ANEXO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CITRIX CLÁUSULAS CONTRATUAIS PADRÃO DA UE:
ANEXO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CITRIX CLÁUSULAS CONTRATUAIS PADRÃO DA UE:
Anexo de CCP do Reino Unido
Anexo de Transferência Internacional de Dados às Cláusulas Contratuais Padrão da Comissão da UE
VERSÃO B1.0, em vigor em 21 de março de 2022
Este Anexo foi emitido pelo Comissário de Informações para Partes que realizam Transferências Restritas. O Comissário de Informações considera que fornece Salvaguardas Apropriadas para Transferências Restritas quando é celebrado como um contrato juridicamente vinculativo.
De acordo com a Seção 7 do Anexo de Processamento de Dados da Citrix (Versão de 11 de março de 2022) (publicado no Citrix Trust Center localizado em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx-xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxx- agreement.html) (“DPA”), este Anexo incorporado por referência ao DPA está disponível para execução pela entidade cliente que adquiriu os Serviços sujeitos ao DPA.
Parte 1: Tabelas
Tabela 1: Partes
Data de início | Consulte a data de execução do Contrato entre as Partes. | |
As Partes | Exportador (quem envia a Transferência Restrita) | Importador (quem recebe a Transferência Restrita) |
Detalhes das Partes | Razão social completa: Nome fantasia (se for diferente): | Razão social completa: Citrix Systems, Inc. (incluindo suas Afiliadas) Nome fantasia (se for diferente): Número de registro oficial (se houver) (número da empresa ou identificador semelhante): |
VERSÃO B1.0, em vigor em 21 de março de 2022 1
Contato Principal | Número de registro oficial (se houver) (número da empresa ou identificador semelhante): Endereço Principal: Nome Completo (opcional): Cargo: Detalhes de contato, incluindo email: | Endereço Principal: 000 Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xx. Xxxxxxxxxx, XX 00000 Nome Completo (opcional): Cargo: vice-presidente, Diretor de Riscos Digitais Detalhes de contato, incluindo email: x0 000 000 0000; |
Assinatura (se necessário para os fins da Seção 2) |
Tabela 2: CCPs Selecionadas, Módulos e Cláusulas Selecionadas
CCPs da UE do Anexo | A versão das CCPs da UE Aprovadas às quais este Anexo está anexado, detalhada abaixo, incluindo as Informações do Apêndice: Data: Referência (se houver): Outro identificador (se houver): Ou as CCPs da UE Aprovadas, incluindo o Apêndice Informações e apenas com os seguintes módulos, cláusulas ou disposições opcionais das CCPs da UE Aprovadas em vigor para os fins deste Anexo: |
Xxxxxx | Xxxxxx em operação | Cláusula 7 (Cláusula de Encaixe) | Cláusula 11 (Opção) | Cláusula 9a (Autorização Prévia ou Autorização Geral) | Cláusula 9a (Período de tempo) | Os dados pessoais recebidos do Importador são combinados com os dados pessoais coletados pelo Exportador? |
1 | Não | N/D | N/D | |||
2 | Sim | Sim | Não | Geral | 14 dias | |
3 | Sim | Sim | Não | Geral | 14 dias | |
4 | Não | N/D | N/D | N/D |
Tabela 3: Informações do Apêndice
“Informações do Apêndice” significa as informações que devem ser fornecidas para os módulos selecionados, conforme estabelecido no Apêndice das CCPs da UE Aprovadas (exceto as Partes), e para as quais este Anexo foi estabelecido em:
Anexo 1A: Lista de Partes: Consulte o Anexo 1A das CCPs da UE Aprovadas publicado para execução do cliente no Citrix Trust Center localizado em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx-xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxx- agreement.html
Anexo 1B: Descrição da Transferência: Consulte o Anexo 1B das CCPs da UE Aprovadas publicado para execução do cliente no Citrix Trust Center localizado em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx-xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxx- agreement.html
Anexo II: Medidas técnicas e organizacionais, incluindo medidas técnicas e organizacionais para garantir a segurança dos dados: Consulte o Anexo II das CCPs da UE Aprovadas publicado para execução do cliente no Citrix Trust Center localizado em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx-xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxx- processing-agreement.html
Anexo III: Lista de Subprocessadores (apenas Módulos 2 e 3): Consulte a Seção 6 do DPA
Tabela 4: Encerramento deste Anexo quando o Anexo Aprovado é Alterado
Encerramento deste Anexo quando o Anexo Aprovado é alterado | Quais Partes podem encerrar este Anexo conforme estabelecido na Seção 19: Importador Exportador nenhuma das Partes |
Parte 2: Cláusulas Obrigatórias
Celebração deste Anexo
1. Cada Parte concorda em se vincular aos termos e condições estabelecidos neste Anexo, em troca da outra Parte também concordar em se vincular a este Anexo.
2. Embora o Anexo 1A e a Cláusula 7 das CCPs da UE Aprovadas exijam a assinatura das Partes, para fins de Transferências Restritas, as Partes podem celebrar este Anexo de qualquer forma que os torne juridicamente vinculativos para as Partes e permita que os titulares dos dados apliquem suas direitos conforme estabelecido neste Anexo. A celebração deste Anexo terá o mesmo efeito que assinar as CCPs da UE Aprovadas e qualquer parte das CCPs da UE Aprovadas.
Interpretação deste Anexo
3. Quando este Anexo usar termos definidos nas CCPs UE Aprovadas, esses termos terão o mesmo significado que nas CCPs da UE Aprovadas. Além disso, os seguintes termos têm os seguintes significados:
Anexo | Este Anexo de Transferência Internacional de Dados, que é composto por este Anexo que incorpora as CCPs da UE do Anexo. |
CCPs da UE do Anexo | A(s) versão(ões) das CCPs da UE Aprovadas à(s) qual(is) este Anexo está anexado, conforme estabelecido na Tabela 2, incluindo as Informações do Apêndice. |
Informações do Anexo | Conforme definido na Tabela 3. |
Salvaguardas Apropriadas | O padrão de proteção sobre os dados pessoais e os direitos dos titulares de dados, que é exigido pelas Legislações de Proteção de Dados do Reino Unido quando você está fazendo uma Transferência Restrita com base nas cláusulas padrão de proteção de dados nos termos do Artigo 46(2)(d) do GDPR do Reino Unido. |
Anexo Aprovado | O modelo de Anexo emitido pelo ICO e apresentado ao Parlamento de acordo com o s119A da Lei de Proteção de Dados de 2018 em 28 de janeiro de 2022, conforme revisado na Seção 18. |
CCPs da UE Aprovadas | As Cláusulas Contratuais Padrão estabelecidas no Anexo da Decisão de Execução da Comissão (UE) 2021/914, de 4 de junho de 2021. |
ICO | O Comissário de Informações. |
Transferência Restrita | Uma transferência abrangida pelo Capítulo V do GDPR do Reino Unido. |
Reino Unido | O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. |
Legislações de Proteção de Dados do Reino Unido | Todas as leis relacionadas à proteção de dados, processamento de dados pessoais, privacidade e/ou comunicações eletrônicas em vigor periodicamente no Reino Unido, incluindo o GDPR do Reino Unido e a Lei de Proteção de Dados de 2018. |
GDPR do Reino Unido | Conforme definido na seção 3 da Lei de Proteção de Dados de 2018. |
4. Este Anexo deve sempre ser interpretado de maneira consistente com as Leis de Proteção de Dados do Reino Unido e para que cumpra a obrigação das Partes de fornecer as Salvaguardas Apropriadas.
5. Se as disposições incluídas nas CCPs da UE do Anexo alterarem as CCPs Aprovadas de qualquer forma que não seja permitida sob as CCPs da UE Aprovadas ou o
Anexo Aprovado, tal(is) emenda(s) não será(ão) incorporada(s) neste Anexo e a disposição equivalente das CCPs da UE Aprovadas tomarão seu lugar.
6. Se houver qualquer inconsistência ou conflito entre as Leis de Proteção de Dados do Reino Unido e este Anexo, serão aplicáveis as Leis de Proteção de Dados do Reino Unido.
7. Se o significado deste Anexo não for claro ou se houver mais de um significado, será aplicado o significado que mais se alinha às Leis de Proteção de Dados do Reino Unido.
8. Quaisquer referências à legislação (ou disposições específicas da legislação) significam que a legislação (ou disposição específica) pode mudar ao longo do tempo. Isso inclui onde essa legislação (ou disposição específica) foi consolidada, promulgada e/ou substituída após a celebração deste Anexo.
Hierarquia
9. Embora a Cláusula 5 das CCPs da UE Aprovadas estabeleça que as CCPs da UE Aprovadas prevalecem sobre todos os contratos relacionados entre as partes, as partes concordam que, para Transferências Restritas, a hierarquia na Seção 10 prevalecerá.
10. Quando houver qualquer inconsistência ou conflito entre o Anexo Aprovado e as CCPs da UE do Anexo (conforme aplicável), o Anexo Aprovado substitui as CCPs da UE do Anexo, exceto quando (e na medida em que) os termos inconsistentes ou conflitantes das CCPs da UE do Anexo fornecerem maior
proteção para os titulares dos dados, caso em que esses termos substituirão o Anexo Aprovado.
11. Quando este Anexo incorporar as CCPs da UE do Anexo que foram celebradas para proteger as transferências sujeitas ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679, as Partes reconhecerão que nada neste Anexo afeta esses CCPs da UE do Anexo.
Incorporação e alterações nas CCPs da UE
12. Este Anexo incorpora as CCPs da UE do Anexo que são alteradas na medida do necessário para que:
a. eles sejam operados juntos para transferências de dados realizadas pelo exportador de dados para o importador de dados, na medida em que as Leis de Proteção de Dados do Reino Unido se aplicam ao processamento do exportador de dados durante a realização dessa transferência de dados, e forneçam Salvaguardas Apropriadas para essas transferências de dados;
b. as Seções 9 a 11 substituam a Cláusula 5 (Hierarquia) das CCPs da UE do Anexo; e
c. este Anexo (incluindo as CCPs da UE do Anexo incorporadas a ele) é
(1) regido pelas leis da Inglaterra e do País de Gales e (2) qualquer disputa decorrente dele é resolvida pelos tribunais da Inglaterra e do País de Gales, em cada caso, a menos que as leis e/ou tribunais da Escócia ou Irlanda do Norte tenham sido expressamente selecionados pelas Partes.
13. A menos que as Partes tenham acordado alterações alternativas que atendam aos requisitos da Seção 12, as disposições da Seção 15 serão aplicadas.
14. Nenhuma alteração nas CCPs da UE Aprovadas, exceto para atender aos requisitos da Seção 12, pode ser feita.
15. As seguintes alterações nas CCPs da UE do Anexo (para os fins da Seção 12) são feitas:
a. As referências às “Cláusulas” significam este Anexo, incorporando as CCPs da UE do Anexo.
b. Na Cláusula 2, exclua as palavras:
“e, no que diz respeito às transferências de dados dos controladores para os processadores e/ou dos processadores para
os processadores, cláusulas contratuais padrão nos termos do Artigo 28(7) do Regulamento (UE) 2016/679”.
c. A Cláusula 6 (Descrição da(s) transferência(s)) é substituída por:
“Os detalhes da(s) transferência(s) e, em particular, as categorias de dados pessoais que são transferidos e os fins para os quais são transferidos, são aqueles especificados no Anexo I.B., no qual as Leis de Proteção de Dados do Reino Unido se aplicam ao processamento do exportador de dados durante a realização dessa transferência de dados.”.
d. A Cláusula 8.7(i) do Módulo 1 é substituída por:
“for para um país que se beneficia de regulamentos de adequação de acordo com
a Seção 17A do GDPR do Reino Unido que abrange a transferência subsequente”.
e. A Cláusula 8.8(i) dos Módulos 2 e 3 é substituída por:
“a transferência subsequente for para um país que se beneficie de regulamentos de adequação de acordo com a Seção 17A do GDPR do Reino Unido que abrange a transferência subsequente”.
f. As referências ao “Regulamento (UE) 2016/679”, “Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, sobre a proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de tais dados (Regulamento Geral de Proteção de Dados)” são substituídas por “Leis de Proteção
de Dados do Reino Unido”. As referências a Artigo(s) específico(s) do “Regulamento (UE)
2016/679” são substituídas pelo Artigo ou Seção equivalente das Leis de Proteção
de Dados do Reino Unido.
g. As referências ao Regulamento (UE) 2018/1725 são removidas.
h. As referências a “União Europeia”, “União”, “XX”, “Xxxxxx-Xxxxxx xx XX”,
“Estado-Membro” e “UE ou Estado-Membro” são todas substituídas por “Reino Unido”.
i. A referência à “Cláusula 12(c)(i)” na Cláusula 10(b)(i) do Módulo 1 é substituída pela “Cláusula 11(c)(i)”.
j. A Cláusula 13(a) e a Parte C do Anexo I não são utilizadas.
k. A “autoridade supervisora competente” e a “autoridade supervisora” são substituídas pelo “Comissário de Informações”.
l. Na Cláusula 16(e), a subseção (i) é substituída por:
“o Secretário de Estado faz regulamentos de acordo com a Seção 17A da Lei de Proteção de Dados de 2018 que abrange a transferência de dados pessoais aos quais essas cláusulas se aplicam;”.
m. A Cláusula 17 é substituída por:
“Estas Cláusulas são regidas pelas leis da Inglaterra e do País de Gales.”.
n. A Cláusula 18 é substituída por:
“Qualquer litígio decorrente destas Cláusulas será resolvido pelos tribunais da Inglaterra e do País de Gales. O titular de dados também pode entrar com uma ação judicial contra o exportador de dados e/ou importador de dados perante os tribunais de qualquer país do Reino Unido. As Partes concordam em se submeter à
jurisdição de tais tribunais.”.
o. As notas de rodapé das CCPs da UE Aprovadas não fazem parte do Anexo, exceto as notas de rodapé 8, 9, 10 e 11.
Alterações neste Anexo
16. As Partes podem concordar em alterar as Cláusulas 17 e/ou 18 das CCPs da UE do Anexo para se referir às leis e/ou tribunais da Escócia ou Irlanda do Norte.
17. Se as Partes desejarem alterar o formato das informações incluídas na Parte 1: Tabelas do Anexo Aprovado, poderão fazê-lo concordando com a alteração por escrito, desde que a alteração não reduza as Salvaguardas Apropriadas.
18. Periodicamente, o ICO pode emitir um Anexo Aprovado revisado que:
a. faz alterações razoáveis e proporcionais no Anexo Aprovado, incluindo a correção de erros no Anexo Aprovado; e/ou
b. reflete as alterações nas Leis de Proteção de Dados do Reino Unido.
O Anexo Aprovado revisado especificará a data de início a partir da qual as alterações no Anexo Aprovado entrarão em vigor e se as Partes precisam revisar este Anexo, incluindo as Informações do Apêndice. Este Anexo é alterado automaticamente conforme estabelecido no Anexo Aprovado revisado a partir da data de início especificada.
19. Se o ICO emitir um Anexo Aprovado revisado de acordo com a Seção 18, se qualquer Parte selecionada na Tabela 4 “Encerramento do Anexo quando o Anexo
Aprovado é alterado”, como resultado direto das alterações no Anexo Aprovado, tiver um aumento substancial, desproporcional e demonstrável em:
a. seus custos diretos do cumprimento de suas obrigações nos termos do Anexo; e/ou b seu risco ao abrigo do Anexo,
e, em qualquer um dos casos, tiver tomado as medidas razoáveis para reduzir esses custos ou riscos para que não sejam substanciais e desproporcionais, esta Parte poderá encerrar este Axexo ao final de um período de aviso razoável, mediante notificação por escrito desse período para a outra Parte antes da data de início do Anexo Aprovado revisado.
20. As Partes não precisam do consentimento de terceiros para fazer alterações neste Anexo, mas quaisquer alterações devem ser feitas de acordo com seus termos.
Cláusulas Obrigatórias Alternativas a Parte 2:
Cláusulas Obrigatórias | Parte 2: Cláusulas Obrigatórias do Anexo Aprovado, sendo o modelo de Anexo B.1.0 emitido pelo ICO e apresentado ao Parlamento de acordo com o s119A da Lei de Proteção de Dados de 2018 em 28 de janeiro de 2022, conforme revisado na Seção 18 destas Cláusulas Obrigatórias. |