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CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO CRÉDITO 1 MINUTO BANRISUL
CREDOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, instituição financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar como Banco Múltiplo, constituído na forma de Sociedade de Economia Mista, de Capital Aberto, dotado de personalidade jurídica de direito privado, regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional e demais regulamentações, todas de âmbito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado BANRISUL ou CREDOR.
CREDITADO: O CLIENTE assim designado na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA
BANRISUL, doravante denominado CLIENTE.
O CLIENTE, ao aderir ao presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CRÉDITO 1 MINUTO BANRISUL,
por meio de assinatura na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, e o
BANRISUL tornam justo e contratado o que consta das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO LIMITE DE CRÉDITO
1.1. O BANRISUL, após a aprovação da proposta de contratação recebida do CLIENTE, abre ao CLIENTE um limite de crédito rotativo, pré-aprovado conforme condições gerais a seguir, e condições especiais indicadas na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/ CONTRATAÇÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, no extrato de conta corrente e no extrato de crédito, o qual poderá ser utilizado, total ou parcialmente, até o limite de crédito rotativo pré aprovado, e desde que cumpridos os requisitos existentes neste Contrato e na política de crédito e risco do BANRISUL, mediante solicitação através dos meios eletrônicos colocados à sua disposição, com uso de senha pessoal de segurança criptografada e intransferível, de conhecimento exclusivo do CLIENTE.
1.1.1. O valor do limite disponível será o informado nos extratos de crédito, nos terminais de autoatendimento, Home Banking, Office Banking, BANRISUL Digital e nas Agências do BANRISUL
1.2. A disponibilidade do limite de crédito rotativo pré aprovado, fica sujeita à confirmação pelo BANRISUL, na data da efetiva contratação da operação de crédito, observadas as normas operacionais e análise cadastral pelo BANRISUL.
1.3. RENOVAÇÃO: O CLIENTE concorda expressamente que o limite de crédito rotativo pré-aprovado, poderá ser renovado, a critério do BANRISUL, automática e sucessivamente, a cada vencimento, independentemente de aditamentos.
1.4. REVISÃO: Sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, fica estabelecido entre as partes que o limite de crédito rotativo pré-aprovado está sujeito a revisão, decorrente do comportamento de crédito e dos dados cadastrais do CLIENTE, e poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo, a critério do BANRISUL, mediante alteração do limite indicado no extrato de crédito, disponibilizado por meios eletrônicos ao CLIENTE, podendo inclusive, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo mediante um prévio aviso de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE
2.1. A utilização parcial ou integral do limite de crédito rotativo pré-aprovado, se dará mediante a contratação de operações de crédito, cuja disponibilidade dependerá exclusivamente da análise de crédito realizado pelo BANRISUL no momento de cada solicitação e poderá, mesmo estando dentro do limite de crédito rotativo pré-aprovado, ser indeferida.
2.2. Considerando o comportamento de crédito e os dados cadastrais do CLIENTE, o BANRISUL reserva-se o direito de não disponibilizar o valor pretendido na solicitação de empréstimo, ainda que o limite de crédito rotativo esteja vigente e não utilizado.
2.3. Os empréstimos ou financiamentos serão solicitados pelo CLIENTE diretamente nos equipamentos de autoatendimento do BANRISUL, nos terminais eletrônicos instalados nos Correspondentes Bancários mediante utilização do cartão magnético combinado com senha pessoal e intransferível do CLIENTE, na página do BANRISUL na Internet, no endereço eletrônico xxx.XXXXXXXX.xxx.xx, mediante utilização da senha pessoal e intransferível do CLIENTE, no serviço de Mobile Banking BANRISUL, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, ou nos estabelecimento conveniados Banricompras, para financiamento de compras, mediante utilização do cartão magnético combinado com senha pessoal e intransferível.
2.4. Em cada solicitação de crédito deverá ser observado o limite de crédito pré-aprovado disponível, combinado com o prazo máximo para liquidação e valor máximo da prestação, dados estes informados pelo BANRISUL na solicitação do crédito.
2.5. O CLIENTE reconhece que os valores constantes nos extratos de crédito e os comprovantes de contratação de operação de crédito, disponibilizados pelo BANRISUL por meio dos equipamentos de autoatendimento, Home Banking, Office Banking, BANRISUL Digital e por qualquer outro meio de contratação disponibilizado pelo BANRISUL, e os demonstrativos de débitos são considerados, para todos os fins de direito, parte integrante deste contrato e que os valores deles constantes são líquidos, certos e exigíveis, constituindo prova documental dos empréstimos contratados.
2.6. Se o CLIENTE não concordar com os valores de qualquer extrato ou comprovante, deverá comunicar o fato ao BANRISUL, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do extrato e/ou comprovante. Após transcorrido este prazo, estes constituirão prova documental da utilização, certeza e liquidez do crédito frente ao CLIENTE.
1.07102.01 - 02/2020 1
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
3.1. O crédito solicitado, se aprovado, será liberado diretamente na conta corrente do CLIENTE, na data da solicitação efetuada nos equipamentos de autoatendimento, Home Banking, Office Banking, BANRISUL Digital; e, para financiamentos, o crédito solicitado será liberado diretamente na conta corrente do estabelecimento conveniado Banricompras.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS
4.1. Incidirá, sobre o valor dos empréstimos contratados, a partir da data da concessão do crédito, juros, CAPITALIZADOS MENSALMENTE, calculados à taxa indicada nos comprovantes de contratação das operações, e registrados nos comprovantes de contratação; juros estes exigíveis mensalmente, juntamente com o pagamento das parcelas, no vencimento ou liquidação das operações de crédito contratadas.
CLÁUSULA QUINTA - IOF, TRIBUTOS E OUTRAS DESPESAS
5.1. Sobre as operações contratadas, incidirá Imposto sobre Operações Financeiras, conforme legislação em vigor, sendo que o valor relativo a este imposto será indicado no extrato de crédito do CLIENTE, e poderá ser financiado juntamente com o valor principal da operação de crédito.
5.2. O BANRISUL repassará ao CLIENTE o valor relativo a tributos e outros encargos legais que venham a ser criados, bem como eventuais aumentos dos atuais.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O CLIENTE pagará ao BANRISUL, o valor dos empréstimos contratados, acrescido de juros à taxa indicada nos comprovantes de contratação de operação de crédito, calculados pelo SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE, em parcelas mensais e consecutivas, conforme indicado no referido comprovante.
6.2. O CLIENTE autoriza o BANRISUL, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a proceder ao débito de quaisquer valores devidos, total ou parcialmente, em qualquer espécie de conta de sua titularidade, inclusive conta de registro, nos termos da legislação em vigor, ou resgatando, se necessário, aplicação financeira ou qualquer outra disponibilidade financeira em nome do CLIENTE, obrigando-se este a prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para o débito do(s) valor(es) devido(s), sem prejuízo da incidência de encargos por inadimplemento.
6.3. A insuficiência de saldo na conta corrente para débito das parcelas, configurará atraso no pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INADIMPLEMENTO
7.1. Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas neste instrumento ou em eventual vencimento antecipado, o CLIENTE incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, passando a incidir, sobre o débito, juros remuneratórios pactuados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta sobre o principal e acessórios do débito, até seu efetivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis.
7.2. O CLIENTE, caso descumpra qualquer obrigação do presente instrumento, pagará cláusula penal irredutível de 10% (dez por cento) sobre os valores em mora, seja o principal, acessórios, encargos ou demais despesas de cobrança.
7.3. Uma vez vencido o presente instrumento, ordinária ou extraordinariamente e, ainda, nas hipóteses de vencimento antecipado aqui previstas, o CLIENTE pagará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o saldo devedor acrescido de todos os encargos, sob pena de constituir-se em mora, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS
8.1. Correm por conta do CLIENTE e serão por ele imediatamente satisfeitas, todas as despesas feitas pelo BANRISUL quer para a segurança, fiscalização ou regularização deste instrumento, incidindo sobre as referidas importâncias os encargos financeiros ou aquele estabelecido para MORA, a critério do BANRISUL.
CLÁUSULA NONA - VENCIMENTO ANTECIPADO
9.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo CLIENTE, de quaisquer obrigações legais ou contratuais o BANRISUL, além do imediato bloqueio do limite de crédito, poderá considerar automaticamente rescindido o presente Contrato, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
9.2. As obrigações decorrentes destas Condições Gerais serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações legais ou contratuais assumidas pelo CLIENTE, de forma individual ou conjunta, ou se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) Sofrer legítimo protesto, tiver sua insolvência decretada e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
b) Tiver seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil – CCF;
c) Sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
d) Excedido o limite de crédito aberto ao CLIENTE;
e) Ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do CLIENTE,
tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o BANRISUL; e,
f) Inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste Contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o
BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO
10.1. O CLIENTE autoriza o BANRISUL, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANRISUL, representado pelo saldo devedor da presente operação e os créditos de qualquer natureza que tenha ou venha a ter junto ao BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PORTABILIDADE DO CRÉDITO E DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
11.1. É assegurado ao CLIENTE, em caso de portabilidade, na forma do disposto em Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, a liquidação antecipada, desde que seja solicitada ao BANRISUL.
11.2. Em conformidade com Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, na hipótese de liquidação antecipada das obrigações decorrentes deste instrumento, o valor do débito será calculado utilizando-se a taxa pactuada na contratação das operações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
12.1. O CLIENTE autoriza o BANRISUL a informar ao Banco Central do Brasil sobre o presente Contrato, nos termos da legislação vigente
12.2. O CLIENTE autoriza o BANRISUL a, a qualquer tempo, consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, acerca da sua situação cadastral.
12.3. O CLIENTE declara-se, ainda, ciente de que o BANRISUL fornecerá ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para registro no Sistema de Informações de Crédito, dados relativos ao montante das suas dívidas a vencer e vencidas, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TOLERÂNCIA
13.1. O não exercício por parte do BANRISUL de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como qualquer tolerância para com o CLIENTE, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO DE CRÉDITOS
14.1. É facultado ao BANRISUL ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao
CLIENTE.
14.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao
BANRISUL, no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LUGAR DE PAGAMENTO
15.1. Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas na Agência do BANRISUL indicada na PROPOSTA/ ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. Eventuais alterações às cláusulas relativas ao presente instrumento, estarão disponibilizadas ao CLIENTE através do extrato de crédito, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
16.2. Essas alterações tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
16.3. A discordância do CLIENTE com relação às alterações propostas pelo BANRISUL deverá ser comunicada, formalmente à Agência indicada na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo que O SILÊNCIO DO CLIENTE, OU MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE POR MEIO DE AUTO-ATENDIMENTO APÓS A DATA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO, SERÁ CONSIDERADA, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, CONCORDÂNCIA COM A PROPOSIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS
17.1. O CLIENTE declara, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio conhecimento das cláusulas deste CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CREDITO 1 MINUTO BANRISUL, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
18.1. O CLIENTE declara que informou ao BANRISUL seus atuais dados econômicos e cadastrais, inclusive endereço, declarando-se cientes de que devem mantê-los atualizados, e comprometendo-se a comunicar eventuais alterações, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUSTO EFETIVO TOTAL
19.1. O CLIENTE declara que, previamente à contratação da operação de crédito objeto deste instrumento, foi informado a respeito do Custo Efetivo Total (CET) da operação, expresso na forma de taxa de percentual anual, bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÕES
20.1. O CLIENTE declara que:
a) Conhece, cumpre e cumprirá todas as leis aplicáveis ao combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, suborno e atos de corrupção lesivos contra a administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, mas não se limitando a Lei 9.613/98 e a Lei 12.846/13;
b) Está ciente de que o BANRISUL tem políticas internas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, prevenção ao financiamento do terrorismo e prevenção à corrupção e poderá, a qualquer momento, recursar-se a contratar, renegociar e/ ou liquidar a presente operação, bem como não executar a liberação e transferências dos recursos, que não estejam em conformidade com tais políticas; e,
c) Está ciente de que, em caso de descumprimento do(s) compromisso(s) assumido(s) nesta Cláusula, o BANRISUL poderá considerar vencido antecipadamente o presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CANAIS DE COMUNICAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
21.1. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o CLIENTE poderá dirigir-se à sua agência. O BANRISUL disponibiliza, também, sua Ouvidoria que atende em dias úteis, das 09h às 17h (0800.6442200) e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (0800.6461515) e Deficientes Auditivos/Fala (0800.6481907).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao BANRISUL, o direito de optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
Estas Condições Gerais encontram-se registradas junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre/RS, em 13 de março de 2006, sob o número 1496210; em 12 de novembro de 2013, sob o nº 1665731; em 05 de maio de 2014, sob o nº 1670225; em 15 de março de 2018, sob o nº 1705770 e; em 07 de fevereiro de 2020 sob o nº 1719919.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
SAC: 0800.646.1515 | Deficientes Auditivos e de Fala: 0800.648.1907 Ouvidoria: 0800.644.2200 | Deficientes Auditivos e de Fala: (00) 0000.0000