerramento do mês civil (último dia do mês), juntamente com as Guias de Autorização emitidas pelos Municípios, com assinatura de próprio punho, carimbadas pelo (s) respectivo
(s) responsável (eis), sem rasuras ao Setor de Faturamento do CISNORPI, separadas por municípios e procedimentos;
§ 3º – Para os profissionais contratados por hora, conforme Resolução nº. 35/2019, estes deverão entregar o relatório de Horas Trabalhadas, conforme o Anexo VI deste edital, o qual deverá estar preenchido e devidamente assinados pelos responsáveis, sem rasuras ao Setor de Faturamento do CISNORPI;
§ 4º - O não cumprimento do prazo estipulado ensejará na devolução das faturas de produção bem como sua apresentação extemporânea, autorizará a prorrogação do pagamento para o mês subsequente;
§ 5º - A apresentação de guias fora da competência deverá vir com justificativa pela não apresentação no prazo, sendo permitida a entrega da mesma no máximo 90 dias após a data programada da guia.
§ 6º - As Guias de Autorização para cirurgias somente serão faturadas mediante a apresentação de todas as guias que compõem a cirurgia, quais sejam: CIRURGIÃO/HOSPITAL/ANESTESISTA e AUXILIAR, quando o procedimento assim o exigir.
§ 7º - Para fins do faturamento, juntamente com a guia de solicitação/autorização dos exames deverá ser apresentada cópia da comprovação (laudo de resultado), conforme exigência constante no Manual Técnico do Ministério da Saúde do SUS e legislação vigente, sob pena de incorrer em suspensão do pagamento;
§ 8º - Após as conferências das Guias de Autorização e recebimento dos serviços, com posterior elaboração das planilhas pelo Setor de Faturamento do CISNORPI, o Setor de Contabilidade/Financeiro do CISNORPI enviará no e-mail de cada CREDENCIADO os valores para emissão e entrega da Nota Fiscal na data estipulada. A entrega do documento fiscal fora das datas estipuladas implicará o pagamento somente na próxima competência, tendo em vista que a Contabilidade do CISNORPI segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 9º - Após a entrega do documento fiscal, o Setor de contabilidade/financeiro do CISNORPI providenciará, o pagamento através Transferência Bancária – conta-corrente pessoa jurídica em até 30 (trinta) dias, desde que os Impostos Federais, o INSS e o FGTS estejam em dia.
§ 10º - A nota fiscal deverá discriminar a prestação de serviços complementares especializados de saúde, bem como o número do contrato e mês de referência, conforme solicitado pelo setor de Contabilidade/Financeiro do CISNORPI.
§ 11º - É vedada a cobrança de sobretaxas pelos credenciados, sendo motivo de descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E INADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS
§ 1º – A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal nº 8.666/93 e os termos da minuta do instrumento contratual, anexa a este Edital.
§ 2º – Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços complementares especializados de saúde, o CISNORPI poderá aplicar aos infratores as sanções dos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação aplicável, como Portarias e Resoluções expedidas pelo Ministério da Saúde e Manuais específicos e aplicáveis ao objeto do contrato, garantindo sempre o direito de defesa prévia e o contraditório.
§ 3º – Para apuração de eventuais casos de inadimplemento dos serviços, o CISNORPI manterá disponível ao usuário do SUS serviço de denúncia/reclamação no Setor de Ouvidoria do Consórcio.
§ 4º – Para fins de imposição de penalidades são consideradas infrações as condutas abaixo elencadas, sendo certo que o rol abaixo é exemplificativo, podendo outras ocorrer, e da mesma forma serão passíveis de punição, conforme prevê as disposições normativas que regem a matéria:
INFRAÇÕES | SANÇÕES |
Não firmar o instrumento de contrato, quando convocado dentro do prazo previsto (até 05 dias úteis, a contar da data da convocação). | Impedimento/Suspensão por até 02 anos |
Fraudar o procedimento de licitação. | Impedimento/Suspensão de 02 a 05 anos |
Apresentar declaração ou informação falsa, bem como adulterar documentos. | Impedimento/Suspensão de 02 a 05 anos |
Não comparecer para realizar o atendimento aos pacientes no data agendada, ou não respeitar o prazo estabelecido na cláusula quarta, alínea “XVII” deste contrato | Multa, correspondente a 50% do valor da consulta multiplicado pelo número de pacientes agendados que compareceram para atendimento na data da falta/bloqueio. Caso for reincidente poderá incorrer na Rescisão |
contratual. |
§ 5º – As penalidades aplicadas deverão sempre ser precedidas do devido processo legal, garantindo ao infrator o contraditório e a ampla defesa, cujo procedimento a ser observado será o previsto na Lei Federal nº 8.666/93.
