CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003821/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/12/2020 MR068507/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.120204/2020-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003821/2020
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FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES
DE CONTAGEM E REGIAO, CNPJ n. 06.102.791/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional "Empregados em Turismo e Hospitalidade" e a categoria econômica "Proprietário e Profissional Empresário Autônomo de Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares", com abrangência territorial em Betim/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaúna/MG, Lagoa Santa/MG, Mateus Leme/MG, Nova Lima/MG, Pará de Minas/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Sarzedo/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de junho de 2020 e durante a vigência deste instrumento, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue:
A | PISO SALARIAL | R$1.240,94 |
B | SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS | R$1.240,94 |
C | BARBEIROS | R$1.686,83 |
D | CABELEIREIROS | R$1.841,19 |
E | AUXILIAR DE CABELEIREIRO | R$1.282,58 |
F | CAIXAS | R$1.278,91 |
G | ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS | R$1.272,79 |
H | ENGRAXATES | R$1.245,83 |
I | MANICURES OU PEDICURES | R$1.489,61 |
J | DEPILADORES, DESIGNER DE SOBRANCELHAS, | R$1.528,80 |
MAQUIADORAS, MASSAGISTAS | ||
K | INSTRUTORES NÍVEL I | R$1.781,82 |
L | INSTRUTORES NÍVEL II | R$2.216,04 |
M | INSTRUTOR AUXILIAR | R$1.281,81 |
N | GERENTES | R$2.245,43 |
O | ESTETICISTA FACIAL OU CORPORAL | R$2.082,51 |
P | PODÓLOGO (A) | R$1.699,65 |
Q | TECNÓLOGO (técnico em estética) | R$2.153,75 |
R | GRADUADO (A) EM ESTÉTICA (curso superior) | R$2.575,42 |
S | AUXILIAR DE ESTÉTICA | R$1.315,99 |
PARAGRAFO ÚNICO – PISO SALARIAL DE INGRESSO
Independente da função descrita no caput desta cláusula, todo o trabalhador admitido no período de 60 dias (sessenta dias) contados da data de admissão, não poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria, passado esse período, obrigatoriamente, deverá receber o salário de acordo com a sua função, observado na tabela dos pisos salariais, desta cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em institutos de beleza, cabeleireiros, barbeiros e similares serão reajustados em 1º de junho de 2020, mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre os salários praticados no mês de junho de 2019, permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e de benefícios, dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, em decorrência da assinatura desse instrumento normativo, deverão serem pagos juntamente com os salários dos meses de novembro e dezembro de 2020; e com os salários de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, respectivamente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
O salário do mês de junho de 2020, que resultar da correção salarial desta convenção, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT 200.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, as empresas incorrerão em multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado até a efetiva regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual será tomado como base de cálculo a média de comissões percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos seis meses ou doze meses das mesmas comissões percebida for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário, juntamente com férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do início do gozo da mesma.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8º. RO/DC 85/82 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantido a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto se o empregado exercer a função de vigia/porteiro ou o trabalho advier de necessidades oriundas de casos fortuitos ou de força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales-transporte necessários ao deslocamento de seus empregados, descontando em folha de pagamento o percentual previsto em Lei, sendo que do empregado sem nenhuma falta durante o mês (justificada ou não) o percentual de desconto será de 4% (quatro por cento) sobre seu salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE AUXÍLIO A SAÚDE – PAS
O Programa de Auxílio a Saúde – PAS é uma conquista de toda a categoria profissional, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458,
§ 2º, IV, da C.L.T. e será prestada pela FETHEMG, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa de Auxílio a Saúde – PAS, sem qualquer interferência do SINDSALÃO ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A FETHEMG prestará diretamente, ou por convênios, a utilidade assistência médica para todos os empregados da categoria profissional (associados ou não a FETHEMG), representada por consultas médicas ambulatoriais gratuitas nas seguintes especialidades: ANGIOLOGIA; CARDIOLOGIA; CARDIOPEDIATRIA; CLÍNICO GERAL; DERMATOLOGISTA; DERMATOLOGISTA PEDIÁTRICA; ENDOCRINOLOGISTA; GINECOLOGISTA; GINECOLOGISTA MASTOLOGISTA; NEUROLOGISTA; NUTRICIONISTA; ORTOPEDIA; OTORINOLARINGOLOGISTA; OTORINOLARINGOLOGISTA PEDIÁTRICA;
UROLOGISTA e ASSISTENTE SOCIAL, além de exame gratuito de ELETROCARDIOGRAMA.
