CONTRATO N° 063/2014
CONTRATO N° 063/2014
TERMO DE CONTRATO QUE CELEBRAM O MUNICIPIO DE NOVO BARREIRO E A EMPRESA, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Contrato que entre si celebram, de um lado, o Município de Novo Barreiro, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 92.410.521/0001-35, sito na Av. São João Batista, n° 415, na cidade de Novo Barreiro/RS, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida São João Batista, na cidade de Novo Barreiro – RS, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa EVERSON XXXX XXXXXXX - ME, inscrita no CNPJ Nº 04.313.739/0001-04, com sede na Xx Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Bairro Centro, no município de Novo Barreiro, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado, na cidade de Novo Barreiro - RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade n.º 0000000000, estabelecem o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e condições estabelecidas no Pregão Presencial - n.º 011/2014, constante do Processo nº 013/2014 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Contratação de Serviço de Transporte de Passageiros, de acordo com o Anexo I, parte integrante do processo licitatório Pregão Presencial n.° 011/2014.
Roteiro n° 01 - Transporte Frigorífico Aurora
Saídas 6:00 h de fronte a Igreja matriz São João Batista, na sede municipal de Novo Barreiro, passando pelo bairro Cohab, Linha Biriva, Estação Rodoviária, Auto Posto Gabiru,ate o pátio do Frigorífico Aurora S.A na cidade de Sarandi –RS, chegando às 6h 30min.
Retorno às 17h 10 min., saída do pátio do Frigorífico Aurora S/A, na cidade de Sarandi, retornando com parada no Auto Posto Gabiru, na cidade de Novo Barreiro, Estação Rodoviária de Novo barreiro, Linha Biriva, Bairro Cohab, Centro até a Igreja Matriz, chegando às 17h 50 min.
a) A previsão deste trajeto é de 288 viagens de ida e volta, realizado de segunda feira à sexta feira e eventualmente aos sábado;
b) A distância percorrida para o trajeto é de aproximadamente 110 (cento e dez) Km diários entre ida e volta.
c) O contratado poderá utilizar neste trajeto um dos seguintes veículos:
1 - Ônibus Placa IMX 9533, Mercedes Benz/NEOBUS, ano/modelo 2005/2006, com capacidade de 49 passageiro sentados.
2 – Ônibus Placa IEV 6121, Mercedes Benz/1318, ano/modelo 1996/1996, com capacidade de 50 passageiro sentados.
Preço por viagem R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquoenta centavos).
Roteiro n° 2 – Transporte Móveis Finger
Saídas ás 16h 30min de fronte a Igreja matriz São João Batista, na sede municipal de Novo Barreiro, passando pelo bairro Cohab, trevo, passando pela Estação Rodoviária, até o pátio da empresa Moveis Finger na cidade de Sarandi –RS chegando às 17h 10min.
Retorno às 2h 50min., saindo do Pátio da empresa Móveis Finger na cidade de Sarandi, passando pela Estação Rodoviária de Novo Barreiro, Trevo, Bairro Cohab até o centro de fronte a Igreja Matriz chegando às 3h 30min.
a) A previsão deste trajeto é de 288 viagens de ida e volta, realizado de segunda feira à sexta feira e eventualmente aos sábado;
b) A distância percorrida para o trajeto é de aproximadamente 110 (cento e dez) Km diários entre ida e volta.
c) O contratado poderá utilizar neste trajeto um dos seguintes veículos:
1 Ônibus/microônibus Placa MVW 1500, VW/MPOLO SENIOR, ano/modelo 1999/1999, com capacidade de 22 passageiros sentados.
2 Ônibus Placa IMX 9533, Mercedes Benz/NEOBUS, ano/modelo 2005/2006, com capacidade de 49 passageiro sentados.
3 Ônibus Placa IEV 6121, Mercedes Benz/1318, ano/modelo 1996/1996, com capacidade de 50 passageiro sentados.
Preço por viagem. R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).
Roteiro n° 3 – Transporte Dakota
Saída às 6h 10 min., de fronte a Igreja matriz São João Batista, na sede municipal de Novo Barreiro, passando pelo bairro Cohab, Linha Biriva, Estação Rodoviária, Linha Jogareta até o pátio da empresa Dakota na cidade de Sarandi –RS, chegando às 6h 40 min.
