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ABANDONO DE EMPREGO
01- ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A invocação de abandono de emprego, ainda que através de eufemismo, sob a forma de “deixou de trabalhar”, deverá ser comprovada pelo empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado (art. 818, da CLT e 333, II, do CPC); não se desincumbindo a empregadora do encargo probatório, presume-se injusta a dispensa, em face do princípio da continuidade da relação de emprego.
(TRT-RO-15718/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 04.05.97)
AÇÃO
01- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS - Na desistência da ação, o reclamante dispõe do processo e não do seu direito material, resultando assim na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VIII/CPC), fato este que não impedirá o autor de intentar nova ação, segundo art. 268/CPC. Desse modo, a desistência da ação formulada em reclamatória anterior contra a reclamada não se constituirá em impedimento para a propositura de outra ação nem em impossibilidade jurídica do pedido.
(TRT-RO-07728/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
02- ERRO MATERIAL - TERMO DE RECLAMAÇÃO - Constatado erro material no termo de reclamação, em relação à data de admissão, impõe-se o acolhimento do recurso, sendo que a correção poderia ser levada a efeito pelo colegiado de primeira instância ex officio, quando da prolação da sentença.
(TRT-RO-15592/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
03- LITISCONTESTATIO - FIXAÇÃO - Os limites da litiscontestação não se estabelecem apenas pela petição inicial e defesa, mas também pelo surgimento de controvérsias envolvendo questões trazidas pela resposta do réu, como resta claro pela previsão constante dos artigos 325 a 327 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. O Julgador que decide tais questões, essenciais para a solução do litígio, não age fora dos limites admitidos em lei.
(TRT-RO-06105/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 07.09.96)
04- SIMULAÇÃO - Restando evidenciado que reclamante e reclamado intentaram ação trabalhista apenas com objetivo de proceder à assinatura de CTPS para fins de contagem de tempo de serviço junto à Previdência Social, sem que houvesse efetivamente uma lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário, utilizando-se as partes de um mesmo advogado, deve ser mantida a r. decisão que julgou extinto o processo sem julgamento, eis que amparada no artigo 129 do CPC. Tal decisão vem demonstrar o zelo e o compromisso do d. Colegiado a quo com a dignidade e a seriedade desta Justiça Federal Especializada e do Poder Judiciário como um todo.
(TRT-RO-12402/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
05- SUBSTITUIÇÃO DE PARTE - EXTINÇÃO DA EMPRESA - Ocorrendo a extinção da empresa, através do distrato da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial, as duas empresas-sócias que declararam inexistir bens sociais de qualquer natureza a serem partilhados e que assumiram em proporções iguais o valor do prejuízo verificado em balanço passam a integrar a lide, em substituição da parte, e respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação.
(TRT-RO-16127/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
Anulatória
01- AÇÃO ANULATÓRIA - Impossível a nulidade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, pois este, a teor do artigo 7º
/CF/88, deve ser prestigiado e revelou as vontades das partes. Ademais, a Assembléia Geral se apresentou totalmente soberana para decidir quanto ao Acordo Coletivo de Trabalho, que beneficiou toda a categoria. Adite-se, ainda, que hoje o Sindicato não mais se acha atrelado ao Estado.
(TRT-AA-00081/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
02- AÇÃO ANULATÓRIA - 1) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Pode a negociação coletiva impor o pagamento de contribuições, mesmo aos não associados. É que, vigorando entre nós o sistema da unicidade sindical, não pode o trabalhador optar entre ser ou não representado, aderir ou não ao grupo. E se os bônus lhe são entregues, também os ônus devem ser por ele suportados. 2) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Se o art. 8º, IV, da Constituição Federal não está regulamentado, é simplesmente porque a regulamentação, no caso, cabe à própria assembléia do Sindicato. Daí a licitude dos descontos a esse título, independentemente de haver ou não oposição, mesmo aos não associados. 3) FUNÇÃO DO INTÉRPRETE - Em tempos de crise, cabe ao operador do direito optar pela interpretação que se revela mais capaz de fortalecer a ação sindical. Só assim estará protegendo os interesses do grupo e os direitos de cada trabalhador, individualmente considerado.
(TRT-AA-00027/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.02.97)
03- AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Essa
cobrança é prevista em lei, porém a forma como estabelecido o ônus na convenção coletiva em foco padece de vícios que a tornam inviável. Primeiro, porque estendida a toda a comunidade trabalhadora, quando a Constituição garante o respeito ao direito individual de não se filiar e de não participar da vida sindical. Segundo, porque instituída uma contribuição compulsória, sem vinculação conhecida com as necessidades de receita e despesa dos destinatários e sem demonstração específica e objetiva de sua destinação às diversas hierarquias. Além disso, de forma ad valorem, configurando confisco salarial, proibido em lei, onerando em demasia os salários mais altos, como uma indisfarçável redistribuição social de encargos - quem pode paga pelos que não podem - quebrando a igualdade jurídica dos profissionais e impondo dever financeiro não previsto em lei. Ação anulatória julgada procedente.
(TRT-AA-00015/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
04- AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A ação anulatória não comporta pedido de devolução de valores porventura recebidos a título de contribuição assistencial pelo Sindicato. Trata-se de verdadeira repetição de indébito, ocorrendo a impossibilidade jurídica do pedido. Extingue-se o processo, na espécie, sem julgamento do mérito.
(TRT-AA-00005/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
05- AÇÃO ANULATÓRIA. ENCARGOS PARA EMPRESAS. Não tem o Ministério Público legitimação, nem interesse, para postular a declaração de nulidade de cláusulas convencionais que oneram empresas com encargos financeiros. E isso se aplica também às taxas de homologação, já que a regra de gratuidade, prevista no art. 477, parágrafo 7º, da CLT, tem natureza cogente apenas em relação ao trabalhador.
(TRT-AA-00042/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.02.97)
06- AÇÃO ANULATÓRIA -O Ministério Público do Trabalho, pela LC 75/93, tem legitimidade para propor dita ação, a teor do seu artigo 83, inciso IV.
ASSEMBLÉIA GERAL - A Assembléia Geral se apresenta como soberana para estabelecer, de modo concreto, o desconto assistencial. Quem quisesse se opor, em razão do edital de convocação, poderia comparecer à augusta Assembléia Geral. Se, porém, não o fez, há de prevalecer a decisão da mencionada Assembléia. Ademais, as vantagens conquistadas via ACT se estendem a toda categoria. Logo, usufruiu de benesses, deverá arcar com irrisório ônus. A CF/88, de modo patente, ordenou a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. As vontades ali inseridas, por pessoas competentes, merecem respeito generalizado. Ação que não pode vingar.
(TRT-AA-00061/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
De Consignação em Pagamento
01- ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - No termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo Juízo em ação consignatória, em que o consignatário dá quitação pelo objeto do pedido, consistindo este apenas na condenação do réu, ao valor consignado, nenhum óbice se verifica quanto à possibilidade de se discutir, em Juízo, em nova ação, direitos trabalhistas oriundos do contrato de emprego havido entre as partes, não abrangidos por tal quitação.
(TRT-RO-04158/96 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 03.08.96)
02- AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MULTA DO ART. 477/CLT - Quando o aviso prévio for indenizado, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento por si só não exime a empresa de pagar a multa pelo atraso no acerto das parcelas rescisórias devidas, se efetivada tal providência em data posterior àquela prevista na letra “b” do parágrafo 6º do art. 477 da CLT.
(TRT-RO-03756/96 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx- Publ. MG. 03.08.96)
Declaratória
01- AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE
JURÍDICA - A ação declaratória é expressamente prevista em lei e, portanto, juridicamente possível sempre que concorram as condições legais de seu exercício. Não se podendo limitar, ou impor, quando a interpretação pretendida seja cláusula de norma coletiva, o uso de dissídio coletivo de natureza jurídica, apenas porque esse tenha registro expresso no regimento interno de tribunal para esse fim. Havendo mais de um procedimento próprio para o mesmo objetivo, o destinatário das normas goza do direito de escolha.
(TRT-ARG-00116/95 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 26.07.96)
Rescisória
01- AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não viola a lei decisão que aplicou ao Autor da ação trabalhista, multa por litigância de má-fé, configurando, no exame dos autos, situação grave, consciente,
voluntária e dolosa, quando tenha o postulante ocultado do juízo, de forma fraudulenta, fatos importantes com o fim de obter pronunciamento favorável no processo que discutia caracterização de relação de emprego. O direito de petição é constitucionalmente garantido, mas está jungido ao princípio da lealdade e boa-fé processuais que dirigem as relações jurídicas.
(TRT-AR-00556/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
Não se pode conceber a violação direta da lei quando a decisão rescindenda acolhe uma das interpretações que foram admitidas nos Tribunais, ao tempo em que foi proferida, e que, inclusive, foi justamente a que passou a compor a súmula da Jurisprudência Predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
(TRT-AR-00355/95 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - CARACTERIZAÇÃO - Não se pode argüir violação direta e frontal a princípio básico, constitucional, que consagra um programa geral, a comandar todo o ordenamento jurídico. Não constituindo, portanto, preceito específico de lei que o juiz aplique ou deixe de aplicar, respeite ou viole, na solução dos casos concretos. Tal como o preceito que manda todas as leis novas respeitarem os direitos adquiridos. Mesmo que alguma lei eventualmente viole direito adquirido e o Juiz aplique in concreto, descabe tirar ilações, sobre o comando constitucional para chegar-se, por vias travessas, a uma violação constitucional indireta.
Já no plano infra-constitucional, quando o julgador diz que lei nova não pode ser aplicada porque fere o direito adquirido, ele não está violando a lei e, menos ainda, o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, mas honrando ambos. Se decide bem ou mal, é matéria que escapa ao campo da ação rescisória. Que, por isso, improcede.
(TRT-AR-00013/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 19.07.96)
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - Configura violação ao art. 193-CLT, quanto à base de cálculo nele estipulada, recepcionado pela própria Constituição, nesse aspecto, quando o juiz determina o pagamento do adicional de periculosidade com base na remuneração integral e não no salário nominal do empregado. Levando a procedência parcial da ação rescisória. Afinal, onde a Constituição prevê adicional DE remuneração, ou seja, agregado a ela não cabe ler adicional SOBRE a remuneração. E: se a Constituição houvesse instituído adicional sobre a remuneração global, a norma seria de eficácia contida, carecendo de lei complementar para fixar o percentual, uma vez que, então, o art. 193- CLT, que fixa adicional sobre o salário, teria sido derrogado e não recepcionado.
(TRT-AR-00401/95 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
ACIDENTE DE TRABALHO
01- DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Juntada pela reclamada audiometria comprovando a ocorrência de “acidente”, bem como o exame demissional que relata a existência de deficiência auditiva, presume-se ter o empregado contraído doença do trabalho em razão de exposição a ruídos na própria reclamada. Soma-se ao fato não ter vindo aos autos o exame admissional, apto a atestar a suposta preexistência de doença não profissional.
(TRT-RO-14312/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx X’Xxxxx xx Xxxxxxx - Publ. MG. 05.04.97)
ACORDO
01- INADIMPLEMENTO - FORÇA MAIOR - Ao assumir a direção da atividade econômica, o empregador assume todos os riscos do negócio. Por isso, a crise financeira que acomete a empresa não pode ser considerada como justificativa para o inadimplemento do acordo judicial, mormente porque ausentes os requisitos configuradores da força maior, entre os quais a inevitabilidade do evento e a ausência de culpa do empregador.
(TRT-AP-02900/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 22.03.97)
Coletivo
01- ACORDO COLETIVO - A teor da Carta Política de 1988, de modo taxativo, recomenda-se prestigiar a negociação coletiva que, após longas discussões, assegurou melhores condições de trabalho. Ademais, dentro da hermenêutica, é vedada a interposição de cláusula isolada de Acordo Coletivo de Trabalho. A exegese é do TODO.
(TRT-AA-00009/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
Judicial
01- ACORDO JUDICIAL - ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO - PREENCHIMENTO INCORRETO DAS GUIAS NÃO RETIFICADAS APÓS REITERADA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO - Após reiterada intimação do executado para proceder às retificações nas guias de seguro-desemprego fornecidas à exeqüente, sob pena de pagar indenização substitutiva, a sua conversão em indenização é mera conseqüência diante da inércia dele em manifestar-se, inocorrendo interpretação extensiva do acordo judicial avençado entre as partes litigantes.
(TRT-AP-01143/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
02- AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO JUDICIAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
EFETIVO CAUSADO POR ATO DA AGRAVADA - Tendo-se modificado o rumo do acordo em razão da greve dos empregados da Caixa Econômica Federal na mesma data em que se efetivaria o pagamento da primeira parcela, e tendo procedido ao depósito do crédito da agravante a posteriori, quando do retorno de suas atividades bancárias normais, de modo a não trazer-lhe prejuízos, a conseqüente demora no depósito não pode ser atribuída a ela e não demostrando a agravante qualquer prejuízo sofrido por ato da agravada, por conseguinte, não houve descumprimento do acordo avençado entre as partes, inaplicável a multa nele estipulada.
(TRT-AP-00112/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO JUDICIAL - PAGAMENTO DO VALOR EM CHEQUE CRUZADO -
CLÁUSULA PENAL - Quando as partes colocam fim ao litígio, mediante transação judicial, o termo que estipula o prazo e condições de pagamento deve ser rigorosamente cumprido. Os valores sempre devem ser pagos em moeda corrente nacional. Quando a reclamada paga em cheque cruzado impede o imediato recebimento do valor transacionado e incide na multa pactuada. Inteligência dos arts. 846 e parágrafos 463, ambos da CLT.
(TRT-AP-02654/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.02.97)
ADICIONAL
De Insalubridade
01- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIXADO EM ACORDO - AÇÃO REVISIONAL. O adicional de insalubridade
fixado em acordo judicial poderá ser alterado ou mesmo suprimido se ficar demonstrado que sobreveio modificação no estado de fato, hipótese em que a decisão posterior, de natureza revisional, não fere o instituto da coisa julgada, em razão da exceção expressamente contemplada no artigo 471, I, do CPC.
(TRT-RO-13049/96 - 4ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 22.02.97)
02- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA. Para restar caracterizada
a prestação de serviços em condições insalubres, deve estar o empregado exposto a tais condições de forma permanente, importando tal exposição em gravame à sua saúde. A exposição esporádica a agentes químicos não gera o direito ao respectivo adicional.
(TRT-RO-13607/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 01.02.97)
03- 01) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EMPREGO DE ÓLEO DIESEL - 02) CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA
PRÓPRIA - 1) O manuseio do óleo diesel, sendo habitual, configura, sim, a insalubridade em grau máximo na execução do trabalho do obreiro. A preocupação semântica com os termos usados pelo legislador no anexo 13 da NR 15, e que busca diferenciar o termo “manipular” do “manusear” não tem, a meu ver, qualquer importância, quando se busca garantir melhores condições de trabalho ao trabalhador, preservando, da melhor forma possível, a sua saúde. A NR 15 busca estabelecer parâmetros para avaliação e controle dos ambientes de trabalho, objetivando minorar eventuais prejuízos que possam ser causados à saúde do trabalhador, quando no exercício de suas atividades. Assim, vez que o simples “contato físico” com o óleo diesel, independentemente se através de sua manipulação, uso ou emprego, pode causar várias doenças de pele ao obreiro, a insalubridade será qualificada em seu grau máximo. 2) Os índices de correção monetária incidem sobre débitos trabalhistas desde o 1º dia do mês trabalhado, mês este que corresponde ao da competência ou época própria, independentemente da faculdade legal de se pagar salário até o 5º dia do mês subseqüente.
(TRT-RO-00397/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
04- INSALUBRIDADE - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMPRESA SEMELHANTE - Não há impedimento
em que seja realizada prova pericial para apuração de insalubridade em empresa semelhante e de características análogas, quando a empresa onde se desenvolveram as atividades do contrato de trabalho foi totalmente desativada, sendo impossível a utilização de suas instalações para a realização da perícia. Atendendo-se ao preceito constitucional do contraditório, com a manifestação ampla das partes no curso da diligência, não há cogitar-se de nulidade com amparo na bilateralidade do processo.
(TRT-RO-03878/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
INSALUBRIDADE - CLASSIFICAÇÃO - PERÍCIA - PROVA TESTEMUNHAL - A insalubridade deve ser constatada por prova pericial que classifica a atividade do empregado em face dos agentes insalubres. Tal prova, entretanto, pode ser elidida por testemunha se demonstrado que as atividades apontadas pelo perito não correspondem àquelas objeto de sua classificação. À prova testemunhal se veda a qualificação da insalubridade mas não os fatos que lhe dão suporte.
(TRT-RO-15052/95 - 1ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
De Periculosidade
01- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - O simples ingresso na área de risco, durante a jornada de trabalho, ainda que em tempo reduzido, enseja o pagamento do adicional de periculosidade integral, pois o perigo é constante, existindo a cada momento e o sinistro pode ocorrer em fração de segundo.
(TRT-RO-11785/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 11.03.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRABALHO EM ÁREA DE RISCO - INTERMITÊNCIA - ADICIONAL
DEVIDO - Detectado pela perícia técnica que o empregado desenvolvia suas atividades em área de risco, devido o adicional de periculosidade. Desnecessário perquirir se a exposição se verificava de forma permanente ou intermitente, porquanto perigo é risco genérico, em potencial, existente independente da freqüência com que se dá a exposição. O tempo de exposição ao perigo pode ser parcial. Porém quando ocorre o sinistro, estando em jogo a integralidade física e a vida humana, a proporcionalidade do tempo cede lugar à totalidade do dano. Devido, pois, o adicional de periculosidade de forma integral, questão que já se encontra superada após ter sido objeto de precedente jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
(TRT-RO-17616/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 07.06.97)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÁREA DE RISCO - Não se caracteriza a atividade perigosa, quando constatada pela prova técnica que o empregado não operava na área de estocagem de botijões de gás, mas nela apenas adentrava por cerca de dois a três minutos a cada jornada.
(TRT-RO-03920/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO - Independentemente da exposição do empregado em maior ou menor tempo, o acidente pode ocorrer a qualquer momento, sendo irrelevante a intermitência em relação ao adicional de periculosidade, que é devido na sua integralidade. Aqui se deve levar em conta o risco permanente, sendo que o contato constante, ainda que intermitente, pode expor o empregado a um acidente que aconteça em questão de segundos ou minutos, quando lá estava.
(TRT-RO-20485/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
02- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICISTAS E ELETRICITÁRIOS - O direito ao adicional de
periculosidade está ligado ao exercício de atividades que envolvam a energia elétrica, em condições de risco, independentemente do cargo, categoria profissional ou ramo da empresa. A Lei 7.369/85 não especifica que somente os eletricitários fazem jus ao referido adicional, devido a quaisquer empregados que trabalhem em área de risco, desde que constatado o perigo. O Decreto 93.412/86 trilha o mesmo caminho, de vez que, embora se refira a sistema Elétrico de Potência, no item 3 do Anexo, ao apontar área de risco, dirige-se, evidentemente, aos empregados da área de consumo. (TRT-RO-11606/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ENERGIA ELÉTRICA. Não faz jus ao adicional de periculosidade, pelo contato com energia elétrica, o trabalhador que não se encontra exposto aos riscos decorrentes do sistema elétrico de potência. (TRT-RO-09858/96 - 5ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 01.03.97)
PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL INTEGRAL. Apurado por meio de prova pericial que o empregado trabalha com energia elétrica em condições de periculosidade, é devido o adicional previsto no art. 1º da Lei 7369/85, pouco importando que a empregadora seja, ou não, do setor elétrico, devendo a verba ser paga de forma integral, independente do tempo de exposição ao risco. A proporcionalidade do adicional estabelecida pelo art. 2º, II, do Decreto 93.412/86, que regulamenta a referida lei, configura restrição indevida aos termos desta, imprimindo caráter de ilegalidade a este ponto do ato regulamentador. Mesmo porque o perigo não deve ser considerado em função do tempo à disposição, mas como elemento apto a causar lesão em qualquer oportunidade da exposição ao risco.
(TRT-RO-13234/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
03- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Apurado por meio de prova pericial que o empregado trabalha com inflamáveis, em condições de periculosidade, é devido o adicional respectivo,devendo a verba ser paga de modo integral, independentemente do tempo de exposição ao risco. Mesmo porque o perigo não deve ser considerado em função do tempo à disposição, mas como elemento apto a causar lesão em qualquer oportunidade da exposição ao risco.
(TRT-RO-12383/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
04- PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em se tratando de demanda que envolve supressão de direito assegurado por dispositivo legal - adicional de periculosidade - a prescrição é parcial e começa a fluir do ajuizamento da ação, em conformidade com o preconizado na parte final da súmula do En. 294, do Col. TST.
(TRT-RO-14897/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
De Transferência
01- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO. Em se tratando de empresa cuja atividade se vincula ao ramo de construção e montagem de estruturas metálicas, e sendo intrinsecamente necessários os serviços do montador
para a execução de suas obras, em várias localidades, mostra-se indevido o adicional de transferência, especialmente quando ajustada expressamente a condição de amovibilidade. Aplicação da excludente do art. 469, parágrafo 1º, da CLT. (TRT-RO-13289/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 04.05.97)
02- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - LOCAL DE TRABALHO EXTINTO. Comprovado nos autos que a ocorrência da transferência do autor se deu em razão do fechamento da agência na qual estava lotado, não é devido o pagamento do adicional de transferência, dada a impossibilidade da prestação de serviço em agência extinta, o que torna indispensável a transferência.
(TRT-RO-05130/93 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
ADJUDICAÇÃO
01- ADJUDICAÇÃO - PRAZO - CLT - OMISSÃO - Como a CLT não regula o instituto da adjudicação, a ele se referindo laconicamente no preceito de seu artigo 888, a interpretação que se pode dele extrair é que o pedido somente se faça após a praça, contudo sem prazo fixo, não se podendo, pois, admitir por analogia, aquele de previsão no parágrafo primeiro do artigo 715 do CPC, primeiro porque reporta-se ao prazo de assinatura do auto de um pedido de adjudicação já deferido; segundo, em face de sua ocorrência incidir somente sobre bens imóveis.
(TRT-AP-02744/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 25.04.97)
ADVOGADO
01- ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que, entretanto, deverá ser apurado em ação própria. Nos autos em que atuou, não é possível a sua condenação em qualquer reparação.
(TRT-RO-10910/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 01.02.97)
AGRAVO
De Instrumento
01- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJETIVO LEGAL - A interposição de agravo de instrumento visa a reforma de decisão que denegou seguimento a recurso. Para tanto, deve a parte fundamentar o porquê de sua irresignação. Mero pedido de reforma, sem qualquer embasamento, torna impossível a apreciação do apelo, eis que não alcançou o seu objetivo legal. Agravo não conhecido.
(TRT-AI-03453/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.02.97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impossível conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência, em razão do lugar. Isso, porque no processo do trabalho, cabe agravo de instrumento exclusivamente dos despachos que denegarem a interposição de recurso, nos termos do artigo 897, alínea b, da CLT e da Instrução Normativa nº 6 do TST.
(TRT-AI-03473/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE - Como, no processo do trabalho, somente cabe agravo de instrumento contra despachos que denegarem a interposição de recursos, não deve ser conhecido o agravo de instrumento erroneamente oferecido pela agravante, regularmente assistida por advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo exeqüendo, não alcançando o seu objetivo, nos moldes do disposto na alínea “b”, do artigo 897, da CLT. Não é aplicável neste caso o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro cometido na escolha da via recursal inadequada.
(TRT-AI-04580/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
02- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Efetivado o depósito recursal sem a observância do novo valor vigente, tem-se como insuficiente o preparo, em nada socorrendo ao agravante a complementação do referido depósito, realizada também fora do prazo a que alude o art. 7º da Lei 5584/70, eis que efetivada dezenove dias depois do depósito original. Apelo ao qual se nega, pois, provimento, pois que manifesta a deserção.
(TRT-AI-04149/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 15.03.97)
03- FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS OBRIGATÓRIAS E PEÇAS NECESSÁRIAS - Na
formação do Agravo de Instrumento torna-se deveras imprescindível não só a distinção entre peças obrigatórias e peças necessárias, mas também necessária a compreensão de sua relação com a categoria de recurso pelo mesmo suposto - isto porque, no primeiro caso, enquanto que as primeiras são constituídas pela decisão agravada, a intimação do ato agravado e da cópia da procuração do advogado (reais pressupostos da própria admissibilidade deste remédio legal), já as segundas são aquelas de que o agravante se serve como prova de fundamento da respectiva medida processual. No segundo caso, diante da ausência das primeiras no processo (em se tratando de A.I. relativo a R.O), os autos devem baixar em diligência,
para que a falha venha a ser suprida, enquanto que a juntada das já citadas peças é da inteira responsabilidade da Secretaria da J.C.J (isto porque, se à luz do inciso III, do art. 523, do C.P.C., cumpre à parte a sua indicação, já à luz do caput do art. 525, do mesmo diploma legal, seu traslado se encontra afeto ao próprio dever do escrivão - com a agravante, por sua vez, de que de tal ato ou omissão não se dá vista ao agravante). Tal regra não prevalece, como tal, porém, quanto ao A.I. atinente a Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, cujo dever processual de apresentação de ambas as espécies de peças no processo se encontra exclusivamente condicionado à parte interessada, sob pena de seu não conhecimento, nos termos claramente expressos no parágrafo 1º, do art. 544 de nossa lei adjetiva.
(TRT-AI-00815/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO. Xxxxxxxxxx se faz para o
conhecimento do agravo de instrumento o traslado da procuração outorgada ao advogado do agravante e, ainda, o traslado ou a cópia do despacho recorrido e o de sua respectiva intimação. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TRT-AI-03773/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 26.04.97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe à parte interessada
zelar pelo traslado completo, no instrumento formado na instância de origem, das peças exigidas pela lei e de qualquer outra peça essencial à compreensão da controvérsia. À falta destas, tornando impossível à Instância Regional verificar a tempestividade do próprio agravo de instrumento (que neste caso não pode ser presumida, à vista do decurso de mais de dez dias entre as decisões de primeiro grau atacadas e a interposição do recurso), este não pode sequer ser conhecido. (TRT-AI-04673/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
04- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. Sem referidas peças, não se admite o recurso (Artigo 523, parágrafo único, do CPC).
(TRT-AI-03260/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 08.02.97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não se conhece de agravo de instrumento quando verificada a ausência de autenticação nas peças essenciais à sua formação, nos exatos termos da Instrução Normativa nº 06 do Col. TST.
(TRT-AI-03308/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 15.03.97)
De Petição
01- AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO - CABIMENTO. O recurso adesivo pressupõe não apenas a existência de um recurso principal, mas também a sucumbência da parte que o interpõe, na sentença recorrida. In casu, o exeqüente sequer apresentou embargos à execução e a decisão daqueles interpostos pela executada em nada o prejudicou, pelo que o agravo de petição adesivo por ele interposto não merece conhecimento.
(TRT-AP-02904/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.03.97)
02- AGRAVO DE PETIÇÃO - Impugnações à conta só merecem acurado exame quando feitas de forma discriminada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância. Ausente tal requisito, a manifestação assume a feição de inconformismo genérico. Agravo não conhecido.
(TRT-AP-02826/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 15.03.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO IMPRÓPRIO - Tendo a parte agravado de petição da decisão homologatória de cálculo de liquidação, não se conhece do mesmo por impróprio, eis que o recurso cabível seria embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
(TRT-AP-02828/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 04.05.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - Uma vez que os agravantes pretendem a reforma da sentença de liquidação diretamente através do agravo de petição, sem que a execução se encontre garantida através da penhora ou depósito e sem que a parte tenha delimitado expressamente os valores impugnados, não merece conhecimento o presente agravo de petição, eis que inobservado o disposto no artigo 884 da CLT, bem como no parágrafo 1º do artigo 897 consolidado.
(TRT-AP-02580/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 18.01.97)
No agravo de petição, processado por instrumento, a remessa das peças do instrumento ao Tribunal é função do Juiz, mas a formação do instrumento somente se faz por iniciativa e com o concurso do agravante, a quem incumbe a delimitação das matérias e dos valores impugnados e, portanto, a indicação das peças necessárias ao julgamento da controvérsia por ele suscitada.
(TRT-AR-00516/95 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 19.07.96)
AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO FUNDAMENTADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES
IMPUGNADOS. Com a clara finalidade de evitar procrastinações e de propiciar a satisfação mais célere possível da parte
incontroversa dos créditos trabalhistas, a Lei nº 8432/92, ao dar nova redação ao artigo 897, da CLT, instituiu, em seu parágrafo 1º, outro pressuposto objetivo de admissibilidade para o agravo de petição. Sem a delimitação, de forma justificada, das matérias “e dos valores impugnados”, tal recurso não deve sequer ser admitido pelo Juízo a quo e, muito menos, ser conhecido pela instância ad quem.
(TRT-AP-00717/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS - O
parágrafo 1º, do art. 897, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8432/92, estabeleceu novo pressuposto objetivo de admissibilidade para o agravo de petição. Não basta delimitar apenas a matéria a ser discutida. A hermenêutica ensina que a lei não contém palavras inúteis. Não há como ignorar, diante da clareza do texto legal, que a exigência diz respeito também a valores.
(TRT-AP-00324/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 02.07.96)
03- AGRAVO DE PETIÇÃO - DESERÇÃO. De acordo com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho não se pode entender como deserto um agravo de petição, interposto sem o pagamento de custas, vez que a Resolução Administrativa 48/90 revogou as anteriores, 84/85 e 52/86, com fundamento em resolução do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o pagamento de custas e emolumentos até que o Poder Legislativo aprove novo regimento destas dispensas. (TRT-AP-03183/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 26.04.97)
04- HONORÁRIOS PERICIAIS - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS POR PERITO - Não tem qualquer
fundamento legal a condenação em honorários periciais, em sede de liqüidação de sentença, da parte que apresentou valores mais distantes daquele homologado. O credor apenas deverá responder pelas despesas judiciais, a título de honorários periciais, se e quando demonstrado ter agido com má-fé.
(TRT-AP-03725/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS - IRRECORRIBILIDADE. Segundo a lei processual civil, far-se-á a liqüidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art. 608). Tendo o procedimento em questão essa finalidade, a sentença que julga os artigos se limita, exclusivamente, a declarar provado ou não provado o fato. Trata-se, pois, de uma sentença declaratória, positiva ou negativa, e não de uma sentença condenatória que importe na procedência ou na improcedência do pedido, relativo a um fato de cuja prova depende o curso da liqüidação e da execução. Provado o fato, o juiz ordenará a elaboração da conta, proferindo, em seguida, a sentença de liqüidação propriamente dita, que fixará o quantum debeatur (CLT, art. 879, parágrafo 2º). O procedimento, pois, se perfaz em dois momentos: um, na prova do fato e o outro (relativo à liqüidação propriamente dita), no cálculo em si, na liqüidez mesma. Assim, o pronunciamento do juiz, quando restrito ao primeiro momento, não configura nenhuma sentença de liqüidação impugnável pelas partes, por isso que, como referido, ainda não se determinou a liqüidez do título executivo, não se determinou o valor da condenação. De outra parte, no processo do trabalho, as partes somente poderão atacar a sentença de liqüidação pela via dos embargos do devedor ou da impugnação do exeqüente (CLT, art. 884, caput, e parágrafo 3º). Xxxxxxx não provado o fato e, em decorrência, inexistindo tanto sentença de liqüidação quanto oposição de impugnações pela via própria, inoportuna é a interposição de agravo de petição, tanto mais que qualquer pronunciamento do Tribunal importaria em violação das garantias do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
(TRT-AP-03764/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 06.06.97)
05- AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DA PENHORA - A ausência de cópia da decisão exeqüenda, no momento da citação, não importa em nulidade do ato de constrição judicial, se a executada já havia tomado conhecimento de seus termos.
(TRT-AP-02815/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 24.06.97)
IMPENHORABILIDADE - Lei 8009/90. Ao declarar impenhoráveis os “móveis que guarnecem a casa”, o que o art. 1º, parágrafo único da Lei 8009/90 teve em vista foi evitar a penhora de bens necessários à família, quais sejam, aqueles ligados diretamente à subsistência familiar. Não são, portanto, impenhoráveis aqueles artefatos que não se enquadram nessa situação, ainda que tais móveis sejam úteis ao devedor e a sua família, por trazer-lhes entretenimento (caso da televisão colorida) e conforto (hipótese da geladeira super-luxo).
(TRT-AP-04000/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 24.06.97)
06- AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. O agravo de petição está arrolado no artigo 893, inciso IV, da CLT, como recurso; logo, quando interposto por pessoa jurídica de direito público interno, seu prazo deverá ser em dobro, dadas as prerrogativas previstas no Decreto-Lei 779/69.
(TRT-AP-02945/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
07- PROCESSO DE EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Se a executada, através de
embargos e posterior agravo de petição, não traz qualquer questionamento válido, mas visa tão-somente discutir matéria que sequer foi articulada nos embargos à execução, já sepultada pelos efeitos da preclusão temporal, e matéria sem
qualquer amparo legal, procede de forma atentatória à dignidade da Justiça, pelo que sujeita à multa prevista no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC.
(TRT-AP-03771/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
08- AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE AO TEMPO EM QUE CORRIA DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LA À INSOLVÊNCIA - Reputa-se nulo, à luz do art. 9º, da CLT,
o ato de transferência de cotas da sociedade, ocorrida ao tempo em que corria a demanda trabalhista capaz de reduzi-la à insolvência, evidenciada por sua incapacidade de saldar a obrigação imposta pela sentença exeqüenda e pela oposição de embargos de terceiro pelo sócio alienante, fundados na propriedade do bem penhorado com aquela finalidade.
(TRT-AP-03940/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
Regimental
01- AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO - Nos termos do disposto no art. 173 do regime interno deste Tribunal, o Agravo Regimental deverá ser interposto no prazo de 08 (oito) dias contra a descisão do Relator, quando este decidir pedido liminar em ação de sua competência. Assim o agravo aviado além do prazo para sua manifestação não desafia conhecimento.
(TRT-ARG-00123/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 21.01.97)
ALÇADA
01- CAUSAS DE ALÇADA - RECURSO - ADMISSIBILIDADE. Quando a Lei 5584/70 permite a devolução de certas matérias ao tribunal, mesmo nas causas de exclusiva alçada das Juntas de Conciliação e Julgamento, a referência é apenas àquelas de “fundo” constitucional, porquanto é cediço que nem todas as normas constantes do corpo da Carta Magna apresentam esta “natureza”. Desta forma, embora constitucionalmente garantidos, nem por isto os direitos dos trabalhadores deixam de ser “materialmente” trabalhistas. Com isto, inexistente este substrato constitucional, a matéria não é passível de devolução ao tribunal.
(TRT-AI-03827/95 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 12.07.96)
ANISTIA
01- ANISTIA - LEI Nº 8878/94 - REINTEGRAÇÃO - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
Mostra-se imprescindível o enquadramento dos reclamantes nas hipóteses definidas na Lei 8878/94, especialmente com a individuação de possíveis violações legais de qualquer ordem, constitucional ou ordinária, infralegais, por questões de ordem política ou sindical. Não havendo nos autos sequer menção de umas ou de outras, como também inexistente qualquer prova que conduza ao exame da lide sob este espectro que, sem dúvida, resulta no fulcro da questão e da aquisição do direito ao retorno ao trabalho, não somente, assim, do direito à anistia, não há como agasalhar-se pretensão neste sentido. Não se pode olvidar, ainda, que a homologação da rescisão contratual com a assistência da respectiva entidade sindical, com inserção espontânea e pessoal do trabalhador em plano de incentivo ao desligamento é fato que, por si só, desguarnece o pedido à tutela e o alcance objetivados pela legislação excepcional que regula a anistia. Embora ela implique em esquecimento recíproco e reparação dos agravos sofridos por seus beneficiários, não acarreta necessariamente a completa e automática restauração dos anistiados em seu statu quo ante, devendo ser aplicada estritamente nos termos e com a amplitude em que foi efetivamente concedida.
(TRT-RO-04878/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 17.08.96)
APOSENTADORIA
01- APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INOCORRÊNCIA - Após o advento da Lei nº
8.213/91, a concessão da aposentadoria espontânea não mais extingue o contrato de trabalho (arts. 54 e 49, item I, letra “b”). A redação do art. 453 da CLT foi dada pela Lei nº 6.024/75 quando o deferimento da aposentadoria estava vinculado ao desligamento do emprego, o que não mais subsiste. Mantida a prestação de trabalho após o deferimento da aposentadoria, faz jus o empregado, na hipótese de dispensa imotivada posterior, ao acréscimo de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, incluindo o valor do saque ocorrido por ocasião da aposentadoria. A Medida Provisória nº 1.523/96 só se dirige aos empregados que se aposentaram a partir de sua vigência.
(TRT-RO-09742/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 03.12.96)
APOSENTADORIA DO EMPREGADO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL - MULTA DE 40%
SOBRE O FGTS- Tendo permanecido o reclamante a despender a sua energia laboral para a empregadora, após a sua aposentadoria voluntária, sem qualquer solução de continuidade, surge, então, um novo contrato de trabalho, fazendo jus o trabalhador a perceber, apenas, a multa de 40% sobre o FGTS, relativo ao período do novo contrato de trabalho, isto é, posterior à data de sua aposentadoria, quando de sua dispensa sem justa causa.
(TRT-RO-20383/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 06.06.97)
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO- INDENIZAÇÃO DE 40%
SOBRE O FGTS - INCIDÊNCIA - Consoante a Lei 8213/91, a aposentadoria voluntária não mais está vinculada ao desligamento do emprego, não extinguindo, por si só, o contrato de trabalho. Em conseqüência, inexistindo solução de continuidade na prestação laboral após a jubilação, devida, quando da dispensa imotivada do obreiro, a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período trabalhado.
(TRT-RO-18353/96 - 4ª T. - Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
02- APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INÍCIO
DE NOVO PERÍODO CONTRATUAL - MULTA DE 40% DO FGTS - A aposentadoria espontânea de empregado enseja a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se novo período contratual a partir de então, ainda que não ocorra seu efetivo afastamento. Não há falar-se em continuidade da relação, à luz do art. 453/CLT, devendo a multa de 40% do FGTS incidir apenas sobre os depósitos efetuados na constância do último contrato.
(TRT-RO-15187/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
Ao aposentar-se o empregado pode optar pela extinção do vínculo de emprego, ou pode optar pela sua continuação. Inteligência do art. 49, I do PBPS (Lei 8213/91). O art. 453 da CLT fala em “readmissão na empresa”, pressupondo, portanto, que o empregado, quando de sua aposentação, tenha optado pela extinção do emprego.
