CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA PARA OS FINS ESPECIFICADOS ABAIXO.
CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA PARA OS FINS ESPECIFICADOS ABAIXO.
Pelo presente instrumento de contrato emergencial, decorrente do Procedimento Interno 36/2017 e de dispensa de licitação nos termos do art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, presente de um lado as CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS, Sociedade
de Economia Mista, sediada às margens da BR 040, Km 688, s/n.º, em Contagem/MG, CEP: 32.145-900, Fone: 0000-0000, Fax: 0000-0000, CNPJ - 17.504.325/0001-04, representada pelos
Diretores, infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA, daqui em diante denominada TERRAYAMA, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx X’xxxx, XXX 00.000-000, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx , telefone (00) 0000-0000, (00) 00000-0000, CNPJ 00.000.000/0001-88, Inscrição Estadual 062.505.250-0067, Inscrição Municipal 341.268/001-1, através de seu representante legal Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Baeta, CPF n.º xxx.628.766- xx, RG n.º M-753.917, expedida pela SSP-MG, residente à Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx-XX:
CONSIDERANDO a invasão de terreno da XxxxxXxxxx, pelo movimento Xxxxxxx Xxxx, e a determinação da efetivação da reintegração de posse, conforme decisão da MM Juíza Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, da 4ª Vara Cível de Contagem, exarada no no âmbito do processo nº 0079.13.071478-9 e protocolada na Ceasaminas em 19 de junho de 2017 (protocolo 008728);
CONSIDERANDO que a referida decisão judicial determinou que a Ceasaminas atenda às requisições apresentadas pelo Comandante do 18º BPM via Ofício nº 01190.3/2017;
CONSIDERANDO que para dar efetivo cumprimento à ordem judicial de reintegração de posse é indispensável a demolição das acessões com a respectiva retirada do entulho, retirada de bens e cercamento da área;
CONSIDERANDO o prazo exíguo para arregimentar toda a infraestrutura solicitada pela Polícia Militar e a incompatibilidade deste com os trâmites normais de um procedimento licitatório;
CONSIDERANDO que a proposta apresentada pela XXXXXXXXX atende ás necessidades técnicas e operacionais para cumprimento da solicitação da CEASAMINAS;
CONSIDERANDO que a TERRAYAMA mantém contrato com a CeasaMinas, cujo objeto é o fornecimento de serviços de prestação de serviços terceirizados de limpeza, conservação e higienização por resultado (metro quadrado limpo), com fornecimento de equipamentos, materiais, uniformes e mão de obra, visando à varrição das pistas de circulação, áreas de carga e descarga e estacionamentos; coleta de lixo conteinerizada; transporte de resíduos e serviços de lavação no Entreposto da CeasaMinas em Contagem/MG;
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei 8.666/93 (artigo 6, II) entende-se por serviço as atividades de : demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
CONSIDERANDO, finalmente, a existência de um acordo extrajudicial divulgado pela mídia, do qual participaram o Estado de MG, a Prefeitura de Contagem, representantes de Movimentos Populares, MPMG e COHAB, através do qual a ocupação se compromete a deixar a área denominada Ocupação Xxxxxxx Xxxx, impreterivelmente até o dia 15 de julho de 2017 , MAS QUE TAL não contou com a participação, cientificação e aquiescência da CEASAMINAS, autora da ação de reintegração de posse, e nem mesmo com a homologação do Juízo que determinou a desocupação da área, e que o ato de reintegração da posse pode ocorrer a qualquer momento, estando o mandado de posse, de 16 oficiais de justiça e, um contingente de 800 homens da Policia Militar, que dará reforço policial para manutenção da ordem e paz social, sendo imprevisível saber qual será a data da efetiva desocupação voluntária, e qual será o índice de resistência das 432 famílias que atualmente estão na área de propriedade da CEASAMINAS;
CONSIDERANDO, finalmente, que o suporte logístico cuja determinação judicial está a cargo da CEASAMINAS, e que de acordo com oficio da Policia Militar, deverá compreender dois tratores, 24 caminhões baú, 05 ônibus para locomoção das pessoas, locação de galpões para deposito e guarda dos bens das famílias que atualmente ocupam a área, além do trabalho de demolição, desmonte, retirada de entulhos, e transporte de todo o material para locais especializados de coleta de resíduo sólido, sendo que tal fato poderá ocorrer a qualquer momento, e até o dia 15 de julho de 2017;
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, em caráter emergencial, nos seguintes termos:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Justifica-se a presente contratação em caráter emergencial considerando a necessidade de atendimento da ordem judicial pela Ceasaminas em prazo inferior a uma semana, que demanda a alocação de bens e serviços para efetiva desmobilização e desocupação das áreas invadidas por aproximadamente 432 (quatrocentas e trinta e duas) famílias em terreno da CEASAMINAS, denominada Ocupação Willian Rosa;
Há que se destacar que a área que será objeto da prestação dos serviços encontra-se atualmente ocupada, não sendo possível, inclusive por questões de segurança pública, o acesso da Ceasaminas para especificação e medição das acessões, bens existentes e volume de pessoas que ocupam as áreas.
Diante disso, e considerando que a ordem judicial foi recebida em 19 de junho de 2017 para execução em menos de 72 (setenta e duas horas), o que inviabiliza o dimensionamento adequado dos serviços (volume e custo total), o presente Contrato será elaborado com referência nos valores unitários de planilha oficial, partindo-se da Tabela SUDECAP ou outra caso o serviço não esteja presente nesta. O faturamento, por seu turno, será realizado conforme serviço efetivamente prestado e atestado pelo fiscal do Contrato, estando condicionado à prévia demanda.
Os casos omissos regular-se-ão pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios de teoria geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado na forma dos artigos 54 e 55, da Lei nº 8.666/93.
O presente contrato é celebrado ainda com base nos documentos que instruem o Procedimento Interno nº 36/2017, o qual atestou a regularidade da presente contratação realizada com base no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93;
Integram o presente contrato, para todos os fins de direito:
a) Planilha de especificação dos serviços de engenharia;
b) Proposta Comercial da TERRAYAMA;
c) Ordem Judicial e ofício da Polícia Militar protocolados na CEASAMINAS em 19/06/2017 sob o nº 008728.
d) proposta comercial Construtora Terrayama, englobando os serviços de engenharia e os demais que fazem parte do escopo desse contrato emergencial.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de bens, serviços, e mão de obra, conforme demanda abaixo destacada, em caráter emergencial e temporário, a fim de atender as solicitações da Polícia Militar de Minas Gerais para dar cumprimento à Ordem Judicial emanada em Processo de reintegração de posse exarada no âmbito do processo nº 0079.13.071478-9 e protocolada na Ceasaminas em 19 de junho de 2017 (protocolo 008728); a saber:
Item | Unidade e Quantidade | Forma de remuneração |
1. Galpão de depósito com no mínimo 1.000 m² na região metropolitana de Belo Horizonte | 2 (unidades) | Mensal, conforme demanda (mínimo de 3 mês) |
2. Banheiro químico masculino para o local da desocupação | 6 (unidade) | Mensal, aplicando-se ainda valores de fração diária para os casos de prestação inferior a 30/31 dias |
3. Banheiro químico feminino para o local da desocupação | 3 (unidade) | Mensal, aplicando-se ainda valores de fração diária para os casos de prestação inferior a 30/31 dias |
4. ônibus de no mínimo 40 lugares para transporte dos invasores, com motorista e combustível | 5 (unidade) | Mensal, aplicando-se ainda valores de fração diária para os casos de prestação inferior a 30/31 dia |
5. Escavadeira para demolição, retirada de acessões e materiais e desobstrução de vias, com operador e combustível | 1 (unidade) | Hora produtiva e hora improdutiva conforme Anexo I |
6. Pá carregadeira para demolição, retirada de acessões e materiais e desobstrução de vias, com operador e combustível | 1 (unidade) | Hora produtiva e hora improdutiva conforme Anexo I |
7. Retroescavadeira para demolição, retirada | 1 (unidade) | Hora produtiva e hora improdutiva conforme |
de acessões e materiais e desobstrução de vias, com operador e combustível | Anexo I | |
8. Veículo de som com motorista e com combustível | 2 (unidade) | Mensal, aplicando-se ainda valores de fração diária para os casos de prestação inferior a 30/31 dias |
9. Coordenador de equipe e de serviços gerais | 1 (unidade) | Mensal, aplicando-se ainda valores de fração diária para os casos de prestação inferior a 30/31 dias |
10. Porteiro para o depósito de guarda de bens dos invasores 24 horas | 4 (homem) | Homem/hora, conforme demanda |
11. Funcionários para: (i) retirada e carregamento de bens e materiais; (ii) demolição e retirada de entulho; (iii) serviços gerais relacionados à desocupação, incluindo materiais. | 120 (homem) | Homem/hora, conforme demanda |
12. Serviço de cercamento da área reintegrada incluindo material e mão de obra, conforme especificação em anexo | Metro linear | Metro linear, conforme demanda, observadas especificações do Anexo I |
13. Bota fora de entulho do local de desocupação, com carregamento e transporte até local licenciado, incluindo caminhão, mão de obra e equipamentos | Tonelada a ser definida conforme demanda, referência demolição de 432 imóveis. | Tonelada, conforme demanda, observadas especificações do Anexo I |
13. Caminhão baú/carroceria para retirada dos pertences dos invasores com motorista e combustível | 24 (unidade) | Mensal, aplicando-se ainda valores de fração diária para os casos de prestação inferior a 30/31 dias |
Custo de mobilização, observado o caráter emergencial do serviço | único | Valor único |
14. BDI | único | Valor único - Conforme Anexo I |
15. Custo de administração central | único | Valor único - Conforme Anexo I |
1.2. Excetuando-se o fornecimento de 02 galpões, (especificados no item 1 da planilha supra) o presente CONTRATO não abarca quantitativos mínimos de serviços, bens e mão de obra, competindo exclusivamente à CEASAMINAS definir a demanda a ser utilizada.
1.2.1. No que toca aos dois Galpões previstos no item 1 da planilha, a demanda mínima será de 3 meses, devendo a CEASAMINAS informar a necessidade de prorrogação do Contrato de Locação por temporada para guarda dos bens decorrentes da desmobilização da desocupação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento do contrato ou de sua prorrogação, devendo ao final se responsabilizar pela destinação dos bens pelos quais figurará com depositária fiel.
1.3. No que toca ao item referente a “porteiro” para os galpões locados, fica acordado que a responsabilidade da XXXXXXXXX a fornecer o galpão e essa mão de obra, competindo à CEASAMINAS assumir toda responsabilidade decorrente da condição de depositário fiel dos bens oriundos da desocupação e que serão acondicionados no galpão, bem como pela contratação de vigilância armada e ronda, se entender que tal contratação é necessária para preservação do patrimônio que for depositado nos galpões.
1.4. para dar cumprimento integral ao escopo desse contrato, a XXXXXXXXX deverá garantir que a mobilização completa dos bens e da mão de obra estará à disposição da CEASAMINAS até o quinto dia útil contado da emissão da Ordem de Serviços, já que esse tempo é indispensável para a operacionalizar a contratação da mão de obra adicional que será contratada para atender ao escopo desse contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS
2.1. Sem prejuízo das disposições previstas em lei, constituem-se obrigações da CEASAMINAS:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela TERRAYAMA, por escrito;
b) Promover o pagamento do objeto do contrato, conforme estabelecido no presente instrumento;
c) Assegurar o devido acesso da TERRAYAMA aos locais de prestação dos serviços, qual seja, local da Ocupação Xxxxxxx Xxxx e Marião;
d) Aplicar as penalidades legais e contratuais quando cabíveis;
e) Colocar à disposição dos prepostos da TERRAYAMA local para a guarda de uniforme e outros pertences necessários ao bom desempenho dos serviços, bem como vestiário e local para refeição de seus prepostos.
f) Exercer a fiscalização dos serviços prestados;
g) Promover pagamento das taxas do aterro sanitário e bota fora;
h) Responsabilizar-se pela retirada de todos os bens que forem relacionados no mandado de reintegração de posse, e que permaneçam no galpão que será locado com a finalidade exclusiva de guarda desses bens, por prazo improrrogável de 180 dias, sendo certo que a desocupação e destinação dos bens deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do vencimento desse CONTRATO, arcando a CEASAMINAS; integralmente com eventuais despesas, danos materiais e prejuízos suportados pela TERRAYAMA, caso não haja desocupação dentro do período desse contrato, e a Locadora venha cobrar multa e encargos da XXXXXXXXX.;
i) Indenizar a TERRAYAMA quanto a quaisquer danos causados a veículos e equipamentos que forem disponibilizados para a prestação de serviços, desde que se trate de bem previamente cadastrados no anexo I que é parte indissociável desse contrato. Entende-se como patrimônio passível de indenização tão somente aquele que eventualmente for danificado especificamente no ato da desocupação, por qualquer meio ou ato de vandalismo, especialmente no ato da desocupação das famílias invasoras e efetivação da reintegração de posse;
2.2. A indenização de que trata a alínea “i” do item 2.1, estará condicionada ao prévio registro do sinistro em Boletim de Ocorrências junto à autoridade policial competente.
2.3. Sem prejuízo das disposições previstas em lei, constituem-se obrigações da TERRAYAMA:
a) Xxxxxx o coordenador dos serviços devidamente capacitado e com poderes de representação da empresa no local de prestação dos serviços e garantir que este esteja disponível para interagir com a CEASAMINAS durante à execução dos serviços, bem como para atender às demandas e coordenar a equipe de trabalho;
b) Obedecer à legislação e às normas e especificações técnicas aplicáveis;
c) Reparar, corrigir ou refazer, às suas custas e dentro de prazo a ser estipulado pela CEASAMINAS, os serviços e atividades executados fora das especificações do CONTRATO;
d) Permitir o adequado exercício da Fiscalização da CEASAMINAS, garantindo o livre acesso às áreas de prestação dos serviços e aos documentos relacionados à execução do CONTRATO, bem como fornecendo prontamente todas as informações requeridas pela CESAMINAS;
e) Garantir que todos os equipamentos, bens, mão de obra e serviços estejam em pleno funcionamento e à disposição da CESAMINAS, nos limites previstos neste CONTRATO,
promovendo a imediata substituição de bens e produtos defeituosos, para atender a finalidade precípua do presente contrato;
f)Dispor de local adequado, próprio ou de terceiros, para guarda, manutenção, lavagem e desinfecção dos veículos e equipamentos;
g) Fornecer à CEASAMINAS, quando do início da execução do CONTRATO, relação completa dos veículos e equipamentos destinados à prestação dos serviços, incluindo todas as especificações (placas, número de identificação, ano de fabricação, marca, modelo, capacidade volumétrica e de carga útil, chassis, carrocerias, número de série dos equipamentos etc.) que permitam individualizá-los e precificá-los, devendo eventual reparação de algum bem danificado por ato de vandalismo durante a desocupação, ocorrer por meio da tabela FIPE;
h) Xxxxxx a contratante indene e assumir integral responsabilidade por danos causados por si ou por seus prepostos à CEASAMINAS ou a terceiros, inclusive acidentes e mortes, perdas ou destruições parciais ou totais;
i) Realizar a completa execução dos serviços, obedecendo rigorosamente o planejamento e as instruções apresentadas pela Fiscalização além das demais exigências da legislação aplicável;
j) Providenciar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a substituição de qualquer preposto, por solicitação por escrito e justificada da CEASAMINAS;
k) Atender às solicitações da CEASAMINAS e/ou fiscalização e/ou supervisão no tocante ao fornecimento de informações/mediações, segundo periodicidade e critérios estabelecidos, bem como quaisquer outras informações necessárias ao bom desempenho do serviço;
l) Dar a devida destinação a todos os resíduos sólidos, observada a legislação aplicável, em especial as regras de caráter ambiental vigentes;
m) Não permitir a comercialização e/ou o desvio do material de demolição e remoção;
n) Comunicar à Administração da CEASAMINAS qualquer anormalidade ou obstáculo à devida execução dos serviços;
o) Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas, permitindo à CEASAMINAS o acesso ao controle de freqüência e de ocorrência;
2.4. O Coordenador indicado pela TERRAYAMA deverá apresentar-se à respectiva unidade fiscalizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas a contar da assinatura do CONTRATO, para firmar, juntamente com os servidores designados para esse fim, o Termo de Abertura do Livro
de Ocorrências, destinado ao assentamento das principais ocorrências durante a execução do CONTRATO, bem como para tratar dos demais assuntos pertinentes à implantação de postos e execução do CONTRATO relativos à sua competência.
2.5 - São expressamente vedadas à TERRAYAMA:
a) A veiculação de publicidade acerca deste CONTRATO, salvo se houver prévia autorização da XXXXXXXXXX;
b) A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da XXXXXXXXXX, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste CONTRATO.
c) caucionar ou utilizar o presente CONTRATO para qualquer operação financeira;
d) assumir obrigações em nome ou por conta da XXXXXXXXXX;
e) realizar comunicação perante terceiros, inclusive perante a imprensa, em nome ou por conta da CEASA ou mesmo apresentar a terceiros as especificações previstas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CEASAMINAS;
f) executar atividades não previstas ou fora das especificações do presente CONTRATO.
CLÁSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
3.1 – À TERRAYAMA caberá, ainda:
a) Arcar com todos os custos da mão de obra utilizada, incluindo, dentre outros, pagamento de salário, horas-extra, adicionais (noturno, periculosidade etc.) encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, sociais, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
b) Garantir que toda a mão de obra utilizada seja devidamente capacitada e regularizada;
c) observar a legislação atinente a seus serviços e às normas contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, conforme o local a ser prestado o serviço que será contratado,
d) Garantir a segurança de toda a mão de obra, inclusive mediante contratação de seguro para os casos cabíveis;
e) Xxxxxxxx e exigir dos prepostos o uso de todos os equipamentos de segurança recomendados pelas normas regulamentares, afastando do serviço aqueles que se negarem a usá-los, bem como manter nas dependências da CEASAMINAS membros da
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), quando exigido pelas normas de segurança do trabalho;
f) Custear e garantir que todos os prepostos estejam devidamente identificados e uniformizados, e ainda, que sigam todas as normas técnicas, de higiene, de segurança e de medicina do trabalho e que utilizem equipamentos de EPI e EPC;
g) Xxxxxx o livro de ocorrências devidamente atualizado e assinado pela fiscalização;
h) Comprovar perante a CEASAMINAS, juntamente com apresentação do faturamento mensal, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes nos casos aplicáveis;
i) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus prepostos ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
j) Responsabilizar-se pela alimentação e pelo transporte do seu pessoal até as dependências da CEASAMINAS, por meio próprio ou mediante vale transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações em que se faça necessária a execução dos serviços em regime extraordinário;
k) Arcar com todos os encargos tributários decorrentes da prestação dos serviços;
l) Xxxxxx a CEASAMINAS indene com relação a qualquer acidente, dano ou prejuízo sofrido pelos prepostos da XXXXXXXXX;
m) Xxxxxx a CEASAMINAS indene quanto a quaisquer encargos devidos aos seus prepostos, bem como quanto a eventuais demandas administrativas ou judiciais cíveis, trabalhista, tributárias e penais relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência, cujo fato seja de responsabilidade da XXXXXXXXX.
3.2. A inadimplência da TERRAYAMA, com referência aos encargos estabelecidos neste CONTRATO, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto deste CONTRATO, razão pela qual a XXXXXXXXX renuncia expressamente a qualquer vínculo de responsabilidade solidária e/ou subsidiária, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
4.1 – O prazo de vigência e de execução do CONTRATO será de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis a contar da data de emissão da Ordem de Serviço, podendo ser extinto antecipadamente, sem direito à indenização:
a) caso concluído o objeto em prazo inferior, mediante aprovação e emissão de atestado de conclusão de serviços pela CEASAMINAS;
b) pela CEASAMINAS, desde que formalmente notificada a TERRAYAMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS
5.1. Pela prestação dos serviços descritos no objeto do presente instrumento, a CEASAMINAS pagará a TERRAYAMA os valores unitários previstos no termo de referência anexo, de acordo com serviços efetivamente prestados e atestados pelo fiscal do CONTRATO, observado o limite correspondente à R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
5.1.1. Estão incluídos no preço contratado todos os custos atinentes ao objeto deste CONTRATO, bem como todas as despesas necessárias ao fornecimento, sem quaisquer ônus para a CEASAMINAS, tais como frete, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
5.1.2. Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas, omitidos na proposta ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo aceitos pleitos de acréscimos a qualquer título.
5.2. Emitida a ordem de serviços, a CESAMINAS pagará à TERRAYAMA em até 15 (dias) o valor correspondente à mobilização mediante:
a) comprovação da efetiva mobilização de equipamentos, mão de obra e execução das atividades necessárias;
b) emissão do respectivo atestado pelo fiscal do CONTRATO;
c) emissão da respectiva nota fiscal.
5.3. A medição e o pagamento dos demais serviços serão realizados em periodicidade mensal, observado o seguinte:
a) a XXXXXXXXX deverá manter registro próprio, diário e formal de todos os serviços prestados, com a especificação da demanda recebida e dos quantitativos executados;
b) a TERRAYAMA deverá apresentar até o dia 25 de cada mês, relatório dos serviços prestados entre o dia 21 do mês anterior e 20 do mês corrente;
c) os serviços executados, desde que executados conforme demanda e especificações do CONTRATO, serão atestados pelo fiscal indicado pela CEASAMINAS.
d) a emissão da nota fiscal pela TERRAYANA está condicionada à prévia lavratura do atestado de que trata a alínea anterior;
5.4. O pagamento será realizado pela CEASAMINAS em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da respectiva nota fiscal pela TERRAYAMA.
5.5. Nenhum pagamento será efetuado à TERRAYAMA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação financeira da mesma, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
5.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a TERRAYAMA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês e da atualização monetária calculada de acordo com a variação do IGP (Índice Geral de Preços - Mercado) apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx até o efetivo pagamento. Não havendo apuração de índice pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, utilizar- se-á outro que se equivalha, desde que oficial do governo. O índice será tornado a partir da existência do debito, e sobre este se aplicara.
CLÁUSULA SEXTA– DAS PENALIDADES
6.1 – Pelo descumprimento das cláusulas descritas neste CONTRATO ou da legislação aplicável a CEASAMINAS poderá aplicar, à TERRAYAMA as seguintes sanções, garantia a prévia defesa da TERRAYAMA:
a) Advertência;
b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total estimado do CONTRATO, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
c) Impedimento de participar em licitação e contratação com a CEASAMINAS, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
6.2. – Além das penalidades citadas, a XXXXXXXXX ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de nova inscrição no Cadastro de Fornecedores da CEASAMINAS e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.
6.3 – Reconhecida força maior, devidamente justificado, em relação a um dos eventos arrolados nesse item, a XXXXXXXXX ficará isenta das penalidades mencionadas.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA RESCISÃO
7.1 – A execução em desacordo com este CONTRATO poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
7.2 – A rescisão deste instrumento poderá ser:
7.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a TERRAYAMA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
7.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a
CEASAMINAS; ou
7.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
7.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
7.4 – Os casos de rescisão do CONTRATO acima previstos serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
7.5 – É garantido à CEASAMINAS o direito de denunciar este instrumento, podendo a mesma rescindir o presente CONTRATO, a qualquer momento e desde que comunique essa intenção à TERRAYAMA no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes desta eventual rescisão.
7.6 – A rescisão contratual não exime ou cancela a obrigação da CEASAMINAS em remunerar a TERRAYAMA pelas medidas já implementadas de acordo com os percentuais e prazos previstos nas cláusulas sétima e oitava.
CLÁUSULA OITAVA– DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1 – Durante a vigência deste CONTRATO, o fornecimento dos serviços, no que tange aos aspectos técnicos e operacionais será acompanhado e fiscalizado pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, chefe da Seção de Zeladoria da CEASAMINAS e Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Engenheiro Civil, do Departamento de Engenharia da CEASAMINAS.
8.2 – O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA NONA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 – Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto deste CONTRATO estão disponíveis e autorizados, conforme dotação orçamentária nº _.
CLÁUSULA DÉCIMA- VÍNCULO EMPREGATÍCIO
10.1 - Os prepostos e prepostos da XXXXXXXXX não terão qualquer vínculo empregatício com a CEASAMINAS, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, às quais se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA PUBLICAÇÃO
11.1 – A publicação do CONTRATO, sob a forma de extrato, será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO FORO
12.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste CONTRATO.
12.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as 2 (duas) testemunhas assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem / MG,terça-feira, 20 de junho de 2017.
TERRAYAMA
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
CEASAMINAS CEASAMINAS
Diretor Presidente Diretor Financeiro
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF xxx.441.826-xx
Valter Vagner da Fonseca CPFxxx.163.826.xx