Retorno às 17h 30 min., saindo da empresa Dakota, linha Jogareta, Estação Rodoviária, Linha Biriva, Bairro Cohab e centro em frente a Igreja Matriz chegando às 18h.
a) A previsão deste trajeto é de 288 viagens de ida e volta, realizado de segunda feira à sexta feira e eventualmente aos sábado;
b) A distância percorrida para o trajeto é de aproximadamente 110 (cento e dez) Km diários entre ida e volta.
c) O contratado poderá utilizar neste trajeto um dos seguintes veículos:
4 - Ônibus Placa IMX 9533, Mercedes Benz/NEOBUS, ano/modelo 2005/2006, com capacidade de 49 passageiro sentados.
5 – Ônibus Placa IEV 6121, Mercedes Benz/1318, ano/modelo 1996/1996, com capacidade de 50 passageiro sentados.
Preço por viagem. R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquoenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a execução dos serviços de transporte, a CONTRATADA obriga-se a:
a) executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
b) cumprir os horários e roteiros fixados pelo Município;
c) iniciar os serviços mediante comunicação prévia da administração;
d) Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os passageiros, sendo com cobertura mínima valor estipulado pelo DAER;
e) responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou xxxx;
f) cumprir as Portarias e Resoluções do Município;
g) submeter os veículos a vistorias técnicas determinadas pelo Município;
h) manter os veículos sempre limpos e em condições de segurança.
i) arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente Pregão Presencial, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
j) manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
k) Em cada trajeto o veículo deverá ser compatível com o número de passageiros transportados.
l) fornecer, para a execução dos serviços, tantos profissionais quantos forem necessários para o atendimento do serviço de transporte escolar, durante todo o período de vigência do contrato;
m) providenciar para que todo o pessoal designado para o serviço de transporte escolar tenha experiência e compareça nos locais e horários de prestação dos serviços;
n) substituir, a pedido do CONTRATANTE, os motoristas que não atenderem à necessidade do serviço;
o) responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CONTRATANTE, ou de terceiros, por ação, omissão de seu prepostos ou empregados;
p) reconhecimento e submissão ao direito de preferência instituído pela Alínea “b” §1° art. 2° da Lei Estadual n° 7.105 de 28/11/1977.
Obs.: Os Veículos que trafegam nas Rodovias deverão observar devidamente as obrigações das Leis de Trânsito, sendo que a empresa assumirá qualquer despesa que virá em conseqüência de infrações apontadas.
Parágrafo único: Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente contrato, como salários, encargos, inclusive os decorrentes da aplicação das leis sociais e previdenciárias, impostos, refeições, uniformes e demais materiais utilizados serão da responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE, expressa e especialmente designado para tal finalidade.
Parágrafo único: A responsabilidade de que trata o caput desta cláusula não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE e a TERCEIROS.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
O presente contrato terá vigência por 12 meses, com início previsto em 02/05/2014 e encerrando- se em 30/04/2015. Podendo ter a sua duração prorrogada nos termos do Art. 57, §1° e incisos da Lei Federal 8.666/93 e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Pela execução dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA para o Trajeto n° 01 o valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos), nos termos da proposta, por viagem/dia.
Trajeto n° 02 o valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), nos termos da proposta, por viagem/dia.
Trajeto n° 03 o valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos), nos termos da proposta, por viagem/dia.
§ 1º. O valor será pago à CONTRATADA mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante a apresentação das notas fiscais/faturas, devidamente atestadas pelo
responsável do setor da CONTRATANTE, obrigatoriamente através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
§ 2º. O pagamento da nota fiscal/fatura será feito pelo valor nela indicado.
§ 3º. O pagamento somente será efetuado após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais (INSS e FGTS) e atestada a conformidade dos serviços.
§ 4º. A comprovação de que trata o parágrafo anterior será demonstrada mediante a apresentação de documentos oficiais, individualizados e identificados pelo número desse contrato, correspondente ao mês do adimplemento da obrigação ou, excepcionalmente, do mês anterior, quando ainda não estiverem vencidas as referidas contribuições.