(TRT-RO-12035/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 23.01.97)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO - INOCORRÊNCIA DE
DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - EFEITOS - A aposentadoria espontânea do empregado é causa de extinção do contrato de trabalho, importando em novo contrato, à luz do art. 453/CLT, a continuidade da prestação de trabalho, ainda que em idênticas condições. Não há cogitar-se, portanto, do cálculo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS anteriores à aposentação, que não se confunde com as hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no texto constitucional e a que a obrigação é atribuída.
(TRT-RO-18074/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
03- PRÊMIO-APOSENTADORIA INSTITUÍDO PELO RECLAMADO - ALCANCE DA NORMA QUE O
ESTABELECEU - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Assim como em relação à lei, a interpretação de norma interna do empregador há de ser sistemática, e, não, de acordo com a redação isolada de cada dispositivo, apenas ao sabor do interesse particular de cada uma das partes envolvidas. Levaria ao absurdo jurídico interpretação que permitisse fosse extraído de cada dispositivo legal, de cada parágrafo, aquilo que viesse a favorecer mais qualquer das partes, instituidor ou beneficiário.
(TRT-AP-02272/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
04- PRESCRIÇÃO - Negada a prestação de serviços após a aposentadoria do reclamante, cabia a este a prova de que permaneceu trabalhando para os reclamados até janeiro de 1993, já que fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, se a prova testemunhal não foi consistente o bastante para demonstrar a sua alegação, há que se reconhecer a prescrição de seu direito de ação, eis que transcorridos mais de dois anos entre a extinção de seu contrato de trabalho e a propositura da presente demanda.
(TRT-RO-18239/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
05- APOSENTADORIA - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS - Permanecendo o
empregado a serviço da empresa após ter-se aposentado voluntariamente, não há falar em sucessão de contratos, porquanto, nesta hipótese, a aposentadoria não extinguiu o vínculo primitivo. Xxxxxxx, entretanto, o contrato em definitivo, por ato unilateral do empregador (resilição unilateral), haverá de receber o empregado, quando da dispensa imotivada, todas as verbas rescisórias.
(TRT-RO-07919/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.03.97)
Complementar
01- AJUDA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - A complementação de aposentadoria instituída pelo banco reclamado tem por objetivo garantir que seus ex-funcionários recebam proventos de aposentadoria em valores equivalentes aos salários que recebiam quando de seu jubilamento, mas não lhes garante expressamente o direito à percepção de todos os benefícios e vantagens que porventura venham a ser concedidos aos funcionários em atividade. Além disso, uma vez que as cláusulas instituidoras tanto do “auxílio-alimentação” quanto do “auxílio-refeição” e do “auxílio-cesta-alimentação” previram expressamente que o benefício citado era devido somente aos funcionários em atividade e não possuía natureza remuneratória, torna-se impossível a sua integração ao salário dos reclamantes para efeito de cálculo das parcelas de complementação de aposentadoria.
(TRT-RO-12877/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA -
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - IMPROCEDÊNCIA. As parcelas denominadas auxílio-refeição e auxílio-cesta- alimentação, instituídas através de negociação coletiva, onde as partes convencionaram que o auxílio não teria natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76, não têm natureza salarial, por força do acordo pactuado em Convenção Coletiva. Não tendo as referidas parcelas natureza salarial, não integram o salário dos trabalhadores em ativa, tampouco os inativos. Ademais, os benefícios conquistados pela categoria não foram estendidos, expressamente, aos aposentados.
(TRT-RO-12271/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 04.02.97)
02- AÇÃO RESCISÓRIA - BANCO DO BRASIL - HORAS EXTRAS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
Discutir o que significam as verbas AP e ADI, se elas se somam ou não, ou se o réu tinha ou não subordinados, não é fazer processo, mas retrocesso, como se nada tivesse um fim. Aliás, basta notar que a rescisória virtualmente repete o recurso ordinário. Daí porque é impossível atender a qualquer dos pedidos.
(TRT-AR-00465/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
BANCO DO BRASIL S/A - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - Admitido o autor, no banco, durante a vigência da Circular FUNCI n. 398/61, tem direito à complementação integral de aposentadoria, visto que tal direito só desapareceu para os obreiros contratados na vigência da Circular FUNCI n.436/63, de 17.10.63, a qual instituiu a proporcionalidade da complementação. Trata-se de hipótese de aplicação do estabelecido no verbete n. 51/TST. Tal entendimento é o vigorante na Eg. SDI do C. TST.
(TRT-RO-13564/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 04.05.97)
03- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OBRIGATÓRIA ALTERNATIVA. Estipulada a complementação de aposentadoria e posteriormente concebida obrigação alternativa consistente em retribuição de uma vez de valor pecuniário referenciando o tempo de serviço, a escolha do empregado por esta retira-lhe o direito daquela. “Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais uma somente será efetuada. Por outras palavras, é a que prevê dois ou mais objetos, mas apenas um deles será escolhido para pagamento ao credor (plures sunt in obligatione, sed una tantum in solutione). No conceito lapidar de Xxxxxx, obrigação alternativa é obrigação única, com prestação não individualizada, mas individualizável” (XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX).
(TRT-RO-18481/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
ARREMATAÇÃO
01- ARREMATAÇÃO - LANCE VIL - O art. 888, parágrafo 1º da CLT prevê que a arrematação no Processo do Trabalho poderá se efetivar já na primeira “hasta pública” e pelo maior lanço, impedindo a aplicação subsidiária do CPC - art. 686, VI, que dispõe sobre a possibilidade de arrematação pelo maior lance, ou seja, por valor inferior ao da avaliação apenas em segunda “praça”. Considerando que inexiste na legislação processual (art. 692, CPC) o conceito de “lanço vil”, bem como qualquer critério definidor, há que se levar em conta critérios subjetivos, tais como a dificuldade de comercialização do bem, além da depreciação sofrida e futura, na hipótese de inocorrência da arrematação. Impossível, portanto, a afirmativa de arrematação por lance vil, uma vez que alcançado o valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) da avaliação feita à época da penhora.
(TRT-AP-02913/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.03.97)
EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL - Após assinado o auto de arrematação e assinado o mandado de entrega dos bens, não há que se falar em nulidade da praça, por lanço vil, sob pena de ferir direito líquido e certo do arrematante, tendo em vista que o executado se encontrava previamente intimado para a praça, quando poderia ter exercido o seu direito de remissão.
(TRT-AP-03221/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 05.04.97)
BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - Não tem condão de desconstituir penhora mera alegação, pelo executado, de que objeto de constrição judicial não obedece cotação de mercado, vez que o bem foi submetido a exame por avaliador oficial. Se não há prova nos autos do argumento, dele não se pode conhecer e acolher no mundo jurídico. Valendo-se o exeqüente de recursos protelatórios, com os mesmos fundamentos, permitindo que outro bem penhorado apodrecesse, frustrando a satisfação do direito deferido, impõe-se a aplicação de multa no improbus litigador.
(TRT-AP-02844/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.03.97)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
01- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS - DISTINÇÃO - São distintas as situações da
assistência judiciária e da gratuidade da justiça. A primeira, prestada por Sindicato representativo da categoria, acarreta não só em se conceder a isenção de custas, como também em se reconhecer o direito a honorários advocatícios, aliás, única hipótese de pagamento destes na Justiça do Trabalho. Já a gratuidade da justiça, ou seja, a simples isenção de custas aos que provarem o estado de miserabilidade está prevista no artigo 789, parágrafo nono, parte final, da norma celetizada,
facultando este dispositivo até mesmo a sua concessão de ofício. A isenção de custas, desta forma, deve ser concedida àqueles que provem estado de miserabilidade, ainda que patrocinada a sua causa por advogado contratado.
(TRT-AI-00001/97 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
01- ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÉPOCA PRÓPRIA - A data de vencimento da obrigação, em se tratando de salário, não é a estipulada pelo parágrafo 1º, do art. 459, da CLT, e sim aquela em que, por conveniência, acordo ou habitualidade, efetivamente ocorre a quitação. O prazo de até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido é apenas uma tolerância que a lei confere ao empregador para o pagamento de uma obrigação já vencida. Pretender vincular o cálculo da atualização monetária à tolerância prevista no texto consolidado para pagamento de salário equivale a multiplicar o privilégio da parte economicamente mais forte na relação contratual, o que é vedado pelos princípios basilares que norteiam o Direito do Trabalho.
(TRT-AP-02193/96 - 3ª T. - Red. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 03.12.96)
AUDIÊNCIA
01- AUDIÊNCIA CONTÍNUA. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. O momento de se impugnar documento é na própria audiência contínua, a teor do artigo 849 da CLT, não se podendo falar em cerceamento de defesa a não concessão de prazo de cinco dias e, conseqüentemente, a interrupção dos trabalhos e continuação em outro dia, por não se tratar de motivo de força maior. Aliás, a mera impugnação de documento não demanda tempo dilatado, uma vez que cabe à parte dizer se admite ou não a autenticidade da sua assinatura e a veracidade do seu contexto, por preceituação do artigo 372 do CPC, cabendo ao juízo verificar os fatos neles registrados e aplicar o direito, independentemente de demonstração por parte do autor do seu direito.
(TRT-RO-10596/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 24.01.97)
AVISO PRÉVIO
01- AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO EM CASA - LIBERALIDADE - DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO - ART.
477/CLT - MULTA - Aviso prévio cumprido em casa não afasta o exercício da regra contida no item “b” do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, já que a liberalidade concedida implica, para efeito legal, no mesmo que dispensar o obreiro de seu cumprimento. Assim se as verbas rescisórias forem pagas após decorrido o trintídio legal, o empregador incorre no pagamento da multa ali prevista, porque passados dez dias de previsão para o acerto em tela.
(TRT-RO-15425/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 21.03.97)
02- AVISO PRÉVIO. OPÇÃO POR SETE DIAS DE AUSÊNCIA. A finalidade do aviso prévio, quando concedido pelo empregador, é proporcionar ao empregado maior disponibilidade para a procura de um novo emprego, daí a redução da carga horária, a que aludem o art. 488 e parágrafo único da CLT; logo, se o empregado optou por se ausentar do serviço durante sete dias corridos, entende-se que o instituto jurídico em questão cumpriu sua finalidade, sendo indevido novo pagamento a esse título.
(TRT-RO-17514/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA - O empregador que não concede a redução da jornada no período de cumprimento do aviso prévio dado ao empregado (artigo 488 da CLT) frustra a finalidade do instituto, que visa garantir ao obreiro maior disponibilidade para buscar novo emprego. A irregularidade atinge a essência do ato, acarretando sua ineficácia e a obrigação do pagamento do aviso por inteiro.
(TRT-RO-14427/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 01.03.97)
B
BANCÁRIO
01- BANCO DO BRASIL S/A. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP). EXCLUSÃO DA EQUIPARAÇÃO COM
OS FUNCIONÁRIOS DO BACEN. O Adicional de Caráter Pessoal (ACP) pago aos funcionários do Banco Central, a título de indenização pela supressão das horas extraordinárias prestadas em caráter habitual e pleiteado com fundamento em norma de equiparação, não é devido ao pessoal do Banco do Brasil, seja em função da natureza personalíssima da retribuição, seja porque não incluída expressamente em cláusula convencional, impossibilitando-se a interpretação extensiva do texto normativo em que se funda a pretensão.
(TRT-RO-17253/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
02- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A confiança atribuída ao empregado bancário apta a enquadrá-lo na hipótese excetuativa do páragrafo 2º do art. 224 da CLT há de se distinguir da confiança comum que se faz presente em relação aos
empregados bancários em geral. Note-se que esta classe de empregados, em virtude de estar em permanente contato com grandes somas de dinheiro pertencentes a terceiros, as quais estão sob seu controle e responsabilidade, já conta com uma confiança que se destaca daquela outorgada aos empregados comuns de outras áreas de atuação profissional. Não será, portanto, a simples rotulação do empregado como superior hierárquico de outros bancários que o irá inserir no âmbito de abrangência do mencionado preceito legal. Para tanto, deverá estar patente a confiança destacada no campo da atividade bancária, que se traduz no exercício de funções de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras que tais. Não basta o exercício de atividades meramente técnicas, de mera rotina executiva.
(TRT-RO-10960/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 07.12.96)
BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ÔNUS DA PROVA - Alegando o Banco reclamado que o cargo ocupado pelo reclamante é de confiança e/ou chefia, a argüição deste fato obstativo do direito do autor transfere para o reclamado, que o invoca, o ônus desta prova, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Não demonstrado nos autos, mesmo que indiretamente, que as funções efetivamente desempenhadas fossem de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras funções de confiança equivalentes, o reclamante está sujeito à jornada legal comum dos bancários, de 06 horas diárias, prevista no caput do artigo 224 Consolidado.
(TRT-RO-12371/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO - Embora o empregador use a denominação Gerente de Captação, verifica-se que o autor exercia as funções de Operador de Captação, sem qualquer atividade ligada a direção, gerência, fiscalização ou chefia, bem como inexistiam subordinados. Não se trata de cargo de confiança ou chefia, e a gratificação concedida visava remunerar apenas a maior complexidade técnica exigida. Devidas como extras as horas trabalhadas além da 6ª.
(TRT-RO-02987/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 12.07.96)
03- DESCONTOS. ARTIGO 462/CLT. DIFERENÇAS DE CAIXA. BANCÁRIO. A intangibilidade a que alude o artigo 462, da CLT, consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado com a prática de descontos irregulares ou ilícitos ou a possibilidade de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade empresarial ao prestador de serviços. O desconto a título de diferenças de caixa não se enquadra nestas hipóteses, sobretudo quando tem regulação específica pela via coletiva, em face das peculiares responsabilidades da atividade desenvolvida nestas circunstâncias, além do que é remunerada mensalmente com a verba “quebra de caixa”, independentemente da existência ou não da ocorrência do fato a que se refere.
(TRT-RO-17493/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
04- EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Não goza da jornada reduzida de bancário, porquanto exercem atividades distintas das de natureza bancária.
(TRT-RO-17610/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
05- TÉCNICO DE TELEPROCESSAMENTO DE DADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA BANCO -
CARACTERIZAÇÃO COMO BANCÁRIO - Detém a condição de bancário o empregado que, através de empresa tomadora, presta serviços dentro do estabelecimento do Banco tomador dos serviços, em igualdade de condições com os empregados deste, em face do princípio constitucional da isonomia, que visa coibir as distorções injustificadas entre iguais.
(TRT-RO-00790/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
C
CÁLCULOS
01- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO. Perfaz entendimento majoritário desta Segunda Turma que a alíquota para o cálculo da contribuição previdenciária incide no montante do crédito, observado o limite no salário de contribuição no mês do pagamento.
(TRT-AP-03293/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 25.04.97)
02- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - O art.879, parágrafo 2o., da CLT, deve ser visto como uma oportunidade para a conciliação, atinente aos cálculos da execução - nunca, porém, um meio de cerceamento da discussão, acerca da sentença de liqüidação, com a produção de todas as provas previstas pelo ordenamento jurídico-processual. (TRT-AP-00498/96-1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Se uma das partes apresenta cálculos de liquidação, que não são impugnados pela parte contrária, limitando-se esta última a requerer que a conta se faça por perícia, sem apontar erros nos cálculos apresentados, devem prevalecer os valores que não foram impugnados.
(TRT-AP-03284/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.06.97)
03- EXECUÇÃO - CÁLCULOS - VISTA - NULIDADE. A concessão de prazo à parte para que se pronuncie sobre os cálculos de liquidação constitui uma faculdade do juiz da execução, não gerando a sua falta qualquer nulidade no processo, mesmo porque o momento processual adequado para impugnação da decisão que homologou referidos cálculos é o de oferecimento dos Embargos. Ademais, se a conta constitui, no caso, mera atualização dos valores apurados no laudo técnico-pericial, no qual encontrou todo o seu suporte, e sobre tal laudo foi a executada devidamente intimada, não lhe cabe argüir nulidade sob o fundamento de falta de vista dos cálculos de liquidação.
(TRT-AP-02568/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
CARGO DE CONFIANÇA
01- RECURSO ADESIVO. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. INTERESSE EM RECORRER. Trata-se de discussão
incidental sobre o exercício, ou não, de cargo de confiança, alegado pela reclamada e acolhido pela MMª Junta, na sentença. Ocorre que entendeu o douto Colegiado a quo que as horas extraordinárias são devidas, porque a Constituição da República, ao fixar a jornada máxima para os trabalhadores, não recepcionou o texto da lei infraconstitucional, a CLT, que limitou o pagamento de trabalho extra aos não exercentes de cargo de confiança, nos incisos I e II do artigo 62 consolidado. O artigo 499 do CPC enquadra a possibilidade de recurso ao VENCIDO e, apesar de se admitir como comprovado o exercício do cargo de confiança, deferiu-se, mesmo assim, o pedido de pagamento pelo serviço prestado em sobrejornada. Nesta circunstância, o reclamante saiu-se vencedor, não tendo interesse jurídico-processual para recorrer. Recorrendo a outra parte, o vencedor corre o risco de, considerado que foi exercente de cargo de confiança, ter suprimida a verba de trabalho extraordinário, por entendimento contrário à tese esposada pelo MMº Juízo recorrido. Não se pode admitir, com isso, que o reclamante não tenha recurso, mesmo tendo-se saído vencido em questão denominada incidental, o que leva à existência de um recurso também incidental, ante a possibilidade de alteração do julgado, contra o seu interesse, no tema discutido apenas de forma parcial, porque o reclamado já tem a seu favor a declaração da existência de fato que lhe beneficia, porém prejudica o reclamante. Ambos são, portanto, vencidos, podendo aquele que teve o desfecho da questão a seu favor aderir ao recurso da outra parte. Este é o autêntico recurso adesivo, o ricorso incidentale do direito processual civil italiano.
(TRT-RO-07013/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 17.01.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA
01- CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Uma vez que o ilustre magistrado determinou a exibição do TRCT, pelo reclamante, a ordem deveria ser cumprida, sob pena de se tornar inócua a preceituação do texto legal. Mas, não advertindo a parte sobre a apenação imposta e, por isso mesmo, não cumprindo esta a ordem emanada da autoridade, caberia ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte contrária, impor a medida, com a ciência de que haveria cominação de pena processual, considerando-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar. Nem um, nem outro. O douto Juiz, além de não impor cumprimento à ordem dele emanada, por iniciativa própria, a teor dos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, ainda indeferiu o requerimento formulado pelo empregador, na oportunidade processual própria, e reiterado, também oportunamente. Ora, se a parte pretendia se desincumbir do seu ônus probatório, com previsão legal para a sua produção, o indeferimento do pedido, legítimo, causou prejuízo aos seus anseios, ferindo-se também o artigo 5º, LV, da Constituição da República. A se admitir tal procedimento, as partes não terão qualquer certeza da correta prestação jurisdicional, dando-se ao juiz poderes extremos e ditatoriais na condução do feito, causando a insegurança a tantos que busquem no Poder Judiciário a manifestação e a proteção dos seus direitos, satisfazendo aos seus anseios.
(TRT-RO-10060/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 24.01.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUISITOS DE SUA CONFIGURAÇÃO E CONSEQÜENTE ACOLHIMENTO -
Argüido pela parte o prejuízo decorrente da falta de garantia de defesa no processo (tradicionalmente conhecido como cerceamento de defesa) cumpre à mesma, para além da simples argüição, a plena demonstração de que, de fato, tanto se configurou, sob pena de sua iniciativa ser tida na conta de gratuita, à luz do célebre e tão decantado princípio filosófico - processual de acordo com o qual quod gratis affirmatur, gratis negatur.
(TRT-RO-15059/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
02- CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Inacolhe-se o pleito pertinente à declaração de nulidade da sentença, embasado em alegado cerceamento do direito de defesa pelo reclamado-recorrente, que não se manifesta no momento processual oportuno, para registrar seu inconformismo, quedando-se assim inerte, inclusive permitindo o encerramento da instrução probatória ante a inexistência de outras provas, e isto sem qualquer irresignação, eis que precluso encontra-se o seu direito de, na via recursal, reavivar matéria já incontroversa em razão de sua inércia processual.
(TRT-RO-11857/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 07.12.96)
03- CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. É lícito à parte, ainda que em sede de execução, produzir prova testemunhal quanto a fato fundamental para a prova de seu direito, especialmente quando vem acompanhada de início de razoável prova documental relativa a fato superveniente ao recebimento das citações e
notificações dos atos processuais havido no feito, cuja ocorrência, se demonstrada, poderia eivar de nulidade todo o processado, ex radice.
(TRT-AP-03963/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
PROVA. CERCEAMENTO. Há cerceamento de defesa quando o Juiz indefere a produção da prova testemunhal, que se afigura necessária para a defesa da parte, notadamente quando tal ônus processual sobre ela recai.
(TRT-RO-09524/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
PEDIDO DE DEMISSÃO - CANCELAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - O pedido de demissão de
empregado com mais de um ano de serviço na empresa, cuja rescisão contratual foi efetuada perante o Sindicato competente, é passível de ser anulado, ato jurídico que é, uma vez comprovado vício de consentimento. Para tanto, indispensável é a produção a respeito de prova. Tendo o obreiro arrolado testemunhas para tal fim, as quais, porém, não foram inquiridas pelo juízo, com lavratura de oportuno protesto, tem-se que tal indeferimento da produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, eis que obstada comprovação indispensável ao desate da lide. Recurso que se dá provimento, pois, para o fim de cassar a r. decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para reabertura da instrução processual e proferimento de nova decisão, como se entender de direito.
(TRT-RO-08771/96 - 5ª T - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 15.11.96)
TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO DA OITIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento de defesa quando os reclamados têm a oitiva das suas testemunhas indeferidas face à confissão ficta do depoimento do preposto e o Juízo a quo defere o pagamento de horas extras sobre o fundamento de falta de provas em contrário.
(TRT-RO-13311/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
CERCEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUSTA CAUSA. TESTEMUNHA QUE PARTICIPOU DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. Não é suspeito para depor como testemunha trazida aos autos pelo empregador o empregado que participou dos fatos que ensejaram a dispensa do reclamante sob a imputação de prática de ato configurador de justa causa ou que comunicou ao representante do empregador os fatos ocorridos. O acolhimento de contradita com base nestes fundamentos e a conseqüente dispensa da testemunha, seguidos de sentença desfavorável à parte que pretendia produzir a prova, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados na Constituição Federal e configura cerceio de produção de prova.
(TRT-RO-10821/96 - 4ª T. - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se a matéria a ser provada era de natureza jurídica, ou ainda que fática, exigia prova técnica. Em tais casos, cabe mesmo ao julgador vedar a produção de provas inúteis (art. 130, do CPC).
(TRT-RO-02231/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 23.07.96)
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Revelando a testemunha cumplicidade com a parte que a arrolara, ainda que decorrente do período em que trabalhavam juntas, mediante a troca de confidências pessoais e profissionais, mostra-se correto o indeferimento da sua oitiva como testemunha. O óbice assim colocado, de forma objetiva, impede, também, a ouvida como informante, pois não há utilidade na sua produção, já que comprometido. Por outro lado, a declaração espontânea de íntima amizade, nestas circunstâncias, mostra-se de difícil recusa para os efeitos processuais dada a impossibilidade de sua descaracterização.
(TRT-RO-19312/95 - 4ª T. - Red. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.06.96)
CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - Tendo o órgão jurisdicional deferido expressamente a notificação das testemunhas para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, suprindo a manifestação anterior da parte de apresentá-las independente de intimação, não há como afastar-se a necessidade da oitiva das respectivas testemunhas, contra o interesse da parte e em seu prejuízo, se ausentes, sem se cogitar de violência à ordem processual regularmente estabelecida e, outrossim, ao princípio do contraditório.
(TRT- RO-00799/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE CONFISSÃO REAL DE UMA DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não incorre em cerceamento
de prova ou de defesa o Juízo que, em audiência, indefere a oitiva de testemunhas apresentadas pela reclamada para provar a inexistência de controle do horário de trabalho praticado pelo reclamante logo depois que seu preposto, em seu depoimento pessoal, declarou expressamente que aquele empregado devia cumprir horário de trabalho pré-estabelecido pela empregadora. É que, nos precisos termos do artigo 130 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, cabe ao julgador indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Havendo sido objeto de confissão da parte, tal fato não mais dependia de prova e nem poderia mais ser objeto de prova testemunhal, a teor dos artigos 334, II e 400, I do CPC.
(TRT-RO-19921/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 06.06.97)
CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA APENAS COMO INFORMANTE -
A anulação do processo é medida que só deve ser usada em casos extremos, onde exista evidente prejuízo à parte que a requer (art. 794, CLT). Assim, não configura prejuízo a oitiva de testemunha apenas na qualidade de informante, uma vez que o juiz pode atribuir, ao seu depoimento, o valor que entenda merecer (art. 405, parágrafo 4º, do CPC).
(TRT-RO-03173/96 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 03.08.96)
CITAÇÃO
01- INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. A falta de citação regular impede a formação da relação processual, tornando nulos todos os atos processuais praticados após o processamento da inicial. Sendo nulos os atos, não produzem efeitos jurídicos, devendo, portanto, ser novamente praticados na forma legal.
(TRT-AR-00464/95 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 08.03.96)
02- DO DOLO - Caracteriza-se a ocorrência da figura descrita no inciso III do artigo 485, quando o reclamante declina endereço diverso do da reclamada e inexistente, impedindo a atuação processual da Empresa/Reclamada. Ação Rescisória que se julga parcialmente procedente.
(TRT-AR-00349/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 21.01.97)
03- CITAÇÃO. VALIDADE. É presumivelmente válida e juridicamente eficaz a notificação citatória postal remetida para o endereço do reclamado constante da inicial, não devolvida e confessadamente recebida, ainda que este alegue outro ser o seu verdadeiro endereço, resultando satisfeita a exigência legal de se dar ciência ao réu da propositura da ação.
(TRT-RO-12994/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 18.02.97)
COISA JULGADA
01- EXECUÇÃO - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE. Diante da existência de coisa julgada material, inútil e absolutamente impróprio invocar, para fins de sua modificação, o princípio da reserva legal, em especial, se considerarmos que a via utilizada para tanto foi a do Agravo de Petição. Por outro lado, não pode o Poder Público invocar tal princípio para se eximir de responsabilidades que tem pelos atos, então praticados por seus agentes, colocando-se como um ente acima da lei. E, se é certo que o Poder Judiciário tem o dever de zelar pela coisa pública, também é certo afirmar que a sua atribuição maior e precípua, fundada no princípio constitucional da divisão dos poderes, é zelar pela ordem constitucional e jurídica, a que todos, indistintamente, devem-se submeter, sob pena de o Estado Democrático de Direito restar como mera ilusão.
(TRT-AP-02798/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 19.04.97)
02- COISA JULGADA. LIMITES. Segundo o art. 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença sofre os seus efeitos. Entretanto, o alcance dos mesmos não pode limitar-se exclusivamente à conclusão contida no final da sentença, pois o juiz, muitas vezes, ao expor o seu raciocínio, aproveita para decidir sobre pedidos desde logo. Nesses pontos há decisum, o que é alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Xxxxxxx ensina que à parte dispositiva da sentença, “deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes”(apud Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, v. IV, 5ª ed, p. 447).
(TRT-RO-09716/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
COMISSÕES
01- COMISSÕES. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. ALTERAÇÃO LESIVA. Demonstrada a alteração lesiva e unilateral, de percentual de comissões pagas, redundando em prejuízo ao empregado, com afronta ao disposto no art. 468/CLT, mantém-se o decisório que determinou o pagamento das respectivas diferenças.
(TRT-RO-15749/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 04.05.97)
Comissionista
01- COMISSIONISTA. O comissionista puro faz jus ao pagamento dos repousos, já que seu ganho remunera apenas os dias trabalhados.
(TRT-RO-16848/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
COMPENSAÇÃO
01- COMPENSAÇÃO - INDEFERIMENTO - Impossível dar guarida ao pedido de compensação formulado em contra-razões porquanto, além de ocorrida a preclusão, revela-se totalmente inadequado o meio processual utilizado para sua obtenção. (TRT-RO-06617/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 28.02.97)
COMPETÊNCIA
Da Justiça do Trabalho
01- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CELEBRADOS - EXAME - ARTIGO 114 DA CF/88. O artigo 114 da Constituição Federal prevê tal hipótese. O fato é que a pretensão deduzida em juízo é de natureza trabalhista e somente a Justiça do Trabalho poderá dizer do direito aplicável à espécie, ainda que tenha que examinar, sob a égide do Direito Administrativo, a validade dos aludidos contratos administrativos celebrados entre os litigantes. A norma constitucional invocada fixa a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria deduzida em juízo, motivo por que é competente para dirimir as controvérsias que tenham por escopo a desconstituição de contratos administrativos para a fixação residual do regime trabalhista para amparar a relação jurídica entre as partes. Recurso a que se dá provimento para afastar a incompetência material da Justiça do Trabalho.
(TRT-RO-01248/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA -
Evidenciada a natureza administrativa do contrato firmado entre o Município e a autora, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Especializada para apreciar e julgar o feito.
(TRT-RO-15721/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
02- JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - A Justiça do Trabalho não tem competência para declarar tempo de serviço com o objetivo específico de averbá-lo perante o órgão previdenciário, como descrito na peça vestibular.
(TRT-RO-11982/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
03- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACOLHIMENTO EM GRAU RECURSAL - EFEITO -
Renovando a empresa, em grau recursal, a exceção de incompetência ex ratione loci, rejeitada em primeira instância, há de ser a alegação acolhida, porquanto as provas oral e documental lhe são amplamente favoráveis, demonstrando a prestação de serviços pelo reclamante na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Trata-se de hipótese de aplicação do artigo 651, caput, da Consolidação, que assevera ser competente para dirimir dissídio trabalhista a JCJ do local em que o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que contratado em outro local ou no estrangeiro, sendo, pois, inaplicável, in casu, a exceção prevista no parágrafo terceiro do art. 651 da CLT, porquanto como bem acentuou o douto Xxxxxxxx Xxxxxxx, na obra “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Editora Saraiva, 19ª edição, p. 487, “a opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art.651, parágrafo 3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo que aparentemente diz o contrário; (...)”. Conseguintemente, acolhida a presente alegação, há de se declarar nula a sentença recorrida e remetidos os autos para uma das MM. JCJ’s da cidade do Rio de Janeiro/RJ.
(TRT-RO-13661/96 - 2ª T - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
04- FALÊNCIA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Mesmo em caso de falência do
empregador, a Justiça do Trabalho é competente para processar até o final a execução do crédito trabalhista. Aplicação subsidiária (autorizada pelo art. 889 da CLT) dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830, de 22.09.80. Situando-se a discussão no plano constitucional, se, ao tempo da Carta anterior, a competência em questão já era indubitavelmente desta Justiça especial, agora, na nova ordem constitucional, ela se afigura ainda mais clara, na medida em que o art. 114, in fine, alude expressamente aos “litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
(TRT-AP-03298/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 24.04.97)
05- MEDIDA CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA - O TRT desta 3ª Região não tem competência para julgar medida cautelar objetivando obter efeito suspensivo a acórdão proferido pelo TST, que deferiu à requerida as diferenças salariais do IPC de junho de 1987 (Plano Bresser).
(TRT-MC-00007/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.02.97)
06- COMPETÊNCIA - A Justiça do Trabalho não é competente para conciliar e julgar reclamações oriundas de prestação de serviços que envolvam profissionais liberais e os tomadores de seus serviços, a teor do disposto no art. 114 da Carta Magna.
(TRT-RO-14812/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.02.97)
07- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É absolutamente
incompetente a Justiça do Trabalho para julgar matéria concernente ao exercício de função pública após a entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais.
(TRT-RO-10949/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - Versando o pedido sobre verbas de natureza trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor público porque, como vem reiteradamente afirmando o Superior Tribunal de Justiça, a competência se define pela natureza da causa de pedir e do pedido.
(TRT-RO-08884/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 18.01.97)
CONDENAÇÃO
01- VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. EXCESSO. O valor arbitrado à condenação deve corresponder, estimativamente, ao montante aproximado do que deverá desembolsar o reclamado no pagamento das parcelas pleiteadas. O valor excessivo importa em penalização que não encontra previsão na lei, não sendo dado ao Juiz Presidente o livre arbítrio para impor um valor que não guarde correspondência com os fatores tempo de serviço e parcelas reconhecidas. (TRT-RO-01911/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.09.96)
CONFISSÃO FICTA
01- CONFISSÃO FICTA - DESCONHECIMENTO PELO PROCURADOR DO MOTIVO JUSTIFICADOR DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO, PARA A QUAL ESTAVA EXPRESSAMENTE INTIMADO PARA DEPOR - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - É pretensão
destituída de amparo legal a postulação, pelo procurador do reclamante, de adiamento de audiência e abertura de prazo para juntada de atestado, quando desconhecido, por este, o real motivo ensejador da ausência do obreiro à audiência de instrução, para a qual estava expressamente intimado para depor. Por conseqüência, não sendo apresentado, à audiência, motivo relevante, justificador da ausência do reclamante, correta a decisão, nos termos do Enunciado 74 do C. TST de a ele aplicar a ficta confessio.
(TRT-RO-13728/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
02- LAUDO PERICIAL - OMISSÃO DE VISTA ÀS PARTES - FICTA CONFESSIO - ALCANCE - NULIDADE
RECONHECIDA - Impende cassar decisão que omitiu vista às partes de laudo pericial juntado às vésperas da audiência, instruído com documento elaborado pela parte adversa, pois a confissão presumida pela ausência da parte não atinge a matéria de direito, nem elide o princípio do contraditório, máxime quando a parte se encontra sob assistência sindical. Apelo provido para anular a decisão.
(TRT-RO-17449/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
CONTRATO DE TRABALHO
01- ARRENDAMENTO - CONTRATO DE TRABALHO URBANO - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU
SOLIDARIEDADE - No âmbito urbano, o arrendamento do estabelecimento, sem infringência do artigo 9º consolidado, não implica a sucessão trabalhista, quando inexistente qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa arrendante, que permanece íntegra na qualidade de empregadora.
(TRT-RO-15463/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
02- COOPERATIVISMO X CONTRATO DE TRABALHO - Os efeitos previstos pelo parágrafo único do artigo 442 da CLT quanto à inexistência de relação de emprego entre a cooperativa e o associado, somente serão eficazes, caso seja possível identificar no pólo passivo da reclamação uma verdadeira cooperativa, que se diferencie de uma mera empresa fornecedora de mão-de-obra. Os elementos diferenciadores entre uma relação de subordinação e uma autônoma ou de cooperação somente prevalecem quando ocorrem no mundo real e não apenas em enunciados formais constantes dos instrumentos de formação da reclamada.
(TRT-RO-15512/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.03.97)
03- CONTRATO DE SAFRA - CONCEITO - Por safra entende-se a produção agrícola do ano - tarefa que abrange as atividades de covação, bateção de covas, a colheita, propriamente dita e, também, a esparrama de cisco - dentre inúmeras outras. Não se pode, por certo, restringir o conceito à tarefa da colheita, sob pena de obrigar-se o empregador a fazer um contrato para cada atividade realizada na cultura do café.
(TRT-RO-12851/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
04- CONTRATO DE EMPREGO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. Se a relação jurídica de trabalho com ente da administração indireta se dá sob o regime administrativo, não há como reconhecer a existência de contrato de emprego pelo só fato de se vislumbrar nulidade na contratação de natureza administrativa. A questão de se saber se há ou não nulidade na contratação, neste caso, deve ser solucionada no próprio âmbito do direito administrativo.
(TRT-RO-17541/96 - 4ª T. - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
AUTARQUIA MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA -
INEXISTÊNCIA. No Serviço Público vige o princípio da legalidade, não havendo que se falar em alteração contratual
ilícita, quando a Autarquia empregadora apenas exige que o horário contratual seja regularmente cumprido pela Obreira. Recurso parcialmente provido.
(TRT-RO-14293/96 - 1ª T. - Red. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 04.05.97)
MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO - Existiu relação de emprego
entre o Reclamante e o Município Reclamado, sendo o prefeito apenas o representante legal da municipalidade. No tocante à responsabilidade da administração pública, quanto à contratação irregular, a regra a ser observada é aquela prevista no artigo 37, inciso XXI, parágrafo 6º, da Constituição da República, porém, esta não se estende ao prefeito que, por ocasião da contratação, não era o detentor do cargo.
(TRT-RO-08852/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 17.01.97)
05- CONTRATO DE ESTÁGIO - DESCARACTERIZAÇÃO. Havendo vinculação entre as tarefas desempenhadas pelo reclamante e o curso de estudo, o fato de atuar no desempenho das mesmas atividades desenvolvidas pelos empregados do reclamado não descaracteriza o contrato de estágio, pois o objetivo é integrar o estudante-estagiário na profissão, e não há forma melhor para isto do que o exercício normal das tarefas que encontrará quando deixar de ser estagiário e se tornar empregado.
(TRT-RO-07166/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.11.96)
06- CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE. Nulo é o contrato de trabalho celebrado com empresa constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem observância de concurso público exigido pelo art. 37 da Constituição Federal. (TRT-RO-13044/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. - 07.02.97)
07- DESVIO DE FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS - O princípio da primazia da realidade informa os contratos de trabalho havidos entre os litigantes, pelo que fazem jus as reclamantes à anotação, em sua CTPS, da real jornada que exerceram independente da inocorrência dos reajustes formais para o seu exercício.
(TRT-RO-10976/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 05.04.97)
08- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A suspensão do
contrato de trabalho não é causa de suspensão da prescrição, por falta de previsão legal, já que a CLT é omissa quanto à matéria e o Código Civil, subsidiariamente aplicado, não contempla tal hipótese. Ademais, durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não está necessariamente impedido de ajuizar ações para a defesa dos seus direitos, não se constatando a existência de motivos que justifiquem o curso normal do lapso prescricional. Por esta razão, não obstante o contrato de trabalho do reclamante tenha sido suspenso desde fevereiro de 1991, a prescrição aplicável ao caso em tela é a qüinqüenal, a ser contada da data da propositura da demanda.
(TRT-RO-14071/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 01.02.97)
09- TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE - Na falta de comprovada necessidade de serviço, é inoperante a condição implícita de transferibilidade existente no contrato de trabalho. A previsão contratual e a necessidade de serviço em outra localidade são elementos que se têm que conjugar para que se justifique a transferência.
(TRT-RO-13751/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 22.03.97)
De Experiência
01- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TERMO FINAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO INTERCORRENTE -
IMPOSSIBILIDADE. O contrato de experiência ou de prova, é, por natureza, por tempo determinado, não tendo como ser transmudado para indeterminado, singelamente, se o interregno da contratação não foi extrapolado. Inexiste, de outro lado, causa interruptiva ou suspensiva desta modalidade contratual, por mais especial que seja. Pacta sunt servanda. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-RO-15966/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
02- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INVALIDADE - Não é válido o contrato de experiência que foi assinado, pelo empregado, sem determinação das datas de início e término da prestação laboral. Comprovada a aposição posterior de mencionadas datas, deve o contrato ser considerado como de prazo indeterminado, sendo devido o aviso prévio em caso de dispensa sem justa causa.