I. A consultas poderão ser marcadas diretamente na sede da FETHEMG, sito a Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx, XX, ou através dos telefones (00) 0000-0000, exclusivamente no horário de 08 as 14 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Para atender a concessão da utilidade assistência médica as empresas pagarão, obrigatoriamente, a FETHEMG, mensalmente, a importância de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por empregado, associado ou não a FETHEMG.
PARÁGRAFO QUARTO - O Empregado, associado ou não a FETHEMG, que desejar incluir seus dependentes legais: os filhos até 18 anos incompletos; os filhos portadores de necessidades especiais (independente da idade); e o cônjuge, pagará, mensalmente, a FETHEMG a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) que será descontada em folha de pagamento por seu empregador.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a inscrição de seus dependentes o empregado deverá firmar formulário próprio, fornecido pela FETHEMG, em duas vias, cabendo à Entidade Sindical encaminhar cópia ao empregador para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO – Caberá ao empregador realizar o desconto nos salários do empregado, a partir do pagamento do primeiro salário subsequente ao recebimento da cópia a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de se responsabilizar pelo cumprimento desta obrigação, vedado o seu reembolso ou desconto posterior nos salários do trabalhador.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As importâncias, a que se referem os parágrafos terceiro e quarto, serão depositadas na Caixa Econômica Federal, agência nº 085, op. 003, conta corrente nº 502.221-3, em nome da FETHEMG - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais (CNPJ n.º 25.568.635/0001-10), até o dia 10 (dez) de cada mês, com início do pagamento em 10 de julho de 2020 e o comprovante do depósito será enviado a FETHEMG, acompanhado da relação de todos os empregados da empresa, até o dia 20 do mesmo mês.
E/OU
As importâncias, a que se referem os parágrafos terceiro e quarto, serão repassadas a FETHEMG, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 10 de julho de 2020, por boleto bancário, carnê ou outra forma a ser definida pela Entidade Sindical Profissional e o seu comprovante, acompanhado da relação de todos os empregados da empresa, será encaminhado a FETHEMG até o dia 20 do mesmo mês.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas pagarão a multa mensal equivalente ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os valores fixados nos parágrafos terceiro e quarto não quitados no prazo a que se refere o parágrafo anterior e/ou pela não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, mas por trabalhador, revertida a FETHEMG.
PARÁGRAFO XXXX – A FETHEMG, juntamente com o SINDSALÃO, promoverão atos de divulgação de temas de interesse do segmento, nos veículos de comunicação, visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos síndicos, condôminos e administradoras do segmento, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática de administração direta ou por intermédio de terceiros.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Para atender ao Convênio a que se refere o parágrafo anterior, a Entidade Sindical Profissional (FETHEMG), destinará do valor recebido pelas empresas, mensalmente, ao SINDSALÃO a importância de 25% (vinte e cinco por cento) por empregado, do valor fixado no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para comprovar os pagamentos que se refere o parágrafo anterior o SINDSALÃO emitirá recibo do valor total recebido da FETHEMG.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que conceder gratuitamente idênticos benefícios aos seus empregados e dependentes poderá solicitar a isenção do pagamento das importâncias mencionadas nos parágrafos terceiro e quarto, desde que comprove mensalmente junto a XXXXXXX a concessão e a prestação continuada da utilidade assistência médica.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A vigência desta Cláusula será de um ano, com início em 01/06/2020 e término em 31/05/2021.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cada período de trabalho haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, além do previsto em lei, que será computado como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 1 (um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que contratado na mesma função e na mesma empresa, no prazo de 12 (doze) meses contado de sua admissão, e comprovado exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato de trabalho contrária às normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma considerando-se nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos pela Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador obrigatoriamente anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social a real função exercida pelo empregado, sob pena de não o fazendo pagar ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPESAS DE ADMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão suportadas pela empresa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção Coletiva fica facultado ao empregado rescindir o Contrato de Trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento ao decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contração de albergados e ex-detentos, desde, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, bem como sua devolução à empresa ou ao empregado, deverão ser formalizadas com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano no mesmo emprego, obrigatoriamente, será na Federação Profissional, sito, a Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DO SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
Os profissionais Cabeleireiro, Xxxxxxxx, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e ainda, Esteticistas Facial e/ou Corporal, graduados ou não, poderão firmar com os Institutos de Beleza, Salões de Beleza ou Similares, contratos de parceria, observadas as disposições da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (redação da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) e a Resolução CGSN N 137 de 04/12/2017 e as demais cláusulas que se seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da liberdade das partes em contratar, os contratos de salão-parceiro poderão ser por prazo indeterminado, para atender ao disposto no, § 3º, Art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, os contratos, obrigatoriamente serão homologados pelas entidades convenente e renovadas as homologações a cada 24 meses, para fiscalização do cumprimento pelo salão-parceiro e profissional-parceiro de todas as obrigações prevista nessa convenção coletiva de trabalho, recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ainda que qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, os profissionais parceiros continuarão sendo representados pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os salões-parceiros reterão e recolherão os tributos, as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, parágrafo 3º da Lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato de parceria e suas sucessivas renovações só terão validade depois de homologados pelas entidades convenentes.
INCISO I – Para a homologação do contrato de parceria é indispensável:
a) SALÃO-PARCEIRO: O cumprimento de todas as obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, o pagamento da taxa de homologação para a FETHEMG, apresentar cópia do contrato social, CNPJ, identidade, CPF e comprovante de endereço dos sócios.
b) PROFISSIONAL-PARCEIRO: Apresentar cópia do CNPJ, identidade, CPF.
Os contratos deverão obrigatoriamente ser formalizados de acordo com a lei, 13.352/2016, em 04 (quatro) vias, para serem homologados pela FETHEMG e pelo SINDSALÃO.
INCISO II – Para a homologação das renovações dos contratos de parceria o Salão-parceiro, além das obrigações fixadas no parágrafo anterior, deverá comprovar que fez, regularmente, o recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO QUINTO - Para homologação dos Contratos de Parceria e de suas renovações, as empresas (salões-parceiros), pagarão uma taxa de conferência/homologação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por contrato (profissional-parceiro), à FETHEMG - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Estado de Minas Gerais, ou SINDSALÃO, contra recibo. A partir de 1º de janeiro de 2021 a taxa de conferência será reajustada para R$200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO SEXTO – Considerando a assistência prestada pelo SINDSALÃO - Sindicato dos Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Contagem e Região, no ato de homologação, a FETHEMG repassará o percentual de 50% do valor da taxa de conferência/homologação, prevista no parágrafo quinto.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os Contratos de Parceria deverão ser homologados pela FETHEMG e pelo SINDSALÃO, conforme prevê o art.1-A, § 8, da Lei 13.352/2016, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua assinatura pelas partes.
I - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura, a homologação será realizada pelas entidades sindicais na data em que o Contrato de Parceria for apresentado à FETHEMG ou ao SINDSALÃO, ocasião em que não será atribuído qualquer efeito retroativo ao ato homologatório.
II - O período de vigência do Contrato de Parceria não homologado sujeita-se às disposições do art. 1º- C, I, da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO OITAVO – A ausência de homologação dos contratos de parceria pela FETHEMG - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Estado de Minas Gerais e do SINDSALÃO - Sindicato dos Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Contagem e Região, o não atendimento das normas fixada nesse cláusula, sujeitar-se são as disposições do ART. 1- C I da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO NONO – Os contratos de parceria serão apresentados para homologação, pelas entidades convenentes, na sede da FETHEMG, na Xxx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, ou no SINDSALÃO, na Xxx Xxxx, xx 00, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, para realizarem a homologação, desde que atendidos os requisitos dos parágrafos quarto e quinto dessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A homologação das alterações do contrato de parceria e distrato ocorridas no período de vigência serão gratuitas para os salões–Parceiros que comprovarem o pagamento mensal do Programa de Auxílio à Saúde, previsto na cláusula décima nona dessa Convenção Coletiva de Trabalho, para seus empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O profissional-parceiro que rescindir o contrato de parceria com o Salão- parceiro, antes dos (06) seis primeiros meses de trabalho, por qualquer motivo, o salão-parceiro poderá descontar de seus vencimentos (acerto), o valor de 50% referente a taxa de homologação do contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas deverão se marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido aos empregadores a escolha do dia da semana (segunda-feira a sábado), onde ocorrerão reduções das jornadas de trabalho de seus empregados, com a finalidade de adequá-las à jornada semanal constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO - Está cláusula só terá validade se feita com assistência e homologada na Entidade Sindical Profissional (FETHEMG).
