ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, entidade sindical, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 17.430.851/0001-77, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000- 000, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, Brasil, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX, doravante designada simplesmente “SITRAMICO/MG”, de um lado e, de outro lado,
ATLANTIC NICKEL MINERAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 74.127.010/0005-52, com endereço na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil, neste ato representada por seu Diretor Financeiro, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Diretor de ESG e Xxxxxxx, Xx. XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, doravante designada simplesmente “ATLANTIC NICKEL”.
SITRAMICO/MG e ATLANTIC NICKEL são denominadas em conjunto como “Partes” e isoladamente como “Parte”.
RESOLVEM as Partes celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir aduzidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
1.1 As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
2.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, com abrangência territorial no estado de Minas Gerais;
2.2 O presente Acordo Coletivo de Trabalho não é aplicável a estagiários e jovens aprendizes.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1 Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da categoria profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior ao Piso Mínimo de R$ 1.687,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais);
3.2 O piso salarial fixado nesta Cláusula não é aplicável a estagiários e jovens aprendizes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
4.1 Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, excetuando- se diretores, gerentes, coordenadores, jovens aprendizes e estagiários, serão reajustados a partir do dia 01 de maio de 2024, em 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), conforme variação do INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses, ocorrida entre os meses de maio de 2023 a abril de 2024, que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024, compensando-se todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência e equiparação salarial;
4.2 Os salários serão reajustados novamente a partir de 1º de maio de 2025 pelo índice INPC/IBGE, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data do reajuste, ou seja, de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025;
4.3 Esta cláusula de reajuste não se aplica para os cargos de Diretoria, Gerência e Coordenação, que terão seus reajustes fixados conforme critérios internos definidos pela ATLANTIC NICKEL, bem como pela avaliação individual de desempenho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS / PRAZOS / DESCONTOS CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL E DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
5.1 O pagamento dos salários dos empregados ocorrerá até o dia 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de multa equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial em vigor;
5.2 A ATLANTIC NICKEL poderá conceder, mediante solicitação expressa e formal do empregado, adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário bruto, todo dia 15 (quinze) do mês. Não será concedido adiantamento no mês de férias.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
6.1 Os demonstrativos de pagamento serão disponibilizados, na data do pagamento, pela internet através de acesso individual para todos os empregados no Portal RH da ATLANTIC NICKEL;
6.2 O demonstrativo de pagamento constará, de forma discriminada, todos os valores dos vencimentos e dos respectivos descontos, inclusive o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que deverá ser creditado em conta vinculada de cada empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
7.1 Conforme art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a ATLANTIC NICKEL descontará mensalmente dos salários, os itens permitidos por Lei, seguro de vida em grupo, alimentação, cartão alimentação, e outros benefícios, desde que previamente autorizados por escrito pelo próprio empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
8.1 As Horas Extras realizadas e pagas e/ou creditadas no Banco de Horas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 7°, XVI, da Constituição Federal;
8.2 As Horas Extras prestadas durante o descanso semanal remunerado e/ou feriados serão pagas efetivamente, acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, não estando sujeito à compensação;
8.3 O divisor do salário para cálculo do valor hora será de 220h (duzentas e vinte horas) para os empregados que trabalham no horário administrativo e de 180h (cento e oitenta horas) para os empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento.
CLÁUSULA NONA – ABONO
9.1 A ATLANTIC NICKEL concederá, excepcionalmente, para todos os seus empregados admitidos até 31 de maio de 2024, assim como para aqueles em gozo de auxílio-doença acidentário e licença maternidade, exceto os desligados no mês, jovens
aprendizes e estagiários, um abono desvinculado do salário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
9.2 O pagamento será realizado em uma única parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2024;
9.3 Abono, excepcional e exclusivo pago na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, não tem natureza salarial, não integra a remuneração para nenhum efeito, inclusive previdenciário, conforme art. 28, §9º, e), 7. da Lei 8.212/1991, e não constitui precedente para qualquer outra concessão de mesma natureza.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Conforme Lei nº 10.101/2000, fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que terá como base o atingimento de Metas Corporativas (quadro anexo) e metas específicas do Contrato Individual de Desempenho.