(TRT-RO-13584/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
CONVENÇÃO 158 DA OIT
01- RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEDIMENTO ARBITRÁRIO - CONVENÇÃO 158 DA OIT -
INAPLICABILIDADE - A Constituição Federal de 1988 não veda o despedimento em geral, excluídos os casos de trabalhador eleito para direção das comissões internas de prevenção de acidentes e das gestantes (ADCT, art. 10), não podendo ser aplicada aos despedimentos individuais a Convenção 158 da OIT, o que viria a contrariar o disposto no art.
10 da CF/88. Ociosa e incompatível com a ordem jurídica nacional a Convenção 158 da OIT, suas disposições só terão efeito através da legislação nacional, dependendo de lei complementar e não apenas ordinária (art. 7º, I, da Lei Maior). (TRT-RO-17212/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 31.05.97)
CONVENÇÃO 158 DA OIT - INAPLICABILIDADE. Muito embora a Convenção 158 já tenha sido formalmente incorporada ao sistema de direito positivo interno, eis que aprovada por Decreto Legislativo e devidamente publicada no órgão oficial, ela não é auto-aplicável, já que depende de regulamentação por meio de leis internas para adequar-se ao ordenamento jurídico vigente. Cumpre destacar que o tratado internacional não se presta para disciplinar a garantia do trabalhador contra a despedida arbitrária, uma vez que ao ser incorporado ao direito positivo ele adquire o status de lei ordinária, não podendo ser equiparado à lei complementar exigida pelo artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988 para regular a matéria. Além disso, ao dispor sobre a possibilidade de reintegração compulsória do trabalhador arbitrariamente dispensado, a Convenção 158 mostra-se divergente com o modelo constitucional que apenas consagra, nos termos do artigo 7º, I e do artigo 10 do ADCT, a garantia da indenização compulsória contra a despedida arbitrária, o que impede a sua aplicação na ordem jurídica brasileira sem que haja a necessária adequação das normas internas para que ela possa ser assimilada no ordenamento jurídico vigente.
(TRT-RO-09561/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA
01- CORREÇÃO MONETÁRIA - O marco inicial para o cômputo da correção monetária deve coincidir com a mora no cumprimento da obrigação trabalhista. Feito pagamento a menor em determinado dia, a correção começará a fluir desse dia, pela proporção do número de dias desse mês, considerado o índice aplicável ao referido mês, ou seja pro rata dies. (TRT-RO-17041/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA - DIA DE INÍCIO - Não se pode confundir o prazo de tolerância excepcionalmente concedido para pagamento, com o termo de vencimento de salários. Se os empregadores fizeram da exceção - o pagamento até o 5º dia útil - o procedimento ordinário no pagamento dos salários, nem por isso estes deixaram de estar vencidos desde o final do mês, conforme a literal expressão legal deixa claro. Portanto, a mora configura-se desde o vencimento e inadimplemento da obrigação.
(TRT-AP-01797/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - Não se confunde exigibilidade do vencimento de dívida trabalhista, sendo que o texto autorizativo de pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente é mera ficção legal, e não alteração do vencimento. Assim, a correção monetária se faz a partir deste, pena de se causar prejuízo irreparável ao empregado.
(TRT-AP-04085/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.95)
AGRAVO DE PETIÇÃO - O entendimento majoritário desta Turma é de que é notório o pagamento de salários pelos bancos dentro do próprio mês da prestação de serviços. Assim, é o do próprio mês trabalhado o índice de correção a ser aplicado.
(TRT-AP-02545/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - Sobre débitos judiciais trabalhistas incidem índices de correção monetária desde o primeiro dia do mês trabalhado, que corresponde ao mês de competência ou época própria dos salários, independentemente da faculdade legal de pagar salários até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, sendo de se notar que , a prevalecer o entendimento de que se aplica a correção monetária tão-só a partir do primeiro dia ou quinto dia útil do mês posterior ao vencido, ficará sempre o mês trabalhado à margem do procedimento de atualização monetária. Os salários pagos no mês subseqüente, no decorrer do contrato, jamais computam a inflação havida no mês da prestação dos serviços, não cabendo ao judiciário estender ou transferir este renitente prejuízo salarial para a correção monetária dos débitos trabalhistas.
(TRT-RO-03521/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 31.08.96)
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA SALARIAL. DATA DE
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Embora a jurisprudência ainda não tenha se pacificado acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos salariais objeto de condenação judicial, se no caso concreto ficar provado que o reclamado pagava os salários ao autor em datas anteriores situadas nos próprios meses de prestação dos serviços, a incidência do princípio de aplicação das normas e condições contratuais mais favoráveis e do artigo 444 da CLT de qualquer modo determinarão, neste caso, que a correção monetária seja calculada a contar daquelas épocas de seu efetivo pagamento.
(TRT-RO-20532/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária de débitos trabalhistas é regulada pelo art. 39 da Lei 8177/91. Segundo tal preceito, a incidência da TRD acumulada incide “no período compreendido entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento” (grifou-se). A data de vencimento da obrigação , em se tratando de salário, não é a estipulada no parágrafo 1º, do art. 459, da CLT, e sim aquela em que, por conveniência, acordo ou habitualidade, efetivamente ocorre a quitação. O prazo de até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido é apenas uma tolerância que a lei confere ao empregador para o pagamento de uma obrigação já vencida. Nos casos dos Bancos, onde é público e notório que o pagamento é sempre feito antes do dia 30 de cada mês, pretender vincular o cálculo da atualização monetária à tolerância prevista no texto consolidado para pagamento de salário equivale a multiplicar o privilégio da parte economicamente mais forte na relação contratual, o que é vedado pelos princípios basilares que norteiam o Direito do Trabalho.
(TRT-RO-19381/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 04.06.97)
02- CORREÇÃO MONETÁRIA. O entendimento desta Eg. Turma, em sua composição atual, é no sentido de que o índice de atualização dos débitos trabalhistas a ser aplicado é o relativo ao mês do vencimento da prestação, ou seja, o mês em que ocorreu o fato gerador o qual, no caso do salário, dá-se no final do mês trabalhado. Agravo de Petição desprovido.
(TRT-AP-03534/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Deve ser considerado como época própria, para fins de correção monetária, o mês subseqüente ao trabalhado. É que, neste último, vai o empregado adquirindo paulatinamente o direito ao salário e, com o seu término e inadimplência do empregador, é de ser aplicado ao débito o índice de correção monetária do mês subseqüente.
(TRT-AP-02177/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - Os índices de correção monetária incidem sobre débitos trabalhistas desde o mês trabalhado, mês este que corresponde ao de competência ou época própria, independentemente da faculdade legal de se pagar salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
(TRT-AP-03292/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - O conceito de época própria para a atualização monetária de que trata a lei deve coincidir com a data de consumação da obrigação respectiva de fazer, ou seja, no máximo até o trigésimo dia do mês-base, razão pela qual a atualização far-se-á com a observância dos índices fixados para o próprio mês do débito. Ressalte-se que o período concedido até o quinto dia para o pagamento dos salários é mera faculdade legal definida como “prazo de tolerância”, visto que a obrigação de pagar salários “não deve ser estipulada por período superior a um mês”. Inteligência do art. 39 da Lei 8.177/91, x/x xxx. 000, xxxxx, xx XXX.
(TRT-RO-17848/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - Os índices de atualização dos débitos trabalhistas seguem orientação diversa dos pagamentos dos salários, devendo a correção monetária contar-se desde o momento em que o crédito se vence, ou seja, a partir do mês trabalhado, porque assim dispõe a Lei 7855/89 que paragrafeou o dispositivo predito, e não do primeiro dia do mês seguinte. Os cinco dias úteis de tolerância para quitação salarial não afastam a correção, assim como os cinco minutos que antecedem ou sucedem a assinatura do ponto não isentam o pagamento integral do salário no período (SDI-TST-E-RR 51974/92, Ac. 1480/96; 09502/90, Mins. Rel. Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx).
(TRT-RO-21791/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - Sobre débitos judiciais trabalhistas incidem índices de correção monetária desde o primeiro dia do mês trabalhado, que corresponde ao mês de competência ou época própria dos salários, independentemente da faculdade legal de pagar salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sendo de se notar que, a prevalecer o entendimento de que a correção monetária se aplica tão-somente a partir do primeiro ou quinto dia útil do mês posterior ao vencido, ficará sempre o mês trabalhado à margem do procedimento de atualização monetária. Os salários pagos no mês subsequente, no decorrer do contrato laboral, jamais computarão a inflação havida no mês da prestação dos serviços, não cabendo ao Judiciário estender ou transferir este renitente prejuízo salarial para a correção monetária dos débitos trabalhistas, havendo pois de ser mantida a sistemática de longos anos desta Justiça Especializada. (TRT-AP-02808/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.03.97)
03- CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO DÉBITO. É devida a correção monetária remanescente dos débitos quitados pela Fazenda Pública através de precatório, inclusive com repetição da execução no mesmo processo, na eventualidade de não quitação integral pelo pagamento anterior.
(TRT-AP-02686/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
CRÉDITO TRABALHISTA
01- JUROS CAPITALIZADOS: SOBREVIVÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO LEI 2322/87 - Pode um mesmo artigo de
lei conter mais de uma norma jurídica, e foi isso o que ocorreu com o art. 3º do DL nº 2322/87: ao mesmo tempo em que estipulou a taxa de juros para os créditos trabalhistas (1% ao mês), determinou a forma de sua aplicação (capitalizados). Apenas a primeira parte desse artigo foi alterada pelo art. 39 da Lei nº 8177/81. Como nada dispôs sobre a segunda, deve-
se concluir que não regulou por inteiro a matéria, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 2º parág. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. Deste modo, os juros continuam a ser capitalizáveis mensalmente.
(TRT-RO- 19446/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - Os créditos trabalhistas contra a fazenda pública, ou qualquer uma de suas autarquias/fundações, dado o caráter eminentemente alimentar, têm direito à atualização monetária e aplicação de juros entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
(TRT- AP- 02773/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
02- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-
QUOTISTA. Na esteira trilhada pelo Direito Tributário, nos artigos 134 e 135 do CTN, e pelo Direito Comum, no Código do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 28, que acolheram a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com muito maior razão, considerando-se o privilégio dos créditos laboristas, firmou a jurisprudência trabalhista o entendimento consubstanciado na ampliação da responsabilidade do sócio-quotista das sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada, pelos créditos inadimplidos do empregado, além das hipóteses previstas no Decreto 3.708/19, para condená-los em responsabilidade subsidiária à satisfação dos referidos créditos.
(TRT-RO-02982/96 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 24.08.96)
03- AGRAVO DE PETIÇÃO - CRÉDITO TRABALHISTA - PRIVILÉGIOS - O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece a preferência do crédito trabalhista em relação ao próprio crédito tributário, sendo, pois, relativa a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, como previsto no art. 57 do Xxxxxxx-xxx 000/00, não alcançando o débito fiscal porque a hipótese de impenhorabilidade absoluta está prevista na parte final do art. 184 do Código Tributário Nacional, atraindo, também, a aplicação do artigo 30 da Lei 6.830/80.
(TRT-AP-04124/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.06.96)
CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
01- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS . A irregularidade ou a falta de anotação do contrato de trabalho na Carta de Ofício do trabalhador torna obrigatória a comunicação aos órgãos públicos prejudicados e/ou responsáveis pelas conseqüentes penalidades administrativas (CEF - gestora do FGTS; DRT e INSS), inclusive por iniciativa ex officio.
(TRT-RO-13485/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
CUSTAS
01- CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM GUIA DARF. DESERÇÃO. As custas processuais
devem ser pagas através de guia DARF, a ser expedida pela Secretaria do Juízo, nos termos do Provimento nº 06/92, do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob pena de se ver decretada a deserção do recurso. A responsabilidade pelo preparo do recurso é da parte interessada na viabilização da medida, que deverá, assim, observar os ditames procedimentais correspondentes.
(TRT-AI-04185/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
CUSTAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Competindo à CEF, no âmbito deste Regional, o encaminhamento do DARF, devidamente quitado, à Secretaria da Junta, não se pode penalizar a parte pelo ato omissivo da CEF e/ou da Secretaria, exigindo-lhe a comprovação do pagamento das custas, no prazo previsto no art. 185, do CPC, sob pena de deserção do recurso. Agravo de Instrumento provido.
(TRT-AI-03577/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 14.03.97)
02- CUSTAS EXCESSIVAS - CONDENAÇÃO DE CUSTAS EM VALOR EXCESSIVO - Provimento ao recurso para,
reconhecido o abuso na fixação das custas, autorizar o pleito de devolução do excesso recolhido, a ser dirigido à Secretaria da Receita Federal. Constitui lamentável arbitrariedade fixar o juiz custas em valor que toma por base quantia exageradamente superior ao valor econômico da condenação imposta pela sentença. A isenção que a comunidade espera do magistrado não se coaduna com tal procedimento.
(TRT-RO-08696/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.03.97)
03- CUSTAS - ISENÇÃO - RECLAMANTE COM ADVOGADO PARTICULAR - O simples fato de estar o autor representado por advogado particular não lhe retira o direito de pleitear e obter os benefícios da justiça gratuita, no que pertine às custas processuais, desde que haja nos autos o pedido de isenção e a necessária declaração de pobreza.
(TRT-AI-04947/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 24.06.97)
ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCESSÃO - Declaração de pobreza do próprio requerente ou de procurador bastante, comprova a miserabilidade jurídica do reclamante. Cumprida tal exigência legal, o deferimento da isenção torna-se necessário, não se justificando o trancamento do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento provido.
(TRT-AI-02874/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
CUSTAS PROCESSUAIS - FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO.
Somente a União Federal possui a prerrogativa de isenção do recolhimento das custas processuais decorrentes do transcurso de ação trabalhista, nos precisos termos do art. 1º, VI, do D.L. 779/69, cabendo às demais entidades, ainda que Fundação Pública Federal, tão-somente a possibilidade de pagamento a final da referida parcela.
(TRT-AP-02999/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 22.03.97)
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - INVIABILIDADE. O pedido de justiça gratuita feito por empregado que está sob a assistência da respectiva Entidade Xxxxxxxx não pode ser deferido, pena de negar-se vigência ao parágrafo sétimo do art. 789 da CLT, afastando a ordem legal do Ente Sindical assistente responder solidariamente pelas despesas processuais.
(TRT-ED-00674/97 (RO-12021/96) - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
04- PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM PROCESSO ARQUIVADO - CONSEQÜÊNCIAS - O não
pagamento das custas processuais em ação anteriormente ajuizada e arquivada não tem a conseqüência prevista no art. 268, do Código de Processo Civil, porque a matéria é regulada pela CLT nos artigos 731 e 732, quando há perempção parcial, descabendo, então, qualquer subsidiariedade (art. 769, CLT), e, por conseqüência, não há falar-se em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em decorrência deste fato. Além disso, sendo o valor de pequena monta, aplica-se genericamente o Provimento n. 4/92, arts. 1º e 2º, que faculta ao juiz determinar o arquivamento do processo, sem a cobrança do valor devido, quando o valor for igual ou inferior a 60 UFIR.
(TRT-RO-16862/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
05- CUSTAS - PROPORCIONALIDADE - Na sistemática trabalhista as custas são pagas pelo vencido, nos termos do parágrafo quarto do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho e são calculadas sobre o valor da condenação, inexistindo no caso as proporcionais.
(TRT-RO-19158/92 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 19.04.97)
06- PROCESSO TRABALHISTA - CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL - No Processo
Trabalhista, excepcionados os casos de inquérito para apuração de falta grave, acordo e dissídio coletivo, ex vi do parágrafo quarto do artigo 789 da CLT, só o vencido paga custas. Descabe, assim, falar em rateio proporcional de custas ou mesmo em “vencidos”, no plural, tendo em vista que o vencido só poderá ser um: o reclamante, na hipótese de indeferimento total de seu pedido, ou o reclamado, caso haja sido a pretensão obreira deferida, parcial ou totalmente.
(TRT-RO-13399/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
D
DANO MORAL / DANO MATERIAL
01- DANO MORAL - Compete à Justiça do Trabalho apreciar ação trabalhista que versa sobre dano moral sofrido em decorrência da relação de emprego, nos termos do art. 5º, X, e do art. 114 da Constituição da República de 1988, o qual não exige que o instituto, objeto de discussão, esteja previsto no Direito do Trabalho, racionalizando-se, desta forma, a entrega da prestação jurisdicional. Xxxxxx contra a dignidade do empregado, o empregador que chama a autoridade policial ao seu estabelecimento e permite a condução arbitrária de trabalhadores à Delegacia para interrogatório, onde alguns afirmam terem sido até torturados. Esse comportamento expôs o reclamante ao desprezo dos outros colegas e da comunidade em geral, mesmo porque houve publicidade quanto ao fato. O comportamento do empregador traduziu exercício abusivo do direito de defesa do patrimônio, pois a forma como agiu importou atribuir ao autor a suspeita de desonesto; em conseqüência, autoriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho e a reparação por dano moral.
(TRT-RO-10557/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 22.11.96)
DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPETÊNCIA. Tratando-se de controvérsia acerca de dano moral e dano material causado a trabalhador oriundos de prática de ato do empregador, o litígio deve ser solucionado pela Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Constituição da República. Nada impede, inclusive, que os pedidos sejam cumulados numa só reclamação, por preceituação do artigo 292 do Código de Processo Civil, porque um não exclui o outro.
(TRT-RO-01566/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 17.01.97)
02- DANO MORAL - INDENIZAÇÃO. Viola direito do empregado e se obriga a indenizá-lo, o empregador que o constrange perante os clientes e colegas de trabalho, com imputação de crime de furto que vem a se revelar inexistente (CC, art. 159). (TRT-RO-10982/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 14.01.97)
DANO MORAL - ACUSAÇÃO INFUNDADA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO - Imputada à vítima a
prática de furto, não sobejamente demonstrado, tanto que o Colegiado a quo, em decisão trânsita, afastou a justa causa (ato de improbidade), motivação da dispensa do empregado, tipificou-se o dano moral e material pela pecha infamante,
bem como pela dificultação em conseguir novo emprego que implique confiança. Ademais, submetido ao vexame de condução em viatura policial, sob atitude açodada da empresa, impõe-se indenização compatível com os prejuízos imediato e mediato.
(TRT-RO-08901/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
03- DESCOMISSIONAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O descomissionamento do autor em face da supressão do cargo imposta por medida geral de reestruturação das agências bancárias, não importa em dano moral, se o autor não se desincumbe do ônus de provar o caráter de perseguição do seu retorno e permanência no posto efetivo.
(TRT-RO-13292/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
DANO MORAL E MATERIAL - INOCORRÊNCIA - Não ficando demonstrado qualquer nexo causal entre a doença contraída pela autora e as funções exercidas na empresa reclamada, não há que se falar em indenização por dano moral ou dano material.
(TRT-RO-11034/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 07.02.97)
DANO MORAL - Não se caracteriza a ofensa à honra do empregado a juntada de atas de reuniões do Colegiado, onde é questionada a sua conduta no exercício das atividades ligadas ao magistério, quanto mais se tais colocações decorreram da reclamação expressa de alunos. Indenização por dano moral indevida.
(TRT-RO-14655/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.02.97)
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - A simples menção em documento interno do Banco-reclamado no sentido de que os caixas da agências, por ostentarem estabilidade sindical, não se dedicam com afinco ou não cooperavam o suficiente, não induz ofensa ao complexo valorativo da personalidade do empregado, máxime quando, documento da mesma natureza, atribui à referida agência bancária o conceito de “excelente”, a par de ter sido o empregado convidado para trabalhar em outro local, quando da extinção do estabelecimento naquela cidade, situação que denota seu bom conceito e honra perante o empregador.
(TRT-RO-14579/95 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 12.07.96)
DANO MORAL - OCORRÊNCIA. Se a empresa, diariamente, expõe seus empregados, em grupos de três ou quatro, completamente nus, na hora da saída, em seu vestiário, à observação de seus encarregados, por temer furtos de mercadorias, embora contra os mesmos não existissem sequer suspeitas, obviamente que agride o direito à privacidade, à intimidade e à própria honra de tais empregados, ofendendo-lhes a dignidade como pessoas humanas, sujeitando-se, pois, à indenização decorrente do dano moral perpetrado, conforme garantia expressamente assegurada no art.5º-X-da vigente Constituição Federal.
(TRT-RO-14591/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 01.03.97)
DEFESA
01- CONFISSÃO - A ausência de defesa, conjugada com o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos relativos à demanda, se traduz em confissão real, ainda mais quando não elidida por outro meio de prova. A ausência de defesa não prequestiona nenhuma matéria e deságua nas conseqüências do art. 319/CPC.
(TRT-RO-11223/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
DEPÓSITO RECURSAL
01- DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. A juntada extemporânea da guia que comprova o pagamento do depósito recursal implica a deserção do apelo e, conseqüentemente, o seu não conhecimento.
(TRT-AI-02915/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 08.02.97)
02- DEPÓSITO RECURSAL - O parágrafo 2º do art. 899 da CLT dispõe que, na hipótese de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, até o limite máximo previsto. Assim, a determinação judicial no sentido de que o depósito seja feito individualmente em relação a cada um dos autores eleva artificialmente o seu valor, violando frontalmente a Consolidação. Demais disso, o Colendo TST, por meio da Instrução Normativa nº 03/93 (item I), já definiu que os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal. Dentro dessa perspectiva, a adoção de qualquer medida, fora dos limites legais, que venha dificultar ou obstar o direito ao duplo grau de jurisdição, ofende o consagrado princípio do due process of law, insculpido no art. 5º, item LIV, da Constituição da República.
(TRT-RO-17802/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 24.04.97)
DESCONTOS
01- NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTO ASSISTENCIAL - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - ACT
- A Entidade Sindical, com autorização da soberana Assembléia Geral, pode estabelecer o desconto, sem ofender o artigo
7º, VI/CF, em face das disposições do item XXVI do referido artigo constitucional, o qual, às escâncaras, reconhece validade aos Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho. Além disso, trata-se de direito disponível, livremente negociado pelas partes. Logo, legítima, a mais não poder, a cláusula de ACT que estabeleceu desconto em prol do Sindicato profissional. Desde 1988, toda negociação deve ser via sindical, pena de inconstitucionalidade. Ação que se julga improcedente.
(TRT-AA-00025/96 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.02.97)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. Contribuição Assistencial, é prevista em lei e, portanto, obrigatória para todos os empregados da categoria. De se ressaltar, por relevante, que os instrumentos normativos não prevêem a necessidade de anuência dos empregados para a realização dos descontos, ou que aqueles não associados ao Sindicato não contribuirão, razão por que não se fala em aplicação do artigo 545 da CLT.
(TRT-RO-15096/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 21.03.97)
DESCONTOS SALARIAIS - ART. 462, CLT. - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo - associativa, dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462, da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (Enunciado 342, do Colendo TST).
(TRT-RO-13099/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
DESCONTOS SALARIAIS - VALIDADE - EN. 342/TST - Na esteira do En. 342/TST, não afrontam o art. 462 celetizado os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício ou de seus dependentes, se não demonstrada a existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico.
(TRT-RO-02075/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
02- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A contribuição confederativa, prevista em norma coletiva, deve ser descontada, na forma nela fixada, presumindo-se à falta de ressalva expressa a sua incidência nas situações de todos os integrantes da categoria - sindicalizados ou não.
(TRT-RO-15240/96 - 1ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
03- DESCONTOS - MULTAS DE TRÂNSITO - ART. 462, PARÁGRAFO 1, DA CLT - Nos termos da legislação social, os descontos no salário, decorrentes de dano culposo causado pelo trabalhador, somente são lícitos quando haja previsão contratual ou na hipótese de estar evidenciada a prática dolosa, ou seja, que o empregado tenha agido com o intuito de causar prejuízo aos direitos ou ao patrimônio do empregador. Não restando provado que as infrações de trânsito tenham sido cometidas pelo reclamante e também com dolo, ilícitos os descontos a este título.
(TRT-RO-12812/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 17.01.97)
04- SEGURO DE VIDA - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Havendo descontos de seguro de vida durante todo o pacto laboral, sem nenhuma objeção, e sendo certo que este seguro beneficiou o Obreiro e seus dependentes, não há porque devolvê-los ao término do contrato de trabalho.
(TRT-RO-10672/96 - 1ª T. - Red. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 07.03.97)
05- DESCONTO SALARIAL - TAXA DE OCUPAÇÃO - ILEGALIDADE - É ilegal o desconto efetuado pela reclamada a título de taxa de ocupação nos salários do empregado, incidente sobre imóvel cedido sem ônus durante longos anos, em flagrante afronta ao princípio da intangibilidade do salário.
(TRT-RO-13442/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 01.03.97)
Previdenciários
01- EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. A Orientação Normativa SPS nº 2, de 11.08.94 dispõe, no item 13.14, que apenas nas sentenças judiciais em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado, sendo que a contribuição do empregado será calculada aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do ROCSS, observado o limite máximo do salário de contribuição. A metodologia de apuração da contribuição ao INSS, no presente caso, não atendeu ao disposto no mencionado dispositivo, razão pela qual os cálculos deverão ser retificados, para que a apuração se faça mensalmente e não de forma integral, como procedido. Agravo de Petição provido parcialmente.
(TRT-AP-02659/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
02- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos previdenciários devem observar as alíquotas mensais e incidem sobre as parcelas de natureza salarial, mês a mês.
(TRT-AP-03025/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
DIRIGENTE SINDICAL
01- DIRIGENTE SINDICAL - AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS SEM PREJUÍZO DE
SALÁRIOS - INTERRUPÇÃO CONTRATUAL - FÉRIAS - Concordando a empregadora que o obreiro, dirigente sindical, permaneça à disposição do Sindicato, para o exercício de atividades correlatas a seu mandato, sem prejuízo de salários, configura-se típica hipótese de interrupção contratual. Assim sendo, inobstante a ausência de prestação de serviços para a empregadora, deve ser computado o prazo do afastamento do empregado para todos os fins legais, inclusive pagamento e gozo de férias havidas nesse interregno.
(TRT-RO-11933/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 17.01.97)
DISSÍDIO COLETIVO
01- DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL DE TRABALHADORES - QUORUM LEGAL - CRITÉRIO - ART.
612-CLT - As assembléias decidem, em segunda convocação, pelo quorum dos trabalhadores presentes, isto é, que se tenham interessado pela participação e atendido a convocação contida no edital. Como é próprio e jurídico, como forma válida de deliberação, em todo grupamento humano. Não cabendo ao aplicador levar à literalidade e radicalizar a letra da lei de forma a, sob a capa da boa intenção de tutelar a representatividade da manifestação da classe, impedi-la, impondo aos sindicatos o ônus extra de arregimentar a sua maioria absoluta, contra a inércia e desinteresse da chamada maioria silenciosa e dos omissos e ausentes e inviabilizando qualquer tomada de decisões por categoria de trabalhadores. Afinal, a Constituição vigente, ao mesmo tempo em que reconhece e dá eficácia às manifestações dos trabalhadores, por suas assembléias e sindicatos, consagra igual e paralelamente o direito individual de não se filiar a sindicato, significando que é reconhecido o direito de não participar do processo. O que se estende também, evidente, ao trabalhador sindicalizado que decida não comparecer à assembléia onde vá ser deliberada matéria de interesse geral. Sem que tais abstenções possam prejudicar a manifestação de vontade daqueles que participam das deliberações. Ocorrendo vícios, como convocações dissimuladas, não suficientemente divulgadas, para reunião em locais e horários impróprios, visando objetivos escusos, tais abusos de direito devem ser argüídos e examinados, nos casos concretos onde ocorrerem e não previamente se negar validade a toda assembléia onde for minguado o comparecimento. O que não é o caso presente. Ação que se conhece, por isso.
(TRT-DC-00067/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
DOBRA SALARIAL
01- FERIADOS LABORADOS - DOBRA - A dobra no pagamento do feriado laborado não inclui o pagamento que já seria devido por aquele dia de repouso, mesmo que não trabalhado. Havendo labor em feriado, deve o empregado ser por ele remunerado pelo dobro do valor do dia normal, sem prejuízo do pagamento daquele dia de repouso, de qualquer forma já embutido no valor do salário daquele mês. Caso contrário, a remuneração daquele dia de feriado laborado seria, na prática, inferior à obtida pelo mesmo trabalhador ao prestar serviço extraordinário. Inteligência e aplicação do artigo 9º da Lei nº 605/49 c/c Enunciado nº 146/TST.
(TRT-RO-04577/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
DOLO
01- DO DOLO - Caracteriza-se a ocorrência da figura descrita no inciso III do artigo 485, quando o reclamante declina endereço diverso do da reclamada e inexistente, impedindo a atuação processual da Empresa/Reclamada. Ação Rescisória que se julga parcialmente procedente.
(TRT-AR-00349/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 21.01.97)
E
EDITAL DE PRAÇA
01- ARREMATAÇÃO - NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA - Não tem o devedor legitimidade para argüir a nulidade da praça, sob fundamento de não ter sido intimado previamente o credor hipotecário a respeito. Assim, a falta de referência a tal ônus no edital não causa prejuízo à agravante, sendo certo que, deixando o edital de satisfazer esse requisito legal, ao arrematante é que caberá demonstrar a existência de ônus real para obter o desfazimento da arrematação, conforme dispõe o artigo 694, III, do CPC.
(TRT-AP-02213/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 23.11.96.)
02- EXECUÇÃO - EDITAL DE PRAÇA - NULIDADE - Publicado o edital de praça em jornal de ampla circulação, restou observada a norma contida no artigo 888 da CLT. Assim, não há que se falar em nulidade, eis que , “quando a lei
prescrever determinada forma sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, como preceituado pelo artigo 244, do CPC.
(TRT-AP-02213/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 23.11.96)
EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA NO EDITAL DE PRAÇA DE MENÇÃO EXPRESSA DE ÔNUS HIPOTECÁRIO FACE AO BEM PENHORADO - NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DO CREDOR HIPOTECÁRIO - NULIDADE -
VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 686, V E 694, III E 698, DO CPC. Se o edital de praça não contém menção expressa sobre a existência de ônus hipotecário face ao bem penhorado, eiva de nulidade os atos processuais posteriores à realização do certame executório, em especial, a arrematação. Não tendo a JCJ de origem notificado anteriormente o credor hipotecário da data de realização da praça, nos termos do art. 698/CPC, incorre em dupla violação do comando legal executório, posto que se afrontou o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, essenciais à formação do provimento exequendo.
(TRT-AP-02482/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 10.12.96)
EMBARGOS
À Execução
01- O momento próprio para impugnar a decisão que aprecia os cálculos são os embargos à execução. Nessa oportunidade é que o órgão sentenciante deverá acolher ou rejeitar as alegações das partes, fundamentando sua decisão.
(TRT-AP-02416/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 23.01.97)
02- EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA, ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO
POSTERIOR. Inocorre cerceamento de defesa se todas as normas processuais aplicáveis às partes foram corretamente observadas pelo julgador de primeiro grau. Havendo este, de forma acertada, deixado expressamente de receber os embargos à execução prematuramente interpostos pela executada antes da garantia do Juízo da execução, por intempestivos, deveria ela tê-los renovado quando foi intimada do ato de constrição judicial, nos precisos termos do artigo 884 da CLT. Não o tendo feito, sujeitou-se aos efeitos da preclusão legalmente prevista.
(TRT-AP-04133/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
De Declaração
01- AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não são o meio indicado para que a parte pretenda a reforma da sentença, ou o reexame da matéria de mérito. Assim, a decisão que julgou-os improcedentes não se furtou de dar à recorrente a mais completa prestação jurisdicional. Daí rejeitar-se a preliminar de nulidade da decisão.
(TRT-RO-15903/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 25.03.97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração constituem o meio processual próprio para prestar esclarecimentos necessários ao pleno entendimento do acórdão ainda que sem alteração do resultado.
(TRT-ED-00143/97 (RO-10818/96) - 1ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses dos incisos I e II do art. 535/CPC. Desservem, pois, como veículo de reexame de questões já decididas, não se prestando à reforma do julgado. (TRT-ED-00071/97 (RO-13062/96) - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.03.97)
02- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONCEITO - A omissão de embargos de declaração diz respeito apenas a matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 464 e 535, II do CPC, aplicados subsidiariamente). Não é omissão o juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos das partes pelo Juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide mas nunca apenas às alegações das partes.
(TRT-ED-42390/96 (RO-01672/96) - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 23.01.97)
03- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. Os embargos de declaração, por
não serem recurso em sentido próprio, não se destinam à impugnação de decisões judiciais quanto a seus aspectos de fundo, vale dizer, quanto à sua exatidão em relação à apreciação dos fatos da causa e à aplicação do direito à espécie. Por isso é que, em regra, não são eles dotados de efeito infringente. Este só é admitido, excepcionalmente (En. 278 do TST), nos casos em que, com o fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses específicas e estritas de cabimento do remédio declaratório (art. 535 do CPC), seja perpetrada a alteração de determinado aspecto substantivo do decisório embargado. Nesse mesmo diapasão, força é concluir que alegação de necessidade de prequestionamento não tem o condão de engendrar modificações substanciais no julgado em questão, pelo que estes embargos declaratórios, que, à guisa de
prequestionamento, visam à subversão da conclusão alcançada por esta Turma julgadora, quanto ao mérito da causa, não merecem provimento.
(TRT-ED-49077/96 (RO-11399/96) - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 22.02.97)
04- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO - Sanada omissão no julgado, é possível conferir efeito modificativo ao julgamento dos embargos de declaração, como permite o Enunciado nº 278 do C. TST. (TRT-ED-44067/96 (RO-07158/96) - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 18.01.97)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. LIMITES. Embora os embargos de declaração possam contar com efeito modificativo (En. 278 do TST), não é essa a regra. Essa excepcional característica dos declaratórios só se manifesta em casos em que o saneamento de alguma contradição, obscuridade ou omissão implica lógica e necessariamente a subversão da conclusão original do julgado ou noutras raras hipóteses consagradas pela doutrina e jurisprudência. Não se pode, contudo, admitir a retratação do juízo, quanto ao mérito da causa, em decisão declaratória, eis que já encerrado o seu ofício jurisdicional. O fim da declaração não é corrigir erros de julgamento porventura existentes no decisório, mas sim precisar os termos de sua expressão, aclará-los, não mais.
(TRT-RO-16936/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 15.03.97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conferindo-se efeito modificativo aos embargos de declaração, novamente apreciados por força de decisão do C. TST, para fins de conhecimento do recurso ordinário, devem ser os autos remetidos à distribuição, para designação de novo juízo revisor, em virtude da nova composição da Turma.
(TRT-ED-13371/94 (RO-01897/94) - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.03.97)
05- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO. Se da análise dos embargos declaratórios resulta a constatação de erro material contido no acórdão embargado, cabe ao juiz retificá-lo à luz do art. 833 da CLT. (TRT-ED-00257/97 (AP-02129/96) - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 18.03.97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA PRÓPRIA DECISÃO. O juiz, ao entregar a prestação jurisdicional, cumpre e acaba o seu ofício, não podendo alterar o decisório, salvo para sanar manifesto erro material ou através de embargos de declaração, desde que presentes um dos requisitos do art. 535, do CPC. Instado pela parte de que se omitira quanto ao exame de certa matéria de ordem fática, é defeso reexaminar a prova dos autos, a que pretexto for, e proferir novo julgamento, transformando o vencedor em vencido, sem reabertura do contraditório, tratando as partes, via de conseqüência, desigualmente (art. 125, CPC).
(TRT-RO-15935/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
06- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - Não conheço dos embargos de
declaração interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que, não sendo este parte no processo, cabe-lhe atuar apenas na função de fiscal da lei. Ao Ministério Público, quando funciona como fiscal da lei, não se aplica o art. 188 do CPC, que prevê o prazo em dobro para recorrer apenas se tal entidade é parte no processo. Assim, não se conhece dos embargos de declaração, por intempestivos, se interpostos após o qüinqüídio legal.
(TRT-ED-00978/97 (RO-13129/96) - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 09.04.97)
07- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Quando o v. acórdão embargado deixa de manifestar-se sobre questões veiculadas nas contra-razões de recurso e reiteradas nos embargos declaratórios, impõe-se o provimento destes a fim de sanar a omissão, completando-se a prestação jurisdicional.
(TRT-ED-00428/97 (RO-14323/96) - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.03.97)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NEGA-SE PROVIMENTO - Embargos
declaratórios não são meio próprio para que seja reapreciada questão de maneira coerente e completa. Trata-se de recurso preso a divisas estreitas e bem demarcadas, a teor do art. 535 do CPC, que limita seu cabimento à obscuridade, contradição ou omissão verificadas no corpo da decisão embargada, não obrigado as hipóteses de erro de julgamento ou de julgamento divergente dos interesses da parte.
(TRT-ED-01632/97 (RO-13340/96) - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - A norma processual dispõe que o Juiz, ao proferir o decisum, deve expor os motivos que ensejaram o acolhimento ou não de pedido. Portanto, o fato de o v. acórdão vir acompanhado apenas dos fundamentos prevalentes não se constitui em omissão, haja vista a inexistência de obrigatoriedade em constar as razões que ficaram vencidas. Entretanto, acolhem-se os embargos para prestar os esclarecimentos requeridos, objetivando afastar qualquer dúvida e atender o princípio da celeridade processual e da plena tutela jurisdicional, sem contudo, imprimir qualquer efeito modificativo ao v. decisum embargado.
(TRT-ED-16035/96 (RO-16222/95) - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Somente se junta aos autos voto vencido quando o Juiz requer; não é omisso o Acórdão por não se referir aos fundamentos do voto vencido, cabendo fundamentar o que foi decidido, não uma posição minoritária, embora respeitável.
(TRT-ED-14850/96 (RO-17041/95) - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 19.07.96)
08- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPROPRIEDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL -
IMPOSSIBILIDADE. A não interrupção do prazo recursal para a parte que aviou embargos declaratórios protelatórios e manifestamente intempestivos é mero corolário do que dispõe a lei, pois não pode a parte beneficiar-se da própria torpeza visando apenas dilatar o prazo recursal, tumultuando os serviços desta Especializada com recursos impróprios e desnecessários.
(TRT-ED-00562/97 (RO-14599/96) - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 09.04.97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO - REEXAME DE PROVA - PROTELAÇÃO - MULTA - São
manifestamente protelatórios os embargos de declaração que invocam fundamento não prequestionado na defesa nem nas razões de recurso e que também pretendem seja novamente apreciada a prova dos autos, o que não encontra permissão em nenhum dispositivo processual, autorizando, assim, a imposição da multa prevista em lei.