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que se ausentar do serviço, até duas horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GREVE GERAL TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impedimento de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu dia abonado pela empresa, observando o limite de um dia por mês.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE / FÉRIAS
Os empregados estudantes, desde que requeridas, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, no ato da admissão, 2 (dois) uniformes completos, para cada ano de trabalho, quando exigido seu uso pelo empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados e pelos profissionais da Entidade Classista dos trabalhadores, neste caso, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua entrega, contando da sua emissão.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência do acidente, providenciando o transporte do empregado até o local onde será prestado o efetivo atendimento médico, bem como do transporte quando da alta médica do trabalhador, até a sua residência, se a situação clínica impedir sua normal locomoção.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO E INFORMAÇÕES
Será permitida pelas empresas, autônomos e empresários individuais o acesso de representantes das entidades convenentes, dirigentes e representantes do Sindicato Patronal / Profissional estando devidamente credenciado por sua entidade, para cadastramento, recadastramento, visitas periódicas, orientações, fixação de cartazes em seus quadros de avisos, que não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) ou atentar contra os bons costumes e a moral; bem como para obter informações acerca do CNPJ e dos sócios proprietários ou autônomos para sempre manter atualizado o cadastro do Sindicato Patronal e Profissional.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da XXXXXXX, as empresas liberarão qualquer membro da FETHEMG, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical nos setores de trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE XXXX
As empresas fornecerão à Entidade Profissional cópia da RAIS, ano base 2019 até a data improrrogável de 15 de julho de 2020, para efeito de programação dos projetos assistenciais, a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As Empresas, Autônomos e Empresários Individuais vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a recolher em favor do SINDSALÃO - Sindicato dos Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Contagem e Região, uma Contribuição Negocial/Assistencial, recolhida até o dia 31 de dezembro de 2020, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por estabelecimento. Devendo ainda pagar a Contribuição Negocial/Assistencial conforme a tabela abaixo:
TABELA DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ ASSISTENCIAL 2020/2021 |
PARA PAGAMENTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 |
Empresas e Autônomos sem empregados – valor R$ 36,50 |
Empresas e Autônomos com 1 a 5 empregados – valor R$ 85,16 |
Empresas e Autônomos com 6 a 14 empregados – valor R$ 170,32 |
Empresas e Autônomos com 15 a 24 empregados – valor R$ 267,64 |
Empresas e Autônomos acima de 25 empregados – valor R$ 352,80 |
Para pagamento até o dia (31 de dezembro de 2020), através de guias encaminhadas pelo sindicato às empresas. No caso da empresa/autônomo, por qualquer motivo, deixar de receber a guia, o recolhimento poderá ser feito por ORDEM DE PAGAMENTO para crédito da conta nº 7338-6 da Caixa Econômica Federal, Agência Barro Preto, 0893, Contagem, do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Sindical, nos moldes do art. 578 da CLT, devem ser pagas até o dia 31 de janeiro de 2021, nos mesmos moldes da clausula quadragésima nona, conforme tabela aprovada em assembleia e disposta no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Patronal recolhida fora do prazo será acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização pelo IGP-M ou índice existente e equivalente a época.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Em cumprimento ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 003737.2016.03.000/9, firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, e ainda
por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês DEZEMBRO 2020, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada a FETHEMG, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, até o dia do 10 DE JANEIRO 2021, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de JULHO de 2020, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em cumprimento ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020,
firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede do Sindicato ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada
pelos Correios ou, ainda, por e-mail com notificação de leitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse a FETHEMG fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Os empregadores remeterão à Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais, estabelecida na à Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xx. 301 – Prado – CEP 30.411-040 – BH/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical e Confederativa de seus empregados, relação nominal dos mesmos, indicando a função de cada um, a remuneração percebida nos meses correspondentes as contribuições e o respectivo valor recolhido (Portaria 3.233/83 do MTE).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente à Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA VISITA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salões, barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos mantidos por autônomos e empresários individuais poderão ser visitados, com prévio agendamento ou não, pelos dirigentes representantes das entidades sindicais convenentes estando devidamente credenciados por sua entidade para fiscalização das atividades exercidas, passar informação acerca dos benefícios e convênios ofertados pelas entidades, divulgação de cursos e seminários entre outros serviços oferecidos à categoria profissional e empresarial.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da classe para cada
cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para a Federação Profissional, se for o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CURSOS
As escolas de formação profissionalizante, técnicas, centros técnicos e centros de aprendizagem, na aérea de beleza, serão supervisionadas e orientadas pelo Sindicato e/ou Empresas Credenciadas. Serão ministrados cursos de formação e qualificação de instrutores, para os seus professores, oferecidos pelo Sindicato ou pelas Escolas Credenciadas em suas unidades ou por convênio, onde as mesmas receberão os certificados de qualidade, habilitando a ministrar os cursos profissionalizantes e técnicos, na área de beleza para um bom desempenho dos profissionais em suas funções. As mesmas deverão estar registradas no Sindicato Patronal.