10.1 A base para a Participação nos Resultados - PR, para o exercício de 2024, para os empregados até o nível de supervisão, incluindo engenheiros, geólogos e analistas será 100% (cem por cento) das Metas Corporativas;
10.2 A base para a Participação nos Resultados - PR, para o exercício de 2024, para os ocupantes dos cargos de gerência e coordenação será 50% (cinquenta por cento) das Metas Corporativas e 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelo Contrato Individual de Desempenho;
10.3 A base para a Participação nos Resultados - PR, para os exercícios de 2025, para os ocupantes dos cargos de gerência, coordenação, supervisão, incluindo engenheiros, geólogos e analistas poderá ser 50% (cinquenta por cento) das Metas Corporativas e 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelo Contrato Individual de Desempenho;
10.4 A apuração dos resultados será conforme estabelecido no Quadro de Metas Corporativas divulgado anualmente pela ATLANTIC NICKEL e nos Contratos Individuais de Desempenho, assinados pelos ocupantes dos cargos de gerência, coordenação, supervisão, incluindo engenheiros, geólogos e analista;
10.5 A ATLANTIC NICKEL espera pagar pelo menos 02 (dois) salários base com o atingimento das metas, guardadas as devidas correções em função do desempenho do negócio e do desempenho individual;
10.6 Haverá proporcionalidade, pro rata, pelo tempo trabalhado na ATLANTIC NICKEL. O direito a PR está vinculado à permanência no quadro da empresa por no mínimo 60 (sessenta) dias;
10.7 Para o exercício de 2024, não participará da PR os contratados após o dia 31/10/2024, os jovens aprendizes, os dispensados por justa causa e os estagiários;
10.8 Para o exercício de 2025, não participará da PR os contratados após o dia 31/10/2025, os jovens aprendizes, os dispensados por justa causa e os estagiários;
10.9 O salário base para o cálculo da premiação, para o exercício de 2024, será o salário do mês de dezembro de 2024 e a data de pagamento do valor apurado será dia 31 de março de 2025;
10.10 O salário base para o cálculo da premiação, para o exercício de 2025, será o salário do mês de dezembro de 2025 e a data de pagamento do valor apurado será dia 31 de março de 2026;
10.11 O pagamento da PR para os empregados corporativos será atrelado ao desempenho de cada ativo (Tipo de Metas / Resultado / Peso / Composição Final), conforme quadro de metas corporativas (cópia anexa).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
11.1. A ATLANTIC NICKEL fornecerá aos empregados lotados na filial de Belo Horizonte/MG, Ticket Refeição no valor unitário/facial de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), por 22 (vinte e dois) dias por mês a partir da data do dia 1ᵉ de maio de 2024. O empregado terá direito ao Ticket Refeição pro rata, a data de sua admissão;
11.2. Odesconto referente ao fornecimento deste benefício será de R$1,00 (um real) / mês por empregado;
11.3. As partes ajustam que o benefício concedido pela presente Cláusula não tem natureza salarial (e, também, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer
efeito legal, estando compreendido no Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT, instituídas pela Lei 6.321/76.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
12.1 A ATLANTIC NICKEL fornecerá Cartão Alimentação no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais). O desconto referente ao fornecimento deste benefício será de R$ 1,00 (um real) / mês por empregado. O empregado terá direito ao Cartão Alimentação pro rata, a data de sua admissão e no mês do seu desligamento.
12.2 O Cartão Alimentação será fornecido aos empregados, exceto nos seguintes casos:
a) Empregados com contrato de trabalho suspenso;
b) Empregados cedidos a outros projetos, e que dele já recebam o benefício;
c) Empregados em benefício do INSS, com exceção de licença maternidade;
d) Empregados demitidos com aviso prévio indenizado.