(TRT-ED-00718/97 (RO-13932/96) - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 22.03.97)
09- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - O valor da condenação é atribuído, pela MMa. Junta, em valores estimativos, e não por cálculos exatos. Sendo assim, se não houve redução significativa na condenação, não é necessário modificá-lo.
(TRT-ED-01641/97 (RO-15495/96) - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
De Terceiro
01- EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL. É pacífico hoje o entendimento de que, da sentença proferida em embargos de terceiro no processo de execução, o recurso interponível é o agravo de petição. Chega-se a tal corolário, porque o artigo 897, alínea “a” da CLT, dispõe que cabe agravo de petição das decisões em execução. Denota-se que a norma citada fala em decisões em execução, sem especificar se elas têm origem de embargos do devedor ou de terceiro, mas, ao cuidar do recurso de revista, enquadra-o, nos embargos de terceiro, como sendo processo de execução.
(TRT-AP-01109/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 25.04.97)
02- EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA - Se penhora recaiu em bem de quem não foi indicado para a execução pelo Juízo Deprecante, ou não figurava no título judicial, é do Juízo Deprecado a competência para conhecer e julgar os embargos de terceiro opostos em face da constrição judicial por ele realizada.
(TRT-AP-00798/96 -1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 19.07.96)
03- EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - Não é terceiro legitimado a opor os respectivos embargos o mero acionista da empresa executada que teve penhorados valores existentes em conta corrente de titularidade desta última. O bem penhorado não integra o patrimônio do agravante e sequer estava em sua posse. Os patrimônios da sociedade e do sócio, em princípio, não se confundem e, no caso, o embargante é detentor apenas de ações da executada, não sendo, pois, terceiro, nos moldes do artigo 1046 do CPC.
(TRT-AP-02816/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 19.04.97)
04- EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO DA MULHER CASADA. Não há falar em meação da mulher casada, quando o executado é pessoa jurídica, por isso que o patrimônio desta última não se confunde com o patrimônio da pessoa física do marido, sobretudo quando inexiste qualquer prova de ter sido sócia, o que impede eventual discussão acerca de bens reservados seus terem sido levados para compor o patrimônio societário.
(TRT-AP-03950/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 27.06.97)
05- EMBARGOS DE TERCEIRO - SUCESSÃO TRABALHISTA - FUNDO DE COMÉRCIO. O fenômeno da sucessão
trabalhista, conforme preceituado nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho e que guarda relação com o conceito de “empregador” adotado pela lei (CLT, art. 2º), ocorre quando há a transferência a terceiros de determinados bens de capital suficientes para se entendê-los como uma unidade organizada e economicamente produtiva e desde que sobre eles a força de trabalho tenha incidido, de forma que o empregado pode reclamar seus direitos ou fazer valê-los em execução contra o terceiro adquirente, pouco importando a natureza do título de transferência. Restando incontroverso nos autos que a embargante não adquiriu todo o patrimônio da executada e que o exequente não trabalhou no estabelecimento específico, cujo fundo de comércio foi transferido a terceiros, não há falar em sucessão trabalhista.
(TRT-AP-03999/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 18.04.97)
EMPREGADO
Doméstico
01- TRABALHADOR DOMÉSTICO. É empregado doméstico e não rural, o trabalhador que exerce atividades tipicamente caseiras, em sítio exclusivamente de lazer, onde não existia qualquer exploração econômica, não se lhe podendo conferir, portanto, conforme pretendido na exordial, a condição de rurícola. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-RO-20440/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
02- EMPREGADO DOMÉSTICO - PRIMAZIA DA REALIDADE - Se o reclamante sempre exerceu a função de motorista familiar, apesar de admitido como motorista da reclamada, prevalece para todos os efeitos a sua condição de doméstico, haja vista a tão decantada primazia da realidade, que é o princípio aplicável também aos empregadores e não somente aos empregados.
(TRT-RO-17608/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 24.04.97)
EMPREGADO DOMÉSTICO. SERVIÇO DE SEGURANÇA PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. É doméstico a pessoa
física que trabalha como segurança dos familiares de empresário, reunindo os requisitos da legislação específica. Cabe resgistrar que a circunstância de o reclamante prestar serviços fora dos limites da residência do empregador deve-se à natureza de suas atribuições, que consistiam no acompanhamento de todos os membros da família para zelar pela sua segurança. Dessa forma, o aspecto a ser considerado no caso é a ausência de finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
(TRT-RO-10032/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 07.02.97)
03- DOMÉSTICA - DESCONTOS SALARIAIS COM HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. O art. 458, parágrafo 3º da CLT,
permite que o empregador desconte 25% e 20% do salário do obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente. Tais descontos deveriam ter sido acordados quando da contratação da obreira, expressamente. Entretanto, ressalte-se que, no âmbito doméstico, a aplicação das leis trabalhistas não pode ser feita de forma rigidamente processual, vez que aqui as relações são quase familiares, baseadas na confiança íntima existente entre as partes, de modo que ainda hoje o ordinário, posto que desaconselhável , é a relação de emprego sem qualquer contrato expresso. Assim, incontroverso que a obreira residia na casa da reclamada, ali fazendo as suas refeições, plausível o reconhecimento do desconto de 20% sobre o salário mínimo efetuado pela empregadora sobre o salário da obreira, a título de habitação e alimentação. Aplica-se o texto legal consolidado por força do disposto no artigo 7º, inciso IV e parágrafo único da CF. (TRT-RO-07023/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 05.10.96)
04- EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS - Não têm os empregados domésticos direito ao preceito contido no art. 137, da CLT, que determina o pagamento dobrado das férias não concedidas em tempo hábil, eis que aos mesmos se aplica a Lei 5.859/72, além do que, firmado o princípio da inaplicabilidade, por analogia, das normas legais que impõem penalidades. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-RO-12634/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
05- RELAÇÃO DE EMPREGO - LAVADEIRA, PASSADEIRA EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não é empregada doméstica quem, uma vez por semana, conforme seus critérios pessoais, lava e passa roupas em residência da família. Inteligência do art. 1º da Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972.
(TRT-RO-10879/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 14.01.97)
06- EMPREGADA DOMÉSTICA. A eventual postagem de correspondência e o pagamento de contas bancárias, por parte da secretária do lar, não alteram a natureza jurídica do trabalho prestado à família do patrão-empresário, sem qualquer finalidade lucrativa.
(TRT-RO-14680/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.02.97)
Rural
01- RURÍCOLA - CULTURA CANAVIEIRA - O empregado que labora na cultura canavieira é trabalhador rural (sendo irrelevante que a empresa tenha como meta final a produção de açúcar e álcool). Primus, em razão da própria natureza do serviço do obreiro: o trabalho no campo, “em propriedade rural ou prédio rústico” (Lei nº 5.889/73 - art. 2º). Secundus, pela qualidade do empregador: empresa que explora atividade agroeconômica (art. 3º do mesmo diploma legal).
(TRT-RO-10464/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 03.12.96)
EMPREITADA
01- EMPREITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - Mesmo não tendo ocorrido fraude na celebração do contrato administrativo, o parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nessa ordem de idéias, o art. 71 da Lei n. 8.666/93, ao afastar a responsabilidade da Administração Pública nos casos em que o contrato decorre de regular procedimento de licitação, viola frontalmente a norma constitucional, que consagrou a natureza objetiva da responsabilidade do Estado.
(TRT-RO-21524/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 24.06.97)
02- EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA - Muito embora o art. 455 da CLT
disponha a respeito da responsabilidade solidária entre empreiteiro principal e subempreiteiro, tal preceito deve também ser aplicado aos ajustes firmados entre o dono da obra e o empreiteiro. Convém recordar a lição sabiamente apregoada pelos romanos, há milênios: ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Os maiores cultores do Direito já conheciam o princípio da analogia legal.
(TRT-RO-07730/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 09.04.97)
EMPRESA
01- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - O princípio da unidade do grupo de empresas é postulado de proteção dispensada ao empregado, que poderá invocar a responsabilidade de diversos empregadores. Assim fazendo, mais ampla será a base econômica em que poderá firmar os direitos que a lei trabalhista lhe confere. Portanto, ocorrendo dificuldade financeira de uma das empresas, as outras poderão ser responsabilizadas e virão responder, integralmente, pelos encargos que, em outras ocasiões, pesariam apenas sobre o empregador direto.
(TRT-RO-18616/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 24.06.97)
ENGENHEIRO
01- ENGENHEIRO - XXXXXXX-MÍNIMO - ART. 6º DA LEI 4.950-A/66 - A contratação do engenheiro para cumprimento de jornada superior a 6 horas não é ilícita, desde que seja levado em consideração, para o seu salário-mínimo, o adicional de 25% sobre as horas excedentes, conforme estabelecido no art. 6º da Lei 4.950-A/66.
(TRT-RO-11627/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 03.12.96)
ENQUADRAMENTO
01 - ACORDO COLETIVO - CATEGORIA PROFISSIONAL - Salvo os diferenciados, a profissão do empregado define-se pela atividade do empregador. Se este firma Acordo Coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais não pode, posteriormente, aduzir que a sua atividade é de indústria e, por conseguinte, industriários os seus trabalhadores. Do acordo firmado xxxxxxxxx-se a sua atividade rural.
(TRT-RO-03654/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
02- DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. EMPRESA PÚBLICA. A regra contida no artigo 37, II, da
Constituição Federal obsta o acolhimento do pedido de novo enquadramento no plano de carreira adotado pela empresa pública, com fundamento no desvio de função. O legislador constituinte vinculou o provimento de cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público. Dessa forma, a ascenção funcional que importa alteração na carreira somente é viável se atendida essa exigência. Verificando-se, todavia, o efetivo desvio de função, procedem as diferenças salariais enquanto perdurar o exercício dessas atribuições.
(TRT-RO-10166/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
Sindical
01- ENQUADRAMENTO SINDICAL. O membro de categoria profissional diferenciada só alcança a estabilidade de que trata o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal quando é eleito para cargo de direção sindical ou de representação profissional pela sua específica Entidade Sindical. Significa dizer que o membro de categoria profissional diferenciada acaso eleito para cargo ou representação por Entidade Sindical diversa da específica da sua categoria não adquire, em relação ao seu emprego e respectivo empregador, a referida estabilidade. A proteção legal ao mandato sindical na órbita dos trabalhadores é exclusiva, necessariamente alcançando o empregado na sua própria categoria, nunca a qualquer outra. Por isto que empregado de uma categoria, acaso eleito para cargo ou representação sindical de entidade representativa de outra categoria, diversa da que ele se insere em razão da sua atividade laborativa, não obtém a estabilidade legal. A diversidade de Entidade sindical condiz, ainda, com a não representação do obreiro por qualquer outra, havendo coativamente a observância da junção atividade funcional - enquadramento sindical para se poder falar em direito advindo da orla sindical.
(TRT-ED-02172/97 (RO-16592/96) - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
ENUNCIADO 330/TST
01- ENUNCIADO 330/TST - A quitação dada pelo empregado, ainda que assistida pelo seu sindicato de classe, não o impede de vir a esta Justiça pleitear direitos que entende não satisfeitos pelo empregador. O Enunciado 330/TST não pode, e nem pretendeu excluir da apreciação judicial qualquer lesão de direito.
(TRT-RO-15400/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 25.03.97)
02- ENUNCIADO Nº 330/TST - EFEITO LIBERATÓRIO - A simples homologação do recibo de quitação pela entidade sindical não tem o condão de subtrair a questão à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de se ferir o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, isto é, a eficácia liberatória contida no verbete nº 330/TST é de alcance limitado, o que só poderia ocorrer no caso de constatação de coisa julgada (arts. 467 c/c 267, V, ambos do CPC).
(TRT-RO-21151/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
01- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - GRUPO ECONÔMICO - É inviável a equiparação salarial quando distintos forem os empregadores, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, salvo, neste caso, a constatação de serem idênticos os regulamentos patronais ou quando verificada a hipótese do Enunciado 129 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-RO-13162/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
02- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRESSUPOSTOS - IDENTIDADE DE FUNÇÃO. Se havia diferença de produtividade e perfeição técnica entre o trabalho da paradigma e do reclamante, a mesma não foi provada pela reclamada, tendo sido provada pelo reclamante a identidade de funções. Inexistindo diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre paradigma e reclamante, e sendo o trabalho prestado na mesma localidade, imperativo é o reconhecimento da equiparação salarial.
(TRT-RO-16192/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 26.04.97)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DESIGUALDADE DE ATRIBUIÇÕES. Para o
deferimento da equiparação salarial torna-se necessária não só a comprovação da identidade das funções, mas também da igualdade das tarefas em qualidade e quantidade. Demonstrando a prova que o paradigma executava tarefas de qualidade diversa, desaparece o direito ao igual salário.
(TRT-RO-09945/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
03- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA - Oferecendo a reclamada, como fato impeditivo da equiparação salarial pleiteada, Plano de Cargos e Salários, homologado pelo CISEE, este somente surtirá os efeitos pretendidos se trouxer previsão de promoções por merecimento e antigüidade de forma alternada, requisito imposto pelo parágrafo 2º, do art. 461 da CLT. No caso, o acréscimo de 1% ao salário-base do empregado após cada ano de trabalho - chamado ATS - adicional por tempo de serviço não supre a ausência de verdadeira promoção por tempo de serviço prevista em lei. Trata-se o ATS de benefício previsto em normas coletivas de trabalho e, na prática, não se traduz em promoção, uma vez que os padrões salariais têm seus valores alterados, ano a ano, absorvendo, então qualquer alteração de níveis ou padrão na razão de 1%. Por outro lado, o histórico funcional trazido aos autos, demonstra que em mais de 10 anos de vigência do contrato de trabalho não houve registro de nenhuma promoção por antigüidade.
(TRT-RO-18610/95 - 4ª T. - Red. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 22.07.96)
ESTABILIDADE
01- ESTABILIDADE SINDICAL RECONHECIDA - REINTEGRAÇÃO - Uma vez reintegrado o empregado estabilitário, por força de decisão judicial transitada em julgado, é de se reconhecer ao mesmo o direito aos salários do período compreendido entre a dispensa declarada nula até o final do período garantido pela estabilidade sindical.
(TRT-AP-02572/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.03.97)
Provisória
01- ESTABILIDADE DO ACIDENTADO - AUSÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA - O segurado que sofre acidente de trabalho e retoma as suas funções sem perda da capacidade laborativa, antes do período de 15 (quinze) dias estabelecidos no artigo 59 da Lei 8213/91, como início do auxílio-doença, não faz jus à estabilidade prevista no artigo 118 da referida Lei, que assegura a estabilidade na hipótese de auxílio-doença acidentário. In casu, o obreiro sequer entrou em gozo do benefício, o que afasta por completo o direito.
(TRT-RO-16412/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - A estabilidade provisória garantida ao acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe a presença de dois requisitos: que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, que tenha se afastado do serviço no mínimo por 15 dias em gozo do auxílio-doença. Assim, comprovados tais requisitos, o empregado faz jus à estabilidade, conforme pleiteada.
(TRT-RO-16323/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 09.04.97)
ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI 8213/91 -
Intervenções esporádicas do legislador ordinário em sede de proteção contra a dispensa, para conseguir objetivos maiores de justiça social não colidem com o art. 7º, I, da CF, onde se prevê lei complementar para regular a questão da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. O legislador complementar, nesta hipótese, disporá de
maneira ampla e abrangente sobre o sistema protetivo do emprego, não excluindo o legislador ordinário que, em matéria contigente e específica, poderá também dispor sobre o tema com base no art. 22, I, da CF. O raciocínio unilateral de conceder exclusivamente ao legislador complementar na proteção contra a dispensa, conduziria ao absurdo de negar as convenções coletivas e os dissídios coletivos, restringindo a liberdade de julgar dos Tribunais Regionais do Trabalho e a liberdade sindical, que têm igualmente âncora na Constituição Federal. Se não há hierarquia entre normas constitucionais, cumpre ao intérprete compatibilizá-las para que se cumpra integralmente a vontade maior do legislador constituinte.
(TRT-RO-19467/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 24.06.97)
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 118 DA LEI 8213/91 - IRRELEVÂNCIA - A exigência de
lei complementar limita-se à hipótese do inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal, restringindo-se, pois, à proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária, inexistindo óbice a que a lei ordinária institua o benefício da garantia de emprego ao empregado que tiver sofrido acidente de trabalho. Aos direitos ali relacionados, podem ser acrescidos outros tantos, que se destinem à melhoria das condições sociais do trabalhador, eis que meramente exemplificativos aqueles arrolados nos diversos incisos daquela disposição legal.
(TRT-RO-00171/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 31.08.96)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART.118 DA LEI 8213/91. O mero pedido de
indenização substitutiva das parcelas salariais devidas em função da estabilidade provisória no emprego, fulcrada na hipótese contemplada pelo art. 118 da Lei 8213/91, só teria amparo tendo sido deduzido o pleito ainda no curso do período estabilitário, isto é, quando ainda possível, ao menos em tese, a reintegração do empregado. Se, ao contrário, a reintegração propriamente dita já não é mais possível, porque já transcorrido integralmente o período estabilitário, quando da propositura da reclamatória, não há falar em indenização substitutiva, pois sequer subsiste o direito cujo sucedâneo é perseguido.
(TRT- RO-06602/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 30.11.96)
02- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. RENÚNCIA TÁCITA. Se o empregado, membro da CIPA, concorda plenamente com a rescisão operada, recebendo sem ressalva as parcelas reparatórias, certamente renunciou ao mandato e à estabilidade provisória. Tal entendimento mais se consolida quando o trabalhador vem a juízo para pleitear reintegração ou indenização substitutiva, após excessiva delonga em relação à data da dispensa e quando já encerrado o prazo de vigência de garantia do emprego.
(TRT-RO-13974/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
03- ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8213/91 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA
RECLAMADA. O encerramento das atividades de uma das empresas do grupo econômico, localizadas em diferentes municípios, não gera direito a indenizações, quando a Lei 8213/91, em seu art. 118, prevê garantia de emprego, que se torna impossível com o fechamento da empresa.
(TRT-RO-06308/96 - 1ª T. - Red. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 20.09.96)
ESTÁGIO
01- ESTÁGIO - O estágio previsto na Lei 6494/74 tem como objetivo a complementação do ensino e da aprendizagem do aluno-estagiário, através de planejamento, acompanhamento e avaliação do estagiário. Tendo a reclamante se limitado ao cumprimento de rotinas e serviços normais do setor em que estava lotada, todos eles essenciais às atividades do reclamado, sem qualquer observância das disposições da mencionada lei, restou desvirtuado o estágio firmado, caracterizando-se, em decorrência, o vínculo empregatício entre as partes.
(TRT-RO-12485/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. Caracteriza-se o desvirtuamento do contrato de estágio quando o estagiário presta serviços desvinculado da sua área de ensino, não elabora os relatórios da sua atividade e não sofre o acompanhamento do centro integrado de ensino, responsável pela fiscalização do processo ensino-aprendizagem, daí resultando, por força do artigo 9º, da CLT, o reconhecimento como de emprego da relação jurídica havida entre o trabalhador-estudante e a empresa.
(TRT- RO-12489/96 - 5ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
EXECUÇÃO
01- EXECUÇÃO . BENS DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Enquanto na execução civil, via de regra, o devedor é a parte economicamente mais fraca, no processo do trabalho a situação se inverte, na medida em que o credor da obrigação a ser executada é o hipossuficiente. Assim, a Lei nº 8009/90 que estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e das benfeitorias e dos equipamentos ou móveis que o guarnecem, não pode ser aplicada à execução trabalhista de forma a beneficiar os proprietários ou possuidores de bens que não sejam essenciais à vida e ao bem-estar de seu núcleo familiar. Não pode em conseqüência o artigo 2º daquela norma, que estabelece as
exceções à regra da impenhorabilidade, ser interpretado de forma literal e restritiva, inviabilizando a satisfação dos créditos trabalhistas do reclamante.
(TRT- AP-00892/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
02- EXECUÇÃO - BENS DO SÓCIO . Verificada a inexistência de bens da sociedade para a garantia do crédito trabalhista, correta a penhora efetuada sobre os bens de um dos sócios, os quais não se encontram protegidos pela Lei 8009/90, haja vista que não são indispensáveis ao funcionamento da residência do devedor, apenas aumentando-lhe o conforto. Por outro lado, o fato de a agravante deter participação minoritária nas cotas da sociedade não lhe retira a responsabilidade no pagamento das parcelas devidas à reclamante, mormente porque, em se tratando de sociedade entre cônjuges, presume-se que as atividades exercidas pela empregada reverteram em igual benefício para o casal. Destarte, impõe-se julgar subsistente a penhora efetuada nos autos.
(TRT- AP-00941/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
EXECUÇÃO - BENS DE SÓCIOS - RESPONSABILIDADE - O que interessa ao Direito do Trabalho é a completa satisfação do crédito reconhecido, seja através da execução de bens da empresa, seja através da execução dos bens dos seus sócios ou de alguns deles. Dividir uniformemente o valor do crédito entre tantos quanto forem os sócios da reclamada, seria dar chances a mais protelações, sem contar o risco de se encontrar algum sócio insolvente, incapaz de honrar a dívida, lesando mais uma vez o empregado.
(TRT-AP-02479/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 28.01.97)
03- AGRAVO DE PETIÇÃO - CARTA DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE MANDATO - NÃO CONHECIMENTO.
Em sua formação, a carta de sentença deverá conter, como peças essenciais, cópias da autuação, da petição inicial e procuração das partes, da contestação, da sentença exeqüenda e do despacho do recebimento do recurso (art. 590/CPC). Inexistindo nos autos traslado do mandato outorgado ao procurador do agravante que subscreveu o recurso, não há como conhecê-lo.
(TRT-AP-03476/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
04- EXECUÇÃO. Não há obstáculo legal capaz de impedir a expedição de Carta Precatória sem acompanhamento do traslado a que se refere o art. 202 do CPC, quando não houve, na elaboração do cálculo, necessidade de planilhas, mapas ou gráficos, porque desnecessários, em face da simplicidade da apuração do valor do débito, o qual se limitou à multa do valor do acordo descumprido.
(TRT- AP-00730/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
05- EXECUÇÃO - PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - A empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
(TRT-AP-01699/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 01.03.97)
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PÚBLICA - EBCT - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - Exercendo
a reclamada atividade comercial, em paralelo à atividade pública para a qual foi instituída, relativamente a ela não prevalece a norma que confere à EBCT os privilégios da Fazenda Pública na execução, submetendo-se, assim, ao mesmo procedimento executivo previsto para as empresas privadas, em conformidade com o parágrafo primeiro, do art. 173, da CF.
(TRT-RO-05582/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 18.02.97)
06- Presume-se fraudulenta a transferência de bens da empresa, aos sócios, encontrando-se esta com pedido de concordata, com fechamento posterior de suas atividades.
(TRT-AP-02696/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. Verificando-se que a venda do bem teve lugar em época posterior ao início de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, há de ser reconhecida a fraude à execução. Em conseqüência, a alienação torna-se ineficaz perante os exeqüentes, sendo subsistente a penhora que se procura desconstituir. Inteligência do art. 593, II, do CPC.
(TRT-AP-02931/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
EXECUÇÃO - PENHORA - NULIDADE NÃO DECLARADA. Se o bem objeto de penhora não pertence à reclamada- agravante, não tem esta legitimidade para a defesa da posse de terceiro; proíbe-o o art. 6º do CPC. Somente a este, em ação própria, caberia tal defesa. Ponto de vista em contrário é juridicamente insustentável. Agravo de Petição desprovido para manter a decisão do d. Juízo de 1º grau que corretamente entendeu tratar-se, na hipótese, de fraude à execução.
(TRT- AP-03438/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 07.06.97)
07- PARCELAS INCONTROVERSAS - LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS - Tratando-se de execução de parcelas incontroversas cujo valor do cálculo homologado já foi depositado integral e devidamente atualizado, procede o agravo para acatar o pedido de liberação dos valores, requerido pelo reclamante.
(TRT-AP-02978/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 21.03.97)
08- SUSPENSÃO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PARALISAÇÃO - EXTINÇÃO - DESCABIMENTOS -
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO . Descabe a extinção da execução, quando não foram localizados bens do devedor, mas apenas a suspensão do seu curso, com arquivamento provisório, enquanto não encontrados meios para o prosseguimento, a teor dos incisos 2º e 3º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 889, da Consolidação das Leis do Trabalho.
(TRT- AP-00933/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
09- VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - A transmissão dos veículos automotores está sujeita a registro no órgão competente, somente se efetivando após a sua realização. Trata-se de hipótese especial de transmissão da propriedade de bem móvel, em que não basta, para o seu aperfeiçoamento, a simples tradição. Assim sendo, é proprietário do veículo aquele que consta dos registros do órgão competente, sendo inoponível a terceiros eventual negócio jurídico realizado entre as partes. Agravo de Petição a que se nega provimento.
(TRT-AP-02590/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
Provisória
01- EXECUÇÃO PROVISÓRIA (EFEITO DEVOLUTIVO / ARTIGO 899/CLT) - LEVANTAMENTO DOS VALORES DISPONÍVEIS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO QUE LIQUIDAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA
- INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, ALÍNEA “E” DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93 DO TST. A execução
provisória suspende os atos processuais satisfativos até a penhora ou o depósito em dinheiro à disposição do juízo (art. 882/CLT), só podendo ocorrer o levantamento dos valores disponíveis após o trânsito em julgado que liquidar a sentença exequenda. Se o agravado sucumbiu à seqüência preclusiva de atos processuais (não impugnação dos cálculos do agravante - art. 879/CLT - e não interposição de embargos à execução em momento oportuno), e tendo transitado em julgado a decisão que julgou o agravo de instrumento (06/11/95), lícito a partir desta data o levantamento da quantia depositada como segurança do juízo, nos termos do inciso IV, “e”, da Instrução Normativa 03/93 do TST.
(TRT-AP-01787/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 10.12.96)
F
FALÊNCIA
01- FALÊNCIA - DOBRA DO ART. 467/CLT - A falência da empresa a exime da multa prevista no art. 467/CLT, quando demonstrada a total impossibilidade financeira da reclamada para o depósito em audiência.
(TRT-RO-12487/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
FÉRIAS
01- FÉRIAS INDENIZADAS - FGTS - INCIDÊNCIA - O pagamento das férias que não foram gozadas na vigência do contrato laboral, por ocasião do acerto rescisório, constitui parcela indenizatória sobre a qual não incidirá o FGTS.
(TRT-RO-10670/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 14.01.97)
FÉRIAS INDENIZADAS - FGTS - Transformada a obrigação de pagar em obrigação de indenizar as férias não concedidas nas épocas próprias, indevido o recolhimento do FGTS, em face de sua natureza indenizatória, diversa da verba salarial, e que, ao contrário desta, não integra o tempo de serviço do obreiro.
(TRT-RO-10689/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.01.97)
02- FÉRIAS - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO - O tempo de afastamento da
reclamante do serviço, por motivo de licença sem vencimento, é contado para efeito de férias, não cabendo ao intérprete restringir, onde a lei não fez restrição.
(TRT-RO-04417/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
03- TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO. Após o advento da Constituição da República de 1988, o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7º, inciso XVII. Não há hipótese em que o terço constitucional sobre as férias não seja devido ao empregado. Assim, conclui-se que o terço constitucional, juntamente com o valor das férias, formam a remuneração das mesmas, e como o artigo 137 da CLT fala em pagamento em dobro da respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, está-se referindo à dobra do terço constitucional, inclusive.
(TRT-RO-16347/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 26.04.97)
FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
01- FGTS. AVISO PRÉVIO. O aviso prévio, em qualquer das suas modalidades, cumprido ou não, concedido ou não, deve ser considerado para o cálculo do FGTS. Veja-se que o artigo 487 da CLT impõe que a não concessão do aviso prévio pelo empregador obriga ao pagamento do salário correspondente. Ora, sendo salário, deve sobre ele incidir o recolhimento fundiário.
(TRT-RO-09152/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 17.01.97)
02- MULTA DOS 40% SOBRE O FGTS - CÁLCULO - PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - Conforme prevê o
artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90 o cálculo da multa dos 40% deve ser efetuado sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Como o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é considerado como de vigência do contrato e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, deve ser considerado como base para calcular a multa o saldo da conta do dia do seu vencimento. A convolação do período do aviso em indenização pressupõe reparação total do direito como se o empregado trabalhando estivesse, já que indenizar significa reparar, recompor ou integrar o patrimônio da pessoa daquilo que se perdeu, restabelecendo monetariamente a equivalência.
(TRT-RO-12678/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
MULTA DO ARTIGO 22, DA LEI 8036/90 - A multa a que se refere a Lei 8036/90 reverte-se, não ao empregado, mas ao órgão gestor do FGTS.
(TRT-RO-13578/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
MULTA DE 40% - APOSENTADORIA - Permanecendo o empregado a serviço da empresa após ter-se aposentado voluntariamente, não há falar em sucessão de contratos, porquanto, nesta hipótese, a aposentadoria não extinguiu o vínculo primitivo. Xxxxxxx, entretanto, o contrato em definitivo, por ato unilateral do empregador (resilição unilateral), haverá de receber o empregado, quando da dispensa, o saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada, acrescido da multa de 40%, esta calculada sobre a integralidade dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho.
(TRT-RO-12122/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
FGTS - 40% . O empregado que se aposenta voluntariamente levanta os depósitos do FGTS sem se falar na multa de 40%. Se retorna ao emprego e é dispensado posteriormente, tem direito aos 40% incidentes somente em relação ao 2º contrato. (TRT- RO-02382/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 19.07.96)
03- FGTS - PRESCRIÇÃO. O FGTS, conquanto direito do trabalhador inserido no elenco do art. 7º, da CF, tem seu prazo prescricional regulado pelo inciso XXIX do referido artigo da Novel Carta (prescreve em 5 anos no curso do contrato e em 2 anos após a extinção deste).
(TRT-RO-13568/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
PRESCRIÇÃO - Transcorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, encontra-se prescrito o direito de ação, inclusive quanto ao FGTS.
(TRT-RO-18773/95 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.01.97)
FGTS - PRIVILÉGIO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - Reconhecida a trintenariedade da prescrição do FGTS (Enunciado nº 95/TST e art. 00, “x”, xxxxxxxxx 0x da Lei Nº 8.036/90), pode o empregado dispensado há mais de dois anos ingressar em juízo para reinvindicar os depósitos de FGTS. O privilégio da prescrição trintenária afasta a prescrição extintiva do direito de agir prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
(TRT-RO-15042/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É de trinta anos o prazo prescricional para acionar o empregador visando a realização de depósitos na conta vinculada do FGTS sobre a remuneração auferida pelo empregado, a teor do E. 95 do TST, independentemente da ocorrência de extinção contratual, já que o verbete da mencionada súmula não estabelece tal distinção.
(TRT-RO-16152/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 04.05.97)
FGTS - PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Enunciado 95 do Eg. TST).
(TRT-RO-12787/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 20.02.97)
G
GESTANTE
01- GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO X REINTEGRAÇÃO - A circunstância do
empregador desconhecer o estado de gestação da empregada é irrelevante, fazendo-se presente a obrigação de pagamento do salário-maternidade, já que a responsabilidade patronal se funda no risco objetivo assumido ao firmar o contrato de trabalho. À empregada é assegurado o direito aos salários e vantagens correspondentes ao período, inclusive aviso prévio, vez que a reintegração, além de ser desaconselhável considerando-se o estado delicado da trabalhadora e a volta forçada à relação contratual, é desautorizada pelo Enunciado n. 244 do Colendo TST. A faculdade conferida ao Juiz no art. 496, CLT, refere-se à estabilidade strictu sensu e, no caso de provisoriedade, a indenização correspondente é a regra. Apelo provido em parte.
(TRT-RO-15023/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.03.97)
02- GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO. A empregada que, recebendo comunicação de dispensa sem justa causa, comprova ao empregador que está grávida, não pode, validamente, recusar o ato que torna insubsistente a denúncia unilateral do seu contrato de trabalho.
(TRT-RO-17275/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. A gestante tem garantido o seu emprego independente de ter o empregador ciência do seu estado. Todavia, essa garantia só existirá a partir do momento em que ocorrer a confirmação da existência da gravidez, através de atestado médico ou de exame específico, mas sempre no curso do contrato de trabalho. Sem a prova desta confirmação não existirá direito a ser protegido.
(TRT-RO-13988/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - ADCT, ARTIGO 10, II. A garantia de emprego que o artigo 10, II, do ADCT assegura à empregada gestante, só nasce a partir do momento da confirmação da gravidez, vale dizer, a partir da emissão de atestado médico ou de resultado de exame específico, comprovando a existência da gestação. Sem esta prova não existirá aquele direito.
(TRT-RO-14065/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
03- MENOR GRÁVIDA - PEDIDO DE DEMISSÃO: Ainda que a estabilidade e a garantia de emprego sejam institutos assemelhados, mas não idênticos, o artigo 500 da CLT, ao estabelecer que o pedido de demissão de empregado estável para ser válido deve ser feito com assistência do Sindicato profissional, pode ser aplicado a situações em que está em jogo a estabilidade provisória, em especial, a decorrente de norma de ordem pública e de que é portadora uma menor, eis que situações análogas (art. 8º da CLT). Deve-se observar que mesmo o artigo 439/CLT, ao estabelecer que a quitação pela rescisão do contrato de trabalho, em caso de menor, é vedada sem assistência de seus responsáveis legais, remete ao próprio pedido de demissão a assistência ali referida, fato gerador de todos os atos posteriores envolvendo a formalização da resilição contratual.
(TRT-RO-05647/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 31.08.96)
04- SALÁRIO-MATERNIDADE - Sendo indiscutível a gravidez da reclamante, é inegável o direito da mesma em perceber o salário-maternidade quando o reclamado, efetuando sua dispensa, impede a percepção da parcela devendo, portanto, arcar com o pagamento da licença maternidade correspondente a 120 dias. Porém esta subrogação da obrigação se condiciona às mesmas exigências da Previdência, em parcelas, e se a empregada não receber o benefício direto do INSS.
(TRT-RO-01045/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 19.07.96)
SALÁRIO-MATERNIDADE - O salário-maternidade é devido à empregada doméstica gestante, por força do disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. O pagamento da parcela, pela Previdência Social, está condicionado à manutenção do vínculo. Se a empregadora dá causa à rescisão injusta do contrato, o ônus do pagamento passa a ser desta última.
(TRT-RO-12119/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 17.01.97)
GORJETA
01- SALÁRIO - GORJETAS ESPONTÂNEAS - As gorjetas espontâneas devem repercutir nas demais parcelas de cunho salarial, com amparo no art. 457, parágrafo 3º, da CLT e Enunciado n. 290 do TST.
(TRT-AP-03253/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 25.03.97)
GRATIFICAÇÃO
01- GRATIFICAÇÃO - CARGO COMISSIONADO - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO - SUPRESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO - Tendo exercido função comissionada por cerca de onze anos, a gratificação correspondente, percebida pelo empregado ao longo de tão dilatado interregno, passou a integrar o orçamento familiar e a garantir-lhe a estabilidade financeira. É direito potestativo do empregador, a qualquer momento, reverter o empregado
exercente de cargo de função comissionada ao exercício do cargo efetivo, não se constituindo em afronta às disposições legais concernentes à matéria. Entretanto, o exercício de função comissionada por mais de dez anos dá ao empregado o direito à incorporação da respectiva gratificação ao seu salário, como tem sido reiteradamente entendido pela jurisprudência trabalhista.
(TRT-RO-09744/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 21.06.97)
02- GRATIFICAÇÃO. 00x XXXXXXX. Com a evolução do Direito do Trabalho, as gratificações foram perdendo a característica de liberalidade e passaram a constituir salário, pois a habitualidade de sua concessão cria para o empregado uma expectativa de contar com a importância correspondente no seu orçamento familiar. Sensível a esse aspecto, a legislação brasileira passou a atribuir-lhes feição salarial, desde que ajustadas tácita ou expressamente. E, para aferir o ajuste, a doutrina ofereceu dois critérios: o subjetivo, evidenciado pela intenção de o empregador se obrigar e o objetivo, que atribui feição salarial à gratificação concedida em caráter periódico, habitual e uniforme, independentemente da intenção do empregador. A jurisprudência filiou-se ao critério objetivo, como se infere da Súmula 207 do STF e Enunciados 78 e 152 do TST. No caso dos autos, a habitualidade no fornecimento da gratificação denominada 14º salário lhe imprimiu feição salarial, dado o ajuste tácito (art. 457, parágrafo 1º, da CLT) e, conseqüentemente, passou a integrar o patrimônio do empregado, assegurando-lhe estabilidade econômica, pelo que não poderia ser suprimida pelo empregador, sob pena de afronta ao artigo 468/CLT, com a conseqüente alteração contratual lesiva.
(TRT-RO-13868/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 28.02.97)
GRUPO ECONÔMICO
01- GRUPO ECONÔMICO. O fato de que as duas empresas possuem personalidade jurídica própria não elide a possibilidade da configuração de grupo de empresas, nos termos do artigo 2º da CLT. No entanto, somente o fato de ambas as empresas possuírem dois sócios em comum não basta para configurar o grupo industrial, pois, conforme se infere do artigo supracitado, é necessário que uma esteja sob direção, controle ou administração da outra, o que não restou configurado, in casu.
(TRT-RO-14035/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 14.03.97)
02- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - O princípio da unidade do grupo de empresas é postulado de proteção dispensada ao empregado, que poderá invocar a responsabilidade de diversos empregadores. Assim fazendo, mais ampla será a base econômica em que poderá firmar os direitos que a lei trabalhista lhe confere. Portanto, ocorrendo dificuldade financeira de uma das empresas, as outras poderão ser responsabilizadas e virão responder, integralmente, pelos encargos que, em outras ocasiões, pesariam apenas sobre o empregador direto.
(TRT-RO-18616/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 24.06.97)
H
HABEAS CORPUS
01- HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO - PRISÃO - ILEGALIDADE - Não tem o fiel depositário qualquer responsabilidade pela apreensão do bem penhorado por ordem judicial se o mesmo, antes da penhora, achava-se gravado por força do contrato com garantia de alienação fiduciária. O cumprimento de ordem judicial jamais pode ser tido como ilícito penal ou civil.
(TRT-HC-00010/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
HONORÁRIOS
Advocatícios
01- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Lei Nº 5584/70. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal, o cabimento dos honorários advocatícios continuou restrito à hipótese prevista na Lei 5.584/70, eis que o artigo 133 da Carta não eliminou o jus postulandi desta Justiça Especial. Nesse sentido, aliás, é o E. 329 do TST. A edição da Lei 8.906/94 também não alterou esta situação, devendo prevalecer o entendimento cristalizado na súmula já mencionada. O próprio STF adotou este posicionamento ao apreciar o pedido liminar formulado na ADIn 1127-8-DF. O artigo 1º, I, da Lei 8.906/94, que trata da obrigatoriedade de intervenção do advogado na postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, teve suspensa a sua eficácia em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Deve-se considerar, portanto, que persiste o jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho, pelo menos até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
(TRT-RO-15455/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
Periciais
01- AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELA SEGUNDA VEZ - LAUDOS PERICAIS
DIVERSOS - Havendo duas perícias, uma no processo de conhecimento e outra no de excução, não é a última mero ajuste da primeira, devendo ambas serem remuneradas, tendo em vista que, ainda que seja o mesmo expert, realizou dois trabalhos, fazendo jus aos valores fixados pelo MM. Juiz a quo.
(TRT-AP-02685/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
02- HONORÁRIOS PERICIAIS - Para a fixação da remuneração do encargo pericial, deve-se levar em conta, não só a complexidade da perícia a ser realizada, como também, o tempo gasto na realização e confecção do laudo respectivo, bem assim, as despesas efetuadas para tal. Se o valor da verba honorária pericial foi fixado com excesso, devida é a sua redução, conforme requerido pela reclamada.
(TRT-RO-13513/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 01.03.97)
03- HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A liquidação de sentença é ato de ciência exata, que tem o condão de quantificar a condenação. A circunstância de as partes apresentarem cálculos de liquidação não as desobriga dos deveres de atenção à sentença exeqüenda. A parte que apresenta cálculos mais distantes da conta pericial prevalente é a que deve responder pelos honorários do perito e este seu procedimento, além de agredir a autoridade da condenação, arrosta a própria prestação jurisdicional entregue. Ato desse jaez afronta a dignidade da Justiça, atrativo de sanção por inadmitido pela norma legal, e marca a realização de ato que seria dispensável, captando sua responsabilidade pela correspondente despesa processual.
(TRT-AP-02838/96 - 1ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO - Se os cálculos apresentados pelas partes revelam divergências inconciliáveis, que reclamam a intervenção de xxxxxx contábil para a decisão do juízo, é indubitável que o fato não enseja culpa do exeqüente, para que responda, nos termos do provimento 03/91, pelo pagamento da verba honorária. Trata-se de encargo próprio do processo de execução, que deve ser suportado pelo executado, como corolário lógico da sucumbência na fase de conhecimento do feito.
(TRT-AP-00821/96 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 27.07.96)
HORAS EXTRAS
01- JORNADA SUPLEMENTAR - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - Se, para eximir-se do pagamento de horas extras pleiteadas pelo empregado, a empresa alega a existência de acordo de compensação de horas de trabalho firmado com o sindicato, deve juntar aos autos o documento correspondente, pena de ver-se responsabilizada pela quitação, como extras, das horas laboradas além da jornada legal.
(TRT-RO-15058/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.03.97)
02- RECURSO ORDINÁRIO - ART. 467/CLT. Reconhecendo a empresa, em audiência, dever horas extras à empregada, cabe a dobra do art. 467/CLT se o respectivo pagamento não se faz no ato.
(TRT-RO-19229/95 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto -Publ. MG. 05.02.97)
03- HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DA CLT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. A nova Constituição
garantiu a todo empregado o direito às horas extras, sem abrir qualquer exceção. Portanto, só se pode negá-las quando houver incompatibilidade lógica entre a forma de prestação de serviços e a percepção daquele adicional. Vale dizer: quando o controle de horários for impossível ou pelo menos difícil, seja porque o empregado executa serviço externo, seja porque, para exercer a chefia, precisa necessariamente de liberdade de movimentos. Mais precisamente, só não cabem horas extras quando a prova revelar que o empregado é “e tem de ser” senhor de seu tempo, sob pena de não poder desempenhar a contento a sua tarefa. Não basta, por isso, a ausência de fiscalização de horários. É preciso que ela se mostre inviável.
(TRT-RO-19073/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
04- HORAS EXTRAS - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - Em serviços de vigilância, provado que o reclamante não tinha quem pudesse substituí-lo nos intervalos para refeição e descanso, correta a r. sentença que lhe deferiu horas extras a este título.
(TRT-RO-14858/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 04.03.97)
05- HORAS EXTRAS: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL DO EMPREGADO - As
conseqüências dos atos de gestão devem ser suportadas pelo empregador, porquanto são de sua responsabilidade e dele emanam. Assim, se o número de relógios de ponto do setor não possibilita a marcação do ponto no prazo de cinco minutos após o fim da jornada, cabe ao empregador aumentar o seu número. Da mesma forma, se o empregado necessita trocar de roupa ou se lavar, o empregador deverá diligenciar para que ele o faça somente após o registro de ponto. Do contrário, os minutos que excedem a cinco, conforme orientação jurisprudencial da SDI/TST, devem ser considerados como jornada extraordinária.
(TRT-RO-16845/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA - TOLERÂNCIA
JURISPRUDENCIALMENTE ADMITIDA. A jurisprudência atualizada dos Tribunais do Trabalho têm firmado o entendimento de que, ante a impossibilidade de que todos os empregados efetuem a marcação de ponto simultaneamente, é razoável que se admita o dispêndio de tempo de até cinco minutos , não computáveis na jornada, para aquela finalidade. Computam-se na jornada, no entanto, como horas extraordinárias relativas a horas à disposição, os excessos àquele limite verificados à entrada e à saída, devendo o empregador criar condições para que não ocorram, sob pena de se obrigar à remuneração correspondente.
(TRT-RO-21363/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
HORAS EXTRAS - MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA NORMAL - Os minutos que antecedem ou sucedem à jornada normal de trabalho devem ser computados como tempo à disposição e pagos como horas extras, quando superiores a 5 minutos.
(TRT-RO-15126/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.03.97)
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM OU ANTECEDEM À MARCAÇÃO DE PONTO. A jurisprudência
trabalhista tem entendido que os poucos minutos que antecedem ou sucedem à marcação de ponto não são, em regra, computáveis como horas extras, nas empresas de grande porte, com inúmeros empregados, dada a impossibilidade do registro simultâneo dos cartões. Ocorre que esse período residual deverá permanecer dentro da razoabilidade, e o C. TST tem considerado como tal o elastecimento de 5 minutos, exigindo que o empregador crie condições para que o empregado não seja tido como retardário ou permaneça à sua disposição mais do que o tempo necessário. Ultrapassados os 5 minutos, o resíduo não é justificável; ao contrário, trata-se de período à disposição, posto que foge à razoabilidade. Precedente TST-E-RR-51974/92, Ac.1480/96, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, DJ 17.05.96.
(TRT-RO-02970/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
06- HORAS EXTRAS. PROVA. TACÓGRAFO. Os discos tacográficos, embora possam registrar os dias trabalhados, não se prestam à aferição da exata jornada laboral efetivamente cumprida pelo empregado motorista, a menos que se conhecessem com exatidão a extensão percorrida e as condições de tráfego. Logo, tais documentos não têm força probatória para o fim colimado pela reclamada, devendo prevalecer a prova oral que se mostra segura e convincente, para a determinação da jornada de trabalho do vindicante.
(TRT-RO-12765/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 07.12.96)
HORAS EXTRAS. PROVA. O valor probante dos cartões de ponto, quanto à jornada de trabalho, pode ser elidido através de prova testemunhal, firme e coesa. A existência dos cartões de ponto gera, apenas, presunção relativa quanto à veracidade de seus registros. No caso, nem esta presunção militou em favor do recorrente, eis que a rigidez dos horários neles consignados abala aquela - levado em conta, ainda, o depoimento da empresa de que os reclamantes sempre chegavam antes do horário ali consignado e saíam após, nos dias de pico.
(TRT-RO-06046/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.02.97)
HORAS EXTRAS. Demonstrando a prova testemunhal a existência de imposição patronal direcionada à generalidade dos motoristas e trocadores no sentido de chegarem 20 minutos antes do horário formalmente estipulado, é de se deferir referido tempo, como extra, à comprovação de efetivo trabalho.
(TRT-RO-12642/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 17.01.97)
07- TÉCNICO EM RADIOLOGIA - HORAS EXTRAS - O fato do reclamante não possuir habilitação profissional não elide o seu direito - se ele, efetivamente, exerceu o cargo de técnico em Radiologia (inclusive, respondendo pela área, na empresa). Provado o exercício da função, o obreiro tem direito à jornada diferenciada da categoria, que é de 24 horas. (TRT-RO-14102/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
HORAS IN ITINERE
01- HORAS DE TRANSPORTE - AÇOMINAS - O trecho compreendido entre o Portão Norte da Açominas e o local de trabalho do empregado não pode ser tido como de fácil acesso, se no local não há transporte público, por se tratar de propriedade particular.
(TRT-RO-14699/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Aprígio Guimarães - Publ. MG. 04.05.97)
HORAS IN ITINERE - Após a realização de inspeção judicial no local, tornou-se notório que o trajeto até a portaria da Açominas é servido por transporte público regular e os trechos a serem percorridos na área interna da usina são facilmente vencíveis, não se podendo considerar o local de trabalho como de difícil acesso. Dessa forma, não se configuram os requisitos previstos pelo Enunciado 90, do TST.
(TRT-RO-02780/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 23.07.96)
02- ÁREA INTERNA DA EMPRESA - NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO - Indispensável o deslocamento do empregado, desde o ponto vestibular até o local da efetiva prestação laboral, ainda que em condução ofertada pela empresa tomadora de mão-de-obra, o tempo de percurso compõe a jornada de trabalho; impositivo seu pagamento a título de sobrejornada. Inteligência do En. 325-TST.
(TRT-RO-03407/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
I
IMPOSTO DE RENDA
01- DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - A retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora decorre de obrigação legal de observância obrigatória nos pagamentos de parcelas trabalhistas, independente de menção a respeito nas sentenças ou termo de acordo. A legislação tributária determina à fonte pagadora de rendimentos do trabalho assalariado a obrigação de reter o imposto de renda devido, no caso, a reclamada, ficando obrigada a fornecer ao reclamante o Comprovante de Rendimentos pagos e de Retenção do Imposto de Renda.
(TRT-RO-12057/96 - 4ª T. - Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
02- IMPOSTO DE RENDA. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. A teor do que dispõe o artigo 46 da Lei 8541/92, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de sentença judicial constitui ônus do beneficiário, sendo a sua retenção de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. De acordo, ainda, com este artigo, em seu parágrafo 2º, a retenção é efetuada de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento. Uma das conseqüências desse dispositivo é que já não cabe mais o cálculo do imposto devido a cada mês, mas a aplicação pura e simples da tabela de retenção vigente no mês do pagamento sobre o total dos rendimentos calculados na liquidação da sentença.
(TRT-RO-16001/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
INDENIZAÇÃO
01- INDENIZAÇÃO RELATIVA A GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - RESCISÃO
CONTRATUAL SEM RESSALVA - RENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - A rescisão contratual assistida pelo sindicato da categoria profissional, na forma da lei, sem ressalva, não configura renúncia do empregado à indenização relativa à garantia de emprego, prevista em instrumento normativo, não observada pelo empregador, não só porquanto a renúncia do empregado há que se manifestar de forma inequívoca, o que não ocorreu, mas também porque a eficácia liberatória do termo rescisório alcança tão-somente as parcelas nele discriminadas, na forma do art. 477, parágrafo 2º da CLT e Enunciado 330 do Colendo TST. Como leciona Sussekind, “ainda que se trate de direito não imposto por norma jurídica de ordem pública, a renúncia, admitida em princípio, deve ser examinada de conformidade com os princípios tendentes a restringí-la” (Instituições de Direito do Trabalho, 14ª Ed., vol. I, pág. 206).
(TRT-RO-11573/95 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 13.01.96)
INTERVALO
01- INTERVALO PARA REFEIÇÃO - LEI 8923/94. Após a edição da Lei 8923/94, a ausência do intervalo para refeição deixou de constituir mera infração administrativa. Isto porque o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 8923/94, determina que o período de repouso e alimentação há de ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando o empregador deixar de concedê-lo. A pretensão de que essa hora fique limitada apenas ao adicional incidente sobre o valor da hora normal não pode ser acatada. A limitação ao adicional justifica-se apenas nos casos em que o empregado já recebeu pagamento normal pelo período que se reputa extraordinário, tal como ocorre com o comissionista. No caso de ausência do intervalo para descanso, não se pode considerar que o salário normal englobe esse período, pois se trata de lapso de tempo excluído da jornada, e que, por conseqüência, não é remunerado. Xxxxx, cabe registrar que a redação do parágrafo 4º do art. 71 é praticamente idêntica à do parágrafo 1º do artigo 59, o que vem demonstrar que a intenção do legislador era mesmo impor o pagamento do período correspondente ao repouso em valor equivalente ao da hora normal, acrescida do adicional de hora extra. Dessa forma, se o reclamante nada recebeu pelo repouso, é devido o seu pagamento integral (valor normal acrescido do adicional). Releva notar, ainda, que nosso ordenamento não contém dispositivo algum que estabeleça o pagamento de quaisquer períodos em valor equivalente a apenas a metade da hora normal. A legislação trabalhista, quando muito, determina o pagamento do trabalho realizado em sobretempo no mesmo valor da hora normal, tal como ocorre com o labor realizado em decorrência de força maior (art. 61, parágrafo 2º, da CLT), disposição que, xxxxx, encontra-se revogada pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
(TRT-RO-16175/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
ISONOMIA
01- ISONOMIA SALARIAL - Não se caracteriza como ofensiva ao princípio da isonomia salarial a conduta da empresa que concede benefício a novos empregados, de forma genérica, objetivando a uniformização salarial de toda a categoria profissional agindo a empresa dentro da eqüidade, sem ofensa a nenhum direito adquirido.
(TRT-RO-04419/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 31.08.96)
J
JOGO DO BICHO
01- CONTRATO DE TRABALHO - JOGO DO BICHO - A validade do ato jurídico requer, além de outros requisitos, seja lícito o seu o objeto (art. 82 do CCB). Exsurgindo da prova dos autos que a verdadeira natureza da atividade da reclamante, atuando na exploração do jogo do bicho, insere-se dentre aquelas não permitidas no ordenamento jurídico pátrio, impossível o reconhecimento da existência, entre as partes, de uma válida e regular relação jurídica, a constituir o pretendido contrato de trabalho e direitos oriundos.
(TRT-RO-16026/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 06.06.97)
02- RELAÇÃO DE EMPREGO - APONTADOR DE JOGO DO BICHO - OBJETO ILÍCITO - Restando incontroverso nos
autos que o objeto nuclear da relação havida entre os litigantes era ilícito, porquanto consubstanciado na exploração do jogo do bicho, atividade legalmente tipificada como contravenção penal, nega-se o vínculo de emprego entre o apontador do “jogo do bicho” e o explorador da atividade. A validade dos contratos de trabalho, nesse aspecto, se submete aos pressupostos, disciplinados no artigo 82, do CCB, quais sejam, capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto e forma especial, se prevista. Conseqüentemente, submetendo-se o reclamante, espontaneamente, à prática de atividade ilegal, não pode obter, posteriormente, benefícios oriundos dessa relação, máxime porque já ciente, a todo tempo, da ilicitude do objeto dos serviços prestados. Data venia, essa Justiça Especializada não pode, a despeito do protecionismo à parte economicamente mais fraca e princípio do não enriquecimento sem causa, chancelar atividades contrárias ao ordenamento jurídico.
(TRT-RO-18336/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
JORNADA DE TRABALHO
01- HORAS EXTRAS - MARCAÇÃO DE PONTO - LIMITE DE TOLERÂNCIA - Torna-se compreensível e tolerável, por um lado, o desprezo pelo registro de excesso de tempo mínimo no cartão de ponto (sobretudo em empresas com grande número de empregados) - desde que, por outro, sob tal pretexto, não haja abusos. Não é admissível uma variação de lapso temporal tão elevada, como no presente caso, caracterizando jornada extraordinária de trabalho, sem dúvida, o tempo excedente de cinco minutos anteriores e sucessivos ao horário de trabalho.
(TRT-RO-01815/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÃO IRREGULAR. PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO
DO FATO. Por imperativa disposição do artigo 264 do Estatuto Processual Civil, depois de consumada a citação do réu é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem que para isso haja o consentimento deste ou haja permissão legal. Também por cogente emanação do artigo 303 do CPC, depois de contestada a ação, ao autor somente é permitido aduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, competir ao juiz delas conhecer de ofício ou puderem ser formuladas a qualquer tempo por expressa autorização legal. Assim, ao reclamar o pagamento de horas extras, cabe ao empregado denunciar na inicial a irregularidade da anotação da jornada nos cartões de ponto, bem como a jornada verdadeira cumprida. Se assim não age, aqueles dois dispositivos processuais impedem-no de introduzir a alegação depois de contestada a ação, cabendo ao Juiz instruir o processo e decidir a lide nos estritos termos da litiscontestação, cujos limites, como elementar, são traçados pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na petição inicial e na defesa. De alegações inovadoras lançadas em réplica à defesa e fora das exceções previstas no artigo 303 do CPC, o juiz não pode e não deve conhecer.
(TRT-RO-18446/95 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 06.07.96)
JULGAMENTO EXTRA PETITA
01- JULGAMENTO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O pedido mediato era, em decorrência de fraude alegada, na esteira de jurisprudência cristalizada no Enunciado 331 do TST, de reconhecimento de vínculo empregatício com a ora recorrente, com a conseqüente declaração de nulidade do pacto celebrado com empresa interposta. Entretanto, valendo-se dos conceitos de continente e conteúdo, temos que não se configura o julgamento extra petita quando a condenação deferida está virtualmente contida no pedido mediato. Se se postula responsabilidade única de uma empresa, a responsabilidade subsidiária, de abrangência menor, pois conseqüente à inadimplência do responsável principal, está nela contida, como o menos está contido no mais.
(TRT-RO-14904/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 19.04.97)
JUSTA CAUSA
01- JUSTA CAUSA - AGRESSÃO FÍSICA A COLEGA DE SERVIÇO NO HORÁRIO DE TRABALHO -
CARACTERIZAÇÃO - Configura-se justa causa prevista no artigo 482, alínea “J”, da CLT, quando determinado empregado agride fisicamente colega de serviço no horário de trabalho. Tal fato reveste-se de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual, sem ônus para o empregador, pela repercussão que provoca no ambiente de trabalho e, em especial, ao poder disciplinar do empregador.
(TRT-RO-01706/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
02- JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Restando demonstrada a falta grave do reclamante, gerente de Banco que emite cheques sem provisão de fundos e, ainda, determina sustação de outros sem a devida ocorrência policial, não há como desconstituir a dispensa por justa causa efetivada por seu empregador.
(TRT-RO-17959/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 24.06.97)
03- JUSTA CAUSA. A reclamante, que à época desempenhava a função de ajudante de cozinha, ameaçou colocar veneno na comida de suas duas chefes, fato este relatado pelas testemunhas trazidas pela reclamada. Considerando-se que a reclamada é empresa que atua no ramo de fornecimento de alimentação a indústrias, tal atitude reveste-se de extrema gravidade, pois gera uma intranquilidade generalizada.
(TRT-RO-17440/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 25.04.97)
JUSTA CAUSA - Considerando o atraso dos salários e os transtornos advindos para o trabalhador com essa situação, não se pode considerar, como grave o bastante para justificar a ruptura motivada do contrato, a interrupção do labor levada a efeito pelos autores a título de protesto, haja vista a existência de motivos que respaldavam aquela conduta.
(TRT-RO-01265/96 0 -1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 19.07.96)
JUSTA CAUSA - DESCONSTITUIÇÃO - A ausência de observação das normas internas do reclamado não constitui falta grave ensejadora da demissão por justa causa, notadamente quando tais atitudes constituíram prática comum entre todos os gerentes, sendo que o acúmulo exagerado de serviço, face à insuficiência de pessoal, impossibilitava o correto cumprimento das normas. Ademais, ao empregador é vedado aplicar penalidades diversas, punindo com mais e menos rigor empregados que cometeram faltas idênticas.
(TRT-RO-01763/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
04- JUSTA CAUSA. CULPA GRAVE. É desidioso o motorista de ônibus que, por falta de um mínimo de cautela no desempenho de seus misteres, provoca colisão do veículo sob sua responsabilidade, com graves conseqüências tanto materiais quanto humanas. Incide, portanto, na hipótese de justa causa capitulada na letra “e” do art. 482 da CLT, eis que sua conduta se reveste de gravidade bastante para derrubar, de uma vez por todas, o mínimo de confiança sobre que se sustenta o vínculo laboral, mormente quando já punido, anteriormente, com advertências, por excesso de velocidade e atropelamento com o veículo sob sua direção.
(TRT-RO-15195/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 15.03.97)
05- JUSTA CAUSA - DESÍDIA E EMBRIAGUEZ - O descumprimento das obrigações decorrentes do contrato e a embriaguez em serviço constituem motivos para a dispensa por justa causa, sendo irrelevante o lapso de 10 dias verificado entre a falta cometida e a dispensa, dado o porte da empresa, o número de funcionários e a sujeição às normas internas. (TRT-RO-00069/97 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 24.06.97)
JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ. Toda a gama dos motivos justos, elencados em lei para a ruptura do contrato de trabalho, deve ser acompanhada de prova robusta da ocorrência da falta grave e de que é ela grave o suficiente para ser empecilho à continuidade do vínculo. No que pese aceitar-se uma única ocorrência, no caso da embriaguez, se em serviço, para a quebra da confiança necessária à sustentação do contrato, deve-se demonstrar a extrema gravidade desse acontecimento e que de fato tornaria insustentável o vínculo. Mera embriaguez, sem maiores conseqüências, somente pode embasar a despedida por justa causa se se demonstrar habitual, ainda que no ambiente de trabalho, e tiver sido precedida de tentativa de recuperação, no mínimo através de punições pedagógicas gradativas, ainda mais quando se vê que o alcoolismo é indiscutivelmente uma doença e deve ser visto e tido como tal. Não motiva a despedida do empregado crise de doença que o acomete.
(TRT-RO-13985/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
06- FALTA GRAVE - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE - PROVA. Comete falta grave o empregado, sobretudo líder sindical, que no curso da greve instaurada por sua categoria age de forma abusiva, apossando-se de rádios comunicadores e utilizando-os para contatos codificados; cortando a comunicação telefônica; utilizando-se de violência física na tentativa de expulsar da casa de controle o responsável e, por fim, arrancando das mãos de outro superior o livro de registros de ocorrências, configurando, assim, de forma induvidosa a justa causa para a ruptura do contrato de trabalho. (TRT-RO-16425/95 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
07- JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE - Não se configura a justa causa quando inocorre a imediatidade da dispensa, caracterizando o nexo de causalidade entre a falta cometida pelo empregado e a comunicação da despedida. A atualidade da punição e a existência do nexo de causa e efeito mostram-se essenciais à segurança das relações de trabalho, posto que a extinção do vínculo, dois meses após a ocorrência da falta, deixa ao livre arbítrio do empregador a escolha do momento de dispensar o reclamante, em razão de uma suposta justa causa.
(TRT-RO-13265/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 19.04.97)
08- JUSTA CAUSA - Não se admite que dois empregados acusados de ação conjunta faltosa sejam tratados diversamente, um dispensado por justa causa e outro, de graduação superior, seja contemplado com acordo rescisório.
(TRT-RO-12732/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 17.01.97)
L
LEGITIMIDADE DE PARTE
01- AGRAVO DE PETIÇÃO - O ônus da execução não pode ser atribuído à sócia diretora da reclamada, quando esta não figurou no pólo passivo do processo de conhecimento, por ilegitimidade passiva.
(TRT-AP-02754/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 22.03.97)
L.E.R. - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
01- GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. Não tendo havido o
gozo de auxílio-doença acidentário, nem prova de que a empresa o tenha obstado por qualquer meio, como forma de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação da norma garantidora de emprego, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
(TRT-RO-12012/96 - 1ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.02.97)
LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA
01- LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - A alegação de a execução processar-se além do título executório é dedutível a qualquer momento, sendo absolutamente pertinente sua alegação nos Embargos à Execução.
Descabe, em face do excesso de execução, aventar-se a preclusão fundando-se em inimpugnação da conta, porque a previsão do parágrafo 2º, do art. 879 da C.L.T., atém-se ao debate na fase de liqüidação, o que consubstancia faculdade processual, enquanto o Estado tem por dogma a incolumidade da sentença definitiva que tem por principal destinatário o Juízo, a quem cabe dar-lhe exato e estrito cumprimento, não podendo admitir ou consentir que a conferência de cálculo seja mera atribuição das partes. A honorabilidade e a eficácia da res judicata exigem que o Juiz se debruce sobre a liqüidação, conferindo-a detidamente, para conferir aos jurisdicionados o cumprimento do dever do Estado em face do que não se faz presente a preclusão. Quando a parte, ainda que na fase prevista no art. 884 consolidado, alega o descompasso entre o título executivo e a execução que se promove, o que ela juridicamente deduz é a disformidade executória, o que traz o necessário e indeclinável exame da questão para se ter presente a prevalência da sentença definitiva, à qual corresponde, com exatidão, a coerção do cumprimento do que, sem acréscimo ou decréscimo, tenha disposto.
(TRT-AP-01091/96 -1ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 13.09.96)
LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
01- EMPRESAS EM LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESERÇÃO - Às empresas em liqüidação extrajudicial não se aplica o disposto no Enunciado 86 do Colendo TST, que trata exclusivamente das massas falidas. Dispondo a recorrente do patrimônio liqüidando, situação contrária àquela ocorrida em caso de falência, não há como se a isentar do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. Recurso não conhecido, por deserto.
(TRT-RO-09404/96 - 5ª T. - Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 07.12.96)
02- EMPRESA EM LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREPARO DO RECURSO - A empresa que se encontra em regime de liqüidação extrajudicial dispõe do patrimônio liqüidando, motivo pelo qual são inaplicáveis as normas que disciplinam a falência, bem como o Enunciado nº 86 do TST, no que tange ao preparo do recurso. A matéria encontra-se pacificada por precedente jurisprudencial da Eg. Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST, aprovado para os efeitos do Enunciado nº 333.
(TRT-RO-15573/96 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 24.04.97)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
01- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Se o reclamante pede em juízo parcela que sabe que não é devida, age de má-fé, não sendo justificativa o fato de o advogado ter assinado petição que estava na “memória” do computador com
tal postulação. A se admitir tal assertiva, abrir-se-á precedente perigoso, vindo todos a juízo fazer petições padronizadas, sem qualquer critério, causando transtornos aos empregadores e o caos da Justiça do Trabalho, já assoberbada de processos. Se a culpa é do procurador, deverá ele, no foro próprio (inclusive no foro íntimo) ressarcir o seu cliente dos prejuízos que lhe causou, por força da Lei nº 8.906/94.
(TRT-RO-09725/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 21.02.97)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - É litigante de má-fé a parte que celebra acordo judicial, deixa de cumpri-lo e interpõe embargos à execução questionando o valor da multa avençada, em caso de descumprimento do acordo, bem como pretendendo a condenação solidária de reclamada que sequer participou da composição. O intuito de procrastinar o feito e tumultuar o processo é indiscutível.
(TRT-AP-02741/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O uso indiscriminado dos meios processuais, com o claro objetivo de resistir maliciosamente ao cumprimento da obrigação, caracteriza má-fé, ficando autorizada a aplicação de sanção processual. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-AP-03321/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 15.03.97)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - Caracterizará litigância de má-fé atos ostensivamente dolosos praticados pelas partes e que acarretem inequívoco prejuízo processual. Xxxxx discussões acerca do direito do empregado em receber determinadas parcelas salariais não ensejam a aplicação da multa cominada no art. 18, do CPC. Entendimento diverso estaria a tolher o direito de defesa, constitucionalmente previsto, máxime quando o empregador nega parcela atribuindo à parte adversa a manipulação de documentos sem autenticação. Apelo provido ao enfoque.
(TRT-RO-03560/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 12.07.96)
02- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - Não litiga de má-fé o réu que, usando de seu direito de defesa, contesta pretensão do autor relativamente ao pagamento de parcela, com base em documento ilustrativo que, mesmo não tendo valor probante, corrobora sua alegação. Estabelecida a controvérsia dentro do princípio da razoabilidade e não resvalando para a deslealdade processual, indevida a penalidade aplicada em 1º grau.
(TRT-RO-13842/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 12.04.97)
03- A litigância de má-fé é penalidade a ser imposta em caso de dolo processual. Tendo a empresa-agravante provocado incidente manifestadamente infundado, opondo resistência injustificada ao regular andamento do feito, incorreu na censura dos arts. 17 e 18, do CPC, devendo indenizar o reclamante dos prejuízos por ele sofridos, em decorrência dessa procrastinação.
(TRT-AP-02613/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 28.01.97)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO - PROCEDIMENTO TEMERÁRIO NO SEU CURSO E OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO - Nos termos do artigo
14, II, do diploma processual comum, compete às partes e aos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé em Juízo. Como é elementar e está expresso no artigo 769 da CLT, as normas do direito processual comum só serão aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho nos casos omissos e se forem compatíveis com seus princípios peculiares. A atitude da executada de, mesmo diante da clareza do caput do artigo 884 da CLT (que dispõe que o prazo de cinco dias para interposição de embargos à execução ou impugnação à liqüidação correrá da data de garantia do Juízo da execução) , invocar em sede recursal o disposto no artigo 241, II, do CPC (que estabelece a fluência daquele prazo a partir da data de juntada aos autos do mandado de intimação da penhora) não é compatível com a dignidade do instrumento processual que o Estado põe à disposição dos litigantes não como veículo de procrastinações e de falsos questionamentos, mas exclusivamente para atuação do direito e realização da justiça. À luz dos artigos 17 e 600 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, deve a agravante ser proclamada litigante de má-fé e praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo ser-lhe aplicada a sanção correspondente prevista em lei e requerida pela parte contrária. (TRT-AP-04040/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 20.06.97)
LITISCONSÓRCIO
01- REUNIÃO DE PROCESSOS. LITISCONSÓRCIO SUPERVENIENTE. EMPREGADORES DISTINTOS. Não é
possível a reunião de processos em formação de litisconsórcio misto superveniente, se um dos reclamados não mantém qualquer relação, de débito ou de responsabilidade, com um dos reclamantes, uma vez que, neste caso, não está presente a exigência do réu único contida no art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de empregados distintos com demandas propostas em face de empregadores também diferentes.
(TRT-RO-11829/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
LITISPENDÊNCIA
01- LITISPENDÊNCIA - Rejeita-se a alegação de litispendência quando a sentença proferida em outro processo extingue o feito sem julgamento do mérito.
(TRT-RO-15827/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 21.03.97)
M
MANDADO DE CITAÇÃO
01- MANDADO DE CITAÇÃO. PENHORA E AVALIAÇÃO. ART. 880, PARÁGRAFO 1º/CLT. Em que pese a regra
contida no parágrafo 1º do art. 880 da CLT, conforme já foi esclarecido pela r. sentença agravada, a praxe forense acatou a prática de transcrever no “mandado de citação, penhora e avaliação” apenas o decisum da sentença de liquidação, em virtude do caráter sumário deste ato jurisdicional, considerando-se, ainda, que o executado já foi regularmente intimado da sentença exeqüenda, quando da sua prolação, no processo de conhecimento. Esta prática não traz, portanto, qualquer prejuízo às partes, pelo que não há que se falar na nulidade do referido mandado, a teor do art. 794/CLT.
(TRT-AP-02873/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 08.03.97)
MANDADO DE SEGURANÇA
01- MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE CRÉDITO - EMPRESA SUCESSORA - O manejo do
mandado de segurança pressupõe ato arbitrário contra direito líquido e certo. Mas não cabe segurança, no caso concreto, contra despacho que determinou bloqueio de crédito da Impetrante junto a cliente seu, para garantia de dívida, em fase de execução de sentença de obrigação de empresa de que aparece como sucessora. Porque esta ação, nos seus estreitos limites, não comporta discussões quanto às hipóteses que não configurem juridicamente sucessão ou que impliquem em desoneração de responsabilidades, mas visa, tão só, aquilatar a legitimidade ou não do ato praticado. Sendo certo que sucessor responde pelas obrigações do sucedido como se o próprio fora - porque o é - independentemente de ter sido citado para a execução ou de constar do título executivo com seu novo nome. As questões de mérito e de complexa indagação sobre conceitos sutis de sucessão quando sócios abandonem uma empresa, insolvente, à própria sorte, sem patrimônio, e criem outra, nova, do mesmo ramo, com o mesmo objetivo e empregados, no mesmo endereço pelo menos a princípio, configuram matéria própria dos embargos à execução não admitindo o uso do mandado de segurança. Que, por isso, é denegado.
(TRT-MS-00334/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 20.06.97)
02- MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DE REINTEGRAÇÃO - Fere direito líquido e certo do impetrante, ordem de reintegração de empregado, concedida liminarmente no bojo de medida cautelar inominada, aviada em primeira instância, quando tenha sido essa proposta e apreciada como se ação de conhecimento fosse. A ordem de reintegração, desta forma, perdeu o suporte jurídico. Segurança concedida para desfazer a reintegração deferida.
(TRT-MS-00235/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.02.97)
MANDATO
01- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO
BEM IMÓVEL. A existência de procuração lavrada em Cartório não tem força translativa de domínio do bem imóvel, porquanto não faz prova de propriedade ou posse sobre o bem.
(TRT-AP-02552/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 18.03.97)
02- INSTRUMENTO DE MANDATO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - Após a vigência da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao artigo 38, do CPC, o reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato não mais constitui requisito essencial à sua validade.
(TRT-RO-14824/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 25.03.97)
PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - Após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil, pela Lei 8953/94, não há mais necessidade de reconhecimento de firma das procurações que conferem ao advogado poderes para praticar atos processuais.
(TRT-RO-04675/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 15.03.97)
MEDIDA CAUTELAR
01- As medidas cautelares não se prestam à satisfação do direito material em litígio, porquanto se destinam unicamente a resguardar a eficácia de provimento a ser obtido através da ação principal. MANDADO DE SEGURANÇA concedido. (TRT-MS-00139/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 06.09.96)
Inominada
01- MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - REINTEGRAÇÃO - Tendo sido proposta
ação cautelar inominada com fundamento jurídico e causa de pedir no art. 273 - CPC, não subsiste liminar de reintegração de empregado, demitido à alegação de desrespeito pelo empregador à previsão contida no art. 4º da Convenção nº 158 - OIT, como medida satisfativa, sem observância do contraditório e do devido processo legal. Porque o procedimento visa apenas resguardar o futuro processo e prover os meios para efetivar a eventual execução. Não antecipar, de forma precária ou definitiva, a entrega da tutela pedida ou concretizar, por antevisão do resultado, a prestação jurisdicional.
Enquanto que a regra em que se fundou o pedido exige, para o deferimento da liminar, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano e caracterização do abuso de direito. Ausentes aqui, ante inexistência de decisões definitivas, quanto ao tema - matéria nova - para a segurança de imposição de medida satisfativa desde logo. Segurança concedida.
(TRT-MS-00083/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 11.10.96)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
01- AGRAVO DE PETIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER - O
Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão contrária ao interesse público, pois compete a ele intervir nas causas que envolvam entes da Administração Pública direta ou indireta, nos termos da legislação vigente, seja como fiscal da lei ou como parte.
(TRT-AP-00862/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 31.08.96)
MOTORISTA
01- MOTORISTA. HORAS EXTRAS. A existência de discos de tacógrafos ou similares demonstra o efetivo controle de jornada de trabalho do motorista que, uma vez extrapolada, atrai a paga do tempo respectivo como extra.
(TRT-RO-12183/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
HORAS EXTRAS - MOTORISTA ENTREGADOR - CONTROLE DE HORÁRIO - ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT.
A exceção do inciso I do artigo 62 da CLT tem aplicação limitada àqueles empregados que executam serviços externos em razão da natureza das funções e, caso sejam submetidos a horários, fiquem impedidos de desenvolver suas atividades, não se aplicando aos motoristas em geral, os quais estão beneficiados pela jornada de oito horas e pelas normas regulamentadoras do trabalho suplementar. Se o trabalho do empregado é executado fora do estabelecimento do empregador (serviço externo), mas vigora condição que, indiretamente, lhe impõe um horário, não prevalece a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT.
(TRT-RO-15435/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.03.97)
MOTORISTA. HORAS EXTRAS. Não comprovado o controle da jornada através dos computadores de bordo existentes no veículo, não se faz devido o pagamento de horas extras ao motorista, pois, ainda que constatado serem os veículos dotados de tais instrumentos, tal fato não tem o condão de, por si só, atestar o controle da jornada.
(TRT-RO-14811/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 01.02.97)
MOTORISTA ENTREGADOR - SERVIÇO EXTERNO - O motorista entregador que executa suas atividades externamente, mas cuja jornada de trabalho é controlada pela empregadora, não está enquadrado na hipótese prevista no inciso I, do art. 62, da CLT, fazendo jus ao recebimento de horas extras.
(TRT-RO-12921/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. ART. 62, I DA CLT. Inexistindo mecanismos de controle da jornada de trabalho, o empregado motorista, que presta serviços externos, deve ser enquadrado no art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras.
(TRT-RO-13587/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.02.97)
MULTA
01- MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - Tendo a empregadora
optado por indenizar o aviso prévio, sem advertir o empregado de que no seu curso poderia ser exigida a prestação de trabalho, a presunção é a de que, a partir de sua concessão, fica o trabalhador automaticamente desligado da empresa, fluindo o prazo para o pagamento do acerto rescisório a partir de sua comunicação e não a partir da extinção do pré-aviso. A correta exegese do art. 477, parágrafo 6º, letra “b”, da CLT, só pode ser alcançada feita abstração do art. 487, parágrafo 1º da CLT, uma vez que os dispositivos trazidos à colação têm teleologias díspares: o primeiro INFLINGE MULTA ao empregador faltoso e o segundo AUTORIZA, POR FICÇÃO, SUA PROJEÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO para melhorar o alcance econômico das verbas resilitórias. A ficção legal de projeção do pré-aviso só beneficia o empregador, quando o mesmo opta pela prestação do labor, EFETIVO OU POTENCIAL. A invocação da ficção legal, explorada pelo empregador, após a consumação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, com o fito escuso de obter sua
dilatação, é tese jurídica que merece repulsa, por entrar em chaças com o artigo 9º do Estatuto Celetista, pois, se acolhida, eliminaria um direito trabalhista já integrado ao patrimônio do trabalhador, impedindo, por via transversa, a aplicação do preceito tutelar. Os institutos jurídicos trabalhistas, “máxime” quando REVESTIDOS DE NOVIDADE, sempre suscitam teses jurídicas discrepantes, devendo, todavia, afastar-se aquela que, em seu âmago, possa lobrigar uma interpretação suscetível de convalidar a fraude.
(TRT-RO-12917/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 31.01.97)
MULTA DO ART. 477 DA CLT - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Comprovada a
dispensa injusta e o atraso no pagamento das verbas resilitórias, defere-se a multa a que alude o parágrafo 8º do art. 477 da CLT. A circunstância de ter havido controvérsia a respeito da relação de emprego, repelida pelo Juízo, não isenta o empregador da referida cláusula penal. Ora, o citado dispositivo não contém essa exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o “trabalhador comprovadamente der causa à mora”. É sabido que as “exceções que não se deixam ao arbítrio do intérprete devem ser expressas e, ainda assim, compreendidas e aplicadas estritamente” (cf. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx - Xxxxxxxxxxxx e Aplicação do Direito, 9ª ed., p. 81). Logo, não há como se admitir que a controvérsia em torno da natureza da relação jurídica torne inaplicável o preceito em tela, pois o legislador assim não dispôs e quando pretendeu, o fez expressamente no art. 467 da CLT. Ora, se não há lacuna na lei, se a razão jurídica da norma não é a mesma não se pode recorrer ao processo de auto-integração através da analogia legis. Nem mesmo a analogia iuris poderia ser invocada, como se procede no tocante ao indeferimento da rescisão indireta, quando a relação de emprego é controvertida, pois há aí um fim de maior relevância traduzido no princípio da continuidade da relação de emprego, ausente na situação em exame.
(TRT-RO-15938/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º - NATUREZA - FINALIDADE - PRAZO - VALOR - DURAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO - A multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação nos prazos do parágrafo 6º. Deve ser aplicada pro rata die, sendo esta a interpretação mais razoável para a expressão “em valor equivalente ao salário” do parágrafo 8º, já que toda sanção deve guardar a mais exata proporcionalidade possível como fato sancionado. Se o empregador incorre em mora por 01 dia ou 10 dias, pagará uma multa correspondente ao respectivo salário de 01 ou 10 dias. Se, porém, contesta a ação e discute a causa nas instâncias superiores que, afinal, não acolhem a pretensão da contestação, deve ser onerado pela multa pro rata die relativa a todo o tempo de duração do processo. A alegação de que os fatos são controversos não é motivo para afastar a multa, pois a exclusão desta só se verifica, nos exatos termos do parágrafo 8º, “quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”; o empregado que aciona o Judiciário Trabalhista para receber direitos não voluntariamente pagos na época oportuna não dá causa a qualquer mora mas exerce direito constitucional de reaver, pela via legal, a lesão a um direito - art. 5º, item XXXV, da CF. Não se há de confundir o fato “controvérsia”, expressamente prevista no parágrafo 8º . Se a própria Justiça estabelece, em sentença trânsita em julgado, que são improcedentes os motivos alegados na contestação, fica automaticamente reconhecida a mora do empregador em relação as parcelas não pagas na época própria, incidindo a multa pro rata die por todo o tempo de duração da demanda. Se é verdade que a sanção pode trazer pesados encargos ao empregador nas reclamações de longa duração, igual raciocínio se aplica ao trabalhador que se viu privado do crédito de natureza alimentar pelo mesmo período. Mais uma razão para ambos procurarem o entendimento e a solução extrajudicial dos conflitos individuais de trabalho, em vez do culto a demandas caras, demoradas e desnecessárias, que só trazem prejuízo às próprias partes e ao País.
(TRT-RO-02943/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 23.07.96)
MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT - RESCISÃO COMPLEMENTAR - Não se pode apenar o
empregador pelo pagamento rescisório complementar posterior ao prazo estabelecido no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, posto que a norma merece interpretação estrita e se dirige à quitação principal, mormente em se considerando a hipótese de dependência do crédito complementar de fator externo, consubstanciado na fixação de índice de reajustamento salarial. (TRT-RO-03421/96 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 17.08.96)
MULTA DO ART. 477 - A determinação da reclamada para que o empregado cumprisse o aviso prévio em casa decorre de liberalidade e não equivale a dispensa do mesmo, valendo ressaltar que a medida beneficiou o obreiro, que passou a contar com um período de tempo maior para conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Ademais, se o prazo do aviso prévio compõe o contrato para todos os efeitos (art. 487, parágrafo 1º da CLT) é ao final dele que emerge o direito às reparações.
(TRT-RO-01227/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 19.07.96)
02- INSTRUMENTO NORMATIVO - VIOLAÇÃO - MULTA - A violação a cada instrumento normativo implica no pagamento de uma multa a cada período de vigência, sob pena do reclamado desrespeitar continuamente as condições estabelecidas nas CCT e ser beneficiado com uma única punição, incentivando a infração e violação de instrumentos coletivos, fazendo letra morta o determinado pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
(TRT-RO-20657/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
N
NORMAS COLETIVAS
01- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS AJUSTADA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO -
DESCUMPRIMENTO UNILATERAL PELO EMPREGADOR - Embora a convenção coletiva de trabalho que ajustou o pagamento de participação nos lucros ou nos resultados de 1995 aos empregados por ela abrangidos tenha também previsto a possibilidade de as empresas da categoria econômica representada não cumprirem os valores e as condições nela estipuladas, devendo negociar o cumprimento dessa obrigação nos moldes das sucessivas Medidas Provisórias editadas sobre a matéria, a pura e simples comunicação da reclamada ao sindicato de trabalhadores de que não faria qualquer pagamento a esse título não a liberou de tal obrigação. É que aquela norma coletiva de trabalho condicionou o não pagamento daquela vantagem nos moldes nela estabelecidos à realização de negociação coletiva direta entre os interessados, que a negativa prévia e absoluta desta empregadora inviabilizou. A cláusula coletiva de trabalho em questão, em sua letra e em seu espírito, não estabeleceu condição sujeita ao arbítrio exclusivo de uma das partes, de resto vedada pelo artigo 115 do Código Civil.
(TRT-RO-03354/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
02- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS - Estabelecendo a norma
coletiva que o benefício da gratificação de retorno de férias será calculado com base na remuneração respectiva, apenas excluindo o acréscimo de 1/3 na sua base de cálculo, devem ser incluídas as horas extras e os adicionais noturnos habituais, que compõem o salário do obreiro.
(TRT-RO-15996/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 25.03.97)
NULIDADE
01- NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há cogitar-se de nulidade na
instância ordinária por negativa de completa prestação jurisdicional ao fundamento de que os embargos declaratórios não apreciaram todas as questões suscitadas. Em princípio a regra se estabelece no que tange ao prequestionamento para a instância extraordinária de matérias controvertidas nos autos, sobre as quais o julgado não emitiu tese, justamente em face da natureza excepcional do juízo de impugnação. Ao contrário, na instância ordinária, além do que no processo do trabalho o recurso é cabível por simples petição, devolve-se ao tribunal o reexame de toda a matéria impugnada, à luz da regra consubstanciada no artigo 515, caput, do CPC, subsidiariamente aplicável.
(TRT-RO-13901/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
02- NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DO DEPOSITÁRIO FIEL - AUSÊNCIA DE NULIDADE. Inexiste nulidade na
nomeação compulsória do executado como depositário fiel dos bens penhorados, mormente quando desarrazoada a recusa à assinatura do respectivo auto de depósito. Agravo de Petição a que se nega provimento.
(TRT-AP-02819/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
03- 1) NOTIFICAÇÃO - NULIDADE - ARGÜIÇÃO - É cabível, em sede de embargos à execução, a argüição, pelo réu revel, da nulidade da notificação para comparecer à audiência inaugural, posto que configura nulidade absoluta, e o vício escapa à eficácia preclusiva da coisa julgada, cf. escólio do mestre Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 18ª edição, 1996, p. 32).
2) NOTIFICAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO - XX. 00/XXX - XXXX XX XXXXXXXXX - 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a expedição da notificação, presume-se o seu recebimento pelo empregador (presunção juris tantum). Assim, cabe ao réu, ônus a ele imposto pelo verbete n. 16/TST, via prova documental, obtida junto aos Correios, ou perante a própria JCJ de origem, demonstrar o não recebimento da notificação dentro do interregno presumido. Quedando silente, não ilide a presunção relativa de entrega postal.
(TRT-AP-02848/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.03.97)
P
PEDIDO
01- PEDIDOS IMPLÍCITOS. POSSIBILIDADE. É admissível pedidos implícitos, como nas hipóteses dos art. 290 e 293 do CPC, bem como quando a natureza da postulação assim permite interpretação. Caso típico é o pedido de pagamento de horas extras, que tem implícito o adicional mínimo de 50% que a Constituição fixou. Sendo, todavia, pretensão do empregado auferir adicional maior, imperioso que a inicial o peça expressamente, indicando também a correspondente fonte jurídica.
(TRT-RO-04996/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
PENHORA
01- PENHORA DE BENS DE EMPRESA COTISTA - SUBSISTÊNCIA - Perfeitamente possível a penhora de bens de empresa com participação em outra sem bens sociais que possam garantir a execução e que foi extinta irregularmente, ainda mais quando existe previsão no distrato de que a empresa remanescente arcará com os prejuízos porventura existentes quando da dissolução - aplicação dos artigos 10 e 16 do Decreto 3708/19 e art. 1046 do Código Civil.
(TRT-AP-03233/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 19.04.97)
PENHORA - BENS DE PESSOA JURÍDICA - INCISO VI, DO ARTIGO 649, DO CPC - Bens de empresa individual
não estão incluídos entre os bens impenhoráveis. O que o dispositivo legal visa é a impenhorabilidade de máquinas e equipamentos que são indispensáveis à atividade daquele que delas se utiliza para o trabalho próprio, ou, seja, no caso de pessoa física.
(TRT-RO-00917/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 12.07.96)
02- BENS DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009/90 - Bens de família, imunes à penhora, além do único imóvel residencial, são aqueles que se caracterizam como indispensáveis à vida cotidiana das pessoas que a integram e sem os quais estariam privadas de um mínimo de conforto e de dignidade. Dentre esses bens, todavia, não se incluem aqueles que se destinam ao lazer doméstico, bem como os de luxo desnecessário ou de suntuosidade relativa ou absoluta. (TRT-AP-01844/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
BEM IMPENHORÁVEL - APARELHO DE SOM - BEM DE FAMÍLIA - O aparelho de som, que guarnece o imóvel residencial familiar, enquadra-se no rol de exceções do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90, não sendo passível, como tal, de ser penhorado.
(TRT-AP-03408/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
LEI 8.009/90 - HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 dirige-se aos bens de família, assim entendidos aqueles pertencentes ao casal ou à entidade familiar, como está expresso no art. 1º daquele diploma legal, não tendo aplicação quanto a bens - móveis ou imóveis - de pessoa jurídica. O parág. único do art. 1º da referida lei, ao aludir a equipamentos de uso profissional, também tem em vista o casal ou a entidade familiar enquanto pessoas físicas. As pessoas jurídicas não estão abrangidas pelo mencionado diploma.
(TRT-AP-04073/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 28.06.97)
IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. Ao declarar impenhoráveis os “móveis que guarnecem a casa”, o que o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90 teve em vista foi evitar a penhora de bens necessários à família, quais sejam, aqueles ligados diretamente à subsistência familiar. Não são, portanto, impenhoráveis aqueles artefatos que não se enquadram nessa situação, ainda que tais móveis sejam úteis ao devedor e sua família, por trazer-lhes entretenimento (caso da televisão colorida) e conforto (hipótese da geladeira superluxo).
(TRT-AP-04000/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 24.06.97)
03- PENHORA DE DINHEIRO EM OUTRA CIDADE - A penhora de valor se procede via Carta Precatória Executória, quando a constrição acontecer em Capital situada em outra Região, a teor dos artigos 200/212/CPC e nunca via ofício. Cada Junta de Conciliação e Julgamento tem sua jurisdição delimitada por Lei Federal e, ao se proceder à penhora, em dinheiro, em outra jurisdição, o procedimento correto é via Carta Precatória Executória.
(TRT-MS-00357/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
04- EXCESSO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO. Não configura excesso de penhora ser o valor atribuído pelo Oficial de Justiça ao bem penhorado inferior ao que reputa valer o executado. Penhora excessiva é aquela que incide sobre bem de valor muito superior ao crédito exeqüendo e desde que existentes outros bens de menor valor de propriedade do executado passíveis de constrição.
(TRT-AP-02092/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA - EXCESSO DE PENHORA - DESCARACTERIZAÇÃO
- Omitindo-se a executada em nomear bem à penhora, em substituição a outro que, indicado, foi recusado, justificadamente, pelo exequente, sujeita-se a devedora, nos termos do artigo 883, da CLT, à apreensão de qualquer dos bens, desde que penhoráveis, que forem encontrados em seu patrimônio, ainda que de valor superior ao débito exeqüendo. Por conseqüência, não há que se falar em excesso de penhora, “máxime” quando o valor do bem penhorado ultrapassa em menos de 50% o crédito do exequente, diferença tida como razoável, em face aos lances freqüentemente obtidos na arrematação dos bens nas execuções trabalhistas.
(TRT-AP-02958/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
05- IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE BENS INDISPENSÁVEIS OU ÚTEIS À PRÁTICA PROFISSIONAL -
PESSOA JURÍDICA - FIRMA INDIVIDUAL - EXCLUSÃO - Demonstrada nos autos a resistência do devedor em quitar o seu débito, é temerário reconhecer o bem objeto da constrição judicial como indispensável ou útil à prática profissional,
sob pena de contribuir com a paralisia da execução, máxime quando se trata de equipamento de empresa individual, pessoa jurídica. Inteligência do art. 649,II, do CPC.
(TRT-AP-03070/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 04.05.97)
06- PENHORA - MÁQUINAS - POSSIBILIDADE - O que a Lei 8.009/90 teve em vista foi evitar a penhora de bens necessários à família e os dos profissionais autônomos, não se aplicando a regra do inciso VI, do artigo 649, do CPC, às pessoas jurídicas.
(TRT-AP-02449/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 01.02.97)
07- MASSA FALIDA - PENHORA. Decretada a falência, não pode haver penhora sobre o patrimônio da massa. A execução trabalhista, em casos tais, fica subtraída do poder de coerção para efetivar o pagamento do crédito reconhecido ao empregado, limitando-se ao reconhecimento do valor devido para habilitação no procedimento falimentar sujeitando-se à par conditio creditorum.
(TRT-AP-02350/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 17.01.97)
08- MINAS CAIXA. PENHORABILIDADE DOS BENS. Não há que se falar em impenhorabilidade dos bens da Minas Caixa, tomando-se como critério serem os mesmos considerados bens públicos. Sendo certo, embora, que os bens afetos ao serviço público são impenhoráveis, no entanto, não se aplica o mesmo tratamento legal àqueles destinados à exploração econômica.
(TRT-AP-02578/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
09- AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DA PENHORA. A ausência de cópia da decisão exeqüenda, no momento da citação, não importa em nulidade do ato de constrição judicial, se a executada já havia tomado conhecimento de seus termos.
(TRT-AP-02815/96 - 3ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxx. XX. 24.06.97)
10- AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA - REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - No casamento em regime de separação de bens, a cada cônjuge pertencem os bens, de que já era titular e bem assim os que forem adquiridos na pendência do matrimônio e as dívidas anteriores não se comunicam e, pelas contraídas na vigência deste, responde cada um individualmente. Inviável penhora sobre meação de lote adquirido em regime de separação de bens para garantia de execução por dívida contraída pela mulher, sem autorização do marido.
(TRT-AP-02445/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
11- PENHORA. DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. É passível de penhora o direito de uso de terminal telefônico, pois não se trata de bem indispensável ao desenvolvimento da atividade do reclamado-fazendeiro, já que não constitui ferramenta necessária para o seu mister profissional, não se aplicando, na espécie, o art. 649, VI, do CPC.
(TRT-AP-02639/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
DEPOSITÁRIO INFIEL - TERMINAL TELEFÔNICO - FALTA DE PAGAMENTO DAS CONTAS - PEDIDO DE
ADJUDICAÇÃO FRUSTRADO - No caso concreto, em que se vislumbra por ofício trazido aos autos pela TELEMIG a informação de que a linha telefônica pertencente à executada levada à praça foi retirada por falta de pagamento das contas, não tendo portanto o depositário zelado pela integralidade do bem penhorado, agindo com infidelidade para com a Justiça, levando à frustração o pedido de adjudicação feito pelo exeqüente, determina-se que a executada proceda ao pagamento imediato do débito exeqüendo em dinheiro, sob pena de ser decretada a prisão civil do depositário infiel, com amparo no inciso LXVII, do artigo 5º da CF/88, artigo 150 do CPC e Súmula 619 do Colendo STF.
(TRT-AP-01056/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
12- PENHORA. VEÍCULO. É possível a penhora de veículo pertencente a dono de sítio, que tem como atividade principal a produção e comercialização de mudas para pastagens, já que o bem penhorado não é indispensável ao desenvolvimento da atividade empresarial, pois não constitui ferramenta necessária para o seu mister profissional, inaplicando-se o artigo 649, VI, do CPC.
(TRT-AP-02697/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
PEREMPÇÃO
01- PEREMPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - A perempção do direito de ação, previsto no art. 732 da CLT, está condicionada ao arquivamento de que trata o art. 844 do texto consolidado, pelo que não ocorre se há mero arquivamento dos autos por desistência da ação.
(TRT-RO-06839/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
PERÍCIA
01- PERÍCIA CONTÁBIL. Imputada justa causa ao Reclamante, baseada na alegação de prática irregular envolvendo condutas de natureza contábil e abrangendo elementos de específica técnica bancária e havendo expresso pedido de produção de prova pericial, cujo indeferimento foi seguido de argüição de nulidade, é de se declarar a ocorrência de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a produção daquela prova.
(TRT-RO-14974/96 - 1ª T. - Red. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
02- PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. Não existe óbice para a realização de perícia quando o local de trabalho do empregado se encontra desativado. A prova técnica pode ser feita consoante permissivo do artigo 429, do CPC.
(TRT-RO-17793/95 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 08.03.97)
PETIÇÃO INICIAL
01- INÉPCIA DA INICIAL - CONTESTAÇÃO DOS PEDIDOS. Os princípios norteadores do processo trabalhista não se compatibilizam com o exame demasiadamente rígido da inicial, sendo certo que, definida a pretensão, é irrelevante que a parcela pleiteada não esteja absolutamente delimitada no pedido. Embora possa estar tecnicamente incorreta, a inicial não chegou à inépcia, pois foi suficiente a descrição dos fatos, não causando obstáculo à defesa da reclamada, como não teria causado à apreciação da lide pelo órgão julgador. A reclamada entendeu a ação e fez cabal contestação. Refutou um a um os itens da reclamação, como se verificou na defesa apresentada.
(TRT-RO-15489/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 15.03.97)
PRECATÓRIO
01- PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE NOVO PRECATÓRIO - EXCLUSÃO DOS JUROS
DE MORA - Uma vez que o reclamante recebeu, através de precatório, o valor principal da condenação, a expedição de novo precatório só poderia ter objeto a atualização monetária do débito, sobretudo porque não restou configurada a mora por parte da executada na quitação do débito exeqüendo, já que o pagamento do crédito contido no primeiro precatório foi feito na época oportuna, ou seja, dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição da República. Ademais, como a atualização monetária incide sobre o valor total do débito relativo ao primeiro precatório, no qual estão incluídos os juros de mora, é certo que a aplicação de novos juros sobre o valor do débito atualizado se torna indevida, sob pena de se verificar a incidência de juros sobre juros, que importaria em capitalização, o que é vedado por lei.
(TRT-AP-02507/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 12.04.97)
PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito trabalhista é de natureza alimentar; logo, mesmo quando objeto de precatório, precisa ser pago devidamente atualizado, devendo o poder público ter sua visão voltada para o campo inflacionário no tocante ao pagamento e reforço cabível; do contrário, seria premiado com o inadimplemento da obrigação.
(TRT-AP-02799/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 04.05.97)
02- PRECATÓRIO - Desnecessário o uso de precatório, sendo penhoráveis os bens, quando se trata de empresa pública, com corpo diretivo próprio, que visa lucro antes de prestar um serviço essencial e, nos termos do art. 173 da CF, sujeita-se às regras da empresa privada no que diz respeito às obrigações tributárias e trabalhistas.
(TRT-RO-13952/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 28.02.97)
PRECLUSÃO
01- PRECLUSÃO. Para se falar em preclusão sobre cálculo de liquidação é necessário que ela tenha sido expressamente cominada no despacho concessivo de oportunidade de manifestação da parte, e objeto da intimação. Sem embargo desta essencialidade, ainda assim não se pode olvidar e desconsiderar que excesso ou insuficiência de execução são dedutíveis a todo tempo, sendo infensos à preclusão, pela superioridade e substância da coisa julgada, esta tendo como principal destinatário o próprio Juízo. Do contrário, o regramento legal determinativo da observância estrita do título judicial far-se- ia secundário, porque a liquidação estaria inalcançada pelo manto da coisa julgada e ao sabor dos interesses dos litigantes, colocando o Juízo a latere enquanto é dever deste impor e cobrar cumprimento e obediência à decisão definitiva.
(TRT-AP-03051/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO - A parte que deixa transcorrer in albis o prazo assinado para apresentação dos embargos à execução, sujeita-se à preclusão estabelecida no art. 879 da CLT, ficando impossibilitada de impugnar os cálculos posteriormente.
(TRT-AP-01926/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 01.02.97)
02- XXXXXX XX XXXXXXX - XXXXXXXX X XXXXXXXXXXX - XXXXXXXXX - Xxxxx-xx a preclusão, em sede de agravo de petição, de matéria veiculada em embargos à arrematação não apreciada pelo Juízo a quo e sem que a parte interessada tenha buscado a supressão de tal omissão por meio dos embargos de declaração.
(TRT-AP-02619/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 25.03.97)
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Para assegurar-se às partes uma efetiva participação no processo, com a maior garantia possível de justiça nas decisões, a declaração da existência de preclusão há de cercar-se de muita cautela, pelo que se faz necessário consignar-se, quando da intimação daquelas, que o prazo às mesmas assinado é preclusivo; é ponderado que assim se proceda, a fim de se evitar algum equívoco que venha a redundar em aparência de arbitrariedade. Assim, não incide em preclusão do direito de impugnar o cálculo de liqüidação juntado aos autos a parte que deixa de apresentar seus próprios cálculos, se, para tanto, não foi expressamente advertida da pena de preclusão, não tendo havido ainda aí a menor menção ao texto do parágrafo segundo, do art. 897, da CLT.
(TRT-AP-02365/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
03- RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE. LIMITE. PRECLUSÃO. O recurso ordinário devolve ao conhecimento da instância ad quem toda a matéria nele impugnada, desde que, em observância ao duplo grau de jurisdição, tenha sido ela devidamente examinada pela instância a quo. Se não há pronunciamento desta sobre determinado pedido, cumpria à parte interessada manejar os competentes embargos de declaração, de modo a provocar o pronunciamento omitido, sob pena de preclusão.
(TRT-RO-17369/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 22.03.97)
PREPOSTO
01- PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONSEQÜÊNCIA. O parágrafo primeiro do art. 843 da CLT
autoriza o empregador a fazer-se representar em juízo por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na causa. A ignorância do preposto em torno de tais fatos implica confissão ficta; isto porque, se as declarações deste obrigam o preponente, ao afirmar o preposto que ignora os fatos da lide desencadeia contra o empregador preponente o efeito da confissão ficta, uma vez que sonega ao reclamante a oportunidade de obter a confissão real provocada, poderoso meio probatório.
(TRT-RO-11227/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 18.01.97)
PRESCRIÇÃO
01- PRESCRIÇÃO - ARGÜIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ADMISSIBILIDADE - Constitui
atribuição do Ministério Público do Trabalho, pena de falta de exação no cumprimento do dever, argüir prescrição nas ações de sua interveniência obrigatória quando o órgão público se omite. Revela zelo para com o patrimônio público, assegurado tranqüilidade social, evitando que se perdurem situações conflitivas, prejudiciais aos planejamentos orçamentários voltados para a coletividade. Ocorrendo, no caso concreto, ato inequívoco de reconhecimento do débito (FGTS), desacolhe-se a argüição a teor do disposto no artigo 172, V, do CCB subsidiário. Decisão de primeiro grau confirmada.
(TRT-RO-13556/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
02- PRESCRIÇÃO - INÍCIO - ACTIO NATA - Em se tratando de prescrição, pelo princípio da actio nata, somente pode pretender reparação de uma lesão aquele que dela tem ciência e, não, quem tem ciência apenas da data em que esta lesão teria ocorrido. Se a prescrição nada mais é que o decurso de um determinado tempo no qual o credor pode exigir o adimplemento de uma obrigação, natural que este prazo também deva ter como parâmetro para sua fixação a consciência do próprio credor enquanto tal.
(TRT-RO-15047/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 05.04.97)
PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - De acordo com o princípio da actio nata, o qüinqüênio prescricional deve ser considerado retroativamente a partir do momento em que o obreiro manuseia o seu direito de ação, ou seja, da data do ajuizamento da reclamatória e não o do seu efetivo desligamento da empresa.
(TRT-RO-02239/96 - 4ª T. Rel. - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - EFEITOS - A prescrição interrompida pelo ajuizamento da ação só recomeça a fluir a partir da extinção do processo. Se for ajuizada nova ação dentro do biênio após o encerramento do processo anterior, aproveita-se ao reclamante todo o período não prescrito a contar da data do ajuizamento da primeira ação.
(TRT-RO-13151/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 22.02.97)
03- PRESCRIÇÃO - MOMENTO DE ALEGAÇÃO - ART. 162 DO CÓDIGO CIVIL - REVOGAÇÃO PELO ART. 300 DO
CPC. O artigo 162 do Código Civil, que permite a alegação de prescrição em qualquer instância, pela parte a quem aproveita, se encontra revogado pelo artigo 300 do CPC de 1973. A alegação de prescrição, sendo mérito quando pronunciada (art. 267 do CPC), tem de ser argüida na contestação sob pena de violar o princípio do contraditório e prejudicar o direito à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, item IV, da CF. Alegações de mérito fora do momento processual oportuno, além de dano ao direito de defesa, ferem o princípio da eventualidade e da concentração dos atos processuais e trazem insegurança e intranqüilidade às partes em virtude da desestabilização da litiscontestatio. Quando a
alegação se dá em razões de recurso ou nas sustentações orais perante Tribunais Superiores, a possibilidade de contraprova fica excluída com irremediável lesão ao direito de defesa. O processo não é instrumento de insegurança e procrastinação das controvérsias mas sim meio eficiente e justo de pacificação social, através do qual o Juiz, no exercício da jurisdição, atribui a cada um o que é seu dentro dos limites do Estado de direito.
(TRT-RO-13071/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 14.01.97)
04- PRESCRIÇÃO - Reclamação trabalhista postulada no primeiro dia útil, subseqüente à data limite do prazo de dois anos da extinção do pacto laboral, está irremediavelmente prescrita, eis que a Carta Magna determinou que estes direitos poderiam ser reclamados até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, não se aplicando a regra do CPC quanto à contagem dos prazos que terminem em dias não úteis.
(TRT-RO-05404/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.01.97)
PRESCRIÇÃO - De acordo com o disposto no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, o direito de pleitear os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos contados da data da propositura da ação e não da data da extinção do contrato de trabalho.
(TRT-RO-13894/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO FINAL - DOMINGO - PRORROGAÇÃO - O termo final do prazo prescricional findo em um domingo prorroga-se até o primeiro dia útil subseqüente. Entender-se de forma contrária seria igualar-se os termos finais da decadência e da prescrição. Aquele, sim, impõe-se em sábados, domingos ou feriados. Ao prazo prescricional deve ser conferido tratamento diverso, não só pela própria natureza do instituto, mas também por ser possível, ao se analisar o art. 125, parágrafo único do CCB, e as disposições da Lei 4.674/65, fazer uma interpretação extensiva das referidas normas e se concluir que, se findo no domingo o prazo prescricional, o titular do direito terá prorrogado o direito de acionar o Poder Judiciário até o primeiro dia últil subseqüente.
(TRT-RO-10108/96 - 5ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 15.11.96)
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - AVISO PRÉVIO - O direito de ação nasce para o autor no momento em que este toma ciência da lesão do seu direito material. Na extinção do contrato de trabalho, a possível lesão surge tão logo cessada a prestação laboral, marco definitivo dessa extinção. Por isso, a ficção legal da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço - computado para vantagens pecuniárias - não afeta o prazo de prescrição do direito de ação que tem incidência no processo, para o fim de prorrogá-lo. A admitir-se o contrário, o prazo prescricional passaria a ser de dois anos e mês, contado da data do afastamento definitivo.
(TRT-RO-09600/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
05- PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição de direitos patrimoniais não pode ser conhecida de ofício (art. 166 do Código Civil). A regra se aplica inclusive aos entes públicos já que o Decreto-Lei 779/69, que disciplina a remessa obrigatória e demais privilégios, não lhes concede mais esta prerrogativa, matéria afeta ao defendente. Extinção processual afastada.
(TRT-RO-10948/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
06- PRESCRIÇÃO - RJU - O marco prescricional para postulações de parcelas vencidas ao tempo em que o servidor era celetista, se conta da data da implantação do regime jurídico único no município.
(TRT-RO-10406/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
EMPREGADO X FUNCIONÁRIO. A simples publicação da lei que instituiu o regime único para os servidores municipais não transforma o empregado em funcionário público. Tanto assim, que o autor foi dispensado por falta de habilitação em concurso, não se podendo falar em prescrição após dois anos da referida lei, porque não houve mudança de regime.
(TRT-RO-12584/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 21.03.97)
PREVENÇÃO
01- PREVENÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - Se a medida cautelar teve como objeto o bloqueio de créditos da reclamada perante terceiros, para garantir futuras execuções de créditos trabalhistas, nada tem em comum com reclamatória trabalhista que visa ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, objeto diverso e mesmo diversa a causa de pedir. A própria natureza da ação cautelar não admite vislumbrar qualquer identidade com a causa petendi. Naquela, a mora ou inadimplência quanto às obrigações trabalhistas configurava o justo receio e a necessidade de assegurar a satisfação de eventuais créditos existentes de seus empregados, então reconhecidos ou que viessem a ser, para cada um deles, nas reclamações trabalhistas já em curso ou em via de serem propostas. Nesta, os pedidos formulados são de pagamento de diversos créditos não só pelo fato comum da mora ou inadimplência - mas porque tem o reclamante direito aos mesmos em razão de sua dispensa.
(TRT-RO-08694/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 09.11.96)
PROCESSO DO TRABALHO
01- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, não sendo pessoa jurídica de direito interno, nem tendo personalidade jurídica própria, não pode ser sujeito passivo da relação processual em debate.
(TRT-RO-12564/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 05.02.97)
02- CONVERSÃO DE RECURSO ORDINÁRIO AUTÔNOMO EM RECURSO ADESIVO - IMPOSSIBILIDADE. É
processualmente impossível converter recurso ordinário apresentado intempestivamente em recurso adesivo.
(TRT-AI-03248/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.02.97)
03- NULIDADE RELATIVA - PRONUNCIAMENTO - O pronunciamento da nulidade relativa no processo do trabalho deverá observar os princípios: da prejudicalidade, fundamentado no art. 794, da CLT, cuja disposição é no sentido de que somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes, estando bem definido na expressão pas de nullité sans grief; o finalístico, em que se considera válido o ato praticado de modo diverso daquele determinado pela norma legal, desde que atingido o seu fim - art. 244 do CPC; o da preclusão, agasalhado pelo art. 795, da CLT, segundo o qual as nulidades deverão ser argüídas na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se em audiência ou nos autos e o da utilidade, previsto no art. 798 consolidado, que se expressa bem no brocardo utile per inutile non vitiatur, dizendo que os atos posteriores apenas sucumbem a nulidade do ato quando dependentes ou conseqüentes destes.
(TRT-RO-13642/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.02.97)
PROFESSOR
01- PROFESSOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRÉ-ESCOLAR. O conceito de “ensino” não se limita à transmissão de conhecimento apenas com relação às matérias integrantes dos currículos oficiais - da 1ª série do primeiro grau em diante, como é certo também que a expressão pré-escolar não se restringe apenas à tenra idade das crianças, como na expressão “em idade pré-escolar”. Esta vai além, como uma etapa preparatória para o ingresso nas séries normais de ensino. E esta preparação inicia-se, seja pelas primeiras experiências da criança fora do seu ambiente familiar, quando aprende a relacionar-se com o mundo, com outros adultos e crianças, seja pelas primeiras noções que adquire de tempo, espaço, treinamento da coordenação motora, cores, formas etc - quando importaria aos pais que se dispõem a pagar pelo serviço, que este seja prestado por pessoas habilitadas. A reclamante não era apenas uma babá, mas propiciava àquelas crianças mais do que mera distração e cuidados elementares, noções básicas do mundo concreto. Enquadra-se, pois, como Professora na prestação de serviço de ensino pré-escolar.
(TRT-RO-17348/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 26.04.97)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
01- PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - ADESÃO DAS EMPREGADAS - VINCULAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO À ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA DADA PELA EMPREGADORA A SEUS
EMPREGADOS APOSENTADOS - Contando as reclamantes com tempo suficiente para aposentar-se por tempo de serviço quando aderiram ao programa de desligamento voluntário da Caixa Econômica Federal para receber inúmeras vantagens não previstas em lei para o caso de suas dispensas sem justa causa, não há como simplesmente presumir-se nesse caso a existência de vícios de consentimento, que deveriam ter sido cabalmente provados. Por outro lado, se é incontroverso que a vinculação por tempo indeterminado ao seu Programa de Assistência Médica supletiva só é assegurada pelas normas regulamentares da reclamada a seus empregados afastados do serviço em virtude de sua aposentadoria e as recorrentes, ao invés, optaram por aderir ao plano de incentivo ao desligamento para receber outras vantagens que não teriam se houvessem sido simplesmente dispensadas (inclusive a continuação daquela assistência médica suplementar por mais dois anos, a contar de suas rescisões contratuais), é inaplicável aqui o princípio constitucional da isonomia e inexiste direito adquirido à preservação daquela assistência médica de forma permanente. Isto implicaria em indevida cumulação de vantagens, instituídas pela empregadora para duas situações diferentes.
(TRT-RO-15517/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 06.06.97)
PROVA
01- PENA DE CONFISSÃO - A pena de confissão não é prova absoluta contra a parte, podendo a convicção do Juiz formar- se, também, com as demais provas dos autos. Entretanto, se não há sequer uma prova a amparar as pretensões do autor, deve prevalecer, como verdade, a defesa do empregador, em virtude da pena de confissão aplicada.
(TRT-RO-14064/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
02- IMPRESTABILIDADE DOCUMENTAL - PERTINÊNCIA DA ARGÜIÇÃO - Não basta a parte tachar de imprestável determinado documento trazido aos autos pelo ex adverso. Exige-se que ela requeira o que entender de direito, antes do encerramento da fase instrutória, sob pena de ver precluído o seu direito, consumativamente. Na hipótese, o recorrente em
uníssono com a parte contrária, requereu até mesmo o encerramento da instrução processual. Mera referência a eventual defeito, em petição apartada, não tem o condão de impor ao Juízo o deferimento de prova técnica para dirimir a controvérsia porventura existente. O processo do trabalho é eminentemente oral.
(TRT-RO-14208/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
03- FALSO TESTEMUNHO. CONFIGURAÇÃO. Ainda que inverossímil em face de outros meios de prova, o testemunho não conduz à tipificação criminal senão se proferido julgamento tendo-o como sustenção probatória, induzindo o julgador a erro e causando à parte dano moral e material, não o caracterizando as sempre inevitáveis contradições entre os depoimentos das testemunhas arroladas por cada uma das partes. Fosse assim, e não existiriam celas suficientes para tantos mentirosos.
(TRT-RO-10078/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
04- PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AFASTAMENTO. Não é de ser considerada temporalmente preclusa a oportunidade para a exibição de documento considerado relevante pelo juízo apenas para reforçar a prova acerca de determinado aspecto da lide, isto quando esse documento constitui mero subsídio para a comprovação de fato já dado ao conhecimento do órgão judicante por observação direta. Num caso que tal, note-se, o juízo já dispõe da prova do fato em questão, sendo a posterior conversão do julgamento em diligência, para que se juntasse aos autos documento que corrobora a constatação que já se fizera diretamente, mera medida de cautela e prudência. A decisão que toma, assim, por provado o fato acerca de cuja oportunidade de produção de prova se disputa é mais do que correta, eis que se mostra mais segura, à medida que zelosamente busca reforçar a prova à sua disposição.
(TRT-RO-16642/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 15.03.97)
05- AMPLA DEFESA. PROVA. REGRAS PROCESSUAIS. O art. 400 do CPC preceitua que a prova testemunhal é sempre admissível, quando não houver prova documental. Preceitua o art. 372 do CPC que se o tem por verdadeiro o documento que não mereceu impugnação. Preceitua o artigo 334 do CPC que não dependem da prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Se o reclamante não impugnou os controles de jornada e nem as folhas de pagamento, estes prevalecem, tornando-se incontroverso o fato neles registrado, não se admitindo, outrossim, qualquer prova em sentido contrário, notadamente a testemunhal, diante da imposição dos artigos mencionados, sob pena de se desvirtuarem as regras processuais a que as partes se submetem quando buscam a tutela jurisdicional. E a própria Justiça ficaria comprometida, se não respeitasse tais regras.
(TRT-RO-15295/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 25.04.97)
06- SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O direito ao sigilo bancário não é absoluto, mas a sua quebra há que ser justificada, não bastando apenas uma mera possibilidade de ser elemento essencial da prova. Por conseqüência, o ato de autoridade que determina o fornecimento de extrato de movimentação da conta- corrente da impetrante é ofensivo ao direito líquido e certo previsto no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e no art. 38 da Lei 4.595/64. Segurança concedida.
(TRT-MS-00297/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
07- PROVA TESTEMUNHAL - O que se espera de qualquer testemunha é que ela seja terceira em relação à demanda, não tendo qualquer interesse no resultado dela, isto é, que vantagem ou prejuízo algum aufira em face do que se decidir, direta ou indiretamente. À lembrança é oportuna a lição dos antigos. De tanto abuso havido, Xxxxxxxxxxx proibiu o testemunho único e Xxxxxxxxxx reforçou as restrições a esse meio de prova, por causa daqueles mesmos abusos (SCIALOJA, Xxxxxxxx. Procedimento civil romano, trad. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Ed. Jurídicas Europa-América, Buenos Aires, 1954, parágrafo 54, ps. 392 e segts., cit. por MONIZ DE ARAGÃO, E.D. Exegese do código de processo civil v. IV, t. II, Rio de Janeiro: Xxxx, 0000, p.12). Nos autos, especificamente, as testemunhas compareceram não como colaboradoras do Juízo mas como auxiliares do autor, que sem limites ao pedir, pretendeu a condenação do reclamado nos pleitos designados pelas letras do alfabeto, todas por sinal, de “a” a “z”. A falibilidade da prova testemunhal não é subjetiva. Resulta sempre de (1) erro de percepção, a testemunha não capta o fato integralmente, de (2) defeito de retenção, por falta de memória o depoimento é incompleto ou inexato em face do que ocorreu, ou de (3) vício de parcialidade, o depoimento é falso, parcial, por razões objetivas, interesse ou suborno, ou subjetivas, p. ex., paixão, nos dois primeiros casos involuntários e no último intencional (cf., MONIZ DE ARAGÃO, ED. ob. cit., 12). Por entender que há vício de parcialidade na prova oral produzida pelo autor, decorrente de interesse, valor algum a ela destino e aprecio o feito com base nos demais elementos existentes nos autos. Recurso parcialmente provido.
(TRT-RO- 018224/95 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Publ. MG. 14.06.96)
08- PROVA - VALORAÇÃO - No Direito Positivo do Trabalho não existe nenhuma norma que autorize a tese de que os cartões de ponto possuam valor probante absoluto. O depoimento firme e coerente de testemunha apresentada constitui prova capaz de elidir o valor probatório relativo dos cartõs de ponto.
(TRT-RO-18295/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
R
REAJUSTE SALARIAL
01- REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI - COMPENSAÇÃO - Na forma do Enunciado 322 do C. TST e das normas próprias da política salarial, a compensação de reajuste legal ou espontâneo concedida no curso de 12 meses, a contar da última data-base, somente será compensada na data-base subseqüente.
(TRT-AP-03121/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 05.04.97)
02- REAJUSTE SALARIAL NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - CONVENÇÃO COLETIVA - O aviso prévio é tempo de
serviço para todos os efeitos legais. Os reajustes salariais coletivos determinados no curso do aviso prévio, mesmo quando indenizado, beneficiam o empregado demitido, segundo a melhor jurisprudência cristalizada no Enunciado 5 do TST. (TRT-RO-16876/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)
03- AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA - PLANOS ECONÔMICOS - A partir da orientação ditada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal acerca das vindicadas diferenças salariais resultantes das URP e IPC instituídos pelo Governo Federal através das várias políticas econômicas, desapareceu a controvérsia que até então justificava a improcedência de ação que almejava a rescisão de decisão concessiva dos citados reajustes. Constatado que a decisão rescindenda, proferida após as manifestações da Suprema Corte, sustentou entendimento em contrário, enaltecendo a existência de direito adquirido aos mencionados reajustes, é de ser reconhecida a afronta aos dispositivos legais invocados e provida a ação para possibilitar a desconstituição do acórdão atacado.
(TRT-AR-00348/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
AÇÃO RESCISÓRIA - CONTROVÉRSIA - PLANOS ECONÔMICOS - O posterior pronunciamento do STF sobre o direito aos Planos Econômicos não elide a existência pretérita da controvérsia. Deixa esta de existir ex nunc, ou seja, a partir de quando a Excelsa Corte ditou sua sábia orientação.
(TRT-AR-00190/96 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG .15.11.96)
RECURSO
01- RECURSO. ALÇADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. A irrecorribilidade do recurso nas ações de alçada estende-se também à fase de execução, pois o art. 4º da Lei 5584/70 é no sentido de que nenhum recurso cabe nessas ações, salvo se versarem sobre matéria constitucional. O objetivo da referida lei é agilizar a prestação jurisdicional. Como o agravo de petição é recurso, dele não se conhece quando o valor atribuído à causa for inferior a dois salários mínimos vigentes na sede do Juízo à época da postulação. E ainda que assim não fosse, é defeso ao Juiz, na execução onde atua só, anular o processo de conhecimento, reformando decisão do Colegiado, que foi objeto de recurso ordinário não conhecido. A manutenção da sentença encontra o seu fundamento no imperativo constitucional do respeito à coisa julgada.
(TRT-AP-01460/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 20.09.96)
02- RECURSO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - REQUISITOS - Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência acerca da admissibilidade de se aviar apelo via fac simile, tendo surgido duas correntes: a primeira, por radical, veda a interposição de qualquer recurso por meio deste instrumento tecnológico. A segunda, mais flexível, a admite, contudo, hão de ser observadas algumas exigências. Essa última corrente, foi a adotada por este Egrégio Pretório, através do Provimento nº 02/96, emanado da Corregedoria Regional (MG de 19.10.96). Assim, é permitida a apresentação de petitórios via fax, na hipótese de força maior, a critério da autoridade destinatária. Porém, esse fato urge ser alegado na petição, devendo, ademais, ser comprovado dentro do prazo de cinco dias, “condicionada, ainda a validade à apresentação do original em cinco dias”. Recurso inadmitido.
(TRT-RO-13221/96 - 2ª T . - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FAX. COMPROVAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL ATRAVÉS DO
EBCT. Por força do disposto no art. 374 do CPC, os recursos poderão ser interpostos por telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão, como cópia obtida através de telex ou fac simile, desde que o original constante da estação expedida contenha assinatura do remetente. Entretanto, é necessária a exibição do original no prazo recursal, para validar a petição de recurso. Se o documento foi postado no EBCT com a data do último dia do prazo legal, o apelo é intempestivo, porque é o ato de protocolização na Justiça do Trabalho que firma a tempestividade e a validade do recurso. A parte, em razão da forma recursal por ela utilizada, deve assumir os riscos de eventual atraso na entrega e registro do instrumento recursal no setor de cadastramento desta Justiça Especializada. Agravo de Instrumento desprovido, para manter a intempestividade do recurso.
(TRT-AI-02022/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 20.09.96)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO POR “FAX”. INTEMPESTIVIDADE. Embora a jurisprudência mais recente dos Tribunais venha admitindo a apresentação de petições através do sistema fac simile, sua validade tem sido condicionada à apresentação do original no Juízo de destino dentro do prazo previsto para a prática daquele ato processual. Como, no caso presente, o recurso ordinário foi interposto via fax no último dia do prazo recursal através de
cópia que apresentava conteúdo estranho à matéria discutida dos autos, a apresentação dois dias depois do original do recurso ordinário de teor distinto é flagrantemente intempestiva, acarretando seu não conhecimento.
(TRT-RO-21670/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
03- RECURSOS - EFEITO DEVOLUTIVO OBRIGATÓRIO. O obrigatório efeito devolutivo dos apelos, consoante a lei processual civil (CPC, art. 515 e §§), se refere ao fenômeno da sucessividade de pedidos ou ao de multiplicidade de fundamentos, por isso que, acolhendo uns ou esbarrando em outros, o juízo a quo fica impedido de prosseguir na análise das demais questões suscitadas. Prevendo a lei que o Tribunal possa reformar a sentença e considerando que, em certos casos, a parte não poderia interpor recurso próprio ou adesivo, ao apelo do vencido ficam automaticamente devolvidos os pedidos ou fundamentos não analisados no primeiro grau. Contudo, se se tipifica verdadeira omissão do juízo a quo, compete à parte opor embargos de declaração; assim não procedendo e, por conseguinte, não havendo pronunciamento do primeiro grau a respeito, a matéria, além de preclusa, sequer pode ser tida como devolvida.
(TRT-RO-14433/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 18.02.97)
04- PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NOTIFICAÇÃO - ENTREGA - Na Justiça do Trabalho a notificação é impessoal, ou seja, tendo sido enviada ao endereço correto, e devidamente recebida, é irrelevante a alegação de que a parte desconhece quem recebeu, máxime estando evidenciado que a mesma chegou às mãos da parte.
(TRT-AI-03360/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 18.01.97)
PRAZO DE RECURSO - LITISCONSÓRCIO. Conforme o art. 191 do CPC, aplicável no processo trabalhista, o prazo de recurso é contado em dobro quando os litisconsortes têm procuradores diferentes.
(TRT-AI-02587/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 21.03.97)
05- PREPARO REALIZADO POR OUTRO RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO - Cumprida a finalidade
do preparo, que seja o pagamento das despesas processuais e a garantia do juízo, ainda que o seja pela outra parte sucumbente na demanda, quando da interposição do seu recurso, torna-se desnecessária a realização da medida pelo segundo reclamado, para ter admitido o seu apelo.
(TRT-AI-02935/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
06- RECURSO. FUNGIBILIDADE. O princípio da fungibilidade autoriza o conhecimento do recurso ordinário interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro, mormente quando há posição doutrinária e jurisprudencial considerando-os ação autônoma. Erro grosseiro não configurado.
(TRT-AP-02939/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 28.02.97)
Adesivo
01- RECURSO ADESIVO - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Enunciado nº 283/TST). (TRT-RO-10746/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 23.01.97)
MATÉRIA RECURSAL. ALEGAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO. Os
reclamados opuseram exceção de incompetência em razão da matéria, relativamente ao pedido de indenização por dano, o que foi examinado pela douta Junta, que não acolheu o pedido, proferindo julgamento de mérito sobre a postulação do autor. Se os reclamados pretendiam desconstituir tal decisão deveriam interpor o competente recurso, porque não se ataca sentença através de contra-razões. O cabimento do recurso poderia ser negado, porquanto, no mérito, os Reclamados se saíram vencedores na matéria, esbarrando na preceituação do artigo 499 do CPC, uma vez que só tem direito ao recurso o vencido. É para isso que se criou o recurso adesivo, previsto no artigo 500 do CPC, o mesmo ricorso incidentale do direito italiano, exatamente por se tratar de questão incidental, em que ambos são vencedores e vencidos. O Reclamante, no mérito. Os Reclamados, na exceção. Tendo o Empregado recorrido, pretendendo o reconhecimento judicial do seu direito ao pagamento da indenização, abriu-se aos Reclamados o interesse em modificar a decisão sobre a incompetência absoluta argüída. Nos outros temas, houve o denominado recurso principal, de ambas as partes, exatamente nos moldes do referido artigo 500 do CPC, em que ambos os recursos devem ser interpostos independentemente. No presente caso, excepcionalmente, abriu-se a possibilidade de interposição de recurso principal sobre determinados pontos da condenação e, por existência de matéria incidental no recurso do Reclamante, o Recurso Subordinado dos Reclamados, como tal tratado no Código de Processo Civil Português, repetida a qualidade de subordinação na Lei Processual Brasileira. Em conclusão, são cabíveis, no mesmo Processo, o Recurso independente - contra decisão sobre pedidos em que se viu vencido o Empregador - e o Recurso subordinado ou Adesivo - contra decisão em que se encontram sucumbentes as duas partes, uma na questão principal e a outra na incidental - sem qualquer incompatibilidade. Não sendo objeto de Recurso a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia acerca do pedido de indenização por dano, quedando-se silente a parte a quem aproveitaria o apelo, a decisão adquiriu a eficácia de coisa julgada, imodificável por impugnação via recurso, a teor do artigo 836 da CLT.
(TRT-RO-08675/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 31.01.97)
Ordinário
01- RECURSO ORDINÁRIO INEXISTENTE - Não se conhece de recurso ordinário assinado apenas por estagiário de direito, a teor do art. 3º e seus parágrafos, da Lei 8906/94.
(TRT-RO-15660/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 19.04.97)
02- RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. A falta de impugnação dos recibos de pagamento apresentados pela empresa, por si só, não significa que os valores neles discriminados tenham sido pagos na forma da lei ou que houve pagamento de todas as verbas. Pode acontecer que os documentos não discriminem as verbas, ou que o cálculo não tenha sido feito de acordo com os parâmetros legais.
(TRT-RO-08839/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.02.97)
03- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - O prazo recursal é peremptório.
A apresentação de requerimento de isenção do pagamento de custas processuais não o suspende, portanto é intempestivo o recurso interposto após o octídio legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TRT-AI-01228/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 17.01.97)
REGIME JURÍDICO ÚNICO
01- INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO - CONTRATO DE TRABALHO - EXTINÇÃO PELA
TRANSFORMAÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - A instituição de regime jurídico único pelo Município não tem o condão de extinguir automaticamente o contrato de trabalho regido pela CLT por transmudado o emprego em função pública, uma vez que a investidura em cargo público depende de alguns pressupostos, dentre eles, a aprovação prévia em concurso público e a contratação para o exercício de função pública, na forma do art. 37, IX, CR, apenas é permitida na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo se incluir nesta hipótese as atividades que colaboram em melhores condições das atividades prementes do Estado.
(TRT-RO-14110/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
REINTEGRAÇÃO
01- REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. CONVENÇÃO 158 DA OIT. Cabe Mandado de Segurança e concessão de segurança para anular a ordem de reintegração imediata no emprego, baseada na Convenção 158 da OIT. As obrigações de fazer não comportam execução imediata, havendo só dois casos em que o Juiz, singularmente, pode tomar esta providência, ou seja, nos casos previstos nos itens IX e X do art. 659 da CLT.
(TRT-MS-00115/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
RELAÇÃO DE EMPREGO
01- RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTROLE DE QUALIDADE. O serviço de controle de
qualidade de produtos industrializados é de extrema importância e relevância para o produtor. Por isso, a empresa, especializada nesse serviço de controle, exerce, sobre os trabalhadores que o executam, indisfarçável comando, daí resultando a configuração plena da subordinação e, conseqüentemente, da relação de emprego.
(TRT-RO-10069/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 18.02.97)
RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - O serviço prestado por veterinário, de forma autônoma, que percebe honorários de acordo com os atendimentos realizados aos cooperados da reclamada, cooperativa rural e demais clientes particulares, sem observação de horário determinado, com a possibilidade de substituição por outro profissional da mesma área, sem interferência da reclamada, não caracteriza relação empregatícia.
(TRT-RO-01047/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
RELAÇÃO DE EMPREGO. ONEROSIDADE. SALÁRIO IN NATURA. Não constitui óbice para o reconhecimento da existência do vínculo empregatício o fato do trabalhador receber como contraprestação apenas habitação e alimentação. Se não há pagamento in pecunia, tal irregularidade jamais poderá beneficiar o tomador dos serviços, porque existe norma legal expressa proibindo-lhe de assim agir.
(TRT-RO-13664/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 01.02.97)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - QUANDO NÃO SE CONFIGURA - MANICURE - Embora a autora trabalhasse em estabelecimento de propriedade da reclamada, exercendo a atividade de manicure, compatível com o negócio desta, ou seja, salão de beleza, verifica-se que, in casu, inexiste vínculo empregatício, já que a reclamante laborava em horário flexível, elaborado por ela em concordância com as demais profissionais, sem subordinação à reclamada, com o seu próprio material de trabalho e contribuindo para o pagamento do aluguel e demais despesas inerentes à manutenção do salão.
(TRT-RO-00009/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 01.06.96)
02- RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não há relação de emprego entre uma cooperativa artesanal e suas associadas, considerando-se os seus fins e as disposições legais regentes da matéria, excetuadas as hipóteses de fraude na constituição do associativismo, com o fito de burlar a legislação trabalhista. Não sendo isto, reina a incidência dos textos legais emergentes do art. 442, parágrafo único da CLT, 174, parágrafo 2º da CF e Lei 5764/71, art. 90.
(TRT-RO-02038/96 - 5ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 03.08.96)
TRABALHADORES ORGANIZADOS EM COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Trabalhador associado a cooperativa de trabalho regularmente constituída, que presta serviços a vários tomadores distintos, sem fixação, portanto, a nenhuma fonte de trabalho, não pode ser considerado empregado nem daquela nem de nenhum destes, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a redação da Lei 8949/94.
(TRT-RO-12736/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 18.01.97)
RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - INEXISTÊNCIA - Não há que se falar em relação empregatícia entre o associado cooperado e a sociedade cooperativa regularmente instituída.
(TRT-RO-13683/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 29.01.97)
COOPERATIVA - RELAÇÃO DE EMPREGO. No prisma da relação cooperativa-cliente, que é pressuposto fundamental à caracterização da verdadeira vinculação regida pela Lei 5.764/71, o prestador de serviços à Cooperativa, na execução de contrato que ela celebrou, é seu empregado, independente da situação de associado. Afinal, o associado que presta serviços à Cooperativa, sem ser um órgão diretor, efetivamente não recebe serviços dela e trabalhando para a mesma, em atividade econômica, é seu empregado.
(TRT-RO-09566/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. A Cooperativa e cooperado têm cargas significativas próprias e objetivos específicos - a ponto de, a primeira, supor sempre, para a sua constituição, membros de determinado grupo econômico ou social (e, o segundo, através da primeira, esperar atingir um resultado positivo comum e também de caráter pessoal), em determinada atividade econômica. O parágrafo único, do artigo 442, da CLT, decorrente da Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994, por sua vez, somente poderá ser invocado para afastar a relação de emprego tentada entre cooperado e cooperativa desde que tal realidade se encontre patente entre as partes.
(TRT-RO-13251/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 07.02.97)
03- DIRETOR DE S/A - RELAÇÃO DE EMPREGO - A eleição do empregado para o cargo de diretor da empresa, subordinado ao Conselho de Administração, por si só, não faz romper a relação de emprego.
(TRT-RO-08772/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 22.03.97)
DIRETOR DE S/A. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - O prestador de trabalho subordinado altamente qualificado não está, apenas por isso, à margem da proteção assegurada pela legislação do trabalho, na medida em que a própria Constituição da República, em seu artigo 7º, XXXII, proíbe que haja distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. O diretor de sociedade por ações que, mesmo não tendo sido antes seu empregado, nunca foi seu acionista, foi diretamente eleito e destituído por seus Conselhos de Administração e sempre desempenhou tarefas e atribuições não definidas previamente em seus Estatutos Sociais e integrado na organização e nas atividades econômicas daquelas empresas esteve em todo o período sob sua subordinação jurídica, do ponto de vista objetivo. Deve ele portanto ser considerado seu diretor-empregado, para todos os efeitos legais.
(TRT-RO-18279/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
04- DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS JURÍDICOS. A discriminação no
trabalho motivada por etnia, religião, sexo, nacionalidade, convicção filosófica ou política, ou de qualquer outra natureza, será sempre odiosa e moralmente repudiável além de atentatória dos direitos e garantias fundamentais. Para que surta efeitos jurídicos, no entanto, no âmbito laboral, hão de ser seguramente caracterizadas não só a sua prática mas, principalmente, a sua imputabilidade ao empregador. Se os atos tidos como discriminatórios não passaram do relacionamento pessoal do reclamante com o seu chefe imediato, não se pode atribuí-los ao reclamado que deles sequer teve ciência. Nesta hipótese, nenhuma reparação de natureza trabalhista é devida.
(TRT-RO-16860/96 - 3ª T. - Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 24.04.97)
05- RELAÇÃO DE EMPREGO - FALSA TERCEIRIZAÇÃO - Nega-se provimento ao recurso ordinário que pretendia ver modificada decisão anterior deste Egrégio Tribunal no sentido de que a contratação das reclamantes por interposta empresa foi irregular, pois teve como fim desvirtuar e fraudar a tutela legal voltada para o hipossuficiente, vez que desempenhavam estas direta e pessoalmente tarefas ligadas à atividade-fim, além de subordinadas à empresa tomadora de serviços. Fez-se coisa julgada em nível regional a definição do vínculo empregatício, impossibilitando revisão pelo próprio órgão julgador (art. 836, CLT).
(TRT-RO-12999/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 14.03.97)
06- RELAÇÃO DE EMPREGO - FRAUDE TRABALHISTA - A contratação de empregados através de interposta pessoa, para execução de serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços, é ilegal e fraudulenta, formando-se o vínculo diretamente com o mesmo, ainda mais, quando o fornecedor da mão-de-obra é pessoa inidônea, incapaz de responder por qualquer encargo trabalhista.
(TRT-RO-06953/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
RELAÇÃO DE EMPREGO - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE. Tendo restado provado nos autos que a demissão da reclamante, em fevereiro/95, foi em fraude aos direitos da obreira, visando a reclamada constituir uma nova relação jurídica entre as partes com o fito de burlar a aplicação da lei através da formalização de empresa prestadora de serviços de corretagem fantasma, correta a v. decisão guerreada, devendo prevalecer a unicidade contratual no período. (TRT-RO-03111/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
07- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MATÉRIA DE MÉRITO - O exame acerca da natureza da relação jurídica deduzida em juízo implica julgamento de mérito, motivo pelo qual o reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício não leva à incompetência em razão da matéria ou à carência da ação, mas a sua improcedência.
(TRT-RO-06183/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 08.02.97)
RELAÇÃO DE EMPREGO - CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - A existência ou não do vínculo de emprego é matéria de mérito, pelo que se mostra insustentável a extinção do processo, sem dele conhecer, seja por ilegitimidade passiva ad causam, seja por falta de pressuposto essencial e de validade, ou por qualquer outro fundamento, a não ser frente à total e absoluta ausência de plausibilidade do pedido, em face do caso concreto, diante daquelas chamadas vedações inobjetáveis do ordenamento jurídico.
(TRT-RO-12879/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 17.01.97)
08- NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O simples advento de lei
complementar municipal instituindo o regime jurídico único não converte, de plano, o vínculo funcional de celetista em estatutário, dependendo de prévia aprovação em concurso público, nos termos da própria lei. Em conseqüência, se o trabalhador foi reprovado no concurso público, evidentemente que não chegou a submeter-se ao regime jurídico estatutário, permanecendo durante todo o pacto laboral sob a tutela do Direito Social. É manifesta, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito.
(TRT-RO-15522/96 - 2ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
09- RELAÇÃO DE EMPREGO - RESILIÇÃO FRAUDULENTA - EFEITOS - Se o próprio preposto admite a inexistência de solução de continuidade na relação empregatícia, presume-se em fraude à lei a resilição contratual processada pelo empregador, nos precisos termos do Enunciado nº 20, do colendo TST.
(TRT-RO-18389/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 07.03.97)
10- RELAÇÃO DE EMPREGO - SOLIDARIEDADE. Se a fazenda, embora de propriedade do 1º reclamado, era explorada pelo grupo familiar (pai e filho), que era favorecido pelo trabalho do reclamante, impõe-se a condenação solidária.
(TRT-RO-14728/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 22.03.97)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
01- XXXXXXXX XXXXXXXXXXX - COMPENSAÇÃO. O repouso semanal remunerado emerge de texto legal expresso, que não pode ser olvidado pelo empregador, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos. Porém, em razão do interesse público de que possa se revestir a atividade da empresa, o descanso semanal pode ser gozado em outro dia da semana, conforme facultado pela lei, havendo que ser rejeitado o pedido de horas extras formulado pelo autor, apenas por não ter gozado no domingo, mas em outro dia, o descanso hebdomadário, mormente em face de ausência de alegações quanto ao desrespeito da jornada diária ou semanal.
(TRT-RO-12364/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 07.12.96)
02- DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DOBRA. LEGAL. A Lei 605/49, em seu art. 1º, confere aos empregados o direito ao repouso semanal de um dia (vinte e quatro horas consecutivas), preferencialmente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, nos limites das exigências técnicas das empresas, que serão remunerados de forma normal. Assim, quando houver a prestação de serviços nestes dias, e o empregador não determinar outro dia de folga, tal labor há de ser pago em dobro, o que não exclui o direito à indenização pelo descanso não usufruído, sendo este, naturalmente, o escopo teleológico a se conferir ao artigo 9º, da citada norma legal, e ao Enunciado 146, do TST.
(TRT-RO-16490/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 18.04.97)
03- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS - O empregado deve receber no dia destinado ao repouso semanal remunerado o mesmo valor que aufere nos dias trabalhados no decorrer da semana. Daí porque as parcelas variáveis recebidas habitualmente devem refletir no cálculo do repouso.
(TRT-RO-04458/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
01- VALIDADE DE ACORDO REALIZADO NA RESCISÃO. O acordo realizado pelas partes, constante no TRCT, dando quitação a diversas parcelas especificadas, é válido, se o ato contou com a assistência do sindicato de classe, sem aposição de quaisquer ressalvas quanto às mesmas (Inteligência do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do Enunciado 330/TST).
(TRT-RO-14125/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
02- FACTUM PRINCIPIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O fato do príncipe vem a ser o ato administrativo ou o ato legislativo ou resolução que perturbem a continuação da atividade da empresa, ensejando a responsabilidade do Poder Público, desde que comprovado que o empregador não concorreu culposa ou dolosamente para a causa desencadeadora do alegado factum principis. A decisão judicial que decreta a falência da empresa, determinando a paralisação de suas atividades, com o fechamento de seu estabelecimento, não se enquadra dentro das hipóteses inseridas no art. 486/CLT, sendo impróprio o pedido de chamamento do estado à lide.
(TRT-RO-11312/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 07.12.96)
03- QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . ENUNCIADO 330/TST . IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS
TRABALHISTAS. Continua inadmissível a renúncia genérica e indiscriminada de direitos trabalhistas quando da rescisão do contrato de trabalho, nos claros termos da parte final do parágrafo 2º, do artigo 477 da CLT. A edição do Enunciado 330/TST não alterou este princípio básico. Nele se proclama, apenas, de forma mais ampla que o Enunciado 41/TST, que a quitação dada pelo trabalhador ao receber suas verbas rescisórias, desde que devidamente assistido por sua entidade sindical, libera o empregador de qualquer obrigação não só quanto aos valores ali discriminados no recibo rescisório, mas também quanto às correspondentes parcelas. Direitos trabalhistas não discriminados no recibo rescisório (como, por exemplo, horas extras prestadas no curso do pacto laboral) não são alcançados por pretensa quitação apenas porque naquele ato o reclamante nada ressalvou a respeito.
(TRT-RO-04567/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
Indireta
01- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL - FALTA
GRAVE - O não pagamento do piso salarial, durante todo o período de prestação de serviços, constitui falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento às obrigações do contrato. Com efeito, trata-se de reiterado desrespeito aos direitos do obreiro, verdadeira expoliação ao trabalhador, que faz jus, assim, à rescisão indireta do pacto, com o conseqüente pagamento das competentes verbas rescisórias. Não há que se falar em abandono do emprego, haja vista a faculdade legal de afastamento do serviço para postulação da rescisão indireta em caso de descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, parágrafo 3º da CLT), principalmente quando entre a data do afastamento do serviço e o ajuizamento da ação trabalhista não medeia período de tempo superior a 30 (trinta) dias.
(TRT-RO-12286/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 28.02.97)
REVELIA
01- ÂNIMO DE DEFESA - REVELIA E PENA DE CONFISSÃO - A simples presença do advogado na audiência inaugural, sem apresentar defesa ou justificativa para a ausência da parte que representa, não é suficiente para demonstrar o ânimo de defesa capaz de afastar a revelia aplicada, tampouco a confissão quanto à matéria de fato.
(TRT-RO-06218/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.02.97)
02- REVELIA. ATESTADO MÉDICO. O atestado médico capaz de elidir a revelia deve ser circunstanciado quanto à hora ou momento do mal que acomete o reclamado ou seu preposto, pois só assim será possível verificar se o impedimento de locomoção ocorreu antes da audiência. Aplicação do En. 122 do Colendo TST.
(TRT-RO-14236/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 08.02.97)
03- REVELIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DO PREPOSTO - ÂNIMO DE DEFESA - JUNTADA DE
DOCUMENTOS - PRECLUSÃO - CONFISSÃO FICTA - A presença do preposto na audiência revela o ânimo de defesa e não deixa caracterizar a revelia. Porém, a juntada de documentos fora do prazo assinalado pelo presidente da instrução é inaceitável. Superado o prazo para a apresentação dos originais da defesa e da carta de preposição, opera-se a preclusão e é correto aplicar a confissão ficta.
(TRT-RO-12394/96 - 4ª T. Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 25.01.97)
REVELIA E PENA DE CONFISSÃO - Revelia e confissão não são a mesma coisa. A revelia, na processualística trabalhista, significa o não comparecimento à audiência inaugural. A confissão, que se restringe a fatos, é penalidade, sendo que a ficta pode ocorrer tanto em decorrência da ausência do reclamado na audiência inaugural (art.844 da CLT) como em relação às partes na hipótese prevista no Enunciado 74 do TST. Essa distinção tem importância para o caso concreto, em que se pretendeu o adiamento da audiência após a contestação e com ausência do reclamado à sessão subsequente. Haverá confissão ficta, porque o réu não está presente para depor, mas não haverá revelia, porque a contestação consta do processo, desde a audiência em que foi manifestada. Equivoca-se, portanto, o recorrente ao alegar que lhe foi aplicada a pena de revelia e conseqüente pena de confissão.
(TRT-RO-05144/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Publ. MG. 05.08.96)
04- AUSÊNCIA DO RECLAMADO. PRESENÇA DO ADVOGADO. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. De acordo com
o art. 843 da CLT, na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes - sendo, portanto, obrigatória a presença do reclamado, mesmo que compareça o advogado. Neste caso, a lei abriu precedente de que é “facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente”. Portanto, no Processo Trabalhista, exige-se o comparecimento das partes à audiência, sob pena de configurar-se o arquivamento ou a revelia. Ausente, o reclamado, deve ser tido, necessariamente, como revel - ainda que presente o seu advogado. Aqui, o ânimo de defesa não é suficiente para se sobrepor à imperatividade do art. 844 da CLT. Revel a parte, tem-se, como conseqüência, a faculdade de o juiz encerrar o processo no estado em que se encontra. É certo que a pena de confissão pode ser desconstituída com a prova pré-existente nos autos, mas não se admite produção de prova que não seja imposta por lei para tal fim. Com a revelia encerra-se a prova, a teor do artigo 334 do CPC.
(TRT-RO-15233/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - Publ. MG. 21.03.97)
X
XXXXXXX
00- 00x XXXXXXX. ANTECIPAÇÃO. A Lei 4749/65, ao determinar que a gratificação natalina seja paga pelo empregador até
o dia 20 de dezembro de cada ano, admite a compensação da parcela antecipada durante o ano, pelo valor efetivamente pago, sem qualquer correção, o que encontra amparo, inclusive, no E. 187/TST. Com a edição da MP 434/94, convertida na Lei 8880/94, foi instituída a URV, e o critério de antecipação da gratificação natalina ficou assim definido: “...nas deduções de antecipação...de parcela do décimo terceiro salário...será considerado o valor da antecipação em URV, ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber...não poderá ser inferior à metade em URV”. No caso em tela, esse dispositivo não se aplica, por ferir os princípios da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial, o que é vedado constitucionalmente, uma vez que a Medida Provisória foi editada quando a primeira parcela do 13º salário já havia sido paga. A se aplicar a correção salarial sobre metade da gratificação natalina, paga antecipadamente, e ainda a se utilizar do critério contido no art. 24 da referida lei, acarretar-se-á ao trabalhador sérios prejuízos, ocasionando-lhe perdas salariais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT-RO-07175/96 - 2ª T. - Rel. Juíxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Xubl. MG. 20.09.96)
02- COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REFLEXOS. São indevidos reflexos de parcelas salariais sobre a compensação orgânica, verba que visa a indenizar o exercício da atividade aérea, tendo reconhecido o seu cunho indenizatório pelo instrumento normativo que a instituiu e que tem como base de cálculo a remuneração fixa do empregado.
(TRT-RO-15986/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xubl. MG. 26.04.97)
03- SALÁRIO COMPLESSIVO - CARACTERIZAÇÃO - Configura-se o chamado salário complessivo quando há o pagamento de várias parcelas sob o mesmo título, sendo que nem mesmo o empregador, embora possuindo o recibo de pagamento, consegue demonstrar e comprovar o que foi pago ao seu empregado de forma clara. Mudança de nomenclatura de determinada parcela não caracteriza o salário complessivo.
(TRT-RO-19431/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xubl. MG. 27.06.97)
04- SALÁRIO MISTO - RECEBIMENTO MENSAL - REPERCUSSÃO DAS COMISSÕES SOBRE O RSR. Existe a
presunção de que o salário mensal, como era o do autor, já contempla o pagamento do repouso semanal remunerado e dos feriados. Todavia, no caso do salário misto, parte fixa e parte comissionada, ainda que mensal, esta presunção não existe e somente pode ser elidida se comprovado que pelo menos 1/6 da parte variável corresponde ao pagamento do RSR, o que deve vir expresso no contrato de trabalho e na CTPS do autor ou, ainda, nos recibos de pagamento, sob pena de se caracterizar a hipótese de salário complessivo.
(TRT-RO-14696/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 08.03.97)
05- PAGAMENTO POR FORA - CONFIGURAÇÃO - FRAUDE - EFEITO - Demonstrado por meio de provas documental e oral o pagamento pela empresa de comissões extrafolha, há de ser condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de pagamento de comissões por fora, porquanto, tal fraude ocasionava um menor recolhimento do FGTS e da
contribuição previdenciária, bem como propiciava a sonegação de impostos, devendo, ainda, ser remetidos ofícios aos órgãos competentes, como sugerido pelo representante do Ministério Público do Trabalho.
(TRT-RO-14484/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xubl. MG. 04.05.97)
PAGAMENTO “POR FORA” - REFLEXOS - Os valores recebidos pelo empregado, diretamente dos clientes, na coleta de material para exame de laboratório, à semelhança das gorjetas, ou quando repassadas ao empregador e a ele devolvidas em certo percentual, à feição de comissões, integram o salário fixo, para todos os efeitos legais. (Enunciados 290 e 27, do TST).
(TRT-RO-02498/96 -1ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xubl. MG. 19.07.96)
06- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - Segundo a dicção da norma constitucional, a parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do empregado.
(TRT-RO-15418/96 - 1ª T. - Rel. Juíxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xubl. MG. 18.04.97)
07- PRÊMIO PRODUÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - O prêmio concedido pelo empregador ao empregado constitui- se numa promessa de vantagem, caso seja atingido certo nível de produção, integrando a remuneração, desde que pago de maneira habitual. Somente o prêmio esporádico não se integra na remuneração.
(TRT-RO-13739/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Xubl. MG. 24.01.97)
08- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. No período em que se paga o salário do substituído, as horas extras nele prestadas devem ser remuneradas com base no salário da substituição e não com base no do cargo efetivo.
(TRT-AP-02723/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xubl. MG. 01.02.97)
In Natura
01- AJUDA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - A ajuda-alimentação concedida através de “tickets” refeição, só não tem natureza salarial quando fornecida em conformidade com o PAT (Lei 6321/76).
(TRT-RO-17245/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Xubl. MG. 28.06.97)
ALIMENTAÇÃO. PAT. NATUREZA NÃO SALARIAL. Por expressa disposição legal, a alimentação fornecida pelo empregador, através do PAT, não tem natureza salarial, donde não integrar outras parcelas.
(TRT-RO-14370/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Xubl. MG. 21.03.97)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA - O vale-refeição concedido ao
empregado com base no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/76), não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado. A se admitir o contrário estar-se-ia desvirtuando o espírito da lei, que visa, precipuamente, incentivar, com benefícios fiscais às empresas, o fornecimento de alimentação a seus empregados.
(TRT-RO-15010/96 - 4ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xubl. MG. 08.03.97)
AJUDA-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda-alimentação fornecida por força do contrato de trabalho tem caráter salarial e como tal integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (En. 241/TST). (TRT-RO-12233/96 - 3ª T. - Rel. Juiz Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Xubl. MG. 20.02.97)
SALÁRIO UTILIDADE - REFEIÇÃO PAT - O fornecimento de alimentação não pode ser integrado ao salário, pois que não se trata de parcela decorrente de lei, mas, sim de negociação coletiva que resultou em cláusula de normx xxxxxxxx, xxe a teor do art. 1090 do Código Civil, deve ser interpretada, sempre, de forma restritiva. Não bastasse, a empresa faz parte do PAT, o que de per si, não autoriza a integração da alimentação no salário do trabalhador.
(TRT-RO-20091/96 - 3ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Xubl. MG. 24.06.97)
SEGURO-DESEMPREGO
01- CONTRATO DE TRABALHO - SEGURO-DESEMPREGO - FRAUDE - PUNIÇÃO. O empregador e o empregado que mantêm contrato de trabalho sem o necessário registro na CTPS, para que de um lado se livre a empresa dos encargos sociais e, de outro, permita ao trabalhador continuar recebendo seguro-desemprego, obram em fraude à lei e se tornam passíveis de punições penais, restituição dos valores indevidamente recebidos e de multa por litigância de má-fé.
(TRT-RO-01604/96 - 3ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Xubl. MG. 23.07.96)
SENTENÇA
01- SENTENÇA. ATO INEXISTENTE. A sentença de embargos de declaração que não contém as assinaturas de todos os membros da Junta é ato processual inexistente.
(TRT-RO-4002/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xubl. MG. 08.02.97)
02- AÇÃO RESCISÓRIA - HORAS EXTRAS - ELASTECIMENTO DE JORNADA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA
- Os fatos controversos e as questões efetivamente examinadas podem conduzir a erro de julgamento ou decisão injusta que desafiam recursos mas não permitem a via rescisória quando esgotados. O deferimento de remuneração como horas extras do sobretempo relativo à alteração de jornada - promovida na empresa pública em obediência a decretos estaduais - após a tramitação regular do feito, sob contraditório, por decisão fundamentada, não configura erro de fato. Ação julgada improcedente.
(TRT-AR-00274/96 - Seção Especializada - Rel. Juiz Xxxxx Xxxxxx - Xubl. MG. 07.02.97)
03- ERRO MATERIAL - Simples erro material, sanável até sem provocação, não importa em nulidade da sentença. Recurso improvido no particular.
(TRT-RO-21098/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xubl. MG. 27.06.97)
04- SENTENÇA - JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - A nulidade argüida ao fundamento de que a sentença extravasou os limites da lide, mostrando-se fora ou além do pedido, não vicia irremediavelmente a decisão, de molde a caracterizar nulidade insanável, isto porque o eventual excesso da condenação pode ser decotado em segunda instância, quando do exame do mérito.
(TRT-RO-06426/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Xxxxx Xxxxxxxx xx Carmo - Publ. MG. 17.01.97)
05- SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se deixa penetrar por vício insanável, de modo a ensejar declaração de nulidade, a sentença a cuja estrutura original se acrescenta decisão declaratória materialmente errada. Patente o erro material da decisão declaratória, a conseqüência é a prevalência integral do conteúdo original da sentença.
(TRT-RO-14962/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx xx Valle - Publ. MG. 22.03.97)
SENTENÇA. NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quando omissa,
obscura ou contraditória a sentença, os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar tais vícios. Se utilizados pela parte com esse objetivo e não sanadas aquelas deficiências, a prestação jurisdicional devida não se completa, acarretando a nulidade da decisão e a necessidade de que outro julgamento se profira, abrangendo todas as questões prequestionadas pelas partes.
(TRT-RO-13876/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xubl. MG. 08.02.97)
De Liqüidação
01- SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO - INTIMAÇÃO DOS EXEQÜENTES. Nos termos do art. 884, parágrafo 3º/CLT, a parte exeqüente goza da mesma prerrogativa conferida ao executado para se insurgir acerca da sentença de liquidação, podendo exercê-la mediante impugnação aos cálculos homologados. No entanto, o prazo para a impugnação começa a fluir da data em que tiver ciência de algum ato comissivo ou omissivo que deixou de ser praticado em seu prejuízo. Inocorrendo a impugnação no momento processual oportuno, correta a v. sentença agravada ao decretar a extinção da execução.
(TRT-AP-02867/96 - 4ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Xubl. MG. 22.03.97)
SERVIDOR PÚBLICO
01- SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO APÓS 05.10.88 - INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE
ABSOLUTA - EFEITOS - Ao consagrar a Constituição de 1988 o princípio da moralidade administrativa, dentre outros, restou abolida toda e qualquer possibilidade de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, excepcionando-se apenas os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da Carta Magna). A nulidade decorrente da inobservância do preceito constitucional em epígrafe é absoluta, com privação total dos efeitos que poderiam decorrer do ato jurídico contaminado, revestindo-se a sua declaração judicial de efeitos irremediavelmente ex tunc, ou seja, retrotraindo-se à data de constituição do ato viciado, com a única ressalva de que, tendo o trabalhador obrado com boa-fé, e sendo inalcançável a absoluta reposição de status quo ante, exatamente por ser impossível restituir ao empregado a energia laboral despreendida em prol da contratante de seus serviços, não estará ele, por este motivo, obrigado à restituição dos salários recebidos, fazendo jus ao recebimento das verbas salariais vencidas e impagas, nada mais podendo auferir em decorrência desta nulidade absoluta, quanto a eventuais créditos trabalhistas insatisfeitos.
(TRT-RO-11243/96 - 4ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xubl. MG. 19.04.97)
CONTRATO DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O acesso a cargos e funções públicas, com a promulgação da Carta Magna/88, está condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, excetuados os cargos de livre nomeação e exoneração. Tais normas são imperativas, de caráter público, direcionadas tanto ao administrador quanto ao administrado. Nulo o contrato firmado, já que inexistente a prévia aprovação do contratado em concurso, é de serem a este pagos somente os salários, já que não há como restituir-lhe a força de trabalho despendida. Conceder ao prestador de serviços também as verbas rescisórias seria conferir total validade a contrato firmado em afronta aos ditames constitucionais.
(TRT-RO-17068/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Xubl. MG. 26.04.97)
ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO APÓS 05.10.88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - Com o advento da Carta da República de 1988, qualquer investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, excepcionando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art.37, inciso II, da Magna Carta). A inobservância deste preceito constitucional implica a nulidade absoluta do ato jurídico, com a privação total dos direitos que poderiam advir do ato contaminado, desde a sua origem.
(TRT-RO-20120/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xubl. MG. 06.06.97)
TRABALHO PRESTADO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROVIMENTO IRREGULAR. CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. A prestação de serviços para pessoas de Direito Público que possuam regime jurídico único de natureza estatutária, por prazo indeterminado ou prazo determinado que se prorrogou, gera contrato de trabalho com todas as suas conseqüências legais. Se a relação de trabalho não se perfaz na forma da lei, através do provimento adequado, e havendo a ocorrência dos elementos definidores dos artigos 2º e 3º da CLT, incide automaticamente o art. 114 da CF, que atrai de forma inexorável a aplicação plena do Direito do Trabalho. Não pode quem emprega alegar irregularidade praticada por sua própria iniciativa, já que a valorização do trabalho humano, constitucionalmente garantida (artigos 1º, item IV, 170 e 193 da CF), se sobrepõe a limitações de ordem administrativa que devem ocasionar sanções a quem as pratica, mas nunca a nulidade de trabalho lícito prestado a quem dele se beneficiou. A limitação dos direitos nestas situações a apenas salário é injusta e moralmente incorreta, pois os direitos trabalhistas nada mais são que formas de remuneração complementares ao salário, fixadas objetivamente pelo legislador. Cabe ao Juiz do Trabalho valorizar o trabalho humano que, perante nosso Direito, é bem jurídico garantido constitucionalmente, atribuindo-lhes as conseqüências patrimoniais plenas que a lei prevê.
(TRT-RO-07817/96 - 3ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Xubl. MG. 01.10.96)
02- LEI 8878/94 - ANISTIA DE DISPENSAS IRREGULARES - EFEITOS. A Lei 8878/94, ao assegurar aos servidores públicos (lato sensu) dispensados por razões ilegítimas, conforme hipóteses discriminadas nos incisos de seu art. 1º, o direito à readmissão, fê-lo de forma condicionada às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º dessa mesma lei). Por conseguinte, não basta a concessão administrativa da anistia para que se concretize o direito à readmissão, fazendo-se imprescindível a prova da ocorrência de outras admissões para preenchimento dos cargos dantes ocupados pelos postulantes, com a preterição destes, a fim de caracterizar a necessidade da Administração e sua disponibilidade financeira, patenteando-se assim a violação de direito. A falta de semelhante prova resulta na improcedência do pleito readmissional.
(TRT-RO-16348/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx xx Valle - Publ. MG. 01.03.97)
03- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO -
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL - NULIDADE - Por força da Lei 8213/91, a aposentadoria voluntária não mais se vincula ao desligamento do emprego, o que vale dizer que não extingue, por si só, o contrato de trabalho. Porém, em se tratando de servidor público, é nulo o período contratual posterior à jubilação. Não em decorrência da não aprovação em concurso público, o que se torna desnecessário ante o reconhecimento da unicidade do contrato; mas em face da vedação de acumulação de salários com proventos de aposentadoria, contida no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(TRT-RO-06641/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 22.03.97)
04- RESPONSABILIDADE DO PREFEITO - Não respondem o atual e o ex-prefeito pelos créditos trabalhistas advindos da relação empregatícia entre o Município e a obreira. A responsabilidade deverá ser argüida perante a Justiça Comum, em ação própria.
(TRT-RO-18726/95 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Xubl. MG. 08.02.97)
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APÓS O ADVENTO DA NOVEL CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO - O Prefeito Municipal responsável pela contratação irregular de servidores não é parte legítima para constar no pólo passivo da ação, uma vez que participou da relação jurídica apenas como representante legal do Município reclamado, único beneficiário dos serviços prestados, estando ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Logo, deve o processo ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, quanto ao Prefeito Municipal, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria a ser apurada em juízo competente.
(TRT-RO-02862/96 - 4ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Xubl. MG. 10.08.96)
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL.
Nos termos das disposições dos parágrafos 2º e 6º do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, facultando-se-lhe a ação regressiva contra o agente. Trata-se da responsabilidade objetiva da Administração Pública, o que afasta a legitimidade do agente para, pessoal e
diretamente, responder perante terceiros pelos atos praticados como preposto da Administração. Ademais, a responsabilização do agente há que se realizar através de processo próprio e no foro competente, não sendo este o da Justiça do Trabalho.
(TRT-RO-02867/96 -5ª T. - Rel. Juíxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xubl. MG. 17.08.96)
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. DIFERENÇAS DE QÜINQÜÊNIOS. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Deve ser afastada a interpretação das normas jurídicas que chega a resultados absurdos ou flagrantemente injustos. É incontroverso que o artigo 56, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (que entrou em vigor em 22.03.90, conforme seu artigo 231) elevou o percentual do qüinqüênio devido aos servidores municipais de 5% para 10% e que o artigo 20 da Lei Municipal nº 5809/90, além de determinar expressamente o pagamento daquela vantagem a partir de janeiro de 1991, também estabeleceu sua retroação à referida data de vigência da Lei Orgânica. Diante da clareza de tais preceitos legais, deve ser rejeitada a alegação defensiva de que tais vantagens seriam indevidas em 1990 apenas por não haver dotação específica para tanto no orçamento municipal daquele ano - isto seria condicionar o nascimento dos direitos dos reclamantes já instituídos por lei à iniciativa da própria Administração Municipal. Em outras palavras, o momento do surgimento da obrigação ficaria ao exclusivo arbítrio do devedor, configurando cláusula puramente potestativa repelida pelo artigo 115, in fine, do Código Civil, subsidiariamente aplicável na esfera trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT.
(TRT-RO-02550/95 - 4ª T. - Rel. Juiz Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Xubl. MG. 22.07.96)
SERVIDORES MUNICIPAIS. QÜINQÜÊNIOS DE 10%. Tendo a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte assegurado qüinqüênios aos servidores municipais à razão de 10%, a concessão da vantagem restou condicionada à prévia dotação orçamentária, o que afasta a pretensão de recebimento da vantagem, a partir da publicação da mencionada Lei (artigos 56 e 136 da Lei Orgânica).
(TRT-RO-11506/95 - 5ª T. - Rel. Juíxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xubl .MG. 17.08.96)
05- SERVIDOR PÚBLICO - ACORDO COLETIVO. Ao Servidor Público celetista é permitida a sindicalização, mas não lhe é permitido firmar Acordo Coletivo de Trabalho. O Município obedece ao princípio da legalidade e não pode conceder, por negociação alheia à Câmara Municipal, vantagens aos servidores não previstas em lei.
(TRT-RO-15163/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 14.03.97)
06- SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - DISPENSA IMOTIVADA - O servidor público regido pela CLT faz jus às verbas rescisórias, quando dispensado sem justo motivo.
(TRT-RO-05838/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Xxxxx Xxxxxxxx xx Carmo - Publ. MG. 31.01.97)
SINDICATO
01- SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA LEGAL ALCANÇANDO BASE TERRITORIAL
EXTENSIVA. O Sindicato Profissional tem o dever de demonstrar a questão legal, condizente com sua extensão de base territorial, para poder ser examinada a pretensão que deduz em substituição processual em favor de empregados da sua categoria de localidade diversa da sua sede, notadamente quando a sua denominação não enuncia base geográfica maior que o município em que se situa e não declina outras cidades.
(TRT-RO-11078/92 - 1ª T. - Rel. Juiz Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Xubl. MG. 24.01.97)
02- REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. Embora a Constituição Federal em vigor tenha concedido às entidades sindicais a mais ampla liberdade de organização (CF/88, art. 8º, caput), ressalvou ela o princípio da unicidade sindical (inciso II do mesmo art. 8º do Texto Constitucional), central no sistema sindical pátrio. Uma tal ressalva implica a necessidade do registro dos entes sindicais não só perante o cartório de registro civil, por meio do qual ganham eles personalidade jurídica, mas também perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, único apto a operacionalizar a aplicação da regra da unicidade, uma vez que controla o registro de todas as entidades sindicais constituídas no país, submetendo, inclusive, o registro das novas à impugnação de outras que lhe precedam na respectiva base territorial, por meio de ampla divulgação do pedido de registro do sindicato que pretende constituir-se. Assim, parte legítima para receber o repasse de contribuição assistencial, convencionalmente ajustada, é aquele ente sindical que conta com o competente registro perante o órgão do Ministério do Trabalho.
(TRT-RO-09144/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx xx Valle - Publ. MG. 09.11.96)
SOLIDARIEDADE
01- LIDE - LIMITES - INICIAL - SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - Ao Juiz é vedado conhecer de
questões não deduzidas na inicial. Se o Reclamante não aduz que a condenação do Reclamado decorre de solidariedade, não pode o Juiz, admitindo a contratação do Reclamante por terceiro, condenar o Reclamado por solidariedade em razão de contrato de empreitada que firmou com este. A não indicação de causa específica da pretensão formulada em face do Reclamado pressupõe sempre a sua condição de empregador direto e, neste limite, deve ser julgada a lide.
(TRT-RO-19985/96 - 4ª T. - Rel. Juiz Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xubl. MG. 28.06.97)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
01- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, era quase unânime o entendimento segundo o qual as hipóteses de substituição processual se restringiam aos associados do sindicato e se limitavam aos preceitos contidos nos artigos 195, parágrafo 2º, artigo 872, parágrafo único, da CLT, e demandas que visassem ao recebimento de diferenças decorrentes de reajuste salarial automático. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e em face de seu art. 8º, III, houve uma divisão na doutrina e também na jurisprudência. Uns sustentavam que as hipóteses de legitimação extraordinária tinham-se ampliado, tornando possível a substituição processual em todos os processos individuais em que existissem jogo de interesse do sindicato e alcançasse toda a categoria e não apenas os associados. Outros asseveravam que o dispositivo sugeriu ampliação da legitimação do sindicato, dependendo tal alargamento de intermediação do legislador ordinário. A tese que prevaleceu foi no sentido de que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual pelo Sindicato (E. 310 do TST). Ficaram, portanto, mantidas as hipóteses de substituição processual apenas para a postulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, reajuste salarial decorrente de lei de política salarial e, ainda, ação de cumprimento para reivindicar vantagens asseguradas em sentença normativa, nos termos do parágrafo único do art. 872 da CLT. Às convenções e acordos coletivos consumados antes de processos de dissídio coletivo estariam fora do alcance desse dispositivo legal, porquanto a seção IV do capítulo IV, em que se insere, cuida apenas de cumprimento das decisões, e o referido capítulo IV trata apenas de dissídios coletivos. Ocorre que, com o advento da Lei 8984/95, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para apreciar as ações de cumprimento de convenções e acordos coletivos; logo, é inegável que está implícita a legitimidade do sindicato profissional para atuar como substituto processual. “Tal interpretação é obrigatória, na medida em que não se vislumbra outra ação, que não seja a de cumprimento, patrocinada pelo sindicato contra o empregador ou o sindicato patronal, que tenha origem no cumprimento de convenções ou dos acordos coletivos. A admitir-se como vigorante o E. 286, a Lei 8984/95 já teria nascido sem finalidade, visto que estaria atribuindo competência à Justiça do Trabalho para decidir uma espécie de lide que esta mesma Justiça recomenda extinguir sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade de parte do seu autor”( in A competência da Justiça do Trabalho na Constituição e na Lei 8984/95, Rosaxx Xxxixx Xxxxxxxxx xx Macexx, XXr 59-09/1188-1196). Versando a presente ação sobre o pagamento de parcela relativa à participação nos lucros e resultados da empresa, obrigação de caráter nitidamente trabalhista, indiscutível a competência desta Justiça para apreciar o feito, bem como a legitimidade ativa do sindicato, de acordo com a lei 8984/95.
(TRT-RO-16072/96 - 2ª T. - Rel. Juíxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Xubl. MG. 04.05.97)
02- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO. COISA JULGADA. Acordo homologado em reclamatória ajuizada pelo sindicato, como substituto processual, faz coisa julgada e obsta a renovação do pedido em ação individual. A substituição processual, de acordo com o E. 310, IV, do C. TST, abrange todos os integrantes da categoria e não apenas os associados da entidade sindical. Logo, é irrelevante a circunstância de o autor não ser sindicalizado.
(TRT-RO-12171/96 - 2ª T. - Rel. Juíxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Xubl. MG. 25.04.97)
03- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. A jurisprudência consolidada no Egrégio TST consagra a tese segundo a qual o art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura amplamente a substituição processual pelo sindicato, conforme dicção expressa do inciso I, do En.310 de sua súmula de jurisprudência uniforme, em cujos demais incisos estão taxativamente capituladas as hipóteses legais de substituição processual para as quais estão legitimados os sindicatos. Assim é que pedido de horas extras fundado em alegação de alteração unilateral e prejudicial das condições de trabalho de alguns empregados de uma dada categoria profissional não pode ser deduzido pelo correspectivo sindicato profissional, como substituto processual, por faltar a este legitimidade ativa para a causa. Tampouco se aplica a uma tal espécie a representação legal autorizada pelo parágrafo único do art. 872 da CLT, se o direito a ser assegurado não conta com previsão nem em sentença normativa, nem em acordo ou convenção coletivos, não configurada, assim, a hipótese de ação de cumprimento.
(TRT-RO-10033/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxxx xx Valle - Publ. MG. 01.11.96)
04- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RENÚNCIA - A renúncia à substituição processual não corresponde à renúncia do direito material. Os substituídos podem exercer a faculdade de renunciar, haja vista que a autorização legal para poderem ser substituídos não os torna incapazes para requerer em juízo e, em nome próprio, reinvidicarem os seus direitos.
(TRT-RO-17772/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Xubl. MG. 26.04.97)
SUCESSÃO
01- EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO TRABALHISTA -FATO PÚBLICO E NOTÓRIO -
Constituindo fato público e notório, de ampla divulgação pela Imprensa, a compra do executado Banco Econômico, sob liqüidação extrajudicial, pelo Banco Excel, que tomou, inclusive, a nova denominação de Banco Excel-Econômico, configura-se o fenômeno da sucessão trabalhista, pelo qual o sucessor assume, ex vi dos artigos 10 e 448, da CLT, as obrigações e encargos contraídos pelo antecessor, simplesmente pelo fato de o haver sucedido, podendo ser legitimamente executado, ainda que do título executivo figure apenas o sucedido, sem prejuízo de seu direito regressivo.
(TRT-AP-03609/96 - 4ª T. - Rel. Juiz Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Xubl. MG. 07.06.97)
T
TELEFONISTA
01- TELEFONISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA. A telefonista exerce função integrante de categoria diferenciada, razão pela qual beneficia-se dos instrumentos normativos firmados pelo SINTTEL-MG, não tendo aplicação aqueles emanados do SINTAPPI-MG, pois, nesta hipótese, há exceção à norma tradicional que determina a observância da atividade econômica da empregadora, como núcleo definidor do enquadramento sindical. Nesta hipótese, mesmo não sendo empregada da TELEMIG S/A, e sim de empresa interposta, por força de óbice constitucional, a trabalhadora, ainda assim, faz jus a todas as vantagens salariais, coletivamente negociadas, que beneficiam os empregados daquela empresa, por força da natureza da função exercida. A única vantagem que se exclui, por guardar antinomia com a tese jurídica que corteja o mandamento constitucional, impositivo de veto de reconhecimento de vínculo empregatício direto, é aquela de natureza personalíssima, atinente ao enquadramento da trabalhadora no PCCS da empresa tomadora, que pressupõe para seu gozo a condição de empregada.
(TRT-RO-12075/95 - 2ª T. - Rel. Juiz Xxxxx Xxxxxxxx xx Carmo - Publ. MG. 12.07.96)
TERCEIRIZAÇÃO
01- TERCEIRIZAÇÃO - Forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, quando se demonstra que o empregado foi contratado para trabalhar no âmbito de sua atividade fim. É irrelevante, em tais casos, a participação meramente formal de empresa interposta na contratação do trabalhador.
(TRT-RO-11894/96 - 3ª T. - Rel. Juíxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx - Xubl. MG. 03.12.96)
VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATIVIDADE-FIM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Forma vínculo de emprego com a tomadora de serviços quando as reclamantes executaram atividade-fim desta e a prestação de serviços teve início antes da promulgação da Constituição do Brasil de 1988- que não permite, em seu artigo 37, inciso II, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista contratem empregados, sem concurso público. Frise-se que, no corpo das Constituições passadas, inexistia a proibição. Via de conseqüência, é inaplicável o inciso II, do Enunciado 331, do Colendo TST, sendo que de terceirização não se pode falar, tendo em vista que o ofício das obreiras era essencial à dinâmica da reclamada.
(TRT-RO-19244/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 20.06.97)
02- TERCEIRIZAÇÃO ORIUNDA DE PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO - Nos casos em que o contrato de intermediação de mão-de-obra é oriundo de regular procedimento de licitação, a Lei de Licitações e Contratos (nº 8.666, de 21.06.93), em seu art. 71, revigorando dispositivo que a legislação anterior já contemplava (art. 61 do Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86), afastou expressamente a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas. Ainda mais quando se trata de contratação de serviços de vigilância bancária, hipótese de terceirização lícita nos exatos termos do Enunciado nº 331/TST.
(TRT-RO-11398/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - Publ. MG. 25.03.97)
03- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Este instituto é do ordenamento jurídico e, em tese, ainda que fosse apenas do Direito Comum, poderia ser aplicado no Direito do Trabalho em decorrência do disposto no art. 8º do Texto Consolidado. Nem a tanto se chegue, pois a própria Consolidação consagra expressamente a responsabilidade subsidiária através do art. 455, quando cuida do contrato de marchandage, de origem francesa. Aliás, a justificativa da existência da responsabilidade subsidiária na órbita trabalhista é a indiscutível índole tutelar do Direito do Trabalho. Do ponto de vista conceitual, pois, e com o respaldo em dispositivo legal invocado analogicamente, correta a condenação imposta à ora recorrente como obrigada subsidiária. Observe-se ainda que foi a matéria pacificada, através do Enunciado 331, parte IV, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplência do empregador.
(TRT-RO-12878/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 31.01.97)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV, Enunciado nº 331/TST).
(TRT-RO-07410/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 23.01.97)
EMPRESA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Não forma vínculo de emprego com a Administração Pública a contratação de funcionário mediante empresa interposta, conforme dispõe o Enunciado 331 do C. TST. Entretanto, é a empresa tomadora dos serviços responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas daí decorrentes,
ainda que integrante da chamada Administração Indireta, por força do disposto no art. 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
(TRT-RO-15267/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 331 DO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mostra-se pacífico no sistema do Código Civil Brasileiro que as obrigações emanam de três fontes específicas: da lei, do contrato e do ato ilícito. Neste diapasão, parece certo que na esfera do Direito do Trabalho, ainda que sob o prisma pragmático, fixe-se a responsabilidade do tomador do trabalho despendido pelo empregado, de molde a estimular e incentivar a fiscalização da empresa tomadora sobre a fornecedora da mão-de-obra, evitando-se, assim, fiquem os empregados à mercê da legislação do trabalho no curso do contrato ou, quando menos, sujeitos à própria sorte quando da rescisão do contrato entre as empresas tomadora e fornecedora, ocasião em que estas últimas revelam-se reduzidas à insuficiência ou inidoneidade econômica pela perda do contrato civil res inter alios. Portanto, reside neste particular final a discussão em torno da responsabilidade subsidiária da tomadora, pois argumentam o respeito à eleição in eligendo e in vigilando, respectivamente, na escolha e fiscalização da empresa fornecedora de mão-de-obra. Entretanto, na esfera do Direito do Trabalho principiam normas de ordem pública e imperativa, portanto, cogentes, quanto ao estabelecimento das condições mínimas legais como da execução da prestação de trabalho-relação de emprego. A partir daí, há a tessitura legal, por intervenção estatal, estabelecendo a responsabilidade daqueles que auferiram diretamente do trabalho prestado pelo reclamante, de molde que, evidenciando-se o princípio protetor, tutela-se o hipossuficiente para o efeito da percepção dos créditos trabalhistas, quando haja qualquer discussão envolvendo a idoneidade econômica ou financeira, no pólo passivo, dos empregadores beneficiados pelo trabalho prestado. Tanto assim se verifica que, na hipótese, cogita-se da subcontratação de empresas (terceirização), espécie já regulada pelo direito do trabalho analogicamente no que concerne à subempreitada, artigo 455 da CLT, inclusive disciplinador da responsabilidade solidária do empreiteiro principal. Portanto, os princípios da hermenêutica já revelam a origem da responsabilidade da empresa contratante frente ao inadimplemento da subcontratada, vez que há o aproveitamento direto de ambas da atividade prestada pelo empregado quanto à aplicação das normas imperativas do Direito do Trabalho. Tal raciocínio encontra-se, hoje, consagrado com a edição do verbete 331 da Súmula do Eg. TST. (TRT-RO-20666/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 31.05.97)
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (LEI Nº 7102/83). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Embora, nos termos do inciso III do Enunciado nº 331/TST, seja lícita a contratação de serviços de vigilância a serem prestados nos moldes da Lei nº 7102/83, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, a empresa que se beneficia daqueles serviços não está absolutamente isenta de responsabilidade pelo pagamento dos direitos daqueles trabalhadores terceirizados. Nos termos do inciso IV daquele mesmo Enunciado, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de seu empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este também tenha sido demandado na mesma reclamação. Trata-se de responsabilidade de cunho objetivo que prescinde até da demonstração da existência de sua culpa in eligendo e in vigilando. É que os direitos do trabalhador “terceirizado”, de cunho alimentar, devem prevalecer sobre os interesses meramente patrimoniais do tomador de seus serviços que se beneficiou, ainda que por interposta pessoa, de sua força de trabalho.
(TRT-RO-15958/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Atualmente, no ordenamento jurídico, o princípio norteador, cada vez mais aceito, proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações decorrentes da sua prestação. Nada mais justo, porquanto quem usufrui dos bônus deve suportar os ônus, como assevera a antiga parêmia qui habet commoda, ferre debet onera. Incensurável a r. sentença recorrida que, com suporte no conjunto probatório, fundamentando-se no instituto da culpa in eligendo, pelo erro na escolha da empreiteira, e em culpa in vigilando, pela falta de fiscalização e vigilância no andamento dos serviços e cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira, declarou a responsabilidade subsidiária da dona da obra em relação às parcelas do pedido.
(TRT-RO-07404/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 01.03.97)
SUBSIDIARIEDADE. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não diz respeito às parcelas em relação às quais não teve qualquer tipo de participação, como, por exemplo, as decorrentes de dispensa injusta do empregado pela intermediadora.
(TRT-RO-13754/96 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 07.03.97)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A responsabilização por ato de terceiro não é inovação, eis que prevista nas normas de direito civil e, tratando-se de direito do trabalho, a sua incidência se dá de forma mais contundente ainda, pois, de fato, não se pode negar que a força de trabalho despendida pelo trabalhador se reverteu, ao final, em favor do tomador dos serviços. Deve este, portanto, responder pela integralidade dos direitos do obreiro, ainda que não contrate diretamente e mesmo que este tipo de contratação seja perfeitamente legal. Naturalmente, a responsabilidade no caso é supletiva e secundária, restando como garantidora da integralização dos créditos reconhecidos ao autor. Hipótese tratada pelo Enunciado 331, item IV.
(TRT-RO-14294/96 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 08.03.97)
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - EMPRESA CLIENTE - DIREITOS TRABALHISTAS IMPAGOS - NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CLIENTE - FALÊNCIA NÃO COMPROVADA- O
dispositivo 16 da Lei nº 6019/74 é bastante claro ao obtemperar que “no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei”. Assim, inexistindo prova, sequer indício, da falência da empresa de trabalho temporário, não há de falar em responsabilidade solidária da empresa cliente. Portanto, incabível o reconhecimento da solidariedade das empresas com arrimo no art. 455 da CLT, analogicamente aplicado. Entrementes, perfeitamente aplicável o previsto no inciso IV do En. 331 do Colendo TST, ou seja, a empresa cliente ou tomadora fica subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas deferidos à laborista, e não pagos pela empresa de trabalho temporário, uma vez que usufruiu dos serviços prestados pela autora.
(TRT-RO-14379/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 31.01.97)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAMENTO JURÍDICO. O produto da elaboração jurisprudencial consiste precisamente na interpretação da ordem jurídica legalmente posta. Assim é que não se pode dizer que falte amparo legal para decisão judicial que se funde em jurisprudência sumularmente sedimentada. E isto porque a exigência de legalidade das normas sobre que se fundam os pronunciamentos jurisdicionais (CF/88, art. 5º, II) não pode ser obtusamente entendida como necessidade de fundamentação em lei expressa. É que, como de elementar ciência, o ordenamento jurídico é lacunoso, não podendo, contudo, o juiz se escusar de julgar, alegando lacunas na lei. Daí a função da jurisprudência como reveladora de conteúdo da ordem normativa, que não se mostra à luz do dia, mas aos quais não falta em qualquer medida o caráter de legalidade. Destarte, tem-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em caso de terceirização destes, encontra amparo legal, uma vez que o teor do inciso IV, do En. 331 do TST é mera revelação do que se contém no todo da ordem justrabalhista.
(TRT-RO-00094/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG.18.05.96)
TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OBJETIVA
DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Trabalhistas estabelece a responsabilidade objetiva dos tomadores de serviços que se beneficiaram do trabalho subordinado de outrem, pelo simples fato do inadimplemento de seus empregadores diretos, sem necessidade de se cogitar de fraude, simulação ou qualquer outro elemento subjetivo. É nesse contexto que deve ser interpretado o Enunciado nº 331, IV do TST. Sem dúvida, este é um risco que toda a empresa que se utilizar da terceirização terá que correr e dele deverá estar ciente.
(TRT-RO-04644/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
CARÊNCIA DE AÇÃO - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO. Não há dúvida de que o contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação entre as reclamadas é perfeitamente lícito, formando-se o vínculo empregatício exclusivamente com a Conservadora (Enunciado 331, III, TST). Mas, não menos pacífico é que a responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in elegendo ou in vigilando. É que, sendo o trabalho desencadeado em benefício do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações daí derivadas, dada a prevalência dos créditos trabalhistas na ordem jurídica pátria. Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não se dar ensejo a prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, se beneficiou do trabalho prestado (risco - proveito na terceirização lícita).
(TRT-RO-18866/95 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - Publ. MG. 09.08.96)
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE BANCÁRIO - BENEFÍCIOS - RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO. A contratação
irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera qualquer vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública, seja a direta, a indireta ou a fundacional, pois expressa a proibição constitucional (art. 37 - II - da CF) da investidura em cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público. Sendo o Banco, onde trabalhou a reclamante, sociedade de economia mista, com o mesmo não se há falar em pacto laborativo, sem o concurso, mesmo sendo evidente a contratação irregular. Isso tudo, porém, não retira à trabalhadora, que no Banco prestou serviços exclusivos de bancária, direito de auferir da empresa fornecedora da mão-de-obra, sua empregadora, no período em que por essa contrata, os benefícios percebidos pelos empregados da tomadora nas mesmas funções, como se bancária fosse, quer pelo princípio da isonomia, que não pode ser olvidado, quer pela proibição explicitada no art. 7º - XXXII - da Constituição Federal, quanto à distinção laborativa. Contudo, se tal período ocorreu há bem mais de dois anos do ajuizamento da ação, por certo que a prescrição aduzida obstacula o direito de ação da obreira contra a empresa fornecedora de mão-de-obra. Destarte, se em face da prescrição não se pode falar na responsabilidade principal daquela empresa, obviamente que, no período, também não haverá responsabilidade subsidiária do banco, malgrado os termos do inciso IV do Enunciado 331/TST, eis que a subsidiária não subsiste sem a responsabilidade principal.
(TRT-RO-11015/95 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 22.07.96)
SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR QUANTO AOS CRÉDITOS RESULTANTES DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO - Na esfera do Direito do Trabalho principiam as normas de ordem pública e imperativas, portanto, cogentes, quanto ao estabelecimento das condições mínimas legais e contratuais originárias do acordo de vontades - contrato, bem como da execução da prestação de trabalho - relação de emprego, e ainda acerca de sua terminação. A partir daí há a tessitura legal, por intervenção estatal, estabelecendo a responsabilidade daqueles que auferiram diretamente do trabalho prestado pelo reclamante, de molde que se evidenciando o princípio protetor tutela-se o hipossuficiente para o efeito da percepção dos seus créditos trabalhistas em quaisquer dessas hipóteses, quando haja qualquer discussão envolvendo passivamente a idoneidade econômica e financeira dos empregadores beneficiados pelo trabalho prestado. Aplicação do artigo 455 e seu parágrafo único da CLT e do Enunciado 331, inciso IV do TST.
(TRT-RO-02030/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - Constituindo-se a
atividade para a qual a autora foi contratada, atividade-fim da 1ª reclamada, tomadora dos seus serviços, embora o óbice constitucional à criação do vínculo empregatício com a mesma, eis que ente da administração indireta, a contratação irregular gera em favor da reclamante o pagamento de todas as vantagens inerentes à categoria profissional das telefonistas, devidas pela 2ª reclamada, sua real empregadora, devendo a 1ª reclamada, TELEMIG, ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos do mesmo En. 331, IV do Eg. TST.
(TRT-RO-14874/95 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Publ. MG. 10.08.96)
TESTEMUNHA
01- DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - CONTRADITA. O fato de a testemunha estar litigando contra a mesma empresa, por si só não a torna suspeita para depor, tendo em vista o direito de ação assegurado constitucionalmente (Orientação Jurisprudencial da SDI nº 77).
(TRT-RO-14622/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 18.03.97)
02- FALSO TESTEMUNHO - OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Comprovada a tentativa fraudulenta da testemunha de, alterando intencionalmente a verdade dos fatos, induzir o D. Colegiado julgador a erro, deve ser mantida a decisão de remessa do ofício ao Ministério Público para fins de repressão do crime de falso testemunho. Se a testemunha não possuía contato com os registros contábeis da Associação reclamada, sendo-lhe impossível memorizar, com precisão, datas exatas e longínquas, não deveria a mesma, ciente de sua responsabilidade, oriunda do compromisso legal, ter afirmado de forma categórica a data de admissão do reclamante, dado esse essencial à resolução da lide.
(TRT-RO-09963/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - Publ. MG. 31.01.97)
FALSO TESTEMUNHO. TIPIFICAÇÃO. O direito de defesa, constitucionalmente garantido, não exclui a observância do princípio do dever de lealdade processual. Fixa a lei que os litigantes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, consoante o artigo 14 do CPC. Restando evidenciado, pelas contradições constatadas nos depoimentos das testemunhas, que elas alteraram intencionalmente a verdade dos fatos, com o intuito de beneficiar uma das partes, caracterizada está a tipicidade do crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
(TRT-RO-14066/96 - 4ª T. - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - Xxxx. XX. 22.03.97)
03- TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO. LITIGÂNCIA COM O MESMO RECLAMADO. A testemunha não pode ser
considerada suspeita para o depoimento somente pelo fato de litigar contra o mesmo reclamado - sendo verdade, porém, que o depoimento da mesma deve ser analisado com maior acuidade. Há de se reconhecer, também, que, muitas vezes, este é o único meio probatório ao alcance do litigante.
(TRT-RO-06563/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 25.04.97)
SUSPEIÇÃO - TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O RECLAMADO - O simples fato de possuir a testemunha demanda contra o reclamado, versando sobre as mesmas matérias, não é suficiente, por si só, para torná-la suspeita, por interesse na causa. Apenas caberá ao julgador, nesse caso, a valoração de seu depoimento como melhor lhe convier, verificando, com atenção, se a mesma permaneceu imparcial e desinteressada no desfecho da lide.
(TRT-RO-21172/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
TRABALHADOR URBANO
01- ADMINISTRADOR DE FAZENDA - TRABALHADOR URBANO. Administrador de fazenda destinada a cultura de frutas, enquadra-se como urbano, já que seu trabalho se desenvolve na atividade meio da empresa.
(TRT-RO-14363/96 - 3ª T. - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Publ. MG. 18.03.97)
TRABALHO
Noturno
01- TRABALHO NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ARTIGO 73, PARÁGRAFO 1º, DA CLT). RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Através do fenômeno da recepção, a Constituição nova recebe as normas infraconstitucionais produzidas sob as Constituições anteriores se com ela forem compatíveis, dando-lhes novo fundamento de validade e assegurando a continuidade e a plenitude do ordenamento jurídico como um todo. Por outro lado, a lei posterior somente revoga a anterior de forma expressa, quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a mesma matéria (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 1º). Embora o item IX do artigo 7º da Constituição de 1988 preveja a respeito apenas “a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”, o caput do mesmo preceito constitucional deixa expresso que os direitos sociais ali previstos são apenas o patamar mínimo assegurado pela Assembléia Nacional Constituinte aos trabalhadores em geral, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” - o que significa que a legislação ordinária anterior que assegure outras vantagens adicionais e paralelas ao empregado que prestar trabalho noturno (como a redução da hora noturna estabelecida pelo parágrafo 1º do artigo 73 da CLT) foi plenamente recepcionada pela nova ordem constitucional instaurada, estando em pleno vigor.
(TRT-RO-21848/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 27.06.97)
TRABALHO NOTURNO - HORA REDUZIDA - A legislação criou dois mecanismos para recompensar os malefícios do trabalho noturno: o primeiro de caráter econômico, mediante o pagamento de um adicional (atualmente de no mínimo 20% para o trabalhador urbano e 25% para o rurícola) e o segundo, como proteção ergonômica, reduzindo a duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos para o trabalhador urbano (art. 73, parágrafo 1º da CLT). A Constituição da República ao prever a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno não revogou o artigo 73, parágrafo 1º da CLT, porque os dispositivos são compatíveis e visam minimizar os efeitos do trabalho noturno.
(TRT-RO-13156/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - Publ. MG. 25.01.97)
Temporário
01- TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE. A celebração de sucessivos contratos de trabalho temporário, em face do mesmo tomador de serviços, ao longo de quase um ano ininterrupto caracteriza a fraude trabalhista, já que essa modalidade contratual só é passível de renovação se outra for a empresa tomadora ou cliente.
(TRT-RO-13933/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Publ. MG. 24.01.97)
TURNO DE REVEZAMENTO
01- TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - FOLGAS SEMANAIS - INTERVALOS INTRAJORNADA -
HORAS EXTRAS - O empregado que está sujeito a trabalho, alternadamente, ora pela manhã, ora à tarde e ora à noite faz jus à jornada de seis horas estabelecida na Carta Magna de 1988 (artigo 7º, inciso XIV), em nada importando o estabelecimento de folgas semanais e intervalos intrajornadas, devendo ser remuneradas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária, ou trigésima sexta semanal; do contrário a norma constitucional só se aplicaria quando houvesse infringência dos artigos 67 e 71, parágrafo 1º, da CLT, o que fere o princípio da razoabilidade. A tutela do legislador tem como destinatário o trabalhador e pretende minimizar os efeitos de alternância dos horários de trabalho sobre a saúde do obreiro, prejudicial ao seu metabolismo.
(TRT-RO-02068/96 - 4ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 22.07.96)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TIPIFICAÇÃO. Tipifica a figura dos turnos ininterruptos de revezamento o sistema de trabalho pelo qual o empregado labora em horários sequencialmente alternados, que abranjam todas as fases do dia e da noite. Irrelevante, no caso, que existam intervalos e folgas intra e interjornadas, pena do art. 7º, XIV, da Constituição Federal ter incorporado preceito fundamentalmente inútil, eis que são imperativos tanto o intervalo em jornadas contínuas superiores a quatro horas, como o que se segue à jornada semanal irregular.
(TRT-RO-09249/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - Publ. MG. 07.12.96)
02- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - A regra consubstanciada no artigo sétimo, inciso XIV, da Constituição Federal, constitui inovação na esfera do Direito do Trabalho ao assegurar a jornada de seis horas àqueles prestadores de serviço em turnos de revezamento de trabalho, visando reduzir os efeitos nocivos ao organismo do trabalhador, à sua vida social e à sua vida familiar, em face da alteração constante e repetitiva das atividades profissionais em decorrência dos períodos de trabalho. Neste diapasão, é ilegal e constitucional, salvo acordo coletivo, a contratação de jornada de oito horas se prestados os serviços em turnos de revezamento e, assim, o salário avençado só remunerará seis horas diárias, devendo ser quitadas integralmente as sétima e oitava horas trabalhadas.
(TRT-RO-17617/96 - 5ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Publ. MG. 26.04.97)