§ 6º – Para aplicação das penalidades deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerados no momento do julgamento a gravidade da conduta do infrator, bem como o resultado lesivo dela decorrente.
§ 7º – A credenciada que descumprir, injustificadamente, as condições estabelecidas neste Edital e no contrato de prestação de serviço, ensejará, após devidamente comprovadas pelo CISNORPI, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e dependendo da gravidade e/ou dano/prejuízo acarretado aos usuários, o seu imediato descredenciamento, sem prejuízo da aplicação cumulativa das demais sanções administrativas e civis previstas neste Edital e na lei aplicáveis “in casu”.
§ 2º – Para apuração de eventuais casos de inadimplemento dos serviços, o CISNORPI manterá
disponível ao usuário do SUS serviço de denúncia/reclamação no setor de Ouvidoria do CISNORPI.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para a rescisão do presente Contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º – O credenciamento não estabelece nenhuma obrigação ao CISNORPI em efetivar a contratação do serviço, face à sua precariedade, e por isso, a qualquer momento, a CONTRATADA ou CISNORPI poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º – Em caso de ocorrência de fatos que possam motivar a eventual rescisão contratual, havendo a possibilidade de interrupção das atividades em andamento, e esta por dolo ou culpa, causar prejuízo à população, obrigatoriamente será observado o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da solicitação para ocorrer a referida declaração da rescisão;
§ 3º – A CONTRATADA poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo, independentemente da causa, desde que oficializada a intenção do descredenciamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4º – Constituem motivos para o descredenciamento o não cumprimento de quaisquer cláusulas e condições do Contrato, a constatação de subcontratação ou terceirização de quaisquer serviços contratos por meio deste Chamamento Público, bem como os motivos previstos na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
§ 5º – Em caso de descredenciamento, imputar a condição prevista pelo § 2°, à CONTRATADA será assegurado expressamente o direito ao contraditório e ampla defesa do interessado;
§ 6º – O direito a ampla defesa e ao contraditório decorre de previsão constitucional, prevendo o inciso LV do art. 5° da Constituição Federal que ”aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. Estando sujeita a imediata rescisão deste, aplicação de sanções administrativas cabíveis e demais penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COORDENAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
A gestão do objeto deste contrato será feita pela funcionária XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX, Chefe da divisão técnica, portadora do RG nº 8.711.317-5 SSP/PR, a qual efetuará a conferência dos valores
faturados e a constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de xxxxxxx, encaminhando a Nota Fiscal à diretoria financeira para que se proceda ao pagamento na forma da Cláusula Nona.
Caberá ao CISNORPI a coordenação, controle e fiscalização da prestação dos serviços complementares de saúde, conforme cada área.
§ 1º – A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora contratada não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 2º – A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços complementares e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE, designados para tal fim.
§ 3º – O acompanhamento da execução dos serviços complementares credenciados será realizado através do canal de comunicação com os Municípios por meio da Ouvidoria do CISNORPI e eventuais vistorias.
§ 4º – Em qualquer hipótese é assegurado a CONTRATADA amplo direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações que se fizerem necessárias ao presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à Licitação e Contratos Administrativos.
§ 1º – A qualquer tempo o Contrato de Prestação de Serviços Complementares decorrente do Termo de Credenciamento poderá ser alterado, visando adequar o serviço às condições de execução previstas pelo CONTRATANTE.
§ 2º – O Termo de Credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado, se ficar demonstrado que a CONTRATADA deixou de satisfazer as exigências estabelecidas para o cadastramento, bem como se não atender as condições e os critérios mínimos estabelecidos pelo SUS, visando o atendimento satisfatório, oportunidade em que haverá imediata abertura para inscrição de novos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O Extrato do presente Contrato será publicado pela CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Jacarezinho/PR, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas.
Jacarezinho/PR, em 02 de janeiro de 2020.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO
Contratante
TFMJ ODONTOLOGIA LTDA ME XXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Contratada Gestora do Contrato
TESTEMUNHAS:
1ª RG:
2ª RG: