TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000536/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003705/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.005201/2016-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/04/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46218.007562/2015-24 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 18/05/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
OI S.A., CNPJ n. 76.535.764/0002-24, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
OI MOVEL S.A., CNPJ n. 05.423.963/0005-45, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., CNPJ n. 02.041.460/0013-27, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados contratados a partir de 01 de janeiro de 2016 será de R$1.090,00 (hum mil e noventa reais) em jornada de 08 (oito) horas diárias.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da EMPRESA percebidos em 31.10.2015 serão reajustados a partir do dia 01.01.2016 em 8% (oito por cento) e a partir de 01/07/16 reajustar o salário praticado em 01/01/2016 em 1% (hum por cento).
Parágrafo Único - O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como: Diretor Presidente, Diretor, Gerente, Representante Institucional, Gte Projetos e Consultor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de novembro de 2015, inclusive àqueles que estejam em xxxx xx xxxxxx, 00 (xxxxx e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo Primeiro - Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2015/2016, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido termo aditivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA descontará do empregado uma participação no valor do benefício, conforme tabela a seguir:
Tabela de Participação Trabalhador/Empresa | |
Participação Mútua | |
Trabalhador | Empresa |
3% | 97% |
Parágrafo Terceiro – A partir de 01/11/2015 o valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será:
R$30,00 (trinta reais) para colaboradores com jornada de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Quarto - O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro – Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente.
Parágrafo Segundo – Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque.
Parágrafo Terceiro – O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias, com um limite mensal por empregado de R$200,00 (duzentos reais), não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições:
Planos | Participação do Empregado |
Salários até R$1.500,00 | 10% |
Salários até R$1.500,01 e R$3.500,00 | 20% |
Salários acima de R$3.500,00 | 30% |
Parágrafo Quarto – Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado
judicialmente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada até 06 (seis) anos de idade, limitado o valor a R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.
Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e a empregada com 5% (cinco por cento), que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança.
Parágrafo Segundo – Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
Parágrafo Terceiro – Aplicam-se às disposições acima aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, reconhecido através de ato judicial.
Parágrafo Quarto – Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada à utilização de profissional contratado para este fim, na forma da legislação previdenciária.
Parágrafo Xxxxxx – A Oi concederá o auxílio educação especial no valor de até R$820,00 (oitocentos e vinte reais) aos colaboradores que tenham dependente especial, reconhecido pela previdência social, devidamente atestado por laudo médico, comprovado pela área médica da empresa, que esteja matriculado em escola especializada, sem limite de idade, sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o auxílio creche. Entende-se por dependente especial a pessoa com deficiência mental de grau severo, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária.
Parágrafo Xxxxx – O reembolso do Auxílio-Xxxxxx é específico para filhos até 6 anos completos. Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos.
Parágrafo Sétimo – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Oitavo – Nos casos expressamente proibidos por lei, não será concedido o auxílio creche.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO
As demais Cláusulas e respectivos Parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, assinado entre as partes, que se encontra devidamente registrado e arquivado na SRTE/RS permanecem inalteradas quanto à forma e conteúdo.
Este documento tem vigência exclusiva de 12 meses, com início em 01 de novembro de 2015 e término em 31 de outubro de 2016 e passa a ser parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, que se encontra devidamente registrado e arquivado na SRTE/RS
E por estarem ajustadas, as EMPRESAS e o SINTTEL - RS celebram o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2014/2016 ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste Termo Aditivo e no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do RIO GRANDE DO SUL.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Gerente OI S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor OI S.A.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Gerente
OI MOVEL S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
OI MOVEL S.A.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Gerente
BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO PARA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO PRÊMIO DO PPR 2015
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA - Filial - RS, OI MÓVEL S/A - Filial - RS, OI S/A - Filial – RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A - Filial – RS e o
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL - SINTTEL - RS, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, excepcionalmente neste exercício, as empresas anteciparão aos seus empregados elegíveis ao Placar 2015 (conforme regras de elegibilidade do Programa) e que efetivamente estejam em plena atividade nas respectivas empresas nesta data em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes, antecipar 0,5 (meio) salário nominal de 01/12/2015 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2015). A referida antecipação será em parcela única a ser creditada em 08/01/2016, após a aprovação e assinatura dos Termos Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 até o dia 18/12/2015. Em ambas as situações, após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso, conforme acordado entre as partes.
1. O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no Placar 2015, sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF na
fonte com a consequente retenção, se for o caso.
2. Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados
– Placar 2015 estabelecida neste Termo são aqueles que, no ano de 2015, tenham trabalhado um período igual ou superior a 01 (um) mês completo(s) e consecutivo(s), com contrato individual de trabalho vigorando na data da assinatura deste Termo e em plena atividade na Empresa, incluídos os empregados em gozo de licença maternidade e em férias e excluídos do adiantamento todos os demais afastados nesta data.
3. Os empregados desligados até a presente data, se tiverem direito ao recebimento do Placar 2015, conforme critérios de elegibilidade definido no Programa, não terão direito ao recebimento da antecipação, objeto deste termo, devendo receber o prêmio a que tiverem direito, ainda que proporcionalmente, em até 60 (sessenta) dias após o pagamento/quitação dos empregados em atividade.
4. Todas as licenças de qualquer natureza (exceto licença por acidente de trabalho, licença maternidade, afastados inscritos no Programa de “Doenças Crônicas” que estiverem afastados comprovadamente por esses motivos, afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a empresa, conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ocorrido no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015) e faltas, não justificadas, serão descontadas para efeito do cálculo do Placar 2015. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.
5. O valor da antecipação ora firmada, será descontado/compensado com o valor total do Placar 2015 a que terá direito o empregado quando da apuração final dos resultados empresariais 2015.
6. No caso de haver compensação do prêmio, será adotado o disposto nos itens 1 e 5. Se este valor não for suficiente para o desconto da antecipação, a diferença será abatida do salário do empregado na folha de pagamento do mês de abr/2016.
E por estarem ajustadas, a BRASIL TELECOM COM MULT LTDA - Filial - RS, OI MÓVEL S/A - Filial - RS, OI S/A - Filial – RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A - Filial - RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL - SINTTEL – RS celebram o presente Termo de Compromisso, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste termo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RIO GRANDE DO SUL.
ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO 2016
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA - Filial - RS, OI MÓVEL S/A - Filial - RS, OI S/A - Filial – RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A – Filial - RS e o
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL – RS, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, as empresas anteciparão 0,5 (meio) salário nominal de 01/12/2015, referente a primeira parcela do 13º salário do exercício de 2016 aos seus colaboradores que estejam em plena atividade nas empresas em 31/10/2015 e na data da efetiva assinatura dos termos aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, inclusive em gozo de férias e em licença maternidade. O pagamento será feito em até 5 dias após a efetiva assinatura dos Termos Aditivos ao Acordo Coletivo 2014/2016, para os Colaboradores em plena atividade na data da efetiva assinatura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2014/2016, considerando a efetiva aprovação e assinatura dos referidos Termos até o dia 18/12/2015.
Na parcela objeto do presente termo não será efetuado qualquer desconto e/ou incidirá encargos, os quais serão efetivados em sua totalidade, considerando o valor total do 13º salário referente ao exercício 2016,
quando do pagamento da segunda parcela e/ou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso.
E, por estarem ajustadas, as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA - Filial - RS, OI MÓVEL S/A - Filial - RS, OI S/A - Filial – RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A – Filial – RS, e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL RS celebram o presente Termo de Compromisso em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito.
ANEXO III - PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
A) Introdução
Conforme estabelecido em negociação com esse Sindicato e com o objetivo de auxiliar na melhoria das condições de saúde dos colaboradores e seus dependentes, e maior adesão ao tratamento de algumas doenças crônicas, a partir do dia 1º de novembro de 2015 as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA - Filial - RS, OI MÓVEL S/A - Filial - RS, OI S/A - Filial - RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A -
Filial - RS oferecem o Programa de Medicamentos de uso Contínuo e o Programa Vida Saudável.
Os Colaboradores e dependentes portadores de algumas doenças crônicas tem um valor extra, conforme a patologia e regras do Programa, creditado mensalmente em seu cartão do benefício medicamentos sem coparticipação pelo beneficiário. Este valor é extensivo aos colaboradores e seus dependentes cadastrados conforme as regras de elegibilidade.
B) Critérios de Elegibilidade:
- São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais (cônjuge e companheiro (a), filhos (as) naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade);
- O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia, seu histórico, evolução, intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e, receita médica contendo prescrição da medicação, apresentação e posologia, ambos recentes (máximo de 60 dias), que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício;
- Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável, programa esse que também tem como objetivo orientar, acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica. Excetuam-se dessa regra: glaucoma, câncer, endocrinopatias, insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo.
C) Orientação sobre cadastramento
-Para inclusão do Colaborador ou dependente no Programa de Doenças Crônicas da Oi, o Colaborador deve enviar documentação digitalizada (laudo médico e receita) e, o original apenas do laudo médico, por malote ou correio, para Saúde Ocupacional em nome do responsável divulgado na Interativa. O laudo e a prescrição da medicação deverão estar legíveis (em letra de forma ou digitado);
- Esses documentos serão encaminhados para análise e validação do médico do trabalho.
D) Manutenção do benefício
- Para se manter ativo no Programa, o participante deverá reapresentar nova receita e laudo médicos recentes antes de concluir o semestre da adesão.
- A evidência de não continuidade da compra/tratamento (por mais de 6 meses) e/ou a não apresentação ou renovação dos documentos médicos acarretará suspensão do benefício até regularização e justificativa.
E) Cobertura
Confira as doenças cobertas e os relativos valores:
GRUPO DE DOENÇAS | VALOR |
Doenças cardiovasculares crônicas (hipertensão arterial, ICC, arritmias, coronariopatias) | R$190,00 |
Suporte à Insuficiência Renal Crônica | R$132,00 |
Diabetes tipo I (congênita) e insulino dependente | R$250,00 |
Diabetes tipo II (adquirida) e não insulino dependente | R$190,00 |
Diabetes gestacional (na gestação) | R$180,00 |
DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) | R$100,00 |
Suporte ao câncer | R$250,00 |
Glaucoma | R$100,00 |
Doenças Endócrinas (adrenal, tiróide e paratiróide) | R$75,00 |
Doenças neurológicas (epilepsia, miastenia, Parkinson) | R$55,00 |
Dislipidemia crônica (aumento crônico das gorduras do sangue) | R$100,00 |
Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho 2014/2016 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA - Filial - RS OI MÓVEL S/A - Filial - RS, OI S/A - Filial - RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A - Filial - RS e terá vigência até 31/10/2016.
ANEXO IV - TRANSIÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL
A partir de 1º de novembro 2015, o empregado da BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – filial - RS, OI MÓVEL S/A – filial - RS, OI S/A – filial - RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A – filial - RS que for desligado sem justa causa e atender os critérios mencionados abaixo a empresa concederá as condições especiais a seguir:
Tempo de Empresa | Salário Nominal | Plano Médico* |
>= 10 < 15 anos | 0,5 (meio) | 4 (quatro) meses |
>= 15 < 20 anos | 1,5 (um e meio) | 6 (seis) meses |
>= 20 anos | 2 (dois) | 6 (seis) meses |
(*) A prorrogação do plano médico se dará pelo período indicado acima a partir da efetiva data do desligamento do empregado.
Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Termos Aditivos ao Acordos Coletivos do Trabalho 2014/2016 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – filial - RS, OI MÓVEL S/A – filial - RS, OI S/A – filial - RS e TELEMAR NORTE LESTE S/A – filial - RS, terá vigência até 31 de Outubro de 2016.