§ 5º. Todos os recolhimentos legais a título de previdência social e imposto de renda serão suportados pelo contratada na forma da Lei.
§ 6º. Para atendimento ao que dispõe a IN RFB nº 971 de 13/11/2009, Lei Municipal nº de e Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 e alterações posteriores, devem ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I) Sobre o enquadramento do anexo do Simples Nacional: Todas as Notas Fiscais de prestação de serviços deverão mencionar o anexo do Simples Nacional a que está enquadrada, para fins de isenção ou não da retenção da Previdência Social, caso o serviço esteja elencado como sujeito à retenção nos arts.118 e 119 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009.
II) Sobre dispensa da retenção da Previdência Social: A empresa que se enquadrar em casos de dispensa de retenção da Previdência Social, deverá informar tal fato na Nota Fiscal ou em declaração anexa, indicando a lei e o artigo a que se aplica.
III) Empregados em condições especiais de trabalho: Para fins do Art. 145 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009, caso a empresa possua empregados que exercem funções em condições especiais que possibilite a aposentadoria especial, esta deverá anexar em todas as Notas Fiscais uma declaração contendo o nome e remuneração dos empregados expostos.
IV) Serviço de transporte de passageiros: As Notas Fiscais de transporte de passageiros, deverão observar o disposto no art. 121, inciso II do Art. 122 e 123 da IN RFB nº 971 de 13/11/2009, sendo assim devem passar a discriminar as despesas com combustível e manutenção do veículo para a devida diminuição da base de cálculo de retenção da previdência social.
V) Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): As empresas optantes pelo Simples Nacional devem informar na Nota Fiscal o percentual de ISSQN que recolhem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
a) Ocorrendo às hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
b) O preço estipulado na cláusula sexta será reajustado a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
c) Havendo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no ano, não haverá o reajustamento pelo IGPM e vise-versa.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a contar da seguinte Dotação Orçamentária: 1103.22.334.0092.1049.3390.39 – Serviços Pessoa Jurídica
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77, da Lei Federal nº 8.666/93.
a). A recusa pelo fornecedor em entregar o material/serviços adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado dos serviços calculado pelo total dos quilômetros estimado até o final do contrato.
b). O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
c). O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
d). Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, o contratado, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
d.1)não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
d.2) comportamento inidôneo;
d.3) cometimento de fraude fiscal;
d.4) fraudar a execução do contrato;
d.5) falhar na execução do contrato.
e). Na aplicação das penalidades prevista no contrato, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
f). As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
g). Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba a CONTRATADA outros direitos, especialmente o de indenização, além daquele referente ao pagamento dos serviços já prestados, na ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da lei nº 8.666/93, notadamente quando se verificar algum dos motivos abaixo relacionados:
a) não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato;
b) subcontratação total ou parcial do objeto deste sem expressa anuência do CONTRATANTE;
c) desatendimento às determinações regularmente emanadas do CONTRATANTE;
d) cometimento reiterado de falhas na execução deste contrato;
e) decretação de falência ou dissolução da empresa;
f) manifesta deficiência do serviço;
g) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
h) falta grave a Juízo do Município;
i) abandono total ou parcial do serviço;
j) não der início às atividades no prazo previsto.
§ 1º. O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por acordo entre as partes, sem prejuízo das penalidades, se incidentes, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, a qual deverá ser expressamente indicada e justificada.
§ 2º. Em qualquer caso, a rescisão com suas condições deverá ser consignada em termo próprio, devendo ser precedida de autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
Os atrasos injustificados ou a inexecução parcial ou total dos serviços sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
b) MULTA: no caso de atraso ou negligência na execução dos serviços, será aplicada multa de 2
% (dois por cento) sobre o valor da parcela mensal pactuada.
c) Caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas, será aplicada nova multa, correspondente a 2% (dois por cento) do valor total contratado e rescindido o contrato de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
d) Outras penalidades: em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Palmeira das Missões para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes da aplicação deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
E por estarem as partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam o mesmo na presença de duas testemunhas.
Novo Barreiro - RS, 02 de Maio de 2014.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Contratante Contratado
Testemunhas: