CHAMADA PÚBLICA MCT/FINEP/FSA – PRODECINE - 01/2010
CHAMADA PÚBLICA MCT/FINEP/FSA – PRODECINE - 01/2010
Seleção de propostas para investimento do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas de longa-metragem
1. OBJETO
1.1. OBJETIVO
Seleção de projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem de ficção, documentário ou de animação, visando a contratação de operações financeiras, exclusivamente na forma de investimento.
1.2. INVESTIMENTO
Entende-se por investimento a operação financeira que tem por objetivo a participação do FSA nos resultados comerciais do projeto.
1.3. RECURSOS FINANCEIROS
Serão comprometidos recursos financeiros no valor total de até R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais).
1.4. SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual será a instância competente para decidir uma eventual suplementação dos recursos, ouvida a Secretaria Executiva do FSA.
2. QUEM PODE PARTICIPAR
2.1. PROPONENTES
Empresas produtoras brasileiras independentes registradas na ANCINE.
2.2. LIMITE DE PROPOSTAS E LIMITE FINANCEIRO POR PROPONENTE
Cada proponente poderá inscrever até 3 (três) projetos.
Nenhuma proponente poderá receber investimento superior a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis para esta Chamada Pública.
3. CARACTERÍSTICAS DAS PROPOSTAS
3.1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Projetos que se encontrem em quaisquer das etapas de produção, desde que a obra audiovisual não tenha sido concluída.
3.2. REAPRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Será permitida a reapresentação de projetos que não foram selecionados em Chamadas Públicas anteriores.
3.3. PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL
Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da MP Nº 2.228-1, de 2001, e ser comprovados por meio de contrato ou pré-contrato com empresa estrangeira, redigido em língua portuguesa, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros e a divisão de direitos sobre a obra.
Os recursos a serem investidos assim como o cálculo da participação do FSA terão como base o orçamento de produção de responsabilidade da parte brasileira. Da mesma forma, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira na divisão dos territórios. Será exigido o reconhecimento prévio da coprodução internacional pela ANCINE no momento da contratação do investimento.
3.4. INSCRIÇÃO
A proponente deverá preencher e finalizar por meio eletrônico o Formulário de Apresentação de Propostas (FAP) e seus anexos, específicos para este processo de seleção, disponíveis no sítio da FINEP na internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), além de enviar os documentos de acordo com o item 1 do Anexo A desta Chamada Pública, na quantidade de vias exigidas, em envelopes lacrados, entregues por portador ou por serviço de encomenda expressa com aviso de recebimento (AR), contendo no seu exterior:
CHAMADA PÚBLICA MCT/FINEP/FSA – PRODECINE – 01/2010
(razão social proponente)/(título projeto) FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos Praia do Flamengo, 200, 9º andar – DALP 22.210-030 – Rio de Janeiro – RJ
3.5. PRAZOS DE INSCRIÇÃO
O formulário eletrônico deverá ter seu preenchimento finalizado e carregado no sistema da FINEP até às 18h (dezoito horas), horário de Brasília, da data de encerramento das inscrições de projetos, conforme indicado no Cronograma, item 6 desta Chamada Pública. A documentação enviada pelo correio ou portador somente será aceita quando postada regularmente até o 1º (primeiro) dia útil após a data de encerramento das inscrições de projetos.
No caso de reenvio de proposta, será considerada para fim de inscrição aquela enviada por último.
3.6. INFORMAÇÕES DO PROJETO
A proponente assumirá inteira responsabilidade pela integridade da documentação enviada pelo correio ou portador, cujos itens deverão conter obrigatoriamente o mesmo teor das informações enviadas por meio eletrônico, através do FAP.
3.7. LIMITES FINANCEIROS
O montante do investimento do FSA em cada operação será definido na avaliação da proposta, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção do projeto.
3.8. ITENS FINANCIÁVEIS
São considerados itens financiáveis pelo FSA todas as despesas relativas à produção da obra audiovisual até a sua conclusão, incluindo taxa de gerenciamento do projeto.
São considerados itens não financiáveis: desenvolvimento de projetos; despesas de agenciamento, colocação e coordenação; despesas de comercialização, divulgação e distribuição; e despesas gerais de custeio da empresa proponente.
3.9. PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE
Caso o projeto também esteja aprovado na ANCINE, a natureza e o orçamento de produção devem ser idênticos ao deliberado por aquele órgão.
A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento acarretará a automática atualização do orçamento do projeto remetido ao FSA.
A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento deverá ser maior ou igual à participação contratada, sendo vedada a sua redução.
3.10. ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO
Entende-se por orçamento de produção da obra audiovisual o conjunto das despesas relativas à produção da obra audiovisual até a sua conclusão, excluídas a taxa de gerenciamento, as despesas relativas ao agenciamento, colocação, coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da obra; e despesas gerais de custeio da empresa proponente.
3.11. CONTROLES FINANCEIROS
Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data posterior à data de encerramento das inscrições de projetos nesta Chamada Pública e até 120 (cento e vinte) dias após a data de conclusão da obra, entendida como a data de liberação do CPB.
3.12. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A FINEP e a ANCINE poderão solicitar a qualquer tempo documentos e informações que considerem necessários para a avaliação dos projetos.
4. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
4.1. ANALISTAS
A análise e a avaliação das propostas, nas etapas de habilitação e seleção, serão realizadas por analistas da ANCINE.
Na etapa de seleção, profissionais independentes, com notório saber e experiência no mercado audiovisual, auxiliarão os analistas da ANCINE na avaliação dos projetos.
4.2. HABILITAÇÃO
A etapa de habilitação, de caráter exclusivamente eliminatório, terá por finalidade averiguar a compatibilidade e adequação formal da proposta às condições desta Chamada Pública.
4.3. ABERTURA PÚBLICA
Será realizada abertura pública das propostas em local e data a serem definidos pela FINEP e publicados em seu sítio na internet.
4.4. RESULTADO DA HABILITAÇÃO E RECURSO
Após o exame da documentação, a FINEP publicará a lista preliminar de projetos habilitados e inabilitados, com a justificativa de sua inabilitação. Caberá recurso da decisão nos 10 (dez) dias corridos seguintes à publicação do resultado preliminar da etapa de habilitação, o qual deverá ser interposto junto à FINEP, por meio de formulário específico disponibilizado no sítio da FINEP na internet: xxx.xxxxx.xxx.xx, que deliberará no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Após a avaliação e a divulgação dos resultados dos recursos, a FINEP publicará a lista definitiva de projetos habilitados
4.5. SELEÇÃO
A etapa de seleção terá caráter classificatório e corresponderá à análise técnica e avaliação dos projetos habilitados.
4.6. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
As propostas receberão notas de 1 (um) a 5 (cinco) para cada um dos quesitos relacionados na tabela abaixo, com seus respectivos pesos:
Quesito | Nota | Peso |
1) Aspectos artísticos e adequação ao público | 1 a 5 | 40% |
2) Qualificação técnica do Diretor e do Roteirista | 1 a 5 | 15% |
3) Capacidade gerencial e desempenho da proponente | 1 a 5 | 20% |
4) Planejamento e adequação do plano de negócios | 1 a 5 | 25% |
OBS: A descrição detalhada dos quesitos está indicada no Anexo B desta Chamada Pública. |
As informações relativas ao diretor, roteirista, plano de financiamento, parcerias e distribuidora somente serão consideradas para efeito de pontuação caso sejam comprovadas por meio da documentação entregue na inscrição do projeto, conforme previsto no item 1 do Anexo A desta Chamada Pública.
4.7. NOTAS, RESULTADO DA AVALIAÇÃO E RECURSO
A nota geral do projeto, utilizada para a análise comparativa com os demais concorrentes, será a soma das notas atribuídas aos quesitos, ponderadas pelos pesos respectivos. Após a conclusão da avaliação, a FINEP disponibilizará a cada proponente as notas dos respectivos projetos e relatórios
de análise, e publicará a lista preliminar dos projetos indicados para a Defesa Oralreferentes ao item 4.9, alínea “a” desta Chamada Pública,
Caberá recurso da decisão nos 10 (dez) dias corridos seguintes à publicação da lista preliminar, o qual deverá ser interposto através de formulário específico junto à FINEP, que deliberará no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Após a avaliação e a divulgação dos resultados dos recursos, a FINEP publicará a lista definitiva de projetos indicados para a Defesa Oral, incluindo os projetos relativos ao item 4.9, alínea “b” desta Chamada Pública.
Caso haja inclusão de projetos na lista de indicados para a Defesa Oral em virtude do provimento de recursos, os mesmos serão incorporados à lista definitiva, sem resultar na desclassificação de outros projetos que constavam na lista preliminar.
4.8. PONTUAÇÃO POR RETORNO FINANCEIRO
No caso de proponentes que tenham realizado projetos com investimento do FSA para a produção cinematográfica (Linha A) e para aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas (Linha C), o retorno financeiro proveniente das obras audiovisuais contratadas anteriormente será considerado ao final da etapa da análise.
O retorno financeiro será considerado a partir da participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP), no caso da Linha A, ou nas receitas auferidas a título de comissão de distribuição e/ou de venda e na Receita Líquida do Produtor (RLP), no caso da Linha C.
Serão considerados os projetos anteriormente contratados que tenham encaminhado, no mínimo, o primeiro relatório de comercialização até a data final de inscrição da Chamada Pública.
O total do montante sujeito à recuperação prioritária estabelecido para os projetos contratados anteriormente será considerado como o patamar de aferição da pontuação pelo retorno financeiro.
Será somada à nota geral do projeto uma pontuação de bonificação equivalente a 0,1 (um décimo) ponto para os projetos cuja proponente tenha recolhido ao FSA o equivalente ao patamar de aferição.
A partir do recolhimento do montante equivalente ao patamar de aferição, será acrescido ainda 0,01 (um centésimo) para cada ponto percentual de retorno
financeiro acima do referido patamar, calculados sobre o investimento total do FSA nos projetos.
Caso não tenha sido atingido o montante equivalente ao patamar de aferição, será descontado da nota final do projeto da proponente, o equivalente a 0,01 (um centésimo) para cada ponto percentual de retorno financeiro abaixo do referido patamar, calculados sobre o investimento total do FSA nos projetos.
4.9. DEFESA ORAL
Serão convocadas para defesa oral:
a) as 45 (quarenta e cinco) propostas com melhor nota geral na etapa de seleção e;
b) as 5 (cinco) propostas seguintes, cujas proponentes estejam sediadas em Unidades da Federação não contempladas entre as 45 (quarenta e cinco) propostas definidas no item anterior.
As proponentes selecionadas deverão apresentar, até o dia da defesa oral da proposta, os documentos relacionados no item 2 do Anexo A desta Chamada Pública
4.10. COMITÊ DE INVESTIMENTO
O Comitê de Investimento, núcleo auxiliar instituído por resolução do Comitê Gestor do FSA, atuará como júri de avaliação na fase de defesa oral das propostas e será responsável pela proposição final dos investimentos.
O Comitê de Investimentos poderá, a qualquer tempo, inclusive posteriormente à Defesa Oral, requisitar das proponentes novas informações ou documentos que entender necessários, para melhor instrução de sua decisão.
4.11. PROPOSIÇÃO FINAL
O Comitê de Investimento terá discricionariedade para propor e definir a distribuição dos valores entre as propostas, considerando os recursos pleiteados, inclusive, em valores inferiores aos solicitados na apresentação das propostas.
É permitida ainda a negociação das formas de retorno do FSA, respeitando as condições mínimas de participação descritas no Anexo C.
4.12. DECISÃO FINAL
Após a proposição final do Comitê de Investimento, a FINEP realizará uma análise operacional e jurídica das propostas, que será encaminhada para deliberação da Diretoria Executiva da instituição, responsável pela decisão final do investimento.
4.13. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
O resultado final do processo seletivo será publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da FINEP na internet: xxx.xxxxx.xxx.xx.
5. CRONOGRAMA
Fica estabelecido o seguinte cronograma para as fases definidas nesta Chamada Pública, sendo o mesmo passível de alterações posteriores, oportunamente divulgadas:
Ações | Data prevista |
Período de Inscrição | 21/12/2010 a 18/02/2011 |
Habilitação | 28/02/2011 a 04/03/2011 |
Resultado Preliminar Habilitação | 22/03/2011 |
Período Recursal Habilitação | 23/03/2011 a 01/04/2011 |
Resultado Final Habilitação | 20/04/2011 |
Análise e Avaliação | 25/04/2011 a 22/07/2011 |
Resultado Preliminar Análise e Avaliação | 03/08/2011 |
Período Recursal Análise e Avaliação | 04/08/2011 a 13/08/2011 |
Resultado Final Análise e Avaliação | 06/09/2011 |
Defesa Oral | 14/09/2011 a 16/09/2011; 19/09/2011 a 21/09/2011 |
Divulgação Resultado Final | 26/10/2011 |
6. CONTRATAÇÃO DO INVESTIMENTO
6.1. CONTRATO DE INVESTIMENTO
Para cada projeto será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente e a FINEP, contendo as condições gerais estipuladas no Anexo D desta Chamada Pública, tendo como interveniente a empresa distribuidora da obra e como objeto o investimento para a produção da obra cinematográfica de longa-metragem e a correspondente participação do FSA nas receitas.
6.2. CONDIÇÕES GERAIS
Para a contratação do investimento, as proponentes deverão estar adimplentes perante ANCINE e a FINEP e a proposta deve guardar conformidade com o projeto aprovado pela ANCINE nos mecanismos de incentivo fiscal, quando for o caso.
A proponente deverá ainda apresentar os documentos relacionados no item 3 do Anexo A desta Chamada Pública.
6.3. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE
As proponentes participarão do contrato de investimento na condição de responsáveis pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse das receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
6.4. PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA
O contrato de investimento terá como interveniente a empresa distribuidora da obra cinematográfica de longa-metragem, que assumirá a responsabilidade pelo lançamento comercial da obra, pelo fornecimento de informações relativas aos seus resultados comerciais e pela operacionalização dos repasses ao FSA das receitas comerciais geridas por ela, mantida a responsabilidade da proponente pelo cumprimento dessas obrigações.
6.5. PRAZO DE CONTRATAÇÃO
A proponente terá prazo máximo de 6 (seis) meses para apresentar as condições para a contratação do investimento, contados a partir da publicação da decisão final da FINEP sobre o projeto no Diário Oficial da União.
6.6. RETORNO DO INVESTIMENTO
O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas e componentes relacionados no Anexo C desta Chamada Pública.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. FUNDAMENTO LEGAL
A realização desta Chamada Pública compõe o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro – PRODECINE, contemplado no Plano Plurianual - PPA 2008-2011 do Ministério da Cultura. A aplicação dos recursos do FSA e este processo de seleção regem-se pelas disposições da Lei Nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e do Decreto Nº 6.299, de 12 de
dezembro de 2007.
7.2. DEFINIÇÕES
Os termos utilizados por esta Chamada Pública obedecem às definições estabelecidas pelo artigo 1º da Medida Provisória Nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, e suas alterações.
7.3. DECISÕES DA FINEP
As decisões finais proferidas pela Diretoria Executiva da FINEP são terminativas.
7.4. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA
A eventual revogação desta Chamada Pública, por motivo de interesse público, ou sua anulação, no todo ou em parte, não implicam direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
7.5. PUBLICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
Todas as decisões relativas aos procedimentos desta Chamada Pública serão publicadas no sítio da FINEP na internet: xxx.xxxxx.xxx.xx. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do Serviço de Atendimento ao Cliente FINEP – SEAC – Tel.: (00) 0000-0000.
7.6. CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as excepcionalidades do processo de seleção desta Chamada Pública serão resolvidos pela FINEP.
ANEXO A – DOCUMENTAÇÃO
1. INSCRIÇÃO
No ato de inscrição, a proponente deverá apresentar, obrigatoriamente, a seguinte documentação, em 5 (cinco) vias, colocadas em dois envelopes, separados e lacrados. O primeiro envelope deve conter o conjunto completo de documentos solicitados (este envelope será aberto em evento público e será analisado para julgamento de habilitação da proposta). O segundo envelope deve conter 4 (quatro) cópias fiéis do conjunto original (primeiro envelope), em formato A4, sem encadernação ou grampeamento:
a) Cópia impressa do Formulário de Apresentação de Propostas, assinado pelo representante legal da proponente;
b) Roteiro de obra cinematográfica de ficção; roteiro ou storyboard completo de obra cinematográfica de animação; ou estrutura de obra cinematográfica de documentário;
c) Formulário I – Projeto de obra cinematográfica, conforme gênero e técnica (ficção, documentário ou animação);
d) Xxxxxxxxxx XX – Currículo da proponente: relação de obras audiovisuais realizadas pela empresa produtora;
e) Formulário III – Orçamento de produção da obra;
f) Formulário IV – Estruturação financeira: plano de financiamento e composição de receitas previstas para a obra audiovisual;
g) Cópia em CD/DVD, ou impressa, da arte conceitual, storyboards, pesquisa de imagens ou croquis artísticos do projeto, quando houver;
h) Cópia em DVD da obra audiovisual realizada até o momento, quando houver;
i) Cópia do contrato ou pré-contrato de coprodução internacional, conforme especificado no item 3.3 desta Chamada Pública quando houver;
j) Cópia do contrato ou pré-contrato de distribuição, quando houver;
k) Contratos ou pré-contratos que envolvam cessão de direitos patrimoniais e licenças de exploração comercial, quando houver;
l) Contratos ou pré-contratos e comprovantes de investimentos, patrocínios, doações, prêmios e outras formas de aporte para a execução da obra audiovisual, quando houver;
m) Contratos ou pré-contratos do diretor e roteirista, quando houver.
Os documentos previstos nas alíneas “b” a “f”, descritos acima, também deverão ser enviados por meio eletrônico, pelo Formulário de Apresentação de Propostas (FAP).
A apresentação dos documentos mencionados nas alíneas ‘i’, ‘j’, ‘k’, l’ e ‘m’ não será obrigatória para a habilitação do projeto, no entanto, caso sejam informados dados a respeito destes documentos nos formulários da proposta, estes somente serão considerados para efeito de pontuação com a comprovação dos documentos citados.
2. DEFESA ORAL
As proponentes convocadas para esta fase deverão apresentar, até o dia da defesa oral da proposta, os seguintes documentos complementares:
a) Formulário de atualização do projeto, disponibilizado às proponentes selecionados para a fase de defesa oral;
b) Cópia do certificado de registro do roteiro ou argumento na Fundação Biblioteca Nacional;
c) Contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária, quando for o caso;
d) Contrato de cessão ou opção de direitos de uso de imagem, uso de nome ou outros referentes a personagens reais imprescindíveis para a realização da obra, quando for o caso;
e) Contrato de cessão ou opção de direitos de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente;
f) Alterações ou novos contratos ou pré-contratos relacionados no item 1 deste Anexo, quando houver.
g) Cópia de contratos ou pré-contratos de parcerias para distribuição, tais como co-distribuição e agenciamento de mídia, quando houver;
h) Cópias de contratos ou pré-contratos que envolvam participação na comissão de distribuição e/ou participação na recuperação das despesas de comercialização;
i) Ato constitutivo da empresa, registrado na respectiva Junta Comercial;
j) Designação formal pelo dirigente da empresa do responsável pelo projeto, quando não for o próprio.
k) Relatório de contencioso, conforme modelo disponibilizado pela FINEP.
A proponente ficará dispensada da apresentação dos documentos relacionados nos itens ‘b’ a ‘e’ acima, caso o projeto esteja aprovado e em vigor na ANCINE.
3. CONTRATAÇÃO
Os seguintes documentos deverão ser entregues para a contratação do investimento:
a) Comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
b) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de Exercício (DRE) relativos ao último exercício, assinados pelo contador da empresa;
c) Apresentação do contrato definitivo de distribuição da obra cinematográfica caso já não o tenha sido apresentado anteriormente;
d) Apresentação do contrato definitivo de coprodução internacional, quando houver, caso já não o tenha sido entregue anteriormente, sendo obrigatório o reconhecimento prévio do regime de coprodução internacional pela ANCINE.
ANEXO B – CRITÉRIOS
As propostas receberão notas de 1 (um) a 05 (dez) para cada um dos quesitos relacionados na tabela abaixo, com seus respectivos pesos:
Quesitos | Peso | |
1 | Aspectos artísticos e adequação ao público | 40% |
1.1 | Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da proposta ao público; | 15% |
1.2 | Relevância Originalidade e abordagem do tema; | 5% |
1.3 | Estrutura dramática e construção dos personagens. | 20% |
2 | Qualificação técnica do Diretor e do Roteirista | 15% |
2.1 | Experiência e desempenho pregresso do diretor; | 10% |
2.2 | Experiência e desempenho pregresso do roteirista. | 5% |
3 | Capacidade Gerencial e Desempenho da produtora | 20% |
3.1 | Capacidade gerencial da produtora (quantitativo de obras produzidas e regularidade de produção); | 5% |
3.2 | Desempenho comercial das obras produzidas pela produtora, sócios da empresa produtora e empresas coprodutoras em todos os segmentos de mercado interno e externo; | 10% |
3.3 | Participações e premiações em festivais e congêneres. | 5% |
4 | Planejamento e adequação do plano de negócios | 25% |
4.1 | Planejamento físico e orçamentário (cronograma de execução e adequação do orçamento à realização do projeto); | 5% |
4.2 | Capacidade de viabilizar o plano de financiamento (investimentos e parcerias efetivadas, associação com outras empresas para a realização da obra e outros recursos da produtora); | 5% |
4.3 | Capacidade e Desempenho da distribuidora | 5% |
4.4 | Consistência da estruturação financeira e da expectativa de resultados. | 10% |
ANEXO C – RETORNO FINANCEIRO
1. FORMAS DE RETORNO FINANCEIRO
O retorno dos valores investidos pelo FSA terá os seguintes componentes:
a) Participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) obtida com a comercialização da obra em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados e com o licenciamento de marcas e imagens da obra, seus elementos e obras derivadas.
b) Participação sobre outras receitas, conforme previsto no item 8 deste Anexo.
2. PRAZO DO RETORNO FINANCEIRO
O Fundo Setorial do Audiovisual terá participação nos rendimentos dos projetos por um prazo de 7 (sete) anos contados da data da primeira exibição comercial da obra cinematográfica no segmento de mercado de salas de exibição, sem prejuízo da participação nas receitas decorrentes da exploração comercial anterior à primeira exibição comercial.
3. PARTICIPAÇÃO SOBRE A RLP
3.1. O FSA fará jus à participação sobre a RLP durante todo o prazo de retorno financeiro..
3.2. Os valores correspondentes à participação sobre a RLP serão repassados ao FSA pela empresa distribuidora da obra, e/ou pela empresa produtora da obra, conforme o caso.
3.3. Entende-se por RLP o valor da Receita Bruta deduzidos:
a) os valores retidos pelos exibidores cinematográficos;
b) tributos indiretos incidentes sobre a distribuição;
c) as comissões de distribuição, venda ou licenciamento da obra cinematográfica;
d) as despesas de comercialização recuperáveis previstas na proposta, previamente aprovadas.
3.4. Receita Bruta é a soma dos valores efetivamente recebidos em decorrência de exibição, distribuição e/ou comercialização da obra audiovisual em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados e dos valores de licenciamento de marcas e imagens da obra, seus elementos e obras derivadas.
3.5 Para o cálculo da RLP, a dedução da Receita Bruta dos tributos indiretos incidentes sobre a distribuição deverá descontar eventual compensação de créditos e, se for o caso, excluir do cálculo a parcela da receita destinada à cobertura das comissões de distribuição, venda ou licenciamento.
3.6. Despesas de comercialização efetivamente realizadas que ultrapassem o valor previsto na proposta aprovada, somente poderão ser deduzidas para efeitos de cálculo da RLP se tiverem sido submetidas à prévia e expressa anuência do Comitê de Investimentos do FSA.
4. RECUPERAÇÃO PRIORITÁRIA DA RLP
4.1 Será exigida recuperação prioritária sobre a RLP para o retorno de parte do montante investido pelo FSA, mediante aplicação de alíquota referida no item 5 deste Anexo.
4.2. O montante sujeito à recuperação prioritária será calculado pela soma dos seguintes valores:
a) 10% (dez por cento) do valor investido para os primeiros R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aportados;
b) 20% (vinte por cento) do valor investido no aporte suplementar acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 30% (trinta por cento) do valor investido no aporte suplementar acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
d) 50% do valor investido no aporte suplementar acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
5. ALÍQUOTA DE RECUPERAÇÃO PRIORITÁRIA DA RLP
5.1. A alíquota de recuperação prioritária corresponderá a 70% (setenta por cento) do percentual de participação do investimento do FSA no orçamento de
produção acrescido de 1% (um ponto percentual) ou fração proporcional para cada R$ 50.000,00 investidos.
5.2. Em qualquer caso, a alíquota será limitada ao máximo de 80% (oitenta por cento).
6. PARTICIPAÇÃO NA RLP APÓS A RECUPERAÇÃO PRIORITÁRIA
Após a recuperação do montante referido no item 4, será repassada ao FSA:
a) parcela da RLP correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de participação do Fundo no orçamento de produção, até a recuperação do montante investido sem atualização;
b) parcela da RLP correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do percentual de participação do Fundo no orçamento de produção, após recuperação do montante investido até o final do prazo de retorno financeiro.
7. PARTICIPAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO DE MARCAS E IMAGENS DA OBRA, SEUS ELEMENTOS E OBRAS DERIVADAS.
8.1. A participação do FSA nos valores decorrentes do licenciamento de produtos derivados da obra audiovisual (licenciamento de marcas) será equivalente a 50% da participação prevista nos itens 5 e 6.
8.2. A participação do FSA nos valores decorrentes da transferência de direitos patrimoniais relativos à obra audiovisual, suas partes, marcas ou produtos derivados será equivalente à participação prevista nos itens 5 e 6.
8. PARTICIPAÇÃO SOBRE OUTRAS RECEITAS
8.1. Os recursos do Prêmio Adicional de Renda – PAR, obtidos pela proponente, relativos à obra audiovisual contemplada com investimento do FSA, ficarão retidos se no momento da transferência dos recursos dos prêmios para a conta corrente bloqueada ainda não houver ocorrido a recuperação do montante sujeito à recuperação prioritária referido no item 4.
8.2. Caso ao final do prazo limite para apresentação da proposta de destinação de recursos do Prêmio Adicional de Renda – PAR e/ou do Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade – PAQ não houver ocorrido a recuperação do montante sujeito à recuperação prioritária referido no item 4, os recursos retidos serão revertidos ao FSA para complementação do retorno pelo investimento.
ANEXO D – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
1. DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos nesta Chamada Pública, seguem-se as definições abaixo:
a) Data de Conclusão da Obra: data da liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) junto à ANCINE;
b) Data de Lançamento: data da primeira exibição comercial da obra no segmento de mercado de salas de exibição;
c) Prazo de Retorno Financeiro: período de 7 (sete) anos em que o FSA terá direito de participação nos rendimentos da obra, contados da Data de Lançamento, sem prejuízo da participação nas receitas decorrentes da exploração comercial anterior à Data de Lançamento;
d) Relatório de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da obra, relativo a execução de uma etapa determinada do projeto (1ª etapa - pré-produção; 2ª etapa - produção/filmagem; e 3ª etapa - pós-produção/finalização), devendo conter obrigatoriamente informações gerenciais sobre a realização das metas e obrigações previstas;
e) Relatório Especial de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da obra, podendo ser requerido pela FINEP ou pela ANCINE ao longo do processo de produção da obra, devendo conter obrigatoriamente informações gerenciais sobre a realização das metas e obrigações previstas;
f) Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado da exploração comercial da obra no período por ele abrangido, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, acompanhados de relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as despesas realizadas, sob pena de não aceitação destas para fins de cálculo da RLP, e das cópias dos ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da obra e dos contratos de comercialização ou outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da obra celebrados no período;
g) Orçamento de Produção: conjunto das despesas relativas à produção da OBRA até a realização da versão final, excluídas despesas relativas à taxa de gerenciamento, agenciamento, colocação, coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA;
h) Receita Bruta: soma dos valores efetivamente recebidos em decorrência de exibição, distribuição e/ou comercialização da obra audiovisual em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados e dos valores de licenciamento de marcas e imagens da obra, seus elementos e obras derivadas.
i) Receita Líquida do Produtor (RLP): compreende a Receita Bruta, deduzidos os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, as Comissões de Distribuição, Venda ou Licenciamento da OBRA, os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição e as despesas de comercialização recuperáveis previstas na proposta, previamente aprovadas.
j) Comissão de Distribuição, Venda ou Licenciamento: compreende a soma dos valores efetivamente recebidos pelo distribuidor, agente de vendas e/ou agente de licenciamento, tais como remuneração por seus serviços de comercialização, distribuição e/ou licenciamento da OBRA e/ou de produtos derivados, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
k) Despesas de comercialização: compreende a soma dos valores dos gastos efetivamente realizados para pagamento de despesas de confecção e distribuição das cópias digitais ou em película da obra e agendamento de sessões para exibição da obra em salas de cinema em equipamento digital, despesas realizadas com ações promocionais e a produção e veiculação de publicidade relativa à exibição da obra, conforme proposta aprovada pelo Comitê de Investimentos;
l) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na execução do objeto do contrato a ser assinado, conforme normas da ANCINE, podendo ser requerido pela FINEP ou pela ANCINE, quando estas entenderem necessário, ao longo do processo de produção da obra.
m) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na execução do objeto do contrato a ser assinado, conforme normas da ANCINE.
2. CONDIÇÕES DE DESEMBOLSO DOS RECURSOS
2.1. O desembolso efetivo dos recursos a serem investidos pelo FSA far-se-á mediante depósito em conta-corrente aberta pela Produtora e vinculada exclusivamente ao projeto aprovado.
2.2. A liberação de recursos pela FINEP ocorrerá apenas após a comprovação pela Produtora da captação de ao menos 80% (oitenta por cento) dos recursos totais necessários ao projeto de produção, incluído o investimento do FSA. A comprovação da captação dos recursos deverá ser realizada por meio do envio dos seguintes documentos:
a) contratos de investimento ou patrocínio, incentivados nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei n. 8.685/93, respectivamente;
b) recibos de captação, nos termos da Lei n. 8.313/91, e do artigo 1º-A da Lei
n. 8.685/93, bem como os boletins de subscrição relativos ao artigo 1º da Lei n. 8.685/93;
c) contratos de co-produção nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n. 8.685/93 e do artigo 39, X, da Medida Provisória n. 2.228-1/01;
d) contratos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória n. 2.228-1/01;
e) contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo celebrados pelo proponente;
f) contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;
g) relação de pagamentos comprobatória dos recursos próprios despendidos no projeto;
h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais;
i) contratos de aquisição antecipada de direitos sobre a obra audiovisual;
j) contratos de co-produção internacional;
k) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços e/ou locação de equipamentos, a título de contrapartida,;
l) contrapartida de recursos próprios, comprovada mediante depósito na conta- corrente exclusiva vinculada ao projeto.
2.2.1. As condições acima deverão ser atendidas no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura do contrato, sob pena de estar a FINEP desobrigada ao investimento na obra e ao repasse de quaisquer valores à Produtora.
2.3. O desembolso dos recursos do investimento a ser realizado pelo FSA ocorrerá da seguinte maneira, obedecido o prazo máximo previsto no item
2.1.1 deste Anexo:
a) 1ª parcela de 90% (noventa por cento) do montante do investimento, após o cumprimento das condições para o desembolso financeiro previstas no item
2.1 deste Anexo;
b) 2ª parcela de 10% (dez por cento) do montante do investimento, após a entrega pela Produtora dos Relatórios de Produção e de cópia do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
3. OBRIGAÇÕES GERAIS DAS CONTRATADAS
3.1. Obrigações da Produtora
a) concluir a OBRA e comprovar o requerimento do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) junto à ANCINE no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data do desembolso da 1ª parcela dos recursos do investimento objeto do contrato a ser assinado;
b) assegurar à FINEP e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução do contrato a ser assinado, especialmente quanto à aplicação da importância ora investida na realização da OBRA;
c) aplicar os recursos investidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos financeiros, exclusivamente na produção da OBRA;
d) proceder à abertura de conta corrente específica para o depósito e movimentação dos recursos;
e) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, o Relatório de Produção até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA;
f) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, Relatórios Especiais de Produção, quando demandada pela FINEP, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
g) apresentar à FINEP a Prestação de Contas Final até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA;
h) apresentar à FINEP Prestação de Contas Especial, quando demandada pela FINEP, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
i) atender às solicitações da FINEP e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estas considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
j) informar à FINEP qualquer ajuste que implique participação de terceiros nos rendimentos da OBRA, bem como a celebração de contratos de comercialização ou outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA;
k) apresentar para a prévia e expressa autorização da FINEP, os ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA e os contratos de comercialização ou outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA, caso envolvam participação na forma de retenção ou recuperação prioritária;
l) preservar, em quaisquer contratos, acordos ou ajustes celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) auferida na comercialização da OBRA em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, inclusive os valores devidos a título de recuperação prioritária;
m) apresentar ao Comitê de Investimento do FSA, conforme orientação da FINEP e/ou da ANCINE, para análise prévia, qualquer alteração na proposta aprovada ou no contrato de investimento a ser assinado ,relativa à natureza (formato e gênero), e/ou ao prazo de cumprimento. No caso de projeto que não tenha sido também aprovado pela ANCINE, faz-se necessária a apresentação
também de qualquer alteração relativa ao valor total do orçamento de produção.
n) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pela FINEP;
o) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao mês da primeira exibição comercial; até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses do Prazo de Retorno Financeiro; e até o dia 15 (quinze) do sexto mês seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês do Prazo de Retorno Financeiro.. A PRODUTORA deve enviar o Relatório de Comercialização mesmo que não haja nenhum resultado de exploração comercial no período.;
p) repassar à FINEP os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
q) assumir, no que lhe couber, responsabilidade perante terceiros no tocante aos direitos autorais sobre a OBRA,;
r) arcar com o ônus do pagamento de todos os tributos que forem devidos em decorrência das obrigações assumidas no contrato a ser assinado pela PRODUTORA, inclusive as contribuições devidas à Previdência Social, bem como encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e demais despesas que se façam necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
s) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da OBRA, as logomarcas da ANCINE, da FINEP e do FSA, em conformidade com as disposições dos Manuais de Identidade Visual da ANCINE e da FINEP;
t) manter a sua sede e administração no País;
u) remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro na Junta Comercial, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos, bem como de sua estrutura societária;
v) informar, no prazo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais.
3.2. Obrigações da Distribuidora
a) lançar comercialmente a OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da Data de Conclusão da OBRA;
b) assegurar à FINEP e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução do contrato a ser assinado, especialmente quanto às despesas a serem efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
c) atender às solicitações da FINEP e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estas considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto, conforme orientação da FINEP e/ou da ANCINE;
d) informar à FINEP qualquer ajuste realizado pela DISTRIBUIDORA que implique participação de terceiros nos rendimentos da OBRA, bem como a celebração de contratos de comercialização ou outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA;
e) apresentar, para prévia e expressa autorização da FINEP, os ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA e os contratos de comercialização ou outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA, caso envolvam participação na forma de retenção ou recuperação prioritária;
f) apresentar ao Comitê de Investimento do FSA, conforme orientação da FINEP ou da ANCINE, para análise prévia, qualquer alteração na proposta aprovada ou no contrato de investimento a ser assinado relativa ao valor total das Despesas de Comercialização, incluindo as Despesas de Comercialização recuperáveis;
g) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos, acordos ou ajustes celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) auferida na comercialização da OBRA em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que
venham a ser criados, inclusive os valores devidos a título de recuperação prioritária;
h) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pela FINEP;
i) apresentar à FINEP, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA: até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao mês da primeira exibição comercial; até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses do Prazo de Retorno Financeiro; e até o dia 15 (quinze) do sexto mês seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês do Prazo de Retorno Financeiro. A DISTRIBUIDORA deve enviar o Relatório de Comercialização mesmo que não haja nenhum resultado de exploração comercial no período;
j) repassar à FINEP os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
k) arcar com o ônus do pagamento de todos os tributos que forem devidos em decorrência das obrigações assumidas no contrato a ser assinado pela DISTRIBUIDORA, inclusive as contribuições devidas à Previdência Social, bem como encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e demais despesas que se façam necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
l) fazer constar em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da OBRA, as logomarcas da ANCINE, da FINEP e do FSA, em conformidade com as disposições dos Manuais de Identidade Visual da ANCINE e da FINEP;
m) manter a sua sede e administração do país;
n) remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro na Junta Comercial, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos, bem como de sua estrutura societária;
o) informar, no prazo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais.
3.3. A Produtora e a Distribuidora são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela Distribuidora e devidos à FINEP a título de retorno do investimento a ser realizado pelo FSA.
3.4. A inobservância das obrigações previstas nos itens 3.1 e 3.2 deste Anexo poderá constituir motivo para imposição de sanção, conforme os critérios abaixo elencados:
a) Vencimento antecipado do contrato a ser assinado e/ou multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor repassado a título de investimento, quando da ocorrência das seguintes infrações:
i. aplicação dos recursos ora investidos em fins diversos do objeto da Chamada Pública;
ii. não aprovação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final pela ANCINE;
iii. não conclusão da obra no prazo máximo de 2 (dois) anos do início do desembolso;
iv. paralisação da produção da obra, sem justa causa;
v. não repasse à FINEP dos valores decorrentes de exploração comercial da obra pela Produtora. e pela Distribuidora.
vi. omissão de informações na declaração que versa sobre a celebração de contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária, sobre as receitas auferidas na comercialização da obra, ou em decorrência da execução do projeto;
vii. não apresentação para prévia e expressa autorização da FINEP dos contratos que envolvam participação na forma de retenção ou recuperação prioritária;
viii. omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas nesta Chamada Pública;
ix. demais circunstâncias que, a juízo da FINEP, tornem inseguro ou impossível o cumprimento da obra ou a execução das obrigações assumidas pela Produtora e/ou pela Distribuidora.
b) Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor repassado a título de investimento, na hipótese de inadimplemento quanto à obrigação prevista na alínea ‘a’ do item 3.2 deste Anexo.
c) Multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor repassado a título de investimento, na hipótese de inadimplemento quanto à obrigação prevista na alínea ‘i’ do item 3.2 deste Anexo, sendo possível a aplicação da multa a cada infração cometida.
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor repassado a título de investimento, na hipótese de inadimplemento quanto às obrigações previstas nas alíneas ‘d’, ‘e’, ‘g’, ‘h’, ‘m’, ‘q’, ‘r’, ‘s’ e ‘u’ do item 3.1 deste Anexo, e alíneas ‘d’, ‘h’, ‘k’, ‘l’, ‘m’ e ‘n’, do item 3.2 deste Anexo;
e) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor repassado a título de investimento, na hipótese de inadimplemento quanto às obrigações previstas nas alíneas ‘b’, ‘k’, ‘l’, ‘o’, ‘p’ e ‘t’, do item 3.1 deste Anexo, e xxxxxxx ‘b’, ‘c’, ‘g’, e ‘j’, do item 3.2 deste Anexo.
3.4.1. A Produtora e a Distribuidora sujeitar-se-ão á à devolução do valor integral e atualizado do investimento a ser realizado na ocorrência do vencimento antecipado, acrescido cumulativamente de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
b) multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados.