SEI n° 29.0001.0098319.2023-76)
Termo de Cooperação Técnica nº 044/2023 - MPSP
(SEI n° 29.0001.0098319.2023-76)
Termo de Cooperação Técnica entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) e CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA DE SÃO PAULO (CRP-SP), visando a fiscalização e a promoção de medidas para a adequada prestação de serviços em instituições de saúde mental e o respeito aos direitos das pessoas usuárias desses serviços, com atuação do MP/SP por meio de ações legais para a correta implementação das políticas de saúde mental e da atuação do CRP-SP com relação à prestação de serviços de Psicologia.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, os princípios da Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, os quais todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta devem cumprir em seu exercício administrativo;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, conforme a Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, são destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga/o e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, conforme artigo 127 da Constituição Federal, atua na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e, para garantir a atenção integral em saúde mental, tem legitimidade para expedir medidas extrajudiciais e judiciais de proteção às/aos usuárias/os dos serviços de saúde mental, diante da constatação do interesse individual indisponível em discussão;
CONSIDERANDO que o Ministério Público atua por meio da instauração de inquéritos civis e procedimentos administrativos diversos para apuração de supostos fatos ilícitos e da propositura de ação civil pública quando necessário, para cumprir sua atribuição institucional de fiscalização do respeito aos direitos das pessoas com transtornos mentais e da correta implementação das políticas de saúde mental (artigo 129, III da Constituição Federal, artigo 5º Lei 11.448/07 e artigo 103, incisos VII e VIII da Lei Complementar Estadual 734/93 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO que a assistência em saúde mental, prestada por meio de ações e serviços de relevância pública por definição constitucional e com regulação, fiscalização e controle do Poder Público (artigo 197, Constituição Federal), deve ensejar políticas públicas adequadas, objeto de especial atenção do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituição que tem como uma de suas funções constitucionais a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (artigo 129, inciso II, Constituição Federal);
CONSIDERANDO o relevante papel do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP SP) na discussão acerca do aprimoramento das políticas públicas de saúde mental, para a adequada implementação destas normas legais e a correção dos problemas que surgiram com o passar dos anos desde o início da reforma psiquiátrica brasileira;
CONSIDERANDO que, atualmente, a legislação brasileira consagrou as propostas do movimento antimanicomial e a reforma psiquiátrica, com o acolhimento da “Declaração de Caracas” (OMS – Organização Mundial de Saúde, de 14 de novembro de 1990) e dos “Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental” (Assembleia Nacional das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1991), bem como com a publicação da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001, que “dispõe sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”;
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, acompanhar a implementação da Lei 10.216 de 06 de abril de 2001, por meio de Comissão Nacional;
CONSIDERANDO a definição de fiscalização, conforme o artigo 17 da Resolução CFP nº 010/2017, que institui a Política de Orientação e Fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia, descrita como o processo que visa a verificação do exercício profissional da Psicologia, pautado pelas normas vigentes;
CONSIDERANDO o artigo 3º da Resolução CFP nº 010/2017, que estabelece que “os Conselhos de Psicologia devem promover as suas funções legais voltadas para o desenvolvimento do exercício profissional da/o psicóloga/o pautado na ética, tanto no âmbito das políticas públicas, quanto das atividades privadas”, e que, “para tanto, a fiscalização e a orientação da profissão, que constituem ferramentas para a garantia e promoção de direitos humanos, têm”, dentre seus objetivos, “III. Realizar as fiscalizações tendo como base os princípios fundamentais dos Direitos Humanos que norteiam o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, bem como estabelecer parcerias com outras entidades e órgãos voltados à defesa dos direitos dos cidadãos, usuários e/ou beneficiários dos serviços de psicologia” e “X. Pautar-se sempre nas determinações emanadas do Congresso Nacional da Psicologia (CNP) e da Assembleia das Políticas da Administração e das Finanças (APAF)”;
CONSIDERANDO o artigo 13 da Resolução CFP nº 010/2017, do qual destacamos que cabe às/aos Psicólogas/os Agentes de Orientação e Fiscalização “I. Seguir as diretrizes emanadas pela Comissão de Orientação e Fiscalização”, “II. Proceder às orientações” e “III. Inspecionar o exercício profissional da Psicologia e sua divulgação, obedecidas as disposições éticas e legais”;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, institui a política antimanicomial do Poder Judiciário, entre os princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal constam a adoção de política antimanicomial e o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde mental de caráter não asilar. Essa normativa estabelece que a internação será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo CAPS da RAPS, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja mantida em unidade prisional ou submetida à internação com características asilares como HCTPs ou equipamentos congêneres sem condições de possibilitar o exercício dos direitos previstos no artigo 2º da Lei nº 10.216/2001 (artigo 3º, incisos V e VII; artigo13, § 1º);
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o nº 01.468.760/0001-90, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, o Doutor XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 13.276.611, SSP/SP e do CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente MP/SP, e o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO
PAULO, doravante denominado simplesmente CRP SP, autarquia criada pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.115.433/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, representado neste ato por sua presidenta Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, firmam entre si o presente Termo de Cooperação Técnica, sob as cláusulas e condições a seguir descritas:
Cláusula Primeira. Do Objeto.
O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objetivo estabelecer a cooperação mútua entre as instituições partícipes, visando a fiscalização e a promoção de medidas para a adequada prestação de serviços em instituições de saúde mental e o respeito aos direitos das pessoas usuárias desses serviços, com atuação do MP/SP por meio de ações legais para a correta implementação das políticas de saúde mental e da atuação do CRP SP com relação à prestação de serviços de Psicologia. Ressaltando que cada um dos partícipes, em seu âmbito de atuação, zelará pelo cumprimento dos dispositivos que compõe a luta antimanicomial e assegurará os direitos das/os usuárias/os de saúde mental.
Cláusula Segunda. Das Obrigações Comuns.
Os partícipes deverão, na medida de suas capacidades e respectivas atribuições legais e estatutárias, por meio de mútua e ampla colaboração:
1. Prestar assistência recíproca na realização de seus objetivos institucionais, observadas as atribuições legais de cada entidade;
2. O CRP SP e o MP/SP participarão, preferencialmente, de fiscalizações conjuntas com outros órgãos e entidades; Após as ações de fiscalizações conjuntas, ambos os órgãos possuem mútua responsabilidade, quando necessário, na produção de relatórios, ofícios e/ou documentos similares decorrentes do trabalho realizado. Fica acordado que as informações obtidas cuja apuração e tomada de providências excedam as atribuições legais do CRP SP e/ou outros órgãos participantes serão encaminhadas para providências do MP/SP que se compromete a enviar informações acerca das providências tomadas ou dos encaminhamentos dados;
3. Permutar material bibliográfico nas áreas de interesse comum;
4. Realizar outras atividades associadas à mútua cooperação, em conformidade com os termos e cláusulas do presente acordo;
5. Concentrar esforços para a geração de ações de fiscalizações conjuntas, bem como estudar vias de trabalho que permitam que todos os canais de apoio e intercâmbio possam contribuir para que as duas partes cumpram com maior facilidade os seus objetivos;
6. Divulgar o teor deste documento a todos os integrantes das instituições pertinentes para a efetividade de seu cumprimento e para se responsabilizarem pela divulgação, dentro de suas possibilidades, das ações desenvolvidas em razão do objeto constante do presente Termo de Cooperação Técnica, bem como dos trabalhos em conjunto, com especial atenção à elucidação das/os usuárias/os dos serviços de saúde mental sobre seus direitos;
7. Expedir orientações, a partir da assinatura do atual acordo, aos que devam conhecê-lo, no sentido de dar adequado atendimento ao objeto desta convenção, conforme as possibilidades estruturais e institucionais de cada instituição partícipe.
Cláusula Terceira. Das Obrigações do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo.
a. O CRP SP, sempre que solicitado e dentro de suas atribuições legais e de suas possibilidades estruturais e institucionais, colaborará, por meio de fiscalizações, visando a apuração de fatos que possam configurar violações de direitos das/os usuárias/os de instituições de saúde mental, em que haja prestação de serviços psicológicos, quer sejam as entidades fiscalizadas de natureza privada ou pública.
Cláusula Quarta. Das Obrigações do Ministério Público do Estado de São Paulo.
1. O MP/SP, sempre que solicitado pelo CRP SP e dentro de suas atribuições legais e de suas possibilidades estruturais e institucionais, fornecerá subsídios para a realização de ações conjuntas, visando, sempre, a adequação das ações, serviços e instituições de saúde mental e a melhoria no atendimento das pessoas usuárias dos referidos serviços e/ou instituições;
2. Ao demandar o CRP SP, o MP/SP especificará o motivo e a finalidade da solicitação para análise do CRP SP dentro da autonomia que a autarquia possui para fins de cumprimento de sua competência legal. Informará se ocorreu vistoria/fiscalização por parte do Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial (NAT) do MP/SP e, em caso afirmativo, enviará relatórios com informações decorrentes para o CRP SP bem como possíveis providências já tomadas. Informará se há atuação de psicólogas/os no local e, caso haja, enviará os nomes e números de inscrição dos profissionais do CRP SP, caso possuam esses dados. Informará também se houve denúncias relacionadas à possível infração ética de psicóloga/os ou quanto a violações de Direitos Humanos no local onde tais psicólogas/os atuam. As solicitações deverão ser encaminhadas aos endereços eletrônicas xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou os que vierem a substituí-los, por meio do formulário que se encontra no Anexo deste termo, ao final.
3. O planejamento da ação e estabelecimento de prazo específico para determinada solicitação (p.ex. de realização de fiscalização e/ou envio de informações decorrentes das mesmas) deverão ser acordados entre as duas entidades, para garantir que ambas não tenham prejuízo no exercício de suas atribuições precípuas e legais, além de considerar a autonomia de cada entidade para decidir sobre solicitações dentro de suas competências e possibilidades estruturais e institucionais.
Cláusula Quinta. Dos Recursos Humanos.
Os recursos humanos utilizados pelos partícipes nas atividades inerentes ao presente Termo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e secundária decorrentes do vínculo, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade solidária entre os partícipes. Desse modo, reitera-se que cada entidade definirá possibilidades e prazos em relação ao atendimento do que é demandado, considerando suas responsabilidades legais para com os recursos humanos envolvidos para realizar ações.
Cláusula Sexta. Da Vigência e do Encerramento.
O presente Termo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data da sua assinatura e terá como prazo de vigência 03 (três) anos, podendo ser renovado sucessivamente.
Cláusula Sétima. Da Renúncia e da Rescisão.
Os partícipes poderão denunciar este Termo, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias, bem como rescindi-lo no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições sem prejuízo do trâmite regular dos trabalhos em curso.
Cláusula Oitava. Da Publicidade.
O Ministério Público será responsável pela publicação do extrato do instrumento no respectivo Diário Oficial e no Portal da Transparência (artigo 2º, § 1º, inciso I, do Ato nº 764/2013).
Cláusula Nona. Da Inexistência de ônus financeiro.
O presente acordo é elaborado em caráter de estrita colaboração em área de interesses comuns, não gerando, portanto, qualquer espécie de ônus financeiro para as entidades pactuantes e considerando a autonomia de cada entidade.
São Paulo, de de 2023.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO
TESTEMUNHA:
XXXXXXX XXXXXX
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA SAÚDE PÚBLICA
ANEXO - FORMULÁRIO
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL E DE TUTELA COLETIVA FISCALIZAÇÕES E VISITAS INSTITUCIONAIS
Encaminhamento do Formulário aos e-mails: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
(Xxxxxx não obrigatórios em vermelho) |
1) INFORMAÇÕES DA SOLICITAÇÃO: |
Procedimento/ Processo que deu origem à solicitação: |
Interessados/ Partes: |
Município a que se refere a solicitação: |
Tipo de serviço: |
Nome do serviço: |
Nome do(a) coordenador(a) do serviço: |
Endereço do serviço: |
Total de pessoas atendidas: Público: ( ) Misto ( ) Feminino ( ) Masculino Atende público LGBTQIA+: ( ) Sim ( ) Não Faixa etária: ( ) Adultos ( ) Idosos ( ) Adolescentes ( ) Crianças |
2) PROMOTOR (A) / PROCURADOR (A) RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO: |
Nome: | ||||
Cargo: | ||||
Telefone: | ||||
Área de atuação: | ||||
( | ) Infância e Juventude | |||
( | Direitos Humanos (Idoso, Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Inclusão Social) | |||
- Horário de disponibilidade do(a) Promotor(a) para realização de contato: | ||||
3) O QUE MOTIVOU A SOLICITAÇÃO: | ||||
( | ) Informações sobre o exercício profissional das psicólogas que atuam no serviço | |||
( ) Denúncia de infração ética das psicólogas que atuam no serviço | ||||
( ) Denúncia decorrente de violação de direitos humanos em instituições nas quais haja prestação de serviços psicológicos | ||||
( ) Outros. Especificar: | ||||
3.1) Descrição da motivação / Objetivo específico da demanda ao CRPSP | ||||
4) DADOS DAS PSICÓLOGAS QUE ATUAM NO SERVIÇO: | ||||
Número de psicólogas que atuam no serviço: | ||||
Nome: | CRP: | |||
Nome: | CRP: | |||
Nome: | CRP: | |||
5) O NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA PSICOSSOCIAL – NAT/MPSP FOI ACIONADO? | ||||
( ) Sim | ( ) Não | |||
6) EQUIPE TÉCNICA NAT REFERÊNCIA REGIONAL: | ||||
Nomes: | ||||
Telefone: | ||||
E-mail: | ||||
Horário de disponibilidade para realização de contato NAT regional: | ||||
7. A PROMOTORIA E/OU O NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA PSICOSSOCIAL – NAT/MPSP REALIZARAM VISITA AO LOCAL? ( )SIM ( ) NÃO 8. Em caso negativo, indicativo de datas e horários para visitas em conjunto: | ||||
9) QUE OUTROS ÓRGÃOS FORAM ACIONADOS?* | ||||
( ) Vigilância Sanitária Municipal | ( ) DRS | |||
( ) Vigilância Sanitária Estadual | ( ) Conselho Regional de Serviço Social | |||
( ) Secretaria Municipal de Assistência Social | ( ) Conselho Regional de Enfermagem | |||
( ) CREAS | ( ) Conselho Regional de Medicina | |||
( ) DRADS | ( ) Conselho Regional de Fisioterapia e TO |
( ) Secretaria Municipal de Saúde | ( ) Outros. Especificar: |
( ) Defensoria Pública | |
( ) CAPS | |
*Favor anexar RELATÓRIOS e documentação pertinente ao procedimento. (Inserir tipo de documentação de interesse para o CRP) |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 20/09/2023, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXX, Procurador-Geral de Justiça, em 20/09/2023, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida neste site, informando o código verificador 11455579 e o código CRC 1A77749A.
29.0001.0098319.2023-76 11455579v16