Acordo coletivo de trabalho n.º 98/2015
Diário da República, 2.ª série — N.º 217 — 5 de novembro de 2015 32113
Acordo coletivo de trabalho n.º 98/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município do Porto, a FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, o SNBP — Sindicato Nacional dos Bombeiros Pro- fissionais, o STFPSN — Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte e o STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município do Porto e as seguintes associações sindicais:
FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, constituída pelo SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, pela FNE — Federação Nacional da Educação, pelo STAEN — Sindicato dos Técnicos Superiores Assistentes e Auxiliares da Educação da Zona Norte, e pelo SNBP — Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais;
STFPSN — Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte;
STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.
Preâmbulo
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente em matéria de duração do período normal de trabalho
A LTFP acolheu a alteração introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto que fixou o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em oito horas por dia e quarenta horas por semana.
O Tribunal Constitucional, por Xxxxxxx n.º 794/2013, de 21 de novembro de 2013, não declarou a inconstitucionalidade da referida lei, esclarecendo que a duração do período normal de trabalho ali estabelecida pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho posterior e em sentido mais favorável aos tra- balhadores.
Atendendo às especificidades dos serviços que o Município do Porto presta aos seus munícipes e utentes, e ainda os meios de que deve dis- por para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, definindo-se assim as modalidades de horários a estabelecer no Município do Porto.
Aproveita-se, ainda, o presente Acordo para regular aspetos especí- ficos em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Neste sentido, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empre- gador Público, entre:
Pelo Empregador Público:
Dr. Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Porto
Pelas Associações Sindicais:
Pela FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Vice-Secretário-Geral, na qualidade de Man- datário da FESAP
Pelo SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pú- blica e de Entidades com Fins Públicos:
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Vice-Secretário-Geral, na qualidade de Mandatário do SINTAP
Pelo SNBP — Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais: Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Presidente e Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de Vice-Presidente e mandatário do SNBP
Pelo STFPSN — Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário
Pelo STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de Presidente, e Xxxxx Xx- xxxxx Xxxxx xx Xxxx e Xxxxx, na qualidade mandatária do STE
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviada- mente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no Município do Porto, doravante também designado por Mu- nicípio ou por Empregador Público, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, filiados nas associações sindicais outorgantes ou membros da associação sindical filiada na união, federação ou confe- deração sindical outorgante.
2 — O Acordo aplica-se, ainda, aos restantes trabalhadores em funções no Município, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, não sindicalizados ou sindicalizados em associação sindical não outor- gante, salvo oposição expressa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 370.º da LTFP.
3 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 3000 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legalmente previstos
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo de outras disposições deste Acordo, ou de outras legalmente aplicáveis, o período normal diário de trabalho será inter- rompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a 30 minutos nem superior a duas horas.
3 — Os trabalhadores não podem prestar mais de seis horas con- secutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.
4 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de tra- balho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
5 — O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os ho- rários de trabalho individualmente acordados.
6 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores envolvidos, comissão de tra- balhadores e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
7 — As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma com- pensação económica.
8 — Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de Trabalho
São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Trabalho noturno;
g) Isenção de horário de trabalho;
h) Horário especial dos bombeiros sapadores.
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Cláusula 5.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Xx- xxxx ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a)Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho;
b) A Trabalhadores estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho;
c) Aos Trabalhadores que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 — Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
2 — Quando o intervalo de descanso tiver duração inferior a uma hora está sujeito a acordo escrito das partes.
Cláusula 7.ª
Horário Flexível
1 — Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 — A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especial- mente, no que diz respeito às relações com o público.
3 — Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho suplementar.
4 — A adoção de horário flexível está sujeita à observância das se- guintes regras:
a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08H30 e as 20H00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), em regra das 10H00 às 12H00 e das 14H00 às 16H00;
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é a estabelecida no n.º 2 da Cláusula 3.ª;
c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
5 — Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
6 — No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, conforme previsto no n.º 4 do ar- tigo 111 da LTFP.
7 — Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele com- pensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
8 — A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
9 — A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte.
Cláusula 8.ª
Jornada contínua
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de tra-
balho diário de uma hora, a fixar no regulamento interno de horários de trabalho.
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 9.ª
Horário desfasado
1 — O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diá- rio e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoas, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 — Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 — O horário desfasado é aplicável, mediante proposta fundamentada dos serviços, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.
4 — O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cum- primento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Cláusula 10.ª
Trabalho por turnos
1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de des- canso semanal obrigatório, salvo acordo escrito do trabalhador em sentido contrário.
3 — No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
4 — Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração con- tínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
5 — Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.
6 — O intervalo de refeição, quando não superior a trinta minutos, considera-se incluído no período de trabalho, constituindo, para todos os efeitos, tempo de trabalho efetivo.
7 — Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:
a) Almoço — entre as 12.00 e as 14.00 horas;
b) Jantar — entre as 18.00 e as 21.30 horas;
c) Ceia — entre as 02.00 e as 04.00 horas.
8 — Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.
9 — Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Município obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.
10 — São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que de- sempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e
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previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
11 — Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impli- quem a prestação de trabalho no dia de descanso semanal obrigatório ou que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).
12 — O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se me- diante parecer favorável quer do médico indicado pelo Empregador Público, quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre o Empregador Público e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
13 — O regime de turnos é:
a) Permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana;
b) Semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-
-feira.
14 — O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
Cláusula 11.ª
Trabalho noturno
1 — Considera-se trabalho noturno, o trabalho prestado no período es- tabelecido no Código do Trabalho, sem prejuízo das situações abrangidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 12 de Setembro.
2 — Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a pelo menos duas horas por dia.
3 — O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.
4 — O Município obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.
Cláusula 12.ª
Isenção de horário de trabalho
1 — Para além dos casos legalmente previstos, podem gozar da isen- ção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo Empregador Público, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico Superior;
b) Coordenador Técnico;
c) Encarregado Operacional e Encarregado Geral Operacional;
2 — A isenção de horário de trabalho pode compreender as modali- dades legalmente previstas.
3 — Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão su- jeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feria- dos obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar realizado nos termos legalmente previstos.
4 — Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
5 — As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
6 — O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.
Cláusula 13.ª
Horário especial dos Bombeiros Sapadores
1 — A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de bombeiro é de 35 horas, com a possibilidade de efetuarem 12 horas de trabalho contínuas, nos termos da legislação especial em vigor.
2 — Os bombeiros sapadores do Município praticam o horário de 5 turnos rotativos de 12 horas (em regra 12 horas de trabalho diurno, 48 horas de descanso, 12 horas de trabalho noturno, 48 de descanso) das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00 do dia seguinte.
3 — A implementação de outro número de turnos depende de prévia negociação das partes.
4 — Em razão do disposto nos números anteriores, a 36.ª hora semanal prestada em acréscimo é compensada, em cada ciclo de cinco semanas, sendo essa compensação efetuada em turno de sobreposição.
5 — O regime de turnos é total e permanente, em que o período de aferição de trabalho é verificado a cada cinco semanas.
6 — A organização dos turnos será estabelecida pelo Comandante do Batalhão dos Sapadores Bombeiros, devendo, pelo menos uma vez em cada cinco semanas, fazer coincidir os dias de descanso com o sábado e o domingo.
7 — Dado o horário de trabalho estar definido para 5 turnos, no princípio de cada ano, na primeira semana após o dia 5 de Janeiro, os turnos deverão avançar 1 dia. Este princípio não se aplicará em anos bissextos, devido a esse ano sofrer alteração automaticamente. Desta forma fica salvaguardado a acumulação de natal, passagem de ano, outras, pelo mesmo turno.
Cláusula 14.ª
Trabalho suplementar
1 — Considera-se trabalho suplementar, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 — O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador.
3 — O trabalho suplementar pode, também, ser prestado em casos de força maior, ou ainda, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município do Porto.
4 — A prestação de trabalho suplementar carece sempre de autorização prévia, exceto o prestado por motivo de força maior.
5 — O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
6 — Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador estudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 15.ª
Limite anual da duração do trabalho suplementar
O limite anual da duração do trabalho suplementar estabelecido no n.º 2 da Cláusula anterior, é de 150 horas.
CAPÍTULO III
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 16.ª
Princípios gerais
1 — Constitui dever do Município instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças pro- fissionais.
2 — O Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 — O Município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em maté- ria de prevenção da segurança, da higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 17.ª
Deveres específicos do Município
O Município é obrigado a:
a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
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b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manuten- ção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;
d) Xxxxxxxx aos trabalhadores o equipamento individual de proteção que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adap- tado ao respetivo posto de trabalho, segundo se encontra definido por legislação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;
e) Dar o seu apoio aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;
f) Consultar os representantes eleitos dos trabalhadores para a segu- rança, higiene e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;
g) Tomar as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomen- dações da comissão de higiene e segurança;
h) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde;
i) Em tudo quanto for omisso nas alíneas anteriores, aplica-se o dis- posto nas respetivas disposições legais.
Cláusula 18.ª
Obrigações dos trabalhadores
1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo Município;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela autarquia, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de origi- narem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabele- cer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número an- terior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 — As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do in- cumprimento culposo das respetivas obrigações.
5 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do Município pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Cláusula 19.ª
Equipamento individual
1 — Compete ao Município fornecer as fardas e demais equipamentos de trabalho.
2 — Na escolha de tecidos e dos artigos de segurança, deverão ser tidas em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, nos termos da legislação aplicável e deve ter em conta a legislação específica para setor profissional.
3 — O Município suportará os encargos com a deterioração das fardas, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho, ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado.
Cláusula 20.ª
Locais para refeição
Sem prejuízo da existência de refeitórios, nos casos em que se revele indispensável, nomeadamente por motivos relacionados com a duração
e horário de trabalho, o Município porá à disposição dos trabalhadores um local condigno, arejado e asseado, com mesas e cadeiras e equipado com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários ao aque- cimento de refeições ligeiras.
Cláusula 21.ª
Vestiários, lavabos e balneários
O Município obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores.
Cláusula 22.ª
Medicina no trabalho
O Município promove a vigilância adequada da saúde dos trabalha- dores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços internos de medicina no trabalho.
Cláusula 23.ª
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
1 — Sem prejuízo do disposto legalmente e, nos artigos 181.º e se- guintes do Regulamento, o Município compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do ato eleitoral.
2 — O Município compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral dos meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e tra- balho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 24.ª
Divulgação
As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abran- gidos pelo presente Acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.
Cláusula 25.ª
Participação dos trabalhadores
1 — O Município compromete-se a reunir semestralmente com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 — Os delegados sindicais têm direito, nos termos legalmente pre- vistos, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 26.ª
Comissão Paritária
1 — A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte. 2 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois
assessores, sem direito a voto.
3 — Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abre- viadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 — Compete à Comissão Paritária interpretar as disposições do presente Acordo.
6 — A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam pre- sentes metade dos membros representante de cada parte.
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7 — As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por maioria ou unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 — As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indi- cação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 — As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10 — Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 — As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Pari- tária são suportadas pelas partes.
12 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 27.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 — As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emer- gentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 — As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, desig- nando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Porto, 15 de outubro de 2015. Pelo Empregador Público:
Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Porto
Pelas Associações Sindicais:
Pela FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Vice-Secretário-Geral, na qualidade de Man- datário da FESAP
Pelo SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pú- blica e de Entidades com Fins Públicos
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Vice-Secretário-Geral, na qualidade de Mandatário do SINTAP
Pelo SNBP — Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais
Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Presidente do SNBP
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Presidente, na qualidade de mandatário do SNBP
Pelo STFPSN — Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de Mandatário do STFPSN
Pelo STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de Presidente do STE
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx, na qualidade de Mandatária do STE
Depositado em 22 de outubro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 101/2015, a fls. 48 do Livro n.º 1.
26 de outubro de 2015. — A Diretora-Geral, Xxxxx Xxxxx Xx Xx- xxxxx Xxxxx.
209058071
Acordo coletivo de trabalho n.º 99/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Junta de Fre- guesia de Mértola e o SINTAP — Sindicato dos Trabalha- dores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Preâmbulo
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;
Considerando que a Junta de Freguesia de Mértola está empenhada na maior eficácia e eficiência dos seus serviços, entende que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora de concreto ajustamento à realidade e especificidades da Autarquia, justificando a celebração de Acordo que introduza o necessário ajustamento dos perío- dos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade,
É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Em- pregador Público, entre:
Pelo Empregador Público:
O Secretário de Estado da Administração Pública, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
A Presidente da Junta de Freguesia de Mértola, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Secretário Nacional e Mandatário do Sindicato do Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP).
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviada- mente designado por Acordo, aplica-se a todos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Junta de Freguesia de Mértola, filiados nos sindicatos subscritores, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindi- cal, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP.
2 — Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do ar- tigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de sete trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua Publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no LTFP.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105.º da LTFP, fixa-se como limite máximo de duração de horário de trabalho em trinta e cinco horas semanais e sete diárias.
2 — Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con- secutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.
3 — A regra da aferição do cumprimento do período normal de tra- balho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 — O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os ho- rários de trabalho individualmente acordados.
5 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de