12.3 Excepcionalmente, nos meses de junho de 2024 e dezembro de 2024, o valor do crédito do Cartão Alimentação será de R$ 1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais), para todos os empregados ativos nas respectivas datas;
12.4 Excepcionalmente, nos meses de maio de 2025 e dezembro de 2025, o valor total do crédito do Cartão Alimentação será dobrado, mantendo o INPC, para todos os empregados ativos nas respectivas datas;
12.5 O Cartão Alimentação será fornecido também quando o empregado estiver em gozo de férias;
12.6 As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
13.1 A ATLANTIC NICKEL fornecerá aos seus empregados, vale transporte de ida e volta;
13.2 A ATLANTIC NICKEL participará dos gastos de deslocamento do empregado com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário base, na forma do parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418 de 16/12/1985. Este benefício não poderá ser requerido para fins de cômputos salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas;
13.3 As partes ajustam que o benefício concedido pela presente Cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal;
13.4 É proibida a utilização pelos empregados de motocicletas, motonetas, bicicletas comuns e elétricas, bem como qualquer outro tipo similar de transporte sobre duas rodas, compreendendo também a proibição a triciclos e quadriciclos, no trajeto residência-trabalho-residência.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
14.1 A ATLANTIC NICKEL manterá para os empregados e respectivos dependentes legais Plano de Assistência Médico – Hospitalar com cobertura nacional e/ou regional, com quarto coletivo e/ou individual, com coparticipação nas condições definidas pela ATLANTIC NICKEL;
14.2 O Plano de Assistência médico – Hospitalar será fornecido aos empregados e respectivos dependentes legais, exceto nos seguintes casos:
a) Empregados com contrato de trabalho suspenso;
b) Empregados cedidos a outros projetos, e que dele já recebam o benefício;
c) Dependente que já possua este benefício através de outro empregador;
14.3 Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da lei, será assegurada a manutenção do Plano de Assistência médico – Hospitalar para ele e seus dependentes, durante todo o período que durar o respectivo benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
15.1 A ATLANTIC NICKEL oferecerá aos empregados e respectivos dependentes legais, Plano de Assistência Odontológica através de Convênio com Administradora de Plano Odontológico sem coparticipação para o empregado;
15.2 O Plano de Assistência odontológica será fornecido aos empregados e respectivos dependentes legais, exceto nos seguintes casos:
I - Empregados com contrato de trabalho suspenso;
II - Empregados cedidos a outros projetos, e que dele já recebam o benefício; III - Dependente que já possua este benefício através de outro empregador.
15.3 Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da lei, será assegurada a manutenção do Plano de Assistência odontológica para ele e seus dependentes, durante todo o período que durar o respectivo benefício previdenciário.
AUXÍLIO-DOENÇA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
16.1 A ATLANTIC NICKEL dará uma concessão de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial mencionado na Cláusula 3ª para o empregado acidentado no trabalho/doença ocupacional até o período máximo de 1 (um) ano de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
17.1 Condicionado à emissão de parecer do médico responsável pelo atendimento, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, a ATLANTIC NICKEL providenciará o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha;
17.2 O adiantamento concedido pela ATLANTIC NICKEL a título de auxílio-doença, será concedido pelo prazo máximo de 03 (três) meses, e o valor será limitado ao salário do empregado, respeitado o limite máximo do benefício que será concedido pelo INSS;
17.3 Quando do retorno do empregado ao trabalho, o empregado deverá quitar os valores adiantados pela Empresa, assim, a ATLANTIC NICKEL ajustará diretamente com o empregado, observando os limites legais, como procederá os descontos em virtude do adiantamento.
AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PASSAGEM PELO FALECIMENTO/ AUXÍLIO FUNERAL
18.1 Em caso de morte do empregado, cônjuge ou filhos dependentes do empregado constante no IRRF, a ATLANTIC NICKEL reembolsará o empregado ou seu beneficiário legal, mediante apresentação de recibos, o valor de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de Auxílio Funeral;
18.2 O reembolso a título de Auxílio Funeral contará a partir da vigência deste acordo, e terá a mesma duração que o acordo coletivo firmado, não dando direito a pagamento retroativo ao empregado ou ao seu beneficiário legal.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - XXXXXXX XXXXXX
19.1 Para cobrir o estabelecido no art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Portarias vigentes do Ministério do Trabalho e Previdência que exigem a manutenção de creches dentro da empresa, a ATLANTIC NICKEL reembolsará a empregada mãe (consanguínea ou adotante), e o empregado pai (consanguínea ou adotante), que tiverem contrato de trabalho vigente, o valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, contados do retorno do empregado elegível ao benefício ao trabalho até que o filho complete 02 (dois) anos de idade;
AUXÍLIO ESTUDO CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTUDANTES
20.1 A ATLANTIC NICKEL arcará com 80% (oitenta por cento) das mensalidades escolares de empregados, limitado a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que cursam ensino técnico, graduação e pós-graduação, correspondentes com sua área, desde que de interesse da ATLANTIC NICKEL, segundo indicação do respectivo gestor e avaliado pela área de Recursos Humanos;
20.2 Limita-se a quantidade máxima de até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados por gerência, dependendo de análise prévia, com base no PSG (Procedimento de Sistema de Gestão) Bolsa de Estudos e no Termo de Compromisso que deverá ser assinado pelo pretendente.
AUXÍLIO REEMBOLSO MEDICAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
21.1 Será garantido ao empregado acidentado no trabalho ou portador de doença ocupacional, desde que comprovada, o reembolso de 100% (cem por cento) dos medicamentos, mediante apresentação do devido laudo, até a sua aposentadoria por invalidez, desde que estes medicamentos não sejam fornecidos pelos órgãos oficiais;
21.2 A ATLANTIC NICKEL reembolsará 50% (cinquenta por cento) dos medicamentos mediante relatório e receita médica, para as doenças: câncer e AIDS. Excetuam-se aspectos estéticos, alimentação e vacinas.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
22.1 A ATLANTIC NICKEL manterá Plano de Seguro de Vida em Grupo para seus empregados, abrangendo coberturas para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial por acidente, regras estabelecidas na apólice de seguro vigente na data do ocorrido;
22.2 O desconto referente ao fornecimento desse benefício será de R$ 1,00 (um real) por mês, por empregado.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, ESTABILIDADES E TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A ATLANTIC NICKEL poderá, sempre que houver necessidade de execução de serviços transitórios, por um determinado período, contratar empregados por prazo determinado, na forma do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.601/98, mediante as seguintes condições:
23.1 O número de empregados contratados nesta modalidade não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
a) cinquenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados;
b) trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados;
c) vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
23.2 Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, será devido a parte inocente:
a) 01(um) salário de indenização para rescisão antecipada, a qualquer tempo, caso esteja faltando até 30 dias para o término do contrato;
b) 0,5 (zero vírgula cinco) salário de indenização, caso esteja faltando menos de 30 (trinta) dias para o término do contrato.
23.3 No caso de descumprimento das cláusulas do Contrato, por culpa do empregado, o contrato será rescindido antecipadamente, sem que o infrator tenha direito ao pagamento de qualquer indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANÁLISE PRÉVIA DEMISSIONAL
24.1 A ATLANTIC NICKEL reitera o compromisso já praticado de fazer com que Gerência de Recursos Humanos seja consultada previamente, nos casos de demissões sem justa causa, com o objetivo de analisar a possibilidade de aproveitamento do empregado em outra área ou função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOBILIZAÇÃO / DESMOBILIZAÇÃO DE EMPREGADOS
25.1 A ATLANTIC NICKEL se obriga a arcar com os custos de mobilização / desmobilização (mudança de bens) para os empregados e seus dependentes legais que ocupam os cargos de gerência, coordenação, supervisão e posições de nível superior, e para outros cargos que estejam formalmente explicitados na Carta Oferta, quando de sua admissão;
25.2 As tratativas para mobilização / desmobilização serão realizadas conforme PSG da ATLANTIC NICKEL a ser divulgado, incluindo a limitação de reembolso / pecúnia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGOS
A ATLANTIC NICKEL concederá estabilidade provisória de emprego nos seguintes casos:
26.1 DOENÇA: Por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
26.2 DO EMPREGADO PAI: O empregado que vier a ser pai, terá assegurado a garantia de emprego ou salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do nascimento do filho ou da adoção, devidamente comprovado através de certidão entregue ao setor de RH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do nascimento do filho ou da adoção, exceto em caso de pedido de demissão, término do contrato por justa causa ou por prazo determinado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
A ATLANTIC NICKEL fornecerá aos seus empregados as ferramentas, equipamentos e acessórios necessários e adequados para o desempenho dos seus trabalhos;
27.1 Os empregados deverão comunicar a seus superiores imediatos a eventual necessidade de substituir ou suprir ferramentas, equipamentos ou materiais que se desgastem em decorrência da execução de suas tarefas;
27.2 Os empregados obrigam-se conservar as ferramentas, equipamentos, acessórios e materiais que Ihes forem confiados para o desempenho de suas funções, utilizando-os adequadamente;
27.3 Na hipótese de extravio injustificável, será descontado do salário do empregado o valor correspondente, sem prejuízo de ensejar motivo justo para a aplicação de medida disciplinar;
27.4 O desconto de valor de ferramentas, equipamentos e acessórios perdidas ou danificadas será no máximo a quantia registrada em nota fiscal por ocasião da aquisição da ferramenta.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E HORÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
28.1 De acordo com o § 2°, do art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído a Compensação de Horas – Banco de Horas, pelo qual é permitida a compensação das horas extras contratuais ou legais realizadas pela correspondente diminuição em outro dia;
28.2 O fechamento do Banco de horas será semestral nos meses de março e setembro, para pagamento das horas de crédito e, anualmente no mês de março, para o débito das horas negativas;
28.3 ATLANTIC NICKEL informará antecipadamente aos seus empregados quando deverá ser realizada a compensação por parte do empregado, sendo que caberá as partes envolvidas acordar acerca da data e forma de compensação, de forma que não haja prejuízo para a respectiva área de trabalho;
28.4 No que se refere aos cargos administrativos, a ATLANTIC NICKEL circulará calendário para otimização do trabalho em dias entre feriados (“pontes”), para que a maior parte de tais empregados possa aproveitar integralmente o repouso, compensando em dias úteis normais a jornada não laborada;
28.5 Conforme estabelecido no art. 611-A, XI da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, fica acordando entre as partes a troca de feriados, assim, o labor no dia indicado não configura labor em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme calendário anual disponibilizado pela ATLANTIC NICKEL (planilha anexa);
28.6 Semestralmente será realizado o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não seja ultrapassado o módulo das 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
28.7 Compete à ATLANTIC NICKEL o controle do Banco de Horas, disponibilizando o acesso mensalmente a todos os empregados, demonstrando a movimentação das horas de crédito e das horas de débito e apontando o saldo destas respectivas horas, conforme legislação trabalhista vigente;
28.8 Consignam as partes que o valor do adicional de Horas Extras, em caso de não terem sido compensadas no banco de horas, será de 50% nos termos do art. 7°, XVI, da Constituição Federal;
28.9 Não serão computadas para compensação no Banco de Horas, as Horas Extras prestadas durante o descanso semanal remunerado e/ou feriados sendo pagas
efetivamente, com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, conforme legislação vigente;
28.10 Os empregados estudantes devidamente autorizados a saírem às 16:00 horas, antes, portanto, do final da jornada de trabalho, com vistas ao comparecimento às aulas, deverão registrar a efetiva hora de saída para fins de compensação no Banco de Horas. As referidas horas deverão ser compensadas integralmente dentro do período de apuração do banco de horas previsto pela Cláusula 28.2, acima, sendo que o saldo existente deve ser descontado ou pago via folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
29.1 Fica estabelecida para os empregados que trabalham em regime administrativo o cumprimento de jornada de trabalho correspondente ao regime semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, com jornadas das segundas às quintas-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas e sextas-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, em razão da compensação do sábado não trabalhado, sempre com 1 hora de intervalo para refeição;
29.2 Este horário poderá ser alterado por mútuo entendimento, desde que respeitada a jornada de trabalho semanal total estabelecida na forma acima;
29.3 Os Geólogos e Técnicos de Geologia envolvidos na exploração mineral exercerão atividade externa, sem controle, portanto, nos termos do art. 62, I, da CLT;
29.4 Os Coordenadores, Gerentes e Diretores também não estarão sujeitos a controle de jornada visto que ocupam cargo de confiança estando abrangidos, portanto, pela exceção do art. 62, II, da CLT;
29.5 Quanto ao intervalo para descanso e refeição, acordam as partes que os empregados estarão dispensados de marcar ponto, eis que utilizado o sistema de pré- assinalação, nos termos do art. 74, §2°, da CLT. Nesse sentido, a saída e a volta do horário do intervalo apenas serão anotadas quando não for observado o intervalo pré- assinalado;
29.6 Os treinamentos oferecidos pela ATLANTIC NICKEL aos empregados serão realizados durante a jornada de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – REGIME DE TELETRABALHO
A ATLANTIC NICKEL poderá implantar o regime de teletrabalho para as funções administrativas cujas atividades possam ser desempenhadas fora das dependências da empresa, tudo conforme as regras legais que regula a modalidade do Teletrabalho, ou seja: art. 62, inciso III e 75-A e seguintes e art. 611-A, VIII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
30.1 O comparecimento do empregado em regime de teletrabalho às dependências da ATLANTIC NICKEL, mesmo quando requisitado, não descaracteriza o regime de teletrabalho;
30.2 A ATLANTIC NICKEL não arcará com o custeio de nenhuma despesa decorrente do retorno à atividade presencial ou do comparecimento do empregado às dependências da ATLANTIC NICKEL, ainda quando este tenha sua presença requisitada pela ATLANTIC NICKEL;
30.3 O empregado em regime de teletrabalho deverá seguir as orientações de saúde e segurança sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital, promovidas pela ATLANTIC NICKEL;
30.4 O empregado em teletrabalho deve sempre buscar condições seguras e adequadas de trabalho e estar ciente de que eventuais acidentes, inclusive de natureza doméstica, decorrentes de riscos do ambiente por ele eleito, não constituem acidentes do trabalho ou doença profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO HÍBRIDO / HOME OFFICE
31.1 A ATLANTIC NICKEL poderá conceder, por interesse do empregado, com consentimento da ATLANTIC NICKEL, desde que haja compatibilidade entre a atividade e sua realização fora das dependências da ATLANTIC NICKEL, o regime de Home office, visando com isso permitir ao empregado cumprir com a sua rotina de trabalho desfrutando do convívio familiar;
31.2 O regime de Home Office é aquele previamente ajustado através de aditivo contratual entre empregado e ATLANTIC NICKEL, no qual, até 2 (dois) dias por semana, a jornada diária integral ocorrerá fora das dependências da ATLANTIC NICKEL, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
31.3 O Trabalho Home Office deverá seguir as regras estabelecidas pela ATLANTIC NICKEL, conforme PSG a ser divulgado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTROLE DO “PONTO POR EXCEÇÃO”
32.1 A ATLANTIC NICKEL implantou o controle de jornada de ponto por exceção nos termos do parágrafo 4º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando a seu critério avaliar cada caso, podendo ou não aplicar, bem como restringi-la a uma determinada categoria de empregados;
32.2 As horas trabalhadas em regime extraordinário, para fins da presente cláusula, consideradas aquelas que extrapolarem as horas de início e/ou término das jornadas regulares, serão controladas em regime de exceção, ou seja, sempre que o empregado extrapolar a jornada regular de trabalho, deverão ser registradas no relógio de ponto, sendo que tais controles deverão ser assinados pelo empregado e seu superior direto;
32.3 As faltas injustificadas deverão ser informadas para a área de Recursos Humanos e/ou gestor para as devidas tratativas da frequência mensal junto a folha de pagamento;
32.4 As ausências ao trabalho negociadas com a gestão deverão ser informadas para abatimento das horas de crédito do Banco de Horas;
32.5 A dispensa do registro do ponto ora estabelecida não dispensa os empregados do integral cumprimento de suas respectivas jornadas diárias de trabalho, conforme os turnos de trabalho aos quais estejam submetidos;
32.6 A adoção coletiva do mecanismo de marcação de ponto por exceção, através da presente cláusula visa eliminar a necessidade de assinatura individual de aditivos aos contratos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SOBREAVISO
33.1 A ATLANTIC NICKEL arcará, nos termos da lei, com os valores de sobreaviso em um terço do valor da hora normal, para os empregados que comprovadamente estejam sob esse regime, desde que devidamente autorizados pela gerência da respectiva área.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – TOLERÂNCIA
34.1 Haverá tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos diários no início da jornada de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
35.1 O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil, além de não poder iniciar no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou DSR;
35.2 A ATLANTIC NICKEL concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, por opção do empregado, juntamente com pagamento mensal do mês de retorno das férias. Esta opção ocorrerá pela vontade do empregado que será expressa quando assinar o aviso de férias;
35.3 As férias poderão ser divididas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias, cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
36.1 Ficam ampliadas as ausências legais previstas no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especificamente nos seguintes casos:
36.1.1 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob dependência econômica do empregado;
36.1.2 20 (vinte) dias consecutivos, para licença paternidade, a comunicação junto aos órgãos competentes deve ocorrer no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o parto;
36.1.3 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para licença maternidade, a comunicação junto aos órgãos competentes deve ocorrer até o final do primeiro mês após o parto;
36.1.4 01 (um) dia para doação de sangue, uma vez por ano, desde que comprovada;
36.1.5 02 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a consulta;
36.1.6 Nos termos da Lei nº 9.853, de 27/10/1999, quando o empregado tiver que comparecer a juízo;
36.1.7 01 (um) dia de folga no ano referente ao dia do aniversário, que deverá ser programada previamente com seu gestor. A referida folga não será cumulativa, assim, o empregado deverá usufruir entre os dias 01/01 a 31/12, de cada ano;
36.1.8 01 (um) dia de folga ao empregado para realizar o exame médico periódico (solicitado pela empresa) fora das dependências da ATLANTIC NICKEL.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
37.1 Toda ausência ao trabalho, por doença ou acidente deverá ser homologada e justificada em até 48 (quarenta e oito) horas do início do atestado. Observadas condições estabelecidas no Procedimento de Homologação de Atestados da ATLANTIC NICKEL;
37.2 Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos devidamente preenchidos, com assinatura e carimbo com respectivos conselhos dos profissionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO E EPI´S
38.1 A empresa fornecerá os equipamentos de segurança e proteção individual adequados nos termos da legislação específica, desde que obrigatórios e necessários para a execução do trabalho, de acordo com o estabelecido em seus programas de segurança;
38.2 Os empregados, por sua vez, obrigam-se a utilizá-los de acordo com as determinações e orientações recebidas, sob pena de, não o fazendo, ensejar motivo justo para aplicação de medida disciplinar;
38.3 A entrega, reposição e orientação quanto ao correto uso dos EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) será feita mediante controle e registros específicos adotados pela ATLANTIC NICKEL.
RELAÇÕES SINDICAIS E REPRESENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
39.1 Será instituída uma taxa assistencial anual para custeio da entidade sindical de 3,0% (três por cento) sobre o piso salarial, para cada representado, em parcela única na folha de pagamento de junho/2024 e junho de 2025, sendo 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o empregado que não se opuser e 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a empresa. Este desconto será para os empregados efetivos da ATLANTIC NICKEL, excetuando-se afastados, estagiários e jovens aprendizes;
39.2 O empregado que não concordar com o desconto deverá apresentar pessoalmente carta simples de oposição, de próprio punho, no SITRAMICO/MG, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-052, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, Brasil, com cópia para a área de Recursos Humanos da ATLANTIC NICKEL, no prazo de até 10 (dez) dias após a aprovação da proposta, para não ter o desconto em sua folha de pagamento de junho de 2024;
39.3 Para o ano de 2025, o empregado que não concordar com o desconto deverá apresentar pessoalmente carta simples de oposição, de próprio punho, no SITRAMICO/MG, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-052, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, Brasil, com cópia para a área de Recursos Humanos da ATLANTIC NICKEL, até o dia 31/05/2025, para não ter o desconto em sua folha de pagamento de junho de 2025;
39.4 A contagem de prazo de 10 (dez) dias não se aplica aos empregados com contratos interrompidos e suspensos, que poderão apresentar a sua oposição formal juntamente com a comprovação junto ao SITRAMICO/MG quando do seu retorno as atividades na ATLANTIC NICKEL;
39.5 Por se tratar de cláusula de gestão exclusiva do SITRAMICO/MG, a responsabilidade pela instituição, percentuais e abrangências do desconto é inteiramente destes, restando isenta a ATLANTIC NICKEL de qualquer ônus perante seus empregados, inclusive, em caso de demanda judicial ou procedimento administrativo eventualmente instaurado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL
40.1 A representação sindical dos Trabalhadores da ATLANTIC NICKEL será exercida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAMICO/MG.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
41.1 Será aplicada uma multa de 1% (um por cento) sobre o piso salarial mencionado na Clausula 3ª, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujo montante reverterá a favor da parte prejudicada, excetuada a cláusula 13ª.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
42.1 Para facilitar a comunicação entre a ATLANTIC NICKEL e seus empregados, bem como diminuir a burocracia interna, poderão ser adotados meios eletrônicos para recebimento e entrega de documentos e para comunicações de eventos, tais como, mas não se limitando:
a) Declarações para cadastro de informações do empregado e de seus dependentes;
b) Prestações de contas de viagem e despesas realizadas pelo empregado em viagens a trabalho;
c) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a reembolsos;
d) Documentos, formulários e/ou declarações que autorizem pagamentos ou descontos do empregado em folha de pagamento;
e) Documentos, formulários e/ou declarações de candidatos necessários ao processo de admissão ou de desligamento do empregado;
f) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a solicitação de benefícios;
g) Aviso e recibo de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
43.1 Será competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que possam
surgir na aplicação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, tanto em relação às cláusulas nominativas quanto às relações obrigacionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS ASSINATURAS
44.1 As Partes expressamente acordam que poderão optar pela assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho por meio eletrônico através da Plataforma Adobe Sign com ou sem a utilização do certificado digital emitido no padrão estabelecido pela ICP-Brasil, reputando-se plenamente válido em todo o seu conteúdo em conformidade com o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, bem como em legislação superveniente.
E, por estarem justas e acertadas, e para que surta seus efeitos jurídicos e Legais, assinam as partes convenentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Belo Horizonte/MG, 29 de maio de 2024.
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX (24 de junho de 2024 16:04 ADT)
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Financeiro
ATLANTIC NICKEL MINERAÇÃO LTDA.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx (24 de junho de 2024 10:32 ADT)
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Diretor de ESG e Pessoas
ATLANTIC NICKEL MINERAÇÃO LTDA.
ANEXOS ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
METAS:
GCA | Metas Corporativas de 2024
<.. image(Uma imagem contendo Gráfico de mapa de árvore Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Omnigen | Metas Corporativas de 2024
<.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente com confiança baixa) removed ..>
AľN | Metas Corporativas de 2024
<.. image(Gráfico Descrição gerada automaticamente com confiança média) removed ..>
MVV | Metas Corporativas de 2024
<.. image(Interface gráfica do usuário, Aplicativo Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Composição das metas
Incentiva colaboração entre as equipes e responsabilização
<.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Exemplo: Avaliação final das metas do Coordenador de ESG Corporativo
<.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..>
CALENDÁRIO:
Calendário de Feriados 2024 - Belo Horizonte
Calendário / Compensação 2024 | |||||
Mês | Dia | Dia da Semana | Motivo | Tipo de Feriado | Horas a Compensar |
Janeiro | 1 | Segunda-Feira | Confraternização Univ ersal | Nacional | |
Fevereiro | 12 | Segunda-Feira | Ponte | Compensação | 9:00:00 |
13 | Terça-Feira | Carnav al | Compensação | 9:00:00 | |
14 | Quarta-Feira | Ponte | Compensação | 9:00:00 | |
Março | 29 | Sexta-Feira | Paixão de Cristo | Nacional | |
Abril | 21 | Domingo | Tiradentes | Nacional | |
Maio | 3 | Sexta-Feira | Alteração do feriado de 01/05 (Dia do Trabalhador) | Nacional | |
30 | Quinta-Feira | Corpus Christi | Municipal | ||
31 | Sexta-Feira | Ponte | Compensação | 9:00:00 | |
Agosto | 15 | Quinta-Feira | Nossa senhora da Boa Viagem | Municipal | |
16 | Sexta-Feira | Ponte | Municipal | 9:00:00 | |
Setembro | 7 | Sábado | Independência do Brasil | Nacional | (04:00:00) |
Outubro | 12 | Sábado | Padroeira do Brasil | Nacional | (04:00:00) |
Novembro | 2 | Sábado | Finados | Nacional | (04:00:00) |
15 | Sexta-Feira | Proclamação da Republica | Nacional | ||
18 | Segunda-Feira | Alteração do feriado de 20/11 (Consciência Negra) | Nacional | ||
Dezembro | 8 | Domingo | Nossa Senhora da Conceição | Municipal | |
25 | Quarta-Feira | Natal | Nacional | ||
Total Horas em dias Ponte e Carnaval - 2024 | 45:00:00 | ||||
Total de horas de feriados no sabádo | 12:00:00 | ||||
Total de horas a compensar | 33:00:00 |